br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

materia nº 17/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Mensagem de veto nº 2022-07.12-01, de 12 de julho de 2022, à emenda substitutiva de nº 001/2022 e às emendas aditivas de nº 004/2022 e 005/2022 do Projeto de Lei nº 004/2022, enviada por meio do Ofício no 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022.
native_id433

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
PARECER CONJUNTO Nº 017/2022
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
Mensagem de veto nº 2022.07.12-01, de 12
de julho de 2022, à emenda substitutiva de
nº 001/2022 e às emendas aditivas de nºs
004/2022 e 005/2022 do Projeto de Lei nº
004/2022, enviada por meio do Ofício nº
2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022.
I- Relatório:
Por meio da Mensagem de Veto nº 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022,
enviada por meio do Ofício nº 2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022, o Exmo. Sr.
Prefeito de Itaiçaba-CE, decidiu vetar totalmente, por suposto interesse público e
inconstitucionalidade, as emendas substitutivas de nº 001/2022 e as aditivas de nºs
004/2022 e 005/2022 ao Projeto de Lei nº 004/2022 (LDO 2023).
O Executivo Municipal, na mesma Mensagem, vetou 3 (Três) emendas distintas,
de assuntos totalmente diversos, mas separou nos tópicos |, II e III, as razões de cada
uma.
Dessa forma, analisaremos cada Emenda vetada e desde já sugerimos a votação
separada de cada emenda vetada.
IH - Fundamentação:
Verificamos se a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei em epígrafe,
especificamente às emendas de nºs 001, 004 e 005/2022, está de acordo com o
positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações
aplicáveis.
Os Vetos às emendas supraditas são justificados pelo Executivo Municipal em
razão da suposta preservação do interesse público (art. 42, 8 4º da Lei Orgânica
Municipal), alardeando ainda a suposta obstaculização ao bom funcionamento da
máquina pública, bem como de inconstitucionalidade, o que carece totalmente de
plausibilidade, como adiante demonstraremos.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
Antes, porém, é necessário deixarmos bem delineadas as seguintes premissas.
O interesse público no âmbito municipal pode ser entendido como o produto da
conjugação de interesses voltados à promoção do máximo desenvolvimento
intersubjetivo possível e concretizável, possuindo relevância jurídica quando estes
interesses podem ser alcançados.
Ademais, a doutrina especializada assim ensina sobre o interesse público:
Interesse público é objeto buscado por quem compõe um Estado (pessoa
privada ou pública) para o benefício daqueles que precisam desse objeto
para, assim, proporcionar condições de vida digna neste Estado, inclusive
para si próprios. Nesses termos, interesse público é objeto que se condiciona
como concretizavelmente positivo e produtivo, de forma proporcional, para
quem carece de uma eficiente atividade estatal, conforme objetivos e estrutura
normativa, social e política definida pela Constituição Federal. É fim a ser
alcançado e promovido pelo Estado e pelos particulares em razão do
dever geral de realização do sucesso estatal, via consolidação dos ditames
constitucionais. (França, 2019)1, (Destacamos).
E mais:
Vale frisar que o interesse público não é necessariamente o que o Estado diz
por si. (França, 2019)2, (Destacamos).
Assim sendo, o interesse público NÃO É o que o Poder Executivo diz que é, mas
sim a busca pelo benefício daqueles que precisam, isto é, os munícipes itaiçabenses, para
a obtenção de uma vida digna e do bem estar social.
Outrossim, as Diretrizes do Orçamento Público Anual devem primar pelos
critérios da clareza, sinceridade orçamentária e exatidão.
O critério da clareza é "dever de precisão e objetividade na especificação das
despesas autorizadas e receitas estimadas." (Torres, 2014)?
1 FRANÇA, Phillip. 3. Ato Administrativo e Interesse Público In: FRANÇA, Phillip. Ato Administrativo,
Consequencialismo e Compliance - Ed. 2019. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível
em: https://thomsonreuters jusbrasil.com.br/doutrina/1199145293/ato-administrativo-consequencialismo-e-
compliance-ed-2019. Acesso em: 02 de agosto de 2022.
? Ibid.
3 TORRES, Heleno. IX. Orçamento Público na Teoria da Constituição Financeira - Parte IV. Orçamento e
Despesa Pública na Teoria da Constituição Financeira In: TORRES, Heleno. Direito Constitucional Financeiro:
Teoria da Constituição Financeira Ed. 2014. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2014. Disponível
em: https://thomsonreuters,jusbrasil.com.br/doutrina/1228824845/direito-constitucional-financeiro-teoria-da-
constituicao-financeira-ed-2014. Acesso em: 02 de agosto de 2022.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
Já o critério da sinceridade orçamentária diz respeito à vedação das
“Manipulações de dados ou insuficiência de informações”. (Torres, 2014)*
