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materia nº 1/2015

Tipo NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-01-15
EmentaESTABELECE O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2014 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
ESTABELECE O NOVO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso
de suas atribuições legais constantes do art.17, incisos II e II, da Lei Orgânica do Município, além de
outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba/CE aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1 º. Esta Lei estabelece e consolida a nova legislação tributária municipal, regulando o sistema
tributário municipal com base na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003: dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação e base de
cálculo de cada tributo de competência do Município; disciplinando a aplicação de penalidades.
principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir. que não constitua sanção de ato ilícito. instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Art. 3º- O Sistema Tributário Municipal compõe-se de:
E MPOSTOS:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU:
b)Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN;
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c) Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles Relativos - ITBI.
NH. TAXAS
a) De Licença para localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio,
Indústria e Prestação de Serviço (Alvará);
b) De Licença para fins diversos;
c) De Licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial;
d) De Licença para veiculação de publicidade em geral;
e) De Registro e Inspeção Sanitária;
f) De Licença para ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos;
NL CONTRIBUIÇÕES
a) De melhoria;
b) De iluminação pública.
TÍTULO H
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO!
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 4º- O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como hipótese de
incidência a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física,
como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
$ 1º. Para efeito deste imposto entende-se como Zona Urbana do Município, aquela em que se observa
o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos e
mantidos pelo Poder Público:
|. Meio-fio ou calçamento, com ou sem canalização de águas pluviais;
IH. Abastecimento de água;
III. Sistema de esgoto sanitário;
Av. Coronel João Correia, 298
- Centro - ITAIÇABA Cf — CIP: 62.8
493 759/0001-08. €GF. 06.420 231-1- Fones: (88) 34 10.15
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[V. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
v. Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03(três) quilômetros do imóvel
considerado.
$ 2º. Considera-se, também, Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes. destinados à habitação. à indústria e ao comércio.
mesmo localizado fora da zona definida no parágrafo anterior.
Art. 5º. O fato gerador do Imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada exercício.
Art. 6º. A incidência do Imposto independe:
|. Da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem
imóvel;
|. Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
Wi. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas
ao bem imóvel.
Art. 7º. O Imposto constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações
patrimoniais.
Art. 8º. Sem prejuízo da progressividade no tempo à que se refere o art. 182, 8 4º. inciso XI, da
Constituição Federal, o imposto poderá:
E Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
IE; Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art. 9º. O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.
$ 1º. Considera-se terreno o bem imóvel:
a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição.
alteração ou modificação.
$ 2º. Considera-se prédio. o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Centro - ITAIÇAB 82.8
Av. Coronel joio Corre,
CP: 07.403.709/0001-08 - COF
920 2311 Fones
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Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 10. O IPTU não incide sobre o imóvel pertencente:
I. À união e os Estados, inclusive suas autarquias e fundações, desde que suas finalidades não
estejam relacionadas com a exploração econômica regida por normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
IL. Aos templos de qualquer culto;
HI Às entidades sindicais dos trabalhadores;
IV. Aos partidos políticos e sua fundações;
V. Às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
$ 1º. Para fins do reconhecimento da não incidência do Imposto as instituições deverão atender aos
seguintes requisitos:
a)Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título:
b)Aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos
institucionais;
c)Manter escrituração de suas receitas € despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão;
d) Provar que o imóvel é de sua propriedade sendo ocupado, exclusivamente, no exercício de
suas atividades;
e) Não praticar, nem contribuir, de qualquer forma, para O exercício de ato que constitua
infração à legislação tributária.
$ 2º. As entidades relacionadas no inciso V deste artigo deverão, além de atenderem aos requisitos
discriminados nas alíneas anteriores, apresentar Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido
pelo CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, órgão ligado ao Ministério da Previdência e
Assistência Social. Assim como, deverão comprovar, anualmente, os requisitos estabelecidos neste
artigo.
Art. 11. Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata o artigo anterior, a entidade
deverá apresentar a correspondente documentação comprobatória à Secretaria Municipal de Finanças,
para o respectivo enquadramento de sua condição.
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA CE — CEP.: 62.820-000
CNPJ 07.403.709/0001-08 - COF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 34 10.1505 / 3410.1213
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Art. 12. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, também não incidirá
sobre o imóvel com área superior a um hectare, comprovante utilizado na exploração extrativa vegetal,
agricola e pecuária, ainda que esteja na Zona Urbana ou área de expansão Urbana.
Parágrafo único. Para obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo, os proprietários, os
titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, deverão requerer até o dia 31 de março de
cada exercício, instruído o requerimento com os seguintes documentos:
H.
HH.
Iv.
Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, extrativista,
pecuarista ou agroindustrial, desenvolvida no imóvel.
Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
Notas fiscais de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a
comercialização da produção rural.
Comprovante de pagamento do ITR.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 13. São isentos do IPTU, o imóvel:
Iv.
Pertencentes a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da
União. do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações Públicas;
Pertencentes a terceiros, quando cedido, gratuitamente, para o uso exclusivo das entidades
relacionadas no inciso V, do artigo 10 desta Lei;
De valor venal não superior ao correspondente a 100(cem) UFIRM - Unidade Fiscal de
Referência do Município, quando pertencente a contribuinte com renda de até um salário mínimo
e que nele resida e não possua outro imóvel;
Pertencente à viúva ou viúvo. órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter
permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo, quando
nele resida, e desde que não possua outro imóvel:
Pertencente à ex - combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação
bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da
Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.313, de 12 de setembro de 1967. bem assim
à viúva do mesmo, desde que resida e não possua outro imóvel;
v, Coronul Jodo Corrci
103. 769/0001 08
Centro = ITAIÇABA CL — CIP: 62.840-000
320 231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
CNP)
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vI. | Pertencente ao servidor público municipal de Itaiçaba, que receba renda mensal não superior ou
equivalente ao salário mínimo vigente no país quando nele resida, e desde que não possua outro
imóvel.
$ 1º. As isenções do IPTU de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, serão concedidas por
despacho do Secretário Municipal de Finanças, mediante requerimento fundamentado do interessado,
apresentando a seguinte documentação:
I | Na hipótese do inciso IV:
a) Certidão de casamento e certidão de óbito do conjugue;
b)Prova de propriedade do imóvel:
c) Declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possuí nenhum outro imóvel;
d)Prova de que não percebe renda mensal superior a um salário mínimo;
e) Certidão de nascimento do órfão menor ou de pessoa inválida;
f) Comprovação da invalidez
II. Da hipótese do inciso V:
a) comprovante de que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como
integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante;
b) cédula de identidade;
c) certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge;
d) prova de que reside no imóvel; e
e) prova de propriedade do imóvel.
8 2º. Para efeito da concessão de benefício disposto neste artigo, o bem imóvel deverá estar em nome
do beneficiário.
$ 3º. O benefício tratado no inciso III, deste artigo, será aplicado. exclusivamente, com base na
sistemática adotada na Tabela 1 desta Lei.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE
Art. 14. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, do bem imóvel.
CRP 07.403. /09/0001-08 - COF: 06.920.2 4-1 - Fones: (88) 3410.1505 F 3410 1213
Av. Corone! todo Correa, 298 Centro IVACABA Cf Err
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8 1º. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o
titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário.
8 2º. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, para efeito de determinação
do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao titular do domínio útil.
8 3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em virtude do mesmo ser
imune do Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo
aquele que estiver na posse do imóvel.
Art. 15. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a critério do Fisco, poderá recair sobre:
I. Quem exerça a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores
indiretos;
H. Qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e
do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto nos incisos anteriores aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 16. A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel, que será determinado com base
nos seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.
I. Quanto ao terreno:
a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade:
b) O valor relativo do metro quadrado (m?) da face de quadra de maior valor, extraído da planta
genérica de valores, quando se tratar de terreno com mais de uma frente.
c) Os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do terreno.
If. Quanto á edificação:
a)A área total edificada;
bjO valor do metro quadrado (m?) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c)O somatório dos pontos e outros elementos concernentes à categoria da edificação.
$ 1º. Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão aqueles constantes
da Tabela | desta Lei.
Art. 17. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando:
Av. Coronel Ioão Co
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3.769/0001-03 = CGF: 06,920.231-1- Fones
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I. O contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
H. O prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer à localização do seu proprietário ou
responsável.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será
feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de
construção com os de prédios semelhantes.
Art. 18. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e
da edificação.
- SEÇÃO VI |
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 19. A base de cálculo do imposto será reduzida nas seguintes hipóteses:
l Terrenos situados em áreas de preservação ambiental, desde que não estejam sendo utilizados em
atividades econômicas: redução de 50 % (cinquenta por cento);
o Glebas loteamento com área superior a 20.000m? (vinte mil metros quadrados) em relação à área
do terreno destinada ao Poder Público Municipal: 20% (vinte por cento) para arruamento; 15%
(quinze por cento) para área verde; e 5% (cinco por cento) para habitação popular (Fundo da
Terra);
HI. Unidade dos edifícios destinados à ocupação multifamiliar: redução de 50% (cinquenta por
cento) pelo prazo de 02 (dois) anos, a parti do respectivo “habite-se”.
SEÇÃO VII
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 20. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de calculo
do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos da tabela da planta de valores, fixada
na forma da tabela | desta Lei.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação com
finalidade de promover a reavaliação dos imóveis do Município.
$ 1º. A Comissão de que trata o capul, revisará as tabelas de valores, as quais, aprovadas por Ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal. entrarão em vigor no exercício seguinte.
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro = ITAIÇABA CE — Cl P.: 62.820-000
CNS: 07.403.769/0001-08- CGF: 08.920 DESA Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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$ 2º. Quando não forem objetos de reavaliação na forma prevista no parágrafo anterior, os valores
venais dos imóveis deverão ser utilizados anualmente mediante do Ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, com base na Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM.
SEÇÃO VIII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 22. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a
aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal dos imóveis:
I. Para o imóvel edificado residencial/comercial/misto:
a) Alíquota de 1,5% (Hum e meio por cento);
Il. Para o imóvel não edificado:
a) Alíquota de 2,5% (Dois e meio por cento)
Parágrafo único - Considera-se como misto o imóvel construído e ocupado, tendo parte utilizada
como moradia e parte utilizada na exploração de atividade econômica.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Art. 23. O lançamento do Imposto será anual e distinto, para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Técnico
Multifinalitário, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pelo Fisco Municipal.
$1º. Quando tratar-se de condomínio o lançamento do Imposto deverá ser:
No caso de indiviso, no nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do condomínio útil de
possuidores;
No caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da
unidade autônoma.
$ 2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja fazendo o uso do
imóvel.
Art. 24. O lançamento do Imposto de prédio novo ocorrerá na data da expedição do “Habite-se” ou, na
falta deste, na ocasião da conclusão da obra.
Art. 25. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será em qualquer época. com base nos
elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
Av. Coronel loão Corre:a, 298 = Centro = ITAIÇABA-CE Cl Ps 62,970 009
CNP$: 07.403, 769/0001-08 - COF. 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3810 1213
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Art. 26. No caso de alterações no Cadastro Técnico Multifinalitário, resultantes de modificações ou
transformações no imóvel, realizadas no exercício, será o contribuinte notificado acerca da ocorrência.
Art. 27. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do
imóvel.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do
proprietário, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 28. O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto, por qualquer dos meios
convenientes para a administração, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, da data prevista para
o pagamento da primeira parcela devida.
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do lançamento do
Imposto, até o vencimento da primeira parcela, deverá comparecer à repartição fiscal até O5(cinco)
dias após esta data, para o recebimento do documento de pagamento, sob pena de perda da redução
prevista no artigo seguinte, ficando, ainda, sujeito aos acréscimos de multa e juros de mora.
Art. 29. Quando considerar o lançamento do Imposto indevido, o contribuinte poderá no prazo de 15
(quinze) dias contados da data de notificação do primeiro lançamento fiscal ou de alteração que
implique em aumento da base de cálculo, requerer revisão de cálculo, através de petição devidamente
fundamentada ao Fisco Municipal.
SEÇÃO X
DA ARRECADAÇÃO
Art. 30. O Imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em
Decreto.
$ 1º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará de desconto de até 10% (dez
por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o vencimento da referida parcela.
$ 2º. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas
vencidas.
SEÇÃO XI
DA INSCRIÇÃO
Art. 31. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM os imóveis
existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou
Av. Coronel João Corrvia, 298 = Centro — AIÇABA CE CEP.: 62.820. 000
Cisb;: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade relativa ao
Imposto.
Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o apartamento, a sala para
fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou
hospital.
Art. 32. O Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM será atualizado quando se verificar qualquer
alteração, decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão,
demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou
outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único - A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a ocorrência
do fato gerador, que motivou pedido.
Art. 33. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 20 (vinte) dias contados da
respectiva ocorrência.
LA aquisição do imóvel construído ou não;
Il A mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do responsável ou
procurador;
II. Outros atos ou circunstância que possam afetar a incidência, o cálculo ou administração do
Imposto.
Art. 34. Far-se-á inscrição:
I. Por iniciativa do contribuinte, até 20 (vinte) dias contados da data de concessão do “habite-se”,
ou da aquisição do imóvel;
IH. Pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos:
a) Na falta de inscrição do imóvel, pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no item anterior.
b) Nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for
constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não
declaradas à repartição fiscal no prazo estabelecido no artigo33;
HI. Em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo
e pelos respectivos Atos normativos que forem baixados pelo Secretário responsável pela Gestão
Fiscal.
Art. 35. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal
relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso
Av. Coronel Igão Correia, 298 -— Centro - ITAIÇABA CL = CLP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Gabinete do Prefeito
de alienação a qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim
como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação de Cadastro Técnico
Multifinalitário - CTM.
Art. 36. Qualquer pessoa física ou jurídica que promover empreendimento de desmembramento,
incorporação imobiliária ou construção de prédio, também, fica obrigada a enviar mensalmente, ao
Fisco Municipal a relação dos imóveis adquiridos ou alienados na forma do artigo anterior.
Art. 37. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais,
serão inscritas e lançadas para fins de tributação.
Art. 38. A inscrição no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, o lançamento e o consequente
pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as normas disciplinadoras que
regem a matéria, quando o imóvel tiver sido construído de forma irregular.
Art. 39. O cancelamento da inscrição de imóvel poderá ocorrer de ofício ou por iniciativa do
contribuinte, nas seguintes situações:
$ 1º. Cancelamento de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao
patrimônio público para o fim de construir leito de via ou logradouro público.
$ 2º. Por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com
mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou
invasão das águas do mar, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade
porventura remanescente.
SEÇÃO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40. Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários,
possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informação
de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que nos limites do direito e da ordem.
Art. 41. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários
públicos não poderão lavrar escrituras de transferências ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir
instrumentos ou títulos relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários que
sobre os mesmos incidam ou da isenção, se for o caso.
Av. Coronel lodo Corro: 8 - Centro - ITAIÇABA-CE - CIP: 62.870 000
CNPJ: 07.::03.769/0001-08 - CGF: D6.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3310 1213
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Art. 42. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto serão transcritos nas
escrituras de transferência do imóvel, na forma da lei e arquivados em cartório para exame, a qualquer
tempo, pelo Fisco Municipal.
Art. 43. A concessão do “habite-se” dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos devidos ou do
cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário, construtor ou incorporador do
prédio.
Parágrafo único - O órgão competente pela concessão do “habite-se” deverá remeter ao Fisco
Municipal, mensalmente, as informações ou dados relativos à construção ou reforma de prédios, para o
fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
Art. 44. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do
Fisco ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definidos nos arts. 226 a 229 desta lei.
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às hipóteses de pagamento parcelado do imposto.
Art. 45. As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, quando for o caso:
l. Deixar de declarar a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel situado no
Município: multa equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido;
H. Deixar de comunicar ao Fisco Municipal a realização de reforma, ampliação ou modificação na
edificação do imóvel: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto devido:
m. Instruir pedido de isenção ou redução do Imposto com documento falso, ou que contenha
falsidade com o objetivo de se eximir do pagamento do Imposto: multa equivalente a 100 %
(cem por cento) do valor do Imposto:
NA Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a
200 (duzentas) UFIRM.
V. Lavrar, registrar, inscrever ou averbar atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens
imóveis. sem a prova de isenção ou quitação do Imposto: multa equivalente a 01 (uma) vez o
valor do imposto devido, para cada ato.
onot toão Corruia, 798 = Centro - ITAIÇABA CL — CEP: 62.820 000
3.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 34 I0.1505 / 3410.1213
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SEÇÃO XIV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 46. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de infração, desde que
ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo regulamentar, haverá as seguintes
reduções da multa:
l. 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar expressamente à impugnação
do auto de infração;
NH. 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável liquidar o crédito tributário antes da
inscrição na Dívida Ativa Municipal.
SEÇÃO XV .
DASD DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. O contribuinte ou responsável que procurar a repartição fazendária municipal, antes de
qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade verificada no cumprimento de obrigações
acessórias relacionadas com o imposto, ficará a salvo da penalidade, desde que irregularidades sejam
sanadas no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 48. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço
constantes da lista da Tabela II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
$ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do Pais.
$ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro - ITAIÇABA Cf CrP: 62.520 000
CNPJ: 07.403.709/0001-08 - CGF: 06.920 231-4 Fones: (833) 3/3410.1213
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$ 3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo o usuário final do serviço.
$ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 49. Os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no
Município de Itaiçaba serão devidos a este Município, mesmo que prestados em outras
municipalidades.
$ 1º. Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo
imposto será devido no local:
I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento.
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 48 desta lei;
II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista serviço;
HI. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de
serviços;
IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI. Da execução da variação, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista de serviços;
VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista de serviços;
VIM. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços:
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
Av. Coronel Ioão Correa, 298 = Centro - ITAIÇABA CI CtP.: 62.820-000
CRP! 072.403.269/0001-08 - COF: 06 920.231-1 Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213
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Estado do Ceará
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Gabinete do Prefeito
XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encosta e Congêneres. no caso dos
serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XI. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços;
XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços pe no
subitem 11.01 da lista de serviços;
XIv. Dos bens ou domicílios das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem. no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo o subitem 17.09 da lista de serviços;
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo o item 20 da lista de serviços.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 7.02 da lista de serviços anexa. considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutores de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
8 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 50. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
Av. Coronel loão Corrvia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE CEP
CiNP:: 07.303.769/0001 08 - CGF: 06 920 280.1 Fones: (88) 34 10
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atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Art. 51. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço:
a) Empresa, sociedade comercial e civil;
b) Pessoa física;
c) Profissional autônomo de qualquer natureza;
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS:
IL Aos órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, sociedades de economia
mista e empresas públicas, da administração federal, estadual e municipal, em relação aos
serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, limpeza, conservação,
atendimento operacional, de manutenção e conserto de equipamento;
Il. Às empresas de construção, em relação aos serviços subempreitados;
II. Às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza,
inclusive, em relação ao pagamento dos serviços que contratarem com terceiros;
[V. Às empresas industriais, comerciais, educacionais, financeiras e bancárias, em relação aos
serviços que lhes forem prestados, inclusive de segurança, guarda de patrimônio, vigilância,
limpeza, conservação e asseio, transporte de valores, fornecimento de mão de obra,
especializada ou não, reparos, manutenção, conservação e instalação de equipamentos;
V. Aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos.
onde se localizam diversões públicas de qualquer natureza;
VI. Aos empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, “shows” e
profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;
vm. Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelos corretores de
vendas de imóvel;
VII. Às empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica,
hospitalar e congênere, ou de seguro, através de planos de medicina de grupo ou convênios,
em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos. remoção de
doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios.
Av. Coronel loão Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA Ct — CIP.: 62.820 -000
CNPJ. 07.403.769/0001-08 - COF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 34 10.1505 / 3410.1213
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Gabinete do Prefeito CANO
MUNTo
pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de
radiologia, tomografia e ressonância magnética e congênere.
IX. Às companhias de aviação, em às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de
transportes de cargas; limpeza, conserto, reparo, conservação, guarda e vigilância de
aeronaves, e pelos demais serviços de apoio em terra, pagos a empresas provadas, públicas e
sociedades de economia mista.
Parágrafo
único. Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, estender o
regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISS, bem como baixar normas complementares
para aplicação do disposto neste capítulo.
Art. 53. É
SEÇÃO III
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto, todo aquele que, mesmo
incluindo nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços prestados por empresas ou
profissionais autônomos que não fizeram prova de sua inscrição, como contribuinte do ISS no
Município,
IP
a)
b)
c)
d)
e)
9
8)
em especial:
Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. bem como suas Autarquias, Empresas Públicas Sociedades de Economia de
Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços
por eles tomados;
As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades econômicas, em
relação aos serviços por elas tomados:
As companhias de aviação;
As incorporadoras e construtoras;
As empresas seguradoras e de capitalização;
As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;
As operadoras de cartões de créditos;
As instituições financeiras;
As empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica.
hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios;
h)
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Os hospitais;
Os estabelecimentos de ensino;
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/ 3A10.1213
Av. Coronel Igão Correia, 298 - Centro - VIAIÇABA Cf — CEP.: 62
07.403 769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: 188) 34 10.1
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Gabinete do Prefeito
DD) As empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de a qualquer
natureza;
k Os moinhos de beneficiamento de trigo, as distribuidoras e importadoras de matéria-
prima e produtos industrializados;
DD) Os exportadores de matérias-primas e industrializados;
m) As entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
n) As empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados;
0) Os buffets, casas de chá e assemelhados;
p) As boates, casas de shows, bares, restaurantes e assemelhados;
q) As indústrias em geral;
1) Os shopping centers, centros comerciais e supermercados.
$ 1º. As unidades administrativas municipais que efetuarem pagamentos pelos serviços prestados ao
município sujeitos ao ISS deverão reter o Imposto na fonte.
Art. 54. Se o prestador de serviço não fizer prova da inscrição no cadastro econômico do Munícipio de
Itaiçaba. o usuário deverá reter o respectivo Imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço
prestado e efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção.
Art. 55. É também responsável pela retenção e pagamento do Imposto, quem efetuar o pagamento
parcial ou total de empreitadas ou subempreitadas de construção civil e serviços auxiliares, cujos
empreiteiros ou subempreiteiros não forem estabelecidos no território do Muniícipio.
"SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 56. A base do cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota,
correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela II desta Lei.
& 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço a importância relativa à receita bruta a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes.
impostos incidentes e outras despesas.
2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
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1 O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa.
Av. Coronel loão Corrcia, 298 = Centro — ITAIÇABA-CL — CEP: 62.870 000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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8 3º. Incorporam-se ao preço dos serviços:
Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores
porventura cobrados em separado, a título de Imposto sobre serviço:
IH. Os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; e
HI. O ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de
prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
$ 4º. A receita bruta ou preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do Imposto, caso
não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma
dos seguintes elementos:
I Folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes e outras formas de remuneração;
H. Aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou
quando forem próprios, 10% (dez pro cento) do seu valor;
HI. Despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
8 5º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviço forem prestados no território
de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão de
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de
postes, existentes no Município.
Art. 57. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica enquadráveis em mais de um dos itens a
que se refere à lista de serviços da Tabela II, o imposto será calculado de acordo com as diversas
incidências a alíquotas estabelecidas.
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
Art. 58. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de
conformidade com os índices de atividades assemelhados, nos seguintes casos, quando:
LO contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou
documentos fiscais;
IH. Houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços,
ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
Av. Coronel João Corre:a, 298 — Centro — ITAIÇABA-CL — CEP:
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.
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HO contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
Iv. O contribuinte for omisso ou não mereçam fé às suas informações;
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o arbitramento será procedido pelo fisco, levando-se em
considerações os seguintes elementos:
| Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
IH. Os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação:
HI. As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua
situação econômico-financeira, tais como:
a) Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b) Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes:
c) | Aluguel de imóveis e das máquinas e equipamentos utilizados ou. quando próprio. o valor
dos mesmos:
d) — Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
SEÇÃO VI
DA ESTIMATIVA
Art. 59. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços recomendarem tratamento fiscal
mais adequado. o Imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas
pelo Fisco Municipal.
Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa poderá ser feito
indevidamente. por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
Art. 60. O valor do Imposto será fixado por estimativa quando:
L — Tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
IH Tratar-se de contribuinte de rudimentar à organização;
HO contribuinte não tiver condições de emitir documento fiscal ou deixar, sistematicamente,
de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV. O contribuinte que reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
* Coronei lodo Corra, 208 = Centro ITAIÇABA CE — Cf
CNPJ: 07.403 769/0001-08 - CGF: 06.920. 231-1-- Fones: (88) 34
67.820 000
150.15805 /3410 1213
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Gabinete do Prefeito
Art. 61. A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, rever os valores estimados, reajustando
as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o
volume ou modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial.
Art. 62. O Fisco Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de cálculo e
recolhimento do Imposto por estimativa.
Art, 63. O contribuinte, sujeito ao regime de estimativa, poderá a critério da autoridade administrativa,
ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de documentos.
Art. 64. Tratando-se do lançamento de ofício, o prazo para pagamento do Imposto deverá ser indicado
no Áto de notificação.
Art. 65. O Imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 66. O Fisco poderá adotar regime especial para o pagamento do Imposto, sempre que o volume ou
modalidade dos serviços o recomende.
SEÇÃO VI .
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS
E OUTROS DE ENGENHARIA.
Art. 67. Para fins de tributação e cobrança do Imposto, são definidos como serviço de construção civil
e serviços auxiliares ou completamentares dessa atividade:
I Obras de construção civil:
a) A edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou qualquer outra
atividade, bem como montagem nos referidos prédios, em estrutura de alvenaria,
concreto, metálica ou de madeira;
b) A construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de
sinalização, decoração e paisagismo.
IL. Obras hidráulicas:
a) A construção ou ampliação de barragens, açudagem, sistema de irrigação,
ancoradouros;
b) Construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento, inclusive, perfuração
de poços.
Av. Coronel João Correia, 298 Centro - ITAIÇABA CI ErPa 62
Cx 07:03 769/0001:08. CGH: 06 4202311 Fones: 18%
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Gabinete do Prefeito
$ 1º. Considera-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste artigo, os serviços
realizados pela empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira:
Il Serviço de escavação de movimento de terra, desmonte manual ou mecânico de rocha,
rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra;
1. Serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e respectivas ferragens;
HI. Serviços de misturas de concreto ou asfalto;
IV. Serviços de investimentos internos e externos;
V. Serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro, ceramistas, compreendendo, revestimentos em
todas as modalidades, inclusive pedras;
VI. Serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e instalações de vidros:
VII. Serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria;
VIII, Serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito, mármore,
plásticos, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros materiais não
especificados;
IX. Serviços de impermeabilização e pintura em geral;
X. Serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
XI. Serviços de demolição, quando for prevista no contrato para execução da obra no lugar do
prédio a ser demolido.
8 2º. O Imposto deverá ser pago a cada fase ou etapa da execução física da obra.
8 3º. O Fisco Municipal poderá fazer de ofício o lançamento do Imposto, na fase de execução da obra
ou por ocasião do pedido do “Habite-se”,
8 4º. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.01 e 7.02 da lista de serviços de ISS, a
base de cálculo para apuração do valor dos serviços será usado o CUB - Custo Unitário Básico de
Construção, índice divulgado mensalmente pelo SINDUSCON/CE, por m? da construção.
Art. 68. Para os fins de lançamento e cobrança do Imposto, não serão consideradas construção civil e
obras hidráulicas, tratadas nos incisos I e II, do artigo anterior, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco
por cento) sobre o valor total do contrato, os seguintes serviços:
I Manutenção. conservação e reparo;
H. Demolição. quando for objeto de contrato, exclusivamente para esse fim, entre o prestador
do serviço e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser demolido:
Av. Coronel Iodo Corrvuia, 298 - Centro ITAIÇABA Ct CIP: 62.840 000
CNPJ: 07./403.769/0001-08 - CGF: 06.920,231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /3810.1213
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segdo
Gabinete do Prefeito CER
Il. Raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive encerramento ou colocação de “sinteko”
ou material semelhante;
IV. Quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.
Art. 69. Na prestação de serviços de construção civil referidos no item 7.02 da lista de Serviços, o
imposto será calculado sobre o preço total do serviço dele deduzindo-se as parcelas correspondentes:
1 Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
H. Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
$ 1º. Para os efeitos do inciso 1, deste artigo, consideram-se materiais aqueles que se incorporam
diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação.
$ 2º. Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com compra de máquinas e ferramentas,
escoras, andaimes, torres e formas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.
83º. Não serão deduzidas da receita bruta, as subempreitadas do serviço, realizadas por profissionais
liberais ou autônomos, mesmo que estes sejam inscritos como contribuintes do Imposto.
Art. 70. Poderá o Fisco Municipal quando da apuração da base de cálculo e cobrança do Imposto de
que se trata o artigo anterior, e na hipótese do prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos
materiais fornecidos, deduzir do preço total do serviço o valor dos materiais empregados até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total da obra, e considerar os 80% (oitenta por cento) restantes como
receita tributável pelos serviços prestados.
Art. 71. Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços indicados neste artigo sejam
executados por administração, o seguinte:
I Os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na obra, em
relação de emprego com o prestador de serviços, bem como os destinados a pagamento dos
respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos
sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de
obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo;
H. O valor da locação de máquinas, motores e equipamentos. quando a respectiva
remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.
Art, 72. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim definida no $ 1.º deste
artigo, o Imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado,
de acordo com item 10.5 da Tabela II, observados os critérios a seguir indicados:
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CIP: 62.820 000
CNP!: 07.403.769/0001 08 - COF: 06.020.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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I|| Seo incorporador e o construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço
da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes considerados
base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que tratam os
incisos Ie Il do art. 69;
IH. Seo incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do Imposto será
igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, .
aplicando-se o critério do inciso anterior, quando não for possível a separação de ambos os
preços;
IJ. Na impossibilidade da aplicação dos incisos I e II, o preço de serviço será estipulado em
50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente reajustado.
$ 1º. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar
a construção para alienação, total ou parcial, de edificação de unidade autônomas.
$ 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a
construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais e unidades autônomas a edificação ou a
serem construídas sob o regime de condomínio, ou ainda, pessoa que meramente aceite proposta para
efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se.,
conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço e demais condições estipuladas.
8 3º. Considera-se construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou jurídica que, devidamente habilitada,
assuma a responsabilidade técnica pela obra, a execute ou administre a sua execução.
Art. 73. No caso de construção civil, deverá o proprietário ou o administrador da obra, ou de serviço
de engenharia, por ocasião da expedição “habite-se” ou da conclusão da obra, recolher o Imposto
correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço, se o prestador do serviço
não houver feito a prova do respectivo pagamento.
SEÇÃO VII . ,
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PUBLICAS
Art. 74. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviços de
diversões públicas será calculado sobre:
LO preço cobrado por ingresso em qualquer local de divertimento público, tanto em recintos
fechados, como ao ar livre;
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro = ITAIÇABA CL — CEP.: 62.820 000
CNPJ 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920. 231-1 = Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Il. O preço cobrado por qualquer forma, a título de construção mínima, “couvert”, cobertura
musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de lugares nas mesas em clubes ou
quaisquer outros estabelecimentos diversionais.
II. O preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e apetrechos, mecânicos ou não. assim
como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais
permitidos.
Art. 75. Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas
mediante a venda de ingressos, deverão se apresentar ao Fisco Municipal, antecipadamente, para
efetuar o pagamento do Imposto e obter a chancela desses ingressos.
Art. 76. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões para outra, ainda que pertença a uma
mesma empresa.
Art. 77. A Fazenda Pública Municipal, através de uma ação direta de fiscalização, poderá fazer o
acompanhamento da venda do ingresso às pessoas no local do evento, para fins de apuração e cobrança
do imposto devido.
SEÇÃO IX |
DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E
AGENCIAMENTO,
Art. 78. As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, corretagem e agenciamento,
calcularão o Imposto com base nas comissões recebidas ou creditadas, e poderão abater da receita
aquelas que, quando da prestação do serviço, foram pagas ou creditadas a outras empresas do mesmo
ramo da atividade, comprovadamente inscritas no Município de Itaiçaba como contribuintes do
Imposto.
Art. 79. A empresa que não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a agenciar o transporte de
cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita ao Imposto calculado sobre a diferença entre
o preço recebido e 0 preço pago ao transportador.
Art. 80. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios, referentes à
venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço
em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como
particulares, estabelecidos ou não no município.
Av. Coronel Ioão Corrcia, 298 = Contro - ITAIÇABA El CtP: 62.820-000
CRP: 07403 769/0001-08 - COF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213
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Parágrafo único. Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o recebimento das comissões,
ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando
com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corredor e aquele de quem foi
intermediário.
º SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE OUTROS SERVIÇOS
Art. 81. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizado
a funcionar ficará sujeito ao Imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e
o dos prêmios efetivamente pagos na extração.
Art. 82. Considera-se, também, locação de bem móvel, para os fins do Imposto, a cessão de veículo
mediante quantia certa e previamente estipulada, ao usuário para transporte, sob a responsabilidade
deste. de bens ou passageiros, ainda que para fora do Município.
Art. 83. Incluem-se entre os serviços de florestamento ou de reflorestamento, as atividades
- consistentes no preparo de terras para plantio, tais como desmatamento. destocamento. adubagem e
outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.
Art. 84. Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados por pessoa jurídica (agência de
propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos
de divulgação, por conta e ordem do anunciante.
Art. 85. Considera-se serviço de veiculação de propaganda a divulgação efetuada, através de quaisquer
meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir ao
público mensagens de propaganda ou publicidade em geral.
Art. 86. Não serão incluídos na base de cálculo do Imposto devido pelas empresas de planejamento e
elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou
anunciantes e pagos aos veículos de publicidade.
