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materia nº 2/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-15
EmentaINSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, PARA O AN0 DE 2024 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE ITAIÇABA, INSCRITOS OU NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id691

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-23 AGUARDANDO VOTAÇÃO EM PLENARIO
2024-01-16 PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

GOVERNO MUNICIIAl. DE
ITAICABA
GAB.NETE DO PREFEITO
MENSAGEM N° 2024.01.15.002 GABPREF
Camara
A sun Excelencia, Senhor Presidente da Camara Municipal de Itaigaba-CE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 002/2024, que iustitui sobre o Progra
Fiscal - REFIS 2024 do Municipio de ltai9aba-Ce.
Senhor Presidente,
de ltai¢aba
de Recuperagao
Tenho a honra de encaminhar, por intermedio de Vossa Excelencia, a elevada deliberacao dessa
Nobre Camara Municipal, o Projeto de Lei que instituj o Programa de Recuperacao Fiscal -
REFIS 2024 do Municipio de ltai¢aba-Ce.
JUSTIFICATIVA
Vimos mui respeitosamente atraves desta, submeter a apreciapao dessa Egr6gia Camara o
incluso Projeto de Lei que visa instituir o Programa de Recuperapao Fiscal -REFIS 2024 do
Municipio de ltaicaba-Ce.
A vertente proposicao ten por objetivo abater os valores referentes a juros e multas morat6rias
dos contribuintes interessados em quitar os seus d6bitos com o fisco municipal.
0 Referido projeto possibilita ao cidadao contribuinte do Municipio de Palhano seu
adimplemento junto ao Fisco Municipal relativamente as dividas tnbufarias e nao tribufarias,
contribuindo, tamb6m, para fomento da arrecadapao municipal.
Importante ressaltar, por fim, que para a concessao dos beneficios indicados nesse projeto de
lei foi devidamente obedecido o disposto no art.14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000
de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, solicitamos a apreciapao com urg6ncia, votaeao e aprova¢ao do presente Projeto
de Lei na forma regimental, visto que este favorece o phblico contribuinte do Municipio de
Itaiq;aba, nesse momento.
Av. Coronel Joao carreia, 298 - C€ntro - [taiqul)a/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/OOOIJ}8 I CGF: 06.920.231-I I Foncs (88) 3410.1112 I cgabgpvemoitalcaba@gmail.com
GOVERNO MUNICIPAI_ DE
ITAICABA
GABINETE DO PRIFEITO
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverao de conferir o necessario
apoio a esta propositura, aproveito para renovar protestos de elevado apreco e distinta
considerac5o, ao tempo em que reitero a manifesta vontade de que o respeito, o sentido de
colaboragao e o continuo dialogo permaneeam servindo de alicerce para o born
desenvolvimento da parcela de causa ptiblica que mos compete.
Atenciosamente.
Pat;o do Centro Administrativo Municipal de ltaieaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em
15 de janeiro de 2024.
. ',. ,
Av. froroncl joao carrie, 298 - Cento - Itulqub./CE - CEpi 62.820-000
CNPJ! 07.403.769/000108 I CGF! 06.920.231-I I Fone: (88) 3410.1112 I cgabgovemoitalcal)a@glnail.com
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITAICABA
GABINETE DO PRIFEITO
PROJETO LEI N° 002/2024 GABPREF
INSTITUI 0 PROGRAMA DE RECUPERACAO
FISCAL - REFIS, PARA 0 AN0 DE 2024 CREDITOS
TRIBUTARIOS E NA0 TRIBUTARIOS DA FAZENDA
PtJBLICAD0MUNIcipI0DEITAICABA,INSCRITOS
ou NAo INscRITos NA I)ivlDA ATrvA, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DA 0UTRAS PROVIDfiNCIAS.
