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materia nº 13/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaDISCIPLINA A AMPLIAÇÃO DE CARGA HORARIA PARA PROFESSOR EFETIVO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAICABA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id584

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-17 Proposição aprovada
2023-06-20 AGUARDANDO VOTAÇÃO EM PLENARIO
2023-05-30 PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-20T20:55:46.510290-03:00 Desaprovado 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

OFICIO N. 2023.05.26.0001 GABPREF
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
ilFxip¢DABA
UMA CIE)ADE PAOA TODoS
:_mrfu, Camara_Municipal de 05-
lta,¢aba
P'otocol
ltai¢aba/CE, 26 de maio de 2023.
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos a apreciac5o desta Augusta
Casa Legislativa a Mensagem anexa contendo o PROJET0 DE LEI N9 0L|2J2023, que
"DISCIPLINA A AMPLIA¢A0 DE CARGA HORARIA PARA PROFESSOR EFETIVO NO AMBIT0
DO MUNIcl'PIO DE ITAICABA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Convictos de que os Nobres Vereadores dessa Camara Municipal conferirao o
apoio necessario, solicitamos a colabora¢ao de Vossa Excelencia no pronto
encaminhamento e aprova¢ao da presente proposic5o legislativa.
Sendo o que se prop6e para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar
votos de elevada estima e apre¢o.
Atenciosamente,
Av. Coronel Jofo Coneia, 298 -Centro - ltaicaba/CE - CEP' 62.820-000
CNPJ.. 07.403.7cafooo1-08 I CG F: 06.92oJZ3l-1 I Fone,. (88) 34io.iTi2
::I,I.`j3i¥FFiR¢DABA
UMACIDADEPAPFTOE)6S
MENSAGEMAOPROJETODELEIN90J3/2023
DISCIPLINA A AMPLIACAO DE CARGA HORARIA PARA
PROFESSOR EFETIVO NO AMBITO DO MUNIcl'PIO DE
ITAICABA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS
PROVID£NCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para aprecia¢ao de Vossas Excelencias, a presente mensagem com o
fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em
anexo que " DISCIPLINA A AMPLIACAO DE CARGA HORARIA PARA PROFESSOR EFETIVO
NO AMBITO DO MUNIcl'PIO DE ITAl¢ABA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DA 0UTRAS
PROVIDENCIAS".
Anos ap6s anos a educacao do Municip{o de ltaicaba tern se apresentado como
destaque no cenf rio nacional em raz5o dos excelentes resultados obtidos nos crit6rios
de avalia¢ao. Isso e resultado de uma conjugacao de diversos fatores, dentre eles, a
forma€2io e a valorizac:5o dos profissionais no magist6rio no ambito do nosso Municl'pio.
Nesse mesmo vies de valorizac5o do profissional efetivo, e qiie submetemos a
aprecia¢5o dessa Casa Legislatjva a presente propositura, que visa propiciar aos
profissionais do magisterio, que atuam na rede pdblica de ensino municipal, a ampliacao
e incorporacao definitiva de carga horaria em razao de carencia tempor5ria e definitiva
verificada pela Secretaria Municipal da Educag5o.
A valorizac5o do magist6rjo prop6e analisar, apoiar e disseminar boas pfaticas
docentes, desenvolvidas nas disciplinas de excelencia academica, dentre as ac6es que
visam valorizar a professor efetivo, esta a ampliacao definitiva da sua carga horaria. Tal
medida possibilita que, trabalhando par dois expedientes no sistema de Educac5o do
Municrpio de ltaigaba, o professor acompanhe de perto o desempenho dos alunos numa
mesma escola ou regi5o.
A ampliacao da carga hor6ria tamb€m diminuir6 a defasagem no ndmero de
professores nas salas de aula, considerando que ira haver urn melhor aproveitamento
pedag6gico nas unidades de ensino.
Av. Coronel Joao Coiieia, 298 - Centro - ltaiapbateE , CEP: 62820un
CNPJ: 07.403.76givoo1.08 I CCF: 06.920231-1 I Fone: (88) 3410.TT12
iTFiiR¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
Cientes de que os Vereadores comungam conosco no que concerne ao
reconhecimento adequado daqueles que exercem com responsabilidade e apreco suas
atividades, e que submetemos a esta Casa Legislativa o referido projeto para a devida
analise e aprova¢ao.
