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materia nº 16/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023.
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CÂMARA
“MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER CONJUNTO Nº 016/2022
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao
Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023.
I- Relatório:
Trata-se da Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 -
LDO - 2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves
de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, a qual substitui a redação
do 8 3º do Art. 44 do Projeto de Lei de nº 004/2022.
Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes da emenda em
questão, o mencionado dispositivo (art. 44, 8 3º) passaria a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 44-[..]
8 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação
previsto no Art. 43 $ 1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 20% (vinte
por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de
2023.
É o que importa relatar.
IH - Fundamentação:
Verificamos se a emenda substitutiva em epígrafe está de acordo com o
positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações
aplicáveis.
Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada
no art. 87, 8 2º do Regimento Interno desta Augusta Casa.
Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da
emenda substitutiva em discussão o Orçamento Público deve envolver
obrigatoriamente o planejamento prévio e o controle posterior, com a observância dos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Registre-se que a redação original trazia o percentual a que se refere o 8 3º do
Art, 44 do PL em comento no montante de 80% (Oitenta por cento).
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitai i
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
"ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Ora, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas despesas, não
previstas na LOA (a qual será elabora conforme as diretrizes estabelecidas na eventual
LDO resultante do PL em análise), ou de despesas previstas, mas com montante mal
dimensionado e, para tanto, deve existir a previsão de abertura de créditos adicionais
suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão
previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/64.
Todavia, o percentual de 80% (Oitenta por cento), como disposto na redação
original, mostra-se irrazoável e elevado, conforme vêm entendo os tribunais de
contas do país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento,
sendo importante citar o seguinte precedente:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE
INTERNO. [...] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 30%
para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual
por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de
planejamento, organização e controle das ações governamentais. [...]
[PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST. VICTOR
MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia
07/10/2019.] (Destacamos)
Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige
responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de
suas finanças, conforme art. 1º, 8 1º, verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI
da Constituição. $ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
Planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar. (Destacamos)
Assim, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos
municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm
mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação
orçamentária, como proposto pelo Executivo na redação original do PL em destaque.
Portanto, os vereadores proponentes da Emenda Substitutiva em análise, no
exercício do seu mister, fa; e o U al em tão para
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CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
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MUNICIPAL
ITAIÇABA
a orção de 20% (Vinte rcento),o é mais L, protegen
s públi e mpo socorre os d ivo e
Legislativo, em caso de eventualidades que mostrem a necessidade de reforçar as
dotações orçamentárias.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, a Emenda Substitutiva ora analisada reveste-se de boa forma
legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida.
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Substitutiva nº
001/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves
de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº
004/2022 - LDO - 2023,
É o Parecer.
Itaiçaba, 27 de junho de 2022.
Mud
ergue Alves de Holanda =
ão de Legislação, Justiça e Redação Final.
um
Ros
Relator da Com
2
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceara
PJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitai
a Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
VOTAÇÃO AO PARECER:
| José Ribamar Barros X Aprovação | Desaprovação Abstenção
| Rosembergue Alves de Holanda Aprovação | | Desaprovação Abstenção
| Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação | | Desaprovação >| Abstenção
Tá
José Ribamar Barros Rosembergue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF
Relator da CLJRF
lia
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
COMISSÃO DE FINANÇAS E ENTO:
Luis Nilson Moreira Freitas | Aprovação Desaprovação [x] Abstenção
Sheila Pereira Damasceno Pá Aprovação DI Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda X| Aprovação
Desaprovação Abstenção
Luís e Freitas
Sheila Pereira Damasceno É
Presidente da CFO
7 fui”
Relatora da CFO
Rosembefgue Alves de Holanda
Membro da CFO
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CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Qgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

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