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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivo financeiro diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-16T17:31:49.140995-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 19/2019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. 
ITAIÇABA/CE, 12 de Novembro de 2019. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, 
Mensagem e Projeto de Lei que "Dispõe sobre a Concessão de Incentivo Financeiro Diretamente aos 
Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e dá Outras Providências. 
A medida tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a titulo de incentivo 
financeiro repassar, mensalmente, diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, através de folha de 
pagamento, valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), a título de incentivo financeiro, do montante do 
repasse do piso da atenção variável, ação da Assistência Financeira Complementar AFC, em consonância com o 
disposto na Portaria do Ministério da Saúde de nº 1.024, de 21 de julho de 2015, sendo o referido repasse 
calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde -ACS. 
Comh_a presente proposta buscamos destinar diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde, 
sem a necessidade de interrTJ._ediação de entidade representativa da classe (Associação de Agentes de Saúde de 
·-·~ ltaiçaba -MSI), o valor repassado pelo Ministério da Saúde. 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, atendendo às diretrizes da 
Lei Federal, Lei Estadual e Lei Municipal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, 
nos termos do artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de ltaiçaba/CE. 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da 
JOSÉ R O DA SILVA 
PREFEIT MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 19/2019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO 
FINANCEIRO DIRETAMENTE AOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
01) MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO COM PEDIDO DE URGÊNCIA E JUSTIFICATIVA; 
02) PROJETO DE LEI. 
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA- ESTADO DO CEARÁ, aos 12 de Novembro de 2019. 
JOS AR O DA SILVA 
PREFEIT MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE 
APRESENTADO EM 
SESSÃO ORDINÁRIA 
' 
f Realizada aos tí_1 _a_l u ~âmara Municipal de ltaiçaba 
Em 13 / Jj I .;Q1{l 
r>rotoéolo Nº ;;J 31 . 
Ass.: Uv,.,.:(4,eú, e-l!v ,.µ.; 
l 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº.: 19/2019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO 
FINANCEIRO DIRETAMENTE AOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL OE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de sua atribuição 
legal constante do art. 17, inciso li, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da 
Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros 
para compor o financiamento da atenção básica; 
Considerando a Lei Federal de nº 11.350/2006, que determina que o repasse seja por folha de pagamento 
do ente federado (Município) e consequentemente não necessitaria, obrigatoriamente, de outras entidades 
para subsidiar tal desiderato; 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente, diretamente aos Agentes 
Comunitários de Saúde - ACS, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), através de incentivo 
financeiro, do montante do repasse do piso da atenção variável, ação da Assistência Financeira 
Complementar AFC, em consonância com o disposto na Portaria do Ministério da Saúde de nº 1.024, de 21 
de julho de 2015, sendo o referido repasse calculado com base no número de Agentes Comunitários de 
Saúde-ACS; 
Parágrafo Único. Para todos os Agentes Comunitários de Saúde, cedidos ou não, o repasse de que trata do 
"caput" deste artigo, será realizado mediante empenho no elemento de despesa 33.90.48.00 auxílio financeiro 
a pessoa física. 
Art. 2°. O repasse de que trata o artigo 1 ° desta Lei fica condicionado ao recebimento dos recursos 
financeiros creditados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de ltaiçaba/CE; 
Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias; 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 
Art. 5°. Fica revogada a Lei Municipal nº471, de 17 def .~e;,:. V~...:, 
JOS ENARCO DA SILVA 
PREF O MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
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. 
. 
ESTADpDQ~~-- MINISTERIO PUBLICO · . 
PROCURAJ)ÔRIA.GERÀ,i'~)VST(ÇÂ .: 
PROMOTORIA DE·.iQSJIÇA~DE aELA ~~- ... ; , 
1 • 1 1 ' i 
RECOMENI)AÇÃO 
Ref.: Noticia de:·Fato nº 201613324U, 
+.· •. ; 
O MINISTÉRIÓ PÚiU,ICO DO ESTAp0,00,ÇiiARÂ. ~r)jl~r:m.édió do 
Promotor de Justiça adiante firmado, no uso das atribui(rôes que ;}he são conferidas pelo 
artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional dó Ministéno Piiblico); 
CONSIDERANDO as informações chegadas a esta Promotoria de Justjça através de da 
Noticia de Fato nº 2016/332410, dando conta de. que verbas destinadas aos Agentes 
. . ·. . :,... . . . .. ·• 
Comunitários de Saúde estariam se~ªR tr.aps,t~~ .. ~~o. ,tµ,Uiliç{pi~;r4~, Bela .. Çruz, . , .... - ...... - ... , ... ---r . . . . 
diretamente para a Associação dos Agentes.Coµ1w:µ@:j.QS.de$ª~~~efa Clllf ~ que 
. t l : 
a Associação, por sua vez, seria a responsável por rep'às$8l' esses'valcres aos Ag~qtes 'de 
Saúde da cidade. 
