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Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
PARECER PRÉVIO Nº 70/2023
PROCESSO Nº: 07993/2020-8
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: ITAIÇABA
PERÍODO: EXERCÍCIO 2019
INTERESSADO: JOSÉ ERENARCO DA SILVA
ADVOGADO: ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO - OAB CE Nº 25959
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 27/02/2023 A 03/03/2023
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DE
ITAIÇABA. EXERCÍCIO DE 2019.
DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO
SUGERINDO A EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS. PARECER MINISTERIAL
OPINANDO PELA EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS. DECISÃO DO PLENO PELA
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA
REGULARIDADE COM RESSALVA.
RECOMENDAÇÕES, NOTIFICAÇÃO, E
ENCAMINHAMENTO À CÂMARA
MUNICIPAL PARA JULGAMENTO.
O PLENO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos
dos arts. 71 e 75 da Constituição Federal, combinado com o art. 78, inciso I, da Carta Estadual e
art. 1º, inciso III da LOTCE alterado pela Lei nº 16.819/2019, RESOLVE por unanimidade dos
votos, com fundamento no Relatório e Voto em anexo, emitir Parecer Prévio pela Regularidade
com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, exercício de 2019, de
responsabilidade do Senhor José Erenarco da Silva, com as seguintes recomendações: incrementar
a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de forma a possibilitar a recuperação desses
direitos e sua possível aplicação em políticas públicas necessitadas pelos munícipes.
Determinar à Secretaria deste TCE/CE as seguintes providências: Notificar o Responsável, com
cópia deste Parecer Prévio, e remeter os autos à Câmara Municipal para o respectivo julgamento.
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor,
Edilberto Pontes, Rholden Queiroz, Patrícia Saboya e Ernesto Saboia.
Sala das Sessões Virtuais, Fortaleza, em 03 de março de 2023.
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior
PRESIDENTE
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Gabinete da Conselheira Soraia Victor SP
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
RELATORA
Fui Presente: Leilyanne Brandão Feitosa
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE
PROCESSO Nº: 07993/2020-8
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ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICÍPIO: ITAIÇABA
PERÍODO: EXERCÍCIO 2019
INTERESSADO: JOSÉ ERENARCO DA SILVA
ADVOGADO: ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO - OAB CE Nº 25959
RELATORA: CONSELHEIRA SORAIA THOMAZ DIAS VICTOR
SESSÃO DO PLENO VIRTUAL DO PERÍODO DE 27/02/2023 A 03/03/2023
RELATÓRIO
1. Trata o processo da Prestação de Contas de Governo da Prefeitura de Itaiçaba, de
responsabilidade do Sr. José Erenarco da Silva, referente ao exercício de 2019, encaminhada
tempestivamente e submetida ao exame desta Corte por força do art. 42 da Carta Estadual
combinado com a LOTCE e art. 56 da LRF.
2. Os autos foram distribuídos a esta Relatora, conforme expediente de seq. 71.
3. A Diretoria de Contas de Governo emitiu o Relatório de Instrução Inicial nº 00207/2022,
apontando irregularidades, e sugerindo a notificação do Responsável (seq. 72).
4. Citado para defender-se (seq. 74/75), o Prefeito deixou decorrer o prazo para apresentar
defesa, conforme atestado na Certidão de Acompanhamento de Prazo nº 8353/2022.
5. Os autos retornaram à Diretoria de Contas de Governo para conclusão técnica sobre as
contas em análise, sendo emitido o Relatório de Instrução Final nº 01571/2022, sugerindo, a
emissão de Parecer Prévio pela Desaprovação das contas, em razão da falta da lei que autorizou
abertura de crédito especial.
6. Chamado a se manifestar, o Ministério Público Especial emitiu o Parecer nº 02362/2022,
da lavra da Dra. Cláudia Patrícia Rodrigues Alves Cristino, opinando pela emissão de aparecer
prévio pela irregularidade das contas, tendo em vista, créditos especiais abertos sem autorização
legislativa, em flagrante desrespeito às determinações do art. 167, inciso V, da Constituição
Federal.
7. Inconformado com a sugestão do Parecer Ministerial nº 02362/2022 pela irregularidade
das contas, o Sr. José Erenarco da Silva, representado pelo Advogado Roberval Ruscelino Pereira
Pequeno OAB/CE Nº 25959, protocolou sob o nº 34466/2022-2, Memoriais de defesa.
