| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Aditiva nº 004/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA PARECER CONJUNTO Nº 012/2022 Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Aditiva nº 004/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023. I- Relatório: Trata-se da Emenda Aditiva nº 004/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, a qual acrescenta redação aos termos do Art. 31 do Projeto de Lei de nº 004/2022. Com o acréscimo proposto pelos vereadores subscreventes da emenda em questão, o mencionado dispositivo (art. 31) passaria a vigorar com a seguinte redação: Art. 31 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2023, mediante autorização legislativa específica, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º 101/2000. (Destacamos) É o que importa relatar. Il - Fundamentação: Verificamos se a emenda aditiva em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada no art. 87, $ 3º do Regimento Interno desta Augusta Casa. Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da emenda aditiva em discussão, o texto legal, ainda mais de uma Lei de Diretrizes Orçamentárias, deve ser claro, ausente de ambiguidades ou contradição, sem falhas, além de harmônico bem como deve favorecer uma leitura sistemática. Dito isto, o acréscimo da expressão “mediante autorização legislativa específica” no art. 31 do PL da LDO-2023 cumpre a finalidade da clareza e da harmonia da redação legal, sem alterar em nada a substância do dispositivo, mas apenas explicitado o que Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP ra -000 — casas ad Ceará CNPJ: 01.598. 356/0001- -31 E-mail: Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA estava implícito, dissipando eventual ambiguidade ou contradição e favorecendo a leitura sistemática do disposto acrescido com a legislação em questão. Ademais, a constituição federal e estadual, bem como a Lei orgânica determinam a autorização legislativa para a contratação de operações de crédito. Por outro lado, a emenda em questão favorece à ordem lógica da proposição referida, e, portanto, está perfeitamente de acordo com as disposições regimentais, consoante art. 95, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno desta Augusta Casa. Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, a Emenda Aditiva ora analisada reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida, Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Aditiva nº 004/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023. É o Parecer. Itaiçaba, 27 de junho de 2022. embergue Alves de Holanda Relator da issão de Legislação, Justiça e Redação Final. N Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOTAÇÃO AO PARECER: I José Ribamar Barros Y | Aprovação Desaprovação Abstenção | Rosembergue Alves de Holanda Aprovação | Desaprovação Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas |X| Aprovação Desaprovação | Abstenção 'á José Ribamar Barros Rose rgue Alves de Holanda Presidente da CLJRF Relator da CLJRF Ult. Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF O DE F Luis Nilson Moreira Freitas Px | Aprovação Desaprovação | Abstenção Sheila Pereira Damasceno X | Aprovação Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda Aprovação Desaprovação Abstenção Luís NilsorMoreira Freitas Sheila Pereira Damasceno Presidente da CFO Relatora da CFO D: um, Z E ide Rosembéígue Alves de Holanda Membro da CFO Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178