| Tipo | NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-01-15 |
| Ementa | ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Esteio do Ceará q a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA * og Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2014 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014. ESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso de suas atribuições legais constantes do art.17, incisos II e II, da Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1 º. Esta Lei estabelece e consolida a nova legislação tributária municipal, regulando o sistema tributário municipal com base na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação e base de cálculo de cada tributo de competência do Município; disciplinando a aplicação de penalidades. principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. que não constitua sanção de ato ilícito. instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º- O Sistema Tributário Municipal compõe-se de: E MPOSTOS: a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU: b)Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; Centro - ITAIÇABA ci “qnes: (88 O Ap Z Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segb” Gabinete do Prefeito , MUNGo ogur? c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles Relativos - ITBI. NH. TAXAS a) De Licença para localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviço (Alvará); b) De Licença para fins diversos; c) De Licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial; d) De Licença para veiculação de publicidade em geral; e) De Registro e Inspeção Sanitária; f) De Licença para ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; NL CONTRIBUIÇÕES a) De melhoria; b) De iluminação pública. TÍTULO H DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO! DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 4º- O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como hipótese de incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. $ 1º. Para efeito deste imposto entende-se como Zona Urbana do Município, aquela em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos e mantidos pelo Poder Público: |. Meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais; IH. Abastecimento de água; III. Sistema de esgoto sanitário; Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA Cf — CIP: 62.8 493 759/0001-08. €GF. 06.420 231-1- Fones: (88) 34 10.15 O 4p ? to Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segd” "e Gabinete do Prefeito r MU Ng Ogh [V. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; v. Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do imóvel considerado. $ 2º. Considera-se, também, Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes. destinados à habitação. à indústria e ao comércio. mesmo localizado fora da zona definida no parágrafo anterior. Art. 5º. O fato gerador do Imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada exercício. Art. 6º. A incidência do Imposto independe: |. Da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel; |. Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; Wi. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel. Art. 7º. O Imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações patrimoniais. Art. 8º. Sem prejuízo da progressividade no tempo à que se refere o art. 182, 8 4º. inciso XI, da Constituição Federal, o imposto poderá: E Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e IE; Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Art. 9º. O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio. $ 1º. Considera-se terreno o bem imóvel: a) Sem edificação; b) Em que houver construção paralisada ou em andamento; c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição. alteração ou modificação. $ 2º. Considera-se prédio. o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Centro - ITAIÇAB 82.8 Av. Coronel joio Corre, CP: 07.403.709/0001-08 - COF 920 2311 Fones Estado do Ceara Ê E Nr PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA * ego º Gabinete do Prefeito SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 10. O IPTU não incide sobre o imóvel pertencente: I. À união e os Estados, inclusive suas autarquias e fundações, desde que suas finalidades não estejam relacionadas com a exploração econômica regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; IL. Aos templos de qualquer culto; HI Às entidades sindicais dos trabalhadores; IV. Aos partidos políticos e sua fundações; V. Às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. $ 1º. Para fins do reconhecimento da não incidência do Imposto as instituições deverão atender aos seguintes requisitos: a)Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título: b)Aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais; c)Manter escrituração de suas receitas € despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; d) Provar que o imóvel é de sua propriedade sendo ocupado, exclusivamente, no exercício de suas atividades; e) Não praticar, nem contribuir, de qualquer forma, para O exercício de ato que constitua infração à legislação tributária. $ 2º. As entidades relacionadas no inciso V deste artigo deverão, além de atenderem aos requisitos discriminados nas alíneas anteriores, apresentar Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, órgão ligado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Assim como, deverão comprovar, anualmente, os requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 11. Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata o artigo anterior, a entidade deverá apresentar a correspondente documentação comprobatória à Secretaria Municipal de Finanças, para o respectivo enquadramento de sua condição. Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA CE — CEP.: 62.820-000 CNPJ 07.403.709/0001-08 - COF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 34 10.1505 / 3410.1213 O Ap RA 2, Estado do Ceará MUNIo sas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA cesto puts Gabinete do Prefeito Art. 12. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, também não incidirá sobre o imóvel com área superior a um hectare, comprovante utilizado na exploração extrativa vegetal, agricola e pecuária, ainda que esteja na Zona Urbana ou área de expansão Urbana. Parágrafo único. Para obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo, os proprietários, os titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, deverão requerer até o dia 31 de março de cada exercício, instruído o requerimento com os seguintes documentos: H. HH. Iv. Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista, pecuarista ou agroindustrial, desenvolvida no imóvel. Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Notas fiscais de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural. Comprovante de pagamento do ITR. SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 13. São isentos do IPTU, o imóvel: Iv. Pertencentes a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União. do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações Públicas; Pertencentes a terceiros, quando cedido, gratuitamente, para o uso exclusivo das entidades relacionadas no inciso V, do artigo 10 desta Lei; De valor venal não superior ao correspondente a 100(cem) UFIRM - Unidade Fiscal de Referência do Município, quando pertencente a contribuinte com renda de até um salário mínimo e que nele resida e não possua outro imóvel; Pertencente à viúva ou viúvo. órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo, quando nele resida, e desde que não possua outro imóvel: Pertencente à ex - combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.313, de 12 de setembro de 1967. bem assim à viúva do mesmo, desde que resida e não possua outro imóvel; v, Coronul Jodo Corrci 103. 769/0001 08 Centro = ITAIÇABA CL — CIP: 62.840-000 320 231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 CNP) (o) Ogh si Estado do Ceará Ed pm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA é sagão ai Gabinete do Prefeito Cro vI. | Pertencente ao servidor público municipal de Itaiçaba, que receba renda mensal não superior ou equivalente ao salário mínimo vigente no país quando nele resida, e desde que não possua outro imóvel. $ 1º. As isenções do IPTU de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, serão concedidas por despacho do Secretário Municipal de Finanças, mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentando a seguinte documentação: I | Na hipótese do inciso IV: a) Certidão de casamento e certidão de óbito do conjugue; b)Prova de propriedade do imóvel: c) Declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possuí nenhum outro imóvel; d)Prova de que não percebe renda mensal superior a um salário mínimo; e) Certidão de nascimento do órfão menor ou de pessoa inválida; f) Comprovação da invalidez II. Da hipótese do inciso V: a) comprovante de que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante; b) cédula de identidade; c) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge; d) prova de que reside no imóvel; e e) prova de propriedade do imóvel. 8 2º. Para efeito da concessão de benefício disposto neste artigo, o bem imóvel deverá estar em nome do beneficiário. $ 3º. O benefício tratado no inciso III, deste artigo, será aplicado. exclusivamente, com base na sistemática adotada na Tabela 1 desta Lei. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE Art. 14. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do bem imóvel. CRP 07.403. /09/0001-08 - COF: 06.920.2 4-1 - Fones: (88) 3410.1505 F 3410 1213 Av. Corone! todo Correa, 298 Centro IVACABA Cf Err 10 AP, o O gui £ Estado do Ceará MUNI Gabinete do Prefeito 8 1º. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário. 8 2º. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao titular do domínio útil. 8 3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em virtude do mesmo ser imune do Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. Art. 15. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a critério do Fisco, poderá recair sobre: I. Quem exerça a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; H. Qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único. O disposto nos incisos anteriores aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 16. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel, que será determinado com base nos seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente. I. Quanto ao terreno: a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade: b) O valor relativo do metro quadrado (m?) da face de quadra de maior valor, extraído da planta genérica de valores, quando se tratar de terreno com mais de uma frente. c) Os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do terreno. If. Quanto á edificação: a)A área total edificada; bjO valor do metro quadrado (m?) da edificação, conforme a classe arquitetônica; c)O somatório dos pontos e outros elementos concernentes à categoria da edificação. $ 1º. Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão aqueles constantes da Tabela | desta Lei. Art. 17. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando: Av. Coronel Ioão Co 298 Centro - iTAIÇABA € 3.769/0001-03 = CGF: 06,920.231-1- Fones 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA E 10 4p q) to Ogvh A ú Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA neo o: Gabinete do Prefeito UNO I. O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel; H. O prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer à localização do seu proprietário ou responsável. Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes. Art. 18. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. - SEÇÃO VI | DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 19. A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses: l Terrenos situados em áreas de preservação ambiental, desde que não estejam sendo utilizados em atividades econômicas: redução de 50 % (cinquenta por cento); o Glebas loteamento com área superior a 20.000m? (vinte mil metros quadrados) em relação à área do terreno destinada ao Poder Público Municipal: 20% (vinte por cento) para arruamento; 15% (quinze por cento) para área verde; e 5% (cinco por cento) para habitação popular (Fundo da Terra); HI. Unidade dos edifícios destinados à ocupação multifamiliar: redução de 50% (cinquenta por cento) pelo prazo de 02 (dois) anos, a parti do respectivo “habite-se”. SEÇÃO VII DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES Art. 20. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de calculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos da tabela da planta de valores, fixada na forma da tabela | desta Lei. Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação com finalidade de promover a reavaliação dos imóveis do Município. $ 1º. A Comissão de que trata o capul, revisará as tabelas de valores, as quais, aprovadas por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. entrarão em vigor no exercício seguinte. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro = ITAIÇABA CE — Cl P.: 62.820-000 CNS: 07.403.769/0001-08- CGF: 08.920 DESA Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 10 Ap Q Ro Ogvh IN. : 10 424 qi Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA “ed & Gabinete do Prefeito MU Nie, $ 2º. Quando não forem objetos de reavaliação na forma prevista no parágrafo anterior, os valores venais dos imóveis deverão ser utilizados anualmente mediante do Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM. SEÇÃO VIII DAS ALÍQUOTAS Art. 22. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal dos imóveis: I. Para o imóvel edificado residencial/comercial/misto: a) Alíquota de 1,5% (Hum e meio por cento); Il. Para o imóvel não edificado: a) Alíquota de 2,5% (Dois e meio por cento) Parágrafo único - Considera-se como misto o imóvel construído e ocupado, tendo parte utilizada como moradia e parte utilizada na exploração de atividade econômica. SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO Art. 23. O lançamento do Imposto será anual e distinto, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pelo Fisco Municipal. $1º. Quando tratar-se de condomínio o lançamento do Imposto deverá ser: No caso de indiviso, no nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do condomínio útil de possuidores; No caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. $ 2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja fazendo o uso do imóvel. Art. 24. O lançamento do Imposto de prédio novo ocorrerá na data da expedição do “Habite-se” ou, na falta deste, na ocasião da conclusão da obra. Art. 25. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época. com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição. Av. Coronel loão Corre:a, 298 = Centro = ITAIÇABA-CE Cl Ps 62,970 009 CNP$: 07.403, 769/0001-08 - COF. 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3810 1213 (o) Ogvh Estado do Ceará z 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA «eg Gabinete do Prefeito rs Art. 26. No caso de alterações no Cadastro Técnico Multifinalitário, resultantes de modificações ou transformações no imóvel, realizadas no exercício, será o contribuinte notificado acerca da ocorrência. Art. 27. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Art. 28. O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto, por qualquer dos meios convenientes para a administração, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida. Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do lançamento do Imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à repartição fiscal até O5(cinco) dias após esta data, para o recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da redução prevista no artigo seguinte, ficando, ainda, sujeito aos acréscimos de multa e juros de mora. Art. 29. Quando considerar o lançamento do Imposto indevido, o contribuinte poderá no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação do primeiro lançamento fiscal ou de alteração que implique em aumento da base de cálculo, requerer revisão de cálculo, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal. SEÇÃO X DA ARRECADAÇÃO Art. 30. O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em Decreto. $ 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará de desconto de até 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o vencimento da referida parcela. $ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. SEÇÃO XI DA INSCRIÇÃO Art. 31. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou Av. Coronel João Corrvia, 298 = Centro — AIÇABA CE CEP.: 62.820. 000 Cisb;: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará ne PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seg Gabinete do Prefeito no remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativa ao Imposto. Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital. Art. 32. O Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM será atualizado quando se verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel. Parágrafo único - A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a ocorrência do fato gerador, que motivou pedido. Art. 33. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 20 (vinte) dias contados da respectiva ocorrência. LA aquisição do imóvel construído ou não; Il A mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do responsável ou procurador; II. Outros atos ou circunstância que possam afetar a incidência, o cálculo ou administração do Imposto. Art. 34. Far-se-á inscrição: I. Por iniciativa do contribuinte, até 20 (vinte) dias contados da data de concessão do “habite-se”, ou da aquisição do imóvel; IH. Pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos: a) Na falta de inscrição do imóvel, pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no item anterior. b) Nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à repartição fiscal no prazo estabelecido no artigo33; HI. Em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e pelos respectivos Atos normativos que forem baixados pelo Secretário responsável pela Gestão Fiscal. Art. 35. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso Av. Coronel Igão Correia, 298 -— Centro - ITAIÇABA CL = CLP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 O 42 Estado do Ceará MU Ne, = PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA sogdo Gabinete do Prefeito de alienação a qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação de Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM. Art. 36. Qualquer pessoa física ou jurídica que promover empreendimento de desmembramento, incorporação imobiliária ou construção de prédio, também, fica obrigada a enviar mensalmente, ao Fisco Municipal a relação dos imóveis adquiridos ou alienados na forma do artigo anterior. Art. 37. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação. Art. 38. A inscrição no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, o lançamento e o consequente pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel tiver sido construído de forma irregular. Art. 39. O cancelamento da inscrição de imóvel poderá ocorrer de ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações: $ 1º. Cancelamento de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de construir leito de via ou logradouro público. $ 2º. Por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do mar, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente. SEÇÃO XII DA FISCALIZAÇÃO Art. 40. Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informação de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que nos limites do direito e da ordem. Art. 41. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que sobre os mesmos incidam ou da isenção, se for o caso. Av. Coronel lodo Corro: 8 - Centro - ITAIÇABA-CE - CIP: 62.870 000 CNPJ: 07.::03.769/0001-08 - CGF: D6.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3310 1213 o Ogvih Estado do Ceará pal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA »egb MUNI ” Gabinete do Prefeito na Art. 42. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto serão transcritos nas escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei e arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal. Art. 43. A concessão do “habite-se” dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio. Parágrafo único - O órgão competente pela concessão do “habite-se” deverá remeter ao Fisco Municipal, mensalmente, as informações ou dados relativos à construção ou reforma de prédios, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos. SEÇÃO XII DAS PENALIDADES Art. 44. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definidos nos arts. 226 a 229 desta lei. 8 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às hipóteses de pagamento parcelado do imposto. Art. 45. As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, quando for o caso: l. Deixar de declarar a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel situado no Município: multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido; H. Deixar de comunicar ao Fisco Municipal a realização de reforma, ampliação ou modificação na edificação do imóvel: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido: m. Instruir pedido de isenção ou redução do Imposto com documento falso, ou que contenha falsidade com o objetivo de se eximir do pagamento do Imposto: multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor do Imposto: NA Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRM. V. Lavrar, registrar, inscrever ou averbar atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis. sem a prova de isenção ou quitação do Imposto: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido, para cada ato. onot toão Corruia, 798 = Centro - ITAIÇABA CL — CEP: 62.820 000 3.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 34 I0.1505 / 3410.1213 0 424 o Ogvih 2, qro ADA Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito MUNi SEÇÃO XIV DA REDUÇÃO DAS MULTAS Art. 46. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de infração, desde que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo regulamentar, haverá as seguintes reduções da multa: l. 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar expressamente à impugnação do auto de infração; NH. 