| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2022 |
| Date | 2022-12-28 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei ne 011/2022, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente da diferença entre o valor aplicado e o total a ser aplicado referente ao exercício financeiro de 2022. |
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CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA PARECER CONJUNTO Nº 025/2022 Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei nº 011/2022, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente da diferença entre o valor aplicado e o total a ser aplicado referente ao exercício financeiro de 2022. I- Relatório: Trata-se Projeto de Lei nº 011/2022, de 27 de dezembro de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº 2022.12.27.001/GABPREF, de 27 de dezembro de 2022. Foi requerido pelo Autor da proposição o REGIME DE TRAMITAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente da diferença entre o valor aplicado e o total a ser aplicado referente ao exercício financeiro de 2022. É o que importa relatar. Il - Fundamentação: Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. O Projeto de Lei em comento, como já dito, dispõe sobre a autorização para o Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, ratear o eventual saldo financeiro remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para atingimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), do exercício financeiro do ano de 2022, Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 61, 8 1º inciso IL, alínea “a”, da CF/88! (Por simetria) e art. 41, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba?, Pois bem. É cediço que a aplicação do valor do FUNDEB em remuneração é no percentual mínimo de 70% (Setenta por cento), e quando não se aplica ao final do exercício financeiro respectivo é feito o rateio para a complementação de tal percentual. A propósito, vejamos o que está disciplinado no art. 212-A, inciso XI, da CF/88 e o que está previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 14.113/2020: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) LJ XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso 1 do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) (Destacamos) Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso IIl do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (Destacamos) Neste ponto, é relevante destacar que o rateio a que se refere o presente Projeto de Lei beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício da educação básica municipal, excluídos os inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam atuando na educação básica, medida esta que cumpre as finalidades legais. 1 Art. 61. [..] $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 2 Art. 41 - São de iniciativa privada do Prefeito, as Leis que dispões sobre: [...] II. criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração; Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CAMARA — MUNICIPAL ITAIÇABA VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA Acrescentamos que um dos fundamentos que regem o Município de Itaiçaba é o da remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos Municipais, consoante o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei Orgânica Municipal, o que evidencia a importância da presente proposição, razão pela qual nada temos a obstar contra a sua aprovação. Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. III - Opinião: Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 011/2022, de 27 de dezembro de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal. av; , 28 de dezembro de 2022. / ud bergue Alves de Holanda ssão de Legislação, Justiça e Redação Final. É o Parecer. Relator da Co À Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento . 6 , José Ribamar Barros Relator da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente. VOTAÇÃO AO PARECER: Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA : MUNICIPAL ITAIÇABA José Ribamar Barros Aprovação Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda X| Aprovação Desaprovação | Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação Abstenção — pal Lona Bones AA AdiA José Ribamar Barros Rosembefgue Alves de Holanda Presidente da CLJRF elator da CLJRF Luís Nilson Moreira Freitas Membro da CLJRF COMISSÃO DE FINANÇAS E OR TO: Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação Abstenção Sheila Pereira Damasceno A| Aprovação Desaprovação Abstenção Rosembergue Alves de Holanda | X| Aprovação Desaprovação Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas E VAO NO Sheila Pereira Damasceno Relatora da CFO Sheila Pereira Damasceno X Aprovação Desaprovação | Abstenção José Ribamar Barros Aprovação Desaprovação Abstenção Antônio Regineudo de Lima S Aprovação Desaprovação Abstenção el Pie emos ONDAS [ Sheila Pereira Damasceno José Ribamar Barros Presidente da CECDUMA Relator da CECDUMA Antônio Regineúdo de Lima Membro da CECDUMA Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178