MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 19/2019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
ITAIÇABA/CE, 12 de Novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagem e Projeto de Lei que "Dispõe sobre a Concessão de Incentivo Financeiro Diretamente aos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e dá Outras Providências.
A medida tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a titulo de incentivo
financeiro repassar, mensalmente, diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, através de folha de
pagamento, valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), a título de incentivo financeiro, do montante do
repasse do piso da atenção variável, ação da Assistência Financeira Complementar AFC, em consonância com o
disposto na Portaria do Ministério da Saúde de nº 1.024, de 21 de julho de 2015, sendo o referido repasse
calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde -ACS.
Comh_a presente proposta buscamos destinar diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde,
sem a necessidade de interrTJ._ediação de entidade representativa da classe (Associação de Agentes de Saúde de
·-·~ ltaiçaba -MSI), o valor repassado pelo Ministério da Saúde.
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, atendendo às diretrizes da
Lei Federal, Lei Estadual e Lei Municipal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA,
nos termos do artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de ltaiçaba/CE.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da
JOSÉ R O DA SILVA
PREFEIT MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicaba.ce.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 19/2019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO
FINANCEIRO DIRETAMENTE AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
01) MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO COM PEDIDO DE URGÊNCIA E JUSTIFICATIVA;
02) PROJETO DE LEI.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA- ESTADO DO CEARÁ, aos 12 de Novembro de 2019.
JOS AR O DA SILVA
PREFEIT MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE
APRESENTADO EM
SESSÃO ORDINÁRIA
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f Realizada aos tí_1 _a_l u ~âmara Municipal de ltaiçaba
Em 13 / Jj I .;Q1{l
r>rotoéolo Nº ;;J 31 .
Ass.: Uv,.,.:(4,eú, e-l!v ,.µ.;
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Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
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PROJETO DE LEI Nº.: 19/2019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO
FINANCEIRO DIRETAMENTE AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL OE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de sua atribuição
legal constante do art. 17, inciso li, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da
Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros
para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a Lei Federal de nº 11.350/2006, que determina que o repasse seja por folha de pagamento
do ente federado (Município) e consequentemente não necessitaria, obrigatoriamente, de outras entidades
para subsidiar tal desiderato;
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente, diretamente aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), através de incentivo
financeiro, do montante do repasse do piso da atenção variável, ação da Assistência Financeira
Complementar AFC, em consonância com o disposto na Portaria do Ministério da Saúde de nº 1.024, de 21
de julho de 2015, sendo o referido repasse calculado com base no número de Agentes Comunitários de
Saúde-ACS;
Parágrafo Único. Para todos os Agentes Comunitários de Saúde, cedidos ou não, o repasse de que trata do
"caput" deste artigo, será realizado mediante empenho no elemento de despesa 33.90.48.00 auxílio financeiro
a pessoa física.
Art. 2°. O repasse de que trata o artigo 1 ° desta Lei fica condicionado ao recebimento dos recursos
financeiros creditados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de ltaiçaba/CE;
Art. 3°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias;
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 5°. Fica revogada a Lei Municipal nº471, de 17 def .~e;,:. V~...:,
JOS ENARCO DA SILVA
PREF O MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
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ESTADpDQ~~-- MINISTERIO PUBLICO · .
PROCURAJ)ÔRIA.GERÀ,i'~)VST(ÇÂ .:
PROMOTORIA DE·.iQSJIÇA~DE aELA ~~- ... ; ,
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RECOMENI)AÇÃO
Ref.: Noticia de:·Fato nº 201613324U,
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O MINISTÉRIÓ PÚiU,ICO DO ESTAp0,00,ÇiiARÂ. ~r)jl~r:m.édió do
Promotor de Justiça adiante firmado, no uso das atribui(rôes que ;}he são conferidas pelo
artigo 27 da Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional dó Ministéno Piiblico);
CONSIDERANDO as informações chegadas a esta Promotoria de Justjça através de da
Noticia de Fato nº 2016/332410, dando conta de. que verbas destinadas aos Agentes
. . ·. . :,... . . . .. ·•
Comunitários de Saúde estariam se~ªR tr.aps,t~~ .. ~~o. ,tµ,Uiliç{pi~;r4~, Bela .. Çruz, . , .... - ...... - ... , ... ---r . . . .
diretamente para a Associação dos Agentes.Coµ1w:µ@:j.QS.de$ª~~~efa Clllf ~ que
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a Associação, por sua vez, seria a responsável por rep'às$8l' esses'valcres aos Ag~qtes 'de
Saúde da cidade.
