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materia nº 23/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei 008/2022 (LOA - 2023), de 29 de setembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Itaiçaba para o Exercício de 2023, e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
é b VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
PARECER CONJUNTO Nº 023/2022
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre o
Projeto de Lei nº 008/2022 (LOA - 2023),
de 29 de setembro de 2022, que estima a
receita e fixa a despesa do Município de
Itaiçaba para o Exercício de 2023, e dá
outras providências.
I- Relatório:
Trata-se do Projeto de Lei nº 008/2022 (LOA - 2023), de 29 de setembro de
2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de
Lei nº 008/2022, de 29 de setembro de 2022.
Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo estima a receita e
fixa a despesa do Município de Itaiçaba para o Exercício de 2023, e dá outras
providências.
Por seu turno, no exercício de suas funções legais e regimentais, os vereadores
Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros,
Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira Damasceno propuseram as emendas
aditivas de nºs 001 e 002/2022, bem como a Emenda Substitutiva nº 001/2022, nos
termos do 87, 88 2º e 3º do Regimento Interno desta Augusta Casa.
É o que importa relatar.
Il - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Lei em comento, como já dito, estima a receita e fixa a despesa do
Município de Itaiçaba para o Exercício de 2023, e dá outras providências.
Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 165,
caput e inciso III da CF/881 e art. 72, caput e inciso III da Lei Orgânica Municipal de
Itaiçaba?,
1 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] III - os orçamentos anuais.
2 Art. 72 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: [...] III. os Orçamentos Anuais
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Igualmente, foram seguidos os ditames do art. 75, 8 1º da Lei Orgânica do
Município de Itaiçaba?,
Assim sendo, passemos a análise pormenorizada das emendas apresentadas
pelos vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José
Ribamar Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira Damasceno.
Em primeiro lugar, vejamos a alteração proposta pela Emenda Substitutiva nº
001/2022 ao PL em comento:
Art. 7º- [..]
HI - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos pela fonte Anulação de
Dotação, previsto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal Nº
4.320/1964, terá como limite o valor correspondente a 13% (Treze por
cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária para o exercício
financeiro de 2023; (Destacamos)
Registre-se que a redação original trazia o percentual a que se refere o inciso III
do Art. 7º do presente PL no montante de 60% (Sessenta por cento).
Ora, é possível que durante a execução orçamentária surjam novas despesas, não
previstas na LOA, ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado e,
para tanto, deve existir a previsão de abertura de créditos adicionais suplementares,
destinados ao reforço de dotação orçamentária, cujas regras estão previstas nos artigos
40 a 46 da Lei nº 4320/64.
Todavia, o percentual de 60% (Sessenta por cento), como disposto na
redação original, mostra-se irrazoável e elevado, conforme vêm entendo os tribunais
de contas do país, inclusive com recomendação para aprimoramento do planejamento,
sendo importante citar o seguinte precedente:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE
INTERNO. [...] RECOMENDAÇÕES. 1. Mostra-se elevado o percentual de 30%
para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual
3 Art. 75 - Os Projetas de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos critérios adicionais, suplementares ou especiais, devem observar as normas do processo
legislativo ordinário.
$ 1º - O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 1º de Outubro de cada ano à Câmara
Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, devendo a Lei Orçamentária dele decorrente, ser encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de
Contas dos Municípios até 30 de Dezembro.
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por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de
planejamento, organização e controle das ações governamentais. [...]
[PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1054252. Rel. CONS. SUBST. VICTOR
MEYER. Sessão do dia 12/09/2019. Disponibilizada no DOC do dia
07/10/2019.) (Destacamos)
Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/00 (LRF) exige
responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de
suas finanças, conforme art. 1º, 8 1º, verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI
da Constituição. 8 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento
de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal,
da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição
em Restos a Pagar. (Destacamos)
Assim, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos
municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm
mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação
orçamentária, como proposto pelo Executivo na redação original do PL em destaque.
