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materia nº 14/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Aditiva n? 006/2022, ao Projeto de Lei 004/2022 - LDO - 2023.
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER CONJUNTO Nº 014/2022
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
Emenda Aditiva nº 006/2022, ao Projeto de
Lei nº 004/2022 - LDO - 2023.
I- Relatório:
Trata-se da Emenda Aditiva nº 006/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO -
2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de
Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, a qual acrescenta redação
aos termos do $ 1º do Art, 37 do Projeto de Lei de nº 004/2022,
Com o acréscimo proposto pelos vereadores subscreventes da emenda em
questão, o mencionado dispositivo (art. 37, 8 1º) passaria a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 37. [..]
$ 1º — As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras
esferas administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e
Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como,
por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de
serviços, mediante a devida comprovação documental. (Destacamos)
É o que importa relatar.
II - Fundamentação:
Verificamos se a emenda aditiva em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada
no art. 87,$ 3º do Regimento Interno desta Augusta Casa.
Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da
emenda aditiva em discussão, o texto legal, ainda mais de uma Lei de Diretrizes
Orçamentárias, deve ser claro, ausente de ambiguidades ou contradição, sem falhas,
além de harmônico bem como deve favorecer uma leitura sistemática.
Dito isto, o acréscimo da expressão “mediante a devida comprovação
documental” no & 1º do art. 37 do PL da LDO-2023 cumpre a finalidade da clareza e da
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaQOamail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
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harmonia da redação legal, sem alterar em nada a substância do dispositivo, mas apenas
explicitado o que estava implícito, dissipando eventual ambiguidade ou contradição e
favorecendo a leitura sistemática do disposto acrescido com a legislação em questão.
Ademais, o disposto acrescido exige implicitamente a comprovação das
credenciais das autoridades que gozarão de refeições e lanches pagos pelo contribuinte
itaiçabense, sob pena de desvio de finalidade da norma.
Por outro lado, a emenda em questão favorece à ordem lógica da proposição
referida, e, portanto, está perfeitamente de acordo com as disposições regimentais,
consoante art. 95, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno desta Augusta Casa.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, a Emenda Aditiva ora analisada reveste-se de boa forma
legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida.
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Aditiva nº
006/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves
de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº
004/2022 - LDO - 2023.
É o Parecer.
Itaiçaba, 27 de junho de 2022.
di
Rogémbergue Alves de Holanda
issão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Relator da
N l
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
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VOTAÇÃO AO PARECER:
IS GI
José Ribamar Barros Aprovação Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda X | Aprovação Desaprovação Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas X[| Aprovação Desaprovação | Abstenção
La ALAN a PAIVA
José Ribamar Barros Rose rgue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF Relator da CLJRF
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
| Luis Nilson Moreira Freitas | Aprovação | Desaprovação | | Abstenção
Sheila Pereira Damasceno X | Aprovação Desaprovação | Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda |y | Aprovação | | Desaprovação | | Abstenção
a SA Quis Dora
Luís Nilson Moreira Freitas Sheila Pereira Damasceno
Presidente da CFO Relatora da CFO
Andar À Lado
Rosembergue Alves de Holanda
Membro da CFO
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitai i
Fone fax: (88) 3410-1178

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