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materia nº 13/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaEncaminha Projeto de Lei nº 013/2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Itaiçaba (LDO), para exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id719

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 AGUARDANDO VOTAÇÃO EM PLENARIO
2024-04-16 PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 43

x
“ GOVERNO MUNICIPAL DE
má ÍTAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
SO 1d
MENSAGEM Nº 2024.04.11.001 / GABPREF
A sua Excelência, Senhor Presidente da Câmara Municipal de Itaiçaba-CE.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 013/2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Itaiçaba (LDO), para o exercício de 2025 e dá outras providências.
Senhor Presidente, nobres Edis,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Itaiçaba (LDO), para o exercício de 2025 e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “dispõe sobre a
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Itaiçaba (LDO), para o exercício de 2025 e dá
outras providências”.
Preliminarmente, importante esclarecer que a presente propositura se faz em
atendimento ao disposto nos arts. 165 e seguintes da Constituição Federal, que tratam da
obrigatoriedade da interposição de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, relativamente
aos orçamentos, às diretrizes orçamentárias e aos planos plurianuais dos entes da federação.
Destacamos também que o presente Projeto de Lei se encontra embasado no art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como nos dispositivos legais existentes na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 — que
estatuiu normas gerais de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, Municípios e Distrito Federal.
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 | cgabgovernoitaicaba gmail.com
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db “ ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre o curto prazo
(Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2022 - 2025).
À LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração
Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores
que podem vir a afetar as contas públicas.
A LDO 2025 é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário e
resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a
programação dos Poderes do Município e seus fundos especiais. A correspondente execução
orçamentária e financeira será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
A presente propositura foi elaborada de acordo com as normas legais e segundo
prioridades definidas em face da expectativa da comunidade e daquilo que a expansão municipal
exige como imprescindível.
A LDO 2025 apresenta a estrutura abaixo descrita:
1 - As prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - As diretrizes da estrutura e organização dos orçamentos;
HI - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V- As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI- As disposições gerais.
Ainda compõe o presente projeto de lei os anexos abaixo demonstrados:
- ANEXO I - Metas Fiscais, conforme art. 4º, da Lei Complementar 101/2000,
compreendendo os seguintes quadros:
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP; 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGE: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 I cgabgovernoitaicaba gmail.com
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[TAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
* Demonstrativo das Metas Anuais em Valores Correntes e Constantes (Quadro 01);
* Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior (Quadro 02);
* Demonstrativo das Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores (Quadro 03);
* Evolução do Patrimônio Liquido (Quadro 04); Demonstrativo da Origem e
Aplicação dos Recursos Decorrentes da Alienação de Ativos (Quadro 05);
* Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio De Previdência dos
Servidores (Quadro 06); Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Quadro
07);
* Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Quadro
08).
Anexo II — Riscos Fiscais
Além de inserir-se no contexto de uma obrigação legal, o encaminhamento do projeto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal é a oportunidade para registrar o
agradecimento ao Poder Legislativo pela inestimável colaboração que tem prestado com a
competente análise desta propositura pelos nobres Vereadores, que haverá de contribuir para seu
aprimoramento, conferindo-lhe maior representatividade popular.
Ao finalizarmos, consignamos a Vossa Excelência e demais membros desse Poder
Legislativo nossos protestos do mais profundo respeito e consideração.
Atenciosamente,
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra,
em 11 de abril de 2024,
Ay, Coronel João Correla, 298 - Centro - Italçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNP): 07.403.769/0001-08 | CGFi 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.1112 | cgabgovernoitaicabaegmail.com
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ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 013/2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, O SR. FRANK GOMES
FREITAS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Lei Orgânica
Municipal e na Constituição Federal, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso IL e $ 2.º, da Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar nº 156 de 28 de
dezembro de 2016 e Lei Complementar nº 178 de 13 de janeiro de 2021, às diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
1 — As prioridades e metas da administração pública municipal extraída do Plano Plurianual para
2022-2025;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária;
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GOVERNO MUNICIPAL DF
ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
VI - As disposições gerais.
$ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
1- Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e
das metas do Plano Plurianual — PPA;
IH — Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
8 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2025, bem
como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
1 — Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
IH — Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo
amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
II — Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da
dívida pública estabelecidos nesta Lei.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, as prioridades e
metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão inseridas no
Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
8 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, e não consignará dotação para investimento
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em
“
Av Coronel João Correla, 298 - Centro - Italçaba/CE - CEP: 62.820-000
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db E ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no $ 1º do art. 167 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
$ 2º — As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2025 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária/2025 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual — LOA, exercício de 2025,
e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000.
