| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-28 |
| Ementa | parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei ne 02/2022, de 16 de Fevereiro de 2022, que autoriza a abertura e Crédito Especial ao vigente orçamento a Prefeitura Municipal de Itaiçaba, o Crédito Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER CONJUNTO Nº 003/2022 arecer Conjunto da Comissão de egislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o rojeto de Lei nº 02/2022, de 16 de evereiro de 2022, que autoriza a abertura e Crédito Especial ao vigente orçamento Prefeitura Municipal de Itaiçaba, o rédito Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), e dá utras providências. I- Relatório: Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2022, de 16 de fevereiro de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhadolatravés da Mensagem de Lei nº 2022.02.16-01, de 16 de fevereiro de 2022. Por meio do referido Projeto dé Lei, o Chefe do Poder Executivo propôs a autorização de abertura de Crédito Especial no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), de forma adicional ap vigente orçamento, o qual foi fixado em 2021. Justifica o Gestor Maior ser necessária a abertura do Crédito Especial supracitado para a continuidade da construção de yma Central Municipal de Resíduos (CRM) no Município de Itaiçaba, iniciada no ano anterior, visto que não foi criada dotação orçamentária no vigente orçamento fixado em 2021 para a continuidade da construção da referida obra. É o que importa relatar. Il - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. A proposição em análise é lícita, uma vez que obedeceu a regra do art. 167, inciso V da CF/88, tendo-se em vista que a| abertura de créditos especiais depende de autorização legislativa. Av, Cel, João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: |(88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA Quanto à iniciativa, foi observado o art. 41, inciso III da Lei Orgânica e seu correspondente na CF /88 (art. 61, 8 1.º, inciso II, alínea “b”). Igualmente, foram seguidos os ditames do art. 77, inciso III da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, e do art. 42 da Lei nº 4.320/64. Pois bem. A matéria em questã absolutamente PREJUDICADA. Explica (crédito especial/orçamentária) encontra-se os. No ano de 2021, quando da fixaçã de Lei nº 009/2021, de 01 de outubr emendas substitutivas de nºs 006, 007, O do Orçamento do ano de 2022, isto é, Projeto de 2021, esta Augusta Casa apresentou as 8 ao referido PL. O Poder Executivo à época envio de novembro de 2021, a qual foi devolvi a Mensagem de veto nº 2021,11.22-01, de 22 a ao Gestor Maior pela Presidência desta Casa Legislativa, por meio do Ofício nº 429/2021, diante de uma série contradições e deficiências na Mensagem de Veto retrocitada, que foram desde “Veto Híbrido” a reunião de vetos específicos, o que atropelou sobremaneira o processo legislativo. Em virtude da devolução da matéria (Mensagem de Veto) a Presidência desta Casa de Leis, por meio do Ofício nº 430/2021, solicitou a promulgação do PL com as emendas aprovadas, sob pena de promulgação pelo Legislativo nos termos regimentais. Ocorre que o Poder Executivo italçabense, ao arrepio da lei, em claro ato de Improbidade Administrativa, já devidamente comunicado ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas alencarino, publicou e sancionou a Lei Orçamentária Anual de 2022 (outrora Projeto de Lei nº 009/2021) por meio da Lei Municipal nº 616, de 17 de dezembro dg 2021, sem observar as emendas provadas por esta Augusta Casa. Pertinente destacar a que LOA-2022 sancionada e publicada pelo Poder Executivo contém percentual desarrazoado de 80% (Oitenta por cento) referente a aberturas de créditos adicionais suplementares, sem a autorização dessa Casa Legislativa, em flagrante desobediência à legislação. Imprescinde dizer que o Poder [Executivo impetrou Mandado de Segurança questionando a devolução da Mensagem de Veto, mas posteriormente DESISTIU da própria ação ajuizada. Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOamail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA Este Poder Legislativo solicitou por meio do Ofício nº 464/2021, enviado via E- mail em 30/12/2021, e fisicamente aos 04/01/2022, a correção da LOA-2022, o qual até o momento permanece sem qualquer resposta. O fato é gravíssimo, pois o Orçamento do Município de Itaiçaba, por ato unilateral e ilegal do Poder Executivo está VICIADO, o que torna tanto a matéria aqui analisada, quanto as outras eventuais matérias orçamentárias futuras PREJUDICADAS. Assevera-se ainda que quaisquer matérias orçamentárias que eventualmente sejam aprovadas por este Legislativo estarão maculadas pelo viciado Orçamento de 2022. Apenas a correção da LOA-2022 terá o condão de retirar o vício e consequentemente a prejudicialidade das matérias orçamentárias futuras. Por todo o exposto, o Projeto de Lei em análise, de autoria do Poder Executivo Municipal, deve ser DESAPROVADO. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado deve ser desaprovado. Por isso, opinamos pela DESAPROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 02/2022, de 16 de fevereiro de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, uma vez que a matéria está prejudicada pelo vício /mácula da LOA-2022. É o Parecer. Sheila Pere Relatora da Comissãg de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 VOTAÇÃO AO PARECER: CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA COMISSÃO DE LEGISLA José Ribamar Barros | A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação | Contra Abstenção Fá José Ribamar B Presidente da CLJRF JD” Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF Luis Nilson Moreira Freitas | A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Sheila Pereira Damasceno | A Fayor Pela Aprovação Contra Abstenção IR Rosembergue Alves de Holanda | A Fayor Pela Aprovação | Contra Abstenção Presidente da CFO “Rosémbergue Alves de Holanda Membro da CFO x Relatora da CFO Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 Sheila Pereira Damasceno