CONSIDERANDO que as verbas que 'são destinadas aos Agentes Comunitárias de 
Saúde de Bela Cruz tratam-se de dotação Federal e que constituem incremento na 
' . . 
remuneração mensal dos referidos servidores públicos; 
1 l ._. ' '1' ' 1 {' 1 
r I l 1 , 
CONSIDERANDO que o pagamente de remuneração .por paq:e da administração . L ~ . . 
pública é de competência do órgão .a que o servidor éstá ligado. no casó, da Prefeitura: 
Municipal de Bela Cruz. não podendo o referido órgão transferir tais valores a entidade 
particular, por mais que esta apresente-se.como representante da categoria de servidores 
detentores dos créditos financeiros citados. 
CONSIDERANDO a existência de Leis Municipais que autorizam o repasse de v 
federais à entidade mencionada anteriormente, bem assim de Convênio firmado en 
) 
Prefeitura Municipal de Bela Cruz e a aludida entidade associativa. estando os refeí dos 
········-····----··--······ -------··········-··--··-----····------·----·---- -·--·- ----·--··-· 
1' 
.. 
i 
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dispositivos normativos em total desencontro aos principies :Cénstitucionajs previstos no 
art, 3 7 da CF188; 
,,;:,;.;..,:,,. 
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ESTADO 00 CEARÁ 
MINISTÉRIO PÚB.Llé(;) 
PROCUR.Al)()RJ.(.GERA.L .OE J:0STJG!i 
PRúMOTORl;\ DE ,J(!S'l'.ÇA I>t B.ELA Cl:Ul.Z 
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t 1·' f ! . . 
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i t 'J 1c . . .1'. 1 1 ' ' ;, l > • /. • .1 . 
CONSIDER~NDO per firo que, as v~Ji-, .l'.le.F}~.mencfonà.~ .. :·. ~.d~~$ 
• 1 ' 1 ,j• I' ,~, ~- 1 . 1 . Agentes Comunitários de 'Saúde .de Bela Cruz, -aM<l1 os1mesm'.0Siêümp ..tireni os}Tf'nuisitos 
~ .. '"7 ... "·,,:·~ • tii;n ... s l·r ~ r~ ·t .. 
previstos nos respectivos programas de . a~n9ão ·~·çk.. '&. '.f~'é~ ~:,J>çp._ulação; 1 não 
havendo necessidade dos valores serem repassados à e-nti~ ·~ue, 'os ·representa:. haja 
1 •. 
vista o caráter pessoal da remuneração; 
' 1·' 1 1 ! . BJ ·'i • 
·. . • lt. ·t. ,, . J • •• 1 ' ··1 ..• ' , .. ..• .... _, .. . . . . . :, .. ~ '• . . 
RECOMENDA ao Exmo. Sr. Préfutlp Mun:tcipa/ ~e:; . }ª Qruz ~µr ,~ aosterllià de 
efetuar as transferências das verbas, de~ âot·~-.Agenj~ Com
1
~ft~9S. d~ ~~úde dê 
,.. . ·• ,' T ~ ~ ', • t1 Li { . ' 1 
Bela Cruz para a Associação dos ~gent9 'Cotnlliútâr-i~$
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devendo tais valores .serem depositados díretamenteié fü1
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servidores. 
. , 1 FlXA..-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS P 
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LEGAL DA PREFElTURA COMPRQVE10 G 1~ 
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Bela Cruz-CE. 16 deJ·lbro. e
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2016 , ; , 
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Promotor-d~ Jus ça 
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TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Fortaleza, 08 de agosto de 2018. 
Ilmo(a). Sr(a). 
Alesson Arantes Silveira 
A Diretoria de Assistência Técnica e Planejamento - DATEP, através da sua Coordenadoria 
de Assistência Técnica aos 'Municípios - COTEM, destaca que a presente manifestação não se 
constitui em resposta formal a Processo Normativo Consultivo, tendo em vista que o Processo de 
Consulta deve ser dirigido a esta Corte de Contas mediante expediente formal e se submeter a 
quatro pressupostos básicos de admissibilidade, quais sejam: pessoa legítima, dúvida sobre 
dispositivo de lei e em tese, não podendo ser fato ou caso concreto e, ainda, ser instruído com um 
parecer técnico ou jurídico, conforme disposto no inciso XXVIII do art. 1 º, da Lei nº 12.160/93 
(Lei Orgânica do TCM) c/c o art. 157, incisos I e II e art. 158 do Regimento Interno do TCM. 
Nesse sentido, ressaltamos que a resposta à presente consulta por e-mail reflete 
apenas o entendimento técnico dos membros da COTEM, não tendo, portanto, caráter 
normativo, não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, bem como não poderá 
ser usada como fundamento para defesas ou alegações perante este órgão. 
O n. Consulente aduz e indaga o seguinte: 
Quanto ao pagamento do incentivo devido aos Agentes de Combate de 
Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. A Lei Federal nº 11.350/2006 
determina que o repasse será por folha de pagamento, porém como ficará a 
situação dos Agentes contratados pelo Estado do Ceará e remunerado por 
este, porém cedido ao Município? Importante, pois o não é o Município 
que remunera eles, por isso não tem gerência sobre a folha de pagamento, e 
assim eles não estão inseridos na folha municipal. Como seria esse repasse, 
poderia ser realizado mediante associação? 