CONSIDERANDO que as verbas que 'são destinadas aos Agentes Comunitárias de
Saúde de Bela Cruz tratam-se de dotação Federal e que constituem incremento na
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remuneração mensal dos referidos servidores públicos;
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CONSIDERANDO que o pagamente de remuneração .por paq:e da administração . L ~ . .
pública é de competência do órgão .a que o servidor éstá ligado. no casó, da Prefeitura:
Municipal de Bela Cruz. não podendo o referido órgão transferir tais valores a entidade
particular, por mais que esta apresente-se.como representante da categoria de servidores
detentores dos créditos financeiros citados.
CONSIDERANDO a existência de Leis Municipais que autorizam o repasse de v
federais à entidade mencionada anteriormente, bem assim de Convênio firmado en
)
Prefeitura Municipal de Bela Cruz e a aludida entidade associativa. estando os refeí dos
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dispositivos normativos em total desencontro aos principies :Cénstitucionajs previstos no
art, 3 7 da CF188;
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ESTADO 00 CEARÁ
MINISTÉRIO PÚB.Llé(;)
PROCUR.Al)()RJ.(.GERA.L .OE J:0STJG!i
PRúMOTORl;\ DE ,J(!S'l'.ÇA I>t B.ELA Cl:Ul.Z
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CONSIDER~NDO per firo que, as v~Ji-, .l'.le.F}~.mencfonà.~ .. :·. ~.d~~$
• 1 ' 1 ,j• I' ,~, ~- 1 . 1 . Agentes Comunitários de 'Saúde .de Bela Cruz, -aM<l1 os1mesm'.0Siêümp ..tireni os}Tf'nuisitos
~ .. '"7 ... "·,,:·~ • tii;n ... s l·r ~ r~ ·t ..
previstos nos respectivos programas de . a~n9ão ·~·çk.. '&. '.f~'é~ ~:,J>çp._ulação; 1 não
havendo necessidade dos valores serem repassados à e-nti~ ·~ue, 'os ·representa:. haja
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vista o caráter pessoal da remuneração;
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RECOMENDA ao Exmo. Sr. Préfutlp Mun:tcipa/ ~e:; . }ª Qruz ~µr ,~ aosterllià de
efetuar as transferências das verbas, de~ âot·~-.Agenj~ Com
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Bela Cruz para a Associação dos ~gent9 'Cotnlliútâr-i~$
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devendo tais valores .serem depositados díretamenteié fü1
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Fortaleza, 08 de agosto de 2018.
Ilmo(a). Sr(a).
Alesson Arantes Silveira
A Diretoria de Assistência Técnica e Planejamento - DATEP, através da sua Coordenadoria
de Assistência Técnica aos 'Municípios - COTEM, destaca que a presente manifestação não se
constitui em resposta formal a Processo Normativo Consultivo, tendo em vista que o Processo de
Consulta deve ser dirigido a esta Corte de Contas mediante expediente formal e se submeter a
quatro pressupostos básicos de admissibilidade, quais sejam: pessoa legítima, dúvida sobre
dispositivo de lei e em tese, não podendo ser fato ou caso concreto e, ainda, ser instruído com um
parecer técnico ou jurídico, conforme disposto no inciso XXVIII do art. 1 º, da Lei nº 12.160/93
(Lei Orgânica do TCM) c/c o art. 157, incisos I e II e art. 158 do Regimento Interno do TCM.
Nesse sentido, ressaltamos que a resposta à presente consulta por e-mail reflete
apenas o entendimento técnico dos membros da COTEM, não tendo, portanto, caráter
normativo, não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, bem como não poderá
ser usada como fundamento para defesas ou alegações perante este órgão.
O n. Consulente aduz e indaga o seguinte:
Quanto ao pagamento do incentivo devido aos Agentes de Combate de
Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. A Lei Federal nº 11.350/2006
determina que o repasse será por folha de pagamento, porém como ficará a
situação dos Agentes contratados pelo Estado do Ceará e remunerado por
este, porém cedido ao Município? Importante, pois o não é o Município
que remunera eles, por isso não tem gerência sobre a folha de pagamento, e
assim eles não estão inseridos na folha municipal. Como seria esse repasse,
poderia ser realizado mediante associação?
Sobre cessão de servidor, tanto do Município para o Estado, como deste para o Município
já foi apreciado pelo Pleno deste Tribunal, na consulta formulada pela Prefeitura Municipal de
Groaíras, protocolada sob o nº 15.693, cujo Parecer nº 07 /03 da lavra do Conselheiro Artur Silva,
acolheu na íntegra a Informação Técnica nº 134/02.
Transcrevemos abaixoo Parecer e a Informação Técnica:
PROCESSO Nº: 15.693/02
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
NATUREZA: PROCESSO NORMATIVO CONSULTIVO
RELATOR: CONSELHEIRO ARTUR SILVA
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tce.ce.gov.br
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba ICEP: 60822-325, Fortaleza-Cc.
