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materia nº 7/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DA. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
It 1, 
/7. ITAICATICA 
JUNTOS CONSTRUINDO 0 FUTURO 
PROJETO DE INDICAÇÃO N2 007.2025, de 25 de fevereiro de 2025. 
âmara Municipal de Itaicatpa 
Da. el-045 
Protocoto N° 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO 
PARA CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ITAKABA E DA. OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 Vereador GUILHERME NUNES BEZERRA BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, 
conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, submete à apreciação desta 
Augusta Casa o seguinte Projeto de Indicação: 
Art. 1 2 Fica autorizada a criação de um abrigo para cães e gatos, que tem por finalidade 
precipua controlar a população desses animais no Município e a proliferação de doenças, 
resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento. 
Art. 22 Compete ao abrigo de que trata o art. 1° desta Lei as seguintes atividades, dentre 
outras que se fizerem necessárias. 
I. Resgate; 
II. Primeiros socorros; 
III. Castração; 
IV. Vacinação; 
V. Vermifugação; 
VI. Triagem à adoção; 
VII. Promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus tratos de 
animais; 
Art. 3° Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses 
animais será feito por meio de veiculo adequado, devendo este conter repartições que 
permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura 
existentes. 
Art. 42 Serão assegurados, aos responsáveis pelo resgate dos animais, no exercicio de suas 
funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI'S). 
Ay, Cel, Jogo Correia, 381 - Centro, CEP 62820-000 - Itaiçaba Ceara 
CNPJ: 01498,356/0001-31 mIh cmitaicaba@gmail.com 
Fone fax: (88) 3410-1178 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
71 ITMCASA ,„ %,s 
JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO 
Art. 52 - Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao 
Abrigo para realização dos procedimentos necessários. 
Art. 62 - O abrigo de cães e gatos desenvolverá suas atividades em instalações que serão 
construídas pelo Município de Itaiçaba, em terreno de sua propriedade e cedidas, sem 
ônus para a implantação do empreendimento, o qual conterá: 
I. Administração; 
H. Canil; 
Ill. Gatil; 
IV. Ambulatório; 
V. Centro de acolhimento de animais vitimas de maus-tratos; 
Art. 72 - O abrigo contará com apoio técnico de um médico veterinário, que será 
contratado e disponibilizado pelo município de Itaiçaba. 
Art. 82 - 0 animal resgatado deverá permanecer no abrigo até que seja procurado pelo 
seu dono ou adotado por terceiro interessado. 
Art. 92 - Os animais apreendidos que não forem reclamados por seus donos poderão ser 
doados, após estarem castrados e vacinados, decorridos 30 (trinta) dias, sendo que o 
interessado em adotar o animal passará por triagem prévia conforme artigo 11 desta Lei. 
Art. 10 0 abrigo poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios 
de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela 
população. 
Art. 11 Os animais em posse do abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, 
maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e 
informação sobre o endereço completo, após triagem realizada pela Administração do 
abrigo. 
Parágrafo Único. 0 animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, 
devidamente castrado, com ficha de cadastro contendo informações sobre raça, tamanho, 
idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se 
fizerem necessárias. 
Art. 12 Durante o período de permanência no abrigo deverá ser fornecido alimentação 
com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na posse do abrigo. 
Art. 13 0 Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá 
celebrar convênios com as instituições, organizações ou empresas públicas e privadas. 
Av. Cel. Jac) Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceara 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba@gmail.com 
Polio fax: (BB) 3410-1179 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
tATAIC,A3A 
JUNTOS CONS FRUINDO 0 FUTURO 
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município, ficando autorizada a suplementação 
orçamentária ou abertura de crédito especial, se necessário. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Itaiçaba - Ceará, aos 25 de fevereiro de 2025. 
GUILHERME NUNES BEZERRA BARBOSA 
Vereador 
Av, Cel. Joao Correia, 381 - Centro, CEP 62820-000 - ltaiçaba - Ceara 
CNN: 01.598,356/0001-31 E-mail: anitaicabaOgrnail.com 
Pone fax: (88) 3410-1178 

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