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materia nº 20/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Substitutiva ne 001/2022, ao Projeto de Lei 008/2022 - LOA - 2023.
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
PARECER CONJUNTO Nº 020/2022
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao
Projeto de Lei nº 008/2022 - LOA - 2023.
1- Relatório:
Trata-se da Emenda Substitutiva nº 001/2022, ao Projeto de Lei nº 008/2022 —
LOA - 2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves
de Holanda, José Ribamar Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira
Damasceno, a qual substitui a redação do inciso III do Art. 7º do Projeto de Lei de nº
008/2022.
Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes da emenda em
questão, o mencionado dispositivo (Art. 78, III) passaria a vigorar com a seguinte
redação:
Art.7º-[..]
HI - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos pela fonte Anulação de
Dotação, previsto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei Federal Nº
4320/1964, terá como limite o valor correspondente a 13% (Treze por
cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária para o exercício
financeiro de 2023; (Destacamos)
É o que importa relatar.
II - Fundamentação:
Verificamos se a emenda substitutiva em epígrafe está de acordo com O
positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações
aplicáveis.
Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada
no art. 87, 8 2º do Regimento Interno desta Augusta Casa.
Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da
emenda substitutiva em discussão o Orçamento Público deve envolver
obrigatoriamente o planejamento prévio e o controle posterior, com a observância dos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Qgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
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Registre-se que a redação original trazia o percentual a que se refere o inciso III
do Art. 7º do PL em comento no montante de 60% (Sessenta por cento).
Ora, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas despesas, não
previstas na LOA, ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado e,
para tanto, deve existir a previsão de abertura de créditos adicionais suplementares,
destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão previstas nos artigos
40 a 46 da Lei nº 4320/64.
Todavia, o percentual de 60% (Sessenta por cento), como disposto na
redação original, mostra-se irrazoável e elevado, conforme vêm entendo os tribunais
de contas do país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento,
sendo importante citar o seguinte precedente:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE
INTERNO. [...] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 30%
para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual
por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de
planejamento, organização e controle das ações governamentais. [...]
[PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST. VICTOR
MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia
07/10/2019.] (Destacamos)
Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige
responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de
suas finanças, conforme art. 1º, 8 18, verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI
da Constituição. 8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar. (Destacamos)
Assim, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos
municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm
mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação
orçamentária, como proposto pelo Executivo na redação original do PL em destaque.
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Portanto, os vereadores proponentes da Emenda Substitutiva em análise, no
exercício do seu mister, fazem bem ao DEQUAR o percentual em questão pa:
ima proporção de 13% Ze qual é mai
finanças públi ocorrendo os Poderes e
Legislativo, em caso de eventualidades que mostrem a necessidade de reforçar as
dotações orçamentárias.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, a Emenda Substitutiva ora analisada reveste-se de boa forma
legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida.
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Substitutiva nº
001/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves
de Holanda, José Ribamar Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira
Damasceno, ao Projeto de Lei nº 008/2022 - LOA - 2023.
É o Parecer.
Itaiçaba, 25 de outubro de 2022.
Ez ç y
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
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VOTAÇÃO AO PARECER:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃ
José Ribamar Barros [x | Aprovação Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas | Aprovação | x | Desaprovação Abstenção
José Ribamar Barros
Presidente da 4]
Luís Nil on a Moreira RE
Membro da CLJRF
Rosember e Alves de Holanãa
ator da CLJRF
COMISSÃO DE FIN S E ORÇAMENTO:
Luis Nilson Moreira Freitas Aprovação |x | Desaprovação | Abstenção
Sheila Pereira Damasceno x | Aprovação Desaprovação | Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação | Abstenção
[Luís >) Moreira Frá E
Sheila Pereira Damasceno
/ Presidente da/CFO Relatora da CFO
Rose be gue Alves = fes
/ Membro da CFO
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