FRANK GOMES FREITAS, Prefeito do Municipio de ltaicaba Ceara, no uso de atribuic6es
que lhe conferem a Constitui¢ao Federal em seu art. 30 e art. 17 da Lei Organica do Municipio
de ltal€aba,
Fapo saber que a CAMARA MUNICIPAL DE ITAICABA, aprova e eu sancionarei e
promulgarei a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece os procedimentos para anistia de creditos tributarios oriundos do
lmposto Predial e Territorial Urbano -IPTU; Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza ~
ISSQN; e da Taxa de Licenca para Ocupa¢ao de Terrenos Pdblicos, Vias e Logradouros
Pdblicos; e para a anistia de creditos nao tributarios oriundos de condenac6es proferidas pelo
Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceara, inscritos ou nao em Divida Ativa do
Municipio de ltaiqaba,
Art. 2° - As pessoas fisicas ou juridicas, contribuintes ou nao, do IPTU, do ISSQN, e da Taxa
de Licenga para Ocupagao de Terrenos Piiblicos, Vias e Logradouros Pdblicos ficam
dispensados do pagamento dos juros e multas relativos aos cr6ditos tribufarios respectivos,
inscritos ou n5o em Divida Ativa do Municipio, ajuizados ou nao, parcelados ou nao, inclusive
aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos ate 31 de
dezembro de 2023, desde que realizado o pagamento do principal e os aciescimos, quando for
o caso, em moeda corrente, com a observancia dos seguintes criterios:
I - Sem acr6scimo, se o valor principal for pago ate o dia 30 de abril de 2024;
Av. Coroncl Joio Corrcin, 298 - Centro - Italcha/CE - CEP: 62.820un
CNI'J! 07.403.769/000108 I CGF! 06.920.231-I I Fonts (88) 3410.1112 I cgrbgovemoitalcaba@gfnail.com
GOVIRNO MUNICII'Al. DE
ITAI€ABA
GABINETE DO PREFEITO
11-Comaciescimode2%(doisporcento)sobreovalorprincipal,sepagointegralmenteentre
os dias 30 de abril de 2024 e 30 de maio de 2024, a vista ou parceladamente;
Ill - Com aciescimo de 6% (seis por cento) sobre o valor principal, se pago em ate 08 (oito)
parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida ate o dia 30 de abril de 2024 as demais ate
o hltimo dia dos meses seguintes;
IV -Com aciescimo de 10% (dez por cento) sobre o valor principal, se pago em ate 12 (doze)
parcelas jgunis, desde que a primeira parcela seja recolhida ate o dia 30 de abril de 2024 e as
demais ate o dltimo dia dos meses seguintes;
V - Com acr6scimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal, se pago em ate 20 (vinte)
parcelas iguais, desde que a primeira parcela seja recolhida ate o dia 30 de abril de 2024 e as
demais ate o tiltimo dia dos meses seguintes;
Parigrafo hnico. Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela nao podera ser
inferior a 10 UFIRMs para pessoas fisicas e 20 UFIRMs mos parcelamentos de pessoas juridicas
tributadas sob qualquer regime.
Art. 3° -As pessoas fisicas que foram condenadas pelo extinto Tribunal de Contas do Municipio
e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceard, ficam dispensadas do pagamento dos juros e
multas relativos aos creditos nao tributarios respectivos, inscritos ou nao em Divida Ativa do
Municipio, ajuizados ou nao, parcelados ou nao, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa,
decorrentes de fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 2023, desde que realizado o
pagamento do principal e os acr6scimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a
observancia dos seguintes criterios:
I - Sem acr6scimo, se o valor principal for pago ate o dia 30 de abril de 2024;
11 - Com aciescimo de 2% (dots por cento) sobre o valor principal, se pago integralmente entre
os dias 30 de abril de 2024 e 30 de maio de 2024, a vista ou parceladamente;
a.yi.;t\.
Aw Coron€l Jofo Correio, 298 - Centre - Iulwh/CE - CEP! 62.820un
CNPJ! 07.403.769/Cool-08 I CGF! 06.920.231-I I Fone! (88) 3410.1112 I cgabgpvemoitalcaba@gmall.com
GOVERNO MUNICIPAL DE
ITAI€ABA
G^BINETE DO l'REFEITO
Ill-Comaciescimode6%(seisporcento)sobreovalorprincipal,sepagoemate18(dezoito)
parcelas igunis, desde que a primeira seja recolhida ate o dia 30 de abril de 2024 as demais ate
o dltimo dia dos meses seguintes;
IV-Comacr6scimode10%(dezporcento)sobreovalorprincipal.sepagoelnat624(vintee
quatro)parcelasiguais,desdequeaprimeiraparcelasejarecolhidaat6odia30deabrilde2024
e as demais ate o dltimo dia dos moses seguintes;
V-Comacrescimode15%(quinzeporcento)sobreovalorprincipal.sepagoemat630(trinta)
parcelas iguais, desde que a primeira parcela seja recolhida ate o dia 30 de abril de 2024 e as
demais ate o tiltimo dia dos meses seguintes;
§ 1° -Para fins do disposto neste artigo, o valor de cada parcela nao podera ser inferior a 50
UFIRMs.