Portanto, os vereadores proponentes da Emenda Substitutiva em análise, no
exercício do seu mister, fazem bem ao READ em â ra
a proporção de 13% (Treze por ce é mai ÁV end
n s públi e s so o E
Legislativo, em caso de eventualidades que mostrem a necessidade de reforçar as
dotações orçamentárias.
Em segundo lugar, vejamos a alteração proposta pela Emenda Aditiva nº
001/2022 ao PL em análise:
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, mediante Lei
específica para este fim, a realizar operações de créditos por antecipação da
receita orçamentária, a partir do dia 10 de janeiro do exercício, mantidos os
limites previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e
em resoluções senatoriais, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de
dezembro do mesmo exercício financeiro. (Destacamos).
Pois bem. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da
Emenda Aditiva referida, o texto legal, ainda mais de uma Lei Orçamentária Anual, deve
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ser claro, ausente de ambiguidades ou contradição, sem falhas, além de harmônico bem
como deve favorecer uma leitura sistemática.
Dito isto, o acréscimo da expressão “mediante Lei específica para este fim” no
caput do Art. 8º do Projeto de Lei de nº 008/2022 cumpre a finalidade da clareza e da
harmonia da redação legal, sem alterar em nada a substância do dispositivo, mas apenas
explicitado o que estava implícito, dissipando eventual ambiguidade ou contradição e
favorecendo a leitura sistemática do disposto acrescido com a legislação em questão.
Ademais, a Constituição Federal e Estadual, bem como a Lei orgânica determinam
a autorização legislativa para a contratação de operações de crédito.
Por outro lado, vê-se, de logo, que o teor do artigo original é seriamente
problemático ao não explicitar a necessidade de autorização do Legislativo, uma
vez que os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária pelos Municípios devem ser instruídos
obrigatoriamente com a autorização legislativa respectiva, conforme o inciso | do
art. 22 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal combinado com o inciso II do art. 21
também da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, veja-se:
Art, 21, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao
Ministério da Fazenda os pedidos de verificação de limites e condições
para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução,
com a proposta do financiamento ou empréstimo e instruídos com: (Redação
dada pela Resolução n.º 10, de 2010)
IH - autorização legislativa para a realização da operação; (Destacamos)
Art. 22. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios serão instruídos com:
I - documentação prevista nos incisos 1, IL, IV a Ville Xl a XII do art. 21;
(Destacamos)
Portanto, é completamente pertinente a Emenda Aditiva nº 001/2022,
esclarecendo e harmonizando definitivamente o texto da LOA-2023 com as
resoluções senatoriais.
Em terceiro lugar, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 002/2022, a qual
acrescenta rubrica orçamentária para a realização de concurso público no âmbito
do Município de Itaiçaba, no entanto, sem que isso importe em aumento de
despesa
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De início, como foi feita redução orçamentária no projeto /atividade e fonte de
recursos já devidamente relacionados na Emenda Aditiva em análise, resta
completamente superado o óbice do art. 41, 8 1º, inciso I da Lei Orgânica Municipal
bem como o óbice do art. 89, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno desta Augusta
Casa, os quais vedam aumentos de despesas.
Outrossim, como bem pontuado pelos vereadores proponentes na justificativa da
Emenda Aditiva em discussão, a realização de concurso público é medida de extrema
necessidade para o Município de Itaiçaba, o qual encontra-se com alto número de
contratações temporárias, desvirtuando totalmente o caráter excepcional positivado no
Art. 37, IX, da CF/88.
Ademais, como também dito na sua justificativa, a questão sobre a realização de
concurso público no âmbito do Município de Itaiçaba é um assunto já foi debatido no
plenário desta Casa Legislativa, sendo verificando a necessidade na realização de um
orçamento mais discricionário que atenda as reais necessidades do nosso município,
sendo assim, acrescemos referida ação governamental, visando uma melhor qualidade
de vida para nossa população.
