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materia nº 3/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-28
Ementaparecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei ne 02/2022, de 16 de Fevereiro de 2022, que autoriza a abertura e Crédito Especial ao vigente orçamento a Prefeitura Municipal de Itaiçaba, o Crédito Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER CONJUNTO Nº 003/2022
arecer Conjunto da Comissão de
egislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre o
rojeto de Lei nº 02/2022, de 16 de
evereiro de 2022, que autoriza a abertura
e Crédito Especial ao vigente orçamento
Prefeitura Municipal de Itaiçaba, o
rédito Especial no valor de R$ 250.000,00
(Duzentos e cinquenta mil reais), e dá
utras providências.
I- Relatório:
Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2022, de 16 de fevereiro de 2022, de autoria do
Poder Executivo Municipal, encaminhadolatravés da Mensagem de Lei nº 2022.02.16-01,
de 16 de fevereiro de 2022.
Por meio do referido Projeto dé Lei, o Chefe do Poder Executivo propôs a
autorização de abertura de Crédito Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e
cinquenta mil reais), de forma adicional ap vigente orçamento, o qual foi fixado em 2021.
Justifica o Gestor Maior ser necessária a abertura do Crédito Especial supracitado
para a continuidade da construção de yma Central Municipal de Resíduos (CRM) no
Município de Itaiçaba, iniciada no ano anterior, visto que não foi criada dotação
orçamentária no vigente orçamento fixado em 2021 para a continuidade da construção
da referida obra.
É o que importa relatar.
Il - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
A proposição em análise é lícita, uma vez que obedeceu a regra do art. 167, inciso
V da CF/88, tendo-se em vista que a| abertura de créditos especiais depende de
autorização legislativa.
Av, Cel, João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: |(88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
Quanto à iniciativa, foi observado o art. 41, inciso III da Lei Orgânica e seu
correspondente na CF /88 (art. 61, 8 1.º, inciso II, alínea “b”). Igualmente, foram seguidos
os ditames do art. 77, inciso III da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, e do art. 42 da
Lei nº 4.320/64.
Pois bem. A matéria em questã
absolutamente PREJUDICADA. Explica
(crédito especial/orçamentária) encontra-se
os.
No ano de 2021, quando da fixaçã
de Lei nº 009/2021, de 01 de outubr
emendas substitutivas de nºs 006, 007, O
do Orçamento do ano de 2022, isto é, Projeto
de 2021, esta Augusta Casa apresentou as
8 ao referido PL.
O Poder Executivo à época envio
de novembro de 2021, a qual foi devolvi
a Mensagem de veto nº 2021,11.22-01, de 22
a ao Gestor Maior pela Presidência desta Casa
Legislativa, por meio do Ofício nº 429/2021, diante de uma série contradições e
deficiências na Mensagem de Veto retrocitada, que foram desde “Veto Híbrido” a reunião
de vetos específicos, o que atropelou sobremaneira o processo legislativo.
Em virtude da devolução da matéria (Mensagem de Veto) a Presidência desta
Casa de Leis, por meio do Ofício nº 430/2021, solicitou a promulgação do PL com as
emendas aprovadas, sob pena de promulgação pelo Legislativo nos termos regimentais.
Ocorre que o Poder Executivo italçabense, ao arrepio da lei, em claro ato de
Improbidade Administrativa, já devidamente comunicado ao Ministério Público do
Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas alencarino, publicou e sancionou a Lei
Orçamentária Anual de 2022 (outrora Projeto de Lei nº 009/2021) por meio da Lei
Municipal nº 616, de 17 de dezembro dg 2021, sem observar as emendas provadas
por esta Augusta Casa.
Pertinente destacar a que LOA-2022 sancionada e publicada pelo Poder
Executivo contém percentual desarrazoado de 80% (Oitenta por cento) referente a
aberturas de créditos adicionais suplementares, sem a autorização dessa Casa
Legislativa, em flagrante desobediência à legislação.
Imprescinde dizer que o Poder [Executivo impetrou Mandado de Segurança
questionando a devolução da Mensagem de Veto, mas posteriormente DESISTIU da
própria ação ajuizada.
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOamail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
Este Poder Legislativo solicitou por meio do Ofício nº 464/2021, enviado via E-
mail em 30/12/2021, e fisicamente aos 04/01/2022, a correção da LOA-2022, o qual até
o momento permanece sem qualquer resposta.
O fato é gravíssimo, pois o Orçamento do Município de Itaiçaba, por ato unilateral
e ilegal do Poder Executivo está VICIADO, o que torna tanto a matéria aqui analisada,
quanto as outras eventuais matérias orçamentárias futuras PREJUDICADAS.
Assevera-se ainda que quaisquer matérias orçamentárias que eventualmente
sejam aprovadas por este Legislativo estarão maculadas pelo viciado Orçamento de
2022. Apenas a correção da LOA-2022 terá o condão de retirar o vício e
consequentemente a prejudicialidade das matérias orçamentárias futuras.
Por todo o exposto, o Projeto de Lei em análise, de autoria do Poder Executivo
Municipal, deve ser DESAPROVADO.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado deve ser desaprovado.
Por isso, opinamos pela DESAPROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 02/2022, de 16
de fevereiro de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, uma vez que a matéria
está prejudicada pelo vício /mácula da LOA-2022.
É o Parecer.
Sheila Pere
Relatora da Comissãg de Finanças e Orçamento
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
VOTAÇÃO AO PARECER:
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
COMISSÃO DE LEGISLA
José Ribamar Barros
| A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação | Contra Abstenção
Fá
José Ribamar B
Presidente da CLJRF
JD”
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
Luis Nilson Moreira Freitas
| A Favor Pela Aprovação
Contra Abstenção
Sheila Pereira Damasceno | A Fayor Pela Aprovação Contra Abstenção
IR
Rosembergue Alves de Holanda | A Fayor Pela Aprovação | Contra Abstenção
Presidente da CFO
“Rosémbergue Alves de Holanda
Membro da CFO
x
Relatora da CFO
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
Sheila Pereira Damasceno

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