OFICIO N® 2023.10.30.col -GABPREF
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
iTFFiR¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
ltaicaba/CE, 30 de outubro de 2023.
Cumprimentando-os cordialmente, encaminhamos a apreciacao desta Augusta
Casa Legislativa a Mensagem anexa contendo a Pf`OJETO DE LEI Ng ;22±±/2023, que
"DISP6E SOBRE AS CONSIGNAC6ES DE PAGAMENT0 DE SERVIDORES Pl)BLICOS CIVIS,
MILITARES, DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXECUTIV0 D0 MUNICIPI0 DE
ITAICABA (CE) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Convictos de que os Nobres Vereadores dessa Camara Municipal conferirao o
apoio necessirio, solicitamos a colabora¢ao de Sua Excelencia, o Presldente desta Douta
Casa Legislativa, no pronto encamlnhamento e aprovac2io da presente proposlc5c)
legislative.
Sendo o que se prop6e para o momento, aproveitamos o ensejo para renovar
votos de elevada estima e apreco.
Atenciosamente,
i¥zEZEff¥4¥ing09339 #E:£#+#'g¥5mb:O#39
lRANILSON LIMA BEZEBRA
Prefeito Municipal
'
Av. Corord Joao Correia, 298 . Centro - ltai¢aba/CE - CEP: 62.820-000
CNP]: 0740].76rooo1" I Ccip o6.92o.231-I I Fone. (88| 3410.1112
iTFKiR¢DABA
UMA CIDADE PAF)A TODOS
MENSAGEM Ao PROJETO DE IEI Ng 22fy2023
DISP6E SOBRE AS CONSIGNA¢6ES DE
PAGAMENTO DE SERVIDORES PUBLICOS CIVIS,
MILITARES, DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DO EXECUTIVO DO MUNIcl`PIO DE ITAICABA (CE) E
DA OuTRAS PROVIDENCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para aprecia¢5o de Vossas Excelencias, a presente mensagem com o
fito de propor e justificar aos representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei em
anexo que "DISPOE SOBRE AS CONSIGNA¢6ES DE PAGAMENT0 DE SERVIDORES
PUBLICOS CIVIS, MILITARES, DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXECUTIV0 D0
MUNIcl`PIO DE ITAICABA (CE) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ".
Considerando a inovacao legislativa trazida pela Lei 14.509, de 27 de dezembro
de 2022, que criou, a nl'vel federal, a possibilidade de vincula¢5o de desconto em folha
de pagamento do servidor pdblico, limitado a 15 % (quinze por cento), para flns de
cria¢ao de cartao de benefi'cios vinculado ao salario, este municipio, no exercicio de sua
autonomia federativa, vein apresentar este PL com vistas ao fortalecimento da economia
popular do povo de ltai¢aba (CE).
Coma i bern sabido, 6 competencia dos entes federativos a colabora¢5o para
consecucao de uma sociedade livre, justa e solid5ria. Neste azo, a atua€ao da
administra¢ao pl]blica para fortalecimento da economia 6 salutar, uma vez que as
institui¢6es financeiras definem taxas de credito e juros com base nos riscos de tais
opera¢6es.
De fato, a possibilidade de vincula§ao de margem salarial para oferecimento de
credito aos servidores sera mola propulsora da economia local, favorecendo a circulac5o
de capitais e a produs5o de riquezas em nossa cidade, uma vez que ampliar5 a oferta de
credito local a baixo custo.
Itaisaba/CE, 30 de outubro de 2023.
E¥E]rfuo¥4¥,#09339 ag##]¥£gtaly5m#O¥39
lRANILSON LIMA BEZERRA
Prefeito Municipal
Av. Coronel Jdeo Corred, 298 - Centro - Itait;aba/CE - CEP. 62.820-000
cNp]., o7.on78rooor" I CGF: o6.g2orm-i I Foe: (a8) 34ro.m2
iTFxip¢DABA
UMA CIDADE PAf?A TODOS
PROJFTODELEIN9C7L272023,de30deoutubrode2023.
DISPOE SOBRE AS CONSIGNAC6ES DE PAGAMENTC)
DE SERVIDORES PIJBLICOS CIVIS, MILITARES, DOS
APOSENTADOS E PENsloNISTAS D0 EXECuTIV0 D0
MUNicrpio DE iTAi¢ABA (cE) E DA OuTRAs
PROVID£NCIAS.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE ITAICABA, nos termos dos arts. 17, H, 41, da Lei
Organica Municipal, fa¢o saber que a CAMARA MUNICIPAL DE ITAICABA aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.19. A consignagao na folha de pagamento dos servidores civis, militares, aposentaclos
e pensionistas do Poder Executivo e dcts empregados das empresas pilblicas e sociedade
de economia mista integrantes do Sistema de Gest5o da Folha de Pagamentc] do
Munici'pio de ltai¢aba (CE) observara as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 29. As consignag6es podem ser compuls6rias ou facultativas.
