iiiFKiR¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
Camara
MnNSAGEM NO. 2023.03.13.Ooi/GABPREF
Mun.icipal de l!a`
EmEL,
Excelentissimo Senhor Presidente da Cfmara Municipal,
Excelentissimo S enhores Vereadores,
caba
Pelo presente, encaminhamos, em anexo, para apreciacao desta Augusta Casa
Legislativa, em REGIME DE URGENCIA, o Projeto de Lei n°. OLQ±L/2023, de 13 de margo de
2023, que disp6e sobre altera96es na Lei Municipal n°. 193/98 (que instituiu a o Conselho Tutelar em
ltaicaba/CE), estabelece a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de ltaigaba e da outras
providencias, em consonancia com a Lei Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Crianca e do
Adolescente, Resolucao n°. 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da
Crianga e do Adolescente - CONANDA, que versa sobre o processo de escolha em data unificada
em todo territ6rio nacional dos membros do Conselho Tutelar, e com o trabalho elaborado pelo Gmpo
instituido no ambito da Comissao da Infancia, Juventude e Educapao do Conselho Nacional do
Ministerio Pdblico pela Portaria CNMP n°. 239, de 25 de julho de 2022, que resultou na minuta de
lei utilizada como parinetro pelo Poder Executivo para atualizapao da legislapao municipal.
Dessa forma, esperando contar com o apoio dos nobres Vereadores, aproveitamos para
renovar os nossos mais elevados protestos de estima e considerapao.
Papo da Prefeitura Municipal de ltai9aba, em 13 de marco de 2023.
Atenciosanente,
IRANILSO
Prefeito Municipal de ltaicaba
Ao, Exmo. (a). Sr.
DD. Presidente da Camara Municipal.
Nesta
Av. Coronel Jedo Correia, 298 - Centro - ltai¢aba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001.Ou I CGF: 06.920.231.1 I Fore: (88) 3410."2
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UMA CIDADE PAPA TODOS
PROJET0 DE LEI N° Ootg ,13 DE MARC0 DE 2023.
DISPOE SOBRE ALTERAC6ES NA LEI MUNICIPAL N°. 193/98
(QUE INSTITUIU 0 CONSELHO TUTELAR EM ITAICABA/CE),
ESTABELECE A ESTRUTURA E 0 FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAICABA, Sr. IRANILSON LIMA BEZERRA, no
uso de suas atribuic6es legais, e de conformidade com a Lei Orginica do Munic{pio e legisLapao
vigente, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE ITAICABA - CEARA aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
cApiTULo I
DO CONSELHO TUTELAR
Art.19 Fica mantido o Conselho Tutelar de Itai¢aba/CE, criado pela Lei Municipal n°.193/98, 6rgao
municipal de carater permanente e aut6nomo, nao jurisdicional, encaITegado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da crianea e do adolescente, com fung6es precipuas de planejamento,
supervisao, coordenapao e controle das atividades que constituem sua area de compet6ncia, conforme
previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente), e integrante da
Administrapao P`lblica Municipal, com vinculap5o oxpamentdria e administrativa a Secretaria de
Assistencia Social, Juventude e Empreendedorismo.
Art. 2Q Fica instituida a fungao ptlblica de membro do Conselho Tutelar do Munic{pio de ltai9aba,
que sera exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondugao por
novos processos de escolha.
Av. Coronel Joio Correia, 298 . Centre - ltai¢aba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.76sOOO1-08 I CCF: 06.920231-1 I Fone: (88) 34toml2
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§1g 0 membro do Conselho Tutelar e detentor de mandate eletivo, nao incluido na categoria de
servidor phblico em sentido estrito, nao gerando vinculo empregaticio com o Poder Ptiblico
Municipal, seja de natureza estatutina ou celetista.
§ 29 0 exercicio efetivo da fungao de membro do Conselho Tutelar de Itaicaba constituhi servi9o
ptlblico relevante e estabelecera presuncao de idoneidade moral.
§ 3e Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao
funcionalismo publico municipal, inclusive no que diz respeito a competencia para processar ou
julgar o feito, e, na sua falta ou omissao, o disposto na Lei Federal n° 8.112/1990.
Art. 3Q Cabers ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a
propongao minima de 1 (urn) Conselho para cada 100.000 (cem nil) habitantes.
Parigrafo dnico. Havendo mais de 1 (urn) Conselho Tutelar, cabera a gestao municipal defmir sua
localiza¢ao e organizapao da area de atuagao, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configurapao geogrdfica e administrativa da localidade, a populapao de crian9as e
adolescentes e a incidencia de viola96es de direitos, observados os indicadores sociais do Municipio.
SECAO I
Da Manutencao do Conselho Tutelar
Art. 49 A Lei Orcamentdria Municipal deveri estabelecer dotacao especifica para implantapao,
manutencao e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
11 - custeio com remunerapao e formapfro continuada;
Ill - custeio das atividades inerentes is atribui96es dos membros do Conselho Tutelar, inclusive para
as despesas com adiantamentos e didrias quando necessdrio, deslocamento para outros Municipios,
em servi€o ou em capacitac5es;
Av, Coronel Jot o Correia, 298 - Centre - ltai¢aba/CE - CEP: 62.820-000
CN PJ: 07.403.769/0001-08 I CGF: 06.920JZ31-1 I Fone: (88) 34tonl2
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IV - manutencao geral da sede, necessaria ao funcionamento do 6rgao;
V - computadores equipados com aplicativos de navegapao na rede mundial de computadores, em
ninero suficiente para a operapao do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infi-aestnrfura de rede de comunicapao local e de acesso a internet, com volume de dados e velocidade
necessdrios para o acesso aos sistemas pertinentes as atividades do Conselho Tutelar, assin como
para a assinatura digital de documentos.
§ 19 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente
para quaisquer desses fins, com exce9ao do custeio da forma9ao e da qunlificapao funcional dos
membros do Conselho Tutelar.
§ 29 0 Conselho Tutelar, com a assessoria dos 6rgaos municipais competentes, participara do
processo de elabora9ao de sun proposta oreamentina, observados os limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Ongamentalias, ben como o principio da prioridade absoluta a crianca e ao adolescente.
§ 39 Para o completo e adequado desempeiino de suas atribuic6es, o Conselho Tutelar podera
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisao do Colegiado, salvo nas situap6es de urgencia,
servi¢os diretanente aos 6rgaos municipais encarregados dos setores da educapao, satde, assistencia
social e seguranca pfrolica, que deverao atender a deteminapao com a prioridade e urgencia devidas.
§49 Ao Conselho Tutelar e assegurada autonomia funcional para o exercicio adequado de suas
fungqes, cabendo-lhe tomar decis6es, no ambito de sua esfera de atribuic6es, sem interferencia de
outros 6rgaos e autoridades.
§ SQ 0 exercicio da autonomia do Conselho Tutelar nao isenta seu membro de responder pelas
obrigap6es funcionais e administrativas junto ao 6rgao ao qunl esta vinculado.
Art. 59 i obrigatorio ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede
pr6pria, de facil acesso, e, no minimo, de telefones fixo e m6vel, vefculo de uso exclusivo,
computadores equipados com aplicativos de navegapao na rede mundial de computadores, em n`inero
Av. Coronel Jdeo Correia, 298 - Centro - ltai¢aba/CE - CEP: 62.820-000
cN p]: o7.4o3.76erooo]-es I CGF: o6.92o.23i.1 I Fone: (88) 34io.iii2
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u^iA aDAD[ PARA TODOs
suficiente para a operacao do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de
rededecomunicacaolocaledeacessoaintemet,comvolunededadosevelocidadenecessariospara
o acesso aos sistemas operacionais pertinentes is atividades do Conselho Tutelar.
§ 19 A sede do Conselho Tutelar deveri oferecer espapo fisico, equipamentos e instalag6es, dotadas
deacessibilidadearquitet6nicaseurbani'sticas,quepermitamoadequadodesempenhodasatribuic6es
e competencias dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao ptlblico. contendo. no
mmlmo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visivel a populapao;
11 - Sala reservada para o atendimento e a recepgao do pdblico;
Ill - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lddicos para
atendimento de criangas e adolescentes;
IV - Sala reservada para os servi¢os administrativos;
V - Sala reservada para reuni5es;
VI - Computadores, impressora e servi¢o de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§29 0 ninero de salas deveri atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultaneos,
evitando I)rejuizos a imagem e a intimidade das crian¢as e dos adolescentes atendidos.
§ 39 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do ConseTho Tutelar devera,
preferencialmente, ser em edificio exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo
o compartilhamento da estrutura fisica, deveri ser garantida entrada e espaco de uso exclusivos.
§ 49 0 Conselho Tutelar poded contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos
destinados a fomecer ao 6rgao o suporte administrativo, tecnico e interdisciplinar necessatio para
avaliapao preliminar e atendimento de criangas, adolescentes e familias.
Av. Coronol Joio Correia, 298 . Centro . ltai¢aba/CE - CEP: 62,820-000
cNp]: o7.4o3.769/ooor.o8 I CGF: oag2orm.1 | Fone: (88) 34io.1112
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UMA aDADE PAPA TODOs
§59 E autorizada, sem prejuizo da lotaeao de servidores efetivos para o suporte administrativo, a
contratacao de estagiinos para o auxilio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
§ 62 Deve ser lotado no Conselho Tutelar, obrigatoriamente, urn auxiliar administrativo e,
preferencialmente,ummotoristaexclusivo;naimpossibilidade,oMunicipiodevegarantir,pormeio
da articulacao dos setores competentes, a existencia de motorista disponivel sempe que for
necessino para a realizacao de diligencias por parte do Conselho Tutelar, inclusive mos pen'odos de
sobreaviso.
Art.69Asatribuig6esinerentesaoConselhoTutelarsaoexercidaspeloColegiado,sendoasdecis6es
tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o reginento intemo do 6rgao, sob
pena de nulidade.
Pardgrafo dnico. As medidas de cariter emergencial tomadas durante os peri'odos de sobreaviso
serao comunicadas ao colegiado no prineiro dia dtil inediato, para ratifica¢ao ou retificapao do ato,
conforme o caso, observado o disposto no capcff do dispositivo.
Art. 79 Cabe ao Poder Executivo Municipal fomecer ao Conselho Tutelar os meios necessdrios para
sistematizagao de infomap6es relativas as demandas e as deficiencias na estrutura de atendimento a
populacao de criangas e adolescentes, tendo como base o Sistema de lnformapao para a Infincia e
Adolescencia - M6dulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 19 Cabe aos 6rgaos pdblicos responsaveis pelo atendimento de criancas e adolescentes, com atuapao
no Municipio, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das infomac6es
relativas a execu€ao das medidas de protegfro e ds demandas das politicas pdblicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente (CMDCA).