~.
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
PARECER TÉCNICO SOBRE CONSULTA Nº07/03
Consul.ta sobre a possibil.idade do município
ceder funcionários do seu quadro efetivo,
para prestarem seujg serviços junto ao Poder
Legislativo e· serem pàgos pelo Poder
Executivo, inclusive ·seus encargos.
Preenchimento dos pressupostos de
admissibil.idade exigidos no inciso XXVIII do
art. lº da Lei 12.160/93. Conhecimento.
Possibilidade, todavia se faz necessário que
os mesmos sejam efetivos e que o Estatuto
dos Servidores ou lei específica preveja
esta possibilidade. .
RELATÓRIO
Tratam os autos sobre processo de CONSULTA formulada a
este Tribunal pelo Sr. Joaquim Guimarães Neto, Prefeito do
Município de Groaíras.
O Consulente indaga se é possível o Município ceder
funcionários do seu quadro efetivo, para prestarem serviços
junto ao Poder Legislativo e serem pagos pelo Poder
Executivo, inclusive seus encargos, sem que isso configure
repasse indireto ou algum outro. tipo de ilegalidade.
A Coordenadoria de Assistência Técnica do TCM, via
Departamento de Assistência Técnica, emitiu a Informação nº
134/02, opinando no sentido de que é viável a cessão de
servidores municipais do Poder Executivo para o Poder
Legislativo, todavia para a· concretização de tal feito,
necessários se faz que ós mesmos · sejam efetivos e que o
Estatuto dos Servidores ou l~i ·espeçífica preveja esta
possibilidade.
Em seguida, a Presidência determinou que a matéria fosse
distribuída, conforme registro na sessão realizada no dia
26.09.2002.
É O RELATÓRIO
RAZÕES DO VOTO
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.cce.ce.1i9v.br
/\v. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba ICEP: 60822-325, Fortaleza-Ce,
fJ;
TRIBUNAL DE CO,'\/TA5
DO ESTADO DO CEARÁ
Preliminarmente, a presente consulta deve ser admitida
por este Tribunal, em razão do atendimento aos pressupostos
estabelecidos pela LOTCM e pelo Regimento Interno.
Sobre o assunto, inicialmente, o Órgão Técnico
que a Constituição Federal mantém em seu art.
compete aos municípios legislar sobre assuntos de
local.
menciona
30, que
interesse
l,
Além da autonomia po I iti i ce 1J finàncJira, o município tem
competência para elaborar o estatuto de seus servidores de
acordo com as peculiaridades e interesses locais e dentro
deste contexto, todas as normas relativas aos seus
servidores, inclusive a cessão de servidores.
Entende o órgão Técniço, que o ônus da remuneração desse
servidor, inclusive o.pagamento de encargos sociais, deverá
recair sobre o órgão no qual o mesmo prestará serviço. Sendo
o procedimento diverso, poderá fi.car · caracterizado que o
órgão cessionário está se utilizando de tal mecanismo como
burla ao limite com gasto de pessoal.
Estou de pleno acordo com a COTEC,
integra1mente a Informação Técnica nº
parte integrante das minhas razões
(negri tamos)
razão porque acolho
134/02 e faço dela
do voto. ( ... J "
"INFORMAÇÃO Nº: 134/02 1 i• .
O Exmo. Sr. Joaquim Guimarães Neto, Prefeito Municipal
de Groaíras, envia-nos a seguinte consulta:
"O Presidente da Câmara Municipal deste Município solicitou que o Poder
Executivo ceda àquele Poder Legislativo, funcionários efetivos, com ônus para a
origem, ou seja, o pagamento de parte do pessoal seria arcado pela Prefeitura, no
intuito de reduzir as despesas de pessoal do Legislativo, em vista da carga elevada
imposta aos Vereadores, em relação ao pagamento das contribuições
previdenciárias.
Diante dos fatos acima e tendo em vista o que determinam a Emenda
Constitucional nº 25 e a Instrução Normativa nº 0212000 desse E. Tribunal, indago
a Vossa Excelência se. é possível o Município ceder funcionários do seu quadro
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,,1u'W.tce.ce.gov.br
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba ICEP: 60822-325, Fortaleza-Ce.
