| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Legislação, justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.º 002/2022, que dispõe sobre o relacionamento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, sobre a permissão de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede pública do município de Itaiçaba - Ceará, bem como estabelece no âmbito do município de Itaiçaba o dia municipal da capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER N.º 003/2022 Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o Projeto de Lei n.º 002/2022, que dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, sobre a permissão de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Itaiçaba - Ceará, bem como estabelece no âmbito do Município de Itaiçaba o Dia Municipal da Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro e dá outras providências. I-Relatório: Por meio do Projeto de Lei n.º 002/2022, o Vereador Carlos Eduardo Peixoto Barros, autor da proposição, dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, sobre a permissão de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Itaiçaba - Ceará, bem como estabelece no âmbito do Município de Itaiçaba o Dia Municipal da Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro e dá outras providências. Il - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. O Projeto de Lei em comento tem como objetivo reconhecer o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, permitir a celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal itaiçabense e instituir o Dia Municipal da Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro. Dessa forma, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro no art.º 30, caput, e inciso 1, da CF/88 e no art.º 25, inciso | da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba. Outrossim, cabe ao Poder Público Municipal a valorização e promoção da cultura popular local consoante art.º 30, inciso IX da CF/88 e art.º 101, inciso II da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba. Assim sendo, diante da atribuição da Administração Pública itaiçabense em promover e valorizar a cultura popular local, somando-se ao fato que a Capoeira é um patrimônio cultural imaterial do Brasil e do mundo, com praticantes em Itaiçaba, nada obsta o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira, a Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA f MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA permissão de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos educacionais municipais e a instituição do Dia Municipal da Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro. É válido destacar a relevância social da presente proposição, uma vez que a capoeira será mais um meio de educação e desenvolvimento humano para os jovens e adolescentes itaiçabenses. Quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir- se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, opino pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 002/2022, de autoria do Vereador Carlos Eduardo Peixoto Barros. É o Parecer. Itaiçaba, 13 de junho de 2022. BERGUE ALVES DE HOLANDA Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final VOTAÇÃO AO PARECER: José Ribamar Barros Aprovação N Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda X Aprovação Desaprovação Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação [X| Abstenção o, e Ribamar Boguira: f Rose a dll Presidente da CLJRF Relator da CLJRF Luís E Freitas Membro da CLJRF Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178