Aproveitamos a oportunidade para manifestar nossos protestos de estima mais
alto apreco as Vossas Excelencias.
ltaigaba/CE, 26 de maio de 2023.
Av. Coronel Jo5o Coneia, 298 . Centre - Itei¢aba/CE - CEP: 62.820cO
CNPJ: 07.403.76qfooo1-08 I CGF: 06.920231,1 I Fone: (88) 3410.Tn2
iTFFHR¢D^BA
UMA CIDADE PAPA TODOS
PROJFT0 DE LEI N9 L2023, de 26 de maio de 2023.
DISCIPLINA A AMPLIACAO DE CARGA HORARIA PARA
pROFEssOR EFETlvo NO AMBiTO DO MUNicrpio DE
ITAICABA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAICABA, lRANILSON LIMA BEZERRA, nos termos dos
arts. 17, 11, 41, da Lei Organica Municipal, faco saber que a CAMARA MUNICIPAL DE
aprovou e eu sanciono e promulgo a segujnte Lei:
Art. 19 -Fica autorizada a ampliacao da carga hor5ria de trabalho do servidor
ocupante do cargo de Professor efetivo, passando a ser de 40h (quarenta horas)
semanais, para o atendimento de carencias temporarias e/ou definitivas em unidades
escolares e em outros equjpamentos da rede pJbljca de ensjno do Municl'pjo de
ltaicaba/CE.
Art. 29 -Para fins desta Lei, considera-se:
I -Car€ncia tempor5ria: carencia de professor em virtude da falta tempor5ria de
docente efetivo, por afastamentos legais dos titulares, bern como programas e projetos;
11 -Car€ncia definitiva: car6ncia de professor em virtude da aus6ncia de servidores
para suprir demanda definitiva de docente efetivo, por desligamento legal do titular;
Ill -Ampliagao de carga hor5ria: eleva¢5o definitiva de carga horaria de professor
estavel em virtude de carencia definitiva de profissional, nos termos definidos nesta Lei;
lv - Suplementa¢ao de carga hofaria: elevac5o precaria da carga horaria de
professor para suprir carencias temporarias ou definitivas de profissional.
Art. 39 - A concess5o da ampliac5o definitiva de carga horaria dependefa da
comprova¢§o de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condi¢6es:
I -Encontrar-se em efetivo exerc`cio em unidades escolares da rede pdblica de
ensino do Municipio de ltai¢aba/CE;
11 - Possuir a habilita¢5o especifica para atendimento das necessidades das
unidades escolares da rede pllblica de ensino do Municipio de ltai[aba/CE;
Hl -A solicita¢ao expressa do servidor interessado;
Av. Colonel ]cho Correia, 298 . Centro . ltaicaba/CE . CEP. 62.820.000
CNPJ: 07.403.769fooo1-08 I CGF: 06.920rm-1 I Fore.. (88| 3410.1112
PREFEITURA DE
: lTAl€ABA
IV - Detenha apenas urn cargo de professor efetivo integrante do Grupo
Ocupacional Magisterio da Educaeao Basica -MAG, com no maximo 20 (vinte) horas
semanais de trabalho;
V -Configure acumulacao li'cita, com observancia de compatibilidade de horarjo,
observados o disposto no Art. 37, Xvl, a, CF/19881.
Paragrafo dnico. A concessao da ampliac5o definitjva de carga horaria, na forma
do art.19 desta Lei, sera efetivada atraves de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4Q - Para fins de ampliag5o definitiva nao ser§o considerados como efetivo
exercrcio os afastamentos em virtude de:
I -convocagao para o Servi¢o Militar;
11 -jilri e outros servi¢os obrigat6rios;
Ill -desempenho de funcao eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
lv -licenca especial, quando ainda n5o usufruida;
V - miss2io ou estudo, para os cursos de p6s-gradua¢5o srr/.cro sen5u, quando o
afastamento houver sido expressamente autorizado;
V' - pris5O;
Vll -disponibilidade;
Vlll -cessao para outros 6rgaos, entidades ou Poderes da Administracao Pdblica,
com ou sem Gnus para a origem.
Pafagrafo dnico. Nao farao jus a amplia¢ao definitiva os profissionais do Grupo
Ocupacional do Magisterio -MAG, da Educag5o Basica, que se encontrem respondendo
a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos dltimos 2
(dois) anos ou readaptados de func5o.
