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materia nº 14/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-08-28
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itaiçaba - REFIS Municipal 2019, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 014/2019 DE 28 DE AGOSTO DE 2019 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, em carater 
de Urgência, Urgentíssima, por intermédio de V. Ex., o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de Itaiçaba - REFIS MUNICIPAL 2019 e dá outras providências". 
Esse Projeto vem ao encontro do esforço de nossa gestão na aprovação de medidas 
imediatas para beneficiar nossa população no que tange às dificuldades financeiras ora tão evidente nessa 
crise econômica vivida em nosso País. 
É visando atender o anseio de nossa população que vem o presente Projeto de Lei 
promover a facilitação da quitação de débitos perante o Município, bem como dar a condição ao contribuinte 
de requerer isenção do pagamento do IPTU neste exercício de 2019. O referido imposto será lançado e terá 
as datas de 25 (vinte e cinco) de outubro e 25 (vinte e cinco) de novembro para pagamentos. 
Salientamos que conforme Art. 262, inciso II da Lei Complementar Nº 03/2014 de 
29/12/2014 (Código Tributário do Município), as pessoas fisicas e jurídicas ficam impedidas de receber 
beneficios fiscais condicionados pelo Município caso venham integrar o cadastro de inadimplentes. 
Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão do município, 
merecerá a melhor acolhida por parte de todos que fazem essa casa Legislativa, passo a aguardar a sua aprovação. 
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª., e a seus Ilustres pares, meus votos de 
consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
APRESENTADO EM 1 :~ 
SESSÃO ORDINÁRIA j 
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Realizada aos OJ.1!!/(fÍ 1 
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Câmara Municipal 
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Protocolo Nº ~92 2 _ ---~ 
Ass :_No,'!\,9- ::v,·~ 
Lauro 
Exmº Sr. Dr. 
LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JÚNIOR 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
- ~ 
PROJETO DE LEI Nº 014 / 2019 de 28 de Agosto de 2019 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA - REFIS 
MUNICIPAL 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ ERENARCO DA SILVA, Prefeito Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais faz saber que: 
Artigo 1 º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Itaiçaba, denominado REFIS MUNICIPAL 2019, destinado a oferecer ao sujeito passivo a 
oportunidade de extinguir suas dívidas tributárias inscritas ou não em Dívida Ativa seja crédito 
fiscal, nas seguintes situações: 
I - denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo ou já constituído; 
II - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem 
trânsito em julgado, inclusive os créditos com exigibilidade suspensa; 
ID- tenha sido objeto de notificação ou autuação; 
Parágrafo único - Para efeito desta lei, compreende-se crédito fiscal, o valor principal 
da obrigação tributária atualizada e consolidada no ato da adesão ao programa, sem prejuízo dos 
demais acréscimos legais previstos na legislação municipal vigente. 
Artigo 2º - Poderão aderir ao programa, contribuinte pessoa fisica ou jurídica, que 
possuir débitos tributários, vencido e não quitado até o dia 31 de dezembro de 2018. 
Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2019, dar-se-á por opção do 
contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento do(s) débito(s) 
referido(s) no artigo 6º desta lei. 
Artigo 3º - A adesão ao programa será efetuada a pedido do sujeito passivo, mediante 
preenchimento de requerimento padrão, elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal de 
Administração, Finanças e Planejamento. 
§ 1 º - O prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Itaiçaba - REFIS 
MUNICIPAL 2019, será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei. 
§ 2º - O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento 
imediato da primeira parcela. 
Artigo 4° - O parcelamento será concedido a vista do "Termo de Confissão de Dívida e 
Compromisso de Pagamento", o qual será elaborado e disponibilizado pela Secretaria Municipal d~~ 
Administração, Finanças e Planejamento ao contribuinte. _y'- 
Av. Coronel João Correia, 298-Centro-ITAIÇABA-CE-CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08-CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
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§ 1 º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de 
forma irretratável e irrevogável, até a data da opção pelo REFIS MUNICIPAL 2019. 
§ 2º -A opção pelo REFJS MUNICIPAL 2019, implica: 
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; 
II - pagamento imediato da primeira parcela; 
m - suspensão da exigibilidade dos débitos integralmente confessados; 
IV - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa; 
Artigo Sº - Os débitos da pessoa fisica ou jurídica optante ao REFIS MUNICIPAL 2019, 
serão consolidados tomando por base a data de sua formalização. 
§ 1 º - A consolidação abrangerá os débitos confessados pela pessoa fisica ou jurídica, na 
condição de contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais, determinados na legislação tributária Municipal vigente. 
§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de 
medida liminar em ação judicial, a inclusão no REFIS MUNICIPAL 2019, dos respectivos débitos, 
fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação 
judicial e de qualquer outra, bem como à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, do qual se funda a ação. 
§ 3º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se 
funda, os débitos judiciais deverão ser levantados e convertidos em renda para amortização, 
permitida a inclusão no REFIS, de eventual saldo devedor. 
Artigo 6º - Os créditos tributários vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão 
ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido abaixo: 
a) Com desconto de 100% (cem por cento) sobre o montante dos Juros e da Multa, se 
requerido o pagamento à vista; 
b) Com desconto de 90% (noventa por cento) sobre o montante dos Juros e da Multa, se 
requerido o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais; 
e) Com desconto de 50% ( cinquenta por cento) sobre o montante dos Juros e da Multa, se 
requerido o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais. 
d) Com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante dos Juros e da Multa, 
se requerido o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais 
Parágrafo único: Para validar a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2019, será obrigatório uma 
entrada de 10% ( dez por cento). 
Artigo 7° - O valor mínimo de cada parcela dos acordos formalizados por esta Lei não. (\Ív). 
poderá ser inferior a: .s;;"""" 
Av. Coronel João Correia, 298- Centro-ITAIÇABA-CE-CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 
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GABINETE DO PREFEITO 
1- R$ 30,00 (trinta reais), para a pessoa física, e; 
II - R$ 100, 00 ( cem reais), para pessoa jurídica. 
Artigo 8º - A pessoa fisica ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2019, 
mediante ato da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, será excluída nas 
seguintes hipóteses: 
I - Inadimplemento, por 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas, 
o que primeiro ocorrer, dentro do prazo de pagamento optado pelo contribuinte, relativamente a 
dívida abrangida pelo REFIS. 
II - decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão de pessoa jurídica. 
Parágrafo Único - A exclusão da pessoa fisica ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 
2019 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na data da legislação 
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Artigo 9° - As disposições relativas ao Programa de Recuperação Fiscal do Município - 
REFIS MUNICIPAL 2019, previstas nesta Lei, vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo 
ser prorrogadas por decreto. 
Parágrafo único - Fica expressamente vedada à concessão dos benefícios estabelecidos 
nesta Lei, fora do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade funcional. 
Artigo 10 - Fica determinada a criação de programas de divulgação e orientação do 
REFIS MUNICIPAL 2019, a serem elaborados e divulgados por todas as Secretarias Municipais nas 
mais variadas formas, em especial em veículos de comunicação. 
Artigo 11 - Fica remitido e anistiado o crédito (tributário ou não tributário) não ajuizado, 
inscrito em dívida ativa até 31/12/2013, inclusive, multas e juros, que esteja alcançado pelo instituto 
da prescrição, nos termos do artigo 174 da Lei Nº 5.172/96 (Código Tributário Nacional). 
Artigo 12 - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for 
necessário. 
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA AOS 28 DE AGOSTO DE 2019 
Av. Coronel João Correia, 298-Centro-ITAIÇABA-CE-CEP.: 62.820-000 
CNPJ: 07.403.769/0001-08-CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 

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