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PREFEITURA DE
ITAlçABA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°
01/2025, DE 08 DE JANEIRO DE 2025.
Sra. Presidenta,
Srs. Vereadores,
'âmara Municipal de Itaigaba
Cie / )-062,5
tocço
ASS tkT::
Tenho a honra de encaminhar para a elevada apreciação e deliberação pelos pares de
sua Presidenta e membros dessa Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal em anexo, que modifica o Art.
78-A da Lei Orgânica Municipal de Itaiçaba, na forma que indica.
A presente iniciativa de Emenda à Lei Orgânica Municipal, modificando o Art.
78-A, visa equilibrar o montante das obrigações de Pequeno Valor à realidade orçamentária
do Município de Itaiçaba.
0 valor atual de 25 (vinte e cinco) salários mínimos põe em total risco a estabilidade
financeira do pequeno Município de Itaiçaba.
Expostos, assim, os motivos para a presente propositura, contamos com a Apreciação
e Aprovação por parte deste estimável Legislativo.
Itaiçaba/CE, 08 de janeiro de 2025.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Coronel Joao Corroia, 298 Centro Itait..aboiCE CEP. 62.820-000
C.NPJ: C17.4U..i../b13;0001 C)8 : 020,231 I I one: 188) 3410 .12
PREFEITURA DE
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 01/2025
Modifica o Art. 78-A da Lei Orgânica
Municipal de Itaiçaba, na forma que
indica.
0 Prefeito Municipal de Itaiçaba, Antoniel Max Silva Holanda, com fulcro no art.
39, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, propõe a presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal:
redação:
Art. 1°. 0 art. 78-A da Lei Orgânica Municipal passará a vigorar com a seguinte
"Art. 78-A - Define as obrigações de pequeno valor a que
alude o §3° do art. 100 da CF/88, no âmbito do Município
de Itaiçaba, como o crédito decorrente de sentença judicial
transitada em julgado, cujo montante atualizado não
exceda a 5,5 (cinco e meio) Salários Mínimos Vigentes na
data da expedição para pagamento.
§10 - A Requisição de Pequeno Valor (RPV) será paga no
prazo de até 60 (sessenta) dias após o devido recebimento
pelo Município de Itaiçaba.
§2° - Para fins do valor definido no caput deste artigo
considerar-se-á sempre o montante bruto apurado na conta
de liquidação homologada.
§3° - Se o valor da execução ultrapassar o montante
definido no caput deste artigo, o pagamento será efetuado
mediante precatório, a não ser que o credor/exequente,
renuncie expressamente o valor excedente.
Av. Coroncl Joao Corroia, 298 Cortro Itaioaboit E - CEP: 62.820-OCO
CNPJ: 07.4(;3.7b9IUOCI 08 I( I : 06.'.320.231- 1 I (.),)(.2: 188) 3410 12
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GABINETE DO PREFEITO
§4" - É vedado qualquer tipo de fracionamento do valor da
execução, visando receber parte por RPV - Requisição de
Pequeno Valor e parte por Precatório".
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 08 de janeiro de 2025.
ma-1J 4'm si u,o,
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Coroncl Joao Corroia, 298 Centro ItaioabaICE CEP, 62.820-000
CNPJ: (f7.403../b9/0001 08 : Ob 'J20.2.51 - 1 1 o!lo: 188) 3410. 12
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