§ 29 0 registro de todos os atendimentos e a respectiva adocao de medidas de prote¢ao,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros
do Conselho Tutelar, 6 obrigat6rio, sob pena de falta funcional.
Av. Coronel Joao Correia, 298 . Centre - ltai¢aba/CE . CEP: 62.820-000
CNPJ: 07,403.769/OO01.OS I CG F: 06.920.23t-1 I Fone: (a8| 3410.1112
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i"AaDADEPARAi-oi56Ts
§ 39 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian?a e do Adolescente acompanhar a efetiva
utilizapao dos sistemas, demandando ao Conselho Estadunl dos Direitos da Crianga e do Adolescente
(CEDCA) as capacitap6es necessdrias.
SECAO 11
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 89 0 Conselho Tutelar deve estar aberto ao ptlblico em horario compativel com o funcionamento
dos demais 6rgaos e servigos pdblicos municipals, permanecendo aberto para atendimento da
populapao de segunda a sexta-feira das 07:00h as 11 :00h e das 13:00h as 17:00h.
§ 19 Todos os membros do Conselho Tutelar deverao ser submetidos a carga horaria semanal de 40
(quarenta) horas de atividades, com esca]as de sobreaviso identicas aos de seus pares, proibido
qualquer tratamento desigunl.
§ 29 0 disposto no parigrafo anterior nao impede a divisao de tare fas entre os membros do Conselho
Tutelar, para fins de realizapao de di]igencias, atendinento descentralizado em comunidades distantes
da sede, fiscalizapao de entidades e programas e outras atividades extemas, sem prejuizo do carater
colegiado das decis6es.
§ 3Q Cabers aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento dajomada normal de trabalho,
de acordo com as regras estabelecidas ao fimcionalismo pdblico municipal.
Art. 99 0 atendimento no periodo notumo e em dias nao bteis sera realizado na forma de sobreaviso,
com a disponibilizaeao de telefone m6vel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto
nesta Lei e na Lei que disp6e sobre o Regime Juridico dos Servidores P`iblicos do Munici'pio de
Itaicaba.
§ 19 0 sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionara desde o t6rmino do expediente ate o
inicio do seguinte, e sera realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
Av. Coronel Joao Correia, 298 -Centre -ltaicaba/CE -CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/OcO1-08 I CGF: 06`920.231.1 I Fone: (88| 3410.1112
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UMA CID^DE PAPA TODOS
§ 29 Os pen'odos semanais de sobreaviso serao defmidos no Regimento Intemo do Conselho Tutelar
e deverao se pautar na realidade do Municipio.
§ 3e Para a compensapao do sobreaviso, podera o Municipio, ouvido o Colegiado do Couselho
Tutelar, prever indenizagao ou gratificacao confome dispuser a legislagao pertinente ao servico
pdblico munic ipal.
§49CasooMunicipionaooptepelaremunerapaoextraordinina,omembrodoConselhoTutelartera
direito ao gozo de folga compensatoria na medida de 2 (dois) dias para cada 7 (sete) dias de
sobreaviso, limitada a aquisig5o a 30 dias por ano civil.
§ 59 0 gozo da folga compensat6ria prevista no paragrafo acima depende de pievia deliberacao do
colegiado do Conselho Tutelar e nao poderd ser usufruido por mais de urn membro simultaneamente
nem prejudicar, de qualquer maneira, o born andamento dos trabalhos do 6rgao.
§ 69 Todas as atividades intemas e extemas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar,
inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle intemo e extemo pelos
6rgaos competentes.
Art. 10 0 Conselho Tutelar, como 6rgao colegiado, devera realizar, no minino, uma reuniao
ordindria semanal, com a presen9a de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para
estudos, analises e deliberag6es sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberag6es lavradas em ata
ou outro instrumento informatizado, sem prejuizo do atendimento ao pdblico.
§ 19 Havendo necessidade, serao realizadas tantas reuni6es extraordinalias quantas forem necessarias
para assegurar o c6lere e eficaz atendimento da popula9ao.
§ 29 As decis6es serao tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao
Coordenador administrativo, se necessdrio, o voto de desempate.
SECAO Ill
Do Processo de Esco]ha dos Membros do Conse]ho Tute[ar
Av. Corone\ Jo5o Correia, 298 - Centro - ltaiapba/CE - CED: 62.820-000
cNp]: o7.4o3.76eyoooi-o8 I CCF: o6`92orm-1 I Fone: (88) 34]o.1112
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Art.Ilo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em consonfrocia com o
disposto no § lQ do art.139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente),
observando, no que couber. as disposic6es da Lei n. 9.504/1997 e suas alterap6es posteriores, com as
adapta96es previstas nesta Lei.
Art. 12 0s membros do Conselho Tutelar serao escolhidos mediante sufrogio universal e pelo voto
direto. uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do municipio.
§ lQ A eleieao sera condurida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente,
tomando-se por base o disposto no Estatuto da Crian9a e do Adolescente e na Resolueao 231/2022
do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministerio Publico.
§2° 0 Consemo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, responsavel pela realizapao do
Processo de Escolha dos membros do Couselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justica Eleitoral;
§ 3! Para que possa exercer sua atividade fiscalizatoria, prevista no art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Crianca e do Adolescente), a Comissao Especial do processo de escolha e o
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente notificar5o, pessoalmente, o Ministerio
Ptiblico de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnacao, a
qualquer tempo, de candidatos que nao preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrinos as regras estabelecidas para campanha e no dia da votacao.
§ 49 0 Ministerio Pdblico sera notificado, com a antecedencia minima de 72 (setenta e dues) horas,
de todas as reuni6es deliberativas a serem realizadas pela comissao especial encarregada de realizar
o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian¢a e do Adolescente, ben
como de todas as decis6es neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 59 As candidaturas devem ser individuais, vedada a composicao de chapas ou a vinculacao a
partidos politicos ou institui96es religiosas.
§ 69 0 eleitor poderf votar em apenas urn candidato.
Av. Coronel Jofo Correia. 298 . Centro - ltaicaba/CE . CEP: 62.820.000
CN PJ: 07.403.769/0001-08 I CCF: 06.920J23l-1 I Fone: (88) 3410`1112
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Art. 13 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente (CMDCA) instituira a
ComissaoEspecialdoprocessodeescolha.quedeveraserconstituidaporconselheirosrepresentantes
do govemo e da sociedade civil, observada a composicao paritala.
§19Aconstituicaoeasatribuic6esdaComissaoEspecialdoprocessodeescolhadeveraoconstarem
resolu9ao emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
§290ConselhoMunicipaldosDireitosdaCriancaedoAdolescentepoderainstituirsubcomiss6es,
que serao encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente devefa conferir ampla
publicidadeaoprocessodeescolhadosmembrosdoConselhoTutelar,mediantepublicapaodeEdital
de Convocapao do pleito no didrio oficial do Municipio, ou meio equivalente, afixapao em locais de
amplo acesso ao ptiblico, chamadas na radio, jomais, publicap6es em redes sociais e outros meios de
divulga9ao;
§ 4Q 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente podefa convocar servidores
ptiblicos municipais para auniliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais
ficarao dispensados do servigo, sem prejuizo do saldrio, vencimento ou qualquer outra vantagem,
pelo dobro dos dias de convocapao, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 59 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sera realizado a cada 04 (quatro) anos,
no primeiro domingo do mss de outubro do ano subsequente ao da eleicao presidencial, ou em outra
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 69 Podem votar os cidadaos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam titulo de eleitor no
Municipio ate 3 (rfes) meses antes da data da votapao.
§ 79 A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrera no dia 10 (dez) dejaneiro do ano subsequente
a deflagrapao do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em ate 30 dias da homologa9ao do
processo de escolha.
Av. Coronel Joao Correia, 298 -Centro . Itaiqabe/CE -CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.76sOoo1.ee I CGF: Oa920.231-1 I Fore: (88) 341o."2
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§ 89 0 candidato eleito devera apresentar, no ato de sua posse, declaragao de seus bens e prestar
compromissodedesempenhar,comretidao,asfunc6esdocargoedecunpriraConstituicaoeasleis.
§9°OsmembrosdoCouselhoMunicipaldosDireitosdaCrian¢aedoAdolescentedevemsedeclarar
impedidos de atuar em todo o processo de escolha qunndo registrar candidatura seu c6njuge ou
companheiro,parente,consanguineoouafim,emlinharetaoucolateral,at6oterceirograu,inclusive.
Art. 14 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sera organi2ndo mediante edital.
emitidopeloConselhoMunicipaldosDireitosdaCriangaedoAdolescente,naformadestaLei,sem
prejuizo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estafuto da Crianca e do Adolescente) e demais
legislag6es.
§ 19 0 edital a que se refere o capw/ deved ser publicado com antecedencia minima de 6 (seis) meses
antes da realizapao da eleigao.
§ 29 A divulga9ao do processo de escolha deveri ser acompanhada de informag6es sobre as
atribuig6es do Conselho Tutelar, sobre a importancia da participagao de todos os cidadaos, na
condi9ao de candidates ou eleitores, servindo de instrumento de mobiliza¢ao popular em tomo da
causa da infancia e da adolescencia, conforme disp6e o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Crianea e do Adolescente).
§ 39 0 edital do processo de escolha devera prever, entre outras disposig6es:
a) o calendario com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnap6es, recursos e outras
fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no minimo 6 (seis) meses de
antecedencia do dia estabelecido para o certame;
b) a documentapao a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisites previstos nesta Lei e no art.133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgacao do proces§o de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos. com as respectivas san€6es previ§tas em Lei;
Av. Coronel Jo5o Correia, 298 -Centro -ltai¢aba/CE -CEP: 62.820-000
CNPJ. 07 403.769/OcO1-08 I CGF. 0&920.231 -1 | Fone: (88| 3410`1112
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d) composigao de comissao especial encarregada de realizar o processo de escolha, ja criada por
Resolu9ao pr6pria;
e)informap6essobrearemunerapao,jomadadetrabalho,periododeplantaoe/ousobreaviso,direitos
e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) fomagao dos candidates escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§4Q0EditaldoprocessodeescolhaparaoConselhoTutelarnaopoderaestabeleceroutrosrequisitos
al6mdaquelesexigidosdoscandidatospelaLein.8.069/1990(EstatutodaCriancaedoAdolescente)
e pela legislacao local.
Art. 15 0 processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrera, preferencialmente, com o ninero
minimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ lQ Caso o ndmero de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos
Direitos da Crian9a e do Adolescente poderi suspender o tramite do processo de escolha e reabrir
prazo para inscri9ao de novas candidaturas.
§ 29 Em qunlquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente devera
envidar esforcos para que o ninero de candidatos seja o maior possivel, de modo a anpliar as opg6es
de escolha pelos eleitores e obter urn niinero maior de suplentes.
