| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Aditiva ne 002/2022, ao Projeto de Lei ne 008/2022 - LOA - 2023. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA PARECER CONJUNTO Nº 022/2022 Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a Emenda Aditiva nº 002/2022, ao Projeto de Lei nº 008/2022 - LOA - 2023. I- Relatório: Trata-se da Emenda Aditiva nº 002/2022, ao Projeto de Lei nº 008/2022 - LOA — 2023, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira Damasceno, a qual acrescenta rubrica orçamentária para a realização de concurso público no âmbito do Município de Itaiçaba, no entanto, sem que isso importe em aumento de despesa. É o que importa relatar. Il - Fundamentação: Verificamos se a emenda aditiva em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. Inicialmente, a proposição é lícita, uma vez que está devidamente fundamentada no art. 87, 8 3º do Regimento Interno desta Augusta Casa. Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da emenda aditiva em discussão, a realização de concurso público é medida de extrema necessidade para o Município de Itaiçaba, o qual encontra-se com alto número de contratações temporárias, desvirtuando totalmente o caráter excepcional positivado no Art. 37, IX, da CF/88. Ademais, como dito, a questão sobre a realização de concurso público no âmbito do Município de Itaiçaba é um assunto já foi debatido no plenário desta Casa Legislativa, sendo verificando a necessidade na realização de um orçamento mais discricionário que atenda as reais necessidades do nosso município, sendo assim, acrescemos referida ação governamental, visando uma melhor qualidade de vida para nossa população. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Por outro lado, como foi feita redução orçamentária no projeto /atividade e fonte de recursos já devidamente relacionados na Emenda Aditiva em análise, resta completamente superado o óbice do art. 41, 8 18, inciso | da Lei Orgânica Municipal bem como o óbice do art. 89, inciso IV do Regimento Interno desta Augusta Casa, os quais vedam aumentos de despesas. Importante ainda mencionar que o acréscimo de rubrica orçamentária para a realização de concurso público nesta Municipalidade é algo louvável, pois sabe-se que as contratações temporárias, para além de muitas vezes serem usadas de maneira desvirtuada, importam em gastos futuros, pois os contratados acionam o Poder Judiciário para pagamento de verbas trabalhistas, fazendo com que a Fazenda Pública destine quantias vultosas para pagamentos de precatórios, o que pode em algum momento significar aperto financeiro para o Tesouro Municipal. Igualmente, o Ministério Público sempre fiscaliza tais contratações temporárias, constatando muitas vezes o desvio de finalidade das mesmas, pelo que os gestores públicos são responsabilizados em diversos âmbitos, inclusive com o Poder Judiciário sempre determinando a realização de concurso público que é a regra na Administração Pública, algo que também decorre do princípio constitucional da legalidade. A título de exemplo, vejamos o seguinte julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, INCISO IL DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE NA OBRIGAÇÃO DE OFERTAR UM NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS NO FUTURO EDITAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [..] 3. Já com relação ao mérito, não houve, por parte do Município de Groaíras/CE a demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para a realização das diversas contratações temporárias de servidores ora questionadas pelo Parquet nesta ação. [...] 5. Daí por que era realmente o caso de decretação da nulidade de tais contratações temporárias realizadas, à época, fora das Fome sein pi pela pipa Federal de 1988. 6. ia quando deteranliçar Heidi shore. dá congursão páliica. pelo Município de Groaíras/CE, para suprir toda e qualquer necessidade ão-de-o! ra existente em seus Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA quadros de pessoal. [...] 8. Destarte, deve a sentença ser reformada apenas nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inalterada, por seus próprios fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001965-65.2013.8.06.0082, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de novembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora. (TJCE - AC: 00019656520138060082 CE 0001965- 65.2013.8.06.0082, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3º Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). (Destacamos) Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. II - Opinião: Em face do exposto, a Emenda Aditiva ora analisada reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhida. Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação da Emenda Aditiva nº 002/2022, de autoria dos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº 008/2022 - LOA - 2023. É o Parecer. Itaiçaba, 19 de outubro de 2022. A a Rosembergue Alves de Holanda Relator da ce o de Legislação, Justiça e Redação Final. Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: citaicaba(Dgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA VOTAÇÃO AO PARECER: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃ TI REDAÇÃO FINAL: José Ribamar Barros x | Aprovação Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas | Aprovação | Desaprovação x | Abstenção =; 7 / PAD Á old” José Ribamar Barros Rosembergúe Alves de Holanda Presidente da CLJRF lator da CLJRF Luís Nilson Moreirá Freitas Membro da CLJRF Luis Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação | x | Abstenção Sheila Pereira Damasceno x | Aprovação Desaprovação | Abstenção Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação | Abstenção uís Nilson Mor Sheila Pereira Damasceno Presidente Relatora da CFO gue Alves de Holanda embro da CFO Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178