1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
gram a pi £ p P' p
nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações:
I— Anexo de Metas Fiscais:
- Metas Anuais — demonstrativo 1;
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - demonstrativo II;
— Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores - demonstrativo LI;
— Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
— Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de ativos - demonstrativo V;
— Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS — Receitas e Despesas Previdenciárias
Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
— Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - demonstrativo VII;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - demonstrativo VIII;
Av Coronel João Correla, 298 - Centro - Italçaba/CE - CEP: 62,820-000
CNPJ 07.403,769/0001-08 | CGH 06.920,231-1 | Fones (88) 3410.1112 | egabgovernoitaicabaQgmail.com
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ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
1 — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
$2º- A elaboração e a execução da LOA 2025 deverão levar em conta as metas de resultado Primário
e Nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
$ 3º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter o demonstrativo da compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 4º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, Demonstrativo
I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência
e para os dois seguintes.
$ 1º- Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos
ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
8 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
8 3º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
4 4º - Durante o exercício de 2025, a meta resultado primário prevista no demonstrativo 1, poderá ser
reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de
transferência constitucional, com base nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
Ay Coronel João Correla, 298 - Centro - Italçaba/CE - CEP: 62,820-000
CNPJ: 07,403.769/0001-08 | CGF: 06.920,231-1 | Fones (88) 3410.1112 | cgabgovernoiraicabaegmail.com
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4 É ITAIÇABA
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$ 5º - Para os fins do disposto no $ 5º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor
que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual
mês do ano anterior.
$ 6º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para efeitos de
avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 5º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 6º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, Demonstrativo LIL — Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Unico - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos indices já comentados no
Demonstrativo 1.
Av. Coronel João Correla, 298 - Centro - Italçaba/CE - CEP: 62,820-000
CNT): 07,403.769/0001-08 | CGF 06.920,231-1 | Fone: (88) JÁ LO, 1112 | cgabgovernoitaicabaQO gmail.com
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ITAIÇABA
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Liquido do
Regime Previdenciário, quando existir.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por
lei aos regimes de Previdência Social, geral ou próprio dos servidores públicos.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 9º - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais,
Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilibrio das contas públicas.
$ 1º- A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Av Coronel João Correia, 298 - Centro - Italçaba/CE - CEP: 62820-000
CNP): 07,403.769/0001-08 | CGE; 06.920,231-1 | Fones (88) 3410.1112 | cgabgovernoitaicaba gmail.com
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*ts É ITAIÇABA
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Art. 10-0 $ 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades
que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art, 11 - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025,
deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
$ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possiveis obrigações a ser cumprido
em 2025, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
$ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja
liquidação em 2025 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
& 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e,
sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
& 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas
para investimentos, desde que não comprometidas.
CAPÍTULO
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Av, Coronel João Correia, 298 - Centro - Italçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07,403.769/0001-08 | CGH 06.920.231-1 | Fone: (88) JÁ 101112 | cgabgovernoitaicabaigmail.com
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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GABINETE DO PREFEITO
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 12 - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2025 e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
$ 1º - Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os poderes Executivo e Legislativo
darão ampla transparência aos gastos públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e
acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, e ainda com a publicação dos
seguintes relatórios e documentos:
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
c)- Prestação de Contas de Governo e Prestações de Contas de Gestão.
d)- incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
& 2º - O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas durante a elaboração e discussão do
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
83º - em situações de emergências ou calamidades públicas que necessitem de distanciamento
social, audiências virtuais substituirão aquelas originalmente citadas na LRF,
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CNPJ: 07,403:769/0001-08 | CGF1 06.920,231-1 | Fones (88) 3410.1112 | cgabgovernoitaicabagmail.com
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$ 4º - As estimativas de receitas serão projetadas com base no modelo incremental a partir da
aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação
dos anos anteriores, além da estrita observância das normas técnicas e legais e considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou
de qualquer outro fator relevante.
$ 5º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar
metodologia de cálculo compativel com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em
anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.
Art. 13- A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder
Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para
2025, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão
feitos por meio de sistema integrado de gestão orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento, promovendo a devida consolidação, em formatação e
ambiente que assegure o fiel cumprimento do que preceitua o Decreto Federal Nº 10.540/2020
(SIAFIC).