SECAO IV
Dos Requisitos a Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverd comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
11 -idade superior a 21 (vinte e urn) anos;
Ill - residencia no Munieipio;
Av. Coronel Jdeo Correia, 298 - Centre - ltai¢aba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: o7.4o3.76eyooo1.o8 I CGF: 06920.231.1 I Fore: (88) 34iorii2
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IV-comprovadaexperiencianotratocomcrianeaeadolescenteporpen'odominimode6(seis)meses
ou especializagao na area da inrancia e juventude;
V - conclusao do Ensino Medio;
Vl - comprovapao de conhecimento sobre o Direito da Crianca e do Adolescente, sobre o Sistema de
GarantiadeDireitosdasCrian¢aseAdolescentes,sobrelinguaportuguesaesobreinformaticabasica,
por meio de prova de carater eliminat6rio, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho
Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente local, tendo por objetivo infomar o eleitor sobre
o nivel minimo de conhecimentos te6ricos especificos dos candidatos;
VII - nao ter sido anteriormente suspenso ou destitufdo do cargo de membro do Conselho Tutelar em
mandate anterior, por decisao administrativa ou judicial;
VIII -nao incidir nas hip6teses do art.1°, inc.I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e
IX - nao ser, desde o momento da publicapao do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente.
Parigrafo dnico. 0 Municipio podefa oferecer, antes da realizac5o da prova a que se refere o inciso
VI deste artigo, minicurso preparatdrio, abordando o contehdo programatico da prova, de frequencia
obrigat6ria dos candidatos.
Art. 17 0 membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por periodo consecutivo
poderd participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.13.824/2019.
SECAO V
Da Avalia€ao Documenta], Impugna¢6es e da Prova
Art. 18 Terminado o periodo de registro das candidaturas, a Comissao Especial do processo de
escolha, no prazo de 3 (tr€s) dias, publicara a relacao dos candidatos registrados.
Av. Coronel Jedo Correia, 298 . Centro . Itaipeba/CE . CEP: 62.820-coo
CN PJ: 07.403.769/0001.08 I CCF: 06`920.231-1 I Fone: (ae) 3410.1112
JEL/
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UMA CIDADE DADA TC)DOS
§ 19 Sera facultado a qualquer cidadao impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da publicapao da relaeao prevista no capzl/, indicando os elementos probat6rios.
§ 29 Havendo impugnapao, a Comissao Especial devefa notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhesprazode5(cinco)diasparadefesa,erealizarreuniaoparadecidiracercadopedido,
podendo, se necessirio, ouvir testemunhas, determinar a juntada de docunentos e realizar outras
diligencias.
§ 3e Ultrapassada a etapa pi.evista nos §§ 1° e 2°, a Comissao Especial analisat o pedido de registro
das candidaturas, independentemente de impugnagao, e publicara, no prazo de 5 (cinco) dias, a
relagao dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4Q Sem prejuizo da analise da Comissao Especial, e facultado ao Ministerio Phblico o acesso a todos
os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decis6es da Comissao Especial do processo de escolha, cabers recurso a Plenalia do
Conse]ho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar
das datas das publicap5es previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnapao e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e
do Adolescente publicara a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de
avaliacao.
Pardgrafo dnico - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente publicar4 na
mesma data da publicacao da homologagao das inscri€6es, resolapao disciplinando o procedimento e
os prazos para processainento e julgamento das dendncias de pratica de condutas vedadas durante o
processo de escolha.
SECAO VI
Da Prova de Ava]iacao dos Candidates
Av. Colonel Jo5o Coireia, Z98 - Centro . lta.i¢abe/CE . CEP: 62.820.000
CNPJ: 07.4o3.769/0001.ou I CCF: 06.920.231.1 I Fone: (ee) 3410.1112
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UMA CIDAD-E PAPA TODOS
Art.210scandidatoshabilitadosaopleitopassaraoporprovadeconhecimentosobreoDireitoda
CriancaedoAdolescente,oSistemadeGarantiadosDireitosdaCriancaedoAdolescente,lingua
portuguesa e informatica bdsica, de carater eliminatorio.
§19Aaprova9aodocandidatotefacomobaseanotaigualousuperiora6,0(seis).
§2Q0ConselhoMunicipaldosDireitosdaCriancaedoAdolescentedeveradefinirosprocedimentos
para elaboracao, aplica9ao, corregao e divulgapao do resultado da prova.
Art.22SerafacultadoaoscandidatosinterposicaoderecursojuntoaComissaoEspecialdoprocesso
deescolha,noprazodeate2(dois)dias,ap6sapublica¢aodoresultadodaprova.
Parigrafohnico.Ultrapassadooprazoderecurso,seraputilicado,noprazode5(cinco)dias,relagao
flnal com o nome dos candidatos habilhados a participarem do processo eleitoral.
SECAO VII
Da Campanha E[eitoral
Art. 23 APLicam-se, no que couber, as regras relativas a campanha eleitoral previstas na Lei Federal
n. 9.504/1997 e alterac6es posteriores, observadas ainda as seguintes vedac6es, que poderao ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I - abuso do poder econ6mico na propaganda feita por veiculos de comunicagao social, com previsao
legal no art. 14, § 9Q, da Constituicao Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e art. 237 do C6digo Eleitoral, ou as que as sucederem;
11 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bern ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
Ill - propaganda por meio de aniincios luminosos, faixas, cartazes ou inscri96es em qualquer local
pbblico;
Av, Coronel Jofo correia, 298 - Centro - ltai¢aba/CE . CEP: 62.820-OOO
CN PJ: 07.403.769/Ooor.08 I CGF: 06.920.231.1 I Fone: (88) 3410.T112
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uhia ciDADE PARA TODOs
Ill-aparticipagaodecandidatos,nos3(tres)mesesqueprecedemopleito,deinaugurap6esdeobras
ptlblicas;
IV - abuso do poder politico-partiddrio assin entendido como a utilizagao da estrutura e
fmanciamento das candidaturas pelos partidos politicos no processo de escolha;
V-abusodopoderreligioso,assimentendidocomoofinanciamentodascandidaturaspelasentidades
religiosas no processo de escolha e veiculapao de propaganda em templos de qunlquer religiao, nos
termos da Lei Federal n° 9.504/1997 e alterap6es posteriores;
VI - favorecimento de candidatos por qunlquer autoridade pdblica ou a utilizagao, em beneficio
daqueles, de espagos, equipamentos e servigos da Administragao Piiblica Municipal;
VII - confec9ao e/ou distribui9ao de camisetas e nenhum outro tipo de divulgapao em vestuario;
VIII - propaganda que implique grave perturbacao a ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbacao a ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe
o sossego ptiblico ou que prejudique a higiene e a estetica urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doapao, oferecimento, promessa ou
entrega ao eleitor de bern ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
c) cousidera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que nao sao da
atribui¢ao do Couselho Tutelar, a criacfro de expectativas na populapao que, sabidamente, nao
poderao ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bern como qualquer outra que induza dolosamente
o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem a determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em radio, televisao, ow/doors, carro de son, luminosos, bern como por
faixas, letreiros e baH#ersr com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
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CNP]: 07.403.769/0001 -08 I CGF: 06.920.231 -I I Fone: (88) 3410."2
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UMA CIDADE FIARA TODOS
X - at]uso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolugao a ser editada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente.
§ 19 i vedado aos 6rgaos da Administracao Phblica Direta ou Indireta, Federal, Estadunl ou
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral,
ressalvada a divulgagao do pleito e garantida a igualdade de condic6es entre os candidatos.
§29Evedado,aosatunismembrosdoConselhoTutelareservidorespilblicoscandidatos,utilizaremse de bens m6veis e equipamentos do Poder mblico, em benefroio pr6prio ou de terceiros, na
canpanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bern como fazer canpanha em horato
de servieo, sob pena de cassagao do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela
decorrentes.
§ 30 Toda propaganda eleitoral sera realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades mos
excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4° A campanha deveri ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de
coustitui9ao de chapas.
§ 5° A livre manifestapao do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificavel na internet 6
passivel de limitapao quando ocorrer ofensa a honra de terceiros ou divulgaeao dos fatos sabidamente
inveridicos.
§ 69 No dia da eleicao, e vedado aos candidatos:
a) utilizapao de espaco na midia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de son ou promo¢ao de comicio ou carreata;
d) distribuigao de material de propaganda poLitica ou a pratica de aliciamento, coapao ou manifestagao
tendentes a influir na vontade do eleitor;
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CNP]: 07.4o3.769/OoO1.o8 I CGF: 06.920.231.1 I Fone: (ee) 3410."2
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UMA CIDADE PAPA TODOS
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7°Epermitida,nodiadaselei¢6es,amanifestapaoindividualesilenciosadaprefer6nciadoeleitor
por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, disticos e adesivos.
§ 89 i permitida a participagao em debates e entrevistas, garantindo-se a igunldade de condi¢6es a
todos os candidatos.
§9Q0descumprinentododispostonoparagrafoanteriorsujeitaaempresainfratoraaspenalidades
previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art 24 A violagao das regras de campanha tambem sujeita os candidatos responsaveis ou
beneficiados a cassagao de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1Q A inobservancia do disposto no art. 23 sujeita os responsaveis pelos veiculos de divulga?ao e os
candidates beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (nil reais) a RS 10.000,00 (dez nil reals)
ou equivalente ao da divulgaeao da propaganda paga, se este for maior, sem prejuizo da cassapao do
registro da candidatura e outras sane6es cabiveis, inclusive criminals.
§ 29 Compete a Comissao Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denthcias
referentes a propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada
ou a suspensfro da propaganda, o recolhinento do material e a cassacao da candidatura, assegurada a
ampla defesa e o contradit6rio, na forma da resolucao especifica, comunicando o fato ao Ministerio
Phblico.
§ 3° Os recursos inteapostos contra as decis6es da Comissao Especial do processo de Escolha serao
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral podera ser feita com santinhos constando apenas n`inero, none e foto
do candidato e por meio de cwrrj.ccl/#m vj./ae, admitindo-se ainda a realizacao de debates e entrevistas,
mos termos da regulamenta¢ao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
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CNF]]: 07.403.76SV0001.08 I CGF: 06.920231.1 I Fone: (88) 3410."2
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UMA CIDADE F)ADA TODOS
§ 19 A veiculagao de propaganda eleitoral pelos candidatos somente e permitida ap6s a publicaqao,
pelo Conselho Municipal dos Diretos da Crianca e do Adolescente, da relapao oficial dos candidates
considerados habil itados.
§ 2Q E admissivel a criapao, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, de
pagina pr6pria na rede mundial de computadores. para divulga¢ao do processo de escolha e
apresentap5o dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igunldade de
espaGo para todos.
§ 3Q 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente devera, durunte o periodo
eleitoral,organizarsessao,abertaatodaacomunidadeeamplamentedivulgada,paraaapresentagao
de todos os candidetos a membro§ do Conselho Tutelar.
