br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

materia nº 25/2022

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-12-28
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei ne 011/2022, de 27 de dezembro de 2022, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente da diferença entre o valor aplicado e o total a ser aplicado referente ao exercício financeiro de 2022.
native_id481

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA
MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
PARECER CONJUNTO Nº 025/2022
Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, da Comissão de Finanças e Orçamento e
da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Urbanismo
e Meio Ambiente sobre o Projeto de Lei nº 011/2022, de
27 de dezembro de 2022, que autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a conceder Abono Salarial (Rateio)
aos profissionais da Educação pertencentes à Proporção
de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em
caráter excepcional e proveniente da diferença entre o
valor aplicado e o total a ser aplicado referente ao
exercício financeiro de 2022.
I- Relatório:
Trata-se Projeto de Lei nº 011/2022, de 27 de dezembro de 2022, de autoria do
Poder Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem de Lei nº
2022.12.27.001/GABPREF, de 27 de dezembro de 2022.
Foi requerido pelo Autor da proposição o REGIME DE TRAMITAÇÃO EM
CARÁTER DE URGÊNCIA.
Por meio do referido Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a
conceder Abono Salarial (Rateio) aos profissionais da Educação pertencentes à
Proporção de 70% (Setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, em caráter excepcional e proveniente da diferença entre o
valor aplicado e o total a ser aplicado referente ao exercício financeiro de 2022.
É o que importa relatar.
Il - Fundamentação:
Verificamos se o Projeto de Lei em epígrafe está de acordo com o positivado na
Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis.
O Projeto de Lei em comento, como já dito, dispõe sobre a autorização para o
Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, ratear o eventual saldo financeiro
remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para atingimento do
percentual mínimo de 70% (setenta por cento), do exercício financeiro do ano de 2022,
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
MUNICIPAL
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
para remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação
básica, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária.
Destarte, a sua iniciativa é totalmente lícita, com fulcro inclusive no art. 61, 8 1º
inciso IL, alínea “a”, da CF/88! (Por simetria) e art. 41, inciso Il, da Lei Orgânica
Municipal de Itaiçaba?,
Pois bem. É cediço que a aplicação do valor do FUNDEB em remuneração é no
percentual mínimo de 70% (Setenta por cento), e quando não se aplica ao final do
exercício financeiro respectivo é feito o rateio para a complementação de tal percentual.
A propósito, vejamos o que está disciplinado no art. 212-A, inciso XI, da CF/88 e o
que está previsto no art. 26, caput, da Lei Federal n.º 14.113/2020:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna
de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
LJ
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo
referido no inciso 1 do caput deste artigo, excluídos os recursos de que
trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do
caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para
despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
(Destacamos)
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso IIl do caput do art. 5º desta
Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais
totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao
pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício. (Destacamos)
Neste ponto, é relevante destacar que o rateio a que se refere o presente Projeto
de Lei beneficiará apenas os profissionais em efetivo exercício da educação básica
municipal, excluídos os inativos, os pensionistas e os ativos que não estejam
atuando na educação básica, medida esta que cumpre as finalidades legais.
1 Art. 61. [..] $ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham
sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
2 Art. 41 - São de iniciativa privada do Prefeito, as Leis que dispões sobre: [...] II. criação de cargos,
funções ou empregos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração;
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicabaOgmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CAMARA
— MUNICIPAL
ITAIÇABA
VOCÊ FAZ PARTE DESTA CASA
Acrescentamos que um dos fundamentos que regem o Município de Itaiçaba é o
da remuneração condigna e valorização profissional dos servidores públicos
Municipais, consoante o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei Orgânica Municipal, o
que evidencia a importância da presente proposição, razão pela qual nada temos a
obstar contra a sua aprovação.
Por fim, mostra-se indubitável a relevância social da presente proposição, e
quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal.
III - Opinião:
Em face do exposto, o Projeto de Lei ora analisado reveste-se de boa forma legal,
jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº
011/2022, de 27 de dezembro de 2022, de autoria do Poder Executivo Municipal.
av; , 28 de dezembro de 2022.
/ ud
bergue Alves de Holanda
ssão de Legislação, Justiça e Redação Final.
É o Parecer.
Relator da Co
À
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
.
6 , José Ribamar Barros
Relator da Comissão de Educação, Cultura,
Desporto, Urbanismo e Meio Ambiente.
VOTAÇÃO AO PARECER:
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178
CÂMARA
: MUNICIPAL
ITAIÇABA
José Ribamar Barros Aprovação Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda X| Aprovação Desaprovação | Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação Abstenção
— pal Lona Bones AA AdiA
José Ribamar Barros Rosembefgue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF elator da CLJRF
Luís Nilson Moreira Freitas
Membro da CLJRF
COMISSÃO DE FINANÇAS E OR TO:
Luís Nilson Moreira Freitas Aprovação Desaprovação Abstenção
Sheila Pereira Damasceno A| Aprovação Desaprovação Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda | X| Aprovação Desaprovação Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas
E VAO NO
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da CFO
Sheila Pereira Damasceno X Aprovação Desaprovação | Abstenção
José Ribamar Barros Aprovação Desaprovação Abstenção
Antônio Regineudo de Lima S Aprovação Desaprovação Abstenção
el Pie emos
ONDAS [
Sheila Pereira Damasceno José Ribamar Barros
Presidente da CECDUMA Relator da CECDUMA
Antônio Regineúdo de Lima
Membro da CECDUMA
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com
Fone fax: (88) 3410-1178

open original →