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materia nº 2/2022

Tipo REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaDispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, sobre a permissão de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Itaiçaba - Ceará, bem como estabelece no âmbito do Município de Itaiçaba o Dia Municipal da Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 002/2022 - DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
Dispõe sobre o reconhecimento do caráter
educacional e formativo da capoeira em suas
manifestações culturais e esportivas, sobre a
permissão de celebração de parcerias para o seu
ensino nos estabelecimentos de ensino da rede
pública do Município de Itaiçaba - Ceará, bem
como estabelece no âmbito do Município de
Itaiçaba o Dia Municipal da Capoeira, este a ser
comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK GOMES FREITAS, no uso de suas
atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei.
Art.1º - Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade da Capoeira em
suas manifestações culturais, com a permissão para que os estabelecimentos públicos de
ensino do Município de Itaiçaba - Ceará possam celebrar parcerias com associações ou
outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de
Capoeira, e o estabelecimento, no âmbito do Município de Itaiçaba, do Dia Municipal da
Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro.
Art. 2º - O ensino da Capoeira poderá ser integrado à proposta pedagógica das escolas
públicas do Município de Itaiçaba, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
Art. 3º - No exercício de sua atividade, o profissional de Capoeira será acompanhado por
docentes de Educação Física vinculados à instituição de ensino municipal, que se
responsabilizarão pela adequação das atividades aos conteúdos curriculares. k a
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
Art. 4º - Fica a critério do Poder Executivo regulamentar, construir e implementar
políticas públicas, bem como ações que promovam e divulguem a história e a prática da
Capoeira para a população de Itaiçaba.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Comissões, aos 28 de junho de 2022.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF;
AA
José Ribamar Barros Rosemibergue fibia ão Holanda
Presidente da CLJRF / Relator da CLJRF
lr
Luís Nilson Móreira Freitas
Membro da CLJRF
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820- -000 — aci pla Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: c)
Fone fax: (88) 3410-1178

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