br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

materia nº 12/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Aditiva nº 004/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023.
native_id422

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
PARECER CONJUNTO Nº 012/2022
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
Emenda Aditiva nº 004/2022, ao Projeto de
Lei nº 004/2022 - LDO - 2023.
I- Relatório:
Trata-se da Emenda Aditiva nº 004/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO -
2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de
Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, a qual acrescenta redação
aos termos do Art. 31 do Projeto de Lei de nº 004/2022.
Com o acréscimo proposto pelos vereadores subscreventes da emenda em
questão, o mencionado dispositivo (art. 31) passaria a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2023, mediante
autorização legislativa específica, o município poderá contratar operações de
créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a
insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de 2023, observadas as disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000. (Destacamos)
É o que importa relatar.
Il - Fundamentação:
Verificamos se a emenda aditiva em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada
no art. 87, $ 3º do Regimento Interno desta Augusta Casa.
Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da
emenda aditiva em discussão, o texto legal, ainda mais de uma Lei de Diretrizes
Orçamentárias, deve ser claro, ausente de ambiguidades ou contradição, sem falhas,
além de harmônico bem como deve favorecer uma leitura sistemática.
Dito isto, o acréscimo da expressão “mediante autorização legislativa específica”
no art. 31 do PL da LDO-2023 cumpre a finalidade da clareza e da harmonia da redação
legal, sem alterar em nada a substância do dispositivo, mas apenas explicitado o que
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP ra -000 — casas ad Ceará
CNPJ: 01.598. 356/0001- -31 E-mail:
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
estava implícito, dissipando eventual ambiguidade ou contradição e favorecendo a
leitura sistemática do disposto acrescido com a legislação em questão.
Ademais, a constituição federal e estadual, bem como a Lei orgânica determinam
a autorização legislativa para a contratação de operações de crédito.
Por outro lado, a emenda em questão favorece à ordem lógica da proposição
referida, e, portanto, está perfeitamente de acordo com as disposições regimentais,
consoante art. 95, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno desta Augusta Casa.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, a Emenda Aditiva ora analisada reveste-se de boa forma
legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida,
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Aditiva nº
004/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves
de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº
004/2022 - LDO - 2023.
É o Parecer.
Itaiçaba, 27 de junho de 2022.
embergue Alves de Holanda
Relator da issão de Legislação, Justiça e Redação Final.
N
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOTAÇÃO AO PARECER:
I
José Ribamar Barros Y | Aprovação Desaprovação Abstenção
| Rosembergue Alves de Holanda Aprovação | Desaprovação Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas |X| Aprovação Desaprovação | Abstenção
'á
José Ribamar Barros Rose rgue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF Relator da CLJRF
Ult.
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
O DE F
Luis Nilson Moreira Freitas Px | Aprovação Desaprovação | Abstenção
Sheila Pereira Damasceno X | Aprovação Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda Aprovação Desaprovação Abstenção
Luís NilsorMoreira Freitas Sheila Pereira Damasceno
Presidente da CFO Relatora da CFO
D: um, Z E ide
Rosembéígue Alves de Holanda
Membro da CFO
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

open original →