Art. 87. A base de cálculo do Imposto devido pelos estabelecimentos de ensino particulares compõe-
I Das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e/ou
matrícula;
H. Da receita oriunda do material escolar fornecidos aos alunos, com exclusão dos livros;
Av. Coronel lodo Correia, 298 Centro - ITAIÇABA Ct <P
CNP 07.403 769/0001-08 = COF: 06.920.231 1 - Fones: (95) 3
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HI. Da receita oriunda do transporte de alunos;
IV. Da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;
V. De outras receitas, inclusive de decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 88. Na base de cálculo do Imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas
vendas de passagens, incluem-se também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente,
quando negociadas com terceiros.
Art. 89. O Imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta
proveniente:
1 | Do fomecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
H. Do fornecimento de flores;
HI. Do aluguel de capelas;
IV. Do transporte por conta de terceiros;
V. Das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI. Do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas;
VII. De transporte próprio e outras receitas.
$ 1º. Os contribuintes que prestam serviços indicados neste artigo poderão deduzir de sua receita bruta,
as despesas indicadas no inciso II, III, IV e V, deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as
discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação.
$ 2º. É devido o Imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes,
vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração
direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.
Art. 90. Sujeitam-se somente do ISS, os serviços de tipografias ou empresas gráficas que
confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados para o uso deste.
Parágrafo único. Não está sujeita a incidência do ISS à confecção de impressos em geral que se
destinam a comercialização.
SEÇÃO XI
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE - CLP: 62.820 000
CNP!: 07.403.769/0001-08 - CGF: 05.920.231-1 —- Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213
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Art. 91. O Imposto incidirá sobre o serviço do profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar
no exercício de suas atividades profissionais e será calculado, mediante alíquotas fixas com base na
Unidade Fiscal de Referência do Município UFIRM, vigente na data do pagamento.
Art. 92. Para os fins de lançamento do Imposto, considera-se:
I Profissional autônomo de nível superior, provisionado ou a este equiparado, devidamente
registrado no Conselho ou Órgão Regional de sua categoria profissional, que realiza trabalho “
de caráter pessoal, concernente a sua área de atuação;
II. Profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma profissão técnica, com
formação em estabelecimento de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerça
profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior;
II. Agente auxiliar do comércio, toda pessoa física que execute prestação de serviço, a saber:
a) Despachante e comissário;
b) Perito e avaliador;
c) Agente da propriedade industrial;
d) Representante comercial e corretor;
e) Leiloeiro.
IV. Profissional autônomo de nível fundamental, todo aquele não compreendido nos incisos
anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros.
Art. 93. O Imposto não incide sobre:
I As exportações de serviços para o exterior do País;
I. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
HI. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários. o principal. juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso [ os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
SEÇÃO XII
DO LANÇAMENTO
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE = CLP: 62.820 000
CNPJ: 07.403 769/0001-08 COF. 06 920 2311: Fones: 188) 3510.1505 / 3410.1213
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Art. 94. O lançamento do Imposto, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência
do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada.
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
Art. 95. O lançamento será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos
constantes de sua inscrição e compreenderá o período a que se referir.
Art. 96. O lançamento do imposto será feito:
I | Mediante declaração do próprio contribuinte;
IH. Mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto
devido por terceiro.
HH. De ofício:
a) Quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto na forma e
nos prazos regulamentares;
b) Quando, em consequência de revisão, ficar constatado que o valor fiscal dos serviços
prestados no período seja superior ao constante na declaração;
c) Nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando de profissionais autônomos, a critério da
Secretaria Municipal de Finanças do Municipio.
SEÇÃO XIII
DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 97. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por si ou por intermédio
de seus representantes. são obrigados a apresentar à Secretaria Municipal de Finanças declaração do
imposto nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em Regulamento.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput é extensiva aos responsáveis pela retenção na fonte
e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços.
SEÇÃO XIV
DA INSCRIÇÃO
Av, Coronel loão Corrcia, 298 - Centro - ITAIÇABA Cf CEP; 02.820-000
CNPJ: 07.103.769/0001-08 = CGF: 06.920.231-1- Fones: (38) 3410.1505 / 3410.1213
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Art. 98. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, empresa ou profissional
autônomo que se estabelecer ou iniciar as suas atividades no Município, fica obrigado a inscrever-se
no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços.
Art. 99. Procedida à inscrição, a Secretaria Municipal de Finanças do Município fomecerá ao
contribuinte o cartão de inscrição respectivo, de acordo com modelo a ser definido em ato da
Secretaria de Finanças.
Art. 100. O chefe do Poder Executivo fica autorizado a criar o Código de Atividade Econômica do
Município-CAE, para fins de enquadramento do contribuinte de acordo com a atividade econômica
exercida no Município.
Art. 101. Qualquer alteração ou modificação verificada nos elementos constantes de sua Inscrição no
Cadastro de Produtores de Bens e Serviços deverão ser comunicadas pelo contribuinte à Secretaria
Municipal das Finanças, no prazo de 15(quinze) dias, contados da respectiva ocorrência.
Art. 102. Será inscrito de ofício, sem prejuízo do lançamento e da multa a que estiver sujeito, O
prestador de serviços que deixar de requerer a sua inscrição conforme estabelecido no art. 98.
Art. 103, Encerrados definitivamente as suas atividades no Município, deverá o contribuinte requerer
o cancelamento de sua inscrição, no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 104. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser cassada,
definitivamente, por ato do Secretário Municipal de Finanças, nos casos de adulteração ou falsificação
de documentos fiscais ou na utilização de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao
pagamento do Imposto.
Art. 105. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido ou de ofício, ou
a sua cassação, não implicam em quitação de quaisquer débitos de reponsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único. Por ocasião da baixa e da cassação será levantado o débito do contribuinte, para fins
de pagamento ou inscrição na Divida Ativa do Município.
SEÇÃO XV
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Av. Coronel Iodo Correia, 298 — Centro -ITAIÇABA CE - CEP: 62.820 000
CNPJ: 07.403.769/0001 08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1214
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Art. 106. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são obrigados a manter e
utilizar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros fiscais destinados ao registro dos serviços
prestados, conforme o disposto em regulamento.
$& 1º. São excluídos da exigência deste artigo os profissionais autônomos, sujeitos ao imposto mediante
alíquota fixa.
$ 2º. Em casos especiais, desde que o contribuinte possua escrita contábil processada mecanicamente
ou por computação eletrônica de dados, poderá ser dispensado do uso dos livros fiscais exigidos em
regulamento.
Art. 107. Os contribuintes do ISS, quando realizam operação de prestação de serviços, estão obrigados
à emissão de documentos fiscais próprios, bem como o cumprimento das demais obrigações
acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 108. Não terão aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do
Fisco Municipal examinar livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais da empresa ou
firmas prestadoras de serviços, bem como dos contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de
Mercadorias, estabelecidos no Municipio.
Art. 109. Quando os livros e os documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais
que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservadores até a solução definitiva do
processo administrativo fiscal respectivo, ou se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito
tributário decorrente das operações a que se refiram.
Art. 110. Os livros e documentos fiscais, inclusive ingressos para diversões públicas, serão
apreendidos pelas fiscalizações, quando forem encontrados em situação irregular ou em desacordo
com as disposições reguladoras, contidas neste Capítulo.
Parágrafo único. Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam
prova de infração à legislação tributária.
Art. 111. A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos livros e documentos fiscais
serão disciplinados em regulamento, obedecendo às normas contidas no Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais SINIEF.
Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo anterior deste
artigo, permanece em vigor a documentação atualmente existente.
Av, Coronel João Corrvia, 208 - Centro = ITAIÇABA-CE — CEP: 62.820 000
ChPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: (85) 3410.1505 / 3410.1213
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SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 112. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentados e antes de qualquer procedimento
do fisco ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definido nos arts. 226 a 229 desta lei.
Art. 113. As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, quando for o caso:
I | Relativamente ao recolhimento do Imposto:
a) Fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e
fugir ao pagamento do Imposto: multa equivalente a 200%( duzentos por cento) do valor do
Imposto;
b) Agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da
ocorrência do fato gerador, pela repartição fiscal, de modo a reduzir o Imposto devido, evitar
ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a100% (cem por cento) do valor do imposto;
c) Falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando
as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a
50 % (cinquenta por cento) do Imposto devido;
d) Falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte
substituto que o houver retido: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do
Imposto devido e não recolhido;
e) Deixar o contribuinte de reter o Imposto nas hipóteses de substituição tributária prevista na
legislação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto não retido.
IH. Relativamente à documentação e à escrituração:
a) Deixar de emitir documento fiscal pertinente a serviço prestado: multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor da prestação do serviço;
b) Emitir documento fiscal com valor inferior ao preço do serviço: multa equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor da prestação do serviço;
c) Expor a venda de ingressos para diversões públicas ou jogos legalizados, sem autorização
do Fisco: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto devido, sem prejuizo
da apreensão;
d) — Instruir pedido de isenção ou redução de imposto com documento falso, ou que contenha
falsidade: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
HI. Relativamente a impressos e documentos fiscais:
Av. Coronel jaio Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820. 000
CKP:: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /34]0 1213
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a)
Extravio de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico ou por prestador de serviço
multa equivalente a S0(cinquenta) UFIRM, por bloco;
b)
Imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas ou
em paralelo: multa equivalente a 20(vinte) UFIRM por documento;
c) Deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentar, de entregar à repartição fiscal
os documentos a que esteja obrigado em decorrência da legislação: multa equivalente à
30(trinta) UFIRM.
IV. Falta relativa à inscrição no Cadastro de Produtores Bens e Serviços do Município:
a) Falta da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços: multa equivalente a
30(trinta) UFIRM, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;
b) Falta de comunicação de encerramento de atividade: multa equivalente a 20(vinte) UFIRM.
V.
Outras faltas:
a)
Decorrentes do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação,
para as quais não há penalidades específicas: multa equivalente a 40(quarenta) UFIRM.
SEÇÃO XVII
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 114. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de infração, e desde
que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo regulamentar, aplicar-se-ão as
reduções de multas previstas no art. 46.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS
IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
— SEÇÃOI
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 115. O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, tem como hipótese de
incidência:
Coronetiodo Corrvia, 298
- Centro - ITAIÇABA-CE = CEP: 62.820-000
103.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3416.1505 / 3410 i
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[Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou contrato particular com
força de instrumento público, assim definido nos termos de lei específica, o pagamento
integral do imposto deverá preceder à lavratura do instrumento respectivo;
IH. Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, ou decorrente de ato ou
decisão judicial, o pagamento integral do imposto deverá preceder à inscrição, transcrição
ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.
IH. Na transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por
natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
IV. Na transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
V. Na cessão de direitos, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 116. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
1 | Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como integração de capital
nela subscrito;
IH. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
$ 1º. O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, a locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento)
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores,
como nos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
$ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e
quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em
conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
$ 4. Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º, o imposto será devido, nos termos da lei
vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, no dia do pagamento do
crédito tributário respectivo.
SEÇÃO HI
DO CONTRIBUINTE
Av. Coronel João Correia, 298 -—- Centro - IINIÇABA El CEP. 62.820 000
CNP: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213
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Gabinete do Prefeito
Art. 117. São contribuintes do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele Relativos:
| | Nas alienações, o adquirente;
JH. Nas cessões de bens ou direitos, o cessionário;
HI. Nas permutas, cada um dos permutantes.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 118. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
L O transmitente;
Il. O cedente;
HI. Os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas
atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 119, A base de cálculo do Imposto será o maior valor entre aquele avaliado pelo fisco e:
L Nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e
venda e nas outorgas de procuração, o valor venal dos imóveis objetos da transação, da
promessa, do compromisso ou da procuração;
IH. Na arrematação, judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do
maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
HI. Nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos,
independentemente do montante deste;
IV. Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
V. Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do negócio
jurídico ou valor venal do imóvel ou de direito, o que for maior, reduzido à metade;
VI. Na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor
real apurado;
VII. Na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII. Nas cessões “inter vivos” de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no
momento da cessão;
IX. No resgate da enfiteuse, o valor pago observado à legislação civil vigente.
Coronel lado Correia, 208 -
03 7204/0001-05 - CGI 05
- CIP. 62.820-000
8) 3410.1505
entro ITAIÇABA CF
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
8 1º. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser
inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
8 2º. A avaliação a que se refere o caput será feita com base no que determina o art. 16 desta lei.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 120. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2,5 % (dois e meio por cento)
sobre o valor da base de calculo, conforme determinada no art.119.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 121. Para fins de lançamento e cobrança do Imposto, o contribuinte apresentará guia de
informação para Cálculo do ITBI conforme modelo aprovado em Decreto, contendo todas as
informações relativas à operação de transmissão do imóvel.
Art. 122. O imposto será pago:
Iê Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão.
quando realizada no Município;
H. No prazo de 30(trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso
anterior. quanto às transmissões realizadas fora do Município de Itaiçaba;
HI. No prazo de 30(trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título
de transmissão for sentença judicial.
SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 123. Os serventuários da justiça responsáveis pela lavratura de escritura ou outros instrumentos
legais, em que seja devido o imposto, expedirão a Guia de Informação para Cálculo do ITBI, que será
remetida ao Fisco Municipal para providenciar a avaliação.
Art. 124. À prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos serventuários da justiça, a fim de
serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
Av. Coronel João Corruia, 298 -— Coentro - ITAIÇABA CE - CEP: 62.520-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Art, 125. Tratando-se de transmissão com a exclusão do crédito tributário, o beneficiário apresentará
ao cartório o ato concessivo do benefício, que será transcrito no documento de transmissão ou
contratual.
Art. 126. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter ao Fisco Municipal,
até o ultimo dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos
transmitentes e dos imóveis objetos das transações, que serviram de base para a cobrança do imposto
de competência do Município.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 127. Imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:
L | Não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;
H. For declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do Ato ou contrato,
pelo qual tiver sido pago;
Il. For declarada a exclusão do crédito tributário;
IV. Houver sido recolhido a maior.
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art, 128. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento
do fisco ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definido nos arts. 226 a 229 desta lei.
Art. 129. As multas por inflação a este Capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de Ofício, sujeitam o
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do Imposto:
LA falta de pagamento do Imposto, no todo ou em parte, após 30(trinta) dias dos prazos
legais: multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
IN. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir, no cálculo
do imposto: multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago;
Il. Agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da
ocorrência do fato gerador pelo Fisco: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido.
Av. Coronel loão Corrvia, 298 - Centro — ITAIÇABA-CE — CLP: 62.820-000
CNP! 07.403.799/0001-08 = CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
Estado do Ceará
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Os serventuários da justiça que lavrarem registrarem, inscreverem ou averbarem
atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto
ou a declaração de exclusão do crédito tributário, ficarão sujeitos ao pagamento da multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto não recolhido.
SEÇÃO XI
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 130. Na hipótese de crédito tributário constituído de oficio através de auto de infração, e desde
que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo regulamentar, aplicar-se-ão as
reduções de multas previstas no art. 46.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS
Art. 131. As taxas cobradas pelo o Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
4 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, a higiene, a ordem, a saúde pública, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
82º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites desta Lei, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 132, Os serviços públicos a que se refere o artigo 131 consideram-se:
Av. Coronel João Corrvia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE = CLP: s?2.820 000
CivP3: 07.3903.709/0001-08 (GF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /3410.:213
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| Utilizados pelo o Contribuinte:
a) Efetivamente , quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) Potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição,
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
IH. Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade, ou necessidade pública;
HI. Divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
CAPÍTULO Il
TAXA DE LICENÇÃ PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS (ALVARÁ).
€ SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 133. A taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção.
Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem como fato gerador o licenciamento obrigatório
permitindo a localização e o funcionamento, em que qualquer ponto do território do Munícipio, dos
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares.
Art. 134. O alvará só será concedido se forem atendidas as exigências da legislação municipais
concernentes à saúde, à moralidade e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e
coletivos.
SEÇÃO H
DO CONTRIBUINTE
Art. 135. São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídica, titulares de estabelecimentos
comerciais, industriais. agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do
Município.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 136. A taxa será calculada, de acordo com a Tabela III desta lei.
Av Coronel loão
Correia, 298 Centro - ITAIÇABA Cl E ER 6o
CNPI 07.403. 7609/0001-08 - CGF: 06.920.231-1- Fones: 188) 34 10.150
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa devida será aquela
relativa à atividade que estiver sujeita a maior ônus fiscal.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 137. A taxa será lançada e arrecadada com base na atividade econômica do contribuinte,
constante na Tabela III desta lei, a vista dos elementos declarados pelos contribuintes ou apurados pelo
fisco municipal.
Art, 138. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal, dentro de 30(trinta) dias, para
fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
1. | Mudança de endereço;
IH. Alteração da razão social;
HI. Ramo de atividade econômica.
- Parágrafo único. Será cobrada nova Taxa sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração de
área, de razão social ou modificação na atividade econômica exercida, ainda que aconteça no mesmo
exercício.
Art. 139. O Alvará de Funcionamento, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, somente será emitido após fiscalização dos órgãos competentes, apresentação de
certidão negativa de débitos municipais e das taxas devidas.
