| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2019 |
| Date | 2019-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itaiçaba - REFIS Municipal 2019, e dá outras providências. |
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.... * ~\O"P,t. ~ :t- .. W HCom t' prom ãiss °i o e Çrespe i ito com bo po ã vo PEN <, TA ~CA.MPEÃO / GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 014/2019 DE 28 DE AGOSTO DE 2019 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, em carater de Urgência, Urgentíssima, por intermédio de V. Ex., o anexo Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itaiçaba - REFIS MUNICIPAL 2019 e dá outras providências". Esse Projeto vem ao encontro do esforço de nossa gestão na aprovação de medidas imediatas para beneficiar nossa população no que tange às dificuldades financeiras ora tão evidente nessa crise econômica vivida em nosso País. É visando atender o anseio de nossa população que vem o presente Projeto de Lei promover a facilitação da quitação de débitos perante o Município, bem como dar a condição ao contribuinte de requerer isenção do pagamento do IPTU neste exercício de 2019. O referido imposto será lançado e terá as datas de 25 (vinte e cinco) de outubro e 25 (vinte e cinco) de novembro para pagamentos. Salientamos que conforme Art. 262, inciso II da Lei Complementar Nº 03/2014 de 29/12/2014 (Código Tributário do Município), as pessoas fisicas e jurídicas ficam impedidas de receber beneficios fiscais condicionados pelo Município caso venham integrar o cadastro de inadimplentes. Na certeza de que a matéria, da mais alta relevância para a gestão do município, merecerá a melhor acolhida por parte de todos que fazem essa casa Legislativa, passo a aguardar a sua aprovação. Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exª., e a seus Ilustres pares, meus votos de consideração e apreço. Atenciosamente, APRESENTADO EM 1 :~ SESSÃO ORDINÁRIA j ,, ·~ Realizada aos OJ.1!!/(fÍ 1 l Câmara Municipal Mun idpal de \taiça,. :ârnara ~ ! 0 '1 -1 _j_Cl_ . EmO -~-- Protocolo Nº ~92 2 _ ---~ Ass :_No,'!\,9- ::v,·~ Lauro Exmº Sr. Dr. LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JÚNIOR DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br - ~ PROJETO DE LEI Nº 014 / 2019 de 28 de Agosto de 2019 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA - REFIS MUNICIPAL 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, Prefeito Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faz saber que: Artigo 1 º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itaiçaba, denominado REFIS MUNICIPAL 2019, destinado a oferecer ao sujeito passivo a oportunidade de extinguir suas dívidas tributárias inscritas ou não em Dívida Ativa seja crédito fiscal, nas seguintes situações: I - denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo ou já constituído; II - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado, inclusive os créditos com exigibilidade suspensa; ID- tenha sido objeto de notificação ou autuação; Parágrafo único - Para efeito desta lei, compreende-se crédito fiscal, o valor principal da obrigação tributária atualizada e consolidada no ato da adesão ao programa, sem prejuízo dos demais acréscimos legais previstos na legislação municipal vigente. Artigo 2º - Poderão aderir ao programa, contribuinte pessoa fisica ou jurídica, que possuir débitos tributários, vencido e não quitado até o dia 31 de dezembro de 2018. Parágrafo único - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2019, dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento do(s) débito(s) referido(s) no artigo 6º desta lei. Artigo 3º - A adesão ao programa será efetuada a pedido do sujeito passivo, mediante preenchimento de requerimento padrão, elaborado e fornecido pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. § 1 º - O prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Itaiçaba - REFIS MUNICIPAL 2019, será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei. § 2º - O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao pagamento imediato da primeira parcela. Artigo 4° - O parcelamento será concedido a vista do "Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento", o qual será elaborado e disponibilizado pela Secretaria Municipal d~~ Administração, Finanças e Planejamento ao contribuinte. _y'- Av. Coronel João Correia, 298-Centro-ITAIÇABA-CE-CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08-CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 . ' § 1 º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irretratável e irrevogável, até a data da opção pelo REFIS MUNICIPAL 2019. § 2º -A opção pelo REFJS MUNICIPAL 2019, implica: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; II - pagamento imediato da primeira parcela; m - suspensão da exigibilidade dos débitos integralmente confessados; IV - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa; Artigo Sº - Os débitos da pessoa fisica ou jurídica optante ao REFIS MUNICIPAL 2019, serão consolidados tomando por base a data de sua formalização. § 1 º - A consolidação abrangerá os débitos confessados pela pessoa fisica ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais, determinados na legislação tributária Municipal vigente. § 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em ação judicial, a inclusão no REFIS MUNICIPAL 2019, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem como à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, do qual se funda a ação. § 3º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os débitos judiciais deverão ser levantados e convertidos em renda para amortização, permitida a inclusão no REFIS, de eventual saldo devedor. Artigo 6º - Os créditos tributários vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme estabelecido abaixo: a) Com desconto de 100% (cem por cento) sobre o montante dos Juros e da Multa, se requerido o pagamento à vista; b) Com desconto de 90% (noventa por cento) sobre o montante dos Juros e da Multa, se requerido o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais; e) Com desconto de 50% ( cinquenta por cento) sobre o montante dos Juros e da Multa, se requerido o pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais. d) Com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante dos Juros e da Multa, se requerido o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais Parágrafo único: Para validar a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2019, será obrigatório uma entrada de 10% ( dez por cento). Artigo 7° - O valor mínimo de cada parcela dos acordos formalizados por esta Lei não. (\Ív). poderá ser inferior a: .s;;"""" Av. Coronel João Correia, 298- Centro-ITAIÇABA-CE-CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 .. * ~\OAl>,t. g h iiãºf ºibi (~~ ~ 1 • ç • "ITTAC~,,Ao Compromisso e respeito com o povo GABINETE DO PREFEITO 1- R$ 30,00 (trinta reais), para a pessoa física, e; II - R$ 100, 00 ( cem reais), para pessoa jurídica. Artigo 8º - A pessoa fisica ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2019, mediante ato da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, será excluída nas seguintes hipóteses: I - Inadimplemento, por 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, dentro do prazo de pagamento optado pelo contribuinte, relativamente a dívida abrangida pelo REFIS. II - decretação de falência, extinção, pela liquidação ou cisão de pessoa jurídica. Parágrafo Único - A exclusão da pessoa fisica ou jurídica do REFIS MUNICIPAL 2019 implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na data da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Artigo 9° - As disposições relativas ao Programa de Recuperação Fiscal do Município - REFIS MUNICIPAL 2019, previstas nesta Lei, vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogadas por decreto. Parágrafo único - Fica expressamente vedada à concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei, fora do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade funcional. Artigo 10 - Fica determinada a criação de programas de divulgação e orientação do REFIS MUNICIPAL 2019, a serem elaborados e divulgados por todas as Secretarias Municipais nas mais variadas formas, em especial em veículos de comunicação. Artigo 11 - Fica remitido e anistiado o crédito (tributário ou não tributário) não ajuizado, inscrito em dívida ativa até 31/12/2013, inclusive, multas e juros, que esteja alcançado pelo instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 da Lei Nº 5.172/96 (Código Tributário Nacional). Artigo 12 - Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que for necessário. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA AOS 28 DE AGOSTO DE 2019 Av. Coronel João Correia, 298-Centro-ITAIÇABA-CE-CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08-CGF: 06.920.231-1-Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213