Sobre cessão de servidor, tanto do Município para o Estado, como deste para o Município 
já foi apreciado pelo Pleno deste Tribunal, na consulta formulada pela Prefeitura Municipal de 
Groaíras, protocolada sob o nº 15.693, cujo Parecer nº 07 /03 da lavra do Conselheiro Artur Silva, 
acolheu na íntegra a Informação Técnica nº 134/02. 
Transcrevemos abaixoo Parecer e a Informação Técnica: 
PROCESSO Nº: 15.693/02 
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
NATUREZA: PROCESSO NORMATIVO CONSULTIVO 
RELATOR: CONSELHEIRO ARTUR SILVA 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
www.tce.ce.gov.br 
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba ICEP: 60822-325, Fortaleza-Cc. 
~. 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
PARECER TÉCNICO SOBRE CONSULTA Nº07/03 
Consul.ta sobre a possibil.idade do município 
ceder funcionários do seu quadro efetivo, 
para prestarem seujg serviços junto ao Poder 
Legislativo e· serem pàgos pelo Poder 
Executivo, inclusive ·seus encargos. 
Preenchimento dos pressupostos de 
admissibil.idade exigidos no inciso XXVIII do 
art. lº da Lei 12.160/93. Conhecimento. 
Possibilidade, todavia se faz necessário que 
os mesmos sejam efetivos e que o Estatuto 
dos Servidores ou lei específica preveja 
esta possibilidade. . 
RELATÓRIO 
Tratam os autos sobre processo de CONSULTA formulada a 
este Tribunal pelo Sr. Joaquim Guimarães Neto, Prefeito do 
Município de Groaíras. 
O Consulente indaga se é possível o Município ceder 
funcionários do seu quadro efetivo, para prestarem serviços 
junto ao Poder Legislativo e serem pagos pelo Poder 
Executivo, inclusive seus encargos, sem que isso configure 
repasse indireto ou algum outro. tipo de ilegalidade. 
A Coordenadoria de Assistência Técnica do TCM, via 
Departamento de Assistência Técnica, emitiu a Informação nº 
134/02, opinando no sentido de que é viável a cessão de 
servidores municipais do Poder Executivo para o Poder 
Legislativo, todavia para a· concretização de tal feito, 
necessários se faz que ós mesmos · sejam efetivos e que o 
Estatuto dos Servidores ou l~i ·espeçífica preveja esta 
possibilidade. 
Em seguida, a Presidência determinou que a matéria fosse 
distribuída, conforme registro na sessão realizada no dia 
26.09.2002. 
É O RELATÓRIO 
RAZÕES DO VOTO 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
www.cce.ce.1i9v.br 
/\v. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba ICEP: 60822-325, Fortaleza-Ce, 
fJ; 
TRIBUNAL DE CO,'\/TA5 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Preliminarmente, a presente consulta deve ser admitida 
por este Tribunal, em razão do atendimento aos pressupostos 
estabelecidos pela LOTCM e pelo Regimento Interno. 
Sobre o assunto, inicialmente, o Órgão Técnico 
que a Constituição Federal mantém em seu art. 
compete aos municípios legislar sobre assuntos de 
local. 
menciona 
30, que 
interesse 
l, 
Além da autonomia po I iti i ce 1J finàncJira, o município tem 
competência para elaborar o estatuto de seus servidores de 
acordo com as peculiaridades e interesses locais e dentro 
deste contexto, todas as normas relativas aos seus 
servidores, inclusive a cessão de servidores. 
Entende o órgão Técniço, que o ônus da remuneração desse 
servidor, inclusive o.pagamento de encargos sociais, deverá 
recair sobre o órgão no qual o mesmo prestará serviço. Sendo 
o procedimento diverso, poderá fi.car · caracterizado que o 
órgão cessionário está se utilizando de tal mecanismo como 
burla ao limite com gasto de pessoal. 
Estou de pleno acordo com a COTEC, 
integra1mente a Informação Técnica nº 
parte integrante das minhas razões 
(negri tamos) 
razão porque acolho 
134/02 e faço dela 
do voto. ( ... J " 
"INFORMAÇÃO Nº: 134/02 1 i• . 
O Exmo. Sr. Joaquim Guimarães Neto, Prefeito Municipal 
de Groaíras, envia-nos a seguinte consulta: 
"O Presidente da Câmara Municipal deste Município solicitou que o Poder 
Executivo ceda àquele Poder Legislativo, funcionários efetivos, com ônus para a 
origem, ou seja, o pagamento de parte do pessoal seria arcado pela Prefeitura, no 
intuito de reduzir as despesas de pessoal do Legislativo, em vista da carga elevada 
imposta aos Vereadores, em relação ao pagamento das contribuições 
previdenciárias. 