Art. 140. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a licença de Funcionamento será
considerado clandestino, ficando sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 141. A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Obras e Posturas do Município, mas
será precedida de notificação ao contribuinte para que se regularize junto à Secretaria Municipal da
Finança do Município e demais órgão responsável pela fiscalização.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 142. O pagamento da Taxa fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do
fisco ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definido nos arts. 226 a 229 desta lei.
Av. Corenel loão Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CL - CFP: 62820 000
CixP!: 07.403 769/0001-08 - CGE. Do 920.231-1 5 5:188) 3416 1505 / 5410.1
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Art, 143.
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Gabinete do Prefeito
As infrações a este capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, quando for o caso:
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MI.
Iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada.
Multa: 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa devida.
Deixar de fixa o Alvará em local visível do estabelecimento. Multa equivalente a 10(dez)
UFIRM.
Deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral. Multa equivalente a
10 (dez) UFIRM.
SEÇÃO VI
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art. 144, Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício através de auto de infração, e desde
que ocorra o pagamento total do valor constante do auto no prazo regulamentar, aplicar-se-ão as
reduções de multas previstas no art.46.
Art, 145,
CAPÍTULO HI
TAXAS DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS
SEÇÃO]
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
As taxas de licença para fins diversos tem como fato gerador as atividades relativas à
construção em geral, reformas de prédios, vistorias de prédios para avaliação e “habite-se”,
publicidade, loteamento, diversões públicas, licenciamento de transporte intramunicipal, abate de
animais,
escavação de vias em logradouros públicos, loteamentos, desmembramentos,
remembramento, desdobro, cartas de anuências, levantamentos topográficos, vistorias, relatórios.
postos de serviços de veículos e outros serviços correlatos.
Art, 146. Não será concedido “habite-se” a edificação nova, nem “aceite-se” para obras em edificação
reconstruída ou reforma antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário.
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SEÇÃO H
DO CONTRIBUINTE
Av. Coronel lodo Correi
298 - Centro -ITAIÇABA CE - CFP: 62820-000
93.7659/0001 08 - CGF. 06 920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Art. 147º- Contribuinte da taxa é a pessoa física a jurídica interessada na execução de obras sujeita ao
licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 148. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelos mesmos fornecidos
ou apurados pelo o Fisco Municipal.
Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) meses para
iniciar a obra, serviço ou quaisquer outras atividades objeto da licença caso isto não ocorra haverá
incidência de nova taxa.
Art. 149. A arrecadação da taxa será feita quando da concessão da licença.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
“ Art. 150º- A base de cálculo desta taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização do Município
no exercício de seu regular Poder de Policia, e será cobrada de acordo com a tabela IV desta lei.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 151. São isentas da taxa:
Il. As construções de passeios;
If. As construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;
II. A execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades;
IV. A execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura,
agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural.
V. As construções que removam as barreiras físicas que impeçam ou dificultem a locomoção
das pessoas portadoras de deficiências, bem como obras que lhes facilitem o acesso a
quaisquer estabelecimentos situados neste município.
VI. Quando o incorporador for o próprio construtor, estiver a edificar prédio com o intuito
único e exclusivo de sua própria moradia (residencial). não possuir outro imóvel e que
esteja a construir imóvel com área total construída não superior a 60m/(sessenta) metros
quadrados.
Av. coronel João Correia, 208 «Centro = ITAIÇABA-CE = CEP: si
CNP: 07.403.769/0001-08 = COF. 06.920.231 1 - Fones: (88) 34 10.1
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Parágrafo único. Em caso de projeto de interesse social, desde que cada unidade habitacional não
exceda a 60m? (sessenta) metros quadrados, serão cobrados 50% (cinquenta por cento) do valor normal
fixado.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 152. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reformam
ou demolição de prédios, em prédio ou logradouro, instalação de máquinas, motores e equipamentos
em geral, sem prévia licença de funcionamento, terão essas obras consideradas clandestinas, ficando
sujeitas à interdição, de acordo com o Código de Postura do Município.
Art. 153. As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo o Fisco Municipal, de ofício,
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
L. Iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta tenha sido concedida ou renovada:
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida.
IL. Embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa equivalente
até 200(duzentos) UFIRM, cumulativamente com a infração do parágrafo 1.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL.
— SEÇÃOI
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 154. A taxa de fiscalização para o funcionamento de estabelecimento em horário especial tem
como fato gerador a permissão concedida pela prefeitura municipal ao titular do estabelecimento, para
mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento.
Art. 155. Ocorre o fato gerador da taxa , quando o estabelecimento funcionar em horários especiais,
das seguintes formas:
l. De antecipação;
IH. De prorrogação;
Il. De dias executados.
Av. Coronel lodo Corrcia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CL — CFP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403 769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 156. Contribuintes da taxa é a pessoa jurídica, titular do estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços mantidos em funcionamento, em horário especial ou extraordinário.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 157. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização, dimensionado e
quantificado pelo Executivo Municipal, de acordo com a Tabela V desta lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 158. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, anualmente, com base nos dados fornecidos
pelo mesmo ou levantados pela fiscalização municipal.
Art. 159. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da Taxa, podendo abranger
* qualquer das modalidades referidas no art.155, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do
contribuinte.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
EM GERAL
— SEÇÃOI
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 160. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador o prévio
controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e
logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público.
Art. 161. O fato gerador da Taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de
publicidade.
Art. 162, Estão sujeitos à licença e ao pagamento prévio da Taxa, todo e qualquer meio ou forma de
publicidade realizada no território do Município.
SEÇÃO
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DO CONTRIBUINTE
Art. 163. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade publicitária.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 164. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização realizada pelo
Município no exercício regular do seu poder de polícia, de acordo com a Tabela VI desta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 165. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos pelo mesmo
declarados ou apurados pelo Fisco Municipal.
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12(doze) meses, a partir da data de
sua concessão
SEÇÃO v
DA ISENÇÃO
Art. 166. São isentos do pagamento da Taxa de Licença as expressões indicativas relativas:
IA hospitais, casas de saúde e congêneres: colégios, sítios, chácaras e fazendas: construções
particulares; nomes de profissionais liberais e entidades comunitárias.
IH. A propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de
administração pública;
HI. A publicidade sonora em sistema de som fixo ou móvel pertencente a entidades
comunitárias sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VI
TAXA DE REGISTRO E INSPESSÃO SANITÁRIA
— SEÇÃOI
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 167. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como fato gerador o prévio controle sanitário.
consubstanciado na fiscalização dos estabelecimentos comerciais, distribuidores e armazenadores de
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produtos alimentícios, indústrias, hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, óticas, escolas, depósitos,
oficinas, estacionamentos, instituições financeiras, lojas, laboratórios, casas de massagem, salões de
beleza. academias, casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis.
abatedouros, frigoríficos. supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias,
cafés, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres, prestadoras de serviços e similares,
visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição:
da comunidade de Itaiçaba.
8 1º. A Taxa será devida por ocasião da solicitação do Registro Sanitário, ou de sua renovação.
$ 2º. O prazo de validade do Registro Sanitário é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua
expedição.
Art. 168. À Licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no capui do artigo
anterior atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade determinados pela fiscalização sanitária
do Município.
Art. 169, As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista neste Capítulo serão
punidas civil e criminalmente pelos danos à saúde que possam causar a qualquer cidadão, em razão da
inobservância dos preceitos aqui estabelecidos.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 170. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade
econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 171. A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de controle e fiscalização realizados pelo
Município, no exercício regular do poder de polícia, calculado de acordo com a Tabela VII desta Lei.
SEÇÃO IV .
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 172. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecido ou
apurado pelo Fisco Municipal.
Ay. Coronel foão Correia, 298 = Centro - ITAIÇABA
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Gabinete do Prefeito
Art. 173. O pagamento da Taxa será efetuado após a inspeção sanitária.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE TERRENOS,
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
o SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 174. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como fato
gerador a utilização de espaço e áreas públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços,
inclusive diversionais, tendo ou não os usuários instalações próprias.
Art. 175. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter temporário e quando
não contrair o interesse público.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
. Art. 176. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão para utilização
da área de terreno, via ou logradouro público.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 177. A base de cálculo da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos. Vias e Logradouros
públicos é o custo da atividade de controle exercida pelo Município e será cobrada, de acordo com a
Tabela VIII desta lei.
SEÇÃO IV .
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 178. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da
área pública.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 179. Ficam isentos do pagamento da taxa:
Av. Coronel Ioão Correia, : Centro - ITAIÇABA-LL = CLP: 62.820 000
CiNP3:07.403.709/0001-08 - COF: 06 920.231 1 Fones: [88)3410 1505/3410.1213
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Gabinete do Prefeito
1. Os engraxates;
IH. Os jornaleiros;
HI. Os vendedores de bilhetes lotéricos e assemelhados e,
IV. Outros contribuintes a serem definidos em regulamento.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO ÚNICO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 180. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel pela realização
de qualquer das seguintes obras públicas:
a) Abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas,
pontes, viadutos, calçadas e meios-fios;
b) Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos;
c) Serviços gerais de Urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, construção e
ampliação, de parques e campos de esportes; e embelezamento em geral;
d) Instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável. de rede de energia
elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;
e) Proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral.
retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
f) Construção de funiculares ou ascensores;
g) Instalações de comodidades públicas;
h) Construção de aeródromos e aeroportos;
i) Quaisquer outras obras públicas de que, também decorra valorização imobiliária.
Art. 181. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor imóvel de propriedade
privada, localizado em área beneficiada pela obra pública.
Art. 182. A Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das obras e como limite individual
o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
Art. 183. As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CE = CEP: 62,820-000
CNPS: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 f 3410.1213
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA seção
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1 Prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa própria da Administração;
H. —Secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços)
dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.
Parágrafo único. As obras a que se refere o inciso II, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada a
caução pelos proprietários dos imóveis, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 184. O sujeito passivo da Contribuinte de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado
pela obra pública, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do
respectivo lançamento. transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer
título.
Art. 185. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse. o enfiteuta.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 186. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de
ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados, em função da valorização de
cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte:
Custo da obra x efetiva valorização do imóvel
Valor da Contribuição =
Somatório das valorizações de todos os imóveis
Observando que a efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago.
Art. 187. Nas despesas total das obras serão computadas as despesas com estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou
empréstimo.
Art. 188. A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento,
inclusive, com aplicação da taxa de juros legais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Av. Coronel loão Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA CL CEP: 62.820-000
CNPI: 072.403.7269/0001-08 - COF: 06.920.231-1 - Fones. (88) 3410.1505 / 3410.1213
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NE PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
Art. 189. Para o lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a
publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I || Memorial descritivo do projeto;
Il. Orçamento do custo da obra;
HI. Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV. Delimitação da zona beneficiada;
V. Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para
cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas.
Art. 190. À fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos
imóveis nela situados será procedida por uma comissão para esse fim designada pelo Chefe do Poder
Executivo, cujos critérios serão definidos em regulamento.
Art. 191. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indireta beneficiadas por obras públicas, será
feito levantamento cadastral para fins de lançamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 192. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados
imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao
lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 193. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito da
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 194, A notificação conterá o valor da contribuição e os elementos que integram o respectivo
cálculo, a forma e prazos para o pagamento ou impugnação e outras informações que lhe são próprias.
81º. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital ou do
recebimento da notificação para impugnar o lançamento, cabendo-lhe o ônus da prova, sejam quais
forem os elementos contestados.
82º. A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de petição, que servirá para
início do projeto administrativo, o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei.
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CIP: 62.820-000
CNPS: 07.503 769/0001-038 = CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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83º, Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo,
não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração da prática dos
atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 195. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em prestações mensais, conforme regulamento.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 196. O atraso do pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a multa e juros moratórios.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMUNAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 197. A Contribuição de Iluminação Pública destina-se ao custeio do serviço de Iluminação
“Pública.
Parágrafo único. O custeio abrange as despesas com a manutenção, operação, administração do
serviço e a depreciação dos bens em operação, bem como as despesas relativas à energia elétrica
consumida pela iluminação pública.
Art. 198º- A Contribuição de Iluminação Pública- CIP tem como hipótese de incidência a utilização
efetiva potencial do serviço de iluminação pública em ruas, praças e demais logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja ligada direta e regularmente à
rede de distribuição de energia elétrica da concessionária e sirva exclusivamente à via pública ou
qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 199. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido do
território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica
titular da concessão no território do Município.
Av. Coronel loão Correia, 298 - Centro = ITAIÇABA-CE -— CFP.: 62.820 000
CNPJ: 07.403. 769/0001-08- CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /3410.1713
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DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 200. A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública- TCIP, e será
calculada de conformidade com a seguinte Tabela:
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Consumidor Residencial:
Consumo de até 30 kWh, por mês- 0,00 TCIP;
Consumo de 31 a 50 kWh, por mês- 0,00 TCIP;
Consumo de 51 a 100 kWh, por mês- 1,00 TCIP;
Consumo de 101 a 150 kWh, por mês- 3,00 TCIP;
Consumo de 151 a 200 kWh, por mês- 3,50 TCIP;
Consumo de 201 a 250 kWh, por mês- 5,50 TCIP;
Consumo de 251 a 300 kWh. por mês- 6,50 TCIP;
Consumo de 301 a 400 kWh, por mês- 7,50 TCIP;
Consumo de 401 a 500 kWh, por mês- 10,00 TCIP;
Consumo acima de 500 kWh, por mês- 20,00 TCIP;
Consumidor Comercial, Industrial, Prestador de Serviço e Outros:
a) Consumidores de até 30 kWh - 0,00 TCIP;
b) Consumidores de 31 a 50 kWh - 2,50 TCIP;
c) Consumidores de 51 a 100 kWh - 3,50 TCIP;
d) Consumidores de 101 a 150 kWh - 6,50 TCIP;
e) Consumidores de 151 a 200 kWh - 9,00 TCIP;
f) Consumidores de 201 a 250 kWh - 11,00 TCIP;
g) Consumidores de 251 a 300 kWh - 13,00 TCIP;
h) Consumidores de 301 a 400 kWh - 15,00 TCIP;
i) Consumidores de 401 a 500 kWh - 20,00 TCIP;
1) Consumidores acima de mais de 500 kWh, por mês- 30,00CIP.
$ 1º. A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica- ANEEL- ou órgão regulador que vir a substitui-la.
Av. Coronel iodo Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA Ct — Cf P.; 62.820-060
CNP$: 07.403.769/0001-08 - CGF. 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Art. 201- Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado da
Contribuição.
$ 1º. A falta de repasse ou o repasse menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos
previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
IA incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% *
(dez por cento) do valor do tributo devido, na forma do Código Tributário do Município;
IN. A incidência de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), calculada nos termos
estabelecidos no Código Tributário do Município;
HI. A atualização monetária, calculada nos termos estabelecidos no Código Tributário do
Município, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, medido
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8 2º. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento
fiscal, a falta de repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em
regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não
repassado.
8 3º. Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, apurada em procedimento
fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição. juros de mora, e
correção monetária quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
$ 4º. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária
deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia.
$ 5º. O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informação ou de quaisquer declarações de
dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
8 6º. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica obrigada a
remeter à Secretaria de Finanças do Município, em arquivos digitais, por meio de CD-ROM, DVD ou
similar, Declaração Mensal da CIP, onde serão informados, de forma individualizada, por contribuinte:
I. | Identificação do contribuinte:
a) Razão Social e CNPJ, quando pessoa jurídica, ou nome completo e CPF, quando pessoa
fisica;
b) Endereço completo, incluindo Rua, Número do imóvel, Bairro, CEP e complemento:
c) Número da conta contrato;
d) Classificação do contribuinte.
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Gabinete do Prefeito
NH. Discriminação da Fatura:
a) Total do consumo em kWh;
b) Tarifa aplicada;
c) Valor total do consumo em reais;
d) Valor cobrado da CIP;
e) Data do Vencimento.
$ 7º. A declaração Mensal da CIP deve discriminar os contribuintes adimplentes e os inadimplentes,
indicando os valores recebidos e os em aberto, quando for o caso, bem como a totalização dos valores
arrecadados.
$ 8º. O prazo para apresentação da Declaração Mensal da CIP é até o dia 30(trinta) do mês
subsequente ao que se refere à apuração.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 202. Ficam isentos da Contribuição para custeio da Iluminação Pública-CIP os consumidores da
classe residencial até 50(cinquenta) kWh, os da classe comercial, industrial, prestador de serviços e
outros até 30(trinta) kWh, os consumidores da Classe Rural, e aqueles cujos imóveis estejam situados
em logradouros não servidos por iluminação pública.
8 1º. Os contribuintes da classe residencial e comercial, industrial, prestador de serviços e outros, que
se enquadram nas faixas de consumo de que trata o caput deste artigo, terão as isenções implantadas,
automaticamente, pela concessionaria de energia elétrica.
8 2º. O cancelamento da isenção relativa às faixas de consumo, prevista no caput deste artigo, dar-se-á
sempre que o contribuinte ultrapassar as faixas de consumo estabelecidas e deverá ser realizado pela
concessionária de energia.
SEÇÃO V .