1 Art. 37.
Xvl -a vedada a aciimula¢ao remunerada de cargos ptiblicos, exceto, quando r`ouver compatibilidade de
horarios, observado em qualquer caso o disposto no inciso Xl:
a) a de dois cargos de professor;
Av. Coronel Joao Cor]eia, 298 - Centro , ltai¢aba/CE - CEP. 62.820000
CNPJ.. 07.403.769fooolee I CG F: 06.920.231-1 I Fone: (88| 3410.1112
iTFAiR¢DABA
UMACIDADEPAPAi5b6S
Art. 59 - Pafagrafo dnlco. A carga horarla ampliada sera paga sob a forma de
parcela remunerat6ria especifica, devendo sobre esta verba incidir a contribui¢ao
previdenci5ria.
Art. 69 -Professor est6vel que tiver realizado ampliasao de carga horaria definitiva
far5 jus a incorporac5o das horas a sua jornada de trabalho original, desde que seja
verificada a existencia de carencia definitiva em unidade escolar ou em outro
equipamento da rede ptiblica de ensino e que o servidor se enquadre em uma das
seguintes hip6teses:
I -Tenha exercido carga horaria suplementar de carencia temporaria ou definjtiva
par, no minimo, 06 (seis) semestres letivos intercalados e em efetivo exercfcio da
atividade docente;
11 ~ Tenha exercido a carga hor6ria suplementar de carencia temporaria ou
definjtiva por, no mi'njmo, 04 (quatro) semestres letivos consecutjvos em unidade escolar
da rede pdblica de ensino de ltai¢aba, em efetivo exercieio docente;
Ill - Tenha exercido a carga horaria suplementar de carencia tempor5ria ou
definitiva por, no mi'nimo, 04 (quatro) anos consecutivos em 6rg5o da rede pdblica
municipal de ensino de lTAICABA diverso da unidade escolar;
lv - Tenha exercido a carga horiria suplementar de carencia temporaria ou
definitiva por, no minimo, 04 (quatro) anos consecutivos em nilcleo gestor de unidade
escolar da rede pdblica de ensino de lTAICABA;
§ 19 A incorporacao de carga horaria ampliada prevista no caput deste artigo
acarretara o aumento do valor do vencimento basico do servidor beneficiado, de forma
proporcional a elevacact da quantidade de horas em sua jornada de trabalho original.
§ 29 A incorporacao de carga hor5ria ampliada depender5 de requerimento
formal do prcifessor, por meio do qual manifeste expressamente seu interesse na
amplia¢5O-
§ 3Q A manifesta¢5o de que trata o paragrafo anterior sera reali2ada em carater
irrevogavel e irretratavel, nao sendo passivel, portanto, de desistencia por parte do
servidor apds a sua efetivacao.
§ 49 Nao sera possivel a incorpora¢ao da carga horaria de professor que ja possua
40h (quarenta horas) semanais de atividade de docencia em cargos pl]blicos passiveis de
acumulac5o licita,
Av. Coronel Joio Correia, 298 . Centre . ltoipebareE - CEP: 62.820.000
CNP]: 07.403.769fooo1-08 I CG F: 06.920.231.1 | Fone: (88) 34lo.m2
ev
ifFFiR¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
§ 59 0 ato concessivo de ampliagao da carga horaria devera ser publicado no
Di5rio Oficial do Municipio.
Art. 79 - Para fins de concessao da ampliaeao de carga horaria prevista nessa Lei,
sera instaurado Processo Seletivo Simplificado (PSS), cujo Edjtal estabelecera os criterios
para a adesao, especialmente, os requisitos mjnimos previstos nos artigcis 39 e 69, sendo
este tiltimo para a ampliacao definitiva e, bern como os seguintes, cumulativamente:
I -habilitacao mais elevada;
11 -maior tempo de servico no exerc`cio da doc€ncia na Rede Municipal de Ensino:
Ill -o major conceito de avaliacao e desempenho e eficjencia verificada no ano
imediatamente anterior.
IV -a maior soma de horas em cursos de capacitacao e qualifica¢ao verificada no
ano anterior.
Art. 89 - A ampliacao concedida sem observancia do que preceitua esta Lei, sera
anulada, com ressarcimento ao er5rio de forma solid5ria pelo professor beneficiado com
a ampliacao e o agente pdblico que lhe deu causa.