§ 40 Os candidatos poderao promover as suas candidaturas por meio de divulgapao na internet desde
que nao causem dano ou perturbem a ordem phblica ou particular.
§ 5° A propaganda eleitoral na internet podera ser realizada nas seguintes formas:
I- em pagina eletr6nica do candidato ou em perfil em rede social, com endere9o eletr6nico
comunicado a Comissao Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servico de
internet estabelecido no Pals;
11- por meio de mensagem eletr6nica para endere€os cadastrados gratuitamente pelo candidate,
vedada realizapao de disparo em massa;
Ill- por meio de blogs, redes sociais, sitios de mensagens instantaneas e aplicag6es de internet
assemelhadas, cujo contetido seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde
que nfro utilize sitios comerciais e/ou contrate impulsionamento de contehdo.
SECAO VIII
Da Vota§ao e ApuraSao dos Votes
Av. Coronel Joao Correia, 298 . Centre - Itaipeba/CE . CEP: 62.820.000
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Art. 26 0s locais de votapfro serao definidos pela Comissao Especial do processo de escolha e
divulgados com, no minimo, 30 (trinta) dias de antecedencia, devendo-se prinar pelo amplo acesso
de todos os municipes.
§ 1° A votag5o dos membros do Conselho Tutelar ocorrera em horario identico aquele estabelecido
pela Justica Eleitoral para as elei95es gerais.
§ 29 A Comissao Especial do processo de escolha podera determinar o agrupamento de seg6es
eleitorais para efeito de votacao, atenta a facultatividade do vote, ds orientac6es da Justiea Eleitoral
e as peculiaridades locais.
§ 3° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente garantira que o processo de
escolha seja realizado em locais phblicos de facil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente mos locais onde ja se realizam as eleic6es regulares da Justica
Eleitoral.
Art. 27 A Comissfro Especial do processo de escolha podera obter, junto a Justiga Eleitoral, o
empr6stimo de umas eletr6nicas e das listas de eleitores, observadas as disposig6es das resolug6es
aplicaveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 19 Na impossibilidade de cessao de umas eletr6nicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a
e do Adolescente deve obter, junto a Justi9a Eleitoral, o emprdstimo de umas de lona e o fomecimento
das listas de eleitores a fin de que a votagao seja feita manualmente.
§ 29 Sera de responsabilidade da Comissao Especial do processo de escolha a confecgao e a
distribuicao de cedulas para votapao. em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parametros das cedulas impressas da Justi¢a Eleitoral.
Art. 28 A medida que os votos forem sendo apurados, os candidates poderao apresentar impugnap6es,
que serao decididas pelos representantes nomeados pela Comissao Especial do processo de escolha e
comunicadas ao Ministerio Ptlblico.
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UMA CIDADE PAPA TODOS
§ 19 Cada candidato podera contar com 1 (urn) fiscal de sun indicacao para cada local de votapao,
previamente cadastrado junto a Comissao Especial do processo de escolha.
§ 2Q No processo de apurapao sera permitida a presenca do candidato e mais 1 (urn) fiscal por mesa
apundora.
§ 39 Para o processo de apurapao dos votos, a Comissao Especial do processo de escolha nomeara
representantes para essa fmalidade.
SECAO IX
Dos lmpedimentos pare o Exercicio do Mandate
Art. 29 Sao impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, imaos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente
de uniao esfavel ou de relacionamento homoafetivo.
Parigrafo dnieo. Estende-se o impedimento do capzif ao membro do Conselho Tutelar em relacao a
autoridade judiciata e ao representante do Minist5rio Ptiblico com atuapao na Justi¢a da lnfancia e
da Juventude da mesma Comarca.
SECAO X
Da Proclama€ao do Resultado, da Nomeacao e Posse
Art. 30 Concluida a apura¢ao dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do
Adolescente proclamara e divulgari o resultado da elei€ao.
§ 19 0s nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o ninero de sufrogios
recebidos, devefa ser publicado no Cirgao Oficial de lmprensa do Municipio ou meio equivalente,
ben como no sitio eletr6nico do Municipio e do CMDCA.
Av. Colonel Jo5o Correia, 298 . Centro -Itai¢aba/CE . CEP: 62.820.000
CNPJ: 07.403.769/OO01-Ou I CCF: 06.920.231-1 I Fone: (88) 3410."2
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UMA LIL)ADE PAFIA TODOS
§ 29 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serao considerados eleitos. ficando todos os demais
candidates habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votagao.
§ 39 0 mandate sera de 4 (quatro) anos, permitide reconducao por novos processos de escolha.
§ 49 Havendo empate na votacao, sera considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de
avaliagao; persistindo o empate, sera considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5Q 0s candidatos eleitos serao nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
por meio de temo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim
como a descricao da funeao de membro do Couselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianea e do Adolescente).
§6Q Os candidatos eleitos t6m o direito de, durante o pen'odo de transi9ao, consistente em 10 (dez)
dias anteriores a posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos docunentos e relat6rios expedidos pelo 6rgao.
§79 Os membros do Conselho Tutelar que nao forem reconduzidos ao cargo deverao elaborar relat6rio
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasiao do
periodo de transiqao, consistente em 10 (dez) dias anteriores a posse dos novos membros do Cousemo
Tutelar.
§ 8Q Ocorrendo a vacancia no cargo, assumira o suplente que se encontrar na ordem da obtengao do
maior ndmero de votos, o qual recebefa remunera9ao proporcional aos dias que atuar no 6rgao, sem
prejuizo da remunerapao dos titulares quando em gozo de licen9as e ferias regulamentares.
§ 99 Havendo dois ou memos suplentes disponiveis, a qualquer tempo devera o Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescente realizar, inediatamente, o processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar mos hltimos dois anos de mandato,
poderd o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente realiza-lo de forma indireta,
Av. Coronel Joe o Correia, 298 . Centro - ltai¢aba/CE - CEP: 62.820-000
CN PJ: 07.403.769/000]-08 I CCF: 06.920.231-1 I Fone: (88) 3410.1112
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UMA CIDADE PAF)A TODOS
tendo os Consemeiros de Direitos como colegio eleitoral, facultada a reducao de prazos e observadas
as demais disposig6es referentes ao processo de escolha.
§ 11 Devera a municipalidade garantir a formapao previa dos candidates ao Conselho Tutelar,
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CApiTULO 11
DA 0RGANIZACA0 D0 CONSELH0 TUTELAR
Art. 31 A organizapao intema do Conselho Tutelar compreende, no minimo:
I - a coordenapao administrativa;
11 - o colegiado;
[IT - os servicos auriliares.
SECAO I
Da Coordenacao Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 0 Conselho Tutelar escolhera o seu Coordenador administrativo, para mandato de 1 (urn)
ano, com possibilidade de uma recondngao, na forma definida no regimento intemo.
Art. 33 A destituigao do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrefa em havendo falta grave, mos moldes do previsto no regimento intemo
do 6rgao e nesta Lei.
Parigrafo anico. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar sera substituido na forma prevista pelo regimento intemo do 6rgao.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - coordenar as sess6es deliberativas do 6rgao, participando das discuss6es e votap6es;
Av. Coronel Joao Correia, 298 . Centro - ltaicaba/CE - CEP: 62.820-000
cNp]: 07.403.76eroooi.08 I CGF: 06.920.231.1 I Fone: (88) 3410."2
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UMA CIDADE PAF}A TODOS
11 -convocar as sess5es deliberativas extraordinarias;
111 -representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representacao a outro
membro do Conselho Tutelar;
IV -assinar a correspondencia oficial do Conselho Tutelar;
V - zelar pela fiel aplicacao e respeito ao Estatuto da Crianga e do Adolescente, por todos os
integrantes do Conselho Tutelar;
VI -participar do rodizio de distribuigao de casos, realizapao de diligencias, fiscalizapao de entidades
e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuni6es do Conselho Municipal dos Direitos da Crjanca e do Adolescente,
levando ao conhecimento deste os casos de ameaga ou violagao de direitos de crian€as e adolescentes
que nao puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento a crian¢a e ao
adolescente no municipio, efetuando sugest6es para melhoria das condi96es de atendimento, seja pela
adequap5o de 6rgaos e servi9os phblicos, seja pela criapao e ampliapao de programas de atendimento,
mos moldes do previsto mos artigos 88, inc.Ill, 90,1-01, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Crianga e do Adolescente);
VIII ~ enviar, ate o quinto dia util de cada mes, ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian9a e do
Adolescente e ao 6rgao a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relagao de
frequencia e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao 6rgao da administrapao municipal ao qunl o Conselho Tutelar estiver vinculado e
ao Ministerio Phblico os casos de violagao de deveres funcionais ou suspeita da pratica de infrapao
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informae6es e fomecendo os
documentos necessdrios;
X - encaminhar ao 6rgao a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, com
antecedencia minima de 15 (quinze) dias, salvo situapao de emergencia, os pedidos de licenga dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
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UMA CIDADE PAPA TODOS
XI~encaninharaoConsethoMunicipaldosDireitosdaCriancaedoAdolescenteouao6rgaoaque
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado. ate o dia 31 (trinta e un) de janeiro de
cada ano, a escala de ferias dos membros do Conselho Tutelar e funcioninos lotados no drgao, para
ciencia;
XII -submeter ao Colegiado a proposta orcamentalia anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta oreamentina anunl do Conselho
Tutelar;
XIV - pl.estar as contas relativas a atuncao do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Crian¢a e do Adolescente e ao 6rgao a que o Conselho Tutelar estiver administrativarnente
vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV -exercer outras atribui¢6es, necessarias para o born funcionamento do Conselho Tutelar.
SECAO 11
Do Co[egiado do Conselho Tutelar
Art. 35 0 Colegiado do Conselho Tutelar 6 composto por todos os membros do 6rgao em exercicio,
competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I -exercer as atribuig6es conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Crian¢a e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto a aplicapao de medidas de proteeao a
crian9as, adolescentes e familias, entre outras atribuic6es a cargo do 6rgao, e zelando para sua
execngao imediata e eficacia plena;
11 - defmir metas e estrategias de apao institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasiao do
atendimento de criangas e adolescentes;
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UMA CIDADE PAPA TOD05
Ill - organizar as escalas de ferias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao
Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente;
IV - opinar, por solicitagao de qunlquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre materia re[ativa
a autonomia do Conselho Tutelar, ben como sobre outras de interesse institucional;
V -organizar os servigos auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao oI.gao municipal competente a criacao de cargos e servicos auriliares, e solicitar
providencias relacionadas ao desempenho das func6es institucionais;
VII ~ participar do processo destinado a elaboracao da proposta orgamenfaria anual do Conselho
Tutelar, bern como os projetos de criacao de cargos e servicos auxiliares;
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX -destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta
incompativel ou grave omissao mos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento intemo do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente para apreciapao, sendo-lhes facultado
o envio de propostas de alterapao;
XI - publican o regimento intemo do Conselho Tutelar em Diario Oficial ou meio equivalente e afixalo em local visivel na sede do 6rgao, ben como encaminha-1o ao Conselho Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente, ao Poder Judiciario e ao Ministerio Ptiblico.