Art. 39. Para fins desta Lei e considerado:
I -Consignat5rio: destinatario dos creditos resultantes das consignac6es compuls6ria ou
facultativa;
'1 - Consignante: 6rg5o ou entidade do Poder Executivo que procede aos descontos
relativos as consignac6es compuls6rias e facultativas na ficha financeira do servidor ativo
e inativo e do pensionista, em favor de consignatario;
Ill -Consignacao compuls6rla: desconto incidente sobre a remunera¢io do servidor ativo
e inatlvo e do pensionista, efetuado por forca de lei ou decisao judiclal ou administrativa;
lv -Consignac5o facultativa: desconto incidente sobre a remunera¢5o do servidor ativo
e inativo e do pensionista, mediante sua autoriza¢5o pr6via e formal;
V - Sistema de Consigna€6es Facultativas: 0 Sistema lnformatizado de Consignac5o
Facultativa tern por objetivo viabilizar o processo de consignac6es, possibilitando mais
agilidade e maior seguran[a as opera¢6es de descontos em folha de pagamento.
Vl - Margem Consignavel - o valor maximo de Consigna9ao Facultativa atribu`da aos
consjgnados.
Av. Coronet Joio Corrcta. 298 - Centre - ltaieabe/CE - CEP. 62.820-000
CNP]: 07.40L76900Ch" I CeF: 06920H.I I Fon®: (88| 3410.1112
;,,*``:
PPEFEITUPA DE
= lTAl€ABA
Art. 49. S5o consideradas consignas6es compuls6rlas:
I -contribuicao para a seguridade social do servidor ptiblico municipal;
11 -contribuicao para o regime geral de previdencia social;
Ill -pensao alimenticia judlcial;
lv -imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V -repc)sic5o e indenizac=o ao erf rio;
VI -decjsac> judicial ou administratjva;
Vll -mensalidade e contribui¢ao em favor de entidades sindicais, na forma do inciso lv
dcl art. 89 da Constitui¢ao Federal, e all'nea "d" do art.282 da Lei n9 6.107, de 27 de julho
de 1994;
Vlll -outros descontos compuls6rios institui'dos por lei.
Art. 59. Sao consideradas consignac6es facultativas:
I -mensalidade lnstitui'da para o custeio de entidades de classe, associac6es e clubes
constitui'dos exclusivamente para servidores pdblicos municipajs;
11 -mensalidades em favor de cooperativa institui'da de acordo com a Lei nQ 5.764, de 16
de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor publico de urn determinado 6rg5o
ou entidade do Poder Executivo;
111 -contribuic2io para planos de sadde patrocinados por entidade fechada ou aberta de
previdencia privada que opere com planos de peculio, sai]de, seguro de vida, renda
mensal e previdencia complementar, bern como par entidade administradora de planos
de sadde;
lv - Contribuicao prevista na Lei Complementar ng 109, de 29 de maio de 2001,
patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdencia privada que opere com
planos de pectilio, sadde, seguro de vida, renda mensal e previdencia complementar;
V - Premio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras qiie operem com
planos de seguro de vida e renda mensal;
Vl -Presta¢5o referente a amortizag5o de financiamento habitacional ou arrendamento
habitacional;
Av. Coronel Joao Correia, 298 - Centro - ltai¢aba/CE - CEP. 62.820-000
CN PJ: o7.4o3.769/Oool.ee I CGF; 06.920.231.I I Fono: (88) 341o.1112
::,,I,.iPREFEITURA DE
3 lTAI€ABA
Vll -Amortizacao de empr6stimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou
aberta de previdencia pnvada que opere com plano de pect]lio, sallde, seguro de vida,
renda mensal, previdencia complementar e empr6stimo; cooperativa de credito e
instituic6es financeiras em geral;
Vlll -Amortizacao de emprestimo ou financiamento concedido via cartao de credito e ou
administradora de cart5es, conforme regulamento do poder executivo municipal;
lx - Quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensiomstas do Poder
Executivo e dos empregados das empresas pdblicas e sociedade de economla mista, em
razao das opera¢6es de financiamento de bens e servicos contratados por consignacao
que visam apoiar e facilitar a aquisic5o de produtos e servicos no com6rcio lc]cal, assim
como saques emergenciais e financeiros; oferecidos por empresas administradoras de
cart6es de credito/beneficios.