Art. 9Q - As despesas decorrentes desta Lei correr5o por conta das dotac6es
orcamentarias da Secretaria da Educa¢5o.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢5o, revogadas todas as
disposic6es em contr6rio.
Pa¢o da Prefeitura Municipal de ltaicaba, em 26 de maio de 2023.
Av. Colonel Jofo Comeia. 298 - Centro - lta.iapbateE - CEP. 62.820-000
CNPJ: 07.4o3.769froiue I CCF: 06.920231i I Forte: (88) 34io."2
IMPAc'ro FINANCEIRO E ORCAMEHTARIO SOBRE A pROGREssAO DE
pROFrssoREs EFRTrvos I)E loo HORAs PARA 2cO HORAs E AUMENTO DO
PISO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMACEM
2023
DEMONSTRATrvo Do IMPACTo oRCAImNTARlo B FINANCERo
I. slHorsE FATlcA
A Lei de Responsabilidade Fiscal resultou em urn marco na Gestao
Ptibhica, ao quaJ, as Financas Pt)blicas e o Endividamento Estatal passara]]] a ter
nova conotapao no ambito do Direito e da relapao norma-fato-sancao com a rinalidade
de evitar que os Ciestores se utilizem prodigamente da Gestao Ptiblica.
0 Estudo do Presente lmpacto Orcamentario/Financeiro tern
previsao no art. 14 da Lei Complementar 101 /2000 -Lei de Responsabilidade Fiscal,
que preve:
Act. \6. A criapGLo, expansdo ou aperfictcoamento de acto
gouema:merutil que accurete c.unerfro da diespesa sera
acompcmhado de:
I - Esti:mativa do i;rrLpacto ongaTne"nd:ho-ft:ra:neeiro rro exercicto em
que deua eutra:T em vigor e ru>s dots su.bseqbe"tes;
11 - Declarapd,a do ordenador da despesa de que o aunen:to tom
adequapao oTqume"thria e fi:nanceira com a lei orqu:rneutLiria anunl
e cornpchbiLidnde corr. a plano phariamral e com a lei de diretriz5es
orca;mertthhas. (gTif es nossos)
E ainda:
Art. 17. Corrsidera-se obrigat6ria de card:tor cor[tiroucido a despesa
corren:te deriuada de lei, TrLeclida prouis6ria ou ato ad:in:inistratiuo
norrrafiuo que fixem pa:ra o e"te a obrigaedo legal de sua exeoue6o
par urn periodo sapertor a dots erercicios.
-5.. i-
S 19 0s atos qpe criarem ou ou:meritarem despesa de qu,e trata
o caput deuerdo set instni:idos com c. estirratiua pretlis:to ro inciso I
do cut. 16 e demoustrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2B Pa:ra efefro do ateridiner[to do § 1g, o ato sere acomparthado
de comprouagivo de que a despesa cTiada ou oumenfada ndo ajielaTd
as mctas de resultados f iscais previstas ro cLne]co roferide rl.o § 1o_ do
art. 4g, dez;eTido seus efeitos ftria:neeiros, Ttos periodos segu:iates, ser
compeneados pelo coumert±o perma.nerite de reoeita ou pe:la redugdo
permarie"te de despesa.
§ 3g Para efeho de § 2Q, considera-se aulneTuto perma:nen:te de
receita o proueTtieITte da eleuadeo de allquctas, cLmptinc6o da base
de eel.culo, tTrajorapcto ou criacdo de tribute ou coutribuigiv.
§ 4g1 A com.prouapao referida ro § 2s!, apreserthada pelo proponerite,
cortterd as premissas e metodologia de edleulo utilizadas, sem
prejuizo do exarne de compatibdidade da despesa com as demais
norrnas do plano plurianua] e da lei de dirctrizes orapmentdrias.
§ 59 A despesa de que tra±a este ardgo ndo sere executada arutes
da in'xplemeTtfacao das medidas referidas rLo § 29, as quads
indegrarao o tustruTnento que a criczr ou oumeTitar.
§ 6s2 0 c±isposto ro § 1o_ ndo se cLpliea as despesas destinades co
servico da divida rLem ao reajustcrmen:to de rerrun,errcl¢ao de pessoal
de que trato o indso X do art. 37 da Consatulcdo.
§ 7s± Ccmstera-se a.ume"to de despesa a prorrogagao daquela
criada por prazo determ;inado.