8. Esta Relatora no Despacho Singular nº 57664/2022 naquele processo nº 34466/2022-2,
tomou conhecimento das razões expostas nos Memoriais. Contudo, sem juntada aos autos, como
previsto no art. 13, inciso VII, §2º da Resolução Administrativa nº 07/2021, publicada no Diário
Oficial deste TCE em 06/05/2021.
9. Registre-se, a título de informação, que as Contas de Gestão de Itaiçaba, exercício 2019,
serão julgadas no momento oportuno por esta Corte.
10. Frise-se que tais Contas de Gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesas, e de
todos, que arrecadem, gerenciem, movimentem ou guardem recursos públicos, bem assim dos
demais atos isolados e que impliquem em responsabilidade para o Município, podem
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eventualmente, recair sobre a pessoa do Prefeito, sempre que este ordenar despesas ou extrapolar
da Chefia Política, para executar atribuições de Secretários ou funcionários municipais.
11. Nessas hipóteses compete ao TCE, na forma dos incisos II e VIII do art. 71 da Carta Federal,
julgar tais contas, podendo imputar débito e aplicar multas.
12. Embora o art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal inclua os atos de gestão fiscal do Poder
Legislativo na Prestação de Contas Anual do Prefeito, firmou-se entendimento, ante a
impossibilidade operacional, que referidos atos de gestão do Legislativo serão apreciados no
respectivo processo de Prestação de Contas da Câmara Municipal, na forma determinada no art.
27, §2º, da IN nº 03/2000-TCM.
É o Relatório.
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VOTO
PRELIMINAR
DA REVELIA
13. Primeiramente, ressalte-se que o processo em tela atendeu a todos os princípios
constitucionais aplicáveis ao caso, mormente no que diz respeito ao Contraditório e Ampla Defesa,
devidamente ofertados ao Responsável.
14. Ocorre que o Sr. José Erenarco da Silva, por não apresentar justificativas e documentos
solicitados no prazo que lhe fora ofertado, assumiu a posição de revel, para todos os efeitos.
15. Todavia, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia nos Tribunais de Contas se operam de
maneira diferente em relação ao Código de Processo Civil, visto que para as Cortes de Contas, a
não apresentação de defesa não faz presumir a veracidade de todas as imputações levantadas contra
o Responsável e não pode ser entendida como uma penalidade, mas sim, como uma faculdade
processual, devendo-se dar prosseguimento ao processo, sem prejuízo de analisar os documentos
constantes dos autos, nos termos do art. 12, §4º da LOTCE.
16. Com efeito, conforme ressaltado alhures, o Sr. José Erenarco da Silva assumiu a posição
de revel, uma vez que não apresentou justificativas, tampouco os documentos solicitados no
Relatório de Instrução n° 207/2022 (seq. 72).
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
17. Cumpre frisar que o processo em exame trata das Contas Anuais, apresentadas pelo
Prefeito ao TCE, por determinação constitucional (§4º do art. 42 da Carta Estadual). Estas contas
são analisadas e não julgadas. O Tribunal emite Parecer Prévio, competindo à Câmara Municipal
o julgamento, tudo na forma estabelecida pelo §2º do art. 31 e art. 71 da Constituição Federal,
combinado com os arts. 75 e 78 da Carta Estadual.
18. As Contas Anuais referem-se ao desempenho da Administração do Sr. José Erenarco da
Silva, então Prefeito e como tal, Chefe de Governo do exercício de 2019 do município de Itaiçaba.
Dessa forma, estas Contas cuidam da Gestão Pública adotada no exercício, analisando as áreas de
Planejamento, Gestão Fiscal, Execução Orçamentária, cumprimento dos percentuais
Constitucionais em Educação (25%), Saúde (15%), Repasse de Duodécimo à Câmara Municipal,
Pessoal (60%), Endividamento e Normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
MÉRITO
19. Passemos ao exame dos tópicos analisados, com base nos documentos acostados, para ao
fim, exarar posicionamento sobre as contas em alusão.
20. A Prestação de Contas de Itaiçaba foi enviada em meio eletrônico ao Poder Legislativo
em 30 de janeiro de 2020 e, a validação do envio da Prestação de Contas de Governo a esta Corte
de Contas, em meio eletrônico, de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal,
ocorreu no dia 11/03/2020. Portanto, de acordo com o prazo estabelecido no art. 42, §4º, da
Constituição Estadual combinado com a IN nº 02/2013 alterada pela IN nº 02/2015, (seq. 72).