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito tributário antes da inscrição na Dívida Ativa Municipal. SEÇÃO XV . DASD DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 47. O contribuinte ou responsável que procurar a repartição fazendária municipal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade verificada no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficará a salvo da penalidade, desde que irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias. CAPÍTULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO | DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 48. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço constantes da lista da Tabela II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. $ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. $ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Av. Coronel João Correia, 298 — Centro - ITAIÇABA Cf CrP: 62.520 000 CNPJ: 07.403.709/0001-08 - CGF: 06.920 231-4 Fones: (833) 3/3410.1213 “Lob TA o Ogvh NO 42; Estado do Ceará E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA «egdo Áo Gabinete do Prefeito é É MU NG $ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo o usuário final do serviço. $ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 49. Os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no Município de Itaiçaba serão devidos a este Município, mesmo que prestados em outras municipalidades. $ 1º. Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento. onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 48 desta lei; II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista serviço; HI. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços; IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; VI. Da execução da variação, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIM. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços: X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; Av. Coronel Ioão Correa, 298 = Centro - ITAIÇABA CI CtP.: 62.820-000 CRP! 072.403.269/0001-08 - COF: 06 920.231-1 Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213 o Ogvh to CA Estado do Ceará MU, no PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA =eot Gabinete do Prefeito XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encosta e Congêneres. no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; XI. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços; XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços pe no subitem 11.01 da lista de serviços; XIv. Dos bens ou domicílios das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem. no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços; XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo o subitem 17.09 da lista de serviços; XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo o item 20 da lista de serviços. 8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 7.02 da lista de serviços anexa. considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutores de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 50. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de Av. Coronel loão Corrvia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE CEP CiNP:: 07.303.769/0001 08 - CGF: 06 920 280.1 Fones: (88) 34 10 ogur? Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 51. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço: a) Empresa, sociedade comercial e civil; b) Pessoa física; c) Profissional autônomo de qualquer natureza; SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 52. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS: IL Aos órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, da administração federal, estadual e municipal, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, limpeza, conservação, atendimento operacional, de manutenção e conserto de equipamento; Il. Às empresas de construção, em relação aos serviços subempreitados; II. Às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, inclusive, em relação ao pagamento dos serviços que contratarem com terceiros; [V. Às empresas industriais, comerciais, educacionais, financeiras e bancárias, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de segurança, guarda de patrimônio, vigilância, limpeza, conservação e asseio, transporte de valores, fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos, manutenção, conservação e instalação de equipamentos; V. Aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos. onde se localizam diversões públicas de qualquer natureza; VI. Aos empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, “shows” e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato; vm. Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelos corretores de vendas de imóvel; VII. Às empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congênere, ou de seguro, através de planos de medicina de grupo ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos. remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios. Av. Coronel loão Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA Ct — CIP.: 62.820 -000 CNPJ. 07.403.769/0001-08 - COF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 34 10.1505 / 3410.1213 O 42 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segho Gabinete do Prefeito CANO MUNTo pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radiologia, tomografia e ressonância magnética e congênere. IX. Às companhias de aviação, em às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas; limpeza, conserto, reparo, conservação, guarda e vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio em terra, pagos a empresas provadas, públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, estender o regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISS, bem como baixar normas complementares para aplicação do disposto neste capítulo. Art. 53. É SEÇÃO III DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto, todo aquele que, mesmo incluindo nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos que não fizeram prova de sua inscrição, como contribuinte do ISS no Município, IP a) b) c) d) e) 9 8) em especial: Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. bem como suas Autarquias, Empresas Públicas Sociedades de Economia de Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados; As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados: As companhias de aviação; As incorporadoras e construtoras; As empresas seguradoras e de capitalização; As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas; As operadoras de cartões de créditos; As instituições financeiras; As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica. hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios; h) D Cheio Os hospitais; Os estabelecimentos de ensino; 820 000 / 3A10.1213 Av. Coronel Igão Correia, 298 - Centro - VIAIÇABA Cf — CEP.: 62 07.403 769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: 188) 34 10.1 (o) a Og” Estado do Ceará prosas PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito DD) As empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de a qualquer natureza; k Os moinhos de beneficiamento de trigo, as distribuidoras e importadoras de matéria- prima e produtos industrializados; DD) Os exportadores de matérias-primas e industrializados; m) As entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; n) As empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados; 0) Os buffets, casas de chá e assemelhados; p) As boates, casas de shows, bares, restaurantes e assemelhados; q) As indústrias em geral; 1) Os shopping centers, centros comerciais e supermercados. $ 1º. As unidades administrativas municipais que efetuarem pagamentos pelos serviços prestados ao município sujeitos ao ISS deverão reter o Imposto na fonte. Art. 54. Se o prestador de serviço não fizer prova da inscrição no cadastro econômico do Munícipio de Itaiçaba. o usuário deverá reter o respectivo Imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção. Art. 55. É também responsável pela retenção e pagamento do Imposto, quem efetuar o pagamento parcial ou total de empreitadas ou subempreitadas de construção civil e serviços auxiliares, cujos empreiteiros ou subempreiteiros não forem estabelecidos no território do Muniícipio. "SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 56. A base do cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela II desta Lei. & 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes. impostos incidentes e outras despesas. 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza: p ç q 1 O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa. Av. Coronel loão Corrcia, 298 = Centro — ITAIÇABA-CL — CEP: 62.870 000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 A, tr! nº 404, Estado do Ceará rs PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segto Gabinete do Prefeito o MUNIo dE Pa] y ara tr ao0s asia 8 3º. Incorporam-se ao preço dos serviços: Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de Imposto sobre serviço: IH. Os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; e HI. O ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade. $ 4º. A receita bruta ou preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do Imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos: I Folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração; H. Aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou quando forem próprios, 10% (dez pro cento) do seu valor; HI. Despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte. 8 5º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviço forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. Art. 57. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços da Tabela II, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências a alíquotas estabelecidas. SEÇÃO V DO ARBITRAMENTO Art. 58. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de atividades assemelhados, nos seguintes casos, quando: LO contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; IH. Houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; Av. Coronel João Corre:a, 298 — Centro — ITAIÇABA-CL — CEP: CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410. Ogvi 91º 424 - Estudo do Ceará f pu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ey Gabinete do Prefeito “& HO contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços; Iv. O contribuinte for omisso ou não mereçam fé às suas informações; Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o arbitramento será procedido pelo fisco, levando-se em considerações os seguintes elementos: | Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; IH. Os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação: HI. As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes: c) | Aluguel de imóveis e das máquinas e equipamentos utilizados ou. quando próprio. o valor dos mesmos: d) — Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. SEÇÃO VI DA ESTIMATIVA Art. 59. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços recomendarem tratamento fiscal mais adequado. o Imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas pelo Fisco Municipal. Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa poderá ser feito indevidamente. por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. Art. 60. O valor do Imposto será fixado por estimativa quando: L — Tratar-se de atividade exercida em caráter temporário; IH Tratar-se de contribuinte de rudimentar à organização; HO contribuinte não tiver condições de emitir documento fiscal ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV. O contribuinte que reiteradamente violar o disposto na legislação tributária. * Coronei lodo Corra, 208 = Centro ITAIÇABA CE — Cf CNPJ: 07.403 769/0001-08 - CGF: 06.920. 231-1-- Fones: (88) 34 67.820 000 150.15805 /3410 1213 [o) Ogvh Estado do Ceará Gabinete do Prefeito Art. 61. A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial. Art. 62. O Fisco Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do Imposto por estimativa. Art, 63. O contribuinte, sujeito ao regime de estimativa, poderá a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de documentos. Art. 64. Tratando-se do lançamento de ofício, o prazo para pagamento do Imposto deverá ser indicado no Áto de notificação. Art. 65. O Imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares. Art. 66. O Fisco poderá adotar regime especial para o pagamento do Imposto, sempre que o volume ou modalidade dos serviços o recomende. SEÇÃO VI . DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTROS DE ENGENHARIA. Art. 67. Para fins de tributação e cobrança do Imposto, são definidos como serviço de construção civil e serviços auxiliares ou completamentares dessa atividade: I Obras de construção civil: a) A edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou qualquer outra atividade, bem como montagem nos referidos prédios, em estrutura de alvenaria, concreto, metálica ou de madeira; b) A construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo. IL. Obras hidráulicas: a) A construção ou ampliação de barragens, açudagem, sistema de irrigação, ancoradouros; b) Construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento, inclusive, perfuração de poços. Av. Coronel João Correia, 298 Centro - ITAIÇABA CI ErPa 62 Cx 07:03 769/0001:08. CGH: 06 4202311 Fones: 18% *9-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA =eopo q1O APp 17 Estado do Ceará o“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA go MUN, Gabinete do Prefeito $ 1º. Considera-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste artigo, os serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira: Il Serviço de escavação de movimento de terra, desmonte manual ou mecânico de rocha, rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra; 1. Serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e respectivas ferragens; HI. Serviços de misturas de concreto ou asfalto; IV. Serviços de investimentos internos e externos; V. Serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro, ceramistas, compreendendo, revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras; VI. Serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e instalações de vidros: VII. Serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria; VIII, Serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito, mármore, plásticos, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros materiais não especificados; IX. Serviços de impermeabilização e pintura em geral; X. Serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; XI. Serviços de demolição, quando for prevista no contrato para execução da obra no lugar do prédio a ser demolido. 8 2º. O Imposto deverá ser pago a cada fase ou etapa da execução física da obra. 8 3º. O Fisco Municipal poderá fazer de ofício o lançamento do Imposto, na fase de execução da obra ou por ocasião do pedido do “Habite-se”, 8 4º. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.01 e 7.02 da lista de serviços de ISS, a base de cálculo para apuração do valor dos serviços será usado o CUB - Custo Unitário Básico de Construção, índice divulgado mensalmente pelo SINDUSCON/CE, por m? da construção. Art. 68. Para os fins de lançamento e cobrança do Imposto, não serão consideradas construção civil e obras hidráulicas, tratadas nos incisos I e II, do artigo anterior, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, os seguintes serviços: I Manutenção. conservação e reparo; H. Demolição. quando for objeto de contrato, exclusivamente para esse fim, entre o prestador do serviço e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser demolido: Av. Coronel Iodo Corrvuia, 298 - Centro ITAIÇABA Ct CIP: 62.840 000 CNPJ: 07./403.769/0001-08 - CGF: 06.920,231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /3810.1213 (o) Ogum Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segdo Gabinete do Prefeito CER Il. Raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive encerramento ou colocação de “sinteko” ou material semelhante; IV. Quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto. Art. 69. Na prestação de serviços de construção civil referidos no item 7.02 da lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço dele deduzindo-se as parcelas correspondentes: 1 Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; H. Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto. $ 1º. Para os efeitos do inciso 1, deste artigo, consideram-se materiais aqueles que se incorporam diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação. $ 2º. Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços. 83º. Não serão deduzidas da receita bruta, as subempreitadas do serviço, realizadas por profissionais liberais ou autônomos, mesmo que estes sejam inscritos como contribuintes do Imposto. Art. 70. Poderá o Fisco Municipal quando da apuração da base de cálculo e cobrança do Imposto de que se trata o artigo anterior, e na hipótese do prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, deduzir do preço total do serviço o valor dos materiais empregados até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total da obra, e considerar os 80% (oitenta por cento) restantes como receita tributável pelos serviços prestados. Art. 71. Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços indicados neste artigo sejam executados por administração, o seguinte: I Os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador de serviços, bem como os destinados a pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo; H. O valor da locação de máquinas, motores e equipamentos. quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque. Art, 72. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim definida no $ 1.º deste artigo, o Imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado, de acordo com item 10.5 da Tabela II, observados os critérios a seguir indicados: Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CIP: 62.820 000 CNP!: 07.403.769/0001 08 - COF: 06.020.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Lo Estado do Ceará fa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA =eg o Gabinete do Prefeito É ta-(E MU Ni I|| Seo incorporador e o construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que tratam os incisos Ie Il do art. 69; IH. Seo incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do Imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, . aplicando-se o critério do inciso anterior, quando não for possível a separação de ambos os preços; IJ. Na impossibilidade da aplicação dos incisos I e II, o preço de serviço será estipulado em 50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente reajustado. $ 1º. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial, de edificação de unidade autônomas. $ 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais e unidades autônomas a edificação ou a serem construídas sob o regime de condomínio, ou ainda, pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se., conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço e demais condições estipuladas. 8 3º. Considera-se construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra, a execute ou administre a sua execução. Art. 73. No caso de construção civil, deverá o proprietário ou o administrador da obra, ou de serviço de engenharia, por ocasião da expedição “habite-se” ou da conclusão da obra, recolher o Imposto correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço, se o prestador do serviço não houver feito a prova do respectivo pagamento. SEÇÃO VII . , DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PUBLICAS Art. 74. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviços de diversões públicas será calculado sobre: LO preço cobrado por ingresso em qualquer local de divertimento público, tanto em recintos fechados, como ao ar livre; Av. Coronel João Correia, 298 - Centro = ITAIÇABA CL — CEP.: 62.820 000 CNPJ 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920. 231-1 = Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 10 4p q Ro Ogre Estado do Ceará Ê 4% PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA “eg Gabinete do Prefeito Il. O preço cobrado por qualquer forma, a título de construção mínima, “couvert”, cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de lugares nas mesas em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais. II. O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e apetrechos, mecânicos ou não. assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos. Art. 75. Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas mediante a venda de ingressos, deverão se apresentar ao Fisco Municipal, antecipadamente, para efetuar o pagamento do Imposto e obter a chancela desses ingressos. Art. 76. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões para outra, ainda que pertença a uma mesma empresa. Art. 77. A Fazenda Pública Municipal, através de uma ação direta de fiscalização, poderá fazer o acompanhamento da venda do ingresso às pessoas no local do evento, para fins de apuração e cobrança do imposto devido. SEÇÃO IX | DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E AGENCIAMENTO, Art. 78. As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, corretagem e agenciamento, calcularão o Imposto com base nas comissões recebidas ou creditadas, e poderão abater da receita aquelas que, quando da prestação do serviço, foram pagas ou creditadas a outras empresas do mesmo ramo da atividade, comprovadamente inscritas no Município de Itaiçaba como contribuintes do Imposto. Art. 79. A empresa que não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita ao Imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido e 0 preço pago ao transportador. Art. 80. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no município. Av. Coronel Ioão Corrcia, 298 = Contro - ITAIÇABA El CtP: 62.820-000 CRP: 07403 769/0001-08 - COF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213 Estado do Ceará z 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA “eg Gabinete do Prefeito s Parágrafo único. Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corredor e aquele de quem foi intermediário. º SEÇÃO X DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE OUTROS SERVIÇOS Art. 81. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizado a funcionar ficará sujeito ao Imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração. Art. 82. Considera-se, também, locação de bem móvel, para os fins do Imposto, a cessão de veículo mediante quantia certa e previamente estipulada, ao usuário para transporte, sob a responsabilidade deste. de bens ou passageiros, ainda que para fora do Município. Art. 83. Incluem-se entre os serviços de florestamento ou de reflorestamento, as atividades - consistentes no preparo de terras para plantio, tais como desmatamento. destocamento. adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços. Art. 84. Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados por pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante. Art. 85. Considera-se serviço de veiculação de propaganda a divulgação efetuada, através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir ao público mensagens de propaganda ou publicidade em geral. Art. 86. Não serão incluídos na base de cálculo do Imposto devido pelas empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e pagos aos veículos de publicidade. Art. 87. A base de cálculo do Imposto devido pelos estabelecimentos de ensino particulares compõe- I Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula; H. Da receita oriunda do material escolar fornecidos aos alunos, com exclusão dos livros; Av. Coronel lodo Correia, 298 Centro - ITAIÇABA Ct <P CNP 07.403 769/0001-08 = COF: 06.920.231 1 - Fones: (95) 3 o Estado do Ceará do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ; Ds Gabinete do Prefeito HI. Da receita oriunda do transporte de alunos; IV. Da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos; V. De outras receitas, inclusive de decorrentes de acréscimos moratórios. Art. 88. Na base de cálculo do Imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros. Art. 89. O Imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente: 1 | Do fomecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos; H. Do fornecimento de flores; HI. Do aluguel de capelas; IV. Do transporte por conta de terceiros; V. Das despesas referentes a cartórios e cemitérios; VI. Do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; VII. De transporte próprio e outras receitas. $ 1º. Os contribuintes que prestam serviços indicados neste artigo poderão deduzir de sua receita bruta, as despesas indicadas no inciso II, III, IV e V, deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação. $ 2º. É devido o Imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares. Art. 90. Sujeitam-se somente do ISS, os serviços de tipografias ou empresas gráficas que confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados para o uso deste. Parágrafo único. Não está sujeita a incidência do ISS à confecção de impressos em geral que se destinam a comercialização. SEÇÃO XI DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE - CLP: 62.820 000 CNP!: 07.403.769/0001-08 - CGF: 05.920.231-1 —- Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213 O 42p a Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA sesdo Gabinete do Prefeito : MUNIo x», Art. 91. O Imposto incidirá sobre o serviço do profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado, mediante alíquotas fixas com base na Unidade Fiscal de Referência do Município UFIRM, vigente na data do pagamento. Art. 92. Para os fins de lançamento do Imposto, considera-se: I Profissional autônomo de nível superior, provisionado ou a este equiparado, devidamente registrado no Conselho ou Órgão Regional de sua categoria profissional, que realiza trabalho “ de caráter pessoal, concernente a sua área de atuação; II. Profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma profissão técnica, com formação em estabelecimento de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior; II. Agente auxiliar do comércio, toda pessoa física que execute prestação de serviço, a saber: a) Despachante e comissário; b) Perito e avaliador; c) Agente da propriedade industrial; d) Representante comercial e corretor; e) Leiloeiro. IV. Profissional autônomo de nível fundamental, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros. Art. 93. O Imposto não incide sobre: I As exportações de serviços para o exterior do País; I. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. HI. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários. o principal. juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso [ os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEÇÃO XII DO LANÇAMENTO Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE = CLP: 62.820 000 CNPJ: 07.403 769/0001-08 COF. 06 920 2311: Fones: 188) 3510.1505 / 3410.1213 ho) Oqgvh qo Ap Estado do Ceará ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA sesb” : Ex Gabinete do Prefeito EN MUNio, do teca croa Art. 94. O lançamento do Imposto, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada. Parágrafo único. Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro. Art. 95. O lançamento será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição e compreenderá o período a que se referir. Art. 96. O lançamento do imposto será feito: I | Mediante declaração do próprio contribuinte; IH. Mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiro. HH. De ofício: a) Quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto na forma e nos prazos regulamentares; b) Quando, em consequência de revisão, ficar constatado que o valor fiscal dos serviços prestados no período seja superior ao constante na declaração; c) Nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando de profissionais autônomos, a critério da Secretaria Municipal de Finanças do Municipio. SEÇÃO XIII DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 97. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por si ou por intermédio de seus representantes. são obrigados a apresentar à Secretaria Municipal de Finanças declaração do imposto nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em Regulamento. Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput é extensiva aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços. SEÇÃO XIV DA INSCRIÇÃO Av, Coronel loão Corrcia, 298 - Centro - ITAIÇABA Cf CEP; 02.820-000 CNPJ: 07.103.769/0001-08 = CGF: 06.920.231-1- Fones: (38) 3410.1505 / 3410.1213 Ogun? Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segto Gabinete do Prefeito Ea Art. 98. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, empresa ou profissional autônomo que se estabelecer ou iniciar as suas atividades no Município, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços. Art. 99. Procedida à inscrição, a Secretaria Municipal de Finanças do Município fomecerá ao contribuinte o cartão de inscrição respectivo, de acordo com modelo a ser definido em ato da Secretaria de Finanças. Art. 100. O chefe do Poder Executivo fica autorizado a criar o Código de Atividade Econômica do Município-CAE, para fins de enquadramento do contribuinte de acordo com a atividade econômica exercida no Município. Art. 101. Qualquer alteração ou modificação verificada nos elementos constantes de sua Inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços deverão ser comunicadas pelo contribuinte à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de 15(quinze) dias, contados da respectiva ocorrência. Art. 102. Será inscrito de ofício, sem prejuízo do lançamento e da multa a que estiver sujeito, O prestador de serviços que deixar de requerer a sua inscrição conforme estabelecido no art. 98. Art. 103, Encerrados definitivamente as suas atividades no Município, deverá o contribuinte requerer o cancelamento de sua inscrição, no prazo de 30(trinta) dias. Art. 104. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser cassada, definitivamente, por ato do Secretário Municipal de Finanças, nos casos de adulteração ou falsificação de documentos fiscais ou na utilização de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do Imposto. Art. 105. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam em quitação de quaisquer débitos de reponsabilidade do contribuinte. Parágrafo único. Por ocasião da baixa e da cassação será levantado o débito do contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Divida Ativa do Município. SEÇÃO XV DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Av. Coronel Iodo Correia, 298 — Centro -ITAIÇABA CE - CEP: 62.820 000 CNPJ: 07.403.769/0001 08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1214 A Estado do Ceará eae PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA sede Gabinete do Prefeito MU NI dedo ae azia Art. 106. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são obrigados a manter e utilizar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros fiscais destinados ao registro dos serviços prestados, conforme o disposto em regulamento. $& 1º. São excluídos da exigência deste artigo os profissionais autônomos, sujeitos ao imposto mediante alíquota fixa. $ 2º. Em casos especiais, desde que o contribuinte possua escrita contábil processada mecanicamente ou por computação eletrônica de dados, poderá ser dispensado do uso dos livros fiscais exigidos em regulamento. Art. 107. Os contribuintes do ISS, quando realizam operação de prestação de serviços, estão obrigados à emissão de documentos fiscais próprios, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. Art. 108. Não terão aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco Municipal examinar livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais da empresa ou firmas prestadoras de serviços, bem como dos contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias, estabelecidos no Municipio. Art. 109. Quando os livros e os documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservadores até a solução definitiva do processo administrativo fiscal respectivo, ou se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações a que se refiram. Art. 110. Os livros e documentos fiscais, inclusive ingressos para diversões públicas, serão apreendidos pelas fiscalizações, quando forem encontrados em situação irregular ou em desacordo com as disposições reguladoras, contidas neste Capítulo. Parágrafo único. Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária. Art. 111. A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos livros e documentos fiscais serão disciplinados em regulamento, obedecendo às normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF. Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo anterior deste artigo, permanece em vigor a documentação atualmente existente. Av, Coronel João Corrvia, 208 - Centro = ITAIÇABA-CE — CEP: 62.820 000 ChPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (85) 3410.1505 / 3410.1213 10 4p R to Ogvt 10 4p q to Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segêo Gabinete do Prefeito MAU Ne, Oogvrih SEÇÃO XVI DAS PENALIDADES Art. 112. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentados e antes de qualquer procedimento do fisco ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definido nos arts. 226 a 229 desta lei. Art. 113. As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, quando for o caso: I | Relativamente ao recolhimento do Imposto: a) Fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do Imposto: multa equivalente a 200%( duzentos por cento) do valor do Imposto; b) Agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela repartição fiscal, de modo a reduzir o Imposto devido, evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a100% (cem por cento) do valor do imposto; c) Falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do Imposto devido; d) Falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido e não recolhido; e) Deixar o contribuinte de reter o Imposto nas hipóteses de substituição tributária prevista na legislação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto não retido. IH. Relativamente à documentação e à escrituração: a) Deixar de emitir documento fiscal pertinente a serviço prestado: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da prestação do serviço; b) Emitir documento fiscal com valor inferior ao preço do serviço: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da prestação do serviço; c) Expor a venda de ingressos para diversões públicas ou jogos legalizados, sem autorização do Fisco: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, sem prejuizo da apreensão; d) — Instruir pedido de isenção ou redução de imposto com documento falso, ou que contenha falsidade: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. HI. Relativamente a impressos e documentos fiscais: Av. Coronel jaio Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820. 000 CKP:: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /34]0 1213 Ea so o, o Estado do Ceara Ê ç Ee PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA — seo ai 6: Gabinete do Prefeito PNO a) Extravio de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico ou por prestador de serviço multa equivalente a S0(cinquenta) UFIRM, por bloco; b) Imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas ou em paralelo: multa equivalente a 20(vinte) UFIRM por documento; c) Deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentar, de entregar à repartição fiscal os documentos a que esteja obrigado em decorrência da legislação: multa equivalente à 30(trinta) UFIRM. IV. Falta relativa à inscrição no Cadastro de Produtores Bens e Serviços do Município: a) Falta da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços: multa equivalente a 30(trinta) UFIRM, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; b) Falta de comunicação de encerramento de atividade: multa equivalente a 20(vinte) UFIRM. V. Outras faltas: a) Decorrentes do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não há penalidades específicas: multa equivalente a 40(quarenta) UFIRM. SEÇÃO XVII DA REDUÇÃO DAS MULTAS Art. 114. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de infração, e desde que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo regulamentar, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 46. CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS — SEÇÃOI DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 115. O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, tem como hipótese de incidência: Coronetiodo Corrvia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE = CEP: 62.820-000 103.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3416.1505 / 3410 i Za» Estado do Ceará Ê % E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seg Ena Gabinete do Prefeito dh [Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou contrato particular com força de instrumento público, assim definido nos termos de lei específica, o pagamento integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo; IH. Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente. IH. Na transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; IV. Na transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; V. Na cessão de direitos, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 116. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: 1 | Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como integração de capital nela subscrito; IH. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; $ 1º. O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. $ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. $ 4. Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, no dia do pagamento do crédito tributário respectivo. SEÇÃO HI DO CONTRIBUINTE Av. Coronel João Correia, 298 -—- Centro - IINIÇABA El CEP. 62.820 000 CNP: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213 Estado do Ceará MUN MO App (o) Oqgwil em PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA id Gabinete do Prefeito Art. 117. São contribuintes do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos: | | Nas alienações, o adquirente; JH. Nas cessões de bens ou direitos, o cessionário; HI. Nas permutas, cada um dos permutantes. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE Art. 118. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto: L O transmitente; Il. O cedente; HI. Os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 119, A base de cálculo do Imposto será o maior valor entre aquele avaliado pelo fisco e: L Nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor venal dos imóveis objetos da transação, da promessa, do compromisso ou da procuração; IH. Na arrematação, judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; HI. Nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, independentemente do montante deste; IV. Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; V. Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do negócio jurídico ou valor venal do imóvel ou de direito, o que for maior, reduzido à metade; VI. Na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; VII. Na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; VIII. Nas cessões “inter vivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX. No resgate da enfiteuse, o valor pago observado à legislação civil vigente. Coronel lado Correia, 208 - 03 7204/0001-05 - CGI 05 - CIP. 62.820-000 8) 3410.1505 entro ITAIÇABA CF 3205231. 1 Fones: (5 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito 8 1º. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. 8 2º. A avaliação a que se refere o caput será feita com base no que determina o art. 16 desta lei. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 120. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da base de calculo, conforme determinada no art.119. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 121. Para fins de lançamento e cobrança do Imposto, o contribuinte apresentará guia de informação para Cálculo do ITBI conforme modelo aprovado em Decreto, contendo todas as informações relativas à operação de transmissão do imóvel. Art. 122. O imposto será pago: Iê Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão. quando realizada no Município; H. No prazo de 30(trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior. quanto às transmissões realizadas fora do Município de Itaiçaba; HI. No prazo de 30(trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. SEÇÃO VII DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA Art. 123. Os serventuários da justiça responsáveis pela lavratura de escritura ou outros instrumentos legais, em que seja devido o imposto, expedirão a Guia de Informação para Cálculo do ITBI, que será remetida ao Fisco Municipal para providenciar a avaliação. Art. 124. À prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos serventuários da justiça, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo. Av. Coronel João Corruia, 298 -— Coentro - ITAIÇABA CE - CEP: 62.520-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 uv Estado do Ceará Z 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segt» Gabinete do Prefeito 4 Art, 125. Tratando-se de transmissão com a exclusão do crédito tributário, o beneficiário apresentará ao cartório o ato concessivo do benefício, que será transcrito no documento de transmissão ou contratual. Art. 126. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter ao Fisco Municipal, até o ultimo dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações, que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município. SEÇÃO IX DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 127. Imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando: L | Não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago; H. For declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do Ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; Il. For declarada a exclusão do crédito tributário; IV. Houver sido recolhido a maior. SEÇÃO X DAS PENALIDADES Art, 128. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definido nos arts. 226 a 229 desta lei. Art. 129. As multas por inflação a este Capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de Ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do Imposto: LA falta de pagamento do Imposto, no todo ou em parte, após 30(trinta) dias dos prazos legais: multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido; IN. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir, no cálculo do imposto: multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago; Il. Agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido. Av. Coronel loão Corrvia, 298 - Centro — ITAIÇABA-CE — CLP: 62.820-000 CNP! 07.403.799/0001-08 = CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Os serventuários da justiça que lavrarem registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou a declaração de exclusão do crédito tributário, ficarão sujeitos ao pagamento da multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido. SEÇÃO XI DA REDUÇÃO DAS MULTAS Art. 130. Na hipótese de crédito tributário constituído de oficio através de auto de infração, e desde que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo regulamentar, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 46. TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO 1 DAS NORMAS GERAIS Art. 131. As taxas cobradas pelo o Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 4 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, a higiene, a ordem, a saúde pública, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 82º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites desta Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 132, Os serviços públicos a que se refere o artigo 131 consideram-se: Av. Coronel João Corrvia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE = CLP: s?2.820 000 CivP3: 07.3903.709/0001-08 (GF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /3410.:213 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segt» 10 490 q) to 17 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA sept Gabinete do Prefeito CENA MUN, Ogvi | Utilizados pelo o Contribuinte: a) Efetivamente , quando por ele usufruídos, a qualquer título; b) Potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. IH. Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou necessidade pública; HI. Divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. CAPÍTULO Il TAXA DE LICENÇÃ PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ). € SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 133. A taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção. Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem como fato gerador o licenciamento obrigatório permitindo a localização e o funcionamento, em que qualquer ponto do território do Munícipio, dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares. Art. 134. O alvará só será concedido se forem atendidas as exigências da legislação municipais concernentes à saúde, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e coletivos. SEÇÃO H DO CONTRIBUINTE Art. 135. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídica, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais. agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. SEÇÃO HI DA BASE DE CÁLCULO Art. 136. A taxa será calculada, de acordo com a Tabela III desta lei. Av Coronel loão Correia, 298 Centro - ITAIÇABA Cl E ER 6o CNPI 07.403. 7609/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: 188) 34 10.150 5/3410.:213 q1O 42, Estado do Ceará vo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA sete uv me Ne, Gabinete do Prefeito Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa devida será aquela relativa à atividade que estiver sujeita a maior ônus fiscal. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 137. A taxa será lançada e arrecadada com base na atividade econômica do contribuinte, constante na Tabela III desta lei, a vista dos elementos declarados pelos contribuintes ou apurados pelo fisco municipal. Art, 138. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal, dentro de 30(trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 1. | Mudança de endereço; IH. Alteração da razão social; HI. Ramo de atividade econômica. - Parágrafo único. Será cobrada nova Taxa sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração de área, de razão social ou modificação na atividade econômica exercida, ainda que aconteça no mesmo exercício. Art. 139. O Alvará de Funcionamento, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, somente será emitido após fiscalização dos órgãos competentes, apresentação de certidão negativa de débitos municipais e das taxas devidas. Art. 140. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a licença de Funcionamento será considerado clandestino, ficando sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. Art. 141. A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Obras e Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para que se regularize junto à Secretaria Municipal da Finança do Município e demais órgão responsável pela fiscalização. SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 142. O pagamento da Taxa fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definido nos arts. 226 a 229 desta lei. Av. Corenel loão Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CL - CFP: 62820 000 CixP!: 07.403 769/0001-08 - CGE. Do 920.231-1 5 5:188) 3416 1505 / 5410.1 (o) OgvN Art, 143. A Estado do Ceará MU NI Gabinete do Prefeito As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, quando for o caso: I MI. Iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada. Multa: 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa devida. Deixar de fixa o Alvará em local visível do estabelecimento. Multa equivalente a 10(dez) UFIRM. Deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral. Multa equivalente a 10 (dez) UFIRM. SEÇÃO VI DA REDUÇÃO DAS MULTAS Art. 144, Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de infração, e desde que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo regulamentar, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art.46. Art, 145, CAPÍTULO HI TAXAS DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS SEÇÃO] DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR As taxas de licença para fins diversos tem como fato gerador as atividades relativas à construção em geral, reformas de prédios, vistorias de prédios para avaliação e “habite-se”, publicidade, loteamento, diversões públicas, licenciamento de transporte intramunicipal, abate de animais, escavação de vias em logradouros públicos, loteamentos, desmembramentos, remembramento, desdobro, cartas de anuências, levantamentos topográficos, vistorias, relatórios. postos de serviços de veículos e outros serviços correlatos. Art, 146. Não será concedido “habite-se” a edificação nova, nem “aceite-se” para obras em edificação reconstruída ou reforma antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário. CNpI SEÇÃO H DO CONTRIBUINTE Av. Coronel lodo Correi 298 - Centro -ITAIÇABA CE - CFP: 62820-000 93.7659/0001 08 - CGF. 06 920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 02.5 10 Ap £ to Oqgwi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA E q O AA j = 1 a Q . Estado do Ceará z 5 4% o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seg Gabinete do Prefeito Rá às paes aii Art. 147º- Contribuinte da taxa é a pessoa física a jurídica interessada na execução de obras sujeita ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente. SEÇÃO HI DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 148. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelos mesmos fornecidos ou apurados pelo o Fisco Municipal. Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra, serviço ou quaisquer outras atividades objeto da licença caso isto não ocorra haverá incidência de nova taxa. Art. 149. A arrecadação da taxa será feita quando da concessão da licença. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO “ Art. 150º- A base de cálculo desta taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização do Município no exercício de seu regular Poder de Policia, e será cobrada de acordo com a tabela IV desta lei. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 151. São isentas da taxa: Il. As construções de passeios; If. As construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra; II. A execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades; IV. A execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural. V. As construções que removam as barreiras físicas que impeçam ou dificultem a locomoção das pessoas portadoras de deficiências, bem como obras que lhes facilitem o acesso a quaisquer estabelecimentos situados neste município. VI. Quando o incorporador for o próprio construtor, estiver a edificar prédio com o intuito único e exclusivo de sua própria moradia (residencial). não possuir outro imóvel e que esteja a construir imóvel com área total construída não superior a 60m/(sessenta) metros quadrados. Av. coronel João Correia, 208 «Centro = ITAIÇABA-CE = CEP: si CNP: 07.403.769/0001-08 = COF. 06.920.231 1 - Fones: (88) 34 10.1 19 424 L Estado do Ceará MUNI eso PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA “os Gabinete do Prefeito o Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não exceda a 60m? (sessenta) metros quadrados, serão cobrados 50% (cinquenta por cento) do valor normal fixado. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 152. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reformam ou demolição de prédios, em prédio ou logradouro, instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, sem prévia licença de funcionamento, terão essas obras consideradas clandestinas, ficando sujeitas à interdição, de acordo com o Código de Postura do Município. Art. 153. As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo o Fisco Municipal, de ofício, sujeita o infrator às seguintes penalidades: L. Iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta tenha sido concedida ou renovada: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida. IL. Embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa equivalente até 200(duzentos) UFIRM, cumulativamente com a infração do parágrafo 1. CAPÍTULO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL. — SEÇÃOI DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 154. A taxa de fiscalização para o funcionamento de estabelecimento em horário especial tem como fato gerador a permissão concedida pela prefeitura municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento. Art. 155. Ocorre o fato gerador da taxa , quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas: l. De antecipação; IH. De prorrogação; Il. De dias executados. Av. Coronel lodo Corrcia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CL — CFP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403 769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 (o) Ogvih L, pao: Estado do Ceará MU No PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA “oçdo Gabinete do Prefeito SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 156. Contribuintes da taxa é a pessoa jurídica, titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantidos em funcionamento, em horário especial ou extraordinário. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 157. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização, dimensionado e quantificado pelo Executivo Municipal, de acordo com a Tabela V desta lei. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 158. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, anualmente, com base nos dados fornecidos pelo mesmo ou levantados pela fiscalização municipal. Art. 159. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da Taxa, podendo abranger * qualquer das modalidades referidas no art.155, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte. CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL — SEÇÃOI DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 160. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público. Art. 161. O fato gerador da Taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade. Art. 162, Estão sujeitos à licença e ao pagamento prévio da Taxa, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no território do Município. SEÇÃO CERs 5460-000 ) F3AÕ:1505 4 ronel loão Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA 103 769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones 10 49, $ Ro Ogvrh 10 49 ? ?o Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA “eo Gabinete do Prefeito TYNO U Me Nie, Ogvh DO CONTRIBUINTE Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade publicitária. SEÇÃO HI DA BASE DE CÁLCULO Art. 164. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização realizada pelo Município no exercício regular do seu poder de polícia, de acordo com a Tabela VI desta Lei. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 165. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos pelo mesmo declarados ou apurados pelo Fisco Municipal. Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12(doze) meses, a partir da data de sua concessão SEÇÃO v DA ISENÇÃO Art. 166. São isentos do pagamento da Taxa de Licença as expressões indicativas relativas: IA hospitais, casas de saúde e congêneres: colégios, sítios, chácaras e fazendas: construções particulares; nomes de profissionais liberais e entidades comunitárias. IH. A propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de administração pública; HI. A publicidade sonora em sistema de som fixo ou móvel pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos. CAPÍTULO VI TAXA DE REGISTRO E INSPESSÃO SANITÁRIA — SEÇÃOI DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 167. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como fato gerador o prévio controle sanitário. consubstanciado na fiscalização dos estabelecimentos comerciais, distribuidores e armazenadores de Av. € CNPISDZM »ronol Iodo Corruia, 298 = Centro - ITAIÇABA CE CIP: 62.820-00€ .769/0001-08 — CG 6.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213 olé Estado do Ceará MUNIo a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ed Gabinete do Prefeito 04» aa Ro Ogvr produtos alimentícios, indústrias, hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, óticas, escolas, depósitos, oficinas, estacionamentos, instituições financeiras, lojas, laboratórios, casas de massagem, salões de beleza. academias, casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis. abatedouros, frigoríficos. supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres, prestadoras de serviços e similares, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição: da comunidade de Itaiçaba. 8 1º. A Taxa será devida por ocasião da solicitação do Registro Sanitário, ou de sua renovação. $ 2º. O prazo de validade do Registro Sanitário é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua expedição. Art. 168. À Licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no capui do artigo anterior atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade determinados pela fiscalização sanitária do Município. Art. 169, As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista neste Capítulo serão punidas civil e criminalmente pelos danos à saúde que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 170. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal. SEÇÃO HI DA BASE DE CÁLCULO Art. 171. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização realizados pelo Município, no exercício regular do poder de polícia, calculado de acordo com a Tabela VII desta Lei. SEÇÃO IV . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 172. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecido ou apurado pelo Fisco Municipal. Ay. Coronel foão Correia, 298 = Centro - ITAIÇABA OGRO BID o FOTESS Estado do Ceará E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito Art. 173. O pagamento da Taxa será efetuado após a inspeção sanitária. CAPÍTULO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS o SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 174. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização de espaço e áreas públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo ou não os usuários instalações próprias. Art. 175. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter temporário e quando não contrair o interesse público. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE . Art. 176. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro público. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 177. A base de cálculo da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos. Vias e Logradouros públicos é o custo da atividade de controle exercida pelo Município e será cobrada, de acordo com a Tabela VIII desta lei. SEÇÃO IV . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 178. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da área pública. SEÇÃO V DA ISENÇÃO Art. 179. Ficam isentos do pagamento da taxa: Av. Coronel Ioão Correia, : Centro - ITAIÇABA-LL = CLP: 62.820 000 CiNP3:07.403.709/0001-08 - COF: 06 920.231 1 Fones: [88)3410 1505/3410.1213 A, Estado do Ceará MU Ni al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seção Gabinete do Prefeito 1. Os engraxates; IH. Os jornaleiros; HI. Os vendedores de bilhetes lotéricos e assemelhados e, IV. Outros contribuintes a serem definidos em regulamento. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPITULO ÚNICO SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 180. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel pela realização de qualquer das seguintes obras públicas: a) Abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meios-fios; b) Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos; c) Serviços gerais de Urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, construção e ampliação, de parques e campos de esportes; e embelezamento em geral; d) Instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável. de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás; e) Proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral. retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação; f) Construção de funiculares ou ascensores; g) Instalações de comodidades públicas; h) Construção de aeródromos e aeroportos; i) Quaisquer outras obras públicas de que, também decorra valorização imobiliária. Art. 181. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor imóvel de propriedade privada, localizado em área beneficiada pela obra pública. Art. 182. A Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das obras e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado. Art. 183. As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas: Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE = CEP: 62,820-000 CNPS: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 f 3410.1213 10 49 q) to Ogrl 04» 8 ta Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seção Gabinete do Prefeito ú MU NI Ogwerm asCE 1 Prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa própria da Administração; H. —Secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados. Parágrafo único. As obras a que se refere o inciso II, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada a caução pelos proprietários dos imóveis, na forma e condições estabelecidas em regulamento. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 184. O sujeito passivo da Contribuinte de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento. transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. Art. 185. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse. o enfiteuta. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 186. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados, em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte: Custo da obra x efetiva valorização do imóvel Valor da Contribuição = Somatório das valorizações de todos os imóveis Observando que a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago. Art. 187. Nas despesas total das obras serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo. Art. 188. A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, inclusive, com aplicação da taxa de juros legais. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Av. Coronel loão Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CL CEP: 62.820-000 CNPI: 072.403.7269/0001-08 - COF: 06.920.231-1 - Fones. (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará NE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito Art. 189. Para o lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: I || Memorial descritivo do projeto; Il. Orçamento do custo da obra; HI. Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV. Delimitação da zona beneficiada; V. Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas. Art. 190. À fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão para esse fim designada pelo Chefe do Poder Executivo, cujos critérios serão definidos em regulamento. Art. 191. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indireta beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para fins de lançamento da Contribuição de Melhoria. Art. 192. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art. 193. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 194, A notificação conterá o valor da contribuição e os elementos que integram o respectivo cálculo, a forma e prazos para o pagamento ou impugnação e outras informações que lhe são próprias. 81º. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital ou do recebimento da notificação para impugnar o lançamento, cabendo-lhe o ônus da prova, sejam quais forem os elementos contestados. 82º. A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de petição, que servirá para início do projeto administrativo, o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei. Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CIP: 62.820-000 CNPS: 07.503 769/0001-038 = CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará Gabinete do Prefeito 83º, Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo, não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 195. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em prestações mensais, conforme regulamento. SEÇÃO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 196. O atraso do pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a multa e juros moratórios. TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMUNAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 197. A Contribuição de Iluminação Pública destina-se ao custeio do serviço de Iluminação “Pública. Parágrafo único. O custeio abrange as despesas com a manutenção, operação, administração do serviço e a depreciação dos bens em operação, bem como as despesas relativas à energia elétrica consumida pela iluminação pública. Art. 198º- A Contribuição de Iluminação Pública- CIP tem como hipótese de incidência a utilização efetiva potencial do serviço de iluminação pública em ruas, praças e demais logradouros públicos. Parágrafo único. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja ligada direta e regularmente à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária e sirva exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE Art. 199. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido do território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Av. Coronel loão Correia, 298 - Centro = ITAIÇABA-CE -— CFP.: 62.820 000 CNPJ: 07.403. 769/0001-08- CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /3410.1713 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA RE O Ap Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segto Gabinete do Prefeito UNO - SEÇÃO HI . DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 200. A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública- TCIP, e será calculada de conformidade com a seguinte Tabela: L a) b) e) d) e) Er 8) h) » E) H. Consumidor Residencial: Consumo de até 30 kWh, por mês- 0,00 TCIP; Consumo de 31 a 50 kWh, por mês- 0,00 TCIP; Consumo de 51 a 100 kWh, por mês- 1,00 TCIP; Consumo de 101 a 150 kWh, por mês- 3,00 TCIP; Consumo de 151 a 200 kWh, por mês- 3,50 TCIP; Consumo de 201 a 250 kWh, por mês- 5,50 TCIP; Consumo de 251 a 300 kWh. por mês- 6,50 TCIP; Consumo de 301 a 400 kWh, por mês- 7,50 TCIP; Consumo de 401 a 500 kWh, por mês- 10,00 TCIP; Consumo acima de 500 kWh, por mês- 20,00 TCIP; Consumidor Comercial, Industrial, Prestador de Serviço e Outros: a) Consumidores de até 30 kWh - 0,00 TCIP; b) Consumidores de 31 a 50 kWh - 2,50 TCIP; c) Consumidores de 51 a 100 kWh - 3,50 TCIP; d) Consumidores de 101 a 150 kWh - 6,50 TCIP; e) Consumidores de 151 a 200 kWh - 9,00 TCIP; f) Consumidores de 201 a 250 kWh - 11,00 TCIP; g) Consumidores de 251 a 300 kWh - 13,00 TCIP; h) Consumidores de 301 a 400 kWh - 15,00 TCIP; i) Consumidores de 401 a 500 kWh - 20,00 TCIP; 1) Consumidores acima de mais de 500 kWh, por mês- 30,00CIP. $ 1º. A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL- ou órgão regulador que vir a substitui-la. Av. Coronel iodo Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA Ct — Cf P.; 62.820-060 CNP$: 07.403.769/0001-08 - CGF. 