| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DA. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE It 1, /7. ITAICATICA JUNTOS CONSTRUINDO 0 FUTURO PROJETO DE INDICAÇÃO N2 007.2025, de 25 de fevereiro de 2025. âmara Municipal de Itaicatpa Da. el-045 Protocoto N° DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAKABA E DA. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Vereador GUILHERME NUNES BEZERRA BARBOSA, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município de Itaiçaba, submete à apreciação desta Augusta Casa o seguinte Projeto de Indicação: Art. 1 2 Fica autorizada a criação de um abrigo para cães e gatos, que tem por finalidade precipua controlar a população desses animais no Município e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento. Art. 22 Compete ao abrigo de que trata o art. 1° desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias. I. Resgate; II. Primeiros socorros; III. Castração; IV. Vacinação; V. Vermifugação; VI. Triagem à adoção; VII. Promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus tratos de animais; Art. 3° Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veiculo adequado, devendo este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes. Art. 42 Serão assegurados, aos responsáveis pelo resgate dos animais, no exercicio de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI'S). Ay, Cel, Jogo Correia, 381 - Centro, CEP 62820-000 - Itaiçaba Ceara CNPJ: 01498,356/0001-31 mIh cmitaicaba@gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL DE 71 ITMCASA ,„ %,s JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO Art. 52 - Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo para realização dos procedimentos necessários. Art. 62 - O abrigo de cães e gatos desenvolverá suas atividades em instalações que serão construídas pelo Município de Itaiçaba, em terreno de sua propriedade e cedidas, sem ônus para a implantação do empreendimento, o qual conterá: I. Administração; H. Canil; Ill. Gatil; IV. Ambulatório; V. Centro de acolhimento de animais vitimas de maus-tratos; Art. 72 - O abrigo contará com apoio técnico de um médico veterinário, que será contratado e disponibilizado pelo município de Itaiçaba. Art. 82 - 0 animal resgatado deverá permanecer no abrigo até que seja procurado pelo seu dono ou adotado por terceiro interessado. Art. 92 - Os animais apreendidos que não forem reclamados por seus donos poderão ser doados, após estarem castrados e vacinados, decorridos 30 (trinta) dias, sendo que o interessado em adotar o animal passará por triagem prévia conforme artigo 11 desta Lei. Art. 10 0 abrigo poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população. Art. 11 Os animais em posse do abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo, após triagem realizada pela Administração do abrigo. Parágrafo Único. 0 animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente castrado, com ficha de cadastro contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias. Art. 12 Durante o período de permanência no abrigo deverá ser fornecido alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na posse do abrigo. Art. 13 0 Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá celebrar convênios com as instituições, organizações ou empresas públicas e privadas. Av. Cel. Jac) Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceara CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba@gmail.com Polio fax: (BB) 3410-1179 CÂMARA MUNICIPAL DE tATAIC,A3A JUNTOS CONS FRUINDO 0 FUTURO Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, ficando autorizada a suplementação orçamentária ou abertura de crédito especial, se necessário. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaiçaba - Ceará, aos 25 de fevereiro de 2025. GUILHERME NUNES BEZERRA BARBOSA Vereador Av, Cel. Joao Correia, 381 - Centro, CEP 62820-000 - ltaiçaba - Ceara CNN: 01.598,356/0001-31 E-mail: anitaicabaOgrnail.com Pone fax: (88) 3410-1178