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Av. Coronel loão Corrvia, 298 - Centro - IIAIÇABA CL - CLP: 62.820 000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Gabinete do Prefeito
Art. 203. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com a concessionária de energia
elétrica convênio visando à arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública.
$ 1º. O convênio a que se refere o caput deverá prever que a empresa contratada deposite,
mensalmente, o valor total da arrecadação em conta bancária indicada pela Prefeitura Municipal.
8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa concessionária de serviço público de,
distribuição de energia elétrica em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor
arrecadado, em razão do convênio, e sobre este valor incidirá o ISS que deverá ser pago pela empresa
concessionária até o dia 10 do mês seguinte a cobrança do serviço pela concessionária.
$ 3º. O Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente com os
tributos imobiliários.
Art. 204. O cálculo da Contribuição de cada contribuinte será feito pela concessionária e servirá de
base para o lançamento do tributo.
Parágrafo único. O vencimento da obrigação será o mesmo da conta de energia.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art. 205. Aos valores da Contribuição não pagos no prazo serão acrescidos os juros e muitas nos
termos da legislação aplicável aos consumidores de energia.
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I ,
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 206. A expressão “Legislação Tributária do Município” compreende as Leis, os Decretos e as
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Av. Coronel jaão Correia, 298 = Centro - ITAIÇABA-CE - CEP.: 62.820-000
CNP: 07.403.709/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Art. 207. A Legislação Tributária do Município entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
Leis que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam
isenções, que entrarão em vigor cumulativamente:
Il. No primeiro dia do exercício seguinte âquele em que ocorra a sua publicação.
IH. Noventa dias após a sua publicação.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 208. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável pelo pagamento do tributo é
obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na legislação tributária aplicável, nas Leis subsequentes da
mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos, com o fim de facilitar o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos.
Art. 209. São deveres especiais do contribuinte:
1. Reguerer a sua inscrição ao Fisco Municipal;
H. Cumprir as obrigações acessórias inerentes à arrecadação ou fiscalização, segundo as normas
desta Lei e dos regulamentos fiscais;
NH. Comunicar ao Fisco Municipal, dentro de 15 dias (quinze) dias, contados a partir da
ocorrência. qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
Iv. Requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de
suas atividades no Município;
V. Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, todo a qualquer documento que, de algum
modo. se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária
ou que sirvam como comprovante dos dados consignados em documentos fiscais;
VI. Prestar, sempre que solicitada pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributária.
81º. Mesmo no caso de exclusão do crédito tributário, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento
do disposto neste artigo.
82º. A baixa de inscrição. a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida, após verificação da
procedência do pedido, sem prejuizo da cobrança dos tributos devidos, inclusive no periodo em curso.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO
Av. Coronel loão Correia, 298 -- Centro - ITAIÇABA-CE -— CIP: 62.820-000
P3: 07,503.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: 188) 3410.1505 /3410 :213
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
Art. 210. O lançamento dos tributos em todos os casos reger-se-á pela lei vigente na data do fato
gerador da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada.
Parágrafo único. A plica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
Art. 211. O lançamento cujos atos ficarem a cargo da repartição fiscal competente e do próprio
contribuinte, será feito:
I. De ofício, pela autoridade administrativa;
II. Mediante declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, seja obrigado a prestar à autoridade administrativa informações sobre a
matéria de fato indispensável à sua efetivação;
Il. Pelo próprio contribuinte, através de declaração que servirá concomitantemente como
documento de arrecadação próprio, sujeito a controle posterior da fiscalização, de acordo com
as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 212. O lançamento de ofício será efetuado nos seguintes casos:
I. Quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária;
Il. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso
anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
estabelecimento formulado pela autoridade administrativa, se recuse a prestá-la ou não a
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
HI. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
IV. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidades pecuniária;
V. Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu como dolo,
fraude ou simulação;
VI. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
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VII. Quando se comprove que em lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de Ato ou formalidade
essencial;
VIII. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação da Lei,
salvo se for consequência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos
adotados pela autoridade, no exercício de lançamento.
Art. 213º. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
Art. 214. O lançamento será feito mediante declaração:
I. Parao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, salvo as exceções previstas nesta Lei;
H. Quando a lei assim o determinar.
Art. 215. As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em formulários próprios e
deverão conter todos os elementos das obrigações Tributárias e a verificação do montante do critério
tributário correspondente.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 216. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes,
mediante notificação direta com a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo pagamento.
Art. 217. A notificação de lançamento conterá obrigatoriamente:
LA identificação do notificado;
H. Descrição do fato tributável;
NI. O valor do tributo e penalidades se houver;
IV. O prazo para recolhimento ou impugnação;
V. A disposição legal infringida se for o caso;
VI, A assinatura do servidor, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula;
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
DOS TRIBUTOS
Av. Coronol loão Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA-Ct CEP: 62 820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Gabinete do Prefeito
Art. 218. A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos previstos
nesta Lei ou em regulamento.
Art. 219. E facultada à Administração proceder à cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não
for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso, autorizar o seu parcelamento. atendendo às
condições econômico-financeiras do sujeito passivo.
Art. 220. Os débitos relativos a Impostos, multas juros de mora devidos ao Município, poderão ser
pagos em parcelas mensais iguais, conforme disposto em regulamento.
Art. 221. Nos casos do artigo anterior, o parcelamento será concedido através de despacho da
autoridade administrativa competente, mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído e
informado pelo setor fiscal responsável pelo controle do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 222. Os débitos relativos a tributos, multas fiscais devidos ao Município poderão ser pagos em
parcelas mensais, conforme o disposto nos arts. 220 e 221, observadas as condições estabelecidas neste
capítulo.
Art, 223. O parcelamento poderá abranger:
I Os débitos ainda não lançados;
H. Os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa;
HJ. Os débitos inscritos na dívida ativa;
IV. Os débitos em geral já em fase de cobrança executiva.
Art. 224. São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais:
É O Secretário Municipal da Finança do Município, até o limite de 16 (dezesseis) prestações;
IL O Chefe do Poder Executivo Municipal, em qualquer quantidade de parcelas, desde que não
exceda à duração do seu mandato.
Art. 225. Decreto regulamentador definirá o valor mínimo de cada parcela, em Unidade Fiscal de
Referência do Município - UFIRM.
- CAPÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Av Coronel lodo Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA CE — CEP.: 62.820-000
CNP: 07.403.769/0001 08 — CGF: 06 920.231-1 - Fones: (88] 3410.1505 / 3410.1213
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Art. 226. O pagamento espontâneo do tributo fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer
procedimento do fisco ficará sujeito à multa moratória de 10% (dez por cento) e a juros de mora
equivalentes a 1% ao mês ou fração, quando o pagamento for efetuado no mesmo mês do vencimento,
ou à Taxa SELIC acumulada mensalmente, caso o pagamento seja feito fora do mês de vencimento, e
amis a correção monetária, calculada de acordo com a variação da UFIRM.
Art. 227. O juro de mora incidirá sobre o crédito tributário, nele incluído o valor da multa.
81º. O juro de mora e a multa incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
82º. O disposto no 81º aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado.
$3º. Para efeito da aplicação do juro de mora previsto no caput deste artigo, o Fisco utilizará a taxa
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 228. À Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaiçaba (UFIRM) continuará a ser adotada
no âmbito do Município.
81º. A UFIRM, terá vigência e eficácia para o exercício civil e será atualizada anualmente pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor-INPC, da fundação Getúlio Vargas, ou na sua ausência por outro
que venha substituí-lo.
$ 2º. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaiçaba, para o exercício de 2014, será
R$ 4,43(Quatro reais e quarenta e três centavos).
Art. 229. O débito tributário dos contribuintes, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor
atualizado monetariamente, com base na Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIRM), exceto
quando garantido pelo depósito de seu montante integral.
CAPÍTULO VII |
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 230. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1. A moratória;
II. O depósito do seu montante integral;
HI. As reclamações e recursos interpostos;
IV. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
V. O parcelamento.
Av Coronel loão Corruia, 298 -. Centro - ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820 000
CixP3: 07.103.769/0001-685 — COF. 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
Estado do Cegrá
no PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segão
Gabinete do Prefeito Ra
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.
CAPÍTULO IX .
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 231. Extingue-se o Crédito Tributário:
I Pelo pagamento;
IH. Pela compensação;
II. Pela remissão;
IV. Pela prescrição ou decadência;
V. Pelas demais formas e modos previstos na Legislação Tributária, que produzam este efeito.
Parágrafo único. A extinção total ou parcial do crédito tributário não exclui as hipóteses de revisão,
quando ulterior verificação da irregularidade de sua constituição.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 232. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação
tributária, especialmente:
a Pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação
tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
IH. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
HI. Reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 233. A restituição dos tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de
tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Ay. Coconeliadu Corre 38 Centro - IVAIÇABA Lt CEP: 6, “o
CiuPi; 07.403.769/0001-08 - CGF: 06 920 2311 - Fones: (88) 34 10 15057 4410.1213
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Gabinete do Prefeito
Art. 234. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros
de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, não
prejudicadas pro causa da restituição.
Art. 235. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos,
contados:
1. Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 232, da data de extinção do crédito tributário;
Il. Na hipótese do inciso II do artigo 232, da data em que se torna definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 236. O direito de o Fisco proceder ao lançamento de tributos extingue-se após cinco anos,
contados:
1 Do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento deveria ter sido efetuado;
H, Da data em que se tornar efetiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único: O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do
prazo mele previsto, da data em que tenha sido iniciado o lançamento com notificação do contribuinte.
Art. 237. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua
constituição definitiva, aplicando-se no que couber a Lei Federal nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.
CAPÍTULO XII
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 238. Excluem o crédito tributário:
É. A isenção;
H. A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Av. Coronel João Correia, 208 - Centro - DIAIÇABA-CE = CEP: 62.820 000
CNPS:07.403.769/0001 08- CGF: 06.920 231.1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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CAPÍTULO XII .
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO 1
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 239. A fiscalização dos tributos municipais é de competência exclusiva de funcionários de Fisco
Municipal, no exercício do respectivo cargo.
Art. 240. O agente do Fisco exibirá ao contribuinte, responsável ou proposto, a sua identidade
funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.
Art. 241. Os funcionários do Fisco Municipal, quando autorizados, exercerão suas atividades de
fiscalização sobre todas as pessoas obrigadas ou responsáveis pelo cumprimento de obrigação
tributária, inclusive aquelas beneficiadas pela exclusão do crédito tributário.
$ 1º. Ao iniciarem os trabalhos de fiscalização os agentes do fisco terão o prazo de 60(sessenta) dias
para concluí-los, salvo quando esteja o contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.
$ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante
autorização do Secretário das Finanças, pelo período por este fixado.
Art. 242. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo,
especialmente:
1. Exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais, documentos fiscais em
geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se fizer necessário, o seu comparecimento
à repartição fiscal, para prestar informações e esclarecimento de interesse do fisco;
IH. Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definitivas em Decreto;
HI. Fazer auditoria, vistoria e levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam atividades
passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 243. É facultado ao Fisco Municipal arbitrar valores para fins de lançamento de tributo, caso
verifique omissão de formalidades legais ou indícios de fraude na escrita fiscal e/ou comercial, ou
ainda quando ocorrer desobediência e embaraço a fiscalização.
Art. 244. A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papeis livros e arquivos eletrônicos de
efeitos fiscais, que poderá ser repetida em relação a um mesmo fato e período de tempo, enquanto não
extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA CE — CEP: 62.820 000
CNP! 07.303.769/0901-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 /3110.1213
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAI
Gabinete do Prefeito
Art. 245. Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a
prestar as informações solicitadas pela administração tributária, mediante intimação escrita,
relativamente aos bens, atividades e negócios, próprios ou de terceiros.
8 1º. As informações solicitadas pela administração tributária devem ser fornecidas no prazo fixado na
intimação, ou no prazo de 10 (dez) dias, quando não for especificado.
$ 2º. Não se aplicam as disposições do caput deste artigo às pessoas obrigadas a guarda de sigilo em'
razão de profissão, na forma da lei.
Art. 246. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do
Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação
econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
8 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos:
I. Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
H. Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que
seja comprovada a instauração regular do processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por
prática de infração administrativa.
$ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regulamente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
$ 3º. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I. Representações fiscais para fins penais;
H. Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
HI. Parcelamento ou moratória.
$ 4º. A Fazenda Pública Municipal poderá. mediante acordo ou convênio, permutar informações com a
União, Estados e outros Municípios, no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
$ 5º. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave
sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 247. O não atendimento ou o atendimento incompleto de pedido de informações, no prazo
estipulado no artigo 245, caracteriza a infração de desobediência e embaraço a fiscalização.
Av. Coronel lado Correia, 298 = Centro — ITAIÇABA CE — CEP.: 62.820-0
CNPJ: 07.503.769/0001-08 - COF. 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Gabinete do Prefeito
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Art. 248. Os servidores do Fisco Municipal, quando vitimas de embaraço à ação fiscal, ou desacato
pessoal poderão requisitar auxílio às autoridades policiais.
Art. 249,
Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal, para o fim de excluir a
espontaneidade da iniciativa, com:
I
H.
NI.
A lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Intimidação para apresentar livros fiscais
e comerciais ou outros documentos de interesse do Fisco Municipal;
A lavratura do Termo de Retenção de Livros ou Outros documentos fiscais;
Qualquer Ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para
apuração da infração fiscal.
Art. 250. O auto de infração será lavrado sem rasuras, entrelinhas ou borrões, com precisão e clareza.
devendo conter os seguintes elementos:
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H.
HE,
IV.
V.
VI.
VII.
Indicação do exercício a que se refere à ação fiscal;
Período de fiscalização;
Indicação do Ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora;
O local, a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
Identificação do contribuinte autuado, com o registro do nome, firma ou razão social,
endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física- CPF e, quando houver, a Inscrição nos
Cadastros do Municipio;
Descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi
praticado;
Valor total devido, discriminado por tributo, juros, correções ou multas;
VII. Prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com a multa reduzida ou
IX.
XxX.
XI.
apresentada a defesa;
Indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentos infringidos e que cominem a
respectiva pena pecuniária;
Assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes;
Assinatura do contribuinte ou preposto.
81º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do
processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Av. toronel Jado Correia, 298 — Centro - ITAIÇABA-CE — CLP.: 62.820 000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 = CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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82º. A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a falta ou recusa em nulidade
do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, no entanto, ser mencionada esta circunstância
pelo autuante.
Art. 251. Após a lavratura do auto de infração, o autuante deverá registrar a ocorrência no Livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo constar o relato dos
fatos que motivaram a autuação.
Art. 252. Lavrado o auto de infração terão os autuantes o prazo de 48(quarenta e oito) horas, para
entregar a cópia no protocolo geral da Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 253. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao cumprimento de
obrigação tributária, é facultado ao Secretário Municipal da Finança do Município aplicar ao
contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
Parágrafo único, O regime especial de fiscalização compreenderá:
IL - Execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
lH. Fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
HI Manutenção de funcionários do Fisco, com o fim de acompanhar as operações tributáveis
do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante
determinado período;
IV. Recolhimento antecipado dos tributos;
V. Cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais que por ventura goze o
contribuinte.
Art. 254. Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do regime especial de fiscalização, será
este imediatamente suspenso.
SEÇÃO XI
DAS INFRAÇÕES
Art, 255. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que
resulte em inobservância da norma estabelecida pela legislação tributária de competência municipal.
Av. Coronel Jojo Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP: 62 s20 000
CiNP$: 072.403.709/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 /3410.1213
Estado do Ceará 5
Gabinete do Prefeito
Art. 256. À infração será apurada, de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-
se as penalidades respectivas, por intermédio do correspondente auto de infração.
$1º. Serão aplicadas as infrações a que se refere o caput deste artigo as seguintes penalidades, isoladas
ou cumulativamente:
I Multa;
HM. Proibição de transacionar com as repartições municipais;
NI. Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV. Cancelamento de benefícios fiscais;
V. Inclusão do contribuinte ou responsável no Cadastro de Inadimplentes.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 257. Salvo disposição expressa em contrário, à responsabilidade por infração à legislação
tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos
efeitos do ato.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer
forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 258. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada de
pagamento de tributo devido, multa moratória e de juros de mora, ou depósito de importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 259. Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que venha a
ser posteriormente modificada.
SEÇÃO V
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 260. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM. que
funcionará junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município.
Av, Coronel Ioão Corrcia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE -- CEP. 62.820 009
CNB3: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 2410.1505 / 3410.1213
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Art. 261. O cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública
Municipal informações e registros relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de
obrigações de natureza tributária ou não.
$ 1º. P ara efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas
enquadradas nas seguintes hipóteses:
I. Com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração
Pública Municipal, Direta, Indireta, Autarquia ou Fundacional, inscritos ou não na Divida
Ativa do Município;
Il. Que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em
decorrência da aplicação de sanção prevista na Legislação de licitações e contratos;
II. Que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em
prestação de contas provenientes de convênio ou ajuste;
[V. Denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da lei Federal nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V, Que tenham decretado contra si, medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de
06 de janeiro de 1992.
& 2º. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Municipal - CADIM, estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na Legislação
tributária, aplicando-lhes os efeitos desta lei.