F,scaldoMu"ap\oorqeuse=apTge==terddoem"oe==o=fupvoosVAas=t::=C:=:=aoLe=7,
Nesse contexto demonstramo§ o seguinte perfil:
Impacto Financeiro exercicio atual e dois pr6ximos i> Produtividade i> Ineficiencia
Econ6mica i} Capacidade Econ6mica
2. Do lmpacto oreamentirio e FinaDceiro
a| D& frogre8sao de nofessor€s de Ice h®ms para 200 Horas
0 presente impacto ten por finalidade projeto de Lei para
progressao de professores concursados loo (cem) horas para 200 (duzentas} horas
mensais no total de 10(dez) cargos.
Cargo Tlpo Qqunt Antcrio, Novo Aumento
Professor SalatoBase 10 1.890,59 3.781,18 18.905,90
I+ofessor Regchcia 10 756,24 1.512,47 7.562,36
Total 10 2.646,83 5.293,65 26.468,26
A incidencia de Tributos e o valor anual sobre a criacao dos cargos
atingem o seguinte montante:
Discriminapao Valor (RS)
valor Total 26.468,26
( + ) FTevidencia Patronal 5.558,33
Subtotal 32.026,59
Total 12 Meses + 13° Salario 416.345,73
( + ) 1/3 Ferias 10.675,53
Totd iLnrd 427.021'2
Nesse contexto o impacto oreamentario e financeiro atingira
mensalmente o montante de R$ 427.021,26 (quatrocentos e vinte e sete rlril, vinte e
urn Reais e vinte e seis centavos).
b) Do nova F18o pan Enfermeiros, Aurdliare8 e Tecnicos em
enfemagcm.
Aplicando ao Municipio de ltaicaba o piso da enfermagem, tecnicos
e auriliares atingifa os seguintes montantes:
Qtryt Cargo hateri®r H- Pfro Aunento
6 Enfermeiros 3.375,00 4.750,00 8.250,00
33 Tecnicos 1.320,00 3.325,00 66.165,00
2 Au]diares 1.320,00 2.375,00 2.110,00
41 6.015,00 10.450,00 76.525,00
Inalubridnde
Qpet Cargo Anterrfu Hove Fho Anmento
6 Enfemeiros 675,00 950,00 1.650,00
33 Tecnicos 264,00 665,00 13.233,00
2 Auriliares 264,00 475,00 422,00
41 1.203'00 2.090.cO 15.sos,cO
Nesse conte2cto o total mensal sera de:
Font® valor 'RSl
Aumento Base 76.525,00
Aumento ln salubridade 15.305,00
Total 91.8cO,cO
A incidencia de Tributos e o valor anual sobre a criapao dos cargos
atingem o seguinte montante:
Discriminapao valor (RS)
Valor Total 91.830,00
( + ) Previdencia Patronal 19.284,30
Subtotal 111.114,30
Total 12 Meses + 13° Salario 1.444.485,90
( + ) 1/3 Ferias 37.038,10
Total Jinul 1.481.5Z4,00
c) Da totahiratio
Considerando os valores supracitados, o aumento projetado diante
dos projetos de lei apresentados sera:
moJEclo lrmAL valor iRe)
Aumento Frofessores 457.021,26
Aumento Fhofissionals Enfermagem 1.481.524,00
Total Anual 1.938.545,26
Projecao Mensal 12 meses c/ encargos 161.545,44
Assim a projecao mensal com encargos e provisao de 130 Salario
sera de R$ 161.545,44 (cento e sessenta e urn nil quinhentos e quarenta e cinco
Reais e quarenta e quatro Centavos).
E a projecao anual sera de R$ 1.938.545,26 (urn milhao,
novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e cinco Reais e vinte e seis
Centavos).
3. D® Impacto or¢amentdrio e Financeiro dos tree dltimos eacrcicios.
As Despesas com Pessoal ten como limite legal previsto no Art. 19
da Lei de Responsabilidade Fiscal para o Poder Executivo o Limite de 54% (Cinquenta
e Quatro por cento) sobre a Receita Corrente Liquida.
Diante dos exercicios anteriores as despesas de pessoal atingiram
os seguintes montantes:
RCI,
a| Ehercicio 2018
DE8pESAs COM PEssOAI, pERCErmuAI,
20.191.189,89 11.597.819,22 57,44%
* Fonte: Relat6rio de Acompanhamento Gerencial - Sltlo lntert)et Trit)unal de
Contas do E3tado
b| Ekerciclo 2019
RCI,
23.952.300,89
DESPESAS COM PESSOAL PERCE]lTtJAI.