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CRÉDITOS ADICIONAIS
21. O Relatório Inicial nº 00207/2022 informou que para o exercício financeiro de 2019, o
valor total das dotações orçamentárias (fixadas no orçamento) foi de R$ 22.540.620,00.
22. A Prefeitura de Itaiçaba durante o exercício de 2019 abriu créditos adicionais
suplementares no valor de R$ 9.003.935,88, e especiais no valor de R$ 136.300,00, tendo como
fonte de recursos, anulação de dotações no valor de R$ 8.013.337,19, e excesso de arrecadação no
valor de R$ 1.126.898,69, seq. 72.
23. Sobre os Créditos Adicionais, a Diretoria apontou o seguinte (seq. 72):
a) A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite de 40% da despesa fixada, o que equivale a R$ 9.016.248,00;
b) Abertos créditos suplementares no valor de R$ 9.003.935,88. Dessa forma, o limite
estabelecido na LOA foi respeitado, cumprindo a determinação imposta no art. 167,
inciso V combinado com art. 43, §1º, inciso III da Lei nº 4.320/1964;
c) Os créditos adicionais especiais foram autorizados por meio das Leis nº 535/2019 e
545/2019. Porém, apenas a Lei nº 545/2019, que dispõe sobre a abertura de crédito
adicional especial para criação ao orçamento vigente da implantação ao do fundo
municipal do meio ambiente, no valor de R$ 25.000,00, foi acostada ao presente processo;
d) A Lei nº 535/2019, que autorizou o poder executivo a abrir créditos adicionais
especiais, no valor de R$ 111.300,00, não encaminhada na presente prestação de contas
de governo, descumprindo o art. 167, inciso V da Carta Federal.
24. Em sede de Memoriais protocolados sob o nº 34466/2022-2, do qual esta Relatora teve
ciência, conforme Despacho Singular nº 57664/2022, o Responsável apresentou a Lei 535/2019,
de 21 de março de 2019, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito especial ao
orçamento de 2019, no valor de R$ 111.300,00. Dessa forma, entendo que esta irregularidade
restou sanada.
DÍVIDA ATIVA
25. Sobre a Dívida Ativa do Município, os Técnicos apresentaram o seguinte quadro
demonstrativo, (seq. 72):
ESPECIFICAÇÃO VALOR – R$
Saldo do exercício anterior – 2018 1.451.511,67
(+) Inscrições no exercício 128.295,30
(-) arrecadação no exercício – Dívida Ativa
Tributária
9.224,30
(-)no exercício – Dívida Ativa Não
Tributária
20,00
(-)Arrecadação de multa e juros no
exercício
1.318,59
(-)Cancelamento e prescrição no exercício 0,00
(=) Saldo final do exercício – 2019 1.569.244,08
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% do Valor cobrado sobre o saldo do
exercício anterior
0,73%
26. Sobre a matéria, a Diretoria apontou o seguinte, conforme seq. 72:
a) O montante da Dívida Ativa no final do exercício, juntamente com a inscrição,
cancelamento, prescrição e recebimentos de tais créditos no exercício foram indicados
nas Notas Explicativas, cumprindo a IN nº 02/2013, alterada pela IN nº 02/2015 do então
TCM/CE;
b) O percentual arrecadado indica que houve inatividade da Administração Municipal em
cobrar e recuperar esses direitos.
27. Diante do exposto, recomenda-se que o Município continue adotando providências visando
incrementar a arrecadação destas receitas, seja administrativa ou judicialmente, de forma a
possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível aplicação em políticas públicas
necessitadas pelos munícipes.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
28. No tocante a Receita Corrente Líquida – RCL, a Diretoria de Contas de Governo, com
base nos dados do SIM e Balanço Geral, seguindo a metodologia definida na IN n° 03/2000 do
então TCM/CE e na 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (seq. 72):
Especificação Valor
RECEITA CORRENTE 27.341.951,54
(-) contribuição dos servidores para o
regime próprio de Previdência
0,00
(-) receitas provenientes da
compensação financeira entre os
diversos regimes de Previdência
Social
0,00
(-) dedução da receita para formação
do FUNDEB
3.039.650,65
(-) contabilização em duplicidade 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA –
SIM
24.302.300,89
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA –
ANEXO X
24.302.300,89
RECEITAS
29. A Receita Orçamentária alcançou o valor de R$ 24.799.769,19, segundo dados do SIM,
confirmados pelo Balanço Orçamentário (R$ 24.799.769,19), seq. 72.