Parágrafo Único — Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades
e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento devidamente validados por seu titular, até 01 de setembro
de 2024.
Art, 14 - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social,
referentes aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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Art. 15— A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo
estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na
Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo
para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2024,
observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A
da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita
arrecadada até 30 de junho de 2024 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 16— A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até
o limite de 4% (quatro porcento) da Receita Corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 4º
bimestre de 2024, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos
fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas
para convênios firmados e não previstos na proposta inicial.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, a deficiência de saldos orçamentários para o combate a epidemias e
pandemias, bem como para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, juros
e encargos da divida, amortização da dívida contratados e precatórios judiciais, cuja deficiência das
dotações iniciais se deram por conta de fatores imprevistos, ficando a Chete do Poder Executivo
autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de recurso a anulação de saldos
orçamentários da Reserva de Contingência, tudo em conformidade com o Anexo de Riscos Fiscais,
parte integrante da presente Lei.
Art. 17 — Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos
da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de
legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2025 da seguinte forma:
Av Coronel João Correla, 298 - Centro - Italçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07,403.769/0001-08 | CGF1 06.920,231-1 | Fones (88) 3410.1112 | cgabgovernoitaicaba gmail.com
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1— Alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades
e fundos do Poder Executivo;
IH — Incorporando receitas não previstas;
II — Não realizando despesas previstas.
Art. 18 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar Operações de Crédito, inclusive por Antecipação da Receita Orçamentária — ARO, até
o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (Trinta porcento) Das dotações
orçamentárias fixadas na LOA/2025, nos termos da legislação vigente;
HI- Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação,
com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal.
IV - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados
previstos no anexo de metas fiscais.
Art. 19 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes
de recursos, nas seguintes despesas:
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I — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
IT - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
HI — aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de
educação e saúde;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades:
V - Diárias de viagem;
VI - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — Despesas com publicidade institucional;
VIII - Horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não
do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação
de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
1 - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da
LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
HI - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
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IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado,
Operações de Crédito e Alienação de bens.
$ 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9º, 4 1º, da LC nº 101/2000.
$ 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos
termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 20 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único: a transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 21 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender
às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos
e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 22 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá
observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31
de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências
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Seção II
Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos
Art. 23 — O Projeto da LOA 2025 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será
constituido de:
| — Texto da Lei;
HI — Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
HI, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei;
HI — Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota
parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária
observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964;
b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta
Lei;
IV — Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se
referem.
Art. 24 — Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminados:
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Despesas Correntes
— Pessoal e Encargos Sociais
— Juros e Encargos da Dívida
— Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
— Investimentos
— Inversões Financeiras
— Amortização da Divida
Art. 25 — A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem
e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub - função, programa de governo, ação, fonte de
recursos e esfera orçamentária.
8 1º— Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
$ 2º — As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações
especiais.
$ 3º — As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto,
serão classificadas como:
I - Atividades de pessoal e encargos sociais;
IH — Atividades de manutenção administrativa;
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II — Outras atividades de caráter obrigatório;
IV — Atividades finalísticas;
V— Projetos.
Art. 26 — As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e
permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as
identifique.
Art. 27 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 28- A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I- Dívida Fundada;
II — Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, $ 1º da Lei Federal nº. 4320
de 1964;
II — Da despesa por funções;
IV - Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V— Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI — Da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
VII — Da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem
numérica;
VIII — da despesa por programa;
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IX - Dos projetos e atividades finalísticos consolidados;
X — Da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com
os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso [, art.
Sº da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000.
Seção LI
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social
Art. 29— O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações
de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201,
203 e 212, $ 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II — Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este
orçamento;
IV — Do orçamento fiscal,
Parágrafo Único — A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 30 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
1 — As dotações relativas às ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social, em categorias de
programação específicas no Município;
I— As dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação especificas para
cada categoria de beneficio;
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MI — as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes
sobre a folha de salários.
Art. 31 — Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizadas a
efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária
contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único — A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa
do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo
de concessão da transferência.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concursos públicos, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento para 2025.
Art. 33 — Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de
acordo com a situação vigente em agosto de 2024, projetada para o exercício de 2025, considerando
os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que
vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
8 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição, observado o
inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
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remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2025, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e Lei Complementar
178/2021.
8 2º - Os acréscimos a que se refere o caput só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de
despesa, com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente.