! .,
~
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
' efetivo para prestarem seus serviços junto ao Poder Legislativo e serem pagos pelo
Poder Executivo, inclusive seus encargos, sem que isso configure repasse indireto ou
algum outro tipo de ilegalidade?" ' ·
A COTEC, através do seu Departamento de Assistência
Técnica aos Municípios - DATEM, tem a informar que:
Preliminarmente, vale mencionar que a Constituição
Federal de 1988 mantém em seu texto, além da autonomia
política e financeir;a do , M4nicíp.i,o, a autonomia
administrativa para organiza
1r seu funcionalismo, art.30, I,
da Carta Federal, in verbis:
j,
Art. 30 - Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local
Isto significa que o Município tem competência para
elaborar o Estatuto de seus Servidores de acordo com as
peculiaridades e interesses locais, limitado apenas à
observância das normas insculpidas na Constituição Federal,
aplicáveis aos servidores públicos (arts.37 a 41).
Dentro desse contexto, todas as normas relativas aos
servidores públicos municipais, inclusive as questões de
cessão de servidor, deverão ser contempladas no referido
Estatuto ou lei municipal específica.
Sendo assim, tendo em vista que o assunto abordado pelo
nobre consulente circunscreve-se à seara legislativa
municipal, a nosso ver, num primeiro momento é viável a
cessão de servidores municipais do Poder Executivo para essa
Casa Legislativa, todavia para a concretização de tal feito,
necessário se faz que os mesmos sejam efetivos e que o
Estatuto dos Servidores ou lei específica preveja essa
possibilidade.
Contudo, a despeito da possibilidade de cessão de
servidor, entendemos s.m.j. que, o ônus da remuneração desse
servidor, inclusive o pagamento dos encargos sociais, deverá
recair sobre o órgão no qual o mesmo prestará seus serviços,
ou seja, o órgão cessionário. Tal posicionamento se deve ao
fato de que o órgão de origem do servidor somente deve
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i\v. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba \CEP: 60822-325, Fortaleza-Ce.
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
utilizar suas dotações para as despesas que lhes são afetas,
e não para gastos de outro órgão,
Esse entendimento está coneubetienc iedo no fato de se
considerar desvio de finalidade a aplicação de recursos
públicos em fins diversos para os quais foram destinados. É
o que se depreende do art.14 da Lei nº 4.320/64, in verbis:
Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias.
O supracitado disposi,tivoj l~~ai exp:ress,a que, para cada
unidade orçamentária, , no caso: a,.'f:iefeitura; ,são consignadas
dotações orçamentárias próprias'para que as mesmas procedam
a execução de seus programas.
Assim sendo, conclui-se que, as dotações orçamentárias
têm destinação própria e específica, não podendo, em
consequência serem aplicadas em finalidade diversa da que
estavam destinadas no orçamento. Daí porque, o pagamento de
despesas que não se vinculam diretamente· a· esses programas,
pode se caracterizar desvio de finalidade. Exemplo: utilizar
um recurso específico da Prefeitura para pagar a remuneração
de um servidor lotado em uma out~a unidade orçamentária.
Enfatizamos ainda que a aplicação de recursos em
desacordo com os planos ou programas a que se destinam, bem
como o desvio ou aplicação indevida de rendas ou verbas
públicas, são caracterizados como crime de responsabilidade
do Gestor Municipal, conforme disposto no art. 1 º, III c/c
IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
Ademais, alertamos que, na questão em referência, se o
procedimento for diverso, poderá ficar caracterizado que o
órgão cessionário está se utz i I i zendo de tal mecanismo como
burla o limite de gastos com pessoal estabelecido pela
Emenda Constitucional nº25/00.n
O Parecer e a Informação Técnica acima transcritos, podem ser encontrados no site deste
Tribunal no endereço: www.tce.ce.gov.br, na janela Consultas - Consultas Técnicas, palavrachave [cessão].
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Av. General Afonso Albuquerque lima, 130, Cambeba ICEP: 60822-325, Fortaleza-Ce.
4a-.
~-
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÂ ,
Pelo princípio da hermenêutica jurídica, a Informação Técnica e o Parecer transcritos linhas
acima, aplicam-se, também, quando a cessão de servidor se der entre Estado e Municípios.
Entretanto, o Governo do Estado do Ceará regulamentou a matéria através do Decreto nº
28.619/2007.
O Manual de Cessão dos Servidores-Públicos Estaduais' dirigido aos órgãos e entidades do
Poder Executivo do Estado do Ceará, visa facilitar o acesso às 'informações acerca da
regulamentação das cessões dos servidores públicos estaduais. Já o ônus financeiro da cessão de
servidores é estabelecido no mencionado Decreto nº 28.619/2~07. Vejamos:
2. O ÓNUS FINANCEIRO
2.1 - Com ônus - o servidor permanece percebendo seus vencimentos pelo Órgão
Entidade de Origem. ·'
2.2- Sem ônus - O servidor sai de folha de pagamento. e se obriga a recolher o
percentual determinad o por lei para a previdência, (S{)PSEq; ,
2.3- Ressarcimento - O servidor permanece em folha de pagamento em seu
Órgão/Entidade de origem e o Órgão de destino fará o ressarcimento
mensal dos vencimentos percebidos e pagos ao servidor pelo Órgão de
origem.
