br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

materia nº 4/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, justiça e Redação final e da comissão de Finanças e Orçamento sobre o projeto de Lei nº006/2021, de 15 de junho de 2021, que Institui a Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do serviço Público de manejo de resíduos Sólidos Urbanos no âmbito do Município de Itaiçaba-CE, e dá outras providências.
native_id414

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
PARECER CONJUNTO Nº 004/2022
arecer Conjunto da Comissão de
egislação, Justiça e Redação Final e da
omissão de Finanças e Orçamento sobre o
rojeto de Lei nº 006/2021, de 15 de julho
e 2021, que Institui a Taxa pela Utilização
fetiva ou Potencial do Serviço Público de
anejo de Resíduos Sólidos Urbanos no
mbito do Município de Itaiçaba-CE, e dá
utras providências.
I- Relatório:
Trata-se do Projeto de Lei nº 006/2021, de 15 de julho de 2021, de autoria do
Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº 2021.07.15-
001, de 15 de julho de 2021.
Por meio do referido Projeto dé Lei, o Chefe do Poder Executivo propõe a
instituição da Taxa de Manejo de Resídups Sólidos - TMRS no âmbito do Município de
Itaiçaba-CE, justificando a sua necessidadk em virtude da Lei Federal nº 14.026, de 15 de
julho de 2020, alertando ainda sobre os fiscos legais da não instituição da mencionada
espécie tributária.
É o que importa relatar.
II - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
A proposição em análise é lícita, uma vez que está de acordo com o art. 145, inciso
Il da CF/88, sendo constitucional a institlição pelos municípios de taxas pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte.
Quanto à iniciativa, foi observadd o art. 41, inciso III da Lei Orgânica e seu
correspondente na CF /88 (art. 61, 8 1.º, intiso II, alínea “b”).
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31] E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
Pois bem. De fato, a Lei Federal de nº 14.026, de 15 de julho de 2020 estabeleceu
que a sustentabilidade econômico-finangeira da prestação do Serviço Público de Manejo
de Resíduos Sólidos Urbanos deve ser jassegurada por meio de cobrança de taxa ou
tarifa, pelo que neste sentido tal proposição é pertinente.
No entanto, o Projeto de Lei sob ahálise carece de mais transparência quanto a
diversos aspectos a seguir delineados que motivam a sua desaprovação.
O primeiro ponto diz respeito à base do cálculo da TMRS, em que é mencionado
no art. 3º, caput, ser equivalente ao custo integral do gerenciamento integrado dos
resíduos sólidos nesta Municipalidade. No entanto, não há no bojo do Projeto de Lei
nenhum indicativo claro e transparente| de quanto é tal custo, sequer existe um valor
informado em Anexo ao presente PL.
Cabe aqui ressaltar que já foi realizada Audiência Pública neste Legislativo e não
foi apresentado qualquer levantamento para auferir ou estimar o valor do custo integral
do gerenciamento dos resíduos sólidos pelo Poder Executivo Municipal.
Outrossim, o art. 4º dispõe que o valor da TMRS será definido anualmente e o seu
total será equivalente ao rateio dos custos anuais da disponibilização do serviço de
Manejo dos Resíduos Sólidos.
Ora, não há o valor estimado da
dos serviços envolvidos no Manejo dos
criação de um novo tributo sem ha
sofrida população itaiçabense irá pa
MRS nem o valor estimado dos custos anuais
esíduos Sólidos, sendo temerário aprovar a
er a indicação clara e efetiva do que a já
Tr:
Imprescinde dizer que não exist
forma como a mesma está sendo apr:
de valores a serem pagos, sem transparê
oposição à instituição da taxa em si, mas à
entada ao povo itaiçabense, sem estimativa
cia, sem levantamentos etc.
Outro ponto que merece reprimenda é que o Poder Executivo dispõe nos artigos
12 e 13 que os critérios de rateio, à fórmula de cálculo da TMRS, reajustes e
regulamentações serão definidos por jmeio de Decreto, o que deixa tanto este
Legislativo quanto o povo itaiçabense [nas escuras” sobre quanto serão os valores
que deverão ser pagos, carecendo ainda mais de transparência e clareza a instituição
da TMRS no âmbito do Município de Itaigaba, tolhendo inclusive a função fiscalizadora
deste Legislativo.
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax:|(88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
vocÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Assim sendo, deve o Poder Exedutivo Municipal refazer e reapresentar a este
Poder Legislativo e ao povo itaiçabense|o Projeto de Lei em comento de instituição da
TMRS, sendo absolutamente transparente e claro em relação a valores, custos, critérios
de rateio, fórmula de cálculos, regulamentações e demais especificidades.
Por todo o exposto, o Projeto de|Lei em análise, de autoria do Poder Executivo
Municipal, deve ser DESAPROVADO.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado deve ser desaprovado.
Por isso, opinamos pela DESAPROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 006/2021, de
15 de julho de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, uma vez que o mesmo
carece de transparência e clareza quantg a aspectos fundamentais para a instituição da
TMRS.
É o Parecer.
Itaiçaba/CE, 19 de abril de 2022.
Sheila Per. ira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-3] E-mail: cmitai m
Fone fax: (88) 3410-1178
+ CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
ae
VOTAÇÃO AO PARECER:
OMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL;
José Ribamar Barros X| Aprgvação | Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda IX Aprovação | Desaprovação Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação |X | Desaprovação Abstenção
Rosember,
José Ribamar Barros
Presidente da CLJRF
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Luis Nilson Moreira Freitas Aproyação | Desaprovação Abstenção
Sheila Pereira Damasceno Aproyação Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda W Aproyação Desaprovação | Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas Sheila Pereira Damasceno
Presidente da CFO j, Relatora da CFO
GADIS LAIS AB NIS Vá ZÃL (/
Rosembergue Alves de Holanda
embro da CFO
Av, Cel. João Correia, 381 - Centto. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31] E-mail: cmitaicaba (Qgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

open original →