$ 3º - Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e dos seus agentes políticos, cujo
percentual será definido em lei específica, estando em sintonia com a inflação acumulada no exercício
anterior, calculada conforme IGPM - FGV.
Art. 34 — O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 35— A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida
à execução orçamentária de 2025, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos 1 e Il do
artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, bem como as disposições elencadas na Lei
Complementar Nº 173/2020.
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Art. 36 — De modo geral, as despesas irrelevantes são aquelas despesas cujo valor não ultrapasse, os
limites impostos no inciso | e II do artigo 95 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo Único: Procedimentos atinentes à execução de despesas correntes ou de custeio, como
contratações de serviços contínuos e rotineiros ou aquisições de insumos para manutenção do serviço
público, por si só, não se enquadram nos conceitos de “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental” ou de “despesa obrigatória de caráter continuado”, contidos nos artigos 16 e 17 da
LRF.
Art. 37 — A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada,
seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário, salvo àquelas
previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 38 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 39 — As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica,
fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art, 40 — A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias -
empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos,
N
fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 41 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
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Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 42 — Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I — Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênerce;
I— No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da
administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Parágrafo único — Em atenção ao que preceitua o artigo 167-A da Constituição Federal, apurado que,
no período de 12 (doze) meses, as despesas correntes superam em 95 % (noventa e cinco porcento)
as receitas correntes, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a
situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 109, de 2021)
I- Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das
medidas de que trata este artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021
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a) As reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) As reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
c) As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) As reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação
de militares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV
deste caput; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VI- Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
beneficios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, de servidores e empregados
públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VII - Criação de despesa obrigatória; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VIII - Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta
Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
IX - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 — Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 44 — As despesas com amortização, juros e outros encargos da Divida Pública, deverão
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 45 — As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades
orçamentárias.
Parágrafo Único — Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo,
não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 46-— A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração,
Finanças e Planejamento, até 01 de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o artigo 100, $
1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas,
especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
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e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 47— O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente
será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 1º - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 48 — São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 49
desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem
atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-
se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a
disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 49 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação
tributária nacional ou estadual.
$ 1º — Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
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$ 2º — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do
Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto,
até trinta dias após a sanção à lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 — A Execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerão aos
princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência na
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
g1º- É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
$ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no $
1º deste artigo.
Art. 51 — O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas pelos fundos, autarquias,
fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser
consolidada junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que determina a Lei
Complementar 131/2009.
81º — A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento poderá instituir guia com
código de barras para recolhimento das receitas próprias.
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$ 2º - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento poderá autorizar a
classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos:
[ - Produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades
da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na
exploração econômica do patrimônio próprio;
Il — Produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso 1 deste parágrafo.
Art. 52 — A movimentação financeira dos órgãos da administração direta, autarquias e fundos, serão
feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como
mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos acordos, convênios, ajustes ou
instrumento congênere, atendendo ainda em todo o seu teor, o que determina o Decreto Federal Nº
7.507/2011, de 27 de junho de 2011.
Art. 53 — As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
$ 1º- O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e divulgação, inclusive por meio
eletrônico, das informações relativas às prestações de contas de convênios ou instrumentos
congêneres.
& 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou beneficiário, as informações previstas
no parágrafo anterior conterão, no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos.
Art. 54 - As dotações a titulo de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
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L.Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, Cultura e
Desportos;
H. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
IV. Ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com sede
no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 2024 e comprovante
de regularização do mandato de sua diretoria.
$ 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às ações
de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de
desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia
útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos:
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. recolhimento do saldo monetário que houver;
c. comprovação de desempenho.
$3º- A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para entidades
que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa orçamentária
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demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como transferidor e na
fiscalização do recurso transferido.
Art. 55 — À prestação de contas anual do Prefeito, bem como as prestações de contas de gestão,
atenderá as disposições emanadas na Lei 4.320/1964, portarias STN, bem como nas Instruções
Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, devendo ser elaboradas de acordo com as
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.
Art. 56. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo por ato próprio deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
$ 1º. - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações
bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
$2º. -A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão
ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados
em função de sua execução.
Art. 57 — O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025 será encaminhado à Câmara Municipal,
até 01 de outubro de 2024, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30
dias após o recebimento deste.
8 1º — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado no caput do
artigo, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em
sessão até que seja votado.
