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materia nº 4/2022

Tipo REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaREDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 004-2022
native_id470

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CÂMARA
MUNICIPAL
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VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
& 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei tem
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2023, não
constituindo as últimas em limite à programação das despesas.
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra
ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
$3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos
e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado
o disposto no Parágrafo Unico do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e
sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo para
atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64e 085º do art. 42 da
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
É Texto de lei;
H-Consolidação dos quadros orçamentários;
Hl- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV- Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, Il, da Constituição,
na forma definida nesta lei.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il
deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º
4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Il-Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNP): 01.598.356/0001-31 E-mail: emitaicabaf gmail. com
Fone fax: (88) 3410-1178
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MUNICIPAL
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HI- Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo | da Lei n.º 4.320/64, de
1964, e suas alterações;
IV- Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4,320/64 e suas alterações;
V- Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI- Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
VII-Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais
e da seguridade social, por órgão;
$ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
1- Anexos da Lei 4.320/64.
Hl-Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa, que importarem em investimento que ultrapasse o exercício do
Orçamento 2022.
8 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I- Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
H-O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários,
indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a
perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
6º, da Constituição Federal;
8 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, os Órgãos
descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos fundos especiais,
demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 28 de agosto de 2022, à Secretaria de Administração, Finanças e
Planejamento do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame
técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base
nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por
categoria de programação em seu menor nível.
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$ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão se
identificados por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas.
$ 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
8 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
$ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-
programática deverá observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
$ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição
Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do
Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa,
utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o $ 6º do artigo anterior destina-se a
indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
É 00 = Código inicial que identifica o órgão
H- 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
HH- 00 = Código que identifica a função;
IV- 000 = Código que identifica a Subfunção;
V- 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI- O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares
projetos e números pares Atividades;
VII- 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VIII- 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso
exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais
especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
8 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os
arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:
01- Nas previsões de receitas:
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É As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos.
H- Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
HI- O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV- Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à
sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
02- Na programação da despesa não poderão ser:
I- Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades
executoras;
H- Incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
HI- Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, 8 3º, da Constituição;
IV- Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos
por transferência;
8 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o
desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se
localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.
8 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite total do
orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses
recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I- Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação,
Cultura e Desportos, as vinculadas a área de assistência terão que ter registro no Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);
H- Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional
ou assistencial;
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HI- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV- Ser sediada no Município;
V- Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com
sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
$1º- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício
de 2023, por três autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
$ 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para
atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por
intermédio de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada
a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente
Lei, composta dos seguintes documentos.
a. Relatório consubstanciados das atividades;
b. Balancete financeiro;
c. Recolhimento do saldo monetário que houver;
d. Comprovação de desempenho.
83º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde,
para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e
despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua
apenas como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I- Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela
Campanha Nacional da Comunidade (CNEC).
H-Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras
governamentais;
HI- Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando
financiadas com recursos de organismos internacionais.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária
Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente
mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da
repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas
tributárias, as operações de créditos para atendê-la a estado de calamidade pública
legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por
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parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não
esteja inadimplente com:
E O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da
Constituição;
H- As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
H- A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração
pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;
IV- Fisco do Município.
$ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
E A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa e,
I-Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os
recursos transferidos.
8 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de
plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas
datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
$ 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez
por cento da receita corrente líquida.
8 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não esteja sob o controle
direta ou indireta, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão
inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de
amortização estabelecido para o Município junto à instituição financeira.
8 5º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou
entidade, destinado a atividades desportivas e culturais apoio a liga desportiva,
associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou
apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local.
8 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores,
abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de
convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos
incisos |, [ll e IV do caput do Art. 14.
Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE
CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento)
da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida
no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
8 1º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei
Orçamentária para atender despesas primárias e/ou Correntes diversas não poderá ser
superior, em montante, ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Reserva
de Contingência consignado na proposta orçamentária;
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$ 2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência,
previstos na Lei Orçamentária 2023, somente para Suplementação de Despesas
relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, dentro do
limite estabelecido no 8 3º do art. 44 desta Lei, relacionados a:
I- Investimentos;
H- Pessoal e Encargos sociais;
HI- Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV- Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas
despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
83º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;
$ 4º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada
a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos
60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias, dentro do
limite estabelecido no $ 3º do art. 44 desta Lei.