Diante dos fatos acima e tendo em vista o que determinam a Emenda 
Constitucional nº 25 e a Instrução Normativa nº 0212000 desse E. Tribunal, indago 
a Vossa Excelência se. é possível o Município ceder funcionários do seu quadro 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
,,1u'W.tce.ce.gov.br 
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba ICEP: 60822-325, Fortaleza-Ce. 
! ., 
~ 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
' efetivo para prestarem seus serviços junto ao Poder Legislativo e serem pagos pelo 
Poder Executivo, inclusive seus encargos, sem que isso configure repasse indireto ou 
algum outro tipo de ilegalidade?" ' · 
A COTEC, através do seu Departamento de Assistência 
Técnica aos Municípios - DATEM, tem a informar que: 
Preliminarmente, vale mencionar que a Constituição 
Federal de 1988 mantém em seu texto, além da autonomia 
política e financeir;a do , M4nicíp.i,o, a autonomia 
administrativa para organiza
1r seu funcionalismo, art.30, I, 
da Carta Federal, in verbis: 
j, 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1- legislar sobre assuntos de interesse local 
Isto significa que o Município tem competência para 
elaborar o Estatuto de seus Servidores de acordo com as 
peculiaridades e interesses locais, limitado apenas à 
observância das normas insculpidas na Constituição Federal, 
aplicáveis aos servidores públicos (arts.37 a 41). 
Dentro desse contexto, todas as normas relativas aos 
servidores públicos municipais, inclusive as questões de 
cessão de servidor, deverão ser contempladas no referido 
Estatuto ou lei municipal específica. 
Sendo assim, tendo em vista que o assunto abordado pelo 
nobre consulente circunscreve-se à seara legislativa 
municipal, a nosso ver, num primeiro momento é viável a 
cessão de servidores municipais do Poder Executivo para essa 
Casa Legislativa, todavia para a concretização de tal feito, 
necessário se faz que os mesmos sejam efetivos e que o 
Estatuto dos Servidores ou lei específica preveja essa 
possibilidade. 
Contudo, a despeito da possibilidade de cessão de 
servidor, entendemos s.m.j. que, o ônus da remuneração desse 
servidor, inclusive o pagamento dos encargos sociais, deverá 
recair sobre o órgão no qual o mesmo prestará seus serviços, 
ou seja, o órgão cessionário. Tal posicionamento se deve ao 
fato de que o órgão de origem do servidor somente deve 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
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i\v. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba \CEP: 60822-325, Fortaleza-Ce. 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
utilizar suas dotações para as despesas que lhes são afetas, 
e não para gastos de outro órgão, 
Esse entendimento está coneubetienc iedo no fato de se 
considerar desvio de finalidade a aplicação de recursos 
públicos em fins diversos para os quais foram destinados. É 
o que se depreende do art.14 da Lei nº 4.320/64, in verbis: 
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços 
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas 
dotações próprias. 
O supracitado disposi,tivoj l~~ai exp:ress,a que, para cada 
unidade orçamentária, , no caso: a,.'f:iefeitura; ,são consignadas 
dotações orçamentárias próprias'para que as mesmas procedam 
a execução de seus programas. 
Assim sendo, conclui-se que, as dotações orçamentárias 
têm destinação própria e específica, não podendo, em 
consequência serem aplicadas em finalidade diversa da que 
estavam destinadas no orçamento. Daí porque, o pagamento de 
despesas que não se vinculam diretamente· a· esses programas, 
pode se caracterizar desvio de finalidade. Exemplo: utilizar 
um recurso específico da Prefeitura para pagar a remuneração 
de um servidor lotado em uma out~a unidade orçamentária. 
Enfatizamos ainda que a aplicação de recursos em 
desacordo com os planos ou programas a que se destinam, bem 
como o desvio ou aplicação indevida de rendas ou verbas 
públicas, são caracterizados como crime de responsabilidade 
do Gestor Municipal, conforme disposto no art. 1 º, III c/c 
IV, do Decreto-Lei nº 201/67. 
Ademais, alertamos que, na questão em referência, se o 
procedimento for diverso, poderá ficar caracterizado que o 
órgão cessionário está se utz i I i zendo de tal mecanismo como 
burla o limite de gastos com pessoal estabelecido pela 
Emenda Constitucional nº25/00.n 
O Parecer e a Informação Técnica acima transcritos, podem ser encontrados no site deste 
Tribunal no endereço: www.tce.ce.gov.br, na janela Consultas - Consultas Técnicas, palavra￾chave [cessão]. 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
www.tce.ce.gov.br 
Av. General Afonso Albuquerque lima, 130, Cambeba ICEP: 60822-325, Fortaleza-Ce. 
4a-. 
~- 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÂ , 
Pelo princípio da hermenêutica jurídica, a Informação Técnica e o Parecer transcritos linhas 
acima, aplicam-se, também, quando a cessão de servidor se der entre Estado e Municípios. 
Entretanto, o Governo do Estado do Ceará regulamentou a matéria através do Decreto nº 
28.619/2007. 