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 (o) Ogh Roda Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segdo Gabinete do Prefeito a MU Nie Art. 201- Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado da Contribuição. $ 1º. A falta de repasse ou o repasse menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: IA incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% * (dez por cento) do valor do tributo devido, na forma do Código Tributário do Município; IN. A incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), calculada nos termos estabelecidos no Código Tributário do Município; HI. A atualização monetária, calculada nos termos estabelecidos no Código Tributário do Município, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 8 2º. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado. 8 3º. Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição. juros de mora, e correção monetária quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. $ 4º. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia. $ 5º. O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informação ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. 8 6º. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica obrigada a remeter à Secretaria de Finanças do Município, em arquivos digitais, por meio de CD-ROM, DVD ou similar, Declaração Mensal da CIP, onde serão informados, de forma individualizada, por contribuinte: I. | Identificação do contribuinte: a) Razão Social e CNPJ, quando pessoa jurídica, ou nome completo e CPF, quando pessoa fisica; b) Endereço completo, incluindo Rua, Número do imóvel, Bairro, CEP e complemento: c) Número da conta contrato; d) Classificação do contribuinte. Av. Coronel to CNP 07.403. » Corre 64/0001-08 - CG 8 - Coentro - ITAIÇABA-CE - CIP. 2 06.920.231-1- Fones: (88) 3410,150 (0) Ogvih Estado do Ceará ç % cesto PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA nego Gabinete do Prefeito NH. Discriminação da Fatura: a) Total do consumo em kWh; b) Tarifa aplicada; c) Valor total do consumo em reais; d) Valor cobrado da CIP; e) Data do Vencimento. $ 7º. A declaração Mensal da CIP deve discriminar os contribuintes adimplentes e os inadimplentes, indicando os valores recebidos e os em aberto, quando for o caso, bem como a totalização dos valores arrecadados. $ 8º. O prazo para apresentação da Declaração Mensal da CIP é até o dia 30(trinta) do mês subsequente ao que se refere à apuração. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES Art. 202. Ficam isentos da Contribuição para custeio da Iluminação Pública-CIP os consumidores da classe residencial até 50(cinquenta) kWh, os da classe comercial, industrial, prestador de serviços e outros até 30(trinta) kWh, os consumidores da Classe Rural, e aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública. 8 1º. Os contribuintes da classe residencial e comercial, industrial, prestador de serviços e outros, que se enquadram nas faixas de consumo de que trata o caput deste artigo, terão as isenções implantadas, automaticamente, pela concessionaria de energia elétrica. 8 2º. O cancelamento da isenção relativa às faixas de consumo, prevista no caput deste artigo, dar-se-á sempre que o contribuinte ultrapassar as faixas de consumo estabelecidas e deverá ser realizado pela concessionária de energia. SEÇÃO V . DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Av. Coronel loão Corrvia, 298 - Centro - IIAIÇABA CL - CLP: 62.820 000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 atsesg O Ap fed AC Estado do Ceará MUNIo Gabinete do Prefeito Art. 203. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com a concessionária de energia elétrica convênio visando à arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública. $ 1º. O convênio a que se refere o caput deverá prever que a empresa contratada deposite, mensalmente, o valor total da arrecadação em conta bancária indicada pela Prefeitura Municipal. 8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa concessionária de serviço público de, distribuição de energia elétrica em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio, e sobre este valor incidirá o ISS que deverá ser pago pela empresa concessionária até o dia 10 do mês seguinte a cobrança do serviço pela concessionária. $ 3º. O Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente com os tributos imobiliários. Art. 204. O cálculo da Contribuição de cada contribuinte será feito pela concessionária e servirá de base para o lançamento do tributo. Parágrafo único. O vencimento da obrigação será o mesmo da conta de energia. SEÇÃO VI PENALIDADES Art. 205. Aos valores da Contribuição não pagos no prazo serão acrescidos os juros e muitas nos termos da legislação aplicável aos consumidores de energia. LIVRO SEGUNDO DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I PARTE GERAL CAPÍTULO I , LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 206. A expressão “Legislação Tributária do Município” compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Av. Coronel jaão Correia, 298 = Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000 CNP: 07.403.709/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segão Rets roer era na (o) Ogh Trat E Estado do Ceará E 4% no PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segt Gabinete do Prefeito FA Art. 207. A Legislação Tributária do Município entra em vigor na data de sua publicação, salvo as Leis que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, que entrarão em vigor cumulativamente: Il. No primeiro dia do exercício seguinte âquele em que ocorra a sua publicação. IH. Noventa dias após a sua publicação. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 208. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável pelo pagamento do tributo é obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação tributária aplicável, nas Leis subsequentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos, com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. Art. 209. São deveres especiais do contribuinte: 1. Reguerer a sua inscrição ao Fisco Municipal; H. Cumprir as obrigações acessórias inerentes à arrecadação ou fiscalização, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais; NH. Comunicar ao Fisco Municipal, dentro de 15 dias (quinze) dias, contados a partir da ocorrência. qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; Iv. Requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município; V. Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, todo a qualquer documento que, de algum modo. se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirvam como comprovante dos dados consignados em documentos fiscais; VI. Prestar, sempre que solicitada pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributária. 81º. Mesmo no caso de exclusão do crédito tributário, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. 82º. A baixa de inscrição. a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida, após verificação da procedência do pedido, sem prejuizo da cobrança dos tributos devidos, inclusive no periodo em curso. CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO Av. Coronel loão Correia, 298 -- Centro - ITAIÇABA-CE -— CIP: 62.820-000 P3: 07,503.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: 188) 3410.1505 /3410 :213 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito Art. 210. O lançamento dos tributos em todos os casos reger-se-á pela lei vigente na data do fato gerador da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada. Parágrafo único. A plica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 211. O lançamento cujos atos ficarem a cargo da repartição fiscal competente e do próprio contribuinte, será feito: I. De ofício, pela autoridade administrativa; II. Mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato indispensável à sua efetivação; Il. Pelo próprio contribuinte, através de declaração que servirá concomitantemente como documento de arrecadação próprio, sujeito a controle posterior da fiscalização, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 212. O lançamento de ofício será efetuado nos seguintes casos: I. Quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; Il. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de estabelecimento formulado pela autoridade administrativa, se recuse a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade. HI. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; IV. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidades pecuniária; V. Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou simulação; VI. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por ocasião do lançamento anterior; Av. Coronol iodo Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA Lt - CEP: 67.820. 0% CívP!: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3: 30 101243 Estado do Ceará rd PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA “e Gabinete do Prefeito VII. Quando se comprove que em lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de Ato ou formalidade essencial; VIII. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação da Lei, salvo se for consequência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no exercício de lançamento. Art. 213º. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Art. 214. O lançamento será feito mediante declaração: I. Parao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, salvo as exceções previstas nesta Lei; H. Quando a lei assim o determinar. Art. 215. As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em formulários próprios e deverão conter todos os elementos das obrigações Tributárias e a verificação do montante do critério tributário correspondente. CAPÍTULO IV DA NOTIFICAÇÃO Art. 216. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo pagamento. Art. 217. A notificação de lançamento conterá obrigatoriamente: LA identificação do notificado; H. Descrição do fato tributável; NI. O valor do tributo e penalidades se houver; IV. O prazo para recolhimento ou impugnação; V. A disposição legal infringida se for o caso; VI, A assinatura do servidor, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula; Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. CAPÍTULO V DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Av. Coronol loão Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA-Ct CEP: 62 820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 bar po Estado do Ceará vc PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito Art. 218. A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos previstos nesta Lei ou em regulamento. Art. 219. E facultada à Administração proceder à cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso, autorizar o seu parcelamento. atendendo às condições econômico-financeiras do sujeito passivo. Art. 220. Os débitos relativos a Impostos, multas juros de mora devidos ao Município, poderão ser pagos em parcelas mensais iguais, conforme disposto em regulamento. Art. 221. Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido através de despacho da autoridade administrativa competente, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído e informado pelo setor fiscal responsável pelo controle do parcelamento. CAPÍTULO VI DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS Art. 222. Os débitos relativos a tributos, multas fiscais devidos ao Município poderão ser pagos em parcelas mensais, conforme o disposto nos arts. 220 e 221, observadas as condições estabelecidas neste capítulo. Art, 223. O parcelamento poderá abranger: I Os débitos ainda não lançados; H. Os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa; HJ. Os débitos inscritos na dívida ativa; IV. Os débitos em geral já em fase de cobrança executiva. Art. 224. São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais: É O Secretário Municipal da Finança do Município, até o limite de 16 (dezesseis) prestações; IL O Chefe do Poder Executivo Municipal, em qualquer quantidade de parcelas, desde que não exceda à duração do seu mandato. Art. 225. Decreto regulamentador definirá o valor mínimo de cada parcela, em Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM. - CAPÍTULO VII DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Av Coronel lodo Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA CE — CEP.: 62.820-000 CNP: 07.403.769/0001 08 — CGF: 06 920.231-1 - Fones: (88] 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará no PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seg , Gabinete do Prefeito À Art. 226. O pagamento espontâneo do tributo fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco ficará sujeito à multa moratória de 10% (dez por cento) e a juros de mora equivalentes a 1% ao mês ou fração, quando o pagamento for efetuado no mesmo mês do vencimento, ou à Taxa SELIC acumulada mensalmente, caso o pagamento seja feito fora do mês de vencimento, e amis a correção monetária, calculada de acordo com a variação da UFIRM. Art. 227. O juro de mora incidirá sobre o crédito tributário, nele incluído o valor da multa. 81º. O juro de mora e a multa incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. 82º. O disposto no 81º aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado. $3º. Para efeito da aplicação do juro de mora previsto no caput deste artigo, o Fisco utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. Art. 228. À Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaiçaba (UFIRM) continuará a ser adotada no âmbito do Município. 81º. A UFIRM, terá vigência e eficácia para o exercício civil e será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, da fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro que venha substituí-lo. $ 2º. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaiçaba, para o exercício de 2014, será R$ 4,43(Quatro reais e quarenta e três centavos). Art. 229. O débito tributário dos contribuintes, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, com base na Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIRM), exceto quando garantido pelo depósito de seu montante integral. CAPÍTULO VII | DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 230. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 1. A moratória; II. O depósito do seu montante integral; HI. As reclamações e recursos interpostos; IV. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; V. O parcelamento. Av Coronel loão Corruia, 298 -. Centro - ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820 000 CixP3: 07.103.769/0001-685 — COF. 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Cegrá no PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segão Gabinete do Prefeito Ra Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente. CAPÍTULO IX . DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 231. Extingue-se o Crédito Tributário: I Pelo pagamento; IH. Pela compensação; II. Pela remissão; IV. Pela prescrição ou decadência; V. Pelas demais formas e modos previstos na Legislação Tributária, que produzam este efeito. Parágrafo único. A extinção total ou parcial do crédito tributário não exclui as hipóteses de revisão, quando ulterior verificação da irregularidade de sua constituição. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 232. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, especialmente: a Pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; IH. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; HI. Reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 233. A restituição dos tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Ay. Coconeliadu Corre 38 Centro - IVAIÇABA Lt CEP: 6, “o CiuPi; 07.403.769/0001-08 - CGF: 06 920 2311 - Fones: (88) 34 10 15057 4410.1213 E ) L (o) Estado do Ceará 2 5 E LARA E PARIS mp pasa a Fo) EITURA MUNICIPAL DE HAIÇ segho á Em Gabinete do Prefeito Art. 234. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, não prejudicadas pro causa da restituição. Art. 235. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: 1. Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 232, da data de extinção do crédito tributário; Il. Na hipótese do inciso II do artigo 232, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 236. O direito de o Fisco proceder ao lançamento de tributos extingue-se após cinco anos, contados: 1 Do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento deveria ter sido efetuado; H, Da data em que se tornar efetiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único: O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo mele previsto, da data em que tenha sido iniciado o lançamento com notificação do contribuinte. Art. 237. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980. CAPÍTULO XII DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 238. Excluem o crédito tributário: É. A isenção; H. A anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Av. Coronel João Correia, 208 - Centro - DIAIÇABA-CE = CEP: 62.820 000 CNPS:07.403.769/0001 08- CGF: 06.920 231.1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará Gabinete do Prefeito a E de CAPÍTULO XII . DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO 1 DA FISCALIZAÇÃO Art. 239. A fiscalização dos tributos municipais é de competência exclusiva de funcionários de Fisco Municipal, no exercício do respectivo cargo. Art. 240. O agente do Fisco exibirá ao contribuinte, responsável ou proposto, a sua identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo. Art. 241. Os funcionários do Fisco Municipal, quando autorizados, exercerão suas atividades de fiscalização sobre todas as pessoas obrigadas ou responsáveis pelo cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas beneficiadas pela exclusão do crédito tributário. $ 1º. Ao iniciarem os trabalhos de fiscalização os agentes do fisco terão o prazo de 60(sessenta) dias para concluí-los, salvo quando esteja o contribuinte submetido a regime especial de fiscalização. $ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante autorização do Secretário das Finanças, pelo período por este fixado. Art. 242. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente: 1. Exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais, documentos fiscais em geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se fizer necessário, o seu comparecimento à repartição fiscal, para prestar informações e esclarecimento de interesse do fisco; IH. Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definitivas em Decreto; HI. Fazer auditoria, vistoria e levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art. 243. É facultado ao Fisco Municipal arbitrar valores para fins de lançamento de tributo, caso verifique omissão de formalidades legais ou indícios de fraude na escrita fiscal e/ou comercial, ou ainda quando ocorrer desobediência e embaraço a fiscalização. Art. 244. A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papeis livros e arquivos eletrônicos de efeitos fiscais, que poderá ser repetida em relação a um mesmo fato e período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos. Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA CE — CEP: 62.820 000 CNP! 07.303.769/0901-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 /3110.1213 Ú Estado do Ceará z PREFEITURA MUNICIPAL DE TAI Gabinete do Prefeito Art. 245. Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a prestar as informações solicitadas pela administração tributária, mediante intimação escrita, relativamente aos bens, atividades e negócios, próprios ou de terceiros. 8 1º. As informações solicitadas pela administração tributária devem ser fornecidas no prazo fixado na intimação, ou no prazo de 10 (dez) dias, quando não for especificado. $ 2º. Não se aplicam as disposições do caput deste artigo às pessoas obrigadas a guarda de sigilo em' razão de profissão, na forma da lei. Art. 246. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 8 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos: I. Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; H. Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular do processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa. $ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regulamente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. $ 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I. Representações fiscais para fins penais; H. Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; HI. Parcelamento ou moratória. $ 4º. A Fazenda Pública Municipal poderá. mediante acordo ou convênio, permutar informações com a União, Estados e outros Municípios, no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. $ 5º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente. Art. 247. O não atendimento ou o atendimento incompleto de pedido de informações, no prazo estipulado no artigo 245, caracteriza a infração de desobediência e embaraço a fiscalização. Av. Coronel lado Correia, 298 = Centro — ITAIÇABA CE — CEP.: 62.820-0 CNPJ: 07.503.769/0001-08 - COF. 