8 2º— Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2024, a
programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de
2025, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto
seja votado pela Câmara.
mca sean e recesso re cem
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Art. 58 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da
União, somente poderá ser realizado:
I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no
art. 23 da Constituição Federal;
Il - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto;
HI - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 59 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de
eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e
execução dos projetos da administração municipal.
Art. 60 - Poderá ser incluída no orçamento anual para o exercício financeiro de 2025, fixação para o
custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.
$ 1º- As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas
em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal,
secretários e servidores públicos municipais.
$ 2º- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento
da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado.
Art. 61 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 11 de
abril de 2024,
=
. )
rank Gomás Freitas
Prefeito Municipalde ltaiçaba
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I- LEGISLAÇÃO
O $3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que deverá conter no Anexo de
Riscos Fiscais.
“$ 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.”
2- CONCEITO
Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais — 14º edição, Riscos Fiscais podem ser
conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente
as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho
para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no
âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais
— como secas ou inundações — ou de epidemias — como a dengue — tem sazonalidade conhecida, as
ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e
na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais
3- CONTINGÊNCIA PASSIVA
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4 É ITAIÇABA
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Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada
somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da
entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é
reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança.
4- OBRIGAÇÕES FISCAIS
De modo abrangente, as obrigações financeiras do governo podem ser classificadas:
a) Quanto à transparência, em:
Explícitas — estabelecidas por lei ou contrato;
Implícitas — obrigação moral ou esperada do governo, devido a expectativas do público,
pressão política ou à histórica intervenção do Estado na Economia;
b) Quanto à possibilidade de ocorrência, em:
Diretas — de ocorrência certa, previsíveis e bascadas em algum fator bem conhecido;
Contingentes — associadas à ocorrência de algum evento particular, que pode ou não
acontecer, e cuja probabilidade de ocorrência e magnitude são dificeis de prever; em outras palavras,
as obrigações contingentes podem ou não se transformar em dívida, dependendo da concretização de
determinado evento,
As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios judiciais
— devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e
não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se
tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de risco
fiscal, conforme estabelecido no $ 1º do art. 100 da Constituição Federal:
esaaeta mama res pe entar Sera mp
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“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente”.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas diretas
sofrerem impactos negativos devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem ou à
necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor, Como riscos
orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça
orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita
orçamentária;
c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e
taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a
execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros
e taxa de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a
execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da divida pública;
e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e outras situações de
calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Estado ações emergenciais,
com consequente aumento de despesas;
Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos
contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo Governo em tunção de lei ou contrato e que
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Ç
dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento. Tais
eventos futuros não estão totalmente sob o controle da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a
probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições
externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa. No entanto, o Anexo de
Riscos Fiscais deve espelhar a situação da forma mais fiel possível.
Como exemplos de passivos contingentes podem-se citar, dentre outros casos:
a) Demandas judiciais contra a atividade reguladora do Estado, com impacto na despesa
pública: em sua maior parte, controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante
planos de estabilização e soluções propostas para sua compensação, bem como questionamentos de
ordem tributária e previdenciária;
b) Demandas judiciais contra empresas estatais dependentes;
c) Demandas judiciais contra a administração do Ente, tais como privatizações, liquidação
ou extinção de órgãos ou de empresas, e reajustes salariais não concedidos em desrespeito à lei;
d) Demandas trabalhistas contra o ente federativo e órgãos da sua administração indireta;
e) Dividas em processo de reconhecimento pelo Ente e sob sua responsabilidade;
f) Avais e garantias concedidas pelo Ente a entidades públicas, tais como empresas e
bancos estatais, a entidades privadas e a fundos de pensão, além de outros riscos. Verificar se não há
restrição legal na LRF no tocante à concessão de garantias às empresas do próprio ente.
As obrigações implícitas diretas surgem em virtude dos compromissos assumidos pelo
governo, no médio prazo, em sua política de despesas públicas. Um exemplo dessas obrigações são
aquelas relacionadas ao fluxo futuro de despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões.
As obrigações implícitas contingentes surgem em função de objetivos declarados de
políticas governamentais. Dado o caráter da imprevisibilidade inerente a esse tipo de risco, é muito
difícil identificá-lo e estimá-lo. A possibilidade de sua ocorrência se amplia quando os fundamentos
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macroeconômicos estão fracos, se o setor financeiro se encontra em situação de vulnerabilidade, se
os sistemas regulatórios e de fiscalização são deficientes ou se não há suficiente acesso à informação.
Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles
é relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação das taxas de juros e
de câmbio em títulos vincendos. O outro tipo são os passivos contingentes que representam dívidas,
cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos
judiciais.
Embora os resultados do ajuste fiscal tenham sido momentaneamente felizes. não há
como desconsiderar riscos advindos de futuras decisões de natureza fiscal, o que requer cuidadoso
exame dos administradores públicos. Esses riscos podem comprometer o atingimento de metas de
resultado primário e nominal do município.
Os riscos que podem afetar as metas de resultado primário têm influência direta sobre os
fluxos de receita e despesa previstas na proposta de execução orçamentária. São os chamados riscos
orçamentários. Para os riscos orçamentários, o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê
limitação de empenho e movimentação financeira caso a realização da receita não comporte o
cumprimento das metas de resultados estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Este procedimento
permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de
resultado primário.
Em síntese, os riscos orçamentários são contrabalançados por meio da realocação de
despesa.
O Município de Itaiçaba avança na direção de um regime fiscal responsável, em
conformidade com os princípios, normas e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal,
que permitirá a sustentação do ajuste fiscal no longo prazo.
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Sp E TTAIÇABA
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O comprometimento do Governo Municipal com o ajuste fiscal será retratado pelos
resultados obtidos a partir do primeiro bimestre de 2024, superiores aos dos anos anteriores,
demonstrando que as metas previstas de superávit fiscal irão ser sistematicamente cumpridas.
Com o cumprimento das metas fiscais e avanços na institucionalização do ajuste fiscal, o
equilíbrio fiscal do Município será alcançado. Existem, no entanto, riscos para a concretização deste
cenário no futuro. Os riscos estão concentrados, principalmente, em passivos contingentes
decorrentes de ações judiciais que podem contribuir para o aumento da despesa municipal intitulada
de precatórios judiciais.
E importante ressaltar que os passivos contingentes mencionados neste Anexo não
redundam em fatos inevitáveis, mas poderão exercer impactos sobre a política fiscal caso se
concretizem.
A divulgação dos passivos contingentes representa mais um passo importante rumo à
transparência fiscal. Entretanto, essa não será, necessariamente, a única forma de cobertura dos riscos
fiscais, podendo ser utilizados outros meios como, por exemplo, a realocação e redução de despesas
discricionárias.
Nos termos do $ 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal
responsável.
No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO — é parte integrante, o ente deverá avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado
estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
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4
* GOVERNO MUNICIPAL DE
ITAIÇABA
am GABINETE DO PREFEITO
A gestão de riscos asa se resume à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, mas é
composta por seis funções necessárias, a saber:
1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco;
2) Mensuração ou quantificação dessa exposição;
3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao comportamento frente ao risco;
4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco;
5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para
prevenir perdas decorrentes do risco;
6) Monitoramento contínuo da exposição ao longo do tempo, preferencialmente através
de sistemas institucionalizados (controle interno).
Dessas funções, o Anexo de Riscos Fiscais dá transparência às de número 1,2 e 4. As
demais poderão ser tratadas em audiências públicas.
Recomenda-se que a política de gestão de riscos fiscais seja adotada gradualmente,
iniciando pela identificação dos riscos (1) e evoluindo até o seu monitoramento (6), concentrando-se
nas áreas com maior risco de perda. À medida que a gestão de riscos fiscais for aperfeiçoada, o Anexo
de Riscos Fiscais tornar-se-á um documento mais complexo e completo, e a gestão fiscal será mais
transparente e terá melhores condições de atingir os resultados pretendidos.
Recomenda-se, ainda, que contingências passivas sejam evidenciadas pela contabilidade
em quadros auxiliares e nas Notas Explicativas dos Demonstrativos Contábeis e Fiscais.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 11 de
abril de 2024.
PranNt Gomek Freitas
Prefeito Municipalhle Itaiçaba
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GOVERNO MUNICIPAL DF
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né ITAIÇABA
ANEXO DE METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentánias,
em atendimento ao disposto no $ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
deverá ser elaborado, de acordo com o $ 2º do art. 1º da LRF, pelo Poder Executivo Municipal,
abrangendo tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo.
O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Na elaboração desse anexo da LDO, deverão ser observados os critérios e medidas
constantes no presente manual, a fim de se estabelecer padrões para as informações que deverão ser
demonstradas.