O Manual de Cessão dos Servidores-Públicos Estaduais' dirigido aos órgãos e entidades do 
Poder Executivo do Estado do Ceará, visa facilitar o acesso às 'informações acerca da 
regulamentação das cessões dos servidores públicos estaduais. Já o ônus financeiro da cessão de 
servidores é estabelecido no mencionado Decreto nº 28.619/2~07. Vejamos: 
2. O ÓNUS FINANCEIRO 
2.1 - Com ônus - o servidor permanece percebendo seus vencimentos pelo Órgão 
Entidade de Origem. ·' 
2.2- Sem ônus - O servidor sai de folha de pagamento. e se obriga a recolher o 
percentual determinad o por lei para a previdência, (S{)PSEq; , 
2.3- Ressarcimento - O servidor permanece em folha de pagamento em seu 
Órgão/Entidade de origem e o Órgão de destino fará o ressarcimento 
mensal dos vencimentos percebidos e pagos ao servidor pelo Órgão de 
origem. 
• No caso de cessão para Prefeituras o ressarcimento é efetuado pela 
SEFAZ, quando do repasse do ICMS ao município. 
Nas cessões com ônus para a origem e com ressarcimento, não poderão ser 
pagas pelo órgão ou entidade .. cedentes parcelas remuneratórias devidas, 
exclusivamente, pelo efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, ou em 
virtude da natureza, das condições ou do local de trabalho na origem. (Fonte: art. 
13 do Decreto nº 28.619). 
Nas cessões sem ônus para a origem, _os cessionários ou servidores cedidos 
deverão repassar mensalmente a alíquota .de 33% sobre a remuneração do cargo 
efetivo ou função do servidor cedido, s~do. 22% de coatribuição patronal e 11 % 
de contribuição do servidor, em favondo Sistema Único da Previdência Social dos 
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos é dos Membros de 
Poder do Estado do Ceará - SUPSEC. 
A Revista do Tribunal de Contas do Estado de Munias Gerais
2 nos instrui da seguinte 
forma: 
1 hn:p://,,,·ww.gesraodoservidor.ce.ggv.br/servidor/images/stories/manuais/bt3.pdf, pgs. 07, 10 
2 http://revista.tce.mg.ggv.br/Content/Upload/]l,!ateria/1440.pdf 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 
www.tce.ce.gov.br 
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba / CEP: 60822-325, Fortaleza-Ce. 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTÂDO DO~ 
[Cessão de servidor] 
( ... ) a cessão de servidor é o ato pelo qual a Administração Pública coloca à 
disposição funcionário do seu quadro para prestar serviço a outro órgão ou 
entidade, da mesma esfera de governo ou não, no intuito de colaboração entre as 
administrações, objetivando sempre a realização do interesse público. ( ... ). Assim 
obsetvadas as diretrizes constitucionais para a cessão do servidor a ado 
administrativa do titular do Poder ou órgão a cujo quadro se ache vinculado o 
funcionário Q.Ue será cedido deve obedecer à legislado específica Q.Ue regulamenta 
a matéria, obrigado que também se impõe à.Q.Uele em cujo ó~ ou entidade o 
serviço será efetivamente prestado. ( ... ) a dúvida do consulente se restringe a saber 
se a administração do Tribunal de Justiça pode assumir o ônus decorrente do 
pagamento do servidor cedido, para o exercício de função de cargo comissionado, 
ao Superior Tribunal de Justiça caso assuma este a obrigação de ressarcir à Corte 
mineira aquela despesa. ( ... ), entendo, a princípio, que não há óbice à realização do 
procedimento idealizado pelo Tribunal de Justiça porque, se ao final a despesa for 
de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, já que ressarcirá à Corte 
mineira, é certo que a requisição proveio dele. ( .. ~. Nessa esteira, para a 
formalização da cessão tanto a reQ!lisiw do órgão federal qyanto o ato 
administrativo do Tribunal àe histidí .aêverão contemplar as condições da 
disposição do servidor envolvidõ ; 'incliéando . à· finlilidade pública, quem 
responderá pelo ônus da cessão propriamente dita, a opção do servidor pela 
remuneração do órgão cedente ou do cessionáno. oem assim o prazo de duração, 
sem prejuízo da informação exigida pelo § 3° do art. 27 da Orientação Normativa 
nº 01/07, do Ministério da Previdência Social, conforme será mais adiante 
demonstrado. Abordados os aspectos de natureza jurídica quanto à formalização 
da cessão, resta consignar os procedimentos de ordem contábil ( ... ). Em razão da 
necessidade de harmonizar os procedimentos de execução orçamentária, 
financeira e contábil, nos três níveis de governo, de modo a. garantir a 
evidenciação dos seus efeitos no processo de consolidação das contas públicas, a 
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central -de contabilidade da União nos 
termos do Decreto Federal nº 3.589/00, pôr determ.in'aJã9 contida no§ 2º do art. 