Art. 16-À programação a cargo das Secretarias de Gestão Administrativas incluir-se-á as
dotações destinadas a atender as despesas com:
I- Pagamento da dívida interna; e,
H- Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal;
8 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão
contas regulares.
82º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais,
poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem
necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a
agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para
manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos
conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação
orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.
8 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde,
quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações
constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
8 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos
de educação e saúde obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 17 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta
DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do
respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de
contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e osarts.
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80 eseus 88 e osarts. 81, 83,84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67,
emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das
contas no exercício de 2023 e do pagamento da multa imposta.
Art. 18 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos
arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros,
com recursos provenientes:
É Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente,
este orçamento;
H-Do orçamento fiscal.
Parágrafo Único - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas
dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual,
e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual,
8 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa,
serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço
da dívida.
8 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública
mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização efetiva, seu pagamento com
recursos de outras fontes.
8 3º - Os Restos a Pagar processados e os encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercício de 2023, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na
consolidação das contas no ato do encerramento do exercício, estendendo-se a mesma
obrigação às disponibilidades de caixa dos recursos dos Fundos Especiais e respectivas
obrigações financeiras conforme resultados apurados, separadamente, em suas
contabilidades, conforme estabelece o $ Único do art. 8º da LC nº 10 1/2000.
Art. 21 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal", mas incluídos na despesa total com pessoal.
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8 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas;
I- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
H- Relativas a incentivos à demissão voluntária;
HI- Derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição;
IV- Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
a que se refere o 8 2º do art. 18;
V- Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos
provenientes.
a. A arrecadação de contribuições dos segurados;
b. Da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c. Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 22 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da
receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
H-54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
8 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
$ 2º - O percentual de 6% (seis por cento) estabelecido ao Poder Legislativo, será
repartido entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em
percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação da Lei Complementar n.º 101/2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme o que dispõe seu $ 1º, do art. 20.
Art. 23 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
I- As exigências do art. 16 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XII do art. 37
eno 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
H-0O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 24 - À verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada
ao final de cada Quadrimestre.
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Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite, são vedados ao Poder:
I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
IHl- Criação de cargo, emprego ou função;
HI- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo
menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88
3º e 4º do art. 169 da Constituição.
$ 1º - No caso do inciso | do $ 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
Art. 26 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I- Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará
as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
KI- Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por
meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
$3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I- As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos |, Il, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu 8 1º;
H- Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 27 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
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Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após
o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 28 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se
refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação,
sem prévia autorização legislativa:
I- Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
H-Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;
HI- Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
IV- Aumentar o número de parcelas;
V- Proceder ao encontro de contas;
VI- Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de
crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I- O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
H- Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados
à custa do erário municipal.
Art. 29 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I- A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada;
I-A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
HI- As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações
e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV- As receitas E as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V- As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 30 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
de junho do corrente exercício (2022).
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício,
podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações
parciais e/ou totais;
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$ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão,
facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2023,
utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro
estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os
meses de julho a dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do mesmo, quando
verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
83º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31
de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-
seas devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio
orçamentário.
84º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de
convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
85º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em
2023, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do
Inciso Ido Art. 29-A da CF /88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância
a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício
de 2022, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2022,
facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo,
promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2023, conforme o resultado
apurado de Dezembro /2022, mediante Crédito Suplementar.
$ 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal,
obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado
até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária.
Art. 31 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2023, mediante autorização
legislativa específica, o município poderá contratar operações de créditos internas
por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual
deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LCN.º 101/2000.
Art. 32 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias
visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e
serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de
garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e
operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira
responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe
respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para
recolhimento a instituição financiadora.
Art. 33 - À prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal
4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento
apresentado pela Lei Orçamentária anual.
