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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-08
EmentaModifica o Art. 78-A da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba, na forma que indica.
native_id734

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-21 AGUARDANDO VOTAÇÃO EM PLENARIO
2025-01-21 PARA LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA DE 
ITAlçABA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM DE PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 
01/2025, DE 08 DE JANEIRO DE 2025. 
Sra. Presidenta, 
Srs. Vereadores, 
'âmara Municipal de Itaigaba 
Cie / )-062,5
tocço 
ASS tkT:: 
Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciação e deliberação pelos pares de 
sua Presidenta e membros dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa 
Excelência, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal em anexo, que modifica o Art. 
78-A da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba, na forma que indica. 
A presente iniciativa de Emenda à Lei Orgânica Municipal, modificando o Art. 
78-A, visa equilibrar o montante das obrigações de Pequeno Valor à realidade orçamentária 
do Município de Itaiçaba. 
0 valor atual de 25 (vinte e cinco) salários mínimos põe em total risco a estabilidade 
financeira do pequeno Município de Itaiçaba. 
Expostos, assim, os motivos para a presente propositura, contamos com a Apreciação 
e Aprovação por parte deste estimável Legislativo. 
Itaiçaba/CE, 08 de janeiro de 2025. 
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Av. Coronel Joao Corroia, 298 Centro Itait..aboiCE CEP. 62.820-000 
C.NPJ: C17.4U..i../b13;0001 C)8 : 020,231 I I one: 188) 3410 .12 
PREFEITURA DE 
110!.*- ITAIÇABA • 
%I.*:" GABINETE DO PREFEITO 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01/2025 
Modifica o Art. 78-A da Lei Orgânica 
Municipal de Itaiçaba, na forma que 
indica. 
0 Prefeito Municipal de Itaiçaba, Antoniel Max Silva Holanda, com fulcro no art. 
39, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, propõe a presente Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal: 
redação: 
Art. 1°. 0 art. 78-A da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte 
"Art. 78-A - Define as obrigações de pequeno valor a que 
alude o §3° do art. 100 da CF/88, no âmbito do Município 
de Itaiçaba, como o crédito decorrente de sentença judicial 
transitada em julgado, cujo montante atualizado não 
exceda a 5,5 (cinco e meio) Salários Mínimos Vigentes na 
data da expedição para pagamento. 
§10 - A Requisição de Pequeno Valor (RPV) será paga no 
prazo de até 60 (sessenta) dias após o devido recebimento 
pelo Município de Itaiçaba. 
§2° - Para fins do valor definido no caput deste artigo 
considerar-se-á sempre o montante bruto apurado na conta 
de liquidação homologada. 
§3° - Se o valor da execução ultrapassar o montante 
definido no caput deste artigo, o pagamento será efetuado 
mediante precatório, a não ser que o credor/exequente, 
renuncie expressamente o valor excedente. 
Av. Coroncl Joao Corroia, 298 Cortro Itaioaboit E - CEP: 62.820-OCO 
CNPJ: 07.4(;3.7b9IUOCI 08 I( I : 06.'.320.231- 1 I (.),)(.2: 188) 3410 12 
sill PREFEITURA DE 
4. •,.. 
Ir. .. 
••• N. 
... % 
1TAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
§4" - É vedado qualquer tipo de fracionamento do valor da 
execução, visando receber parte por RPV - Requisição de 
Pequeno Valor e parte por Precatório". 
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 08 de janeiro de 2025. 
ma-1J 4'm si u,o, 
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Av. Coroncl Joao Corroia, 298 Centro ItaioabaICE CEP, 62.820-000 
CNPJ: (f7.403../b9/0001 08 : Ob 'J20.2.51 - 1 1 o!lo: 188) 3410. 12

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