• No caso de cessão para Prefeituras o ressarcimento é efetuado pela
SEFAZ, quando do repasse do ICMS ao município.
Nas cessões com ônus para a origem e com ressarcimento, não poderão ser
pagas pelo órgão ou entidade .. cedentes parcelas remuneratórias devidas,
exclusivamente, pelo efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, ou em
virtude da natureza, das condições ou do local de trabalho na origem. (Fonte: art.
13 do Decreto nº 28.619).
Nas cessões sem ônus para a origem, _os cessionários ou servidores cedidos
deverão repassar mensalmente a alíquota .de 33% sobre a remuneração do cargo
efetivo ou função do servidor cedido, s~do. 22% de coatribuição patronal e 11 %
de contribuição do servidor, em favondo Sistema Único da Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos é dos Membros de
Poder do Estado do Ceará - SUPSEC.
A Revista do Tribunal de Contas do Estado de Munias Gerais
2 nos instrui da seguinte
forma:
1 hn:p://,,,·ww.gesraodoservidor.ce.ggv.br/servidor/images/stories/manuais/bt3.pdf, pgs. 07, 10
2 http://revista.tce.mg.ggv.br/Content/Upload/]l,!ateria/1440.pdf
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
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Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba / CEP: 60822-325, Fortaleza-Ce.
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTÂDO DO~
[Cessão de servidor]
( ... ) a cessão de servidor é o ato pelo qual a Administração Pública coloca à
disposição funcionário do seu quadro para prestar serviço a outro órgão ou
entidade, da mesma esfera de governo ou não, no intuito de colaboração entre as
administrações, objetivando sempre a realização do interesse público. ( ... ). Assim
obsetvadas as diretrizes constitucionais para a cessão do servidor a ado
administrativa do titular do Poder ou órgão a cujo quadro se ache vinculado o
funcionário Q.Ue será cedido deve obedecer à legislado específica Q.Ue regulamenta
a matéria, obrigado que também se impõe à.Q.Uele em cujo ó~ ou entidade o
serviço será efetivamente prestado. ( ... ) a dúvida do consulente se restringe a saber
se a administração do Tribunal de Justiça pode assumir o ônus decorrente do
pagamento do servidor cedido, para o exercício de função de cargo comissionado,
ao Superior Tribunal de Justiça caso assuma este a obrigação de ressarcir à Corte
mineira aquela despesa. ( ... ), entendo, a princípio, que não há óbice à realização do
procedimento idealizado pelo Tribunal de Justiça porque, se ao final a despesa for
de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, já que ressarcirá à Corte
mineira, é certo que a requisição proveio dele. ( .. ~. Nessa esteira, para a
formalização da cessão tanto a reQ!lisiw do órgão federal qyanto o ato
administrativo do Tribunal àe histidí .aêverão contemplar as condições da
disposição do servidor envolvidõ ; 'incliéando . à· finlilidade pública, quem
responderá pelo ônus da cessão propriamente dita, a opção do servidor pela
remuneração do órgão cedente ou do cessionáno. oem assim o prazo de duração,
sem prejuízo da informação exigida pelo § 3° do art. 27 da Orientação Normativa
nº 01/07, do Ministério da Previdência Social, conforme será mais adiante
demonstrado. Abordados os aspectos de natureza jurídica quanto à formalização
da cessão, resta consignar os procedimentos de ordem contábil ( ... ). Em razão da
necessidade de harmonizar os procedimentos de execução orçamentária,
financeira e contábil, nos três níveis de governo, de modo a. garantir a
evidenciação dos seus efeitos no processo de consolidação das contas públicas, a
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central -de contabilidade da União nos
termos do Decreto Federal nº 3.589/00, pôr determ.in'aJã9 contida no§ 2º do art.
50 da Lei Complementar nº 101/00, expede atos' normativos voltados à
uniformização de procedimentos · técnicos utilizados no curso da execução
orçamentária. ( ... ). Por remate, é indispensável consignar que, a teor do caput do
art. 27 da Orientação Normativa MPS nº 01/07 ( ... ). o desconto da contribuição
devida pelo servidor cedido e a contribuição devida pelo ente de origem são de
responsabilidade da entidade cessionária. cabendo a essa última efetuar o rc;passe
daquelas contribuições à unidade gestora do R~e Próprio de Previdência
Social do ente federativo cedente. E, mais, na hipótese de o cessionário não
efetuar o repasse das contribuições àquela unidade no prazo legal, cabe ao cedente
efetuá-lo, buscando o reembolso dos valores perante o cessionário (Consulta n.