Art. 262. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar 0
Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, ficarão impedidos de:
1. Participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da
Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica, inclusive fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal;
II. Gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo
Município;
IL. Gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal;
IV. Obter Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V. Obter regimes especiais de tributação;
VI. Obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de
parceria com o Município;
Av. Coronel Ioão Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CI — CI P.: 62.820-000
CNPS: 07.303.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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VIL Assinar convênio ou ajuste, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens
financeiras de qualquer natureza.
Art. 263. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal -
CADIM, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais:
1 Que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida;
Il. Que tenham obtido decisão judicial favorável, transitada em julgado.
Art. 264. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto
nesta Seção, utilizando-se, obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de
Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM.
Art. 265. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas nesta
seção, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente.
Art. 266. Os atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou
fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der
causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 267. Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal de Finanças do
Município, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sidos
proibidos de transacionar om a Administração Pública Municipal, na forma da legislação de licitação e
contratos, para fins de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal -
CADIM.
Art. 268. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, do art. 261, as informações a que se refere o
artigo anterior serão prestadas pela Procuradoria Geral do Município.
SEÇÃO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 269. Constitui Dívida Ativa do Município de Itaiçaba, aquela definida como tributária ou não -
Tributária na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro, para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos
Municípios.
81º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato ao Município, se não for paga no
prazo poderá ser inscrita na Divida Ativa do Município.
Av. Coronel Iodo Correia, 298 - Centro = ITAIÇABA Cf — CLP: 62.820 000
CNPH 07.403,769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213
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2º. A Divida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização
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monetária, multa € juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
83º. A Divida Ativa do Município será apurada e inscrita na Secretaria Municipal de Finanças do
Município.
84º. A inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pela |
Secretaria Municipal de Finanças do Município para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário.
85º. Prescreve o crédito tributário em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.
86º. A prescrição se interrompe, reiniciando nova contagem para efeito prescricional:
I. Pela notificação feita ao devedor;
ND. Pelo protesto judicial;
HI. Por qualquer Ato Judicial que constitua em mora o devedor;
IV. Por qualquer Ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito do devedor.
Art. 270. Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na Dívida Ativa
Municipal, para cobrança executiva, independentemente, do término do exercício financeiro.
Art. 271. Encerrado o exercício financeiro, os débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade
Predial Territorial Urbana - IPTU poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal e remetidos para a
cobrança executiva.
Art. 272. No caso de débito proveniente de parcelamento, considerar-se-á data do vencimento. para
efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
Art. 273. Os débitos fiscais serão cobrados, amigavelmente, antes da ação executiva.
Art. 274. O Termo de Inscrição de Divida Ativa deverá conter:
L O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
H. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora € demais encargos previstos em lei ou contrato;
HI. A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV. A indicação se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V. A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
Av. Coronel loão Correia, 298 - Contro - ITAIÇABA CE — CIP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 920.231:1 -- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
Estado do Ceará
na a Gabinete do Prefeito
VI. O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.
Art. 275. Para efeito de inscrição na Dívida Ativa do Município, os débitos serão devidamente
atualizados, devendo o servidor encarregado informar a quantidade de UFIRM correspondente ao
montante integral do débito.
Art. 276. A Certidão da Dívida Ativa, documento próprio para o início do procedimento judicial,
deverá conter as mesmas informações contidas no Termo de Inscrição da Dívida Ativa e, ainda, o
número de inscrição.
Art. 277. O Livro de Inscrição da Dívida Ativa do Município poderá ser preparado e numerado por
processo manual ou eletrônico.
Art. 278. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequivoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 279, Os serviços incumbidos do registro e da cobrança da Dívida Ativa do Município adotarão
- providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do
Município, sob pena de responsabilidade.
Art. 280. Fica a Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças,
autorizada a firma contratos com instituições financeiras oficiais para cobrança amigável dos créditos
de natureza tributária.
$1º. A instituição contratada deverá adotar as providências de controle necessárias para execução da
cobrança, para tanto poderá fazer registro do protesto no Cartório de Títulos e Protesto em nome dos
devedores e outras medidas necessárias.
82º. A cobrança extrajudicial, a que o artigo se refere, poderá ser feita simultaneamente com a judicial.
83º. O contrato deverá estabelecer as normas de procedimento e o valor do serviço.
SEÇÃO VII
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS
Art. 281. A prova de quitação de tributos do Município será feita por Certidão Negativa de Débitos
Municipais, regularmente expedidas pela Secretaria Municipal das Finanças, através de requerimento
do interessado e mediante procedimento definido em regulamento.
Av. Coronel loão Corrvia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CUP. 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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LIVRO TERCEIRO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios de natureza
tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, e serão
orientados pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual,
aplicando-se aos litígios tributários em geral.
Art. 283. O processo administrativo fiscal compreende:
1. A impugnação ou defesa de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidades;
II. O recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância.
Art. 284. Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os direitos e garantias
inerentes ao contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO I |
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 285. A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Parágrafo único. A impugnação do lançamento mencionará:
a) A autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) A qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) As diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as
suas razões;
e) O objeto visado.
Art. 286. O contribuinte será cientificado da decisão mediante o recebimento de cópia do seu teor,
que poderá ser entregue pessoalmente por agente do Fisco, ou por meio do sistema postal.
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CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Gabinete do Prefeito
Art. 287. Na hipótese da decisão ser desfavorável ao contribuinte, o tributo será atualizado
monetariamente, acrescido de multa e juros de mora, quando for o caso, a partir do respectivo
vencimento ou da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. O contribuinte poderá evitar a aplicação dos acréscimos legais, na forma deste
artigo, desde que efetue o prévio depósito da quantia exigida aos cofres do Município.
Art. 288. Quando a decisão final no processo for favorável ao contribuinte, a importância acaso
depositada será restituída no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 289. Para os efeitos de restituição da quantia depositada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I. Se absolutória a decisão, será restituído o valor depositado, corrigido monetariamente,
mediante comunicação à parte interessada;
H.Se parcialmente condenatória a decisão, proceder-se-á a conversão do valor em renda, de
modo a atender convenientemente à parcial condenação;
8 1º. Sendo o valor do depósito superior ao do crédito tributário, a diferença favorável ao depositante
ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente.
82º. O contribuinte ou responsável deverá ser intimido, qualquer que seja o resultado do julgamento e,
não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital.
$ 3º. Decorrido o prazo decadencial sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, o depósito
será considerado livre para a utilização pelo o Município.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 290. As infrações ou omissões à legislação tributária deverão ser apuradas e normalizadas através
de auto de infração.
Art. 291. O auto de infração será lavrado sem rasuras, estrelinhas ou borrões, com precisão e clareza,
devendo conter os seguintes elementos:
1. Indicação do exercício a que se refere a ação fiscal;
H. Período fiscalizado;
HJ. Indicação do ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora;
IV. O local, a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
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CNP: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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e. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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V. Identificação do contribuinte autuado, com o registro do nome, firma ou razão social,
endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver, e a Inscrição nos
Cadastros do Município.
VI. Descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi
praticado;
VII. Valor total devido, discriminado por tributo ou multas;
VII. Prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com a multa reduzida ou
apresentada a defesa.
IX. Indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentos infringidos e que cominem a
respectiva pena pecuniária.
X. Assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes;
XI. Assinatura do contribuinte ou preposto.
8 1º. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade
do processo, desde que o mesmo conste elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
$ 2º. A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a falta ou recusa em nulidade
do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, no entanto, ser mencionada esta circunstância
pelo autuante.
CAPÍTULO III
DA INTIMAÇÃO
Art. 292. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado a recolher o débito ou apresentar defesa.
Art. 293. A intimação far-se-á na pessoa do autuado, na de seu representante legal ou preposto,
mediante entrega de cópia e contra recibo no original, no caso de recusa, será remetida via postal com
“Aviso de Recepção”.
& 1º. Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado, a intimação poderá ser feita por edital que
será publicado ou afixado em local público.
$ 2º. Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, os elementos mencionados nos incisos V, VII e
VIII, do art.291, e a data a partir da qual a intimação será considerada.
Art. 294. Considera-se feita a intimação:
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CNPI: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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preprm PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
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I. Na data da ciência do intimado, se pessoal;
II. Por via postal, na data da juntada ao processo do Aviso de Recepção AR.
HH. 05 (Cinco) dias após a publicação ou afixação do edital em dependências franqueadas ao
público.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA
Art. 295. O contribuinte poderá contestar a exigência fiscal, dentro do prazo de 20(vinte) dias,
contados da intimação do auto de infração, mediante defesa por escrito, alegando as razões que
entender necessárias, juntando os documentos comprobatórios das alegativas.
Art. 296. O contribuinte poderá, conformando-se com a autuação, recolher os valores relativos a essa
parte e contestar o restante.
Art. 297. A defesa será dirigida ao Secretario Municipal de Finanças e constará de petição datada e
assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e deverá ser acompanhada de todos os elementos
que lhe sirvam de base.
Art. 298. Juntada a defesa do auto de infração, será o processo encaminhado aos autuantes para que,
no prazo de 10(dez) dias, se manifestem sobre as razões oferecidas, podendo-se ser prorrogado este
prazo, a critério do Secretário de Finanças.
CAPÍTULO V
DA DILIGÊNCIA
Art. 299. O julgador de Primeira Instância poderá determinar, de ofício, ou a requerimento do
contribuinte, a realização de perícias ou diligências, quando as entender necessárias, fixando prazo
para a conclusão e entrega do resultado do trabalho.
Art. 300. O contribuinte poderá acompanhar as diligências, pessoalmente ou através de seu
representante legal, podendo fazer juntada de elementos que possam justificar o pedido.
CAPÍTULO VI
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 301. As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de infração serão decididas, em primeira
instância administrativa, pelo o Secretario das Finanças.
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Ned PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ
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Eq
Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 60(sessenta) dias para proferir sua decisão,
contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 302. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal:
I. Com a impugnação, pelo o contribuinte, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente;
K. Com a lavratura do Termo de inicio de Fiscalização ou intimação escrita para apresentar
livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse do Fisco Municipal;
HI. Com a lavratura do Termo de Apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
* IV. Coma lavratura do auto de infração;
V. Com a qualquer Ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do procedimento para
a apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte fiscalizado.
Art. 303. Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, a
autoridade julgadora proferirá decisão, no prazo de 20(vinte) dias.
Parágrafo único. Não se considerando possuidor de todas as informações necessárias à sua decisão, o
julgador de Primeira Instância poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de
.novas provas.
Art. 304. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a
jurisdição da autoridade de Primeira Instância.
Art. 305. A decisão deverá ser clara e precisa e conterá:
I. Relatório, que mencionará de forma resumida os elementos e Atos informadores, instrutórios
e probatórios do processo;
HI. Os fundamentos de fatos e direitos da decisão;
HJ. A indicação dos dispositivos legais aplicáveis;
IV. As penalidades cabíveis, quando for o caso;
V. O crédito tributário devido, discriminando os tributos exigíveis.
CAPÍTULO VII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 306. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso para a instância administrativa superior,
que será julgado pelo o Chefe do Poder Executivo Municipal, da seguinte forma:
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ABA sabe
pe Estado do Ceará
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I. Voluntário, quando requerido pelo o contribuinte, no prazo de 20(vinte) dias, a contar da
ciência da decisão de primeira instância;
HW. De ofício, a ser obrigatoriamente interposto pelo o julgador de Primeira Instância, quando a
decisão de Primeira Instância for contrária, no todo ou em parte, ao Município;
8 1º. O recurso interposto terá efeito suspensivo.
8 2º. Enquanto não julgado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 307. A decisão em Segunda Instância Administrativa será proferida no prazo máxima de 60
(sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a cientificação da
decisão as modalidades previstas para a Primeira Instância.
CAPÍTULO VIH
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRIMEIRA E SEGUNDA
INSTÂNCIAS
Art. 308. As decisões do Secretário de Finanças e do Prefeito Municipal serão publicadas e divulgadas
amplamente em local de acesso público.
Art, 309. Na hipótese da decisão de Segunda Instância implorar na coordenação do autuado para que
proceda ao recolhimento de tributos e acréscimos, este deverá ocorrer dentro do prazo de 20(vinte)
dias, contados a partir da notificação da decisão condenatória.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao
órgão competente para a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal.
Art. 310. São definitivas as decisões.
I De primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto;
If. De segunda instância.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for
objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA
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ITAIÇABA
Art. 311. É assegurado ao contribuinte, ao servidor do fisco municipal, aos sindicatos e entidades
representativas de categorias econômica ou profissional, formularem consulta sobre aplicação da
legislação relativa aos tributos de competência do Município.
Art. 312. A consulta será formulada ao Secretário Municipal de Finanças, em duas vias e nela
constará:
I | Qualificação do consulente:
a) Nome, denominação ou razão social, endereço e telefone;
b) Número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, CNPJ, ou o número a
que estiver obrigado.
IH. Exposição completa e exata da matéria consultada e indicando de modo sucinto e claro, a
dúvida a ser dirimida.
8 1º. Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma
petição, apenas quando se tratarem de questões conexas.
8 2º. A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador
habilitado.
8 3º. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia
do pronunciamento a cada consulente.
Art. 313. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão fiscal competente, sem prejuízo
de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I. Por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, com evidente propósito de retardar o
cumprimento de obrigação tributária;
H. Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à
matéria consultada;
II. Quando a matéria consultada já houver sido objeto de manifestação, não modificada,
proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal, em que tenha sido parte o consulente.
Art. 314. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão fiscal poderá se pronunciar
com base em parecer ou legislação pertinente.
Art. 315. Quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria consultada, o
órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento pelo órgão jurídico do
Município.
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Art. 316. A Secretária Municipal de Finanças terá o prazo de 30(trinta) dias, para responder à consulta
formulada, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A resposta à consulta poderá ser entregue pela repartição fiscal no domicílio do
consulente, pessoalmente, por via postal, ou intimado por edital, se não for encontrado.
Art. 317. A consulta não exime o consultor do pagamento de multa moratória e demais acréscimos
legais, quando a decisão for proferida após o vencimento do prazo para o recolhimento do Imposto
porventura devido.
Art. 318. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o
consulente, em relação à matéria consultada.
Art. 319. A consulta não terá efeito suspensivo quanto às exigências do tributo, mas assegurará o
mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir com a sua
obrigação tributária no prazo de 20(vinte) dias, contado da data de recebimento do resultado.
Art. 320. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão
consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta
não atendeu a correta interpretação da legislação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 321. Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei serão contados por dias
corridos, excluídos o dia do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo único. Quando o início ou término do prazo recair em dia considerado não útil para o órgão
administrativo municipal, a contagem será prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 322. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto, regulamentando os dispositivos desta Lei e o
Secretário Municipal de Finanças baixará os Atos e instruções necessários a sua execução.
Art. 323. Os juros moratórios resultantes de impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do
mês imediato ao vencimento do título, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo.
Art. 324. A Unidade Fiscal de Referência do Município de Itaiçaba - UFIRM terá um valor base para
o ano de 2014 de R$ 4,43 (Quatro reais e quarente e três centavos) e será corrigida anualmente pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Av. Coronel Ioio Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA-CL — CI P.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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, TABELA I
FORMULA PARA CALCULO DO IPTU
ITEM DISCRIMINAÇÃO
| 01 Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
VVI=VVT+VVE, onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
02 Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
[VVT=ATx VM2T x FCL, onde:
VVT = valor venal do Terreno
AT = área do terreno
VMP?T = valor metro quadrado do terreno, por face de quadra.