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Art. 34 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado
ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 35 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária,
Art. 36 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30
de dezembro de 2022 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos
administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2023,
utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto
de Lei apresentada ao Poder Legislativo.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização
dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional
Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas
autorizações,
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei
Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante
remanejamento de dotações, dentro dos limites permitidos nesta Lei.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento de despesas com:
I- Pessoal e encargos sociais;
HI- Pagamento de serviços de dívida;
HI- Água, energia elétrica e telefone;
IV- Combustíveis e peças;
V- Os subprojetos e subatividades em execução em 2019, financiados com recursos
externos e contrapartida;
VI- O Sistema Municipal de Educação;
VII-Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de
Saúde; e,
VIII- Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 37- Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2023, Créditos
Orçamentários visando custear despesas com:
É Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou
custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes
ao regular funcional da segurança no Município;
IH-Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a
estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;
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a
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Hl- Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer
órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem
que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem;
IV- Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas
sobre obrigações municipais por força de mando legal;
V- Suprimento de Fundos.
VI- Convênios com outras Esferas de Governo (Federal /Estadual), para garantir a
efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços à População do Município,
de obrigações dos demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for em
favor da População do Município.
VII- Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente
autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal,
8 1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas
administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e Servidores
Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de
horários extraordinários dos servidores para execução de serviços, mediante a
devida comprovação documental.
8 2º. - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e
acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 38 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas,
de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 39 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução
orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade, são:
a. Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e material de consumo;
b. Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e encargos;
e. Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d. Quarto: Despesas referentes a obras e instalações;
e. Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
Art. 40 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral,
essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento da cada Poder.
8 1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 41 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já
prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com
novos investimentos.
Art. 42 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada
modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
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Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro
do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da
classificação por categoria econômica.
Art. 43 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade
com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;
Art. 44 - O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão
apresentados na forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes
limites:
$1º- Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art.
43 81º inciso | da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit
financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado
com base no Balanço Geral do exercício anterior.
8 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no
Art. 43 81º inciso Il da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença
apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício
anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.
$ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto
no Art. 43 8 1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 20% (vinte por cento) em
função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano de 2023.
84º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art.
43 81º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total
contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto
na Resolução 43 do Senado Federal.
Art. 45 - Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO ESPECIAL assegurado
aos profissionais do Magistério desde que efetivos, oriundo do saldo dos 70% (sessenta
por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no
exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções
financeiras assim permitirem em determinado período;
Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data de
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação
Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do
orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 47 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados
da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios
sintéticos e analíticos.
$ 1º - Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução mensal dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado segundo:
I- Grupo de receita;
H-Grupo de despesa;
H- Órgão;
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TV- Unidade orçamentária;
V. Função;
VI. Programa;
VII- Subprograma;
VIII- Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
$ 2º - Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo
anterior:
I- O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
H- O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
H- Valor previsto da receita;
IV- Valor arrecadado da receita;
V- Valor emprenhado no mês;
VI- O valor empenhado até o mês;
VII- O valor pago no mês;
VHI- O valor pago até o mês;
IX- A posição das contas bancárias;
X- A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XI A contabilidade analítica por conta; e,
83º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os
valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
8 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
$5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo
Il da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 48 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará,
para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o
seguinte:
I Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
H-Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
HII- Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 49 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados
em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria
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ANEXO
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO - 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
METAS E PRIORIDADES
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PODER LEGISLATIVO
PROGRAMAS | | PRIORIDADES E METAS |
idati *Exercer as funções legislativas, fiscalizar a ação governamental *|
1 Ação Legislativa manter o Poder Legislativo Municipal. a
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
METAS E PRIORIDADES
PODER EXECUTIVO
PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS o
*Apoio às ações de Segurança Pública e ao Poder Judiciário;
*Manutenção das atividades do Gabinete do Prefeito;
*Formalização e acompanhamento de Convênios;
*Promoção e divulgações das ações do Município;
2 | Administração Superior
| PROGRAMAS | PRIORIDADES E METAS
| *Participação na formação de consórcios municipais, a fim de
| 3 | Consórcios Municipais | atender as necessidades comuns aos municípios
Lo consorciados.
