| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Mensagem de veto nº 2022-07.12-01, de 12 de julho de 2022, à emenda substitutiva de nº 001/2022 e às emendas aditivas de nº 004/2022 e 005/2022 do Projeto de Lei nº 004/2022, enviada por meio do Ofício no 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA PARECER CONJUNTO Nº 017/2022 Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Mensagem de veto nº 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022, à emenda substitutiva de nº 001/2022 e às emendas aditivas de nºs 004/2022 e 005/2022 do Projeto de Lei nº 004/2022, enviada por meio do Ofício nº 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022. I- Relatório: Por meio da Mensagem de Veto nº 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022, enviada por meio do Ofício nº 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022, o Exmo. Sr. Prefeito de Itaiçaba-CE, decidiu vetar totalmente, por suposto interesse público e inconstitucionalidade, as emendas substitutivas de nº 001/2022 e as aditivas de nºs 004/2022 e 005/2022 ao Projeto de Lei nº 004/2022 (LDO 2023). O Executivo Municipal, na mesma Mensagem, vetou 3 (Três) emendas distintas, de assuntos totalmente diversos, mas separou nos tópicos |, II e III, as razões de cada uma. Dessa forma, analisaremos cada Emenda vetada e desde já sugerimos a votação separada de cada emenda vetada. IH - Fundamentação: Verificamos se a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei em epígrafe, especificamente às emendas de nºs 001, 004 e 005/2022, está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. Os Vetos às emendas supraditas são justificados pelo Executivo Municipal em razão da suposta preservação do interesse público (art. 42, 8 4º da Lei Orgânica Municipal), alardeando ainda a suposta obstaculização ao bom funcionamento da máquina pública, bem como de inconstitucionalidade, o que carece totalmente de plausibilidade, como adiante demonstraremos. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL Antes, porém, é necessário deixarmos bem delineadas as seguintes premissas. O interesse público no âmbito municipal pode ser entendido como o produto da conjugação de interesses voltados à promoção do máximo desenvolvimento intersubjetivo possível e concretizável, possuindo relevância jurídica quando estes interesses podem ser alcançados. Ademais, a doutrina especializada assim ensina sobre o interesse público: Interesse público é objeto buscado por quem compõe um Estado (pessoa privada ou pública) para o benefício daqueles que precisam desse objeto para, assim, proporcionar condições de vida digna neste Estado, inclusive para si próprios. Nesses termos, interesse público é objeto que se condiciona como concretizavelmente positivo e produtivo, de forma proporcional, para quem carece de uma eficiente atividade estatal, conforme objetivos e estrutura normativa, social e política definida pela Constituição Federal. É fim a ser alcançado e promovido pelo Estado e pelos particulares em razão do dever geral de realização do sucesso estatal, via consolidação dos ditames constitucionais. (França, 2019)1, (Destacamos). E mais: Vale frisar que o interesse público não é necessariamente o que o Estado diz por si. (França, 2019)2, (Destacamos). Assim sendo, o interesse público NÃO É o que o Poder Executivo diz que é, mas sim a busca pelo benefício daqueles que precisam, isto é, os munícipes itaiçabenses, para a obtenção de uma vida digna e do bem estar social. Outrossim, as Diretrizes do Orçamento Público Anual devem primar pelos critérios da clareza, sinceridade orçamentária e exatidão. O critério da clareza é "dever de precisão e objetividade na especificação das despesas autorizadas e receitas estimadas." (Torres, 2014)? 1 FRANÇA, Phillip. 3. Ato Administrativo e Interesse Público In: FRANÇA, Phillip. Ato Administrativo, Consequencialismo e Compliance - Ed. 2019. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://thomsonreuters jusbrasil.com.br/doutrina/1199145293/ato-administrativo-consequencialismo-e- compliance-ed-2019. Acesso em: 02 de agosto de 2022. ? Ibid. 3 TORRES, Heleno. IX. Orçamento Público na Teoria da Constituição Financeira - Parte IV. Orçamento e Despesa Pública na Teoria da Constituição Financeira In: TORRES, Heleno. Direito Constitucional Financeiro: Teoria da Constituição Financeira Ed. 2014. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível em: https://thomsonreuters,jusbrasil.com.br/doutrina/1228824845/direito-constitucional-financeiro-teoria-da- constituicao-financeira-ed-2014. Acesso em: 02 de agosto de 2022. