br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

materia nº 3/2022

Tipo PARECER
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaParecer da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.º 002/2022, que dispõe sobre o relacionamento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, sobre a permissão de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede pública do município de Itaiçaba - Ceará, bem como estabelece no âmbito do município de Itaiçaba o dia municipal da capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro e dá outras providências.
native_id410

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER N.º 003/2022
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final sobre o Projeto de Lei n.º
002/2022, que dispõe sobre o reconhecimento do
caráter educacional e formativo da capoeira em
suas manifestações culturais e esportivas, sobre a
permissão de celebração de parcerias para o seu
ensino nos estabelecimentos de ensino da rede
pública do Município de Itaiçaba - Ceará, bem
como estabelece no âmbito do Município de
Itaiçaba o Dia Municipal da Capoeira, este a ser
comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro e
dá outras providências.
I-Relatório:
Por meio do Projeto de Lei n.º 002/2022, o Vereador Carlos Eduardo Peixoto
Barros, autor da proposição, dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e
formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, sobre a permissão
de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede
pública do Município de Itaiçaba - Ceará, bem como estabelece no âmbito do Município
de Itaiçaba o Dia Municipal da Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08
de outubro e dá outras providências.
Il - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Lei em comento tem como objetivo reconhecer o caráter educacional
e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, permitir a
celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal itaiçabense e instituir o Dia Municipal da Capoeira, este a ser
comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro.
Dessa forma, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro no art.º 30, caput, e
inciso 1, da CF/88 e no art.º 25, inciso | da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba.
Outrossim, cabe ao Poder Público Municipal a valorização e promoção da cultura
popular local consoante art.º 30, inciso IX da CF/88 e art.º 101, inciso II da Lei Orgânica
do Município de Itaiçaba.
Assim sendo, diante da atribuição da Administração Pública itaiçabense em
promover e valorizar a cultura popular local, somando-se ao fato que a Capoeira é um
patrimônio cultural imaterial do Brasil e do mundo, com praticantes em Itaiçaba, nada
obsta o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira, a
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
f MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
permissão de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos
educacionais municipais e a instituição do Dia Municipal da Capoeira, este a ser
comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro.
É válido destacar a relevância social da presente proposição, uma vez que a
capoeira será mais um meio de educação e desenvolvimento humano para os jovens e
adolescentes itaiçabenses.
Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-
se no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 002/2022,
de autoria do Vereador Carlos Eduardo Peixoto Barros.
É o Parecer.
Itaiçaba, 13 de junho de 2022.
BERGUE ALVES DE HOLANDA
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
VOTAÇÃO AO PARECER:
José Ribamar Barros Aprovação N Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda X Aprovação Desaprovação Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação [X| Abstenção
o, e Ribamar Boguira: f Rose a dll
Presidente da CLJRF Relator da CLJRF
Luís E Freitas
Membro da CLJRF
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

open original →