| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2019 |
| Date | 2019-07-30 |
| Ementa | Altera a redação do art. 45 da Lei n° 525/2018 de 21/09/2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2019. e o art. 6° da Lei n° 528/2018 de 27/11/2018, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaiçaba para o exercício de 2019. |
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~f~f Compromisso e respeito com o povo PENTACAMPEÃO
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 012/2019 DE 30 DE JULHO DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, em carater de
Urgência, Urgentíssima, por intermédio de V. Ex., o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre a alterar
a redação do art. 45 da Lei Nº 525/2018 de 21/09/2018, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, e art. 6° da Lei Nº 528/2018 de 27/11/2018, que estima a
receita e fixa a despesa do município de Itaiçaba para o exercício de 2019 e dá outras providências".
O Projeto tem fundamentação na necessidade de fonte de recursos conpensatórios a
anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou de créditos adicionais.
A presente inclusão encontra-se respaldada no inciso III, do § 1 º, do art. 43, da Lei
Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964.
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão do município, merecerá a
melhor acolhida por parte de todos que fazem essa casa Legislativa, passo a aguardar a sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Ex\ e a seus Ilustres pares, meus votos de
consideração e apreço.
Atenciosamente,
CO DA SI.BJ\WADO POR UNANIMIDADt:
Prefeito Municipal ~) SIM ( ) NÃO
Votos Favoráveis: rJ:f'
-
Exmº Sr. Dr.
LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba
Lauro ar \ino S0111eiio Jr
Presidente
Câmara Municipal de ltalçab~
Em ll 1 0-:\-- I 1~ -
Protocolo N~º6»4 :
Ass.:!J<t>M n
Av. Gel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicaba.ce.gov.br
..... ~ _.~t. Governo Munid~al de ~
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1:;;~ Compromisso e respeito com o povo PENTACAMPEÃO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.
0 012/2019, EM 30 DE JULHO DE 2019.
"Altera a redação do art. 45 da Lei Nº 525/2018 de
21/09/2018, que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2019, e art. 6° da Lei Nº 528/2018 de
27/11/2018, que estima a receita e fixa a despesa do
Município de Itaiçaba para o exercício de 2019".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IT AIÇABA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º - O Artigo 45 da Lei Municipal Nº 525/2018, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2019, que passará a ter
a seguinte redação:
Art. 45. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
§ 1 º - Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso Ido § 1 ° e § 2° do Art. 43 da Lei 4.320 de
1 7 de março de 1964, denominada superávit financeiro, até o limite da diferença entre o passivo
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2018.
§ 2º. Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total
positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente
realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, conforme
inciso II do § 1 º, 3° e 4°, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e do Art. 8° parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3°. Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial da
dotação orçamentária ou de créditos adicionais referidas no inciso III, do § 1 º do Árt. 43 da Lei
Federal Nº 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa
autorizada;
§ 4º. Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas
e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do§ 1, Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320
de 17 de Março de 1964, com prévia autorização legislativa, até o limite dos respectivos contratos,
respeitadas as condições estabelecidas nas resoluções Nº 40 e 43 do Senado Federal.
Art. 2° - O Artigo 6° da Lei Municipal Nº 528/2018, que estima a receita e a despesa para o
exercício financeiro de 2019, passará a ter a seguinte redação: ~
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicaba.ce.gov.br
... ('. -,.}
Art. 6º. Ficam o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abril créditos
Suplementares:
§ 1 º. Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso Ido § 1 º e §2° do Art. 43 da Lei Nº
4.320 de 17 de Março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre o
passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2018.
§ 2°. Utilizando-se a fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total
positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente
realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, conforme
inciso II do § 1 º, 3° e 4°, do Art. 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de Março de 1964 e do Art. 8º parágrafo
único, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3°. Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial da
dotação orçamentária ou de créditos adicionais referidas no inciso III, do § 1 ° do Art. 43 da Lei
Federal Nº 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa
autorizada;
§ 4°. Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas
e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1, Art. 43, da Lei Federal Nº 4.320
de 17 de Março de 1964, com prévia autorização legislativa, até o limite dos respectivos contratos,
respeitadas as condições estabelecidas nas resoluções Nº 40 e 43 do Senado Federal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
2019.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no dia 30 do mês de julho de
Prefeito Municipal
Av. Gel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicaba.ce.gov.br