| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, justiça e Redação final e da comissão de Finanças e Orçamento sobre o projeto de Lei nº006/2021, de 15 de junho de 2021, que Institui a Taxa pela Utilização Efetiva ou Potencial do serviço Público de manejo de resíduos Sólidos Urbanos no âmbito do Município de Itaiçaba-CE, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA PARECER CONJUNTO Nº 004/2022 arecer Conjunto da Comissão de egislação, Justiça e Redação Final e da omissão de Finanças e Orçamento sobre o rojeto de Lei nº 006/2021, de 15 de julho e 2021, que Institui a Taxa pela Utilização fetiva ou Potencial do Serviço Público de anejo de Resíduos Sólidos Urbanos no mbito do Município de Itaiçaba-CE, e dá utras providências. I- Relatório: Trata-se do Projeto de Lei nº 006/2021, de 15 de julho de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº 2021.07.15- 001, de 15 de julho de 2021. Por meio do referido Projeto dé Lei, o Chefe do Poder Executivo propõe a instituição da Taxa de Manejo de Resídups Sólidos - TMRS no âmbito do Município de Itaiçaba-CE, justificando a sua necessidadk em virtude da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, alertando ainda sobre os fiscos legais da não instituição da mencionada espécie tributária. É o que importa relatar. II - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. A proposição em análise é lícita, uma vez que está de acordo com o art. 145, inciso Il da CF/88, sendo constitucional a institlição pelos municípios de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte. Quanto à iniciativa, foi observadd o art. 41, inciso III da Lei Orgânica e seu correspondente na CF /88 (art. 61, 8 1.º, intiso II, alínea “b”). Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31] E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA Pois bem. De fato, a Lei Federal de nº 14.026, de 15 de julho de 2020 estabeleceu que a sustentabilidade econômico-finangeira da prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos deve ser jassegurada por meio de cobrança de taxa ou tarifa, pelo que neste sentido tal proposição é pertinente. No entanto, o Projeto de Lei sob ahálise carece de mais transparência quanto a diversos aspectos a seguir delineados que motivam a sua desaprovação. O primeiro ponto diz respeito à base do cálculo da TMRS, em que é mencionado no art. 3º, caput, ser equivalente ao custo integral do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos nesta Municipalidade. No entanto, não há no bojo do Projeto de Lei nenhum indicativo claro e transparente| de quanto é tal custo, sequer existe um valor informado em Anexo ao presente PL. Cabe aqui ressaltar que já foi realizada Audiência Pública neste Legislativo e não foi apresentado qualquer levantamento para auferir ou estimar o valor do custo integral do gerenciamento dos resíduos sólidos pelo Poder Executivo Municipal. Outrossim, o art. 4º dispõe que o valor da TMRS será definido anualmente e o seu total será equivalente ao rateio dos custos anuais da disponibilização do serviço de Manejo dos Resíduos Sólidos. Ora, não há o valor estimado da dos serviços envolvidos no Manejo dos criação de um novo tributo sem ha sofrida população itaiçabense irá pa MRS nem o valor estimado dos custos anuais esíduos Sólidos, sendo temerário aprovar a er a indicação clara e efetiva do que a já Tr: Imprescinde dizer que não exist forma como a mesma está sendo apr: de valores a serem pagos, sem transparê oposição à instituição da taxa em si, mas à entada ao povo itaiçabense, sem estimativa cia, sem levantamentos etc. Outro ponto que merece reprimenda é que o Poder Executivo dispõe nos artigos 12 e 13 que os critérios de rateio, à fórmula de cálculo da TMRS, reajustes e regulamentações serão definidos por jmeio de Decreto, o que deixa tanto este Legislativo quanto o povo itaiçabense [nas escuras” sobre quanto serão os valores que deverão ser pagos, carecendo ainda mais de transparência e clareza a instituição da TMRS no âmbito do Município de Itaigaba, tolhendo inclusive a função fiscalizadora deste Legislativo. Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax:|(88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA vocÊ FAZ PARTE DESTA CASA Assim sendo, deve o Poder Exedutivo Municipal refazer e reapresentar a este Poder Legislativo e ao povo itaiçabense|o Projeto de Lei em comento de instituição da TMRS, sendo absolutamente transparente e claro em relação a valores, custos, critérios de rateio, fórmula de cálculos, regulamentações e demais especificidades. Por todo o exposto, o Projeto de|Lei em análise, de autoria do Poder Executivo Municipal, deve ser DESAPROVADO. HI - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado deve ser desaprovado. Por isso, opinamos pela DESAPROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 006/2021, de 15 de julho de 2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, uma vez que o mesmo carece de transparência e clareza quantg a aspectos fundamentais para a instituição da TMRS. É o Parecer. Itaiçaba/CE, 19 de abril de 2022. Sheila Per. ira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-3] E-mail: cmitai m Fone fax: (88) 3410-1178 + CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA ae VOTAÇÃO AO PARECER: OMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; José Ribamar Barros X| Aprgvação | Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda IX Aprovação | Desaprovação Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação |X | Desaprovação Abstenção Rosember, José Ribamar Barros Presidente da CLJRF Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Luis Nilson Moreira Freitas Aproyação | Desaprovação Abstenção Sheila Pereira Damasceno Aproyação Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda W Aproyação Desaprovação | Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas Sheila Pereira Damasceno Presidente da CFO j, Relatora da CFO GADIS LAIS AB NIS Vá ZÃL (/ Rosembergue Alves de Holanda embro da CFO Av, Cel. João Correia, 381 - Centto. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31] E-mail: cmitaicaba (Qgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178