*Ampliação e reforma do Centro Administrativo;
*Formalizar os planos de ação governamental e o orçamento
anual;
“Implantar sistema informatizado nas diversas unidades
administrativas;
*Promover a capacitação profissional dos servidores
municipais;
*Desenvolver indicadores de custo e de avaliação de.
resultados dos programas. |
| Planejamento
4 Governamental -
Administração Geral
Políticas habitacionais m , na
Organização de Projetos para propiciar a construção de casas |
5 para a população . » |
populares, protegendo famílias de baixa renda.
carente 1 o a
*Fortalecimento das cooperativas, assentamentos e
associações de agricultores familiares do território;
Política de *Apoiar os produtores integrantes das cadeias produtivas na
6 fortalecimento organização sustentável da produção através de formulações
territorial do Município | de projetos para o território;
*Elaboração de um plano de desenvolvimento sustentável
para o Município de Itaiçaba. ]
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PROGRAMAS | PRIORIDADES E METAS
. ane | *Formatar, defender e acompanhar as causas e processos
7 Organização jurídica do | jurídicos relativos ao Município, junto aos órgãos da Justiça
Município | em todas as instâncias pertinentes.
PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS 3
o *Realizar pesquisas e ouvidorias periódicas com o intuito de
8 Pesquisas e Ouvidoria | analisar o desempenho da administração municipal e planejar |
| novas ações para o aperfeiçoamento.
PROGRAMAS L — PRIORIDADES E METAS
*Manter as unidades de contabilidade, setor de pessoal,
| almoxarifado e patrimônio, doações assistenciais, controle |
9 Operações de Controle | de veículos e outras ações municipais totalmente integradas
Interno na avaliação da legalidade, impessoalidade, moralidade e |
transparência pelo Controle Interno, na forma disposta pela
“| legislação em vigor. L
Controle de custos e +Aprimorar o sistema de custos nos setores dando ênfase às
10 a . |
-, avaliação de resultados | obras realizadas. o |
"1 Controle de gestão *Exercer o controle e acompanhamento da gestão |
financeira financeira.
12 | Auditagem e fiscalização |
*Realizar auditagens e fiscalizações periódicas. |
PROGRAMAS
PRIORIDADES E METAS.
Gestão Político
1 *Manutenção das atividades das Secretarias Municipais e |
das Assessorias;
|
13 Administrativa Aquisição de equipamentos e material permanente e de
| consumo para a manutenção das Secretarias Municipais e
Lo órgãos correlatos. o
| *Aquisição de equipamentos e mobiliários para a
= “vo | Administração Pública Municipal;
14 | S rt q
uporte Administretivo | sagequação de almoxarifados públicos, | para
| armazenamento de produtos, devidamente informatizados.
15 Crpanação e | *Modernização das Unidades Administrativas do Poder
| Administrativa Executivo, objetivando a eficácia dos Enigranas de trabalho. |
PROGRAMAS | PRIORIDADES E METAS
“Inovar as Unidades de Administração Fazendária e
16 Gestão Orçamentária promover ações de controle de recursos;
orçamento.
*Incentivo a participação popular na elaboração do
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PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS
*Modernização da gestão fiscal e tributária, com
aprimoramento dos Impostos e outras fontes próprias do
17 Gestão Fiscal município;
*Controlar e efetivar o recolhimento das dívidas ativas
municipais.
18 Operações de Crédito
*Disponibilizar recursos financeiros para o pagamento de
dívida, assim como aquisição de créditos financeiros.
INSS
19 Contribuição Patronal do | *Disponibilizar recursos financeiros para o pagamento das
| contribuições sociais e da dívida junto ao INSS.
Ei
20 | Transferência ao PASEP
*Disponibilizar recursos financeiros para o pagamento das
contribuições ao PASEP.
Juros e Encargos
Financeiros
*Disponibilizar recursos financeiros para o pagamento de |
22 Precatórios Judiciais
| juros e correções da dívida consolidada. |
*Disponibilizar recursos financeiros para o pagamento de |
| precatórios judiciais.
