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materia nº 24/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre o Projeto de Lei ne 010/2022, de 13 de dezembro de 2022, que altera a Lei Municipal ne 616, de 17 de dezembro de 2021 (LOA - 2022).
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
PARECER CONJUNTO Nº 024/2022
I- Relatório:
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre o
Projeto de Lei nº 010/2022, de 13 de
dezembro de 2022, que altera a Lei
Municipal nº 616, de 17 de dezembro de
2021 (LOA - 2022).
Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2022, de 13 de dezembro de 2022, de autoria
do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº
2022.12.13.001/GABPREF, de 13 de dezembro de 2022.
Por meio do referido Projeto de Lei, o atual Chefe do Poder Executivo propõe a
alteração da LOA-2022 (Lei Municipal nº 616/2021), notadamente do percentual
referente aos créditos adicionais suplementares, constante no art. 7º da referida Lei.
Com a alteração proposta pelo atual Chefe do Poder Executivo, o art. 7º da Lei
Municipal nº 616/2021 passaria a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir
créditos adicionais suplementares, at6 o limite de 35% (trinta e cinco por
cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de órgão para outro, com a finalidade de atender a insuficiências nas
dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III, do $ 1º do artigo
43 da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.” (Grifo nosso).
É o que importa relatar.
Il - Fundamentação:
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Lei em comento, como já dito, propõe a alteração da LOA-2022 (Lei
Municipal nº 616/2021), notadamente do percentual referente aos créditos adicionais
suplementares, constante no art. 7º da referida Lei, para 35% (Trinta e cinco por cento).
Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 165,
caput e inciso Ill da CF/881 e art. 72, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba?,
A respeito da autorização de abertura de créditos adicionais suplementares no
percentual já referido, objeto da presente proposição, lato sensu, é possível que durante
a execução orçamentária surjam novas despesas, não previstas na LOA, ou de despesas
previstas, mas com montante mal dimensionado e, para tanto, deve existir a previsão de
abertura de créditos adicionais suplementares, destinados ao reforço de dotação
orçamentária, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4,320/64.
O cerne da questão portanto passar a ser a razoabilidade e proporcionalidade do
percentual do art. 7º da LOA-2022, cuja proposta é sua elevação para 35% (Trinta e
cinco por cento) pelo Prefeito Municipal.
Antes de tudo, é necessário ressaltarmos que o percentual multicitado na LOA-
2022, depois da análise desta Augusta Casa, foi estabelecido em 20% (Vinte por cento),
haja vista que o antigo percentual extravagante de 80% (Oitenta por cento)
originalmente proposto pelo antigo Chefe do Executivo era irrazoável e desproporcional.
Como é de conhecimento de todos, houve o cometimento de graves ilegalidades
pelo antigo Chefe do Poder Executivo em relação à LOA-2022, tendo o mesmo chegado a
publicar o texto da Lei Municipal nº 616/2021 totalmente diverso do analisado e
aprovado por esta Casa de Leis, inclusive com o percentual extravagante de 80%
em relação aos créditos adicionais suplementares, o que ensejou judicialização com
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJCE e Representação junto MPCE a
respeito dos atos do antigo Prefeito.
Sabe-se também que posteriormente, quase no final do corrente ano, o antigo
Chefe do Poder Executivo, hoje afastado de suas funções por Decisão Judicial do TJCE,
republicou a Lei Municipal nº 616/2021, com o percentual legal e devidamente
aprovado por esta Câmara, mas tendo desfrutado por um longo tempo de um
1 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] HI - os orçamentos anuais.
2 Art. 72 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: [...] II. os Orçamentos Anuais.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
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CÂMARA
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ITAIÇABA
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percentual referente aos créditos adicionais suplementares ilegal e inconstitucional.
Tais atos estão sendo e serão devidamente apurados nas instâncias próprias.
O caso é que o novo Chefe do Poder Executivo propõe a alteração do multicitado
percentual para 35%, aumentando o percentual originalmente aprovado por esta Casa
do Povo, que era de 20% (Vinte por cento), e se este aumento é razoável e proporcional.
Pois bem. A alteração do percentual proposta pelo atual Chefe do Poder Executivo
não é irrazoável e nem desproporcional, como as proposições do antigo Prefeito que
beiravam aos absurdos 80%. E como já dito, é possível que durante a execução
orçamentária surjam novas despesas, não previstas na LOA, ou de despesas previstas,
mas com montante mal dimensionado, fazendo-se necessária o aumento do percentual
referido.
É importante considerar que ao final do ano surge a necessidade de pagamento
de certos encargos e do 13º Salário dos servidores, bem como de despesas essenciais,
pelo que o aumento do percentual multicitado para 35% mostra-se adequado.
Convém dizer que a concordância deste Legislativo e das comissões temáticas do
aumento do percentual referido no patamar proposto não é incoerente, visto no ano de
2021, este Legislativo, no exercício de suas atribuições aumentou repetidas vezes tal
percentual referente à LOA-2021, a pedido do antigo Prefeito, mas sempre
combatendo os excessos do Gestor Maior e balizando suas análises nos precedentes
dos tribunais de contas do país.
Dito isto, o aumento do percentual para 35% referente aos créditos adicionais
complementares, como proposto pelo atual Chefe do Executivo, é adequado,
necessário considerando as circunstâncias, legal e razoável, em conformidade com
os precedentes dos tribunais de contas pátrios.
Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e
quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado, junto com os anexos de
anulação e reforço, revestem-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e,
no mérito, também deve ser acolhido.
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CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba (gmail.com
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ARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
010/2022, de 13 de dezembro de 2022, de autoria do novo Poder Executivo Municipal.
Eo Parecer.
Itaiçaba, 15 de dezembro de 2022.
A
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
VOTAÇÃO AO PARECER:
ÃO, JUSTI
José Ribamar Barros Aprovação | | Desaprovação ae
Rosembergue Alves de Holanda Aprovação | perdoa Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas | Aprovação | Desaprovação | x Abstenção
a ibamar pteanç Roseniiher
Alves de Ho! flu
Presidente da CLJRF ator da CLJRF
Luís Nilson life Freitas
Membro da CLJRF
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CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
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Luis Nilson Moreira Freitas Pá Aprovação Desaprovação Abstenção
Sheila Pereira Damasceno Aprovação Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda Aprovação Desaprovação Abstenção
Luís NilsonMoreira Freitas Sheila Pereira Damasceno
Relatora da CFO
Membro da CFO
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