Importante ainda mencionar que o acréscimo de rubrica orçamentária para a
realização de concurso público nesta Municipalidade é algo louvável, pois sabe-se que as
contratações temporárias, para além de muitas vezes serem usadas de maneira
desvirtuada, importam em gastos futuros, pois os contratados acionam o Poder
Judiciário para pagamento de verbas trabalhistas, fazendo com que a Fazenda Pública
destine quantias vultosas para pagamentos de precatórios, o que pode em algum
momento significar aperto financeiro para o Tesouro Municipal.
Igualmente, o Ministério Público sempre fiscaliza tais contratações temporárias,
constatando muitas vezes o desvio de finalidade das mesmas, pelo que os gestores
públicos são responsabilizados em diversos âmbitos, inclusive com o Poder Judiciário
sempre determinando a realização de concurso público, que é a regra na
Administração Pública, algo que também decorre do princípio constitucional da
legalidade.
A título de exemplo, vejamos o seguinte julgado recente do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO
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VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO (ART. 37, INCISO II, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS/CE NA OBRIGAÇÃO DE OFERTAR
UM NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS NO FUTURO EDITAL. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. [..] 3. Já com relação ao mérito, não houve, por parte do
Município de Groaíras/CE a demonstração da necessidade de
atendimento de interesse público excepcional para a realização das
diversas contratações temporárias de servidores ora questionadas pelo
Parquet nesta ação. [...] 5. Daí por que era realmente o caso de decretação da
nulidade de tais contratações temporárias realizadas, à época, fora das
hipóteses admitidas, excepcionalmente, pela Constituição Federal de 1988. 6.
Al isso, també eu co agis ro
au, determinou ii bertu! curso públic.
icípi CE, toda cessi
ordinária e permanente de mão-de-obra, porventura existente em seus
quadros de pessoal. [...] 8. Destarte, deve a sentença ser reformada apenas
nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inalterada, por seus próprios
fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. -
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de Apelação Cível nº 0001965-65.2013.8.06.0082, em que
figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3º Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer
apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo
magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de
novembro de 2021. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Relatora. (TJ-CE - AC: 00019656520138060082 CE 0001965-
65.2013.8.06.0082, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de
Julgamento: 08/11/2021, 3º Câmara Direito Público, Data de Publicação:
08/11/2021). (Destacamos)
Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e
quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal, desde que observadas as emendas amplamente
debatidas neste parecer, quais sejam, as emendas aditivas de nºs 001 e 002/2022
e a Emenda Substitutiva nº 001/2022.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido, observando-
se as emendas multicitadas.
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
008/2022 (LOA - 2023), de 29 de setembro de 2022, de autoria do Poder Executivo
Municipal, desde que observadas as emendas que foram, concomitantemente ao
Orçamento Anual, objetos de análise do presente parecer, todas de autoria dos
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VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA “A
vereadores Antoniel Max Silva Holanda, Rosembergue Alves de Holanda, José Rinamar
Barros, Carlos Eduardo Peixoto Barros e Sheila Pereira Damasceno.
É o Parecer.
Itaiçaba, 25 de outubro de 2022.
Rosembergue Alves de Holanda
Relator da Comigsão de Legislação, Justiça e Redação Final.
E e
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
VOTAÇÃO AO PARECER:
COMISSÃO GIS l ÃO FI
José Ribamar Barros x | Aprovação | | Desaprovação | Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação | Abstenção |
Luís Nilson Moreira Freitas x| Aprovação | | Desaprovação | Abstenção
José Ribamar Barros
Presidente da CLJRF
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aa Ison Moreira gula
Membro da CLJRF
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
Luis Nilson Moreira Freitas X | Aprovação Desaprovação | | Abstenção
Sheila Pereira Damasceno x | Aprovação Desaprovação | | Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda x | Aprovação Desaprovação | Abstenção
uís Nilson Moreira Fíeitas Sheila Pereira Damasceno
Relatora da CFO
| Sof
vés de Holanda
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