Câmara Munl•I de ltaiçaba
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PROJETO DE LEI Nº J.Q.__12019
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM SOB SUA GUARDA,
FILHO (A), SENDO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1° O servidor público que tenha sob sua guar:a , filho (a), sendo pessoa com deficiência,
terá o direito de redução de carga horária, podendo acontecer suas atividades laborais em
horário corrido, se assim requerer ao departamento ao qual esteja vinculado (a), sem a
necessidade de compensação de earga horária.
§ 1 ° Para efeito deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a incapacita para a vida
independente e para o trabalho.
§2° A redução da jornada de trabalho se dará mediante requerimento escrito formulado pelo
servidor público do Município perante o Prefeito Municipal, e se servidor público do Poder
Legislativo ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído com comprovante que
ateste a deficiência e o grau de parentesco entre o servidor e o dependente, bem como a
dependência da pessoa com o servidor.
§3ºNo caso de amb
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disposições desta Lei, somente um deles terá o direito da redução da carga horária.
§4° A manutenção do benefício referido no caput deste artigo, deverá ser renovada a cada 2
(dois) anos, observando-se o disposto no §2°.
§5° A redução na carga horária de trabalho será considerada como tempo de efetivo exercício
para todos os fins legais.
§6° A redução da carga horária de trabalho se dará sem prejuízo da remuneração percebida
pelo servidor público.
Art. 2~ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro.
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31
O presente projeto tem por objetivo garantir aos servidores públicos que sejam
responsáveis por pessoa com deficiência, a possibilidade de atender melhor os cuidados que
essas pessoas exigirem, sem prejuízo da sua remuneração.
Não há como negar a hierarquia máxima das regras constitucionais que protegem a
dignidade da pessoa humana, a vida e a entidade familiar. A mudança que pretendemos
realizar no ordenamento jurídico dá plena efetividade, justamente, a esses princípios
constitucionais.
Deve-se salientar que a presente iniciativa se destina aos servidores públicos em geral,
sem discriminação de sexo, distinguindo-se, portanto, das garantias relativas à
maternidade/paternidade, caracterizando-se, assim, como instrumento de proteção da família.
Não se trata simplesmente de roteger: a pessoa com deficiência, mas de contribuir na
efetivação do princípio da dignidaêle da pessoa humana e do valor social do trabalho, de
garantir que o Brasil seja realmente uma República que respeita. e protege seus cidadãos.
No âmbito federal, há a lei 13.370/2016 que regulamenta a matéria, mas está adstrita
aos servidores federais.
No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186/2008 trata de
garantias a direitos fundamentais e prescreve que: "em todas as ações relativas às crianças
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com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial" (Art.
7°, 2).
Os principies que regem a Convenção visam propiciar as crianças as melhores
oportunidades de desenvolvimento. A redução de jornada é uma adaptação razoável, termo
utilizado pela Convenção e pela Lei Brasileira de Inclusão. Impedir a redução da jornada de
trabalho do servidor cujo filho, cônjuge ou dependente com deficiência intelectual, mental ou
sensorial é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem para
serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade.
Além de invocar os artigos 7°, 23 e 28, que preveem a garantia da criança com
deficiência ao convívio com sua família, à educação, formação, e, também, os deveres da
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• ' APROVADO POR UNANIMIDADE
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família e do Estado de sua guarda e cuidado, destacamos o onteúdo enfático do artigo 227
da Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional no 65, de
2010)
Cabe ressaltar ainda, que não há distinção entre filho biológico e adotivo para a
concessão do benefício da lei.
Este projeto de lei, é fruto de semanas de estudo acerca do assunto.
Por tudo o quanto exposto, conto com o apoio dos demais vereadores.
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ltaiçaba-CE, 05 de Novembro de 2019
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Antoniel Max Silva Holanda
Vereador - PT
APf~ESENTADO EM
SESSÃO ORDINÁRIA
Realizada aos tl[/j_,Lf;
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