| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Parecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei 004/2022 (LDO - 2023), de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências. |
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- CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER CONJUNTO Nº 008/2022 Parecer Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei nº 004/2022 (LDO - 2023), de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências. I- Relatório: Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2022 (LDO - 2023), de 13 de abril de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº 004/2022, de 13 de abril de 2022. . Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências. Por seu turno, no exercício de suas funções legais e regimentais, os vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno, José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros propuseram as emendas aditivas de nºs 001, 002, 003, 004, 005 e 006/2022, bem como a Emenda Substitutiva nº 001/2022 e a Emenda Modificativa nº 001/2022, nos termos do 87, 88 2º, 3º e 4º do Regimento Interno desta Augusta Casa. É o que importa relatar. I - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. O Projeto de Lei em comento, como já dito, dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 e dá outras providências. Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 165, caput e inciso Il da CF/88! e art. 72, caput e inciso II da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba?, 1 Art 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] II - as diretrizes orçamentárias; Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 ÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Igualmente, foram seguidos os ditames do art. 75, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Itaiçaba3. Pois bem. Antes de tudo, é importante esclarecer que o art. 75, caput e 8 2º, da Lei Orgânica Municipal* estabelece que projetos de lei referentes às Diretrizes Orçamentárias devem observar o processo legislativo, com a devida apreciação pelo Poder Legislativo Municipal. Estabelecida a premissa acima, passemos a análise pormenorizada das emendas apresentadas pelos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno, José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros. Em primeiro lugar, vejamos a alteração proposta pela Emenda Substitutiva nº 001/2022 ao PL em comento: Art. 44 - [..] $ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 8 1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 20% (vinte por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2023. Registre-se que a redação original trazia o percentual a que se refere o 8 3º acima alterado no montante de 80% (Oitenta por cento). Ora, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas despesas, não previstas na LOA (a qual será elabora conforme as diretrizes estabelecidas na eventual LDO resultante do PL em análise), ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado e, para tanto, deve existir a previsão de abertura de créditos adicionais 2 Art. 72 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: [..] II. as Diretrizes Orçamentárias; 2 Art, 75 - Os Projetas de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos critérios adicionais, suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo legislativo ordinário. $ 1º - O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 1º de Outubro de cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devendo a Lei Orçamentária dele decorrente, ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas dos Municípios até 30 de Dezembro. * Art. 75 - Os Projetas de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos critérios adicionais, suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo legislativo ordinário. [...] $ 2º - O projeto! de lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, até trinta de abril de cada ano devendo, em sessenta dias do seu recebimento, esta concluída sua votação, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, obedecidas às normas comuns do processo legislativo. Av, Cel, João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4,320/64. Todavia, o percentual de 80% (Oitenta por cento), como disposto na redação original, mostra-se irrazoável e elevado, conforme vêm entendo os tribunais de contas do país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento, sendo importante citar o seguinte precedente: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. [..] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. H [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST, VICTOR MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia 07/10/2019.] (Destacamos) Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de suas finanças, conforme art. 1º, 8 1º, verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. $ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação Planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Destacamos) Assim, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária, como proposto pelo Executivo na redação original do PL em destaque. Portanto, os vereadores proponentes da Emenda Substitutiva nº 001/2022, no exercício do seu mister, faz be o EQUAR o percentual | ra uma proporção de 20% (Vinte por cento), o qual é mais RAZOÁVEL, protegendo as nanças públi e socorrendo os Poderes Executivo e Legislativo, em caso de eventualidades que mostrem a necessidade de reforçar as dotações orçamentárias. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Em segundo lugar, vejamos a alteração proposta pela Emenda Modificativa nº 001/2022 ao referido PL: Art.39-[..] Ora, a redação original do Projeto de Lei nº 004/2022 cometeu nitidamente um equívoco material ao repetir o número 38 logo após um artigo que já tinha a referida numeração. Portanto, ficou faltando o número 39 na redação do PL em comento, o que é saneado por meio da presente Emenda Modificativa, que não altera o artigo em si, mas apenas corrige o erro mencionado, harmonizando o eventual texto legal com o seu todo algo absolutamente necessário. Neste sentido o Regimento Interno desta Casa Legislativa assim dispõe: Art. 99 - Os textos dos projetos observarão o seguinte: 1 a unidade básica será o artigo, indicado pela abreviatura “Art”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; (Destacamos). Em terceiro lugar, vejamos as alterações propostas pelas emendas aditivas nº 001, 002, 003, 004, 005 e 006/2022 ao PL em epígrafe: Art. 15. [.] 8 2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2023, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, dentro do limite estabelecido no $ 3º do art. 44 desta Lei, relacionados a: (Destacamos). LJ $ 4º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias, dentro do limite estabelecido no $ 3º do art. 44 desta Lei. (Destacamos). Art 21. [..] $1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", mas incluídos na despesa total com pessoal. (Destacamos). Art. 31 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2023, mediante autorização legislativa específica, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000. (Destacamos). Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Art. 36. [..] $ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações, dentro dos limites permitidos nesta Lei. (Destacamos). Art.37.[..) S$ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços, mediante a devida comprovação documental. (Destacamos). Como bem consta de suas justificativas, o texto legal, ainda mais de uma Lei de Diretrizes Orçamentárias, deve ser claro, ausente de ambiguidades ou contradição, sem falhas, além de harmônico bem como deve favorecer uma leitura sistemática. Assim sendo, os acréscimos acima destacados cumprem a finalidade da clareza e da harmonia da redação legal, sem alterar em nada a substância dos dispositivos, mas apenas explicitado o que estava implícito, dissipando eventual ambiguidades ou contradições e favorecendo a leitura sistemática dos dispostos acrescidos com a legislação em questão que é proposta pelo Executivo. A propósito, cita-se o art. 95, inciso IL, alínea “b” do Regimento Interno desta Augusta Casa: Art. 95 - As proposições devem ser apresentadas por escrito, ressalvados os casos previstos neste Regimento, em termos concisos e claros, e divididas, sempre que possível, em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, observando-se, para tanto, as seguintes normas: [3 IL. para obtenção de ordem lógica: [..] b. expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; (Destacamos). Por conseguinte, além de tornar o texto de eventual LDO mais claro e coeso, as emendas em questão favorecem à ordem lógica da proposição referida, e, portanto, estão perfeitamente de acordo com as disposições regimentais. Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaQgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA ordenamento jurídico municipal, desde que observadas as emendas amplamente debatidas neste parecer. II - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido, observando- se as emendas multicitadas. Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 004/2022 (LDO - 2023), de 13 de abril de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, desde que observadas as emendas que foram, concomitantemente às Diretrizes Orçamentárias, objetos de análise do presente parecer, todas de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, Sheila Pereira Damasceno, José Ribamar Barros e Carlos Eduardo Peixoto Barros. É o Parecer. Itaiçaba, 27 de junho de 2022. fbergue Alves de Holanda Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA VOTAÇÃO AO PARECER: José Ribamar Barros Aprovação Desaprovação , Abstenção Rosembergue Alves de Holanda Aprovação Desaprovação Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação Es Abstenção ps ml É Lud José'Ribamar Barros Rose rgue Alves de Holanda Presidente da CLJRF Relator da CLJRF Luís le Freitas Membro da CLJRF COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; Luis Nilson Moreira Freitas | Aprovação ] Desaprovação |x Abstenção Sheila Pereira Damasceno Aprovação | Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda Aprovação | Desaprovação Abstenção Luís Nilson'Moreira Freitas Sheila Pereira Damasceno residente da CFO Relatora da CFO Á a rgue Alves de Holanda Membro da CFO Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178