§2° - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como fato gerador da obriga¢ao
nao-tribufaria, a imputagao de d6bito aplicada no ac6rdao condenat6rio definitivo, ja transitado
em julgado, na data em que o mesmo foi proferido.
Art. 4° - Na hip6tese de o contribuinte aderir ao beneficio ap6s o dia 30 de abril de 2024, o
ninero de parcelas previstas mos incisos Ill, IV e V dos artigos 2° e 3°, e sem prejuizo dos
acr6scimos percentuais neles previstos, nfro poderao exceder a 10 (dez), 18 (dezoito) e 24 (vinte
e quatro) parcelas, respectivamente.
Paragrafo dnico. A data limite para adesao aos beneficios previstos nesta Lei sera o tiltimo dia
30 de julho de 2024.
Art. S°- A manuteng5o em aberto de 03 (rfes) parcelas, consecutivas ou nao, ou de ulna parcela,
estando pagas todas as demais, implicara, independente de comunica¢ao ao sujeito passivo, a
imediata rescisao do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobranga.
Art. 60- As parcelas pagas com ate 30 (trinta) dias de atraso nao configurarao inadimplencia
Ay. Coronc] Joio Coueia. 298 - Ccntro - Iuldya/CE - CEP: 6Z.820-OcO
CNI]]! 07.403.769/000lto8 I CGF{ 06.920.231-I I linnc± (88) 3410.1112 I cBabeovcrnoitalcaba@gtnall.com
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ITAICABA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 70 - As pessoas optantes pelo parcelamento previsto nos artigos 20 e 30 deverao indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, qunis d6bitos deverao ser
nele incluidos.
Art. 80 - Na hip6tese de rescisao do parcelamento com o cancelamento dos beneficios
concedidos:
I-Seraefetundaaapuracaodovalororiginaldod6bito,comaincidenciadosacr6scimoslegais,
ate a data da rescisao;
11 - Sefao deduzidas do valor referido no inciso I deste paragrafo as parcelas pagas, com
acr6scimos legais ate a data da rescisao.
Art. 9° -A pessoa fisica que solicitar o parcelamento passard a ser solidariamente responsavel,
juntamente com a pessoa juridica, em relaq:ao a divida parcelada;
Art. 10 - Com a adesao ao programa de que trata esta Lei:
I - Fica suspensa a exigibilidade de credito tributario, aplicando-se o disposto no art. 125
combinado com o inciso IV do parigrafo thico do art.174. ambos da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 -C6digo Tribufario Nacional;
11 - i suspenso o julgamento na esfera administrativa.
Art.11 -A opgao pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissao irrevogavel e
irretratavel dos d6bitos em nome do sujeito passivo na condicao de contribuinte ou responsavel
e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissao extrajudicial
mos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -C6digo de
Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo a aceita9ao plena e irretrafavel de todas as
condic5es estabelecidas nesta Lei.
Art. 12 - 0 sujeito passivo que possuir apao judicial em materia tributiria em curso. movida
em face do Municipio de ltaigaba, devera, como condi¢ao pare valer-se dos prerrogativas dos
artigos 20 e 3° desta Lei, desistir da respectiva apao judicial e renunciar a qualquer alega¢ao de
Ay. Coroncl jolo Corr€la, Z98 - Contro - [ul¢f.ha/CE - CEP: 62.820-OcO
CNPJI 07.403.769/000108 I CGFi 06.920.231-I I Fbna (88) 3410.1112 I cgabgovemoltalcaba@gmall.com
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direitosot>reaqualsefundaareferidaap5o,protocolandorequerimentodeextincaodoprocesso
com resolucao do m6rito, nos temos do inciso V do caput do art. 269 da Lei n° 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 -C6digo de Processo Civil, ate 30 (tnnta) dias ap6s a data de ciencia do
deferimento do requerimento do parcelamento.
