| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-03 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Legislação, justiça e Redação final sobre o projeto de Resolução n.º 002/2022, de 31 de janeiro de 2022, que altera a redação do inciso III do § 1º do art. 123 do Regimento Interno desta Augusta Casa, na forma que indica. |
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— CÂMARA — MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER N.º 002/2022 I- Relatório: Por meio do Projeto de Resolução n Diretora da Câmara Municipal de Itaiçaba, arecer da Comissão de Legislação, Justiça Redação Final sobre o Projeto de esolução n.º 002/2022, de 31 de janeiro e 2022, que altera a redação do inciso III o 8 1º do art. 123 do Regimento Interno esta Augusta Casa, na forma que indica. .º 002/2022, de 31 de janeiro de 2022, a Mesa propôs a alteração da redação do inciso III do 8 1º do art. 123 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, na forma ali indicada. É o que importa relatar. II - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Re positivado na Constituição Federal, na Le aplicáveis. O Projeto de Resolução em coment inciso III do 8 1º do art. 123 do Reg Municipalidade. lução em epígrafe está de acordo com o Orgânica Municipal e nas demais legislações tem como objetivo a alteração da redação do mento Interno da Câmara Municipal desta Dessa forma, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro no art.º 51, inciso III, da CF/88 (princípio da simetria constitucional), no art.º 25, Parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba e nos veremos a seguir. arts. 72 e 73, inciso III do RICMI, conforme Pois bem. É pacífico na legislação municipal que o Regimento Interno desta Casa Legislativa pode ser modificado por mei ser sua competência privativa. A propó art. 25 da LOM, verbis: Art. 25 - Compete à C de Projeto de Resolução dela oriundo, visto ito, vejamos o inciso II do Parágrafo único do ara Municipal: [...] Parágrafo Único - Cabe à Câmara à! Municipal, privativamente exercer as seguintes atribuições: [...] II. elaborar o seu Regimento Intern O RICMI segue no mesmo sentido e 73, inciso Ill: ; (Destaquei) , de acordo com a redação dos seus artigos 72 Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-3 Fone fax: E-mail: cmitaicaba (Qgmail.com 88) 3410-1178 CÂMARA "MUNICIPAL * ITAIÇABA Art, 72 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal. Art. 73 - A Câmara através de resolução: [.] II. disporá sobre o Regimento Interno; [..] (Destaquei) igualmente assiste razão aos integrantes da Mesa Diretora quando aduzem em sua justificativa que: A presente proposição de Projeto de Resolução visa aperfeiçoar a dinâmica do Processo Legislativo, tornando-a mais adequada e célere, no intuito de beneficiar o povo itaigabense quando da análise das matérias legislativas submetidas à esta Augusta Casa, bem como adaptar o texto do Regimento Interno à realidade de qutras diversas câmaras municipais do País, como por exemplo a Câmara Munitipal de Fortaleza. Sobre a adequação /adaptação do texto à realidade de outras casas legislativas municipais do país, dando-se o exemplo| da Câmara Municipal de Fortaleza, de fato, estão totalmente corretos os proponentes, pois em consulta ao Regimento Interno da Casa do Povo da Capital do nosso Estados, pude observar a seguinte redação no inciso II do 8 1º do art. 169 do supramencionado normativo: Art. 169. [...] S1º[..] IH - quando a matériá exigir, para sua aprovação, o voto favorável de maioria absoluta ou |de 2/3 (dois terços) do total dos membros da Câmara; (Destaquei) Por conseguinte, nada obsta a aprovação da alteração da redação do inciso HI do $ 1º do art. 123 do Regimento Interno desta Augusta Casa, na forma indicada pelos integrantes da Mesa Diretora deste Poder Legislativo, por meio do Projeto de Resolução em comento. Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Resolução ora analisado reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e/no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, opino pela tramitação 002/2022, de 31 de janeiro de 202 Municipal de Itaiçaba. aprovação do Projeto de Resolução n.º , de autoria da Mesa Diretora da Câmara ! Disponível em: https: //sapl.fortaleza.ce.leg.br/ta)3697 /text. Acesso em: 02/03/2022. Av. Cel. João Correia, 381 - Centto. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31] E-mail: cmitaicaba (gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CAMARA — MUNICIPAL Z E o Parecer. Itaiçaba, 03 dejfevereiro de 2022. VOTAÇÃO AO PARECER: José Ribamar Barros A Favpr Pela Aprovação Contra | | Abstenção Rosembergue Alves de Holanda X]| A Favpr Pela Aprovação Contra | Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas | A Favpr Pela Aprovação Contra Abstenção José Ribamar Barros Presidente da CLJRF Luís NilsonMoreira Freitas Membro da CLJRF Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 |E-mail: cmitaicaba Qgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178