br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

materia nº 8/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei 004/2022 (LDO - 2023), de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências.
native_id418

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

- CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER CONJUNTO Nº 008/2022
Parecer Conjunto das Comissões de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre o
Projeto de Lei nº 004/2022 (LDO - 2023),
de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá
outras providências.
I- Relatório:
Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2022 (LDO - 2023), de 13 de abril de 2022, de
autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº
004/2022, de 13 de abril de 2022. .
Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras
providências.
Por seu turno, no exercício de suas funções legais e regimentais, os vereadores
Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno,
José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros propuseram as emendas aditivas
de nºs 001, 002, 003, 004, 005 e 006/2022, bem como a Emenda Substitutiva nº
001/2022 e a Emenda Modificativa nº 001/2022, nos termos do 87, 88 2º, 3º e 4º do
Regimento Interno desta Augusta Casa.
É o que importa relatar.
I - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Lei em comento, como já dito, dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências.
Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 165,
caput e inciso Il da CF/88! e art. 72, caput e inciso II da Lei Orgânica Municipal de
Itaiçaba?,
1 Art 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] II - as diretrizes orçamentárias;
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
ÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Igualmente, foram seguidos os ditames do art. 75, 8 1º da Lei Orgânica do
Município de Itaiçaba3.
Pois bem. Antes de tudo, é importante esclarecer que o art. 75, caput e 8 2º, da Lei
Orgânica Municipal* estabelece que projetos de lei referentes às Diretrizes
Orçamentárias devem observar o processo legislativo, com a devida apreciação pelo
Poder Legislativo Municipal.
Estabelecida a premissa acima, passemos a análise pormenorizada das emendas
apresentadas pelos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de
Holanda, Sheila Pereira Damasceno, José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto
Barros.
Em primeiro lugar, vejamos a alteração proposta pela Emenda Substitutiva nº
001/2022 ao PL em comento:
Art. 44 - [..]
$ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação
previsto no Art. 43 8 1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 20% (vinte
por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de
2023.
Registre-se que a redação original trazia o percentual a que se refere o 8 3º acima
alterado no montante de 80% (Oitenta por cento).
Ora, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas despesas, não
previstas na LOA (a qual será elabora conforme as diretrizes estabelecidas na eventual
LDO resultante do PL em análise), ou de despesas previstas, mas com montante mal
dimensionado e, para tanto, deve existir a previsão de abertura de créditos adicionais
2 Art. 72 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: [..] II. as Diretrizes
Orçamentárias;
2 Art, 75 - Os Projetas de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos critérios adicionais, suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo
legislativo ordinário. $ 1º - O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 1º de Outubro de
cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, cuja apreciação se dará no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo a Lei Orçamentária dele decorrente, ser encaminhada pelo
Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até 30 de Dezembro.
* Art. 75 - Os Projetas de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual
e aos critérios adicionais, suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo legislativo
ordinário. [...] $ 2º - O projeto! de lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à
Câmara Municipal, até trinta de abril de cada ano devendo, em sessenta dias do seu recebimento, esta
concluída sua votação, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, obedecidas às normas comuns do
processo legislativo.
Av, Cel, João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão
previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4,320/64.
Todavia, o percentual de 80% (Oitenta por cento), como disposto na redação
original, mostra-se irrazoável e elevado, conforme vêm entendo os tribunais de
contas do país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento,
sendo importante citar o seguinte precedente:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE
INTERNO. [..] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 30%
para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual
por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de
planejamento, organização e controle das ações governamentais. H
[PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST, VICTOR
MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia
07/10/2019.] (Destacamos)
Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige
responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de
suas finanças, conforme art. 1º, 8 1º, verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI
da Constituição. $ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
Planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar. (Destacamos)
Assim, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos
municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm
mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação
orçamentária, como proposto pelo Executivo na redação original do PL em destaque.
Portanto, os vereadores proponentes da Emenda Substitutiva nº 001/2022, no