50 da Lei Complementar nº 101/00, expede atos' normativos voltados à 
uniformização de procedimentos · técnicos utilizados no curso da execução 
orçamentária. ( ... ). Por remate, é indispensável consignar que, a teor do caput do 
art. 27 da Orientação Normativa MPS nº 01/07 ( ... ). o desconto da contribuição 
devida pelo servidor cedido e a contribuição devida pelo ente de origem são de 
responsabilidade da entidade cessionária. cabendo a essa última efetuar o rc;passe 
daquelas contribuições à unidade gestora do R~e Próprio de Previdência 
Social do ente federativo cedente. E, mais, na hipótese de o cessionário não 
efetuar o repasse das contribuições àquela unidade no prazo legal, cabe ao cedente 
efetuá-lo, buscando o reembolso dos valores perante o cessionário (Consulta n. 
755504. Rei. Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia 
10/09/2008) 
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• 
6, 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
, 1 t , 
Nos termos do referido Manual o sc~dor p'e~ànece em folha ae pagamento em seu 
Órgão/Entidade de origem e o Órgão de' destino faci lo ressarcimento' mensal dos vencimentos 
percebidos e pagos ao servidor pelo Órgão de origém, ' ' 
, r· 
1 ,l 
!• l #o :'! tf... • ,.. \ t 
Pelo exposto, a nossa orientação para o questionamento feito pelo n. consulente é para que 
proceda a leitura do Termo de Convênio dos Servidores'cedidos pelo Estado ao Município, 
a fim de verificar para qual ente (Município ou Estado) recai o ônus da remuneração dos 
servidores cedidos. Se o ônus da remuneração recair sobre o Município entendemos s.m.j. que a 
gratificação de incentivo deverá se estender a eles também, sendo correto o Município pagar o 
incentivo a tais servidores, no caso de ter esta previsão no convênio. 
' "' l ' Ainda sobre o tema a Constituição Federal3 determina que: , 1.
1 : 
• 4 ~ • t : ' t 
Art. 198. As ações e serviços públicos de'.saúde integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada e constituem, um sistem' a i único,, organiz ado de acordo com as 
seguintes diretrizes: · 
§ 5° - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional 
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das 
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às 
endemias, competindo à União, nos' termos da lei, prestar assistência financeira 
compl~entar aos E~t:l\~ºf, a~ Di~ttito.J, Federal r _ a~s Muni~pios, para o 
cump~m~nto do refenclo ·i ll't~º · ~~ (Redàgto dada pela Emenda 
Consntuaonal nº 63, de 2010) 1Régulamemo 
' .r 
A Lei nº 11.350/2006
4 que regulamenta o§ 5
2 do art. 198 da 'constituição, diz que: 
1 
;. ,1, ; ,.. , t 1 
Art. 13. Os Agentes de "Combate às Endemias integrantes do Quadro 
Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante 
• 1 convênio, ou para gestão associada de. serviços públicos, mediante contrato de 
consórcio público, nos termos da Lei n6 11.107 de 6 de abril de 200~, mantida a 
vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens. 
A Lei 12.994/2014 que altera a Lei n2 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso 
salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemia, determina que: 
3 htq,: // www.planalto.gov. br / e civil 03 /consrituícao /çonsri ruicaoçompilado.htm 
4 hnp-//www planalto.gov.br/cçjyil 03/ ato200+z006/2006/!ci/111350 htm · 
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~ 
~ 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ 
Art. 9º-C. Nos termos do § 5° do art. 198 da Constituição Federal; compete à 
União prestar assistência fipan~a complementar aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios, para o cumprimento cio piso salarial de que trata o art. 
92-A desta Lei. ' ~ ., · 1 
' Art. 9º-D. É criado incentivo fina,nceiro para fortalecimento de políticas afetas 
à atuação de agentes comunitários de saúde e de fOmbate às endemias. 
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos 
1
!imites com pessoal de que trata a !.ri 
Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, a assistência financeira 
complementar obrigatória prestada pela 'União e a parcela repassada como 
incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão 
computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas 
transferências. (grifamos) 
1 
A Lei Estadual nº 14.101/20085, dispôs -sobre a traasposição de- Agentes .Comunitários de 
Saúde (ACS) para Quadro Suplementar da Secretaria dé Saúde do Estado dei Ceará. A partir da 
vigência da referida Lei, o Estado vedou a nomeação de ACS, encerrando a incorporação 
de novos ACS aos seus quadros, e permitiu, por meio do art. 7°, parágrafo único, a cessão 
dos ACS aos Municípios, vejamos: 
Art. 7° - Fica vedada a nomeação de Agente Comunitário de Saúde, ainda que a 
título precário, para responder ou em substituição, para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança, ou ~ fessã? para essa finalidade. 
