| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Substitutiva ne 001/2022, ao Projeto de Lei 008/2022 - LOA - 2023. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA PARECER CONJUNTO Nº 020/2022 Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao Projeto de Lei nº 008/2022 - LOA - 2023. 1- Relatório: Trata-se da Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao Projeto de Lei nº 008/2022 — LOA - 2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira Damasceno, a qual substitui a redação do inciso III do Art. 7º do Projeto de Lei de nº 008/2022. Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes da emenda em questão, o mencionado dispositivo (Art. 78, III) passaria a vigorar com a seguinte redação: Art.7º-[..] HI - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação, previsto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei Federal Nº 4320/1964, terá como limite o valor correspondente a 13% (Treze por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023; (Destacamos) É o que importa relatar. II - Fundamentação: Verificamos se a emenda substitutiva em epígrafe está de acordo com O positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada no art. 87, 8 2º do Regimento Interno desta Augusta Casa. Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da emenda substitutiva em discussão o Orçamento Público deve envolver obrigatoriamente o planejamento prévio e o controle posterior, com a observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Qgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Registre-se que a redação original trazia o percentual a que se refere o inciso III do Art. 7º do PL em comento no montante de 60% (Sessenta por cento). Ora, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas despesas, não previstas na LOA, ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado e, para tanto, deve existir a previsão de abertura de créditos adicionais suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4320/64. Todavia, o percentual de 60% (Sessenta por cento), como disposto na redação original, mostra-se irrazoável e elevado, conforme vêm entendo os tribunais de contas do país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento, sendo importante citar o seguinte precedente: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. [...] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. [...] [PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST. VICTOR MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia 07/10/2019.] (Destacamos) Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de suas finanças, conforme art. 1º, 8 18, verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Destacamos) Assim, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária, como proposto pelo Executivo na redação original do PL em destaque. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Portanto, os vereadores proponentes da Emenda Substitutiva em análise, no exercício do seu mister, fazem bem ao DEQUAR o percentual em questão pa: ima proporção de 13% Ze qual é mai finanças públi ocorrendo os Poderes e Legislativo, em caso de eventualidades que mostrem a necessidade de reforçar as dotações orçamentárias. Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, a Emenda Substitutiva ora analisada reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida. Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Substitutiva nº 001/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº 008/2022 - LOA - 2023. É o Parecer. Itaiçaba, 25 de outubro de 2022. Ez ç y Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA VOTAÇÃO AO PARECER: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃ José Ribamar Barros [x | Aprovação Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas | Aprovação | x | Desaprovação Abstenção José Ribamar Barros Presidente da 4] Luís Nil on a Moreira RE Membro da CLJRF Rosember e Alves de Holanãa ator da CLJRF COMISSÃO DE FIN S E ORÇAMENTO: Luis Nilson Moreira Freitas Aprovação |x | Desaprovação | Abstenção Sheila Pereira Damasceno x | Aprovação Desaprovação | Abstenção Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação | Abstenção [Luís >) Moreira Frá E Sheila Pereira Damasceno / Presidente da/CFO Relatora da CFO Rose be gue Alves = fes / Membro da CFO Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178