XII - encaminhar relatorio trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianea e Adolescente,
ao Minist6rio Pdblico e ao juiz da Vara da Infincia e da Juventude, contendo a sintese dos dados
referentes ao exercicio de suas atribuic6es, ben como as demandas e deficiencias na implementapao
das pollticas ptlblicas, de modo que sejam defmidas estrat6gias e deliberadas providencias necessanas
para solucionar os probLemas existentes.
Av` Coronel Jofo Correia, 298 - Centro - ltai¢aba/CE - CEP: 62.820-000
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PREFEITUPA DE
ITAI€ABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
§19Asdecis6esdoColegiadoseraomotivadasecomunicadasaosinteressados,semprejuizodeseu
registro no Sistema de lnformapao para lnfincia e Adolescencia - SIPIA.
§ 29 A escala de ferias e de sobreaviso dos membros e servidores do Consetho Tutelar deve ser
publicada em local de facil acesso ao pdblico.
SECAO Ill
Dos lmpedimentos na Andlisc dos Casos
Art.360membrodoConselhoTutelardevesedeclararimpedidodeanalisarocasoquando:
I - o atendimento envolver c6njuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na
colateral ate o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de uniao esfavel, inclusive
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
11 - for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ill ~ algun dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu c6njuge
ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral ate o terceiro grau seja o parentesco natural, civil
ou decorrente de uniao esfavel;
IV -receber dadivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V -tiver interesse na solngao do caso em favor de urn dos interessados.
§ 19 0 membro do Conselho Tutelar tambem podera declarar suspei¢ao por motivo de foro intimo.
§ 29 0 interessado poderi requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que
considere impedido, nas hip6teses deste artigo.
SECAO IV
Dos Deveres
Av. Colonel Jo5o Correia, 298 - Centro - lta`icaba/CE - CEP: 62.820-000
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iTFAITiR¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
Art. 37 Sem prejuizo das disi)osig6es especificas contidas na legislagao municipal, sao deveres dos
membros do Conselho Tutelar:
I -manter ilibada conduta phblica e particular;
11-zelarpeloprestigiodainstitui¢ao,porsuasprerrogativasepeladignidadedesuasfunc6es;
Ill - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atua9ao institucional definidos pelo Colegiado,
assim como pelos Conselhos Municipal, Estadunl e Nacional dos Direitos da Crianga e do
Adolescente;
IV-indicarosfundamentosdeseuspronunciamentosadministrativos,submetendosuamanifestacao
a deliberapao do Colegiado;
V -obedecer aos prazos regimentals para suas manifestap6es e demais atribui¢5es;
VI -comparecer as sess5es deliberativas do Conselho Tutelar e do Consetho Municipal dos Direitos
da Crian9a e do Adolescente, conforme dispuser o regimento intemo;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicapao as suas fung6es, inclusive a carga horina e
dedicapao exclusiva previstas nesta Lei;
VIII -declarar-se suspeito ou impedido nas hip6teses previstas na legisla9ao;
IX - cunprir as resolug6es, recomendap6es e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
X - adotar, mos limites de suas atribuic6es, as medidas cabiveis em face de irregularidade no
atendimento a criancas, adolescentes e fanilias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos servicos
a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcioninos e auxiliares do Conselho
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Crianca e do Adolescente;
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CNPJ: 07.403.769/0001 -08 I CCF: 06`920.231 -1 I Fone: (88) 3410."2
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iTFAiR¢DABA
UMA CIDADE PAFiA TC)DOS
XII -residir no ambito teintorial de atuapao do Conselho;
XIII - prestar informap6es solicitadas pelas autoridades ptiblicas e pessoas que tenhan legitimo
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art.17 da Lei Federal n. 8.069/1990 a3statuto
da Crianga e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestap6es funcionais;
XV - atender aos intei.essados, a qualquer momento, mos casos urgentes;
XVT-comparecerecunprir,quandoobedecidasasformalidadeslegais,asintimag6es,requisig6es,
notificap6es e convocap6es da autoridade judiciaria e do Ministerio Pilblico.
XVII - atender com presteza ao ptiblico em geral e ao Poder Ptiblico, prestando as informap6es,
ressalvadas as protegidrs por sigilo;
XVIII - zelar pela economia do material e conservacao do patrim6nio ptiblico;
XIX - gurdar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no ambito profissional, ressalvadas
as situag6es cuja gravidade possa, envolvendo ou nao fato delituoso, trazer prejuizo aos interesses da
crianga ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - ser assiduo e pontual.
Parigrafo dnico. No exercicio de sun atribuig6es, o membro do Conselho Tutelar deveri primar,
sempre, pela imparcialidade ideol6gica, politico-partidina e religiosa.
SECAO v
Das Responsabi[idades
Art. 38 0 membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercicio
irregular de suas atribuie6es.
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u-Mi`ciD-A-bEp-ARaTODOs
Art.39Aresponsabilidadeadministrativadecorredeatoomissivooucomissivo,dolosoouculposo,
que resulte em prejuizo ao erdrio ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no
desempenho de seu cargo, emprego ou fungao.
All.40AresponsabilidedeadministrativadomembrodoConselhoTutelarseraafastadanocasode
absolvigao criminal que negue a existencia do fato ou a sua autoria.
AI1.41Assang6escivis,penaiseadministrativaspoderaocumular-se,sendoindependentesentresi.
SECAO VI
Da Regra de Competencia
Art. 42 A competencia do Conselho Tutelar sera determinada:
I -pelo domicilio dos pais ou responsavel;
11 -pelo lugar onde se encontre a crianca ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou respousavel
legal.
§ 19 Nos casos de ato infracional praticado por crianga, sera competente o Conselho Tutelar do
Municipio no qunl ocorreu a apao ou a omissao, observadas as regras de conex5o, continencia e
prevengao.
§29Aexecu9aodasmedidasdeprote9aopoderaserdelegadaaoConselhoTutelardaresidencia
dos pais ou responsavel legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a crianca ou
adolescente.
§39Paraasintervenc6esdecunhocoletivo,incluindoasdestinadasaestruturapaodomunicipioem
termos de progranas, servieos e politicas p4blicas, terao igual competencia todos os Conselhos
Tutelares situados no seu territorio.
§42Parafinsdodispostonocap"/destedispositivo,eadmissivelaintervengaoconjuntados
Conselhos Tutelares situndos nos municipios limitrofes ou situados na mesma regiao metropolitana.
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CNP]: 07.403.76oroool-o8 I CCF: 06.920231.1 I Fone: (88) 34io.1112
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iTFiiR€DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
§ 59 0s Conselhos Tutelares situados mos municipios limltrofes ou situados na mesma regiao
metropolitanadeveraoarticularap6esparaasseguraroatendimentoconjuntoeoacompanhamento
de criancas, adolescentes e famllias em condicao de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SECAO VII
Das Atribui¢6es do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuig0es constantes, em especial, no art. 136 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente), obedecendo aos principios da
Administra9ao ELblica, confome o disposto no art. 37 da Constituicao Federal.
§ 19 A aplicapao de medidas deve favorecer o dialogo e o uso de mecanismos de autocomposicao de
conflitos, com prioridade a praticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuizo da busca da
efetivapao dos direitos da crianca ou adolescente, atendam sempre que possivel ds necessidades de
seus pais ou responsavel.
§ 29 A escuta de criangas e adolescentes destinatdrios das medidas a serem aplicadas, quando
necessaria, devera ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opiniao da
crianga ou do adolescente ser sempre considerada e o quarto possivel respeitada, observado o
disposto no art.100, pafagrafo inico, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianga e
do Adolescente), artigos 4Q, §§lQ, 59 e 7Q, da Lei Federal n.13.431/2017 e art.12 da Conveneao da
ONU sobre os Direitos da Crianea, de 1989.
§ 39 Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementa€ao da sistematica prevista
pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente) para diagn6stico e
avaliapao tecnica, sob a 6tica interdisciplinar, dos diversos casos de ameapa ou violacao de direitos
de crian9as e adolescentes e das altemativas existentes para sun efetiva solngao, bern como participar
das reuni6es respectivas.
§ 49 Compete tambem ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessario, a elaboragao
conjunta entre os 6rgaos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de
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itFAHR¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
atendimento, valorizando a participapao da crianca e do adolescente e, sempre que possivel, a
preservagao dos vinculos familiares, confome determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n.
I 3 .43 I /201 7.
Art. 44 Sao atribui96es do Conselho Tutelar:
I-zelarpelocunprimentodosdireitosdacriancaedoadolescente,defmidosnaLeienaConstituigao
Federal, recebendo peti¢6es, denincias, declara9des, representa96es ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados ds criancas e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento
devido;
11 -atender ds criancas e adolescentes nas hip6teses previstas mos atigos 98 e 105 da Lei n.
8.069/1990(EstatutodaCrian¢aedoAdolescente),aplicandoasmedidasprevistasnoartigo101,Ia
VII, do mesmo Diploma Legal;
Ill -atender e acouselhar os pais ou responsavel, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII,
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianca e do Adolescente);
IV - aplicar aos pais, aos integrantes da familia extensa, aos responsaveis, aos agentes pdblicos
executores de medidas socioeducativas ou a quelquer pessoa encarregada de cuidar de crian¢as e de
adolescentes que, a pretexto de trafa-los, educa-los ou protege-los, utilizarem castigo fisico ou
tratamento cruel ou degradante como formas de correcao, disciplina, educacao ou qualquer outra
alegag5o, as medidas previstas no art. 18-8 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianca e do
Adolescente);
V - acompanhar a execucao das medidas aplicadas pelo prdprio 6rgao, zelando pela qualidade e
eficacia do atendimento prestado pelos 6rgaos e entidades corresponsaveis;
VI - apresentar plano de fiscalizagao e promover visitas, com periodicidade semestral minima.
sempre que possivel em parceria com o Ministfrio Ptiblico e a autoridade judiciina. as entidades
phblicas e particulares de atendimento e os progranias e servicos de que trata o art. 90 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
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CN PJ: 07.4o3.769/0001-ee I CCF: 06.920.231-1 I Fore: (88) 3410.1112
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PREFEITURA DE
§ ITAI€ABA
UMA CIDAE)E bADA TODoS
necessdrias a remocao de irregularidades porventura verificadas, bern como comunicando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente, al6m de providenciar o registro no
SIPIA;
VII-representaraJusticadalnfanciaedaJuventude,visandoaaplicapaodepenalidadeporinfrag6es
cometidas contra as nomas de protecao a infancia e a juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crian9a e do Adolescente);
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaborapao do Plano Orgamentdrio Plurianual, Lei de
Diretrizes Orcamenfarias e Lei Or9amentdria Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessariosaosplanoseprogramasdeatendimentodosdireitosdecriangaseadolescentes,deacordo
com as necessidades especificas locais, observado o principio constitucional da prioridade absoluta a
crian9a e ao adolescente;
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edicao de normas e a alteracao da
legisla¢ao em vigor, ben como a adogao de medidas destinadas a prevengao e a promocao dos direitos
de criancas, adolescentes e suas familias;
X -encaminhar ao Minist6rio Pdblico noticia de fato que constitua infrapao penal contra os direitos
da crian9a ou adolescente ou que constifua objeto de apao civil, indicando-lhe os elementos de
convicgao, sem prejuizo do respectivo registro da ocorrencia na Delegacia de Polfoia;
XI - representar, em none da pessoa e da familia, na esfera administrativa, contra a violapao dos
direitos previstos no art. 220, §3Q, inc. 11, da Constituigao Federal;
XII - representar ao Minist6rio Phblico, para efeito das ag6es de perda ou suspensao do poder
familiar, ap6s esgotadas as tentativas de preservagao dos vinculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e mos grupos profissionais, ag6es de divulgapao e
treinamento para o reconhecinento de sintomas de maus-tratos em crian9as e adolescentes;
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XIV - participar das avaliap6es peri6dicas da implementagao dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2Q, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do
SINASE), alem de outros planos que envolvan temas afetos a infancia e a adolescencia.