[PROGRAMAS
| PRIORIDADES E METAS
Ra Saúde da População
“| *Manutenção das Unidades Básicas de Saúde para
Assistência Integral à
prestação da assistência, na promoção, prevenção,
tratamento e recuperação da saúde da população,
fortalecendo a atenção primária;
*Construção reforma e/ou ampliação de Unidades Básicas
de Saúde na zona urbana e rural do município, ampliação e
| recuperação de Hospital Municipal, do Centro de Saúde
| Especializado, Laboratório de Análises Clínicas, Central de
| Assistência Farmacêutica, Centro de Reabilitação e Centro
| de Atenção Psicossocial (CAPS);
*Aquisição de equipamentos e insumos médico-hospitalar
para as unidades de saúde, visando a prestação de
assistência à saúde qualificada;
*Aquisição de veículos para o município para garantir o
acesso da população a tratamento de saúde e
deslocamento de profissionais;
*Manutenção de Casa de Apoio para melhor acolher os
pacientes referenciados para tratamento especializado e
alto custo;
*Realização de concurso e/ou seleção pública para o
quadro de profissionais de saúde, bem como contratação
| temporária de pessoal para as Unidades de Saúde;
*Estruturação da Assistência Farmacêutica, bem como
formalização de contratos e convênios para aquisição de
medicamentos da atenção básica, atenção especializada e
alto custo garantindo acesso a assistência farmacêutica;
| *Manutenção do atendimento ambulatorial e Hospitalar;
*Fortalecimento do atendimento através de Consórcio
Público de Saúde para garantia de serviços e/ou
procedimentos especializados;
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
*Formalização de convênios para implantação do
Programa de Esgotamento Sanitário, Programa de |
Melhorias Sanitárias e Programa de Melhorias |
Habitacionais;
*Manutenção de Incentivo financeiro para agentes
comunitários de saúde e agentes de combate as endemias.
24
Atendimento
Odontológico
*Garantia de Assistência Integral em Saúde Bucal para a
população; |
*Manutenção dos consultórios odontológicos para
prestação da assistência em saúde bucal na promoção, |
prevenção, tratamento e reabilitação oral da população, |
| buscando fortalecer a atenção primária em saúde; |
*Implantação de Programa de Saúde Bucal nas Escolas. |
+
25
Programa de Controle de
Epidemias e Endemias
*Promoção de campanhas e atividades de prevenção e
combate as principais epidemias e endemias da região;
*Realização de concurso e/ou seleção pública para o
quadro de profissionais de saúde, bem como contração
temporária de pessoal para as atividades de combate e
controle das endemias e epidemias;
“Estruturação de um canil para acomodação de colocam
em risco à Saúde da população.
26
Combate à Desnutrição
*Manutenção das Unidades Básicas de Saúde e Núcleo de
Apoio a Saúde da Família para prestação da assistência na |
promoção da saúde e prevenção da desnutrição infantil;
Infantil *Implantação e implementação de Programa de Combate a
Desnutrição Infantil. o o
É PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS
27
Merenda Escolar
*Estruturação de copa e cozinha nas Unidades Escolares
para o preparo e distribuição de Merenda Escolar aos
alunos da educação Infantil e Ensino Fundamental, por
meio de programas federais como o PNAE, PNAC e PNAPE;
“Estruturação e fomento à educação ambiental na
construção de hortas para consumo na Unidade
Escolar /Merenda Escolar;
*Formação dos profissionais das Unidades Escolares para
9 aprimoramento no manuseio da Merenda Escolar.
28 |
FUNDEB
*Ampliação da oferta de transporte escolar através de
programas federais, estaduais e Municipais;
*Construção, ampliação e/ou reforma de escolas e creches,
inclusive aquisição de equipamentos e materiais
necessários para o atendimento da oferta escolar de forma
adequada;
*Manutenção de escolas, creches e pré-escola;
*Construção de Quadras e Coberturas de Quadras, por
meio de Programas federais, estaduais e Municipais;
*Realização de formações permanentes junto aos alunos |
da rede municipal de ensino, na preparação para
avaliações externas;
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CAMA
RA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
29
Assistência Integral à
Criança de 0 a 6 anos
*Realização de cursos de formação para qualificação dos
gestores, professores e funcionários da Educação do
Município; |
*Valorização dos profissionais do magistério da Educação
Básica do Município;
*Valorização dos diversos talentos infanto-juvenis de
alunos da rede municipal de ensino, com a realização de
festival de talentos;
*Criação de políticas de incentivo e premiação para
| gestores, professores e funcionários da Educação
| Município;
*Implantação de Laboratórios de Ciências nas Unidades
Escolares do Município;
*Manutenção da Educação Básica do Município;
*Construção de Ateliês Artísticos nas Unidades Escolares
do Município;
*Atendimento as crianças e jovens da Educação Infantil e
Fundamental com deficiências, por meio de programas de
educação inclusiva Federais, Estaduais e Municipais. LS
*Manutenção de Creches e Pré-Escolas;
*Construção, ampliação e/ou reforma de Centros de
Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), para melhor |
atendimento da demanda de educação Infantil.