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA Já o critério da sinceridade orçamentária diz respeito à vedação das “Manipulações de dados ou insuficiência de informações”. (Torres, 2014)* Por fim, o critério da exatidão, corroborado pelo art. 5º, 8 4º da LRF, refere-se à "máxima certeza jurídica na elaboração e conteúdo das leis orçamentárias, mormente quanto aos limites e para evitar indeterminações." (Torres, 2014)º Pois bem. Estabelecidas estas premissas, analisemos cada um dos vetos. O Veto à Emenda Substitutiva nº 001/2022, foi justificado com a absurda, estranha e obscura alegação de que a redução do percentual referente à abertura de créditos adicionais suplementares fere o interesse público. Ora, para além do desconhecimento do teor do art. 113 da ADTC, o Poder Executivo Municipal se esquece que as leis orçamentárias devem ser bem planejadas, claras e sinceras. Na eventualidade de necessários reforços às dotações orçamentárias, admite-se a abertura de créditos adicionais suplementares, em proporções que devem ser razoáveis e justificáveis, sob pena de haver descontrole e irresponsabilidade fiscal, como vêm entendendo os tribunais de contas pátrios. Não se trata de impor amarras ao Poder Executivo, trata-se de planejamento responsável das contas públicas. Um percentual de 80% referente a abertura de créditos adicionais suplementares, caso aprovado, atestaria a inépcia do Município de Itaiçaba em planejar de forma eficaz seu Orçamento Anual, o que não pode ser tolerado por este Poder Legislativo, o qual é responsável pela fiscalização dos atos do Executivo. Quanto ao interesse público, não beneficia a população itaiçabense o descontrole orçamentário da coisa pública, o que pode impactar a imagem do Município de Itaiçaba perante aos outros órgãos da administração nacional, dificultando financiamentos e direcionamentos de recursos. Também não é de interesse da população itaiçabense que este Legislativo dê um “cheque em branco” ao Executivo. Por conseguinte, o Veto à Emenda Substitutiva de nº 001/2021 não deve ser acolhido. Já o Veto à Emenda Aditiva de nº 004/2022 é justificado por suposta inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público. O Executivo cita o art. 165 da CF/88, para tentar levar a crer que a emenda em análise “retirou” da LDO-2023 a possibilidade de realizar operações de crédito, o que não procede. A emenda em análise apenas acrescentou, fundamentada no princípio constitucional da legalidade, que as operações de crédito terão prévia autorização legislativa específica. Nestes termos, o Veto à Emenda Aditiva nº 004/2022 não deve ser acolhido. 4 Tbid. Tbid. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA No tocante ao Veto à Emenda Aditiva de nº 005/2022, o Poder Executivo Municipal faz alegações confusas e genéricas, como se tal emenda tivesse criado despesa sem indicar a fonte de anulação. A presente emenda apenas acrescentou a expressão “nos limites permitidos nesta Lei”, para que as aberturas de créditos adicionais por anulação a serem feitas pelo Executivo respeitem os limites que a própria LDO está positivando. Não há o que se falar em necessidade de “anulação de dotações” para que se respeite o limite positivado na LDO. Trata-se de razões de veto teratológicas, pelo que o Veto à Emenda Aditiva de nº 005/2022 também não deve ser acolhido. Os vetos em análise carecem de fundamentos. HI - Opinião: Em face do exposto, a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei referido, notadamente quanto às Emendas em questão, não deve ser acolhida. Por isso, opinamos pelo NÃO ACOLHIMENTO da Mensagem de veto nº 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022, enviada por meio do Ofício nº 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022, vetando totalmente as emendas substitutiva de nº 001/2022 e as aditivas de nºs 004/2022 e 005/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 (LDO 2023), por entendermos que não há qualquer inconstitucionalidade e que o Interesse Público, na verdade, alberga as proposições legislativas vetadas e que essas vão ao encontro do bem estar social no Município de Itaiçaba. É o Parecer. Itaiçaba/Ceará, 09 de indo de 2022. bergue Alves de Holanda Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820- 000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOTAÇÃO AO PARECER: ISS, E José Ribamar Barros | Aprovação Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda Aprovação Desaprovação Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação | Desaprovação Abstenção — pi Plena Bones José Ribamar Barros Presidente da CLJRF Una Luís NilsonMoreira Freitas Membro da CLJRF COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Luis Nilson Moreira Freitas | Aprovação [x Desaprovação Abstenção Sheila Pereira Damasceno Aprovação | | Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda Aprovação | | Desaprovação Abstenção Luís Nilson oreira Freitas Presidente da CFO dum wu R o a Roserríbergue Alves de Holanda embro da CFO Sheila Pereira Damasceno Relatora da CFO Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba (gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178