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materia nº 10/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 10 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária de servidores públicos que tenham sob sua guarda, filho (a), sendo pessoa com deficiência, o âmbito do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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2019-12-16T19:08:33.231070-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Munl•I de ltaiçaba 
Em 05 . / <ld 1_J~g~- 
Prot~colo ~g?::!: _ Ass_ Nc~Zx&c : . . - 
PROJETO DE LEI Nº J.Q.__12019 
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 
SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM SOB SUA GUARDA, 
FILHO (A), SENDO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Art. 1° O servidor público que tenha sob sua guar:a , filho (a), sendo pessoa com deficiência, 
terá o direito de redução de carga horária, podendo acontecer suas atividades laborais em 
horário corrido, se assim requerer ao departamento ao qual esteja vinculado (a), sem a 
necessidade de compensação de earga horária. 
§ 1 ° Para efeito deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a incapacita para a vida 
independente e para o trabalho. 
§2° A redução da jornada de trabalho se dará mediante requerimento escrito formulado pelo 
servidor público do Município perante o Prefeito Municipal, e se servidor público do Poder 
Legislativo ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído com comprovante que 
ateste a deficiência e o grau de parentesco entre o servidor e o dependente, bem como a 
dependência da pessoa com o servidor. 
§3ºNo caso de amb
- 
os os côn
- 
juges se
-
re
--- 
m servidores muni
......... 
cipa_ is e enquadrados nas 
1 .. .... ... 
disposições desta Lei, somente um deles terá o direito da redução da carga horária. 
§4° A manutenção do benefício referido no caput deste artigo, deverá ser renovada a cada 2 
(dois) anos, observando-se o disposto no §2°. 
§5° A redução na carga horária de trabalho será considerada como tempo de efetivo exercício 
para todos os fins legais. 
§6° A redução da carga horária de trabalho se dará sem prejuízo da remuneração percebida 
pelo servidor público. 
Art. 2~ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
O presente projeto tem por objetivo garantir aos servidores públicos que sejam 
responsáveis por pessoa com deficiência, a possibilidade de atender melhor os cuidados que 
essas pessoas exigirem, sem prejuízo da sua remuneração. 
Não há como negar a hierarquia máxima das regras constitucionais que protegem a 
dignidade da pessoa humana, a vida e a entidade familiar. A mudança que pretendemos 
realizar no ordenamento jurídico dá plena efetividade, justamente, a esses princípios 
constitucionais. 
Deve-se salientar que a presente iniciativa se destina aos servidores públicos em geral, 
sem discriminação de sexo, distinguindo-se, portanto, das garantias relativas à 
maternidade/paternidade, caracterizando-se, assim, como instrumento de proteção da família. 
Não se trata simplesmente de roteger: a pessoa com deficiência, mas de contribuir na 
efetivação do princípio da dignidaêle da pessoa humana e do valor social do trabalho, de 
garantir que o Brasil seja realmente uma República que respeita. e protege seus cidadãos. 
No âmbito federal, há a lei 13.370/2016 que regulamenta a matéria, mas está adstrita 
aos servidores federais. 
No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com 
Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186/2008 trata de 
garantias a direitos fundamentais e prescreve que: "em todas as ações relativas às crianças 
., - ... ff ~- 
com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial" (Art. 
7°, 2). 
Os principies que regem a Convenção visam propiciar as crianças as melhores 
oportunidades de desenvolvimento. A redução de jornada é uma adaptação razoável, termo 
utilizado pela Convenção e pela Lei Brasileira de Inclusão. Impedir a redução da jornada de 
trabalho do servidor cujo filho, cônjuge ou dependente com deficiência intelectual, mental ou 
sensorial é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem para 
serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade. 
Além de invocar os artigos 7°, 23 e 28, que preveem a garantia da criança com 
deficiência ao convívio com sua família, à educação, formação, e, também, os deveres da 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
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família e do Estado de sua guarda e cuidado, destacamos o onteúdo enfático do artigo 227 
da Constituição Federal. 
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito 
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional no 65, de 
2010) 
Cabe ressaltar ainda, que não há distinção entre filho biológico e adotivo para a 
concessão do benefício da lei. 
Este projeto de lei, é fruto de semanas de estudo acerca do assunto. 
Por tudo o quanto exposto, conto com o apoio dos demais vereadores. 
• li 
ltaiçaba-CE, 05 de Novembro de 2019 
.A~:iwg~ J11~ SiQw, ldokn~ 
Antoniel Max Silva Holanda 
Vereador - PT 
APf~ESENTADO EM 
SESSÃO ORDINÁRIA 
Realizada aos tl[/j_,Lf; 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 

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