30
Alfabetização de jovens e
Adultos
*Oferta de Educação para jovens e adultos, por meio de | |
programas federais, estaduais e municipais;
| “Criação de cursos profissionalizantes no preparo do |
adulto para inserção no mercado de trabalho. |
3
pur
Educação Ambiental
*Projeto de coleta seletiva de lixo nas escolas e seu destino, |
aproveitando os resíduos sólidos. |
PROGRAMAS
PRIORIDADES E METAS
32
as
Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial
*Acompanhamento e atendimento à família e seus
membros, no desenvolvimento de serviço de proteção e
| atendimento integral à família - PAIF CRAS e serviço de
proteção e atendimento especializado às famílias e
Indivíduos - PAEFI CREAS;
*Manutenção do Programa de cofinanciamento dos
serviços complementares e inerentes ao PAIF, inclusive
àqueles executados por equipes volantes e outras;
*Ampliação da equipe de referência do CRAS conforme |
estabelece a NOB-RH do SUAS - Norma Operacional
Básica - Recursos Humanos do Sistema Único |
Assistência Social;
*Construção de infraestrutura física própria para o |
funcionamento regular do CRAS e CREAS no Município. |
Ações do Conselho
Tutelar e Instância de
Controle Social
*Assegurar recursos humanos, técnicos e financeiros | |
para as despesas dos colegiados vinculados à assistência |
social do Município.
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MUNICIPAL
ITAIÇABA
T
Entidades de usuários e
organizações prestadoras
de serviços na área de
assistência Social e
outras vinculadas
*Qualificar serviços, programas
socioassistenciais prestados pelas
conveniadas;
*Assessoramento técnico/administrativo às entidades
parceiras para implementação das políticas públicas do |
e projetos
Entidades
36
Apoio aos Conselhos
Municipais
Município.
*Construção de casa dos conselhos de Direito equipado
para o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais;
*Realização de capacitações, treinamentos, formações e
apoio técnico operativo aos conselheiros municipais.
IGD - SUAS
*Gestão, organização e informação do SUAS;
*Gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios
socioassistenciais;
*Gestão articulada e integrada com o Programa Bolsa
Família - PBF, com o Plano Brasil sem Miséria;
*Gestão do trabalho e educação permanente na
Assistência Social;
*Implementação da vigilância socioassistencial;
*Gestão e organização da rede socioassistencial.
ERA
IGD PBF (Índice de
Gestão Descentralizada)
El
*Gestão de condicionalidades e benefícios;
*Acompanhamento das famílias beneficiárias;
*Cadastramento de novas famílias e atualização dos
dados do Cadastro Único;
“Implementação de programas complementares
(capacitação profissional, desenvolvimento territorial, |
etc.);
*Atividades de fiscalização relacionadas às demandas de
fiscalização do PBF e do Cadastro Único. |
38
Política para a Pessoa
Idosa
*Construção de um centro do idoso;
*Implementar ações complementares, além do serviço
de Convivência e Fortalecimento dos Vínculos do Idoso. |
PROGRAMAS
PRIORIDADES E METAS |
39
Obras e equipamentos
urbanos
*Dotar o setor técnico das Secretarias de equipamentos
básicos para o desenvolvimento da cidade e realização
de obras voltadas aos projetos sociais;
*Implementação da infraestrutura urbana voltada às
atividades turísticas da cidade;
*Construção de praças nas áreas urbana e rural do
Município;
*Obras de infraestrutura, arborização e ajardinamento
nas áreas verdes situadas na zona urbana e rural do
Município;
*Ampliação da rede de Iluminação Pública nos
logradouros públicos, assim como nas estradas de acesso
a Sede e localidades da zona rural do Município;
*Obras de pavimentação nos logradouros públicos, da
Sede e zona rural do Município. 14
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MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
*Manter e conservar as Estradas Vicinais;
*Manutenção, terraplanagem, obras de galeria e |
Construção, melhoria e pavimentação das Estradas Vicinais;
40 conservação deestradas | *Construção, ampliação e recuperação de pontes,
bueiros e passagens molhadas;
*Manutenção da frota de veículos, máquinas e
equipamentos.