Art,6®. As conslgnatarias referidas habilitadas para as consignae6es nos incisos Vl, Vll, Vlll
e lx do art. 59 desta Lei devem disponibilizar, suas taxas de juros a serem praticadas:
I -A renegociag5o dos financiamentos obedecer5 ao estabelecido no caput deste artigo;
11 - As entidades consignat5rias dever5o atualizar o Sistema de ConsignaG5o com os
fatores correspondentes a taxa de juros a ser praticada no peri`odo de abertura do
Sistema;
Ill -0 descumprimento do disposto no inciso 11 pelas entidades cc)nsignat6rias implicar5
a suspensao do acesso ao Sistema;
lv -0 restabelecimento do acesso ocorrera ap6s o cumprimento do inciso 11 deste artigo.
Art.7Q. A operacionalizac5o das consignag6es facultativas 6 realizada por meio de
convenios, ajustes ou outros instrumentos congeneres celebrados entre o Consignante e
as entidades consignat5rias obedecendo aos preceitos da Lei Federal n9 8.666/1993, bern
como da Lei Federal n914.133/2021.
Art. 8Q. A soma mensal das consignac6es facultativas n2io pode exceder ao valor
equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneragao do servidor ativo,
ficando excluidas da remunerac2io as seguintes verbas de carater indenizat6rias
elencadas a seguir:
I -Diarias;
11 -Ajuda de Gusto;
Av. Coronel Jofro CorTeia, 298 - Centro - ltai¢abatE - CEP. 62.820-000
CNPJ: 07.403.769fooo1-00 I CGF: 06.920.Z31`1 I Fone: (88) 3410."2
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Ill -salario-fami'lia;
lv -Gratlficac5o natalina;
V -Adiantamento de gratifica¢ao-natalidade;
Vl -Adicic>nal de f6rias correspondente a urn ter¢o sobre a remunera¢ao;
Vll -gratificacao pela execucao de trabalho tecnico ou cientifico;
Vlll -hora extra magist6rio;
lx -abono de permanencl.a
X -diferencas pagas decorrentes da remuneragao.
Paragrafo linjco. Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o percentual de
45% (quarenta e cinco por cento) dever5 ser aplicado sc)bre o total dos proventos ou da
pensao.
Art. 9£. Do limite estabelecido como margem para as consignac6es facultativas no
percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), sendo, 30% (trinta por cento)
facultativas dos incisos I,11, Hl, lv, V, Vl e Vl I do art. 5° desta Lei, percentual de 15% (qulnze
por cento) serf reservado para op¢5o de empr6stimo consignado mediante a uso de
cart5o de credito bern como para consignac6es decorrente do inciso lx do art. 59 desta
Lei.
§ 19 - Na hip6tese de a soma dos descontos e das consigna¢6es ultrapassarem os
percentuais estabelecidos no caput deste artigo, sera procedida automaticamente pelo
sistema a suspensao de parte ou do total das consigna¢6es, conforme a necessidade, a
partir da mais recente, ate que o total de valores debitados no mes nao exceda aos
limites.
§ 29 -As consignac6es compuls6rias tern prioridade sobre as facultativas
§ 39 - Na hip6tese do § 19, cabers ao servidor priblico ciu pensionista providenciar
diretamente junto a conslgnat5ria o recolhimento das importancias por ele devidas, n5o
se responsabili2ando a Administra¢5o, em qualquer hip6tese, por eventuais preju`zos dai'
decorrentes.
Av. Coronel Jofo Correia, 298 - Centre - Itaisabe/CE - CEP. 62,820-000
CN PJ: 07.403.769fooolee I COF: 06.920231-1 I Fone: (ee) 3410.1112
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Art.10. Fica estabelecldo o prazo maxlmo de 120 (cento e vinte) meses para pagamento
das prestac6es referentes a empr6stimos consignados e de 360 (trezentos e sessenta)
prestac6es mensais para pagamento das presta¢6es referentes a financiamentos.
Art.11. N5o serao permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores, ressarcimentos,
compensae6es, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades
consignat5rias e servidores ativos, inativos e pensionistas, que impliquem cr6ditos nas
fichas financeiras dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Art. 12. A consigna€2io em folha de pagamento nao implica corresponsabilidade dos
6rgaos e entidades do Poder Executivo Municipal, da administra¢ao direta e indireta, por
dividas ou compromissos de natureza pecunifria assumidos pelo servidor ativo e inativo
e pelo pensionista junto ao consignatario.