755504. Rei. Conselheiro em Exercício Gilberto Diniz. Sessão do dia
10/09/2008)
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
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Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba I CEP: 60822-325, Fortaleza-Ce.
•
6,
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
, 1 t ,
Nos termos do referido Manual o sc~dor p'e~ànece em folha ae pagamento em seu
Órgão/Entidade de origem e o Órgão de' destino faci lo ressarcimento' mensal dos vencimentos
percebidos e pagos ao servidor pelo Órgão de origém, ' '
, r·
1 ,l
!• l #o :'! tf... • ,.. \ t
Pelo exposto, a nossa orientação para o questionamento feito pelo n. consulente é para que
proceda a leitura do Termo de Convênio dos Servidores'cedidos pelo Estado ao Município,
a fim de verificar para qual ente (Município ou Estado) recai o ônus da remuneração dos
servidores cedidos. Se o ônus da remuneração recair sobre o Município entendemos s.m.j. que a
gratificação de incentivo deverá se estender a eles também, sendo correto o Município pagar o
incentivo a tais servidores, no caso de ter esta previsão no convênio.
' "' l ' Ainda sobre o tema a Constituição Federal3 determina que: , 1.
1 :
• 4 ~ • t : ' t
Art. 198. As ações e serviços públicos de'.saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem, um sistem' a i único,, organiz ado de acordo com as
seguintes diretrizes: ·
§ 5° - Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias, competindo à União, nos' termos da lei, prestar assistência financeira
compl~entar aos E~t:l\~ºf, a~ Di~ttito.J, Federal r _ a~s Muni~pios, para o
cump~m~nto do refenclo ·i ll't~º · ~~ (Redàgto dada pela Emenda
Consntuaonal nº 63, de 2010) 1Régulamemo
' .r
A Lei nº 11.350/2006
4 que regulamenta o§ 5
2 do art. 198 da 'constituição, diz que:
1
;. ,1, ; ,.. , t 1
Art. 13. Os Agentes de "Combate às Endemias integrantes do Quadro
Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante
• 1 convênio, ou para gestão associada de. serviços públicos, mediante contrato de
consórcio público, nos termos da Lei n6 11.107 de 6 de abril de 200~, mantida a
vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
A Lei 12.994/2014 que altera a Lei n2 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso
salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemia, determina que:
3 htq,: // www.planalto.gov. br / e civil 03 /consrituícao /çonsri ruicaoçompilado.htm
4 hnp-//www planalto.gov.br/cçjyil 03/ ato200+z006/2006/!ci/111350 htm ·
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
www.tçe.çc.gov.br
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba ICEP: 60822-325, Fortaleza-Ce.
~
~
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 9º-C. Nos termos do § 5° do art. 198 da Constituição Federal; compete à
União prestar assistência fipan~a complementar aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, para o cumprimento cio piso salarial de que trata o art.
92-A desta Lei. ' ~ ., · 1
' Art. 9º-D. É criado incentivo fina,nceiro para fortalecimento de políticas afetas
à atuação de agentes comunitários de saúde e de fOmbate às endemias.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos
1
!imites com pessoal de que trata a !.ri
Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, a assistência financeira
complementar obrigatória prestada pela 'União e a parcela repassada como
incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão
computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas
transferências. (grifamos)
1
A Lei Estadual nº 14.101/20085, dispôs -sobre a traasposição de- Agentes .Comunitários de
Saúde (ACS) para Quadro Suplementar da Secretaria dé Saúde do Estado dei Ceará. A partir da
vigência da referida Lei, o Estado vedou a nomeação de ACS, encerrando a incorporação
de novos ACS aos seus quadros, e permitiu, por meio do art. 7°, parágrafo único, a cessão
dos ACS aos Municípios, vejamos:
Art. 7° - Fica vedada a nomeação de Agente Comunitário de Saúde, ainda que a
título precário, para responder ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, ou ~ fessã? para essa finalidade.
, •. 1 ' ! . r
Parágrafo único. O ~te .Çomµn.itátj,o a~. Saúde, ,median~ convênio,
poderá ser cedido a Mumcipio, no ~6itb ,dÓ, Sistema ,Único de Saúde,
exclusivamente para ·o ex~cíciô de, sua,fü.nção,, com ônus para a origem e
sem prejuízo de sua remuneração. (grifamos)~ i' , ' I
Ante o exposto, verifica-se que os Agentes Comunitários de Saúde - ACS cedidos aos Muniópios
recebem seu salário oriundo de recursos Estaduais, sem prejuízo de sua remuneração. No que concerne ao
pagamento do incentivo aos Agentes Comunitários de Sa'úde - ACS e Agentes de Combate à Endemias -
ACE, o Estado, em comum acordo com os Muniópios, por meio de convênio, destina o seu repasse
financeiro aos Fundos Municipais de Saúde, desde que os gestores municipais continuem repassando o
incentivo mensal para os ACS e ACE, consoante aprovado .na Resolução nº 44/2015 do Conselho
Estadual de Saúde do Estado do Ceará (CESAU), in verbis-.