FCL = fator corretivo do lote, onde:
FCL = Somatórios dos FCL Especiífico/ Quantidade de itens
03 | Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE = AE x VM?E x FCE, onde:
VVE = valor venal da edificação
E = área de edificação
VM2E = valor do metro quadrado de edificação
FCE = fator corretivo da edificação, onde:
| ECE = Somatório dos FCE Específico/ Quantidade de itens
04 IPTU = (VVT + VVE) x Alíquota.
Av. Coronel João Correia, 298 —- Centro — ITAIÇABA-CI — CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.103.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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TABELA J
FATOR DE CORREÇÃO DO IMÓVEL
ITEM ESPECIFICAÇÃO
PESO
1. ADEQUAÇÃO PARA | Firme
OCUPAÇÃO Inundável
Alagado
4- Encosta
Mangue
0,1
Rochoso
7- Dunas
Sujeito à maré
Outros
2. SITUAÇÃO |- Normal
2- Esquina
3- Vila
Encravado
5- Quadra
Gleba
7- Canteiro Central
Fundos
3. TOPOGRAFIA | Plano
DO LOTE Aclive
Declive
Irregular
4. BENFEITORIA Sem
Muro
Passeio
Muro e Passeio
Cercado
5. PASSEIO PARA | Sem Meio Fio
PEDESTRE Com Meio Fio
Sem Pavimentação
Sem Pavimentação e Sem Meio Fio
Sem Pavimentação e Com Meio Fio
Com Pavimentação
Com Pavimentação e Sem Meio Fio
Com Pavimentação e Com Meio Fio
6. PAVIMENTAÇÃ | Sem
(O) Asfalto
Paralelepípedo
Pedra Tosca
Premoldado
Piçarra
[7. ILUMINAÇÃO 1- Sem
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e Estado do Ceará
e Ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
o Gabinete do Prefeito
PÚBLICA 2 - Incandescente
3 — Vapor Mercúrio
4 — Vapor de Sódio
| 8. REDE ELÉTRICA 1- Sim
2 - Não
| 9. REDE DE ÁGUA 1- Sim
2 - Não
| 10.REDE SANITÁRIA 1-Sim
2 — Não
| IH] REDE TELEFÔNICA | 1-Sim
2 - Não
| 12. GUIA ESARJETA [1-Sim
2 - Não
| 13. COLETA DELIXO |1-Sim
2 - Não
14. GALERIA PLUVIAL | 1 — Sim
2 - Não
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CNPS: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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MUN,
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Gabinete do Prefeito
TABELA HI
FATOR DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ITEM ESPECIFICAÇÃO PESO
I- Tipo de Edificação I- Residencial Horizontal 1,00
Residencial Horizontal com Comércio 110
Residencial Vertical lds
Residencial Vertical com Comércio 125
Comércio Horizontal 1,20
Comércio Vertical 1,30
Indústria 1,40
Escola . 1,40
Hospital 1,50
- Religioso 1,00
- Outros 1,00
2- Situação 1 - Recuada 1,50
2- Alinhada [10
3 - Avançada | 0,50
3- Tipo 1- Isolada 1,50
2- Conjugada em um dos lados 1,30
3- Conjugada nos dois lados 0,90
4- Atributos I- Sem 0,00
Especiais 2- Jardim 0,10
3- Piscina 0.50
Jardim e Piscina 0,60
Quadra 0,20
Jardim e Quadra 0,30
Piscina / Quadra 0,70
Jardim, Piscina e Quadra 0,80
Sauna 0,3
- Jardim e Sauna 0,40
- Piscina e Sauna 0,80
- Jardim, Piscina e Sauna 0,90
- Quadra e Sauna 0,50
- Jardim, Quadra e Sauna 0,60
- Piscina, Quadra e Sauna 00
- Jardim, Piscina, Quadra e Sauna 10
- Elevador 0,90
- Jardim e Elevador 1,00
- Piscina e Elevador 1,40
- Jardim, Piscina e Elevador 50
- Quadra e Elevador 10
- Jardim, Quadra e Elevador 1,20
- Piscina, Quadra e Elevador 1,60
- Jardim, Piscina, Quadra e Elevador
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Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
- Sauna e Elevador
- Jardim, Sauna e Elevador
- Piscina, Sauna e Elevador
- Jardim, Piscina, Sauna e Elevador
- Quadra, Sauna e Elevador
- Jardim, Quadra e Elevador
- Piscina, Quadra, Sauna e Elevador
- Jardim, Piscina, Quadra, Sauna e Elevador
5- Acabamento l- Sem
Externo 2- Caiação
3- Pintura Látex
4- Pintura a Oleo
5- Azulejo ou Cerâmica
6- Concreto Aparente
7- Revestimento Luxo
8- Revestimento Especial
6. Sanitário Sem
Fossa e Sumidouro
Rede de Esgotos
Estação de Tratamento
7. Abastecimento D'água Sem
Poço
Rede
Poço e Rede
Chafariz
8. Reservatório D'água Sem
Elevado
Enterrado
Elevado e Enterrado
9. Estrutura Concreto
Alvenaria
Madeira
Metálica
Taipa
Outros
10.Cobertura Palha
Cerâmica
Amianto 1,10
Laje LIO
Metálica 1,00
Especial 2,00
Fibra e Vidro 1,50
. Classificação Arquitetônica | Barroco 0,10
Casa 1,00
Apartamento Frente 1,50
Apartamento Lateral 1,50 ]
Av, Coronel João Correia, 298 -- Centro — ITAIÇABA-CT — CCP.: 62.8720-000 Yi
CNP!: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410 1213 Z
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
1,50
Apartamento Fundos
Apartamento Cobertura 2,00
Sala 0,80
Conjunto Salas 0,90
Loja 1,00
r Galeria (Loja) 1,00
+ Sobreloja 0,50
- Galpão 0,60
+ Galpão Aberto 0,30
- Galpão Industrial 1,30
- Estacionamento 0,50
| Subsolo 0,30
+ Arquitetura Especial 2,00
- Outros 1,00
12. Acabamento Interno Sem | 0,20
Caiação | 0,50
Pintura Látex 1,00
Pintura a Oleo 1,20
Concreto Aparente 1,40
Azulejo e Cerâmica 120
Revestimento Luxo 1,50
Revestimento Especial 2,00
13. Instalação Elétrica Sem 0,10
Embutida 1,00
Semi-embutida 0,70
Aparente Simples 0,25
Aparente Luxo 2,00
14. Instalação Sanitária Sem 0,20
Interna 1,00
Externa 0,50
Especial 1,50
15. Piso Sem 0,10
Tijolo 0,20
Cimento 0,40
Cerâmica 1,00
Madeira 1,30
Sintético LIO
Industrial 1,50
Mármore 1,50
Granito 2,00
E Especial 2,00
16. Forro Sem 0,10
Madeira 1,00
Gesso 0,50
Lage 1,20
PVC 1,00
Av. Coronel Igão Correia, 298 - Centro — ITAÍIÇABA-CE — CEP.: 62.820 000
CNPJ: 07.3403.769/0001-08 —- CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
7:
Rai Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
Especial
17. Esquadria I- Sem
2- Madeira
3- Ferro
4- Alumínio
5- Mista
6- Especial 2,00
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE — CE P.; 62.820 000
CNPJ: 07.103.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
Ra “Pa
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Gabinete do Prefeito CPR
(5)
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o quer?
TABELA IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
IL | TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA
Nº SERVIÇO [ALÍQUOTA (%)
1 SERVIÇO DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES
1.01 Análise e desenvolvimento de sistema | 5
1.02 Programação | 5
1.03 || Processamento de dados e congêneres | 5
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 5
eletrônicos.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 5
computação
1.06 Assessoria e consultoria em informática 5
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 5
manutenção de programas de computação e banco de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 5
eletrônicas.
2 SERVIÇOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER
NATUREZA.
2.01 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza. 5
3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE
USO E CONGÊNERES.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 5
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 5
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios.
Casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
| 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 5
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes. palcos, coberturas e outras estruturas de uso 5
emporário.
4 SERVIÇO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
4.01 Medicina e biomedicina. 5
4.02 Análise clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 5
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
omografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 5
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 nstrumentação cirúrgica. 5
[4.05 Acupuntura. 5
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5
4.07 Serviços farmacêuticos. 5
Av. Coronel Ioão Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE — CIP.:; 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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4.08 Terapia ocupacional. Fisioterapia e fonoaudiologia. 5
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 5
orgânico e mental.
4.10 Nutrição. 5
411 Obstetrícia. 5
412 Odontologia. 5
4.13 Ortóptica. 5
414 Próteses sob encomenda. 5
415 Psicanálise. 5
4.16 Psicologia. 5
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5 º
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos 5
de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 5
congênere.
4.22 Planos de medicina de grupos ou individual e convênios para 5
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológicas e
congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 5
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos- socorros e congêneres, na 5
área veterinária.
5.03 Laboratório de análise na área veterinária. 5
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5
5.05 Bancos de sangue e de órgão e congêneres. 5
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos ã
de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 5
congênere.
5.08 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e 5!
congêneres.
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5
6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E
CONGÊNERES.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5)
[ 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagem e congêneres. 5
6.04 Ginástica, dança, esporte, natação, artes marciais e demais atividades a
físicas. ;
[6.05 || Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 j /
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro — ITAIÇABA-Ct — CEP.: 62.820-000 CAVE
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 tw /
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7 SERVIÇOS RELATIVOS ÁÀ ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA,
URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, a
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras 5
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras. obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 5
organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição. 5
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 5
portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 5
revestimento de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5
7.08 Calafetação. 5
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 5
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
710 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 5
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Il Decoração e jardinagens inclusive corte e poda de árvores. 5
712 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 5
| físicos, químicos e biológicos.
713 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 5
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5
fls Escoramento, contenção de encosta e serviços e congêneres. 5
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, represas, 5
açudes e congêneres.
717 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 5
arquitetura e urbanismo.
718 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 5
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 5
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados
Av. Coronel loão Corrcia, 298 - Centro — ITAIÇABA CE — CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.20 | | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E
8 EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE
QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 5
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E
CONGENERES.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apari-service 5
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence —
service, suíte - service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 5
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 Guias de turismo. 5
10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, 5
de cartões de créditos, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 | Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos em geral, 5
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 | Agenciamento, corretagem e intermediação de direitos de 5
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 | Agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de 5
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
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faturização (factoring). / [
Av, Coronel João Correia, 298 Centro = ITAIÇABA CE = CEP: 62.820 000 AA
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213 122.
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10.05 | Agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis ou 5
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento marítimo. 5
10.07 | Agenciamento de notícias. 5
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 5
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5
10.10 | Distribuição de bens de terceiros. 5
E SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO,
VIGILANCIA E CONGENERES.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de E)
aeronaves e de embarcações.
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5
11.03 Escoltas, inclusive de veículos e cargas. 5)
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de 5
bens de qualquer espécie.
12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.
12.01 | Espetáculos teatrais. 5
12.02 | Exibições cinematográficas. 5
12.03 | Espetáculos circenses. 5
12.04 | Programas de auditório. 5
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5
12.06 | Boates, táxi-dancing e congeners. 5
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 5
Av. Coronel João Corrcia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 = CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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festivais e congêneres.
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. o)
12.10 | Corridas e competições de animais. -)
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou 5
sem a participação do espectador.
12.12 | Execução de músicas. 5
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 5
espetáculos, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 5
transmissão por qualquer processo.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 5
congêneres.
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 5
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 5
natureza.
13 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.
13.01 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 5
mixagem e congêneres.
13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 5
reprodução, trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5
13.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 5
Av. Coronel Iodo Correia, 298 —- Centro - ITAIÇABA-CE — CE P.: 62.820-000
ChNb3: 07 403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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litografia, fotolitografia.
14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 5
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veiculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas
ao ICMS).
14.02 | Assistência técnica. 5
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, 5
que ficam sujeitas ao ICMS).
14,04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 5
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 | Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 5 |
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 5
14.08 | Encadernação, gravação e dourações de livros, revistas e congêneres. 5
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário 5
final, exceto aviamento.
14.10 | Tinturaria e lavanderia. 5
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5
14.12 | Funilaria e lanternagem. 5
14.13 | Carpintaria e serralheira. E)
15 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO,
INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Av Coronel João Correa, 298 — Centro - ITAIÇABA CE CIP: 62.820 000
CNPJ: 07.403.709/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 5
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive contas corrente, conta de 5
investimento e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5)
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamento em
geral.
15.04 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de o)
idoneidade, atestado de capacidades financeiras e congêneres.
15.05 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e 5
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Eminentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 5
documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de
documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com
administração central, licenciamento eletrônico de veículos,
transferências de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário,
devolução de bens ou custódia.
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, 5
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Av. Coronel Joido Corruia, 298 - Centro — ITAIÇABA Cf = CEP: 62.820-000
CNP): 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
Estado do Ceará
Gabinete do Prefeito
tEFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de
operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, de demais serviços relacionados
ao andamento mercantil (leasing).
IS.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento: fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
in
[o
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral. edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
CNPJ: 07.003.769/0001-08
Av. Coronel João Correia, 2
3 - Centro - ITAIÇABA-CE - CLP: 62.820 000
: 06.920.231-1 - Fones: (88) 34 10.1505 / 3410.1213
Estado do Ceará
Gabinete do Prefeito
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15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração. Cancelamento e baixa de 5
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5
oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 5
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16.01 | Serviço de transporte de natureza municipal. 5
17 | SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL,
COMERCIAL E CONGÊNERES.
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 5
outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02. | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 5
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infraestrutura administrativa e congênere.
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 5
financeira ou administrativa.
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, E)
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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contratados pelo prestador de serviço.
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 5
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração e
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 | Franquia (franchising). 5
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 5
congresso e congêneres.
17.11 | Organização de festa e recepções, bufê (exceto o fornecimento de 5)
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
7.12. | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5
713 | Leilão e congêneres. 5
17.14 | Advocacia. 5
7.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5)
7.16 | Auditoria 5
17.17 | Análise de Organização e Métodos. 5
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5
17.21 | Estatística. 5
17.22 | Cobrança em geral. 5
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 5
seleção. gerenciamento de informações. administrações de contas a |
receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de
faturização (factoring).
17.24 | Apresentação de palestra, conferências, seminários e congêneres. 5
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro - ITAIÇABA CE — CCP.:
62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Gabinete do Prefeito
18 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS
DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA
DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS
SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01 | Serviço de regulação de sinistros vinculados a contratos de Seguros; 5
inspeções e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS
PRODUTO DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULE OU CUPONS DE
APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19.01 | Serviços de distribuição e vedas de bilhetes e demais produtos de 5
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 | SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 5
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviço de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviço acessórios,
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logísticas e congêneres.
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 5
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviço de apoios aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e
congêneres.
20.03 Serviço de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, E
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, ?)
Av, Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 Ay
U
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 —- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
'
10 dp
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L
Estado do Ceará
ITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA segdo
Gabinete do Prefeito am
UN
| logísticas e congêneres.
—
21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5
22 SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01 | Serviço de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 5
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação. Manutenção, melhoramento para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO
INDUSTRIAL E CONGÊENERE.
23.01 Serviço de programação e comunicação visual, desenho industrial e 5
congênere.
24 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÕES DE CARIMBOS, PLACAS,
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01 Serviço de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização 5
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel 5
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas outros paramentos; desembaraço de certidão de óbitos;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5
25.03 | Planos ou convênios funerários. 5
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5
26 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA,
DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS
CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E
CONGÊNERES.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, 5
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 | Serviços de Assistência Social 5
28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA.
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA Cf = CLP: 62.820-000
Ogvh
Estado do Ceará
voe PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
res Gabinete do Prefeito
29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 | Serviços de biblioteconomia. | 5
30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5
31 SERVIÇOS DE TÉCNICOS DE EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
Serviços de técnicos de edificações, eletrônica, eletrotécnica, 5
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. 5
33 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,
DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e S)
congêneres.
34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E
CONGÊNERES.
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5
35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E
RELAÇÕES PÚBLICAS.
U
>
—
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. [ 5
36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 | Serviços de meteorologia. 5
37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5
38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 | Serviços de museologia. 5
39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 5
pelo tomador do serviço).
40 SERVIÇO RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA
40.01 | Obras de arte sob encomenda. 5
40.02 | Demais serviços não constantes da lista, quando prestados por 5
empresa.
If. TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO
PROFISSSINAL ANUALIDADE (UFIRM)
- Nivel superior ou equiparado 200
- Nível médio e agente auxiliares do comércio 80
- Motorista 60
- Moto - taxista 30
- Nível fundamental não caracterizado como trabalhador avulso 30
Av. Coronel João Correia, 298 —- Centro — ITAIÇABA-CE — CIP: 62.820-000 ia
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
pa,
. Estado do Ceará f g
no PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIÇABA Prog!
Gabinete do Prefeito RAM
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, EMISSÃO DE ATESTADOS/ CERTIDÕES DE QUALQUER NATUREZA
(AL
VARÁ).
I-
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ÁREA DE FUNCIONAMENTO (2) ANUALIDADE (UFIRM)
Até 15 10
De 16a30 20
De31a50 30
De 51 a 100 40
De 101 a 200 70
De 201 a 350 | 85
De 351 a 500 100
De 501 a 800 150
De 801 a 1000 200
De 1001 a 1500 250
De 1501 a 3000 300
De 3001 a 4000 350
De 4001 a 5000 400
De 5001 a 6000 500
De 6001 a 7000 700
De 7001 a 8000 850
A cima de 8000 1.000
II. INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Valor anual da Taxa
300 UFIRM
HI. HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS, MOTEIS E SIMILARES
Nº DE QUARTOS ANUIDADE (UFIRM)
Até 10 60
De 11a20 150
De21a30 200
De31a 50 300
Acima de 50 450
Iv. REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS
CATEGORIA ANUALIDADES (UFIRM)
Corretores, despachantes, agentes e prepostos 75
em geral.
Outros profissionais autônomos 60
V. CASA
S LOTÉRICAS
Valor anual de Taxa
150 UFIRM
VI.
OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
ÁREA EDIFICADA (M?)
ANUALIDADE (UFIRM)
Até 20
30
De21a 50
40
Av. Coronel joão Correia, 298 — Cen
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.
tro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000
231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
w
, Estado do Ceará Z É
Doom PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA E eso O
eres Gabinete do Prefeito
Acima de 50 60
VII. POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
SERVIÇO ANUALIDADE (UFIRM)
Abastecimento de veículos 300
Serviço exclusivo de lavagem, polimento, troca 40
de óleo e similares.