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará z EFEITURA MUNICIPAL DE ITA É Gabinete do Prefeito sy [a Art. 248. Os servidores do Fisco Municipal, quando vitimas de embaraço à ação fiscal, ou desacato pessoal poderão requisitar auxílio às autoridades policiais. Art. 249, Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa, com: I H. NI. A lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Intimidação para apresentar livros fiscais e comerciais ou outros documentos de interesse do Fisco Municipal; A lavratura do Termo de Retenção de Livros ou Outros documentos fiscais; Qualquer Ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração da infração fiscal. Art. 250. O auto de infração será lavrado sem rasuras, entrelinhas ou borrões, com precisão e clareza. devendo conter os seguintes elementos: LÊ H. HE, IV. V. VI. VII. Indicação do exercício a que se refere à ação fiscal; Período de fiscalização; Indicação do Ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora; O local, a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; Identificação do contribuinte autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física- CPF e, quando houver, a Inscrição nos Cadastros do Municipio; Descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado; Valor total devido, discriminado por tributo, juros, correções ou multas; VII. Prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com a multa reduzida ou IX. XxX. XI. apresentada a defesa; Indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentos infringidos e que cominem a respectiva pena pecuniária; Assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes; Assinatura do contribuinte ou preposto. 81º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Av. toronel Jado Correia, 298 — Centro - ITAIÇABA-CE — CLP.: 62.820 000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 = CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará Ê do no PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIC CABA é segte j Gabinete do Prefeito = 82º. A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, no entanto, ser mencionada esta circunstância pelo autuante. Art. 251. Após a lavratura do auto de infração, o autuante deverá registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo constar o relato dos fatos que motivaram a autuação. Art. 252. Lavrado o auto de infração terão os autuantes o prazo de 48(quarenta e oito) horas, para entregar a cópia no protocolo geral da Secretaria Municipal de Finanças. SEÇÃO II DA SUJEIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 253. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao cumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário Municipal da Finança do Município aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Parágrafo único, O regime especial de fiscalização compreenderá: IL - Execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; lH. Fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos; HI Manutenção de funcionários do Fisco, com o fim de acompanhar as operações tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante determinado período; IV. Recolhimento antecipado dos tributos; V. Cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais que por ventura goze o contribuinte. Art. 254. Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do regime especial de fiscalização, será este imediatamente suspenso. SEÇÃO XI DAS INFRAÇÕES Art, 255. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância da norma estabelecida pela legislação tributária de competência municipal. Av. Coronel Jojo Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP: 62 s20 000 CiNP$: 072.403.709/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /3410.1213 Estado do Ceará 5 Gabinete do Prefeito Art. 256. À infração será apurada, de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando- se as penalidades respectivas, por intermédio do correspondente auto de infração. $1º. Serão aplicadas as infrações a que se refere o caput deste artigo as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: I Multa; HM. Proibição de transacionar com as repartições municipais; NI. Sujeição a regime especial de fiscalização; IV. Cancelamento de benefícios fiscais; V. Inclusão do contribuinte ou responsável no Cadastro de Inadimplentes. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE Art. 257. Salvo disposição expressa em contrário, à responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 258. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada de pagamento de tributo devido, multa moratória e de juros de mora, ou depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Art. 259. Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que venha a ser posteriormente modificada. SEÇÃO V DO CADASTRO DE INADIMPLENTES Art. 260. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM. que funcionará junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município. Av, Coronel Ioão Corrcia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE -- CEP. 62.820 009 CNB3: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 2410.1505 / 3410.1213 L Estado do Ceará z $ Gabinete do rig Art. 261. O cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública Municipal informações e registros relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não. $ 1º. P ara efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses: I. Com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autarquia ou Fundacional, inscritos ou não na Divida Ativa do Município; Il. Que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na Legislação de licitações e contratos; II. Que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio ou ajuste; [V. Denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; V, Que tenham decretado contra si, medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992. & 2º. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na Legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta lei. Art. 262. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar 0 Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, ficarão impedidos de: 1. Participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; II. Gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo Município; IL. Gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal; IV. Obter Certidão Negativa de Débitos Municipais; V. Obter regimes especiais de tributação; VI. Obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de parceria com o Município; Av. Coronel Ioão Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CI — CI P.: 62.820-000 CNPS: 07.303.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 URA MUNICIPAL DE ITAIÇABA “res a Estado do Ceará Ê Cr PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA é segier ' Gabinete do Prefeito i te + ques ama VIL Assinar convênio ou ajuste, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens financeiras de qualquer natureza. Art. 263. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais: 1 Que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida; Il. Que tenham obtido decisão judicial favorável, transitada em julgado. Art. 264. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto nesta Seção, utilizando-se, obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM. Art. 265. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas nesta seção, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente. Art. 266. Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 267. Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal de Finanças do Município, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sidos proibidos de transacionar om a Administração Pública Municipal, na forma da legislação de licitação e contratos, para fins de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM. Art. 268. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, do art. 261, as informações a que se refere o artigo anterior serão prestadas pela Procuradoria Geral do Município. SEÇÃO VI DA DÍVIDA ATIVA Art. 269. Constitui Dívida Ativa do Município de Itaiçaba, aquela definida como tributária ou não - Tributária na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos Municípios. 81º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato ao Município, se não for paga no prazo poderá ser inscrita na Divida Ativa do Município. Av. Coronel Iodo Correia, 298 - Centro = ITAIÇABA Cf — CLP: 62.820 000 CNPH 07.403,769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213 Estado do Ceará f oo no PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAI E Gabinete do Prefeito ea js El VAN dé 'y + Led 2º. A Divida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização p Pp 8 Ç monetária, multa € juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 83º. A Divida Ativa do Município será apurada e inscrita na Secretaria Municipal de Finanças do Município. 84º. A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pela | Secretaria Municipal de Finanças do Município para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário. 85º. Prescreve o crédito tributário em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva. 86º. A prescrição se interrompe, reiniciando nova contagem para efeito prescricional: I. Pela notificação feita ao devedor; ND. Pelo protesto judicial; HI. Por qualquer Ato Judicial que constitua em mora o devedor; IV. Por qualquer Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito do devedor. Art. 270. Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal, para cobrança executiva, independentemente, do término do exercício financeiro. Art. 271. Encerrado o exercício financeiro, os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal e remetidos para a cobrança executiva. Art. 272. No caso de débito proveniente de parcelamento, considerar-se-á data do vencimento. para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga. Art. 273. Os débitos fiscais serão cobrados, amigavelmente, antes da ação executiva. Art. 274. O Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter: L O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; H. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora € demais encargos previstos em lei ou contrato; HI. A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV. A indicação se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V. A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e Av. Coronel loão Correia, 298 - Contro - ITAIÇABA CE — CIP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 920.231:1 -- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará na a Gabinete do Prefeito VI. O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 275. Para efeito de inscrição na Dívida Ativa do Município, os débitos serão devidamente atualizados, devendo o servidor encarregado informar a quantidade de UFIRM correspondente ao montante integral do débito. Art. 276. A Certidão da Dívida Ativa, documento próprio para o início do procedimento judicial, deverá conter as mesmas informações contidas no Termo de Inscrição da Dívida Ativa e, ainda, o número de inscrição. Art. 277. O Livro de Inscrição da Dívida Ativa do Município poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico. Art. 278. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequivoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 279, Os serviços incumbidos do registro e da cobrança da Dívida Ativa do Município adotarão - providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município, sob pena de responsabilidade. Art. 280. Fica a Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, autorizada a firma contratos com instituições financeiras oficiais para cobrança amigável dos créditos de natureza tributária. $1º. A instituição contratada deverá adotar as providências de controle necessárias para execução da cobrança, para tanto poderá fazer registro do protesto no Cartório de Títulos e Protesto em nome dos devedores e outras medidas necessárias. 82º. A cobrança extrajudicial, a que o artigo se refere, poderá ser feita simultaneamente com a judicial. 83º. O contrato deverá estabelecer as normas de procedimento e o valor do serviço. SEÇÃO VII DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS Art. 281. A prova de quitação de tributos do Município será feita por Certidão Negativa de Débitos Municipais, regularmente expedidas pela Secretaria Municipal das Finanças, através de requerimento do interessado e mediante procedimento definido em regulamento. Av. Coronel loão Corrvia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CUP. 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 10 Ap º to Lo Estado do Ceará one PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seg Gabinete do Prefeito U MUNIa Ogrh LIVRO TERCEIRO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 282. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, e serão orientados pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se aos litígios tributários em geral. Art. 283. O processo administrativo fiscal compreende: 1. A impugnação ou defesa de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidades; II. O recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância. Art. 284. Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO I | DA IMPUGNAÇÃO Art. 285. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento. Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará: a) A autoridade julgadora a quem é dirigida; b) A qualificação do interessado e o endereço para intimação; c) Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; d) As diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões; e) O objeto visado. Art. 286. O contribuinte será cientificado da decisão mediante o recebimento de cópia do seu teor, que poderá ser entregue pessoalmente por agente do Fisco, ou por meio do sistema postal. Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CT'P.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará Gabinete do Prefeito Art. 287. Na hipótese da decisão ser desfavorável ao contribuinte, o tributo será atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros de mora, quando for o caso, a partir do respectivo vencimento ou da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. O contribuinte poderá evitar a aplicação dos acréscimos legais, na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito da quantia exigida aos cofres do Município. Art. 288. Quando a decisão final no processo for favorável ao contribuinte, a importância acaso depositada será restituída no prazo de 30(trinta) dias. Art. 289. Para os efeitos de restituição da quantia depositada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I. Se absolutória a decisão, será restituído o valor depositado, corrigido monetariamente, mediante comunicação à parte interessada; H.Se parcialmente condenatória a decisão, proceder-se-á a conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente à parcial condenação; 8 1º. Sendo o valor do depósito superior ao do crédito tributário, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente. 82º. O contribuinte ou responsável deverá ser intimido, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital. $ 3º. Decorrido o prazo decadencial sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, o depósito será considerado livre para a utilização pelo o Município. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 290. As infrações ou omissões à legislação tributária deverão ser apuradas e normalizadas através de auto de infração. Art. 291. O auto de infração será lavrado sem rasuras, estrelinhas ou borrões, com precisão e clareza, devendo conter os seguintes elementos: 1. Indicação do exercício a que se refere a ação fiscal; H. Período fiscalizado; HJ. Indicação do ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora; IV. O local, a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; Av Coronel laão Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000 CNP: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará e. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito V. Identificação do contribuinte autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver, e a Inscrição nos Cadastros do Município. VI. Descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado; VII. Valor total devido, discriminado por tributo ou multas; VII. Prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com a multa reduzida ou apresentada a defesa. IX. Indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentos infringidos e que cominem a respectiva pena pecuniária. X. Assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes; XI. Assinatura do contribuinte ou preposto. 8 1º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que o mesmo conste elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. $ 2º. A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, no entanto, ser mencionada esta circunstância pelo autuante. CAPÍTULO III DA INTIMAÇÃO Art. 292. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado a recolher o débito ou apresentar defesa. Art. 293. A intimação far-se-á na pessoa do autuado, na de seu representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original, no caso de recusa, será remetida via postal com “Aviso de Recepção”. & 1º. Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação poderá ser feita por edital que será publicado ou afixado em local público. $ 2º. Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, os elementos mencionados nos incisos V, VII e VIII, do art.291, e a data a partir da qual a intimação será considerada. Art. 294. Considera-se feita a intimação: Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CFP.: 62.820-000 CNPI: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará preprm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA : - Gabinete do Prefeito I. Na data da ciência do intimado, se pessoal; II. Por via postal, na data da juntada ao processo do Aviso de Recepção AR. HH. 05 (Cinco) dias após a publicação ou afixação do edital em dependências franqueadas ao público. CAPÍTULO IV DA DEFESA Art. 295. O contribuinte poderá contestar a exigência fiscal, dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da intimação do auto de infração, mediante defesa por escrito, alegando as razões que entender necessárias, juntando os documentos comprobatórios das alegativas. Art. 296. O contribuinte poderá, conformando-se com a autuação, recolher os valores relativos a essa parte e contestar o restante. Art. 297. A defesa será dirigida ao Secretario Municipal de Finanças e constará de petição datada e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base. Art. 298. Juntada a defesa do auto de infração, será o processo encaminhado aos autuantes para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifestem sobre as razões oferecidas, podendo-se ser prorrogado este prazo, a critério do Secretário de Finanças. CAPÍTULO V DA DILIGÊNCIA Art. 299. O julgador de Primeira Instância poderá determinar, de ofício, ou a requerimento do contribuinte, a realização de perícias ou diligências, quando as entender necessárias, fixando prazo para a conclusão e entrega do resultado do trabalho. Art. 300. O contribuinte poderá acompanhar as diligências, pessoalmente ou através de seu representante legal, podendo fazer juntada de elementos que possam justificar o pedido. CAPÍTULO VI DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 301. As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de infração serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo o Secretario das Finanças. Av. Coronel Ioão Corrcia, 298 - Centro — ITAIÇABA-CL - CLP. 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará Ned PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ Gabinete do Prefeito Eq Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60(sessenta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa. Art. 302. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal: I. Com a impugnação, pelo o contribuinte, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente; K. Com a lavratura do Termo de inicio de Fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse do Fisco Municipal; HI. Com a lavratura do Termo de Apreensão de livros ou de outros documentos fiscais; * IV. Coma lavratura do auto de infração; V. Com a qualquer Ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do procedimento para a apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte fiscalizado. Art. 303. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 20(vinte) dias. Parágrafo único. Não se considerando possuidor de todas as informações necessárias à sua decisão, o julgador de Primeira Instância poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de .novas provas. Art. 304. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de Primeira Instância. Art. 305. A decisão deverá ser clara e precisa e conterá: I. Relatório, que mencionará de forma resumida os elementos e Atos informadores, instrutórios e probatórios do processo; HI. Os fundamentos de fatos e direitos da decisão; HJ. A indicação dos dispositivos legais aplicáveis; IV. As penalidades cabíveis, quando for o caso; V. O crédito tributário devido, discriminando os tributos exigíveis. CAPÍTULO VII DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 306. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso para a instância administrativa superior, que será julgado pelo o Chefe do Poder Executivo Municipal, da seguinte forma: Av. Coronel loão Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 CNP): 07.403.769/D001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 ABA sabe pe Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito I. Voluntário, quando requerido pelo o contribuinte, no prazo de 20(vinte) dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância; HW. De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pelo o julgador de Primeira Instância, quando a decisão de Primeira Instância for contrária, no todo ou em parte, ao Município; 8 1º. O recurso interposto terá efeito suspensivo. 8 2º. Enquanto não julgado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito. Art. 307. A decisão em Segunda Instância Administrativa será proferida no prazo máxima de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a cientificação da decisão as modalidades previstas para a Primeira Instância. CAPÍTULO VIH DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS Art. 308. As decisões do Secretário de Finanças e do Prefeito Municipal serão publicadas e divulgadas amplamente em local de acesso público. Art, 309. Na hipótese da decisão de Segunda Instância implorar na coordenação do autuado para que proceda ao recolhimento de tributos e acréscimos, este deverá ocorrer dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados a partir da notificação da decisão condenatória. Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal. Art. 310. São definitivas as decisões. I De primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; If. De segunda instância. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. CAPÍTULO IX DA CONSULTA Av. Coronel loão Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 — Estado do Ceará Gabinete do Prefeito ITAIÇABA Art. 311. É assegurado ao contribuinte, ao servidor do fisco municipal, aos sindicatos e entidades representativas de categorias econômica ou profissional, formularem consulta sobre aplicação da legislação relativa aos tributos de competência do Município. Art. 312. A consulta será formulada ao Secretário Municipal de Finanças, em duas vias e nela constará: I | Qualificação do consulente: a) Nome, denominação ou razão social, endereço e telefone; b) Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, CNPJ, ou o número a que estiver obrigado. IH. Exposição completa e exata da matéria consultada e indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida. 8 1º. Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratarem de questões conexas. 8 2º. A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado. 8 3º. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente. Art. 313. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão fiscal competente, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: I. Por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária; H. Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada; II. Quando a matéria consultada já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal, em que tenha sido parte o consulente. Art. 314. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal poderá se pronunciar com base em parecer ou legislação pertinente. Art. 315. Quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria consultada, o órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento pelo órgão jurídico do Município. Av. Coronel Jojo Correia, 298 = Centro = ITAIÇABA Ct —- CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Ra Estado do Ceará e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ; Gabinete do Prefeito Art. 316. A Secretária Municipal de Finanças terá o prazo de 30(trinta) dias, para responder à consulta formulada, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo único. A resposta à consulta poderá ser entregue pela repartição fiscal no domicílio do consulente, pessoalmente, por via postal, ou intimado por edital, se não for encontrado. Art. 317. A consulta não exime o consultor do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais, quando a decisão for proferida após o vencimento do prazo para o recolhimento do Imposto porventura devido. Art. 318. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada. Art. 319. A consulta não terá efeito suspensivo quanto às exigências do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir com a sua obrigação tributária no prazo de 20(vinte) dias, contado da data de recebimento do resultado. Art. 320. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu a correta interpretação da legislação. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 321. Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei serão contados por dias corridos, excluídos o dia do início e incluído o do vencimento. Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo municipal, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir. Art. 322. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto, regulamentando os dispositivos desta Lei e o Secretário Municipal de Finanças baixará os Atos e instruções necessários a sua execução. Art. 323. Os juros moratórios resultantes de impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do título, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo. Art. 324. A Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaiçaba - UFIRM terá um valor base para o ano de 2014 de R$ 4,43 (Quatro reais e quarente e três centavos) e será corrigida anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo. Av. Coronel Ioio Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA-CL — CI P.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 10 49, 2 to Estado do Ceará a sa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seção . - AIN Gabinete do Prefeito o U Ma Nie, O gui , TABELA I FORMULA PARA CALCULO DO IPTU ITEM DISCRIMINAÇÃO | 01 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel VVI=VVT+VVE, onde: VVI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edificação 02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno [VVT=ATx VM2T x FCL, onde: VVT = valor venal do Terreno AT = área do terreno VMP?T = valor metro quadrado do terreno, por face de quadra. FCL = fator corretivo do lote, onde: FCL = Somatórios dos FCL Especiífico/ Quantidade de itens 03 | Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VM?E x FCE, onde: VVE = valor venal da edificação E = área de edificação VM2E = valor do metro quadrado de edificação FCE = fator corretivo da edificação, onde: | ECE = Somatório dos FCE Específico/ Quantidade de itens 04 IPTU = (VVT + VVE) x Alíquota. Av. Coronel João Correia, 298 —- Centro — ITAIÇABA-CI — CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.103.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito TABELA J FATOR DE CORREÇÃO DO IMÓVEL ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO 1. ADEQUAÇÃO PARA | Firme OCUPAÇÃO Inundável Alagado 4- Encosta Mangue 0,1 Rochoso 7- Dunas Sujeito à maré Outros 2. SITUAÇÃO |- Normal 2- Esquina 3- Vila Encravado 5- Quadra Gleba 7- Canteiro Central Fundos 3. TOPOGRAFIA | Plano DO LOTE Aclive Declive Irregular 4. BENFEITORIA Sem Muro Passeio Muro e Passeio Cercado 5. PASSEIO PARA | Sem Meio Fio PEDESTRE Com Meio Fio Sem Pavimentação Sem Pavimentação e Sem Meio Fio Sem Pavimentação e Com Meio Fio Com Pavimentação Com Pavimentação e Sem Meio Fio Com Pavimentação e Com Meio Fio 6. PAVIMENTAÇÃ | Sem (O) Asfalto Paralelepípedo Pedra Tosca Premoldado Piçarra [7. ILUMINAÇÃO 1- Sem Av. Coronel loão Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CIP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213 e Estado do Ceará e Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA o Gabinete do Prefeito PÚBLICA 2 - Incandescente 3 — Vapor Mercúrio 4 — Vapor de Sódio | 8. REDE ELÉTRICA 1- Sim 2 - Não | 9. REDE DE ÁGUA 1- Sim 2 - Não | 10.REDE SANITÁRIA 1-Sim 2 — Não | IH] REDE TELEFÔNICA | 1-Sim 2 - Não | 12. GUIA ESARJETA [1-Sim 2 - Não | 13. COLETA DELIXO |1-Sim 2 - Não 14. GALERIA PLUVIAL | 1 — Sim 2 - Não Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CL — CEP.: 62.820-000 CNPS: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 10 49 S oa Estado do Ceará ão PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA god Aim MUN, O gv Gabinete do Prefeito TABELA HI FATOR DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO I- Tipo de Edificação I- Residencial Horizontal 1,00 Residencial Horizontal com Comércio 110 Residencial Vertical lds Residencial Vertical com Comércio 125 Comércio Horizontal 1,20 Comércio Vertical 1,30 Indústria 1,40 Escola . 1,40 Hospital 1,50 - Religioso 1,00 - Outros 1,00 2- Situação 1 - Recuada 1,50 2- Alinhada [10 3 - Avançada | 0,50 3- Tipo 1- Isolada 1,50 2- Conjugada em um dos lados 1,30 3- Conjugada nos dois lados 0,90 4- Atributos I- Sem 0,00 Especiais 2- Jardim 0,10 3- Piscina 0.50 Jardim e Piscina 0,60 Quadra 0,20 Jardim e Quadra 0,30 Piscina / Quadra 0,70 Jardim, Piscina e Quadra 0,80 Sauna 0,3 - Jardim e Sauna 0,40 - Piscina e Sauna 0,80 - Jardim, Piscina e Sauna 0,90 - Quadra e Sauna 0,50 - Jardim, Quadra e Sauna 0,60 - Piscina, Quadra e Sauna 00 - Jardim, Piscina, Quadra e Sauna 10 - Elevador 0,90 - Jardim e Elevador 1,00 - Piscina e Elevador 1,40 - Jardim, Piscina e Elevador 50 - Quadra e Elevador 10 - Jardim, Quadra e Elevador 1,20 - Piscina, Quadra e Elevador 1,60 - Jardim, Piscina, Quadra e Elevador Av. Coronel loão Corrcia, 298 - Centro — ITAIÇABA-CE — CI P.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 -- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito - Sauna e Elevador - Jardim, Sauna e Elevador - Piscina, Sauna e Elevador - Jardim, Piscina, Sauna e Elevador - Quadra, Sauna e Elevador - Jardim, Quadra e Elevador - Piscina, Quadra, Sauna e Elevador - Jardim, Piscina, Quadra, Sauna e Elevador 5- Acabamento l- Sem Externo 2- Caiação 3- Pintura Látex 4- Pintura a Oleo 5- Azulejo ou Cerâmica 6- Concreto Aparente 7- Revestimento Luxo 8- Revestimento Especial 6. Sanitário Sem Fossa e Sumidouro Rede de Esgotos Estação de Tratamento 7. Abastecimento D'água Sem Poço Rede Poço e Rede Chafariz 8. Reservatório D'água Sem Elevado Enterrado Elevado e Enterrado 9. Estrutura Concreto Alvenaria Madeira Metálica Taipa Outros 10.Cobertura Palha Cerâmica Amianto 1,10 Laje LIO Metálica 1,00 Especial 2,00 Fibra e Vidro 1,50 . Classificação Arquitetônica | Barroco 0,10 Casa 1,00 Apartamento Frente 1,50 Apartamento Lateral 1,50 ] Av, Coronel João Correia, 298 -- Centro — ITAIÇABA-CT — CCP.: 62.8720-000 Yi CNP!: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213 Z Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito 1,50 Apartamento Fundos Apartamento Cobertura 2,00 Sala 0,80 Conjunto Salas 0,90 Loja 1,00 r Galeria (Loja) 1,00 + Sobreloja 0,50 - Galpão 0,60 + Galpão Aberto 0,30 - Galpão Industrial 1,30 - Estacionamento 0,50 | Subsolo 0,30 + Arquitetura Especial 2,00 - Outros 1,00 12. Acabamento Interno Sem | 0,20 Caiação | 0,50 Pintura Látex 1,00 Pintura a Oleo 1,20 Concreto Aparente 1,40 Azulejo e Cerâmica 120 Revestimento Luxo 1,50 Revestimento Especial 2,00 13. Instalação Elétrica Sem 0,10 Embutida 1,00 Semi-embutida 0,70 Aparente Simples 0,25 Aparente Luxo 2,00 14. Instalação Sanitária Sem 0,20 Interna 1,00 Externa 0,50 Especial 1,50 15. Piso Sem 0,10 Tijolo 0,20 Cimento 0,40 Cerâmica 1,00 Madeira 1,30 Sintético LIO Industrial 1,50 Mármore 1,50 Granito 2,00 E Especial 2,00 16. Forro Sem 0,10 Madeira 1,00 Gesso 0,50 Lage 1,20 PVC 1,00 Av. Coronel Igão Correia, 298 - Centro — ITAÍIÇABA-CE — CEP.: 62.820 000 CNPJ: 07.3403.769/0001-08 —- CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 7: Rai Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito Especial 17. Esquadria I- Sem 2- Madeira 3- Ferro 4- Alumínio 5- Mista 6- Especial 2,00 Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE — CE P.; 62.820 000 CNPJ: 07.103.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Ra “Pa Estado do Ceará “EITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segto Gabinete do Prefeito CPR (5) Mm Nic, o quer? TABELA IV IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA IL | TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA Nº SERVIÇO [ALÍQUOTA (%) 1 SERVIÇO DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES 1.01 Análise e desenvolvimento de sistema | 5 1.02 Programação | 5 1.03 || Processamento de dados e congêneres | 5 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 5 eletrônicos. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 5 computação 1.06 Assessoria e consultoria em informática 5 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 5 manutenção de programas de computação e banco de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 5 eletrônicas. 2 SERVIÇOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. 2.01 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5 3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 5 virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios. Casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 5 permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 Cessão de andaimes. palcos, coberturas e outras estruturas de uso 5 emporário. 4 SERVIÇO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. 4.01 Medicina e biomedicina. 5 4.02 Análise clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 5 quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, omografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 5 saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 nstrumentação cirúrgica. 5 [4.05 Acupuntura. 5 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 4.07 Serviços farmacêuticos. 5 Av. Coronel Ioão Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE — CIP.:; 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará z E RApRRRpaIRA A RERça ; E pas RAI Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segto º n Gabinete do Prefeito - 4.08 Terapia ocupacional. Fisioterapia e fonoaudiologia. 5 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 5 orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 5 411 Obstetrícia. 5 412 Odontologia. 5 4.13 Ortóptica. 5 414 Próteses sob encomenda. 5 415 Psicanálise. 5 4.16 Psicologia. 5 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5 º 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 5 de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 5 congênere. 4.22 Planos de medicina de grupos ou individual e convênios para 5 prestação de assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 5 terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- socorros e congêneres, na 5 área veterinária. 5.03 Laboratório de análise na área veterinária. 5 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 5.05 Bancos de sangue e de órgão e congêneres. 5 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos ã de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 5 congênere. 5.08 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e 5! congêneres. 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5) [ 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagem e congêneres. 5 6.04 Ginástica, dança, esporte, natação, artes marciais e demais atividades a físicas. ; [6.05 || Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 j / Av. Coronel João Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA-Ct — CEP.: 62.820-000 CAVE CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 tw / 10 42, q fo 7 Estado do Ceará Gabinete do Prefeito A, U MUNç Ogvh Ei aee gas ares 7 SERVIÇOS RELATIVOS ÁÀ ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, a urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras 5 de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras. obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 5 organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolição. 5 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 5 portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 5 revestimento de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5 7.08 Calafetação. 5 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 5 separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 710 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 5 imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Il Decoração e jardinagens inclusive corte e poda de árvores. 5 712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 5 | físicos, químicos e biológicos. 713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 5 desratização, pulverização e congêneres. 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5 fls Escoramento, contenção de encosta e serviços e congêneres. 5 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, represas, 5 açudes e congêneres. 717 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 5 arquitetura e urbanismo. 718 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 5 mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 5 testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados Av. Coronel loão Corrcia, 298 - Centro — ITAIÇABA CE — CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito 0 42, MU Ne, ogur? com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 | | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 8 EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 5 avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGENERES. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apari-service 5 condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence — service, suíte - service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 5 programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 Guias de turismo. 5 10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 5 de cartões de créditos, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 | Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos em geral, 5 valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 | Agenciamento, corretagem e intermediação de direitos de 5 propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 | Agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de 5 arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de -f faturização (factoring). / [ Av, Coronel João Correia, 298 Centro = ITAIÇABA CE = CEP: 62.820 000 AA CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 122. 04» RA to c Estacto do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito RUN, Ogvh 10.05 | Agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis ou 5 imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 | Agenciamento marítimo. 5 10.07 | Agenciamento de notícias. 5 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 5 agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5 10.10 | Distribuição de bens de terceiros. 5 E SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILANCIA E CONGENERES. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de E) aeronaves e de embarcações. 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 11.03 Escoltas, inclusive de veículos e cargas. 5) 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 5 bens de qualquer espécie. 12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES. 12.01 | Espetáculos teatrais. 5 12.02 | Exibições cinematográficas. 5 12.03 | Espetáculos circenses. 5 12.04 | Programas de auditório. 5 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5 12.06 | Boates, táxi-dancing e congeners. 5 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 5 Av. Coronel João Corrcia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 = CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 no e Estado do Ceará Z % Ogvh a Gabinete do Prefeito festivais e congêneres. 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. o) 12.10 | Corridas e competições de animais. -) 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 5 sem a participação do espectador. 12.12 | Execução de músicas. 5 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 5 espetáculos, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 5 transmissão por qualquer processo. 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 5 congêneres. 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 5 concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 5 natureza. 13 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. 13.01 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 5 mixagem e congêneres. 13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 5 reprodução, trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5 13.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 5 Av. Coronel Iodo Correia, 298 —- Centro - ITAIÇABA-CE — CE P.: 62.820-000 ChNb3: 07 403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA in Gabinete do Prefeito litografia, fotolitografia. 14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 5 restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 | Assistência técnica. 5 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 5 que ficam sujeitas ao ICMS). 14,04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 5 beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 | Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 5 | inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 5 14.08 | Encadernação, gravação e dourações de livros, revistas e congêneres. 5 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 5 final, exceto aviamento. 14.10 | Tinturaria e lavanderia. 5 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 14.12 | Funilaria e lanternagem. 5 14.13 | Carpintaria e serralheira. E) 15 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Av Coronel João Correa, 298 — Centro - ITAIÇABA CE CIP: 62.820 000 CNPJ: 07.403.709/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA eta Gabinete do Prefeito AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 5 crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive contas corrente, conta de 5 investimento e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5) eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamento em geral. 15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de o) idoneidade, atestado de capacidades financeiras e congêneres. 15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e 5 congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Eminentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5 documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferências de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens ou custódia. 15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 5 por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. Av. Coronel Joido Corruia, 298 - Centro — ITAIÇABA Cf = CEP: 62.820-000 CNP): 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará Gabinete do Prefeito tEFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, de demais serviços relacionados ao andamento mercantil (leasing). IS.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento: fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. in [o Serviços relacionados a operações de câmbio em geral. edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. CNPJ: 07.003.769/0001-08 Av. Coronel João Correia, 2 3 - Centro - ITAIÇABA-CE - CLP: 62.820 000 : 06.920.231-1 - Fones: (88) 34 10.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará Gabinete do Prefeito x 15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração. Cancelamento e baixa de 5 ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5 oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão. 15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 5 imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 16.01 | Serviço de transporte de natureza municipal. 5 17 | SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. 