§ 19 0 membro do Conselho Tutelar, no exerclcio de suas atribui96es, tera livre acesso a todo local
onde se encontre crianga ou adolescente, ressalvada a garantia constifucional de inviolabilidade de
domicilio, conforme disposto no art. 5Q, inc. XI, da Constitui€ao Federal.
§ 2g Para o exercicio da atribuicao contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente), o Conselho Tutelar devefa ser formalmente
consultado por ocasiao da elaboragao das propostas de Plano Orgamentdrio Plurianual, Lei de
Diretrizes Or9amentdrias e Lei Orgamentaria Anual do Municipio onde atua, participando de sun
defmi¢ao e apresentando sugest6es para planos e programas de atendimento a crianca e ao
adolescente, a serem contemplados no ongamento ptiblico de forma prioritata, a teor do disposto no
art. 4Q, capzf/ e parigrafo thico, alineas "c" e "d", da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crian9a
e do Adolescente) e art. 227, capc¢f, da Constituieao Federal.
Art. 45 0 Conselho Tutelar nao possui atribuigao para promover o afastanento de crianca ou
adolescente do convivio familiar, ainda que para colocapao sob a guarda de familia extensa, cuja
competencia 6 exclusiva da autoridade judiciaria.
§ ]9 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a sande ou a
dignidade sexual de criangas e adolescentes, o Conselho Tutelar podefa promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para familia extensa de criancas e adolescentes sem
pr6via determinapao da autoridade competente, fazendo comunicapao do fate em ate 24 (vinte e
quatro) horas ao Juiz da Infancia e da Juventude e ao Minist6rio Ptlblico, sob pena de falta grave.
§ 29 Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer a familia extensa que o encaminhamento da crianca ou do
adolescente mencionado no parigrafo anterior nao substitui a necessidade de regularizapao da guarda
pela via judicial e nao se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
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§ 39 0 termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc.I, da Lei Federal n. 8.069, de I 3 de julho
de 1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente), s6 se aplica aos pais ou responsaveis legais, nao
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4Q 0 acolhimento emergencial a que alude o §1Q deste artigo deveri ser decidido, em dias dteis,
pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os servi9os
socioassistenciais do Municipio e com o 6rgao gestor da politica de protegao social especial, este
dltimo tambem para defmicao do local do acolhimento.
Art, 46 Nao compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente
apreendido em razao da pratica de ate infracional em Delegacias de Policia ou qunlquer outro
estabelecimento polic ial.
Parigrafo tinieo. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplica9fro de medida de protegao, 6
cabivel o acionamento do Conselho Tutelar pela Policia Civil somente quando, depois de realizada
t)usca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localizagao dos pals ou
responsaveis do adolescente apreendido, ben como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser
devidamente certificado mos autos da apurapao do ato infracional.
Art. 47 Para o exercicio de suas atribuic6es, podera o Consetho Tutelar:
I-colherasdeclarap6esdoreclamante,mantendo,necessariamente,registroescritoouinfomatizado
acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessirio, o competente procedimento administrativo
de acompanhamento de medida de protecao;
11 - entender-se diretanente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horirio
previamente notificados ou acertados;
Ill - expedir notificaG5es para colher depoimentos ou esclarecimentos e. em caso de nao
comparecinento injustificado, requisitar o apoio da Po[icia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
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lv - promover a execucao de sues decis6es, podendo, para tanto, requisitaT servi€os ptit>licos has
areas de satde, educacao, servico social, previdencia, trabalho e seguranca;
V-requisitarinformap6es,examespericiaisedocumentosdeautoridadesmunicipais,bemcomodos
6rgaos e entidades da administracao direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo
Municipal;
VI - requisitar informac6es e documentos a entidades privadas, para instruir os procedinentos
adm inistrativos instaurados ;
VII-requisitaraexpedi¢aodec6piasdecertid6esdenascimentoede6bitodecriancaouadolescente
quando necessalio;
VIII - propor ap6es integradas com outros 6rgaos e autoridades, como as Policias Civil e Militar,
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria "blica, Ministerio Phblico e Poder Judicjirio;
IX - estabelecer intercinbio permanente com entidades ou 6rg5os ptiblicos ou privados que atuem
na area da infincia e da juventude, para obten¢ao de subsidios tecnicos especializados necessarios ao
desempenho de suas fun96es;
X - participar e estimular o funcionamento continuado dos espapos intersetoriais locais destinados a
articulacao de ag6es e a elaborapao de planos de atuacao conjunta focados nas fanilias em situapao
de violencia a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Crian¢a e do Adolescente);
XI - encaminhar a autoridade judiciiria os casos de sua competencia, na forma prevista nesta Lei e
na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente).
§ 19 0 membro do Conselho Tutelar sera responsavel pelo uso indevido das informap6es e
documentos que requisitar, nas hip6teses legais de sigilo, constrfuindo sua violapao falta grave.
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§ 29 E vedado o exercieio das atribuic5es inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas a
institui¢ao ou que nao tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de
nulidade do ate praticado.
§ 39 As requisic6es efetuadas pelo Conselho Tutelar as autoridades, 6rgaos e entidades da
Administra¢ao Ptiblica direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais ser5o cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os
I)rincfoios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4Q As requisig6es do Conselho Tutelar devefao ter prazo minimo de 5 (cinco) dias para resposta,
ressalvada situngao de urgencia devidamente motivada, e devem ser encaminhadas a diregao ou a
chefia do 6rgao destinatdrio.
§ 59 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificapao ou requisi9ao do Conselho Tutelar,
nao autoriza desconto de vencimentos ou saldrio, considerando-se de efetivo exercicio, para todos os
efeitos, mediante comprovapao escrita do membro do 6rgao.
Art. 48 I clever do Conselho Tutelar, mos termos do Estatuto da Crianca e do Adolescente, ao tomar
conhecinento de fatos que caracterizem aneapa ou violapao dos direitos da crianca e do adolescente,
adotar os procedinentos legais cabiveis e, se necessdrio, aplicar as medidas previstas na legislacao,
que estejam em sun esfera de atribuig5es, conforme previsto no art. I 36 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Crianga e do Adolescente), sem prejui'zo do encaminhamento do caso ao Minist6rio
Pdblico, ao Poder Judiciino ou a autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da
intervencao desses 6rgaos.
§ 19 A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de protegao, entre outras providencias
tomadas no inbito de sun esfera de atribuig6es, deve ser entendida como a fungao de decidir, em
none da sociedade e com fundanento no ordenamento juridico, a forma mais rapida e adequada e
memos traurnatica de fazer cessar a ameaga ou violagao dos direitos da crianq;a e do adolescente.
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§ 2Q A autonomia para tomada de decis6es. no ambito da esfera de atribui96es do Conselho Tutelar,
e inerente ao Colegiado, somente sendo admissi'vel a atua¢ao individual dos membros do Conselho
Tutelar em situap6es excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art.49Asdecis6escolegiadasdoConselhoTutelartomadasnoambitodesuaesferadeatribuig6es
e obedecidas as formalidades legais ten eficacia plena e sao passi'veis de execugao imediata,
observadososprincipiosdaintervencaoprecoceedaprioridadeabsolutaacriangaeaoadolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciirio.
§ 1± Em caso de discordancia com a decisao tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministerio
Ptiblicoprovocaraautoridadejudiciinanosentidodesuarevisao,naformaprevistapeloart.]37da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianga e do Adolescente).
§ 2Q Enquanto nao suspensa ou revista pelo Poder Judicidrio, a decisao tomada pelo Conselho Tutelar
deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade phblica a qual for aquela
enderegada, sob pena da pratica da infrapao administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado
no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianea e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuic6es, o Conselho Tutelar nao se subordina aos Poderes
Executivo, Legislativo, Judicialio, Ministerio Ptiblico, Conselho Municipal dos Direitos da Crianca
e do Adolescente ou outras autoridades phblicas, gozando de autonomia funcional.
§ 19 0 Conselho Tutelar devera colaborar e manter relapao de parceria com o Conselho Municipal
dos Direitos da Crianca e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de politicas ptiblicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instancias de promocao, protecao, defesa e garantia dos
direitos das criancas e dos adolescentes.
§2° Cabera ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuni6es peri6dicas com a rede de
prote9ao, espacos intersetoriais para a articulaeao de apses e a elaborapao de planos de atuacao
conjunta focados nas familias em situapao de violencia, com participagao de profissionais de sande,
de assistencia social, de educapao e de 6rgaos de promocao. proteeao e defesa dos direitos ha crianca
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UMA; CIDADE DADA TODOS
e do adolescente, mos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Crianga e do Adolescente).
§ 3Q Na hip6tese de atentado a autonomia e ao carater permanente do Conselho Tutelar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente poderf ser comunicado para medidas
administrativas e judiciais cabiveis.
Art.SIAautonomianoexerciciodesuasfun¢Oes,dequetrataoart.131daLeiFederaln.8.069/1990
(EstatutodaCrian¢aedoAdolescente),naodesoneraomembrodoConselhoTutelardocumprimento
de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e
despesas. assim como de fomecer informap6es re]ativas a natureza, especie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 0 Conselho Tutelar sera notificado, com a antecedencia devida, das reuni6es ordinarias e
extraordinarias do Conselho Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente e de outros
conselhos setoriais de direitos e politicas que sejam transversais a politica de proteqao a crianga e ao
adolescente, garantindo-se acesso as suas respectivas pautas.
