| Tipo | REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, sobre a permissão de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Itaiçaba - Ceará, bem como estabelece no âmbito do Município de Itaiçaba o Dia Municipal da Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 002/2022 - DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, sobre a permissão de celebração de parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Itaiçaba - Ceará, bem como estabelece no âmbito do Município de Itaiçaba o Dia Municipal da Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, o Sr. FRANK GOMES FREITAS, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art.1º - Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade da Capoeira em suas manifestações culturais, com a permissão para que os estabelecimentos públicos de ensino do Município de Itaiçaba - Ceará possam celebrar parcerias com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de Capoeira, e o estabelecimento, no âmbito do Município de Itaiçaba, do Dia Municipal da Capoeira, este a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de outubro. Art. 2º - O ensino da Capoeira poderá ser integrado à proposta pedagógica das escolas públicas do Município de Itaiçaba, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. Art. 3º - No exercício de sua atividade, o profissional de Capoeira será acompanhado por docentes de Educação Física vinculados à instituição de ensino municipal, que se responsabilizarão pela adequação das atividades aos conteúdos curriculares. k a Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA Art. 4º - Fica a critério do Poder Executivo regulamentar, construir e implementar políticas públicas, bem como ações que promovam e divulguem a história e a prática da Capoeira para a população de Itaiçaba. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissões, aos 28 de junho de 2022. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF; AA José Ribamar Barros Rosemibergue fibia ão Holanda Presidente da CLJRF / Relator da CLJRF lr Luís Nilson Móreira Freitas Membro da CLJRF Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820- -000 — aci pla Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: c) Fone fax: (88) 3410-1178