Parigrafothnico.Ficamdispensadososhonoririosadvocaticiosemrazaodaextincaodaaeao
na forma deste artigo.
Art. 13 - A inclusao de d6bitos mos parcelamentos de que trata esta Lei nao implica nova¢ao de
divida.
Art. 14 - Os parcelamentos requeridos na forma e condie6es de que tratam os artigos. 20 e 3°
desta Lei nao dependem de apresenta¢5o de garantia ou de alTolamento de bens, exceto quando
ja houver penhora em execug5o fiscal ajuizada.
Art. 15 - 0 contribuinte que optar pelos beneficios desta Lei, devefa apresentar o seu
requerimento junto a Procuradoria da Fazenda Municipal que processara o pedido analisando a
sua regularidade.
§ 1° -Quando o requerente for pessoa fisica, deve apresentar juntamente com o requerimento,
c6pias acompanhadas dos originais, ou autenticadas, do documento oficial de identificaqao, do
CPF e comprovante atualizado de endereco.
§ 2° -Quando o requerente for pessoa juridica, deve apresentarjuntamente com o requerimento,
c6pias acompanhadas dos originais, ou autenticadas, do Contrato Social e aditivos da empl.esa.
do cartao de CNPJ atualizado, do comprovante de endere¢o atualizado da empresa, alem das
c6pias dos documentos oficiais de identificapao de todos os s6cios.
§ 3° -Quando o contribuinte estiver representado por procurador al6m dos documentos exigidos
nos paragrafos anteriores, deve apresentar juntamente com o requerimento o respectivo
instrumento de procuracao com poderes especiais para transigir, com fima reconhecida,
hip6tese em que sera necessaria a apresentapao de c6pias do documento oficial de identificapao,
do CPF e comprovante atualizado de enderego do proourador.
Av. Cotoncl ]oio Col.rcla, 298 - Ccntro - IulEaba/CE - CEP: 62.820-OcO
CNPJ: 07.403.769/0001-08 I CGF: 06.920.231-I I linnc: (88) 3410.1112 I cgabgovemoitalcaba@gmalt.cold
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Art. 16 - Os beneficios desta Lei serao compensados com o aumento da arrecadapao decorrente
da pr6pria lei, nao se enquadrando como reniincia de receita prevista no art. 14 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - Mediante previsao real de majora¢ao das receitas, flea o Executivo Municipal
autorizado a realizar operae6es de creditos, ainda que por antecipa€ao da receita, atendidas as
disposic6e§ contidas no§ Art. 32 e 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e Resolu9ao n°
43/2001 do Senado Federal.
Paragrafo tinico. Ao realizar opera¢des de ciedito, o Executivo darn cjencia a Camara
Municipal do montante da respectiva operacao, ben como da capacidade de endividamento do
Municipio.
Art. 18 - A data do vencimento da primeira parcela expresso no DAM - Documento de
Arrecadagao Municipal sera ate o 5° (quinto) dia btil ap6s a assinatura do temo de transacao.
As demais parcelas vencerao no mesmo dia nos meses subsequentes.
Paragrafothnico.Casoocontribuintedeixedeefetunropagamentodaparcelanovencimento
fixado, podera requerer novo DAM - Documento de Arrecadacao Municipal com nova data
para paganento que devera ser ate a data da parcela vincenda imediatamente posterior, sem
prejuizodaaplicapaodemultaejurosdemorajaprevistosnalegisla¢aotributariadeltai¢aba.
Art. 19 - 0 Poder Executivo Municipal podera regulamentar a presente lei, por Decreto.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Francisco de Assis Bezerra, em
Ay. Cbroncl Joio carrcla+ 298 I Centre - Iulqd-a/CE - CEP: 62.820-OcO
CNPJ!07.403.769/000lco8|CGF306.920.231-1|Fona(88)3410.1112|cgalxpvemoitaicaba@gmail.com

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