Acompanhamento de *Fiscalizar e acompanhar a execução das obras e/ou
41 obras e serviços serviços das empresas conveniadas e/ou contratada pela |
terceirizados secretaria.
Serviços de Utilidade | *Promover os serviços essenciais voltados ao bem estar
42 Pr á
Pública do cidadão.
43 Arborização Urbana e | *Dar continuidade aos serviços de plantio de árvores nos |
Comunitária logradouros públicos da Sede e dos Distritos.
*Manutenção da Coleta Seletiva dos Resíduos Sólidos na
; ' zona urbana e na zona rural do Município, conforme a Lei
44 coleta ieea de Lixo | coderal 12.305/2010;
omientar | “Implantar a Coleta Seletiva dos materiais recicláveis nas |
= | Comunidades Rurais do Município. |
4 reina | *Projeto de organização e atualização das áreas urbanas
5 estruturação para a ai
municipais.
expansão urbana | L
PROGRAMAS T PRIORIDADES E METAS nm
*Perfuração de poços artesianos;
*Construção de depósitos e caixas elevatórias de água;
16 Captação, Tratamento e | Implantação e ampliação de rede de distribuição de
Distribuição de Água. água na Sede e comunidades rurais;
*Construção, ampliação e reforma de açudes, barragens e
obras assemelhadas.
*Atender ao pequeno agricultor e incentivá-lo à educação
o Assistência Técnica e aprimoramento continuo, dando apoio técnico aos
Agrícola participantes de palestras e cursos; o
*Manutenção do programa municipal de distribuição de
, sementes e mudas. o
*Desenvolver, apoiar, fomentar, planejar e acompanhar
48 Planejamento e gestão | projetos municipais relacionados as Cadeias Produtivas
das cadeias produtivas. | da bovinocultura, ovino caprinocultura, apicultura, caju
L cultura e outros. o
*Coordenar e acompanhar as ações do programa água
Acompanhamento e para todos e de abastecimento de água para o setor
49 | Gestão dos Programas de | produtivo;
Governo “Elaboração e acompanhamento de projetos de novas
| práticas agrícolas, quintais produtivos e reflorestamento. |
al e “Implantação do programa de reordenamento Mnéliário: |
*Proteção da biodiversidade no Município, através do
51 Unidades de Conservação | fortalecimento das Áreas de Proteção Ambiental (CAPA); |
Ambiental *Criação e Implantação de novas áreas de proteção |
EE ambiental no Município;
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CAMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
*Construção e Manutenção da CMR; (Central Municipal
| de Resíduos)
*Propiciar parcerias da Gestão Pública Municipal com as
52 | Comunidades Ecológicas | Comunidades Rurais e periféricas da Sede do Município,
objetivando a implantação de programas comunitários. |
| Implantação dos Programas: Hortas Comunitárias, com
| produção orgânica;
Es Escolas Eonlógicas | pero den Escola com Árvores Frutíferas;
| Implantação da coleta seletiva de material reciclável.
54 ç o de | *Fiscalizar e aplicar a legislação vigente.
PROGRAMAS PRIORIDADES E METAS
55 Dios ação de *Estabelecer a inclusão dos Catadores de Materiais
unidades de Produção Recicláveis, para atender a Lei Federal 12.305/2010.
*Formação e treinamento de pessoal em parceria com a
56 | Treinamento de Pessoal | sociedade civil para melhor atender a Comunidade e
criação de cursos profissionalizantes.