, •. 1 ' ! . r 
Parágrafo único. O ~te .Çomµn.itátj,o a~. Saúde, ,median~ convênio, 
poderá ser cedido a Mumcipio, no ~6itb ,dÓ, Sistema ,Único de Saúde, 
exclusivamente para ·o ex~cíciô de, sua,fü.nção,, com ônus para a origem e 
sem prejuízo de sua remuneração. (grifamos)~ i' , ' I 
Ante o exposto, verifica-se que os Agentes Comunitários de Saúde - ACS cedidos aos Muniópios 
recebem seu salário oriundo de recursos Estaduais, sem prejuízo de sua remuneração. No que concerne ao 
pagamento do incentivo aos Agentes Comunitários de Sa'úde - ACS e Agentes de Combate à Endemias - 
ACE, o Estado, em comum acordo com os Muniópios, por meio de convênio, destina o seu repasse 
financeiro aos Fundos Municipais de Saúde, desde que os gestores municipais continuem repassando o 
incentivo mensal para os ACS e ACE, consoante aprovado .na Resolução nº 44/2015 do Conselho 
Estadual de Saúde do Estado do Ceará (CESAU), in verbis-. 
RESOLUÇÃO N" 44/2015 - CESAU 
O Conselho Estadual de Saúde - CESAU-CE, no uso de suas competências e 
atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90, pelas Leis 
5 https://www.al.ce.g:ov.br/leg:islativo/leg:islacaoS/leis2008/14101.htm 
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Gov~mo Municipal dt llt1i;aba.--O 
J.w..•U Jl (D,uw;.,:A.d.ti.i:,;, 
201:1 /'·lOH, 
MENSAGEM 
/\o Exrno. Senhor Presidente 
Srs. ( as) V crcadores (as) 
O Prefeito Municípal de ltaiçaba/CE, o Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso dosuas 
atribuições legais conferidas pelo art, 17, inciso II e art. 42, § 3º, ambas da Lei Orgânica 
do Municipio, e art. 14-5, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
ltais:abc1/CE, vem comunicar aos doutos Vereadores que Si\.NCIONJ\ INTEGRALMENTE O 
PROJETO DE Ll~l Nº 004/2016 que dispõe sobre a concessão de subvenção à Associação 
de /\gentes de Saúde de ltaiçaba -- i\.SSI e dá outras providências. 
/\tenciosamente, 
~~ 
- . -r.~~ 
r\an o de 1ntnda , 
Prefeito Municipal 
------------- ·· -- ---------- -------- -- 
-- -- --------- •· 
'/'. ,, . ;\:' . 
, "~f' . t ·, ,·. ~ ' • 
GoYffllO Mwiidpal dt llalçaho￾4tq .11 <tiJUn.(J.t:'A.dti.o:, 
2013 /:1016 
LEI Nº 471/2016 de 17 de fevereiro de 2016. 
Dispõe sobre a concessão de subvenção 
à Associação de Agentes de Saúde de 
Itaiçaba - AASI e dá outras providencias. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso 
de sua atribuição legal constante do art. 17, inciso II, da Lei Orgânica do Município, além 
de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara .Municípal de Itaiçaba/CE 
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
Art. lf!. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente, à 
Associação de Agentes de Saúde de Itaiçaba - AASI, valor correspondente a 35% (trinta 
e cinco por cento) do montante do repasse do piso da atenção variável, ação da 
Assistência Financeira Complementar AFC, em consonância com o disposto na Portaria 
do Ministério da Saúde de nº 1.024, de 21 de julho de 2015. 
Art, 2º. O repasse de que trata o artigo 1 º desta Lei fica condicionado ao recebimento 
dos recursos financeiros creditados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de 
Saúde do Município de Itaiçaba. 
Art. 3º. O repasse será realizado à entidade representativa da classe, qual seja, a 
i\ssociação de Agentes de Saúde de Itaiçaba - AASI (CNPJ n? 00.247.154/0001-82), 
mediante termo de convênio a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itaiçaba e a 
referida associação. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos ao dia 1º (primeiro) do mês de janeiro de 2016. 
Art. 6º. Fica revogada a Lei Municipal nº 374/2011. 
Pi\ÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇ/\131\ - ESTADO DO CEARA, aos dcscssctc 
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis. ·· · 
~
YrcfsE O
~
RLANDO DE 
~ 
HOLANDA 
Prefeito Municipal de Itaíçaba 
fÁZANELLI 
~ CONSULTORIA E PLANEJAMENTO 
EXERCÍCIO: 2019 
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
PREFEITO: JOSÉ ERENARCO DA SILVA 
SECRET°ÁRIO DE SAÚDE: EMERSOM DE OLIVEIRA GOMES 
Nos termos do art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar n° 
101 e da IN de Nº 01/2017 do TCE, a Consultoria em Controle Interno apresenta este 
parecer em relação ao repasse financeiro à Associação dos Agentes Comunitários de 
Saúde do município que se não corregido ocasionará problemas com o TCE e MPCE. 
Nossa responsabilidade é expressar orientação e como devem fluir as ações para 
que as execuções orçamentárias e financeiras procedam de forma correta diante das 
normas e leis que estabelecem condutas aos entes públicos e órgãos que fiscalizam essas 
ações. O resultado do acompanhamento, das recomendações e determinações da 
consultoria chegou a seguinte observação. 