30. Confrontando o valor arrecadado em 2019 com o valor recolhido no exercício anterior (R$
21.745.101,32), conclui-se que houve aumento de arrecadação na ordem de R$ 3.054.667,87
equivalente a 14,04%.
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31. As receitas tributárias importaram em R$ 948.346,76, o que representou apenas 168,49%
do valor previsto de arrecadação tributária (R$ 562.850,00), conforme dados do SIM, seq. 72.
DESPESAS
32. As despesas orçamentárias executadas no exercício de 2019 corresponderam a R$
23.580.043,96, segundo dados do SIM, confirmado no Balanço Orçamentário, seq. 72.
PESSOAL
33. A despesa com o pagamento de pessoal do Poder Executivo foi de R$ 11.322.804,48,
que representa 47,27 % da RCL, cumprindo, o previsto no art. 169 da Constituição Federal e o
limite de 54%, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal.
34. O Poder Legislativo efetuou despesas no valor de R$ 644.006,47 que equivale a 2,69% da
RCL, dessa forma, respeitado o limite de 6%, obedecendo ao art. 20, inciso III, alínea “a” da LRF,
seq. 72.
EDUCAÇÃO
35. Concernente aos Gastos com Educação, o Município de Itaiçaba aplicou o montante de
R$ 4.350.779,57, representando 25,77% do total das receitas provenientes de impostos e
transferências. Desse modo, cumpriu o art. 212 da Constituição Federal (seq. 72).
SAÚDE
36. Com relação aos gastos efetuados na Saúde, os Técnicos informaram que o Município
cumpriu o art. 77, inciso III, do ADCT da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7º da
Emenda Constitucional nº 29/2000, posto que, despendidos recursos na ordem de R$
4.200.878,71, que corresponderam a 26,10% das receitas resultantes de impostos, compreendidas
as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea
b e §3º - CF (seq. 72).
DUODÉCIMO
37. Acerca do valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo, os Técnicos
elaboraram o seguinte quadro demonstrativo (seq. 72):
Total dos Impostos e Transferências
(Receita arrecadada de 2018) R$ 14.991.940,50
Valor máximo a repassar (7% da Receita) R$ 1.049.435,84
Valor fixado no Orçamento R$ 1.110.600,00
(+) Créditos Adicionais Abertos R$ 135.936,61
(-) Anulações R$ 197.100,77
(=) Fixação Atualizada R$ 1.049.435,84
Valor repassado ao Legislativo em 2019 R$ 1.049.435,84
38. Do quadro acima, a Diretoria informou, seq. 72, o que se segue:
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a) O valor repassado ao Poder Legislativo a título de Duodécimo obedeceu ao que dispõe
o art. 29-A, §2º, incisos I e III, da Constituição Federal, pois a importância repassada em
2019 está de acordo com o limite de 7% estabelecido na Constituição Federal, e valor
fixado na LOA;
b) Quanto aos repasses mensais de Duodécimo, os Técnicos informaram que ocorreram
no prazo estabelecido no art. 29-A, §2º, inciso II – CF.
39. Diante do exposto, a Diretoria de Contas de Governo concluiu pela regularidade do
Duodécimo no exercício de 2019, seq. 72.
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
40. A Dívida Pública Consolidada (Dívida Fundada) encontra-se dentro do limite estabelecido
no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001, do Senado da República, de acordo com o a
Informação Técnica (seq. 72).
Dívida Pública Receita Corrente Líquida-SIM Limite Legal (RCL x 1,2)
R$ 15.845.845,86 R$ 24.302.300,89 R$ 29.162.761,07
PREVIDÊNCIA - INSS
41. O Relatório de Instrução nº 00207/2022 informou, de acordo com os dados do SIM, que a
Prefeitura consignou de seus servidores a quantia de R$ 972.926,06 para pagamento ao INSS, e,
repassou o valor de R$ 972.926,06 (100%) à Previdência no exercício de 2019, seq. 72.
RESTOS A PAGAR
42. O Relatório de Instrução nº 00207/2022 informou que ao final do exercício de 2019 os
restos a pagar totalizaram o valor de R$ 2.132.653,53, que correspondeu a 8,78% da RCL (seq.
72).
43. Visando informar sobre as obrigações de despesas contraídas no exercício em análise, em
confronto com as disponibilidades de caixa, os Técnicos apresentaram o seguinte quadro, seq. 72:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Saldo de Restos a Pagar 2019 2.132.653,53
Disponibilidade financeira líquida 4.258.090,29
44. Com efeito, observa-se disponibilidade financeira suficiente para o pagamento das
despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2019.
