| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Aditiva n? 005/2022, ao Projeto de Lei 004/2022 - LDO - 2023. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER CONJUNTO Nº 013/2022 Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Aditiva nº 005/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023. I- Relatório: Trata-se da Emenda Aditiva nº 005/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, a qual acrescenta redação aos termos do $ 2º do Art. 36 do Projeto de Lei de nº 004/2022. Com o acréscimo proposto pelos vereadores subscreventes da emenda em questão, o mencionado dispositivo (art. 36, $ 2º) passaria a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. [..] 8 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações, dentro dos limites permitidos nesta Lei. (Destacamos) É o que importa relatar. II - Fundamentação: Verificamos se a emenda aditiva em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada no art. 87, 8 3º do Regimento Interno desta Augusta Casa. Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da emenda aditiva em discussão, o texto legal, ainda mais de uma Lei de Diretrizes Orçamentárias, deve ser claro, ausente de ambiguidades ou contradição, sem falhas, além de harmônico bem como deve favorecer uma leitura sistemática. Dito isto, o acréscimo da expressão “dentro dos limites permitidos nesta Lei” no $ 2º do art. 36 do PL da LDO-2023 cumpre a finalidade da clareza e da harmonia da Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA redação legal, sem alterar em nada a substância do dispositivo, mas apenas explicitado o que estava implícito, dissipando eventual ambiguidade ou contradição e favorecendo a leitura sistemática do disposto acrescido com a legislação em questão. Por outro lado, a emenda em questão favorece à ordem lógica da proposição referida, e, portanto, está perfeitamente de acordo com as disposições regimentais, consoante art. 95, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno desta Augusta Casa. Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, a Emenda Aditiva ora analisada reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida. Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Aditiva nº 005/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023. É o Parecer. Itaiçaba, 27 de junho de 2022. o Va Rogémbergue Alves de Holanda Relator da issão de Legislação, Justiça e Redação Final. À, Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitai mai Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOTAÇÃO AO PARECER: | José Ribamar Barros IX Aprovação Desaprovação | Abstenção Rosembergue Alves de Holanda X| Aprovação Desaprovação Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação | Desaprovação X] Abstenção José Ribamar Barros Rose rgue Alves de Holanda Presidente da CLJRF 17 Relator da CLJRF ul. Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF I D Luis Nilson Moreira Freitas | Aprovação | Desaprovação pá Abstenção Sheila Pereira Damasceno X | Aprovação | Desaprovação | Abstenção Rosembergue Alves de Holanda [x | Aprovação | Desaprovação | | Abstenção Mb. | Luís Nilson Moreira Freitas Sheila Pereira Damasceno i 7 residente da CFO Relatora da CFO Rose rgue'Alves de Holanda Membro da CFO Av, Cel, João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178