JLErtylcADo
11.322.804,48 4n ,2:JO/o
* Fonte: Relat6ri® de Ac®mpanhamento Gerencial - Sitlo lnterziet Tribunal de
Contas do Estado
c) Eherciclo 2020
ncL
24.325.803,37
PESAS Com PESSOAL
12.936.257,02
pERCErmAI
53,18%
* FODte: Rebt6rio de Acompanhamento Gerencial - Sltio Internet TTmunal de
Contas do Bstado
ncL
di Ehe]cicio 2o2i
DESPESAS COM PESSOAI, PERCENTUAL
27.972.035,26 16-.468.292,31
Jem
58,87%
* Fonte: Rcht6rio de Acompanhamento Gerenclal - Sltlo Internet Tritiunal de
Contas do Estad®
roL
a) Ehercicio 2022
DrsRE^8 COM PE8sO^I, PERCENTUAL
Arm
39.371.371,04 17.563.736,91 44,61%
* Fonte: Relat6rio de Acompanhamento aerencial - Sitlo Internet Tribunal de
Contas do E8tado
Portanto, encontra-se respeitado os lirnites de Pessoal previsto,
inclusive, respeitando o Limite Prudencial previsto no art. 22 da ljei Complementar
101, e demonstraremos ao final o impacto considerando os parametros apresentados.
Dessa fomia a I+efeitura Municipal de Italeaba enconha-se dentro
do limite legal.
4. Do lm|iacto oreamentirio Financeiro p&m es tree pr6rimes Ekercicloe
De acordo com as informap6es supracitadas a variapao dos gastos
com pessoal mos tres ultimos exercicios e ao atual atmgiram os segumtes montantes:
PERIODO RCL DEspBSA rmssoAL
2018 20.191.189,89 11.597.819,22
2019 23.952.300,89 11.322.804,48
2020 24.325.803,37 12.936.257,02
2021 27.972.035,26 16.468.292,31
2022 39.371.371,04 17.563.736,91
Percentual 2018 P/2019 18,63% -2,37%
Percentual 2019 P/2020 1,56% 14,25O/o
Pcrcentual 2020 P/ 2021 14,99% rrn ,3/f yf J/o
Percentual 2021 P/2022 40,75% 6,650/o
HedEL total 18,98% 11,46%
Considerando o montante e o percentual de aplicapao e de
aumento, a previsao para os pr6ximos tres exercicios atingira os seguintes
montantes:
AP in+ Jhe, I- - " -1 \ ( De,p. I- C/^uncato -..1
2022 39.371.371,04 17.563.736.91 I.938.545,26 19.502.282,17 49,53
2023 46.844.057,26 19.576.541,16 1.938.545,26 21.515.086,42 45,93
2024 55.735.059.33 21.820.012,78 1.938.545,26 23.758.558,04 42.63
2025 66.313.573,59 24.320.586,24 I.938.545,26 26 . 259.131,50 39,60
Portanto, considerando o aumento da despesa cam pessoal
projetado de acordo com os montantes despendidos dos tres tiltimos exercicios e
projetados para os pr6ximos tr€s exercicios, tat aumento se encontra dentro dos
parametros estipulados pela Lei complementar 101/2000 -LRF`.
5. Dos ongamentos Municipal e das Fontes para a pagamento
Tais montantes encontram-se consignados junto a Dotacao
Ongamentaria 3.1.90.11.00 -Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil e os
Valores serao oriundos da Fonte de Recursos previstas para paganento de despesas
previdenciarias junto ao orcamento municipal.
6. Declmtio do ord®nador de Deepeeae
Diante do exposto rica declarado que o aumento tern adequapao
orcamentaria e financeira com a lei orquentaria anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orearnentarias.
7. Da8 Consideme6es Finale do lmpacto oreamentirio e FLmnceiro
Dionte de taia constatat;6es observamos que o impacto
Oreamentario Financeiro para administrapao e possivel diante das constatae6es
supracitadas.
Itaicaba -CE, em 26 de malo de 2023.
Secretiria de Educaeao Cultura, Desp®rto, Clencia e Tecnologia
Ordenadora de Despeca8
haecio .?,++.=isa dos Santos
Secretirio de Sadde
Ordenador de Deepesas

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