Parigrafo linico. 0 Conselho Tutelar pode encaminhar materias a serem incluidas nas pautas de
reuniao dos consethos setoriais de direitos e politicas que sejam transversais a politica de protecao a
crianga e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposi¢6es do Regimento lntemo
do 6rgao, inclusive quanto ao direito de manifestapao na sessao respectiva.
Art. 53 i reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juizo, sempre mediante decisao
colegiada, na forma do art.194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Crianca e do Adolescente),
com intervencao obrigat6ria do Minist6rio Ptiblico nas fases do processo, sendo a apao respectiva
isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigincia de rna-fe.
Parigrafodnico.AacaonaoexcluiaprerrogativadoMinist6rioPhblicoparainstaurarprocedimento
extrajudicial cabivel e ajuizar agao judicial pertinente.
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Art.54Emqualquercaso,deveraserpreservadaaidentidadedacriangaoudoadolescenteatendidos
pelo Conselho Tutelar.
Pafagrafo dnico. 0 membro do Conselho Tutelar devera abster-se de manifestagao phblica acerca
de casos atendidos pelo 6rgao, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 55 i vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de protecao e as medidas
socioeducativas,tarefaqueincumbeaosprogramaseservigosdeatendimentoou,naausenciadestes.
aos 6rgaos municipais e estaduais encarregados da execngao das politicas sociais phblicas, cuja
intervengao deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuizo da
comunicagao da falha na estrutura de atendinento ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian¢a e
do Adolescente e ao Ministerio Pdblico.
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuic6es, a interven9ao do Conselho Tutelar possui carater
resolutivo e deve ser voltada a solngao efetiva e defmitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das criancas e adolescentes, somente
devendo acionar o Ministerio Pdblico ou a autoridade judicidria nas hip6teses expressamente
previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e paragrafo inico, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatutl da Crianca e do Adolescente).
Parigrafo dnico. Para atender a fmalidade do capw/ deste artigo, antes de encaminhar representapao
ao Ministerio Ptiblico ou a autoridade judicialia, o Conselho Tutelar deveri esgotar todas as medidas
aplicaveis no ambito de sua atribuicao e demonstrar que estas se mostraram infrutiferas, exceto mos
casos de reserva de jurisdi9ao.
Art. 57 No atendimento de criangas e adolescentes indigenas, o Conselho Tutelar deveri submeter o
caso a analise previa de antrop6logos, representantes da Fundacao Nacional dos Povos lndigenas
(FUNAI) ou outros 6rgaos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasiao da
aplicagao de medidas de prote€5o e voltadas aos pais ou responsavel, levar em considera9ao e
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradi¢6es e lideran¢as, bern como
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a PBiFE_lTt!R4 DE
lTAICABA
UMA aDADE PARA TODos
suas institui96es, desde que compativeis com os direitos fundamentais reconhecidos a crian€a e ao
adolescente previstos na Constituigao Federal.
Paragrafo linico. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de criangas,
adolescentesepaisprovenientesdecomunidadesremanescentesdequilombos,assimcomociganos
e de outras etnias.
Art. S8 Para o exercicio de suas atribuig6es o membro do Conselho Tutelar podera ingressar e
transitar livremente :
I - nas salas de sess6es do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e demais
Conselhos deliberativos de politicas ptiblicas;
11 -nas salas e depend6ncias das delegacias de policia e demais 6rgaos de seguran9a pdblica;
Ill -nas entidades de atendimento nas quais se encontrem criangas e adolescentes; e
IV -em qualquer recinto pdblico ou privado no qunl se encontrem crian¢as e adolescentes, ressalvada
a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio.
Parigrafo dnico. Em atos judiciais ou do Ministerio Ptiblico em processos ou procedimentos que
tramitem sob sigilo, o ingresso e tfansito livre fica condicionado a autorizapao de autoridade
competente.
SHCAO vlll
Das Vedac5es
Art. S9 Constitui falta funcional e 6 vedado ao membro do Con§elho Tutelar:
I - receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, comiss6es, presentes ou vantagens de qualquer
esp6cie, em razao de suas atribui96es;
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CN PJ: 07.403.769/0001-08 I CGF: 06`920.231.1 I Fone: (88) 3410."2
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iTFHiR¢DABA
UMA CIDADE PAF!A TODOS
11 - exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis com o regular desempenho de suas
atribuic6es e com o horatio fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
Ill -exercer qualquer outra funcao pdblica ou privada;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercicio de propaganda e atividade politico partidina,
sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expcdiente, salvo quando em diligencias e
outras atividades extemas definidas pelo colegiado ou por necessidade do servigo;
VI - recusar fe a documento pdblico;
VII - opor resistencia injustificada ao andamento do serviqo;
VIII - delegar a pessoa que nao seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuicao de sua
responsabilidade;
IX ~ proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislapao local relativa aos demais
servidores phblicos, naquilo que for cabivel;
XI - exceder-se no exercicio da funcao, abusando de suas atribui96es especificas, mos termos
previstos na Lei Federal n° 13.869/2019 e legislagao vigente;
XII - ausentar-se do servico durante o expediente. salvo no exercicio de suas atribui¢6es;
XIII - retirar, sem previa anuencia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
reparticao;
XIV -referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso is autoridades ptlblicas, aos cidadaos ou aos
atos do Poder Pthlico, em eventos pdblicos ou no recinto da reparticao;
XV -recusar-se a atunlizar seus dados cadastrais quando solicitado;
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iTFFip¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
XVI - atender pessoas na reparticao para tratar de assuntos particulares, em prejuizo das sun
atividades;
XVII - exercer, durante o hordrio de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o servigo e
prejudicando o seu born desempenho;
XVIII - entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao servigo, inclusive com
acesso a internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alco6licas ou fazer uso de substancia entoxpecente durante o horario de
trabalho, bern como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substancias quinicas
entorpecentes ao servigo;
XX -utilizar pessoal ou recursos materials da reparticao em servico ou atividades particulares;
XXI - praticar usura sob quaLquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de carater oneroso com o
Municipio, por si ou como representante de outrem;
XXIII - participar de gerencia ou administracao de sociedade privada, personificada ou nao, ou
exercer comercio e. nessa qualidade, transacionar com o Poder Pdttlico, ainda que de foma indircta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermedidrio perante qunlquer 6rgao
municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, ate o segundo grau civil,
c6njuge ou companheiro;
XXV -cometer crime contra a Administrapao mblica;
XVII -abandonar a fungao por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de inprobidade administrativa;
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UMA-CIDA-DEbAFiATODOS
XXIX - cometer atos de incontinencia ptiblica e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa fisica, em servi€o, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa
pr6pria ou de outrem;
XXXI -proceder a analise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36
desta Lei.
Parigrafo dnico. Nao constitui acumula9ao de fungeies, para os efeitos deste artigo, as atividades
exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que nao acarretem
prejuizo a regular atuapao no 6rg5o.
SECAO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas apliciveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - adverfencia;
11-suspensaodoexerciciodafung5o,semdireitoaremunerapao,peloprazomaximode90(noventa)
dias;
Ill - destituigao da fung5o.
Art. 61 Na aplicapao das penalidades, deverao ser consideradas a natureza e a gravidade da infrapao
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou servigo priblico, os antecedentes no
exercicio da fungao, assim como as circunstincias agravantes e atenuantes.
Art. 62 0 procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observari, no
que couber, o regime juridico e disciplinar dos servidores ptiblicos vigente no Municipio, inclusive
noquedizrespeitoacompetenciaparaprocessarejulgarofeito,e,nasunfaltaouomissao,odisposto
na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a alnpla defesa e o contraditorio.
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UMA CIDADE PAPA TODOS
§ 19 A aplicapao de san96es por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar
devedserprecedidadesindicinciaouprocedimentoadministrativo.assegurando-seaimparcialidade
dos responsaveis pela apurapao.
§ 29 Havendo indicios da pratica de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Crianca e do Adolescente ou o 6rgao responsavel pela
apurapao da infra9ao administrativa comunicara imediatamente o fato ao Ministerio Ptiblico para
ado€ao das medidas legais.
§ 39 0 resultado do procedimento administrativo disciplinar sera encaminhado ao chefe do Poder
Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e ao Ministerio Ptiblico.
§ 4Q Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrucao do procedimento disciplinar ou do
exercicio adequado das fung6es do Conselho Tutelar, podera ser determinado o afastamento cautelar
do investigado ate a conclusao das investigap5es, pelo prazo maximo de 60 (sessenta) dias,
prorrogavel por igual periodo, mediante decisao fundamentada, assegurada a percep€ao da
remunerapao.
SECAo X
Da Vacancia
Art. 63 A vacancia na funcao de membro do Conselho Tutelar decorrera de:
- renthcia;
11 - posse em outro cargo, emprego ou fungao pdblica ou privada remunerada;
Ill - transferencia de residencia ou domicilio para outro municipio ou regiao administrativa do
Distrito Federal;
IV - aplicagao da sangao administrativa de destituicao da funcao;
V - falecinento;
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UMA CIDADE PAPA TODOS
VI - condenapao em decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao colegiado pela pratica de
crime ou em apao civel com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade
administrativa.
Parigrafo dnico. A candidatura a cargo eletivo diverso nao implica renincia ao cargo de membro
do Couselho Tutelar, mac apenas o afastamento durante o per]'odo previsto pela legislacao eleitoral,
assegurada a percepcao de remunerap5o e a convocacao do respectivo suplente.
Art. 64 0s membros do Conselho Tutelar serao substitui'dos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacancia de fun9ao;
11 - ferias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
Ill - licengas ou suspensao do titular que excederem a 29 (vinte e move) dias.
Art. 65 0s suplentes serao convocados para assunir a fungao de membro do Couselho Tutelar titular,
seguindo a ordem de classificagao publicada.
§ 19 Todos os candidatos habilitados serao considerados suplentes, respeitada a ordem de votap5o.
§ 29 Qundo convocado para assunir pen'odos de ferias ou licen¢as de membro do Conselho Tutelar
titular.assumindoafuncao,permanecefanaordemdecrescentedevotapao,podendoretomarafun9ao
quantas vezes for convocado.
§ 3Q Qundo convocado para assumir perfodos de ferias ou licengas de membro do Conselho Tutelar
titular e nao tiver disponibilidade para assunir a funeao, devera assinar termo de desistencia; se a
indisponibilidade for momentinea, poderi o convocado declinar momentaneamente da convocapao,
contudo sera reposicionado para o fim da lista de suplentes.
§ 4± 0 suplente nao poded aceitar parcialmente a ccmvocagao, devendo estar apto a assumir a funcao
de membro do Conselho Tutelar por todo o periodo da vacancia para o qual foi convocado.