•!• Repasse de Contribuição financeira a Associação das 
Agentes de Saúde através de convênio para pagamento 
de incentivo adicional as agentes de saúde do município. 
Esclareço ao Gestor Municipal da Secretária de Saúde em relação ao PAB 
variável na pactuação da CIT que define o repasse aos Agentes 
Comunitários de Saúde, através da Portaria de Nº 1.024, DE 21/07/2015, que 
define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira 
Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial 
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do 
Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos 
ACS, de que tratam os art. 9°-C e 9°-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 
2006 é para incentivar financeiramente o fortalecimento de 
políticas afetas à atuação de ACS sobre o valor do piso salarial dos 
profissionais. 
Rua Armando Monteiro, 485 - Sala 07, Bairro Parreão - CEP: 60.411-085, Fortaleza - Ceará 
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fJZANELLI 
~ CONSULTORIA E PLANEJAMENTO 
~ Fato Constatado 
Estar sendo efetivado o repasse pelo recurso do SUS - CUSTEIO 
mensalmente à Associação dos Agentes de Saúde para que a mesma 
transfira esses valores aos agentes de saúde através de incentivo de acordo 
com a existência de uma Lei Municipal que autoriza e do Convênio celebrado 
e da prestação de conta mensal elaborada pela associação e entregue à 
administração. 
~ Ilegalidade do Repasse à Associação dos 
Agentes de Saúde 
Primeiramente quero esboçar a seguinte situação, com o advento da Lei nº 
13.092/2014 -MROSC, modificada pela Lei de nº 13.204/15 que 
regulamentou as regras e procedimentos do Regime Jurídico das parcerias 
celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organização da 
Sociedade Civil na qual esta associação se enquadra, esse convênio· se 
encontra de maneira irregular pois esta parceria não está de acordo o que 
condiz os artigos 3° e 5° da mesma; 
Art. 3º - A Administração Pública Municipal adotará procedimentos 
para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre -que 
possíveis critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação 
de resultados. 
Parágrafo único - As orientações e critérios referidos no caput, deste 
artigo, deverão ser procedidos pelo gestor da parceria, servidor designado 
pelo órgão municipal ligado orçamentariamente à parceria, a quem competirá 
estabelecer as necessidades para a realização das parcerias, e traçar o termo de 
referência para o chamamento público, assim como apresentar o relatório 
técnico previsto no Parágrafo Único, do art. 54, e analisar a proposta prevista· 
no § 1 º, do art. 65. 
Art. 5º - A seleção da organização da sociedade civil para celebrar 
parceria deverá ser realizada pela Administração Pública Municipal por meio 
de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014. 
§ 1 º - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se 
houver previsão no edital. 
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Outra ilegalidade de acordo com o Parecer Consultivo concedido pela 
Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios - COTEM, do TCE 
anexado a este Comunicado, é concernente aos gastos com pessoal nos moldes 
exigidos pela LRF independe da natureza do vínculo empregatício e de avaliação 
jurídica sobre a legalidade ou não da contratação, por isso o Município deve 
primar por utilizar as classificações corretas dos gastos com pessoal de modo a 
evitar subestimação ou superestimação desses gastos como assim se segue: 
../ Não depende da natureza do vínculo empregatício: 
As despesas com servidores, independentemente do regime de trabalho a que 
estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo 
do limite de gasto com pessoal, estando incluídos tanto servidores efetivos, como 
cargos em comissão, celetistas, empregados públicos e agentes políticos. Esse 
também é o caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias, quer tenham sido contratados por meio de processo 
seletivo público ou não, os valores concedidos como salário, gratificação e 
incentivos entram como despesas de pessoal ou seja, esse servidor tem que 
estar na folha de pagamento e esses valores inserido no total de sua 
remuneração. 
Outra situação é a Recomendação elaborada pelo Ministério Público do Estado 
do Ceará Ref.: Notícia de Fato nº 2016/332410 anexada a este comunicado, que 
recomenda a prefeitura de Bela Cruz a não mais transferir esses valores à 
Associação dos Agentes de Saúde e sim depositar diretamente na conta 
individual dos respectivos servidores do município ou seja, esses valores 
recebidos a título de incentivo sejam incorporados na folha de pagamento do 
município como base de sua remuneração. 
E de acordo com estas situações alegadas anteriormente, as despesas￾geradas através deste convênio irá acarretar diligência com o TCE, CGU e 
também com o MP por se tratar de recurso federal. 
RECOMENDAÇÃO 
Diante do que foi exposto oriento ao secretário a elaborar outro Projeto de Lei 
a Câmara que os agentes de saúde do município como do estado não receberam 
esse incentivo através do repasse à associação e sim nas suas próprias contas 
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bancária na qual esse incentivo será contabilizado no elemento de despesa 
33.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas pelo motivo do 
município está impedido de aumentar sua despesa com pessoal de acordo com a 
LRF /2000 art.22 
Itaiçaba, 12/11/19 
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