17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 5 outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02. | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 5 resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congênere. 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 5 financeira ou administrativa. 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, E) inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 E 20 4a, E , Ro Estado do Ceará 2 E co qua bá o VERA, RE SAL sa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seg” pd Gabinete do Prefeito contratados pelo prestador de serviço. 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 5 planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração e desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.08 | Franquia (franchising). 5 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 5 congresso e congêneres. 17.11 | Organização de festa e recepções, bufê (exceto o fornecimento de 5) alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 7.12. | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5 713 | Leilão e congêneres. 5 17.14 | Advocacia. 5 7.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5) 7.16 | Auditoria 5 17.17 | Análise de Organização e Métodos. 5 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 17.21 | Estatística. 5 17.22 | Cobrança em geral. 5 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 5 seleção. gerenciamento de informações. administrações de contas a | receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring). 17.24 | Apresentação de palestra, conferências, seminários e congêneres. 5 Av. Coronel João Correia, 298 — Centro - ITAIÇABA CE — CCP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará al PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito 18 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. 18.01 | Serviço de regulação de sinistros vinculados a contratos de Seguros; 5 inspeções e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTO DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULE OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. 19.01 | Serviços de distribuição e vedas de bilhetes e demais produtos de 5 loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 | SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. 20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 5 movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviço de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviço acessórios, movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logísticas e congêneres. 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 5 passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviço de apoios aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres. 20.03 Serviço de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, E movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, ?) Av, Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 Ay U CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 —- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 ' 10 dp R to L Estado do Ceará ITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segdo Gabinete do Prefeito am UN | logísticas e congêneres. — 21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 22 SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 22.01 | Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 5 pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação. Manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊENERE. 23.01 Serviço de programação e comunicação visual, desenho industrial e 5 congênere. 24 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÕES DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. 24.01 Serviço de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização 5 visual, banners, adesivos e congêneres. 25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 5 de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas outros paramentos; desembaraço de certidão de óbitos; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 25.03 | Planos ou convênios funerários. 5 25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 26 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, 5 documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 27.01 | Serviços de Assistência Social 5 28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA Cf = CLP: 62.820-000 Ogvh Estado do Ceará voe PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA res Gabinete do Prefeito 29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 5 30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5 31 SERVIÇOS DE TÉCNICOS DE EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. Serviços de técnicos de edificações, eletrônica, eletrotécnica, 5 mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 32.01 | Serviços de desenhos técnicos. 5 33 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES. 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e S) congêneres. 34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. 34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. U > — 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. [ 5 36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 36.01 | Serviços de meteorologia. 5 37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5 38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 38.01 | Serviços de museologia. 5 39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 5 pelo tomador do serviço). 40 SERVIÇO RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA 40.01 | Obras de arte sob encomenda. 5 40.02 | Demais serviços não constantes da lista, quando prestados por 5 empresa. If. TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO PROFISSSINAL ANUALIDADE (UFIRM) - Nivel superior ou equiparado 200 - Nível médio e agente auxiliares do comércio 80 - Motorista 60 - Moto - taxista 30 - Nível fundamental não caracterizado como trabalhador avulso 30 Av. Coronel João Correia, 298 —- Centro — ITAIÇABA-CE — CIP: 62.820-000 ia CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 pa, . Estado do Ceará f g no PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIÇABA Prog! Gabinete do Prefeito RAM TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EMISSÃO DE ATESTADOS/ CERTIDÕES DE QUALQUER NATUREZA (AL VARÁ). I- INDÚSTRIA E COMÉRCIO ÁREA DE FUNCIONAMENTO (2) ANUALIDADE (UFIRM) Até 15 10 De 16a30 20 De31a50 30 De 51 a 100 40 De 101 a 200 70 De 201 a 350 | 85 De 351 a 500 100 De 501 a 800 150 De 801 a 1000 200 De 1001 a 1500 250 De 1501 a 3000 300 De 3001 a 4000 350 De 4001 a 5000 400 De 5001 a 6000 500 De 6001 a 7000 700 De 7001 a 8000 850 A cima de 8000 1.000 II. INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Valor anual da Taxa 300 UFIRM HI. HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS, MOTEIS E SIMILARES Nº DE QUARTOS ANUIDADE (UFIRM) Até 10 60 De 11a20 150 De21a30 200 De31a 50 300 Acima de 50 450 Iv. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS CATEGORIA ANUALIDADES (UFIRM) Corretores, despachantes, agentes e prepostos 75 em geral. Outros profissionais autônomos 60 V. CASA S LOTÉRICAS Valor anual de Taxa 150 UFIRM VI. OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL ÁREA EDIFICADA (M?) ANUALIDADE (UFIRM) Até 20 30 De21a 50 40 Av. Coronel joão Correia, 298 — Cen CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920. tro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 w , Estado do Ceará Z É Doom PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA E eso O eres Gabinete do Prefeito Acima de 50 60 VII. POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS SERVIÇO ANUALIDADE (UFIRM) Abastecimento de veículos 300 Serviço exclusivo de lavagem, polimento, troca 40 de óleo e similares. VINI. DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES Valor anual de Taxa ISO(UFIRM) IX. SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS SERVIÇO ANUALIDADE (UFIRM) Salão de beleza 20 X. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA Nº DE SALAS DE AULA ANUALIDADE (UFIRM) Até 3 40 De4a 10 80 Dellals 120 Acima de 15 200 XI. ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES Nº DE LEITOS ANUALIDADE Até 25 leitos 180 Com mais de 25 leitos 250 XILCLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS Valor anual de Taxa ISO(UFIRM) XHI. DIVERSÕES PÚBLICAS SERVIÇO ANUALIDADE (UFIRM) Restaurantes dançantes, boates, etc. 100 Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 50 Exposições, feiras de amostra e quermesses. 30 Casas de shows (Acima de 1000 m?) 200 Quaisquer outros espetáculos ou diversões 150 XIV. CONSTRUÇÃO CIVIL Valor anual da taxa para construtora empreiteira e incorporadora 300(UFIRM) XV. EMPRESAS AGRAPECUÁRIAS E ASSEMELHADAS ÁREA UTILIZADA (M?) ANUALIDADE (UFIRM) Até 1000 100 De 1001 a 5000 250 De 5001 a 10000 350 De 10001 a 20000 450 Acima de 20000 1000 XVI. TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL Valor anual da Taxa 300 UFIRM XVII. FUNERÁRIAS Valor anual da Taxa 100 UFIRM XVII. CRIAÇÃO, CULTIVO, PRODUÇÃO, BENEFICIAMENTO, CAPACITAÇÃO Av. Coronel loão Correia, 298 = Centro - ITAIÇABA CL = CIP: 62.870 000 CNPJ: 07 403 7269/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA Gabinete do Prefeito | VOLTADAS PARA CARCINICULTURA, AQUICULTURA, PISCICULTURA, SUINICULTURA, AVICULTURA, ENTRE OUTROS. [ ÁREA UTILIZADA (M?) ANUALIDADE (UFIRM) Até 1000 30 De 1001 a 5000 50 De 5001 a 10000 100 De 10001 a 20000 150 | De 20001 a 30000 200 De 30001 a 50000 300 | De 50001 a 80000 500 | Acima de 80000 1000 | XIX. EMISSÃO DE ATESTADO/ CERTIDÕES DE QUALQUER NATUREZA | 11.00 (ONZE) UFIRM, por documento. OBSERVAÇÃO: AS DEMAIS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ACIMA TERÃO O VALOR DA TAXA CALCULADO SEGUNDO O ITEM I DESTE ANEXO (INDÚSTRIA E COMÉRCIO). TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS ITEM NATUREZA VALOR (UFIRM) 01 Licença para construção de prédios na zona urbana (por m? de área construída) e Comercial 0,60 e Residencial 0,40 E 02 Licença para reforma de prédio em geral na zona urbana (por m? de área 0.30 construída). 03 Licença para construção de obras relativas aos itens 7.02 e 7.05 da lista de 1,00 serviços de ISS (por m? de área construída ou por m linear). 04 Licença para vistoria de prédio para avaliação de habite-se (por m? de área 0,10 construída). 0s Licença para loteamento com área até 150.000 m?, excluídas a área 0.10 institucional, área verde, sistema viário e fundo de terra (por m?). Licença para desdobro, remembramento, desmembramento e parcelamento de glebas e condomínios com área acima de 500 m? (por m?). 06 Licença para o loteamento com área acima de 300.000m?, excluídas a área 0,08 institucional, área verde, sistema viário e fundo de terra (por m?). Licença para desdobro, remembramento, desmembramento e parcelamento de glebas e condomínios com área acima de 500m? até 150.000,00 ( por m?). 07 Licença para loteamento com área acima de 300.000 m?, excluídas a área 0.06 institucional, área verde, sistema viário e fundo de terra (por m?) | 08 Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões em locais destinados a esse fim. 30,00 Até 10 dias 5,00 e Por cada dia excedente Av, Coronel João Correia, 298 - Coentro - ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: [88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará Jem PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito 09 Licenciamento de veículos automotores para serviços de transporte intramunicipal. e Caminhões 40,00 e Utilitários 35,00 e Onibus ou micro-ônibus 30,00 e Transporte alternativo 25,00 e Táxi 20,00 e Moto Táxi 10,00 IO Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m linear) e Com pavimentação 10,00 |. * Sem pavimentação 5,00 Mi Licença, vistoria, relatório ou certa de anuência para loteamentos, empreendimentos comerciais, industriais, residenciais, agropecuários, carcinicultura, aquicultura, piscicultura, suinicultura, avicultura, mineração, 0,01 construção civil, movimentação ou extração de terra, terraplanagem, para licenças ambientais e demais obras e serviços na sede do município, (por m?). TABELA VII TAXA DE LICENCIAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. SOLICITAÇÃO UFIRM 01- PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO 01.I- Até às 22:00 Horas 100 01.2- Além das 22:00 Horas 200 02- PARA ANTECIPAÇÃO DE ABERTURA EM AO HORÁRIO 50 Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 (NO AD, Ogvh A to : Estado do Ceará z ot PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA É sedia CD Gabinete do Prefeito TABELA VII TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL DISCRIMINAÇÃO UFIRM/DIA Ol. Publicidade fixada na parte externa, em local visível ao público, 0,25 estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, agropecuários e outros. 02. Publicidade interna e externa de veículos (por veículos). 0,1 03. Publicidade sonora em geral 1,0 04. Publicidade em cinema, teatro, boates, clubes, casas de shows e 0,5 similares. o 05. Publicidade tipo placa luminosa colocada em terrenos, campos de clubes, 0,5 associações, rodovias, praças, ruas. 06. Publicidade tipo outdoor 2,0 07. Publicidade tipo placa madeira e faixa colocada em terrenos, campos de 0,1 esportes, clubes, associações, rodovias, praças, ruas. ai Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 DA!) CNP5: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará imo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA o Gabinete do Prefeito TABELA IX TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA Área (m?) (UFIRM) Até 30 10 De 31 a 60 20 De 61 a 100 30 De 1012200 40 De 201 a 500 50 De 501 a 1.000 60 De 1.001 a 2.000 70 Acima de 2.000 80 Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 Estado do Ceará NH PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito TABELA X OCUPANTES (UFIRM/ ANO) TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOURAOS PÚBLICOS 01.Veículos de aluguel PE RE | 01.1. Caminhões 30 01.2. Utilitários 25 01.3.0Onibus e micro ônibus 20 [01.4. Transporte alternativo 15 01.5. Táxis O) 01.6. Moto táxis 0s 02. Circos e parques de diversões (por dia) 30 03. Barracas, quiosques e bancas de jornal. 30 04. Redes de energia e telefonia (por poste) 10 05. Demais ocupantes de área pública 30 Av. Coronel João Correia, 298 - Centro —- ITAIÇABA-Ct — CIP.: 62.820-000 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 SUMÁRIO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 01 LIVRO PRIMEIRO 01 Sistema Tributário Municipal | 01 TÍTULO 1 - Disposições Gerais 01 TÍTULO H— “Dos Impostos 02 CAPÍTULO 1 - Impostos sobre a Propr iedade Predial e Territorial Urbana 02 | SEÇÃO I- Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador — 02 SEÇÃO H — Da Não Incidência 04 SEÇÃO HH —Das isenções = os | SEÇÃO IV—Do Contribuinte = mm 07 SEÇÃO V — Da Base de Calculo 08 SEÇÃO VI — Da Redução da Base de Calculo 09 | SEÇÃO VII — Da Planta Genérica de Valores 09 SEÇÃO VIHI.- Das Alíquotas 09 SEÇÃO IX — Do Lançamento [wo SEÇÃO X — Da Arrecadação 1 SEÇÃO XI - Da Inscrição u SEÇÃO XII — Da Fiscalização 13 SEÇÃO XIII - Das penalidades 14 SEÇÃO XIV — Da Redação das multas Las SEÇÃ ÃO XV — Das Disposições Transitórias 15 “CAPÍTULO II - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 16 | SEÇÃO I- I- Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 16 SEÇÃO — Da Substituição Tributária : 19 SEÇÃO HI — Da Retenção do imposto na Fonte 20 SEÇÃO IV — Da Base de Cálculo da Aliquota 2) SEÇÃO = Do Arbitramento, 22, SEÇÃO VI Da Estimativa : +... 23 j ||— Des: Serviços de isso Cuil; Obras Hidrdulicas e Outros de Engenharia 24 ) V HE — Dos Servigos de Diversões Públicas 28 | SEÇÃO IX - Dos Serviços de Intermediação, Corretagem e Agenciamento | 29 | SEÇÃO * — Pas Disposições Especiais de outros Serviços 2 | SEÇÃO XI .- Do Profissiônal Autônomo |. 34 | SEÇÃO XII — Do-Lançamento 32 | SEÇÃO XII — Da Declaração:e Pagamento do Imposto 33 + SEÇÃO XIV — Da Inscrição 33 ÃO XV — Dos Livros e Documentos Fiscais 1.34 | ÃO KVI- Das penalidades 36 SEÇÃO XVII — Da Redação das Multas 37. CAPÍTULO IH — Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos 38 = “Reais a Bles Relativos: , | SEÇÃO I -- Da Incidência e do Fato Gerador = 38. | SEÇÃO EH — Da Não Incidência 38 SEÇÃO HE Do Contribuinte. 39 SEÇÃO £ V— Da Responsabilidade 39 SEÇÃO V — Da Base de-Cálculo: - 39 SEÇÃO Vi —Das Alíguotas --. 40 | SEÇÃO VII — Do Lançamento e da Axrcoadação 41 | SEÇÃO VII--- Das Obrigações dos Serventuários da Justiça 41 SEÇÃO IX — Da Restituição do Imposto 42 | SEÇÃO X— Das-Penalidades: ' E | SEÇÃO X — Das Penalidades 42) | SEÇÃO XI — Da Redução das Multi 43 TÍTULO Bi -DasTaxas = 43 CAPÍTULO E - Das Normas Gerais * e 43 | CAPÍTULO H— Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de 44 Produção, Comércio, Indústria e de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços falyará). e o o 44 SEÇÃO I-Da Incidência e do Fato Gerador , [ SEÇÃO HI - Do Contribuinte SEÇÃO II — Da Base de Cálculo = 44 SEÇÃO IV — Do Lançamento e da Arrecadação 45 | SEÇÃO V -- Das Penalidades 45 | SEÇÃO VI — Da Redução das Multas 46 CAPÍTULO IH — Taxas de Licença para Fins Diversos 46 SEÇÃO 1 — Da Incidência e do Fato Gerador 46 SEÇÃO II — Do Contribuinte 47 SEÇÃO HI — Do Lançamento e da Arrecadação 47 SEÇÃO IV - Da Base de Cálculo 47 | SEÇÃO V — Das Isenções 47 SEÇÃO VI - Das Penalidades 48 CAPÍTULO IV — Taxa de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimento em Horário 49 Especial SEÇÃO 1 Da Incidência do Fato Gerador 49 SEÇÃO H — Do Contribuinte 49 | SEÇÃO HI — Da Base de Cálculo 49 SEÇÃO IV — Do Lançamento e da Arrecadação 49 CAPÍTULO V — Da Taxa de Licença para Veiculação de publicidade em Geral 50 SEÇÃO I — Da Incidência e do Fato Gerador 50 SEÇÃO II — Do Contribuinte 50 SEÇÃO II - Da Base de Cálculo 50 SEÇÃO IV — Do Lançamento e da Arrecadação 50 SEÇÃO V - Da Isenção ns 51 CAPITULO VI — Taxa de Registro e Inspessão Sanitária 51 SEÇÃO I- Da Incidência e do Fato Gerador 51 | SEÇÃO H — Do Contribuinte *. 52 SEÇÃO HI — Da Base de Cálculo . 52 SEÇÃO TV — Do Lançamento e da ES 52 CAPÍTULO VII — Da Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros 52 Públicos - . SEÇÃO I- Da Incidência e ão Fato Gerador 52 SEÇÃO II - De Contribuinte | 53 SEÇÃO IH — Da Base de Cálculo 53 SEÇÃO IV — Do Lançamento e da Arrecadação 53 SEÇÃO V — Da Isenção | TÍTULO IV — Da Contribuição de Melhoria 53 54 CAPÍTULO ÚNICO: -. Sá SEÇÃO I- Do Fato Gerador 54 SEÇÃO II - Contribuinte E | SEÇÃO IN -- Da Base de.Cálculo 55 SEÇÃO £V — Do Lançamento 56 | SEÇÃO V Da V —Da Arrecadação 56 SEÇÃO VI — Infrações e Penalidades 57 TÍTULO V-— Da Contribuição de Iluminação Pública 57 CAPÍTULO ÚNICO 57 | SEÇÃO 1 “Do Fato Gerador - 57 SEÇÃO II - Do Contribuinte 58 SEÇÃO HI — Da Base de Cálculo e das Alíquotas 58 SEÇÃO IV — Das Isenções 61 SEÇÃO V — Do Lançamento e da: Esroendpção 61 | SEÇÃO VI - Penalidades 62 LIVRO SEGUNDO — Das Normas Ta a aos Tributos ipa 62 TÍTULO 1 - Parte Ceral 62 CAPITULO I- Legislação Tributária 62 CAPÍTULO 1 - Das Obrigações Tributárias o 62 CAPÍTULO NI — Do Lançamento 63 “CAPÍTULO IV — Da Notificação 65 CAPITULO V +-Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos 65 66 CAPÍTULO VI -: Do Parcelamento de Débitos Fiscais CAPÍTULO VII— Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária 66 CAPÍTULO VII — Da Suspensão do Crédito Tributário 67 CAPÍTULO IX — Da Extinção do Crédito Tributário 68 CAPÍTULO X — Do Pagamento Indevido 68 CAPÍTULO XI — Da Prescrição e da Decadência o 69 CAPÍTULO XII — Da Exclusão do Crédito Tributário 70 CAPÍTULO XI — Da Administração Tributária 5 7% SEÇÃO 1- Da Fiscalização a -mn SEÇÃO X — Da Sujeição de Regime Especial ds Fiscalizas ão 73 SEÇÃO HI — Das Infrações 74 SEÇÃO IV - Da Responsabilidade 74 SEÇÃO V — Do Cadastro de Inadimplentes 75 SEÇÃO VI - Da Dívida Ativa 7 SEÇÃO VH - Da Certidão Negativa de Débitos Municipais 79 LIVRO TERCEIRO — Do Processo Administrativo Fiscal 80 TÍTULO 1 - Das Disposições Gerais 80 | CAPÍTULO 1 — Da impugnação 80 | CAPÍTULO H - Do Auto de Infração 81 CAPÍTULO HI — Da Intimação 82 CAPÍTULO IV — Da Defesa 83 CAPÍTULO Y — Da Diligêncis 83 CAPÍTULO VI - Da primeira Instância Administrativa 84 CAPÍTULO VI — Da Segunda Instância Administrativa. 85 | CAPÍTULO VIH -- Da publicação e Exesnção | das Decisões em Primeira e Segunda Instância | 85 CAPITULO IX — Da Consulta... | 86 CAPÍTULO X — Das Disposições Finais I 88 TABELA 1 — FÓRMULA PARA CÁLCULO DO PIU. 89 TABELA [ — FATOR DE CORREÇÃO: DEIMÓVEL | 90 T ABELA HI —EATOR DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO 92 TABELA IV — IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 96 TABELA.V — TAXA DE LICENÇA PARA: LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE na ESTABELECIMENT! O DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA, PRESTAÇÃOD E , “SERVIÇO, EMISSÃO DE ATESTADO/CERTIDÃO DE QUALQUER . NATUREZA(ALVARÁ).. . TÁBEL/ A VE- TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS 14 TABELA VE — TAXA DE LICENCIMAENTO PARA FUNCIONAMENTO DE 115 ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL . | = TABELA VII. FAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM H6 GERAL . e TABELA X— TAXA. DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA 117 TABELA X- TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E 118 | LOGRADOUROS PÚBLICOS : Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Gabinete do Prefeito EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 15.01.15.001 - GAB O Prefeito Municipal de Itaiçaba — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao que dispõe o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará e Lei Orgânica do Município, artigo 81, Parágrafo 1º, RESOLVE: Publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso Público, e pelos demais meios de comunicação de que dispõe o Município, a Lei Complementar nº 003/2014, de 29 de Dezembro de 2014. Os efeitos desta Lei, dar-se-ão em 90(noventa) dias após sua Promulgação, atendendo ao disposto no Artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal Brasileira. PUBLIQUE-SE; DIVULGUE-SE; CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, 15 de Janeiro de 2015. (Má 4/4207 LANDO DE HOLÂNDA Prefeito Municipal Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 CNP): 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213