Por fim, o critério da exatidão, corroborado pelo art. 5º, 8 4º da LRF, refere-se à
"máxima certeza jurídica na elaboração e conteúdo das leis orçamentárias, mormente
quanto aos limites e para evitar indeterminações." (Torres, 2014)º
Pois bem. Estabelecidas estas premissas, analisemos cada um dos vetos.
O Veto à Emenda Substitutiva nº 001/2022, foi justificado com a absurda,
estranha e obscura alegação de que a redução do percentual referente à abertura de
créditos adicionais suplementares fere o interesse público.
Ora, para além do desconhecimento do teor do art. 113 da ADTC, o Poder
Executivo Municipal se esquece que as leis orçamentárias devem ser bem planejadas,
claras e sinceras. Na eventualidade de necessários reforços às dotações orçamentárias,
admite-se a abertura de créditos adicionais suplementares, em proporções que devem
ser razoáveis e justificáveis, sob pena de haver descontrole e irresponsabilidade fiscal,
como vêm entendendo os tribunais de contas pátrios.
Não se trata de impor amarras ao Poder Executivo, trata-se de planejamento
responsável das contas públicas. Um percentual de 80% referente a abertura de créditos
adicionais suplementares, caso aprovado, atestaria a inépcia do Município de
Itaiçaba em planejar de forma eficaz seu Orçamento Anual, o que não pode ser
tolerado por este Poder Legislativo, o qual é responsável pela fiscalização dos atos do
Executivo.
Quanto ao interesse público, não beneficia a população itaiçabense o
descontrole orçamentário da coisa pública, o que pode impactar a imagem do
Município de Itaiçaba perante aos outros órgãos da administração nacional, dificultando
financiamentos e direcionamentos de recursos. Também não é de interesse da
população itaiçabense que este Legislativo dê um “cheque em branco” ao Executivo.
Por conseguinte, o Veto à Emenda Substitutiva de nº 001/2021 não deve ser
acolhido.
Já o Veto à Emenda Aditiva de nº 004/2022 é justificado por suposta
inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público.
O Executivo cita o art. 165 da CF/88, para tentar levar a crer que a emenda em
análise “retirou” da LDO-2023 a possibilidade de realizar operações de crédito, o que
não procede. A emenda em análise apenas acrescentou, fundamentada no princípio
constitucional da legalidade, que as operações de crédito terão prévia autorização
legislativa específica.
Nestes termos, o Veto à Emenda Aditiva nº 004/2022 não deve ser acolhido.
4 Tbid.
Tbid.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
No tocante ao Veto à Emenda Aditiva de nº 005/2022, o Poder Executivo
Municipal faz alegações confusas e genéricas, como se tal emenda tivesse criado despesa
sem indicar a fonte de anulação.
A presente emenda apenas acrescentou a expressão “nos limites permitidos nesta
Lei”, para que as aberturas de créditos adicionais por anulação a serem feitas pelo
Executivo respeitem os limites que a própria LDO está positivando.
Não há o que se falar em necessidade de “anulação de dotações” para que se
respeite o limite positivado na LDO.
Trata-se de razões de veto teratológicas, pelo que o Veto à Emenda Aditiva de nº
005/2022 também não deve ser acolhido.
Os vetos em análise carecem de fundamentos.
HI - Opinião:
Em face do exposto, a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei referido, notadamente
quanto às Emendas em questão, não deve ser acolhida.
Por isso, opinamos pelo NÃO ACOLHIMENTO da Mensagem de veto nº
2022.07.12-01, de 12 de julho de 2022, enviada por meio do Ofício nº 2022.07.12-01,
de 12 de julho de 2022, vetando totalmente as emendas substitutiva de nº 001/2022 e
as aditivas de nºs 004/2022 e 005/2022, ao Projeto de Lei nº 004/2022 (LDO 2023),
por entendermos que não há qualquer inconstitucionalidade e que o Interesse
Público, na verdade, alberga as proposições legislativas vetadas e que essas vão ao
encontro do bem estar social no Município de Itaiçaba.
É o Parecer.
Itaiçaba/Ceará, 09 de indo de 2022.
bergue Alves de Holanda
Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820- 000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail:
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOTAÇÃO AO PARECER:
ISS, E
José Ribamar Barros | Aprovação Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda Aprovação Desaprovação Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação | Desaprovação Abstenção
— pi Plena Bones
José Ribamar Barros
Presidente da CLJRF
Una
Luís NilsonMoreira Freitas
Membro da CLJRF
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Luis Nilson Moreira Freitas | Aprovação [x Desaprovação Abstenção
Sheila Pereira Damasceno Aprovação | | Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda Aprovação | | Desaprovação Abstenção
Luís Nilson oreira Freitas
Presidente da CFO
dum wu R o a
Roserríbergue Alves de Holanda
embro da CFO
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da CFO
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba (gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

open original →