RESOLUÇÃO N" 44/2015 - CESAU
O Conselho Estadual de Saúde - CESAU-CE, no uso de suas competências e
atribuições conferidas pelas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90, pelas Leis
5 https://www.al.ce.g:ov.br/leg:islativo/leg:islacaoS/leis2008/14101.htm
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
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Av. General Afonso Albuquerque Llma, 130, Cambeba J CEP: 60822-325, Fortaleza-Ce,
Gov~mo Municipal dt llt1i;aba.--O
J.w..•U Jl (D,uw;.,:A.d.ti.i:,;,
201:1 /'·lOH,
MENSAGEM
/\o Exrno. Senhor Presidente
Srs. ( as) V crcadores (as)
O Prefeito Municípal de ltaiçaba/CE, o Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso dosuas
atribuições legais conferidas pelo art, 17, inciso II e art. 42, § 3º, ambas da Lei Orgânica
do Municipio, e art. 14-5, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
ltais:abc1/CE, vem comunicar aos doutos Vereadores que Si\.NCIONJ\ INTEGRALMENTE O
PROJETO DE Ll~l Nº 004/2016 que dispõe sobre a concessão de subvenção à Associação
de /\gentes de Saúde de ltaiçaba -- i\.SSI e dá outras providências.
/\tenciosamente,
~~
- . -r.~~
r\an o de 1ntnda ,
Prefeito Municipal
------------- ·· -- ---------- -------- --
-- -- --------- •·
'/'. ,, . ;\:' .
, "~f' . t ·, ,·. ~ ' •
GoYffllO Mwiidpal dt llalçaho4tq .11 <tiJUn.(J.t:'A.dti.o:,
2013 /:1016
LEI Nº 471/2016 de 17 de fevereiro de 2016.
Dispõe sobre a concessão de subvenção
à Associação de Agentes de Saúde de
Itaiçaba - AASI e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ORLANDO DE HOLANDA, no uso
de sua atribuição legal constante do art. 17, inciso II, da Lei Orgânica do Município, além
de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara .Municípal de Itaiçaba/CE
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. lf!. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, mensalmente, à
Associação de Agentes de Saúde de Itaiçaba - AASI, valor correspondente a 35% (trinta
e cinco por cento) do montante do repasse do piso da atenção variável, ação da
Assistência Financeira Complementar AFC, em consonância com o disposto na Portaria
do Ministério da Saúde de nº 1.024, de 21 de julho de 2015.
Art, 2º. O repasse de que trata o artigo 1 º desta Lei fica condicionado ao recebimento
dos recursos financeiros creditados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde do Município de Itaiçaba.
Art. 3º. O repasse será realizado à entidade representativa da classe, qual seja, a
i\ssociação de Agentes de Saúde de Itaiçaba - AASI (CNPJ n? 00.247.154/0001-82),
mediante termo de convênio a ser celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itaiçaba e a
referida associação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos ao dia 1º (primeiro) do mês de janeiro de 2016.
Art. 6º. Fica revogada a Lei Municipal nº 374/2011.
Pi\ÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇ/\131\ - ESTADO DO CEARA, aos dcscssctc
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezesseis. ·· ·
~
YrcfsE O
~
RLANDO DE
~
HOLANDA
Prefeito Municipal de Itaíçaba
fÁZANELLI
~ CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
EXERCÍCIO: 2019
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
PREFEITO: JOSÉ ERENARCO DA SILVA
SECRET°ÁRIO DE SAÚDE: EMERSOM DE OLIVEIRA GOMES
Nos termos do art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar n°
101 e da IN de Nº 01/2017 do TCE, a Consultoria em Controle Interno apresenta este
parecer em relação ao repasse financeiro à Associação dos Agentes Comunitários de
Saúde do município que se não corregido ocasionará problemas com o TCE e MPCE.
Nossa responsabilidade é expressar orientação e como devem fluir as ações para
que as execuções orçamentárias e financeiras procedam de forma correta diante das
normas e leis que estabelecem condutas aos entes públicos e órgãos que fiscalizam essas
ações. O resultado do acompanhamento, das recomendações e determinações da
consultoria chegou a seguinte observação.
•!• Repasse de Contribuição financeira a Associação das
Agentes de Saúde através de convênio para pagamento
de incentivo adicional as agentes de saúde do município.
