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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE BATURITÉ. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE ATOS OU FATOS QUE ACARRETEM A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTADORA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DA CONTADORA DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA REFERENTE A PAGAMENTO DE SUBSÍDIO AO PRESIDENTE DA CÂMARA ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL AFASTADA EM RESPEITO AO POSICIONAMENTO FIXADO PELO EXTINTO TCM-CE (CONSULTA Nº 9456/2004). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO TCE-CE. MODULAÇÃO, A PARTIR DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023, ACERCA DO FIEL CUMPRIMENTO LIMITE CONSTITUCIONAL NOTIFICAÇÃO A TODAS AS CÂMARAS MUNICIPAIS ACERCA DO NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA VIRTUAL DO TCE PELO JULGAMENTO DAS CONTAS REGULARES. UNANIMIDADE DE VOTOS.
native_id641

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Proposição aprovada — —
2023-09-12 AGUARDANDO VOTAÇÃO EM PLENARIO — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T21:11:34.326417-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

“sz PREFEITURA DE
Ê ITAIÇABA
o UMA CIDADE PARA TODOS
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VETO Nº 01/2023 do Projeto de Lei nº 014/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em conformidade com o disposto no art. 42, 8 4º, da Lei Orgânica do Município,
apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 014/2023, de autoria do Vereador Antoniel
Max Silva Holanda, que altera a Lei Municipal Nº 587/2020, de 11 de novembro de 2020.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
O inciso II do Art. 1º da Lei nº 587/2020 determinou que o subsídio do Presidente da
Câmara Municipal de Itaiçaba seria no valor correspondente a R$7.612, 66 (sete mil
seiscentos e doze reais e sessenta e seis centavos).
Tramitou, na Câmara Municipal de Itaiçaba, o Projeto de Lei nº 014/2023 que visou alterar
referido valor para R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais), mesmo valor dos
demais Vereadores.
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta,
que buscou igualar o subsídio do Presidente da Câmara ao dos demais Vereadores, com
base no Ofício Circular Nº 15/2023, de 07 de Junho de 2023, oriundo do TCE/CE,
apresentamos VETO TOTAL ao referido Projeto de Lei.
Vejamos a ementa do Acórdão nº 1288/2023, mencionada no Ofício Circular nº 15/20223,
relatado pela eminente Conselheira Soraia Thomaz Dias Victor: 4
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA
MUNICIPAL DE BATURITÉ. EXERCÍCIO DE 2020. NÃO EVIDENCIAÇÃO
DE ATOS OU FATOS QUE ACARRETEM A RESPONSABILIZAÇÃO DA
CONTADORA NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DA CONTADORA DO
POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA
REFERENTE A PAGAMENTO DE SUBSÍDIO AO PRESIDENTE DA
CÂMARA ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL AFASTADA EM
RESPEITO AO POSICIONAMENTO FIXADO PELO EXTINTO TCM-CE
(CONSULTA Nº 9456/2004). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO TCE-
CE. MODULAÇÃO, A PARTIR DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2023,
ACERCA DO FIEL CUMPRIMENTO LIMITE CONSTITUCIONAL.
NOTIFICAÇÃO A TODAS AS CÂMARAS MUNICIPAIS ACERCA DO
NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. DECISÃO DA SEGUNDA
CÂMARA VIRTUAL DO TCE PELO JULGAMENTO DAS CONTAS
2 reeeeeeensensene
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410M2
*
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% PA ed UMA CIDADE PARA TODOS
REGULARES. UNANIMIDADE DE VOTOS. [...] 2. Não existe base legal para
fundamentar a fixação do subsídio do Chefe da Casa Legislativa tendo como limite
subsídio do prefeito, tendo em vista que tal orientação descumpre o art. 29, inciso
VL da Constituição Federal de 1988. 3. Em observância aos arts. 23 e 24 da LINDB,
esta Corte de Contas estabelece MODULAÇÃO para que, a partir das contas
relativas ao exercício de 2023, deve ser fielmente observado o limite constitucional
máximo previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, devendo ser
ressaltado que o seu eventual descumprimento ensejará o julgamento das contas
como irregulares, sem prejuízo da aplicação de multa.
A expressão “a partir das contas relativas ao exercício de 2023” deu margem a
interpretações futuras a respeito do momento em que a medida deve ser efetivada,
podendo, inclusive, causar prejuízo aos atuais Presidentes de Câmaras Municipais que
receberam até junho de 2023 o subsídio acima do teto constitucional, seguindo, de boa-
fé, a orientação do extinto TCM/CE, já tendo a UVC — União dos Vereadores do Ceará
requerido a reconsideração parcial do referido Acórdão, para consignar o. início dos
efeitos do novo posicionamento da Corte a partir de 1º de janeiro de 2024, encontrando-
se referido requerimento pendente de apreciação.
Demais disso, existe dúvida sobre a base de cálculo para o novo valor do subsídio do
Presidente da Câmara Municipal, se seria o valor do subsídio do Deputado Estadual em
2020 (R$ 25.322,25 — vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco
centavos) ou 2023 (R$ 31.238,19 — trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove
centavos), atualizado por força do Ato nº 917/2022 da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Ceará.
Diante dos impasses sobre a reconsideração parcial vergastada pela UVC que versa sobre
o início dos efeitos do novo posicionamento do TCE/CE, bem como da base de cálculo
para o novo subsídio, estes consubstanciados pelo recebimento por esta municipalidade,
encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba, do pedido de VETO do
PROJETO DE LEI Nº 014/2023, NÃO PODE SER O MESMO SANCIONADO,
justificando-se o VETO TOTAL do mesmo, com base no art. 42, 8 4º, da Lei Orgânica do
Município.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 14 de julho de 2023.
IRANILSO BEZERRA
Prefeitó i
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410112

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