Art.13. A consigna¢ao facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administra¢ao, observados os criterios de conveniencia e
oportunidade da medida;
11 -por interesse do consignatario;
Ill -por t€rmino do prazo de amortiza¢ao.
IV -por I'nteresse do servidor ativo, inativo e do pensionista:
a) mediante requerimento a consignat5ria;
b) mediante requerimento a area de recursos humanos do 6rgao de lota¢ao do servidor,
quando a solicita5ao efetuada junto a consignataria n5o for atendida no prazo de 30
(trinta) dias;
c) no caso da alinea "b" o pedido deve ser instruido com a c6pia do requerlmento
encaminhado a consignataria devidamente protocolado.
Art. 14. Independentemente de contrato ou convenio entre o consignatario e o
consignante, o pedidci de cancelamento de consigna¢5o par parte do servidor ativo e
inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessa€5o do desconto na folha de
pagamento do mes em que foi formalizado o pleito, ou na do mes segiiinte, caso ja tenha
sido processada, observando ainda o seguinte:
I - a consigna¢ao de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser
cancelada ap6s a comprovada desfilia¢ao do servidor;
Av. Coronet Joao CorTeia, 298 - Centre - Itaicabe/CE - CEP. 62.820-000
CNPJ: 07.403.769foool" I CCF: 06,920.23" I tone: (88) 3410."2
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11 -a consignas5o relativa a amortizagao de emprestimo ou financiamento sc]mente Sera
cancelada com a aquiescencia do servidor e da consignat5ria, ressalvada a hip6tese de
cancelamento ciriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento devera ser
imediato.
Art.15. Os consignatarios credenciados anteriormente a publicag5o desta lei, sem
consignacio no sistema, terao seus c6digos cancelados.
Art. 16. Os descontos das consignag6es facultativas efetuados com base nos criterios
estabelecidos pelas Leis ou Decretos anteriores, ficam mantidos ate o termino do
contrato, ressalvados os casos de renegociaE5o ou compra de dividas com fundamento
na presente Lei.
Art.17. S5o documentos necessarios ao credenciamento de consignat5ria, sem prejulzo
das de eventuais disposic5es regulamentares posteriores.
1. Solicita¢5o formal para celebra€5c] de convenio, dirigida ao secretario de
Administra¢ao;
2. Estatuto ou contrato social;
3. Inscri€ao no cadastro Nacional de pessoas Juridicas -CNPJ;
4. Certidao comprobat6ria de regularidade fiscal perante as Fazendas federal,
estadual e municipal;
5. Certid5o negativa de debitos trabalhistas;
6. Certid5o comprobat6ria de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por
Tempo de Servi[o -FGTS;
7. RG e CPF dos representantes legais;
8. Ata da dltima eleicao da diretoria;
9. Ultimo balan€o publicado;
10. Dados bancarios;
11. Carta sindical, emitida pelo 6rg2io competente, quando se tratar de sindicato
representativo de servidores pdblicos;
12. Certidao de regularidade junto a superintendencia de seguros privados -SuSEP,
quando se tratar de Entidades abertas, que operem com pectilio, seguro de vida, renda
Av. Comel Jdeo Correia, 298 . Centre . Itaipebe/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769®001" I CGF: 06.920231.I I tone: (88) 3410.1112
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uMACIDADEPAPATi656=
mensal, previdencia privada e previdencia complementar; e no caso de entidade fechada
autorizafao junto a Previdencia.
13. Registro na Ag€ncia Nacional de sadde suplementar-ANS, quando se tratar de
Entidades Privadas que operem com Planos de sajlde ou odc)ntol6glco;
14. Autorizac5o do Banco Central do Brasil -BACEN em se tratando de lnstitui¢ao
Financeira, sem prejuizo de eventuais disposi¢6es nc)rmativas posteriores;
15. Alvar5 defuncionamento expedido pela prefeitura do Munic`pio em que a sede,
matriz ou filial estiver instalada.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica€ao, revogadas as disposi¢6es em
contrario.
Paco da Prefeitura Municipal de ltai€aba/CE, em 30 de outubro de 2023.
iigrE[riKNo4ii]iM53og33 9 8§rffld:£gfa+smb:o#39
IRANILSON LIMA BEZERRA
Prefeito Munlclpal
Av. Coronel Jo5o Correia, 298 - Centro - ltai¢aha/CE - CER 62.820-000
cNp]: o7.4ou.7caroooi-co I CCF: o6.92o.23i-1 I Fore: (co) 34io."2