Desenvolvimento *Apoio a Implementação do Distrito Industrial,
DZ Indiistrial propiciando a instalação de empresas parceiras na
sustentabilidade ambiental do Município. |
Implantação de *Desenvolver ações para a instalação de incubadora de
58 | Incubadora Municipal de empresas no Município com o objetivo de promover a
empresas | cultura empreendedora, estimular a geração e
E consolidação de micros e pequenos empreendimentos.
| *Direcionar políticas públicas para melhorar o
a | relacionamento das empresas participantes dos arranjos
59 impera | com o Setor Público local, com o intuito de gerar as
locais condições necessárias para o desenvolvimento
sustentável das organizações e aumento da
competitividade. |
*Realização de pesquisas das atividades econômicas do
60 Incentivo à pesquisa | Município, em parceria com órgãos federais, estaduais e
Es | privados.
*Capacitação de pessoal, para pesquisa em campo
através de oficina;
Diagnóstico da Cultura *Pesquisa de campo com sistematização de dados
61 Local mapeados e diagnósticos das diversas manifestações
| culturais do Município;
*Melhoramento das atividades culturais das
L comunidades baseado no diagnóstico.
*Implantação de um Centro de Cultura e Memória
Organização do destinado à integração, socialização e discussão entre
62 Patrimônio Material e todas as manifestações de natureza cultural;
Imaterial *Melhorar o acervo bibliográfico;
*Criação e apoio aos espaços culturais do Município.
63 Aperfeiçoamento Técnico | *Aprimoramento da Gestão Cultural e capacitação de
de Pessoal pe no Município ou em outras localidades.
64 Valorização da Cultura | *Manutenção dos eventos de promoção do carnaval
Lo Local popular.
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"CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
*Promoção das festividades do Município, despertando e |
Reconhecimento da
' aumentando o sentimento patriótico;
| *Realização de festividade Junina; |
| *Apoio às atividades natalinas nas comunidades. |
| *Promoção do intercâmbio cultural entre as
| comunidades do Município;
*Promoção de exposições e serviços educativos como
meio de divulgação da cultura;
*Organização de projetos para capacitação de artistas
' locais;
Esportivas
65 identidade cultural de *Incentivar, criar e dar suporte às associações e
cada Comunidade cooperativas das diversas manifestações culturais do
' Município;
*Desenvolvimento de projetos culturais diversos em
| Comunidades, especialmente às de alto índice de
vulnerabilidade social, tomando por base o diagnóstico
4 obtido no mapeamento cultural.
*Incentivo à formação de grupos de: canto, dança, artes
plásticas, música, artes cênicas, leitura, etc.;
*Realização de cursos (reciclagem, artesanato, confecção
, de diversos produtos, etc.;
Ja Valorização das Artes *Manutenção da Banda de Música Municipal com artistas |
locais; |
“Realização de festivais culturais por segmentos
Lo artísticos: teatro, dança, música, literatura, etc. LJ
*Revitalizar as áreas balneárias do Município;
*Criar programa de valorização do geo-turismo e turismo
67 Turismo ço , e
esenvolver programa de Turismo religioso;
*Realização de festivais culturais por segmentos
a | artísticos: teatro, dança, música, literatura, etc,
| PROGRAMAS l PRIORIDADES E METAS 1]
*Manutenção e incremento de Equipamentos para a
68 Infra Estrutura prática de atividades esportivas;
*Implantação de centros esportivos e lazer nos bairros da
zona urbana e zona rural do Município.
Esportivas
*Promoção de eventos esportivos e de lazer;
*Incentivo à criação de ligas esportivas amadoras;
*Incentivo à prática do desporto feminino;
*Preservar o desporto, a recreação e o lazer municipal
promovendo, patrocinando, assessorando e difundindo |
69 Atividades Recreativas e | as formas de modalidades desportivas;
*Convênios com Federações de Desporto;
*Educação Esportiva;
| *Promoção de eventos esportivos de ar livre; |
*Incentivo a educação Superior dos jovens;
| *Criar centros de formação tecnológica; |
| “Incentivo a prática do desporto para a terceira idade.
J
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CÂMARA
MUNICIPAL
* ITAIÇABA
Sala das Comissões, aos 28 de junho de 2022.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CLJRF:
— pré Libro Las ; PACO /7/7 ir
José Ribamar Barros ergue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF Relator da CLJRF
ul
Luís Nilson A Freitas
Membro da CLJRF
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Upa E FS lo B) JAMEA Vs ANO DEIND ,
Luis Nilson Moreira Freitas Sheila Pereira Damasceno
Presidente da CFO Relator da CFO
/
)
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