VINI. DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES
Valor anual de Taxa ISO(UFIRM)
IX. SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
SERVIÇO ANUALIDADE (UFIRM)
Salão de beleza 20
X. ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA
Nº DE SALAS DE AULA ANUALIDADE (UFIRM)
Até 3 40
De4a 10 80
Dellals 120
Acima de 15 200
XI. ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
Nº DE LEITOS ANUALIDADE
Até 25 leitos 180
Com mais de 25 leitos 250
XILCLÍNICAS MÉDICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS
Valor anual de Taxa ISO(UFIRM)
XHI. DIVERSÕES PÚBLICAS
SERVIÇO ANUALIDADE (UFIRM)
Restaurantes dançantes, boates, etc. 100
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 50
Exposições, feiras de amostra e quermesses. 30
Casas de shows (Acima de 1000 m?) 200
Quaisquer outros espetáculos ou diversões 150
XIV. CONSTRUÇÃO CIVIL
Valor anual da taxa para construtora empreiteira e incorporadora 300(UFIRM)
XV. EMPRESAS AGRAPECUÁRIAS E ASSEMELHADAS
ÁREA UTILIZADA (M?) ANUALIDADE (UFIRM)
Até 1000 100
De 1001 a 5000 250
De 5001 a 10000 350
De 10001 a 20000 450
Acima de 20000 1000
XVI. TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL
Valor anual da Taxa 300 UFIRM
XVII. FUNERÁRIAS
Valor anual da Taxa 100 UFIRM
XVII. CRIAÇÃO, CULTIVO, PRODUÇÃO, BENEFICIAMENTO, CAPACITAÇÃO
Av. Coronel loão Correia, 298 = Centro - ITAIÇABA CL = CIP: 62.870 000
CNPJ: 07 403 7269/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA
Gabinete do Prefeito
| VOLTADAS PARA CARCINICULTURA, AQUICULTURA, PISCICULTURA,
SUINICULTURA, AVICULTURA, ENTRE OUTROS.
[ ÁREA UTILIZADA (M?) ANUALIDADE (UFIRM)
Até 1000 30
De 1001 a 5000 50
De 5001 a 10000 100
De 10001 a 20000 150
| De 20001 a 30000 200
De 30001 a 50000 300
| De 50001 a 80000 500
| Acima de 80000 1000
| XIX. EMISSÃO DE ATESTADO/ CERTIDÕES DE QUALQUER NATUREZA
| 11.00 (ONZE) UFIRM, por documento.
OBSERVAÇÃO: AS DEMAIS ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ACIMA TERÃO O VALOR
DA TAXA CALCULADO SEGUNDO O ITEM I DESTE ANEXO (INDÚSTRIA E COMÉRCIO).
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS
ITEM NATUREZA VALOR (UFIRM)
01 Licença para construção de prédios na zona urbana (por m? de área construída)
e Comercial 0,60
e Residencial 0,40 E
02 Licença para reforma de prédio em geral na zona urbana (por m? de área 0.30
construída).
03 Licença para construção de obras relativas aos itens 7.02 e 7.05 da lista de 1,00
serviços de ISS (por m? de área construída ou por m linear).
04 Licença para vistoria de prédio para avaliação de habite-se (por m? de área 0,10
construída).
0s Licença para loteamento com área até 150.000 m?, excluídas a área 0.10
institucional, área verde, sistema viário e fundo de terra (por m?).
Licença para desdobro, remembramento, desmembramento e parcelamento de
glebas e condomínios com área acima de 500 m? (por m?).
06 Licença para o loteamento com área acima de 300.000m?, excluídas a área 0,08
institucional, área verde, sistema viário e fundo de terra (por m?).
Licença para desdobro, remembramento, desmembramento e parcelamento de
glebas e condomínios com área acima de 500m? até 150.000,00 ( por m?).
07 Licença para loteamento com área acima de 300.000 m?, excluídas a área 0.06
institucional, área verde, sistema viário e fundo de terra (por m?) |
08 Licença para instalação e permanência de circos ou parques de diversões em
locais destinados a esse fim. 30,00
Até 10 dias 5,00
e Por cada dia excedente
Av, Coronel João Correia, 298 - Coentro - ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: [88) 3410.1505 / 3410.1213
Estado do Ceará
Jem PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
09 Licenciamento de veículos automotores para serviços de transporte
intramunicipal.
e Caminhões 40,00
e Utilitários 35,00
e Onibus ou micro-ônibus 30,00
e Transporte alternativo 25,00
e Táxi 20,00
e Moto Táxi 10,00
IO Licença para escavação nas vias e logradouros públicos (por m
linear)
e Com pavimentação 10,00
|. * Sem pavimentação 5,00
Mi Licença, vistoria, relatório ou certa de anuência para loteamentos,
empreendimentos comerciais, industriais, residenciais, agropecuários,
carcinicultura, aquicultura, piscicultura, suinicultura, avicultura, mineração, 0,01
construção civil, movimentação ou extração de terra, terraplanagem, para
licenças ambientais e demais obras e serviços na sede do município, (por m?).
TABELA VII
TAXA DE LICENCIAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL.
SOLICITAÇÃO UFIRM
01- PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
01.I- Até às 22:00 Horas 100
01.2- Além das 22:00 Horas 200
02- PARA ANTECIPAÇÃO DE ABERTURA EM AO HORÁRIO 50
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
(NO AD,
Ogvh
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: Estado do Ceará z
ot PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA É sedia
CD Gabinete do Prefeito
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
DISCRIMINAÇÃO UFIRM/DIA
Ol. Publicidade fixada na parte externa, em local visível ao público, 0,25
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços,
agropecuários e outros.
02. Publicidade interna e externa de veículos (por veículos). 0,1
03. Publicidade sonora em geral 1,0
04. Publicidade em cinema, teatro, boates, clubes, casas de shows e 0,5
similares. o
05. Publicidade tipo placa luminosa colocada em terrenos, campos de clubes, 0,5
associações, rodovias, praças, ruas.
06. Publicidade tipo outdoor 2,0
07. Publicidade tipo placa madeira e faixa colocada em terrenos, campos de 0,1
esportes, clubes, associações, rodovias, praças, ruas.
ai
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000 DA!)
CNP5: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
Estado do Ceará
imo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
o Gabinete do Prefeito
TABELA IX
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
Área (m?) (UFIRM)
Até 30 10
De 31 a 60 20
De 61 a 100 30
De 1012200 40
De 201 a 500 50
De 501 a 1.000 60
De 1.001 a 2.000 70
Acima de 2.000 80
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
Estado do Ceará
NH PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
TABELA X
OCUPANTES
(UFIRM/ ANO)
TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOURAOS PÚBLICOS
01.Veículos de aluguel
PE RE |
01.1. Caminhões 30
01.2. Utilitários 25
01.3.0Onibus e micro ônibus 20
[01.4. Transporte alternativo 15
01.5. Táxis O)
01.6. Moto táxis 0s
02. Circos e parques de diversões (por dia) 30
03. Barracas, quiosques e bancas de jornal. 30
04. Redes de energia e telefonia (por poste) 10
05. Demais ocupantes de área pública 30
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro —- ITAIÇABA-Ct — CIP.: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
SUMÁRIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 01
LIVRO PRIMEIRO 01
Sistema Tributário Municipal | 01
TÍTULO 1 - Disposições Gerais 01
TÍTULO H— “Dos Impostos 02
CAPÍTULO 1 - Impostos sobre a Propr iedade Predial e Territorial Urbana 02
| SEÇÃO I- Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador — 02
SEÇÃO H — Da Não Incidência 04
SEÇÃO HH —Das isenções = os
| SEÇÃO IV—Do Contribuinte = mm 07
SEÇÃO V — Da Base de Calculo 08
SEÇÃO VI — Da Redução da Base de Calculo 09
| SEÇÃO VII — Da Planta Genérica de Valores 09
SEÇÃO VIHI.- Das Alíquotas 09
SEÇÃO IX — Do Lançamento [wo
SEÇÃO X — Da Arrecadação 1
SEÇÃO XI - Da Inscrição u
SEÇÃO XII — Da Fiscalização 13
SEÇÃO XIII - Das penalidades 14
SEÇÃO XIV — Da Redação das multas Las
SEÇÃ ÃO XV — Das Disposições Transitórias 15
“CAPÍTULO II - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 16
| SEÇÃO I- I- Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador 16
SEÇÃO — Da Substituição Tributária : 19
SEÇÃO HI — Da Retenção do imposto na Fonte 20
SEÇÃO IV — Da Base de Cálculo da Aliquota 2)
SEÇÃO = Do Arbitramento, 22,
SEÇÃO VI Da Estimativa : +... 23
j ||— Des: Serviços de isso Cuil; Obras Hidrdulicas e Outros de Engenharia 24
) V HE — Dos Servigos de Diversões Públicas 28
| SEÇÃO IX - Dos Serviços de Intermediação, Corretagem e Agenciamento | 29
| SEÇÃO * — Pas Disposições Especiais de outros Serviços 2
| SEÇÃO XI .- Do Profissiônal Autônomo |. 34 |
SEÇÃO XII — Do-Lançamento 32
| SEÇÃO XII — Da Declaração:e Pagamento do Imposto 33 +
SEÇÃO XIV — Da Inscrição 33
ÃO XV — Dos Livros e Documentos Fiscais 1.34 |
ÃO KVI- Das penalidades 36
SEÇÃO XVII — Da Redação das Multas 37.
CAPÍTULO IH — Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos 38 =
“Reais a Bles Relativos: ,
| SEÇÃO I -- Da Incidência e do Fato Gerador = 38. |
SEÇÃO EH — Da Não Incidência 38
SEÇÃO HE Do Contribuinte. 39
SEÇÃO £ V— Da Responsabilidade 39
SEÇÃO V — Da Base de-Cálculo: - 39
SEÇÃO Vi —Das Alíguotas --. 40
| SEÇÃO VII — Do Lançamento e da Axrcoadação 41
| SEÇÃO VII--- Das Obrigações dos Serventuários da Justiça 41
SEÇÃO IX — Da Restituição do Imposto 42
| SEÇÃO X— Das-Penalidades: ' E
| SEÇÃO X — Das Penalidades 42)
| SEÇÃO XI — Da Redução das Multi 43
TÍTULO Bi -DasTaxas = 43
CAPÍTULO E - Das Normas Gerais * e 43 |
CAPÍTULO H— Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de 44
Produção, Comércio, Indústria e de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de
Prestação de Serviços falyará). e o o
44
SEÇÃO I-Da Incidência e do Fato Gerador ,
[ SEÇÃO HI - Do Contribuinte
SEÇÃO II — Da Base de Cálculo = 44
SEÇÃO IV — Do Lançamento e da Arrecadação 45
| SEÇÃO V -- Das Penalidades 45
| SEÇÃO VI — Da Redução das Multas 46
CAPÍTULO IH — Taxas de Licença para Fins Diversos 46
SEÇÃO 1 — Da Incidência e do Fato Gerador 46
SEÇÃO II — Do Contribuinte 47
SEÇÃO HI — Do Lançamento e da Arrecadação 47
SEÇÃO IV - Da Base de Cálculo 47
| SEÇÃO V — Das Isenções 47
SEÇÃO VI - Das Penalidades 48
CAPÍTULO IV — Taxa de Fiscalização para Funcionamento de Estabelecimento em Horário 49
Especial
SEÇÃO 1 Da Incidência do Fato Gerador 49
SEÇÃO H — Do Contribuinte 49
| SEÇÃO HI — Da Base de Cálculo 49
SEÇÃO IV — Do Lançamento e da Arrecadação 49
CAPÍTULO V — Da Taxa de Licença para Veiculação de publicidade em Geral 50
SEÇÃO I — Da Incidência e do Fato Gerador 50
SEÇÃO II — Do Contribuinte 50
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo 50
SEÇÃO IV — Do Lançamento e da Arrecadação 50
SEÇÃO V - Da Isenção ns 51
CAPITULO VI — Taxa de Registro e Inspessão Sanitária 51
SEÇÃO I- Da Incidência e do Fato Gerador 51
| SEÇÃO H — Do Contribuinte *. 52
SEÇÃO HI — Da Base de Cálculo . 52
SEÇÃO TV — Do Lançamento e da ES 52
CAPÍTULO VII — Da Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros 52
Públicos - .
SEÇÃO I- Da Incidência e ão Fato Gerador 52
SEÇÃO II - De Contribuinte | 53
SEÇÃO IH — Da Base de Cálculo 53
SEÇÃO IV — Do Lançamento e da Arrecadação 53
SEÇÃO V — Da Isenção
| TÍTULO IV — Da Contribuição de Melhoria
53
54
CAPÍTULO ÚNICO: -. Sá
SEÇÃO I- Do Fato Gerador 54
SEÇÃO II - Contribuinte E
| SEÇÃO IN -- Da Base de.Cálculo 55
SEÇÃO £V — Do Lançamento 56
| SEÇÃO V Da V —Da Arrecadação 56
SEÇÃO VI — Infrações e Penalidades 57
TÍTULO V-— Da Contribuição de Iluminação Pública 57
CAPÍTULO ÚNICO 57
| SEÇÃO 1 “Do Fato Gerador - 57
SEÇÃO II - Do Contribuinte 58
SEÇÃO HI — Da Base de Cálculo e das Alíquotas 58
SEÇÃO IV — Das Isenções 61
SEÇÃO V — Do Lançamento e da: Esroendpção 61
| SEÇÃO VI - Penalidades 62
LIVRO SEGUNDO — Das Normas Ta a aos Tributos ipa 62
TÍTULO 1 - Parte Ceral 62
CAPITULO I- Legislação Tributária 62
CAPÍTULO 1 - Das Obrigações Tributárias o 62
CAPÍTULO NI — Do Lançamento 63
“CAPÍTULO IV — Da Notificação 65
CAPITULO V +-Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos 65
66
CAPÍTULO VI -: Do Parcelamento de Débitos Fiscais
CAPÍTULO VII— Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
66
CAPÍTULO VII — Da Suspensão do Crédito Tributário 67
CAPÍTULO IX — Da Extinção do Crédito Tributário 68
CAPÍTULO X — Do Pagamento Indevido 68
CAPÍTULO XI — Da Prescrição e da Decadência o 69
CAPÍTULO XII — Da Exclusão do Crédito Tributário 70
CAPÍTULO XI — Da Administração Tributária 5 7%
SEÇÃO 1- Da Fiscalização a -mn
SEÇÃO X — Da Sujeição de Regime Especial ds Fiscalizas ão 73
SEÇÃO HI — Das Infrações 74
SEÇÃO IV - Da Responsabilidade 74
SEÇÃO V — Do Cadastro de Inadimplentes 75
SEÇÃO VI - Da Dívida Ativa 7
SEÇÃO VH - Da Certidão Negativa de Débitos Municipais 79
LIVRO TERCEIRO — Do Processo Administrativo Fiscal 80
TÍTULO 1 - Das Disposições Gerais 80
| CAPÍTULO 1 — Da impugnação 80
| CAPÍTULO H - Do Auto de Infração 81
CAPÍTULO HI — Da Intimação 82
CAPÍTULO IV — Da Defesa 83
CAPÍTULO Y — Da Diligêncis 83
CAPÍTULO VI - Da primeira Instância Administrativa 84
CAPÍTULO VI — Da Segunda Instância Administrativa. 85
| CAPÍTULO VIH -- Da publicação e Exesnção | das Decisões em Primeira e Segunda Instância | 85
CAPITULO IX — Da Consulta... | 86
CAPÍTULO X — Das Disposições Finais I 88
TABELA 1 — FÓRMULA PARA CÁLCULO DO PIU. 89
TABELA [ — FATOR DE CORREÇÃO: DEIMÓVEL | 90
T ABELA HI —EATOR DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO 92
TABELA IV — IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA 96
TABELA.V — TAXA DE LICENÇA PARA: LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE na
ESTABELECIMENT! O DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA, PRESTAÇÃOD E ,
“SERVIÇO, EMISSÃO DE ATESTADO/CERTIDÃO DE QUALQUER .
NATUREZA(ALVARÁ).. .
TÁBEL/ A VE- TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS 14
TABELA VE — TAXA DE LICENCIMAENTO PARA FUNCIONAMENTO DE 115
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL . | =
TABELA VII. FAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM H6
GERAL . e
TABELA X— TAXA. DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA 117
TABELA X- TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E 118
| LOGRADOUROS PÚBLICOS :
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
Gabinete do Prefeito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 15.01.15.001 - GAB
O Prefeito Municipal de Itaiçaba — Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, e em atendimento ao que dispõe o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Ceará e Lei Orgânica do Município, artigo 81, Parágrafo
1º, RESOLVE: Publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso Público, e
pelos demais meios de comunicação de que dispõe o Município, a Lei
Complementar nº 003/2014, de 29 de Dezembro de 2014.
Os efeitos desta Lei, dar-se-ão em 90(noventa) dias após sua Promulgação,
atendendo ao disposto no Artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição
Federal Brasileira.
PUBLIQUE-SE;
DIVULGUE-SE;
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, 15 de Janeiro
de 2015.
(Má 4/4207
LANDO DE HOLÂNDA
Prefeito Municipal
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — ITAIÇABA-CE — CEP.: 62.820-000
CNP): 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 — Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213

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