| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023. |
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CÂMARA “MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER CONJUNTO Nº 016/2022 Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023. I- Relatório: Trata-se da Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, a qual substitui a redação do 8 3º do Art. 44 do Projeto de Lei de nº 004/2022. Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes da emenda em questão, o mencionado dispositivo (art. 44, 8 3º) passaria a vigorar com a seguinte redação: Art. 44-[..] 8 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 $ 1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 20% (vinte por cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2023. É o que importa relatar. IH - Fundamentação: Verificamos se a emenda substitutiva em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada no art. 87, 8 2º do Regimento Interno desta Augusta Casa. Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da emenda substitutiva em discussão o Orçamento Público deve envolver obrigatoriamente o planejamento prévio e o controle posterior, com a observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Registre-se que a redação original trazia o percentual a que se refere o 8 3º do Art, 44 do PL em comento no montante de 80% (Oitenta por cento). Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitai i Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL "ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Ora, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas despesas, não previstas na LOA (a qual será elabora conforme as diretrizes estabelecidas na eventual LDO resultante do PL em análise), ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado e, para tanto, deve existir a previsão de abertura de créditos adicionais suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/64. Todavia, o percentual de 80% (Oitenta por cento), como disposto na redação original, mostra-se irrazoável e elevado, conforme vêm entendo os tribunais de contas do país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento, sendo importante citar o seguinte precedente: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. [...] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. [...] [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST. VICTOR MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia 07/10/2019.] (Destacamos) Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de suas finanças, conforme art. 1º, 8 1º, verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. $ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação Planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Destacamos) Assim, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária, como proposto pelo Executivo na redação original do PL em destaque. Portanto, os vereadores proponentes da Emenda Substitutiva em análise, no exercício do seu mister, fa; e o U al em tão para Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA a orção de 20% (Vinte rcento),o é mais L, protegen s públi e mpo socorre os d ivo e Legislativo, em caso de eventualidades que mostrem a necessidade de reforçar as dotações orçamentárias. Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, a Emenda Substitutiva ora analisada reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida. Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Substitutiva nº 001/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº 004/2022 - LDO - 2023, É o Parecer. Itaiçaba, 27 de junho de 2022. Mud ergue Alves de Holanda = ão de Legislação, Justiça e Redação Final. um Ros Relator da Com 2 Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceara PJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitai a Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL VOTAÇÃO AO PARECER: | José Ribamar Barros X Aprovação | Desaprovação Abstenção | Rosembergue Alves de Holanda Aprovação | | Desaprovação Abstenção | Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação | | Desaprovação >| Abstenção Tá José Ribamar Barros Rosembergue Alves de Holanda Presidente da CLJRF Relator da CLJRF lia Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF COMISSÃO DE FINANÇAS E ENTO: Luis Nilson Moreira Freitas | Aprovação Desaprovação [x] Abstenção Sheila Pereira Damasceno Pá Aprovação DI Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda X| Aprovação Desaprovação Abstenção Luís e Freitas Sheila Pereira Damasceno É Presidente da CFO 7 fui” Relatora da CFO Rosembefgue Alves de Holanda Membro da CFO Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Qgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178