BALANÇO GERAL
45. Na análise das peças que compõem o Balanço Geral do Município de Itaiçaba, os Técnicos
constataram que o resultado geral relativo ao exercício financeiro em exame está demonstrado nos
Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais,
Demonstração dos Fluxos de Caixa junto às Notas Explicativas, que são parte integrante das
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demonstrações contábeis e, ainda, nos Anexos auxiliares da Lei nº 4.320/1964.
46. Na análise das peças que compõem o Balanço Geral de Itaiçaba referente ao exercício de
2019, foi constatada a devida consolidação dos valores referentes à execução orçamentária,
financeira e patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes no Orçamento Municipal
para o exercício em referência, seq. 72.
47. No Balanço Orçamentário – Anexo 12 verificou-se que a receita orçamentária arrecadada
(R$ 24.799.769,19) foi maior do que a despesa orçamentária executada (R$ 23.580.043,96). Esta
situação demonstra que houve superavit orçamentário de R$ 1.219.725,23.
48. Os Técnicos apontaram que o valor da receita realizada e da despesa empenhada,
registradas no Balanço Orçamentário está de acordo com o valor apresentado no Balanço
Financeiro e SIM (seq. 72).
49. O Balanço Financeiro – Anexo 13 demonstra que a disponibilidade financeira líquida
existente em 31/12/2019 do Poder Executivo foi de R$ 4.258.090,29.
50. Os Técnicos observaram que o valor registrado no Balanço Financeiro (R$ 4.258.090,29)
conferiu com o valor do RGF (R$ 4.258.090,29), seq. 72.
51. O Balanço Patrimonial – Anexo 14 evidencia a posição, na data do encerramento do
exercício, dos saldos das contas representativas de bens e direitos que constituem o Grupo do Ativo,
e dos saldos das contas relativas às obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo.
52. O Balanço Patrimonial apresentou patrimônio líquido no valor de R$ -5.848.351,26,
apresentando uma variação de R$ 2.252.194,91, que corresponde a uma variação positiva na
ordem de 27,80% em relação ao exercício anterior, bem como, superávit financeiro no valor de
R$ 2.252.194,91, seq. 72.
53. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais – Anexo 15, que reflete as alterações
ocorridas no Patrimônio durante o exercício, indica um superavit de R$ 2.252.194,91 (seq. 72).
DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA (DFC)
54. A Demonstração do Fluxo de Caixa do exercício de 2019, deu-se da seguinte forma, seq.
72:
Exercício 2019 Exercício 2018
Geração líquida de caixa e equivalente de caixa 723.542 ,47 792.979,96
Caixa e equivalente de caixa inicial 3.534.547,82 2.741.567,80
Caixa e equivalente de caixa final 4.258.090,29 3.534.547,82
CONCLUSÃO
55. De tudo o que foi examinado, conclui-se que as Contas Anuais do exercício de 2019 da
Prefeitura de Itaiçaba apresentam o seguinte resumo:
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PONTOS POSITIVOS:
Créditos Adicionais abertos dentro da legalidade (item 21);
Foram cumpridos os percentuais constitucionais com Pessoal
(47,27%), Educação (25,77%) e Saúde (26,10%) (itens 33, 35 e 36);
Duodécimo conforme previsto no art. 29-A da CF (item 37);
A Dívida Pública Consolidada encontra-se dentro do limite
estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001, do Senado
da República (item 40);
Repasse integral das consignações previdenciárias ao INSS (item 41).
PONTOS NEGATIVOS:
Baixa arrecadação de dívida ativa (item 25).
56. Face ao exposto e examinado nos termos do art. 1º, inciso III da LOTCE alterado pela Lei
nº 16.819/2019, VOTO em desacordo com o Parecer Ministerial, pela emissão de Parecer Prévio
pela Regularidade com Ressalva das Contas de Governo do Prefeito de Itaiçaba, Sr. José
Erenarco da Silva, exercício 2019, com as seguintes recomendações à atual administração do
referido município:
Incrementar a arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, de
forma a possibilitar a recuperação desses direitos e sua possível
aplicação em políticas públicas necessitadas pelos munícipes.
57. Adote a Secretaria-Geral do TCE, a seguinte providência:
Notificar o Prefeito, com cópia deste Parecer Prévio, e remeter os autos
a Câmara Municipal de Itaiçaba para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor
RELATORA