A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) avaliação da situação financeira e atuarial:
e) do regime geral de previdência social, do regime próprio de previdência dos servidores
e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
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f) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
8) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas
no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal.
A previsão do mercado financeiro para o crescimento da economia brasileira este ano subiu,
passando de 1,6% para 1,68%. A estimativa está no boletim Focus desta quinta-feira (22), pesquisa
divulgada semanalmente pelo Banco Central (BC) com a projeção para os principais indicadores
econômicos.
Para 2025, a expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB - a soma dos bens e serviços
produzidos no país) - é de crescimento de 2%, a mesma projeção para 2026 e 2027.
Superando as projeções, no terceiro trimestre do ano passado a economia brasileira cresceu
0,1%, na comparação com o segundo trimestre de 2024, de acordo com o IBGE. Entre janeiro e setembro,
a alta acumulada foi 3,2%.
Com o resultado, o PIB está novamente no maior patamar da série histórica, ficando 7,2%
acima do nível de antes da pandemia, registrado nos três últimos meses de 2019. Os dados do quarto
trimestre de 2024, com o consolidado do ano, serão divulgados pelo IBGE em 1º de março.
A estimativa do IPCA para este ano passou de 3,81% para 3,82%, enquanto a previsão para a
inflação de 2025 avançou de 3,50% para 3,51%, depois de 28 semanas de estabilidade. A estimativa para
2026 permaneceu-nos mesmos 3,50%, nível igual ao dos últimos 32 Boletins Focus, a mesma taxa de
variação esperada para a inflação de 2027.
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“ GOVERNO MUNICIPAL DEF
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XK
Para o produto interno bruto (PIB), a mediana das projeções para 2025 se manteve em expansão
de 1,60%. A projeção para 2025 também continuou em 2,0% pela 9 semana seguida e a de 2026 está em
2,0% há 27 semanas na sequência. A estimativa também está em 2,0% em 2027, há 29 semanas.
As projeções para a taxa básica de juros (Selic) também não sofreram alterações em todo o
horizonte da pesquisa. A estimativa para 2025 permaneceu em 9,00%, patamar estável há sete semanas,
segundo os analistas. A previsão para 2025 continuou em 8,50% enquanto a projeção para 2026 permanece-
nos mesmos 8,50% há 27 semanas seguidas. A de 2027 também está em 8,50%.
A projeção para o resultado primário em 2025 permaneceu em -0,80% do PIB, nível mantido
há oito semanas seguido. A projeção para 2025, por sua vez, continuou em -0,60% do PIB. A estimativa
para 2026 foi mantida no déficit de -0,50% do PIB e a de 2027 continuou em -0,30% do PIB.
A mediana das projeções para o dólar em 2025 se manteve em R$ 4,92, nível estável há três
semanas. A de 2025, por sua vez foi mantida em R$ 5,00, enquanto a aposta para 2026 permaneceu em R$
5,04. A estimativa para 2027 foi mantida em R$ 5,10.
Para o mercado financeiro, a Selic deve encerrar 2025 em 9% ao ano. Para o fim de 2025, a
estimativa é que a taxa básica caia para 8,5% ao ano e se mantenha nesse patamar em 2026 e 2027.
PIB REAL (Crescimento % anual) 2.00 %
Taxa Real de Juros (média % anual) 8,50 % 8,50 %
Inflação Média (% anual) IPCA - AMPLO
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E GOVERNO MUNICIPAL DF
SP E ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
FEAR
Projeção PIB do Estado — R$ milhões
Receita Corrente Liquida municipal
INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO
TOTAL
250.611 266.586
53.539.900,00 | 55.791.000,00
ENA cr
Ressalta-se, mais uma vez, que o cenário macroeconômico desenhado para o ano de 2025
273.277
poderá impactar de forma direta nas estimativas de arrecadação recursos de transferências voluntárias.
Dessa forma, com a adoção das políticas fiscal, monetária e creditícia restritivas, as
despesas foram organizadas contemplando um incremento gradual da arrecadação municipal,
vislumbrando uma perspectiva mais otimista ao final de 2025.
Concluindo, destaca-se que o Anexo de Metas Fiscais é composto ainda pelos
demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio da
PORTARIA STN/MF Nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF.
Paço do Centro Administrativo Municipal de Itaiçaba - Prefeito Francisco de Assis Bezerra, em 11 de
abril de 2024,
e (º
rank Gomés Freitas
Prefeito Municipal de Ituiçaba
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