Esclareço ao Gestor Municipal da Secretária de Saúde em relação ao PAB
variável na pactuação da CIT que define o repasse aos Agentes
Comunitários de Saúde, através da Portaria de Nº 1.024, DE 21/07/2015, que
define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do
Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos
ACS, de que tratam os art. 9°-C e 9°-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006 é para incentivar financeiramente o fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACS sobre o valor do piso salarial dos
profissionais.
Rua Armando Monteiro, 485 - Sala 07, Bairro Parreão - CEP: 60.411-085, Fortaleza - Ceará
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fJZANELLI
~ CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
~ Fato Constatado
Estar sendo efetivado o repasse pelo recurso do SUS - CUSTEIO
mensalmente à Associação dos Agentes de Saúde para que a mesma
transfira esses valores aos agentes de saúde através de incentivo de acordo
com a existência de uma Lei Municipal que autoriza e do Convênio celebrado
e da prestação de conta mensal elaborada pela associação e entregue à
administração.
~ Ilegalidade do Repasse à Associação dos
Agentes de Saúde
Primeiramente quero esboçar a seguinte situação, com o advento da Lei nº
13.092/2014 -MROSC, modificada pela Lei de nº 13.204/15 que
regulamentou as regras e procedimentos do Regime Jurídico das parcerias
celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organização da
Sociedade Civil na qual esta associação se enquadra, esse convênio· se
encontra de maneira irregular pois esta parceria não está de acordo o que
condiz os artigos 3° e 5° da mesma;
Art. 3º - A Administração Pública Municipal adotará procedimentos
para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre -que
possíveis critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação
de resultados.
Parágrafo único - As orientações e critérios referidos no caput, deste
artigo, deverão ser procedidos pelo gestor da parceria, servidor designado
pelo órgão municipal ligado orçamentariamente à parceria, a quem competirá
estabelecer as necessidades para a realização das parcerias, e traçar o termo de
referência para o chamamento público, assim como apresentar o relatório
técnico previsto no Parágrafo Único, do art. 54, e analisar a proposta prevista·
no § 1 º, do art. 65.
Art. 5º - A seleção da organização da sociedade civil para celebrar
parceria deverá ser realizada pela Administração Pública Municipal por meio
de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1 º - O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se
houver previsão no edital.
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fÁZANELLI
~ CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
Outra ilegalidade de acordo com o Parecer Consultivo concedido pela
Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios - COTEM, do TCE
anexado a este Comunicado, é concernente aos gastos com pessoal nos moldes
exigidos pela LRF independe da natureza do vínculo empregatício e de avaliação
jurídica sobre a legalidade ou não da contratação, por isso o Município deve
primar por utilizar as classificações corretas dos gastos com pessoal de modo a
evitar subestimação ou superestimação desses gastos como assim se segue:
../ Não depende da natureza do vínculo empregatício:
As despesas com servidores, independentemente do regime de trabalho a que
estejam submetidos, integram a despesa total com pessoal e compõem o cálculo
do limite de gasto com pessoal, estando incluídos tanto servidores efetivos, como
cargos em comissão, celetistas, empregados públicos e agentes políticos. Esse
também é o caso dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias, quer tenham sido contratados por meio de processo
seletivo público ou não, os valores concedidos como salário, gratificação e
incentivos entram como despesas de pessoal ou seja, esse servidor tem que
estar na folha de pagamento e esses valores inserido no total de sua
remuneração.
Outra situação é a Recomendação elaborada pelo Ministério Público do Estado
do Ceará Ref.: Notícia de Fato nº 2016/332410 anexada a este comunicado, que
recomenda a prefeitura de Bela Cruz a não mais transferir esses valores à
Associação dos Agentes de Saúde e sim depositar diretamente na conta
individual dos respectivos servidores do município ou seja, esses valores
recebidos a título de incentivo sejam incorporados na folha de pagamento do
município como base de sua remuneração.
E de acordo com estas situações alegadas anteriormente, as despesasgeradas através deste convênio irá acarretar diligência com o TCE, CGU e
também com o MP por se tratar de recurso federal.
RECOMENDAÇÃO
Diante do que foi exposto oriento ao secretário a elaborar outro Projeto de Lei
a Câmara que os agentes de saúde do município como do estado não receberam
esse incentivo através do repasse à associação e sim nas suas próprias contas
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~ CONSULTORIA E PLANEJAMENTO
bancária na qual esse incentivo será contabilizado no elemento de despesa
33.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas pelo motivo do
município está impedido de aumentar sua despesa com pessoal de acordo com a
LRF /2000 art.22
Itaiçaba, 12/11/19
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