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materia nº 22/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Aditiva ne 002/2022, ao Projeto de Lei ne 008/2022 - LOA - 2023.
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
PARECER CONJUNTO Nº 022/2022
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a
Emenda Aditiva nº 002/2022, ao Projeto de
Lei nº 008/2022 - LOA - 2023.
I- Relatório:
Trata-se da Emenda Aditiva nº 002/2022, ao Projeto de Lei nº 008/2022 - LOA —
2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de
Holanda, José Ribamar Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira
Damasceno, a qual acrescenta rubrica orçamentária para a realização de concurso
público no âmbito do Município de Itaiçaba, no entanto, sem que isso importe em
aumento de despesa.
É o que importa relatar.
Il - Fundamentação:
Verificamos se a emenda aditiva em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada
no art. 87, 8 3º do Regimento Interno desta Augusta Casa.
Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da
emenda aditiva em discussão, a realização de concurso público é medida de extrema
necessidade para o Município de Itaiçaba, o qual encontra-se com alto número de
contratações temporárias, desvirtuando totalmente o caráter excepcional positivado no
Art. 37, IX, da CF/88.
Ademais, como dito, a questão sobre a realização de concurso público no âmbito
do Município de Itaiçaba é um assunto já foi debatido no plenário desta Casa Legislativa,
sendo verificando a necessidade na realização de um orçamento mais discricionário que
atenda as reais necessidades do nosso município, sendo assim, acrescemos referida ação
governamental, visando uma melhor qualidade de vida para nossa população.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
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Por outro lado, como foi feita redução orçamentária no projeto /atividade e fonte
de recursos já devidamente relacionados na Emenda Aditiva em análise, resta
completamente superado o óbice do art. 41, 8 18, inciso | da Lei Orgânica Municipal
bem como o óbice do art. 89, inciso IV do Regimento Interno desta Augusta Casa, os
quais vedam aumentos de despesas.
Importante ainda mencionar que o acréscimo de rubrica orçamentária para a
realização de concurso público nesta Municipalidade é algo louvável, pois sabe-se que as
contratações temporárias, para além de muitas vezes serem usadas de maneira
desvirtuada, importam em gastos futuros, pois os contratados acionam o Poder
Judiciário para pagamento de verbas trabalhistas, fazendo com que a Fazenda Pública
destine quantias vultosas para pagamentos de precatórios, o que pode em algum
momento significar aperto financeiro para o Tesouro Municipal.
Igualmente, o Ministério Público sempre fiscaliza tais contratações temporárias,
constatando muitas vezes o desvio de finalidade das mesmas, pelo que os gestores
públicos são responsabilizados em diversos âmbitos, inclusive com o Poder Judiciário
sempre determinando a realização de concurso público que é a regra na
Administração Pública, algo que também decorre do princípio constitucional da
legalidade.
A título de exemplo, vejamos o seguinte julgado recente do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO
VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO (ART. 37, INCISO IL DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE NA OBRIGAÇÃO DE OFERTAR
UM NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS NO FUTURO EDITAL. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. [..] 3. Já com relação ao mérito, não houve, por parte do
Município de Groaíras/CE a demonstração da necessidade de
atendimento de interesse público excepcional para a realização das
diversas contratações temporárias de servidores ora questionadas pelo
Parquet nesta ação. [...] 5. Daí por que era realmente o caso de decretação da
nulidade de tais contratações temporárias realizadas, à época, fora das
Fome sein pi pela pipa Federal de 1988. 6.
ia quando deteranliçar Heidi shore. dá congursão páliica. pelo
Município de Groaíras/CE, para suprir toda e qualquer necessidade
ão-de-o! ra existente em seus
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quadros de pessoal. [...] 8. Destarte, deve a sentença ser reformada apenas
nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inalterada, por seus próprios
fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. -
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível nº 0001965-65.2013.8.06.0082, em que
figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3º Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer
apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo
magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de
novembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Relatora. (TJCE - AC: 00019656520138060082 CE 0001965-
65.2013.8.06.0082, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de
Julgamento: 08/11/2021, 3º Câmara Direito Público, Data de Publicação:
08/11/2021). (Destacamos)
Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
II - Opinião:
Em face do exposto, a Emenda Aditiva ora analisada reveste-se de boa forma
legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida.
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Aditiva nº
002/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves
de Holanda, José Ribamar Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira
Damasceno, ao Projeto de Lei nº 008/2022 - LOA - 2023.
É o Parecer.
Itaiçaba, 19 de outubro de 2022.
A a
Rosembergue Alves de Holanda
Relator da ce o de Legislação, Justiça e Redação Final.
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: citaicaba(Dgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
VOTAÇÃO AO PARECER:
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃ
TI REDAÇÃO FINAL:
José Ribamar Barros x | Aprovação Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas | Aprovação | Desaprovação x | Abstenção
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/ PAD Á old”
José Ribamar Barros Rosembergúe Alves de Holanda
Presidente da CLJRF lator da CLJRF
Luís Nilson Moreirá Freitas
Membro da CLJRF
Luis Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação | x | Abstenção
Sheila Pereira Damasceno x | Aprovação Desaprovação | Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação | Abstenção
uís Nilson Mor Sheila Pereira Damasceno
Presidente Relatora da CFO
gue Alves de Holanda
embro da CFO
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(ogmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

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