exercício do seu mister, faz be o EQUAR o percentual | ra
uma proporção de 20% (Vinte por cento), o qual é mais RAZOÁVEL, protegendo as
nanças públi e socorrendo os Poderes Executivo e
Legislativo, em caso de eventualidades que mostrem a necessidade de reforçar as
dotações orçamentárias.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Em segundo lugar, vejamos a alteração proposta pela Emenda Modificativa nº
001/2022 ao referido PL:
Art.39-[..]
Ora, a redação original do Projeto de Lei nº 004/2022 cometeu nitidamente um
equívoco material ao repetir o número 38 logo após um artigo que já tinha a referida
numeração. Portanto, ficou faltando o número 39 na redação do PL em comento, o que é
saneado por meio da presente Emenda Modificativa, que não altera o artigo em si, mas
apenas corrige o erro mencionado, harmonizando o eventual texto legal com o seu todo
algo absolutamente necessário.
Neste sentido o Regimento Interno desta Casa Legislativa assim dispõe:
Art. 99 - Os textos dos projetos observarão o seguinte:
1 a unidade básica será o artigo, indicado pela abreviatura “Art”, seguida de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; (Destacamos).
Em terceiro lugar, vejamos as alterações propostas pelas emendas aditivas nº
001, 002, 003, 004, 005 e 006/2022 ao PL em epígrafe:
Art. 15. [.]
8 2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2023, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na
previsão orçamentária, dentro do limite estabelecido no $ 3º do art. 44
desta Lei, relacionados a: (Destacamos).
LJ
$ 4º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja
utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser
anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações
orçamentárias, dentro do limite estabelecido no $ 3º do art. 44 desta Lei.
(Destacamos).
Art 21. [..]
$1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal", mas incluídos na despesa total com pessoal.
(Destacamos).
Art. 31 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2023, mediante
autorização legislativa específica, o município poderá contratar operações de
créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de 2023, observadas as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000. (Destacamos).
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Art. 36. [..]
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais
mediante remanejamento de dotações, dentro dos limites permitidos nesta
Lei. (Destacamos).
Art.37.[..)
S$ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras
esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e
Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como,
por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de
serviços, mediante a devida comprovação documental. (Destacamos).
Como bem consta de suas justificativas, o texto legal, ainda mais de uma Lei de
Diretrizes Orçamentárias, deve ser claro, ausente de ambiguidades ou contradição, sem
falhas, além de harmônico bem como deve favorecer uma leitura sistemática.
Assim sendo, os acréscimos acima destacados cumprem a finalidade da clareza e
da harmonia da redação legal, sem alterar em nada a substância dos dispositivos, mas
apenas explicitado o que estava implícito, dissipando eventual ambiguidades ou
contradições e favorecendo a leitura sistemática dos dispostos acrescidos com a
legislação em questão que é proposta pelo Executivo.
A propósito, cita-se o art. 95, inciso IL, alínea “b” do Regimento Interno desta
Augusta Casa:
Art. 95 - As proposições devem ser apresentadas por escrito, ressalvados os
casos previstos neste Regimento, em termos concisos e claros, e divididas,
sempre que possível, em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, observando-se,
para tanto, as seguintes normas:
[3
IL. para obtenção de ordem lógica:
[..]
b. expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma
enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
(Destacamos).
Por conseguinte, além de tornar o texto de eventual LDO mais claro e coeso, as
emendas em questão favorecem à ordem lógica da proposição referida, e, portanto,
estão perfeitamente de acordo com as disposições regimentais.
Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e
quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaQgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
ordenamento jurídico municipal, desde que observadas as emendas amplamente
debatidas neste parecer.
II - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido, observando-
se as emendas multicitadas.
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
004/2022 (LDO - 2023), de 13 de abril de 2022, de autoria do Poder Executivo
Municipal, desde que observadas as emendas que foram, concomitantemente às
Diretrizes Orçamentárias, objetos de análise do presente parecer, todas de autoria
dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila
Pereira Damasceno, José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros.
É o Parecer.
Itaiçaba, 27 de junho de 2022.
fbergue Alves de Holanda
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
VOTAÇÃO AO PARECER:
José Ribamar Barros Aprovação Desaprovação , Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda Aprovação Desaprovação Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação Es Abstenção
ps ml É Lud
José'Ribamar Barros Rose rgue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF Relator da CLJRF
Luís le Freitas
Membro da CLJRF
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
Luis Nilson Moreira Freitas | Aprovação ] Desaprovação |x Abstenção
Sheila Pereira Damasceno Aprovação | Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda Aprovação | Desaprovação Abstenção
Luís Nilson'Moreira Freitas Sheila Pereira Damasceno
residente da CFO Relatora da CFO
Á a
rgue Alves de Holanda
Membro da CFO
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

open original →