Av. Coronel Joao Corieia, 298 - Centro - ltai9aba/CE - CEP: 62.820-000
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UMA CIDADE PAPA TOD05
Art. 66 0 suplente, no efetivo exercicio da fungao de membro do Conselho Tutelar, tefa os lnesmos
direitos, vantagens e deveres do titular.
SECAO xl
I)o Vencimento, Remunera¢ao e Vantagens
Art. 67 Vencimento 6 a retribui¢ao pecuniaria bdsica pelo exercicio da atribui9ao de membro do
Conselho Tutelar.
Art. 68 Remuneracao e o vencimento do cargo paga a cada mss ao membro do Conselho Tutelar,
acrescido das vantagens pecuniarias pagas em cariter permanente e temporario.
§ 19 No efetivo exercfoio da sua fungao percebefa, a ti'tulo de remuneracao, o valor correspondente a
R$ 1.500,00 (nil e quinhentos reais), compativel com os vencimentos de servidores de nivel m6dio,
que sera reajustado anunlmente conforme o indice aplicado ao servidor ptlblico municipal.
§29Aremunerapaodeveriserproporcionalarelevinciaeacomplexidadedaatividadedesenvolvida,
a dedicapao exclusiva exigida, e ao principio constitucional da prioridade absoluta a crianca e ao
adolescente, devendo ainda ser compati'vel com os vencimentos de servidor do Municipio que exer9a
fun9ao para a qunl se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§3QArevisaodaremuneragaodosmembrosdoConselhoTutelarfar-se-anafomaestabelecidapela
legislacao local, devendo observar os mesmos parametros similares aos estabelecidos para o reajuste
dos demais servidores municipais, sem prejuizo do disposto no paragrafo anterior.
§ 49 i facultado ao membro do Consemo Tutelar optar pela remunerapao do cargo ou emprego
pdblico originirio, sendo-lhe computado o tempo de servico para todos os efeitos legais, exceto para
promo9ao por merecinento.
§ 59 Em relagao a remunerapao referida no cap#f deste artigo, havera descontos devidos junto ao
sistema previdencidrio ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
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UMA CIDADE PAPA TODOS
Art. 69 Com o vencinento, quando devidas, serao pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes
vantagens:
I -indenizag6es;
11 - aunilios pecunidrios;
Ill -gratificap6es e adicionais.
Art. 70 0s acr6scimos pecuniinos percebidos por membro do Consetho Tutelar n5o serio
computados nem acumulados para fins de concessao de acr6scimos ulteriores.
Art. 71 Ser5o concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxilios pecunialios e as indenizag6es
que forem garantidas aos servidores do Municipio, seguindo as mesmas normativas para sua
concessao, ressalvadas as disposi¢6es desta Lei.
§ 19 0 membro do Conselho Tutelar que se deslocar em carater eventual ou transitorio do Municipio
a servieo, capacita9ao ou representapao, fara jus a diarias para cobrir as despesas de hospedagem,
alimentapao, locomocao urbana e as passagens.
§ 29 Conceder-se-a indenizacao de transporte ao membro do Conselho Tutelar que realizar despesas
com a utilizacao de meio pr6prio de [ocomocao para a execucao de servicos extemos, por forca das
atribuic6es pr6prias da fungao, conforme as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
ptlblicos munic ipais.
Art. 72 Durante o exercfoio do mandato, o membro do Conselho Tutelar tera direito a:
I - cobertura previdencidria;
11-gozodeferiasanuaisremuneradas,acrescidasde1/3(umtergo)dovalordaremuneragaomensal;
Ill - licenga-matemidade;
IV - licenga-patemidade;
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UMA CIDADE PAF)A TODOS
V - gratificapao natalina;
VI -afastamento para tratamento de sadde pr6prio e de seus descendentes.
§ 1° As licengas e afastamentos estabelecidos neste artigo serao submetidos a analise por medico (a)
indicado(a) pelo 6rgao ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de satde de ate 1 5 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo
exceder 15 (quinze) dias, sefao encaminhados a anflise de pericia junto ao INSS.
§ 2° Para fins de aplicapao do inciso VI deste artigo, sera considerado o afastamento para tratamento
de sadde do pr6prio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73 As demals perdas relacionadas as indenizap6es e raposig6es seguifeo as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores phblicos municipais, conforme disp6e o Regime Juridico dos
Servidores Pilblicos do Municipio de ltai9aba, pertencentes a Administrapao Direta, ds Autarquias e
is Fundac6es Pdblicas Municipais.
Art. 74 A funeao de membro do Conselho Tutelar exige dedicagao exclusiva, vedado o exercicio
concomitante de qualquer outra atividade phblica ou privada.
Parigrafo dnico. A dedicapao exclusiva a que alude o capw/ deste artigo nao impede a participagao
do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § lQ,
da Lei Federal n.14.113/2020. ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsao em Lei.
SECAO XII
Das F6rias
Art. 75 0 membro do Conselho Tutelar farajus, anunlmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de ferias
remuneradas.
§ 19 Para o primeiro per{odo aquisitivo de ferias serao exigidos 12 (doze) meses de exercicio.
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UMA CIDADE_ PAF}A TODOS
§ 2g Aplicam-se as ferias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposic6es relativas ds ferias
dos servidores pdblicos do Municipio de Itaicaba.
§ 3Q Fica vedado o gozo de ferias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho
Tutelar.
Art. 76 E vedado descontar do periodo de ferias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao servigo.
Art. 77 Na vacancia da fungao, ao membro do Conselho Tutelar sera devida:
I - a remunerapao simples, confome o colTespondente ao periodo de ferias cujo direito tenha
adquirido;
11 -a remuneragao relativa ao pen'odo incompleto de ferias, na proporgao de I /12 (urn doze avos) por
mss de prestacao de servigo ou fragao igual ou superior a I 5 (quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o peri'odo aquisitivo de ferias os afastamentos do exercicio da fun¢ao quando
preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado
por crime inafiancavel em processo no qual nao haja pronthcia.
Art. 79 As ferias somente poderao ser interrompidas por motivo de calamidade ptlblica, comocao
intema, convocapao parajdri, servi¢o militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse pdblico.
Parigrafo dnico. Nos casos previstos no capztf, a compensagao dos dias de ferias trabalhados deverd
ser gozada em igual ninero de dias consecutivos.
Art. 80 A solicitapao de ferias devera ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedencia do seu
inicio, podendo ser concedida parceladanente em periodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo
ser go2alas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelai.,
permitindo a continuidade da convocagao do suplente.
Art. 81 0 pagamento da remunerapao das ferias sera efetuado ate 2 (dois) dias antes do inicio de sua
fruicao pelo membro do Conselho Tutelar.
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iTFFiR¢DABA
UMA CIDADE PAF)A TODOS
Art. 82 0 membro do Conselho Tutelar percebera valor equivalente a tiltima remunerapao por ele
recebida.
Parigrafonnico.Quandohouvervariagaodacargahoraria,apurar-se-aamediadashorasdoperiodo
aquisitivo, aplicando-se o valor da tiltima remunera9ao recebida.
SECAO XIII
Das Ljcencas
Art. 83 Conceder-se-i licenca ao membro do Conselho Tutelar com direito a licenga com
remunera9ao integral :
I - para participapao em cursos e congressos;
11 -para matemidade e a adotante ou ao adotante solteiro;
Ill -para patemidade;
Vl -em caso de falecimento do c6njuge, ascendente, descendente, imao ou pessoa que viva sob sua
dependencia econ6m ica;
V -em virtude de casamento;
IV -por acidente em servigo, mos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 19 i vedado o exercicio de qualquer outra atividade remunerada durante o periodo de licengas
previstas no cap"J deste artigo, sob pena de cassagao da licenga e da fungao.
§ Z9 As licenqas previstas no cap"/ deste artigo seguirao os tramites da Lei que disp6e sobre o Regime
Juridico dos Servidores Pthblicos do Municipio de ltaicaba, pertencentes a Administrapao Direta, as
Autarquias e as Fundap6es Ptiblicas Municipais.
SECA0 XIV
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uMAciDAD[pARa'T-Oins
Das Concess6es
Art. 84 Sem qualquer prejuizo, mediante comprovapao, poded o membro do Conselho Tutelar
ausentar-se do servico em casos de falecimento, casamento ou outras circunstincias especiais, na
forma prevista aos demais servidores ptiblicos municipais.
SECA0 XV
Do Tempo dc Scr`rifo
Art. 85 0 exercicio efetivo da fun9ao pdblica de membro do Conselho Tutelar sera considerado
tempo de servi9o pnblico para os fins estabelecidos em lei.
§ 19 Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado ptiblico municipal, o seu tempo de
exercicio da funcao sera contado para todos os efeitos, exceto para progressao por merecimento.
§ 29 0 retomo ao cargo, emprego ou fungao que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 39 A contagem do tempo de servico, para todos os efeitos legais, podendo o Municipio fimar
convenio com o Estado e a Uniao para permitir igual vantagem ao servidor ptiblico estadual ou
federal.
§ 4Q A apura¢5o do tempo de servi9o sera feita em dias, que serao convertidos em anos de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
CApiTULO Ill
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das dotap6es pr6prias consignadas no
orcamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir creditos suplementares ou adicionais, se
necessino, para a estruturapao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente e do
Conselho Tutelar, sem Onus para o Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente.
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iTFHip¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
§ 19 Sem prejuizo do disposto no paragrafo acima, e obrigatorio o fomecimento, pelo Poder Executivo
Municipal, de capacita9ao com carga horalia minima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverao comparecer obrigatoriamente ao curso, sob
pena de incorrer em falta grave.
§ 29 A capacitapao a que se refere o §1Q nao precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do
Conselho Tutelar, computando-se tamb5m as capacitap6es e os cursos oferecidos aos demais atores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Crian9a e do Adolescente.
Art. 87 Aplican-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que nao forem contrdrias ao disposto
nesta Lei ou incompati'veis com a natureza temporiria do exercicio da fungao, as disposic6es da Lei
Municipal que dispoe sobre o Regime Juridico dos Servidores Phblicos do Municipio de Itaigaba,
pertencentes a Administrapao Direta, is Autarquias e as Fundac6es Ptiblicas Municipais e legislacao
correlata.
Art. 88 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, em conjunto com o
Conselho Tutelar, deveri promover ampla e permanente mobilizacao da sociedade acerca da
importancia e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor pdblico que vier a ter ciencia de irregularidade na atuaeao do Conselho
Tutelar e obrigado a tomar as providencias necessalias para sua imediata apurapao, assim como a
qualquer cidadao e facultada a realizapao de dendncias.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogada as disposig5es muhicipais em
contralio.
Papo da Prefeitura Municipal de Itaigaba, em 13 de mareo de 2023.
IRANILSO
Prefeito Municipal de ltai¢aba
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