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MENSAGEM Nº 020/ 2019.
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ITAIÇABA/CE, 12 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que "institui o Plano Municipal de Saneamento Básico,
compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e nas comunidades rurais do
município de ltaiçaba Ceará e dá outras providências.
O Plano Municipal de Saneamento Básico se caracteriza por ser um instrumento de
gestão do município, devendo este assegurar a universalização do acesso aos serviços, e assim
prevenindo doenças; promovendo o desenvolvimento econômico do município e por conseguinte
reduzindo as desigualdades sociais; estimulando a ocupação adequada do solo, prevenção de
acidentes ambientais e eventos como enchentes, poluição e falta d'água.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e
consideração, subscrevendo-nos,
JQS6 NARCO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE
Câmara Municipal de ltaiçaba
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Proto/lilo Nº :) ?;
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PROJETO DE LEI Nº 020/ 2019, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico,
compreendendo os serviços de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas na sede e nas comunidades
rurais do Município de ltaiçaba/Ce e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, envolvendo o conjunto dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do
Município de ltaiçaba nos termos do Anexo Único desta Lei, para o horizonte de 20 (vinte)
anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessários para o alcance de seus
objetivos e metas, ações para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos
para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á de acordo
com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20.
§ 2º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar o
disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao
cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações às instâncias
municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
§ 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à revisão a cada 4 (quatro)
anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do Plano, podendo
solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.
§ 4º No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico
poderá ser submetido à revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos
moldes do§ 3º deste artigo.
§ Sº Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano
Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.~
Art. 2° A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente.
§ 1º É assegurado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio
Ambiente o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos
prestadores de serviços.
§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio
Ambiente:
1 - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de
serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano;
li - Proceder à articulação das informações referentes aos serviços públicos de saneamento
básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema
estadual equivalente;
Ili - Receber reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo
encaminhá-las à entidade reguladora.
s- Art. 3º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será
exercido pelo Conselho Municipal de Saúde participando em caráter
consultivo na formulação, planejamento e avaliação de políticas públicas de
saneamento básico no âmbito do Município.
~ § 1º É assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso a quaisquer
documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela
entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de
estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
~ § 2º São atribuições básicas do Conselho Municipal de Saúde relativas ao
controle social dos serviços públicos de saneamento básico:
~ 1 - Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico
pelos prestadores de serviços, e comunicação de possíveis descumprimentos
às autoridades municipais responsáveis pela operacionalização;
~ li - Acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta
tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e
comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora;
~ Ili - opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico;
~ IV - Manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências e
consultas públicas relativas aos serviços públicos de saneamento básico, com
direito de preferência.
~ Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de
regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do
Ceará -ARCE, para atendimento ao disposto no art.9º, inciso li, da Lei Federal
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. ~
J • • •
Parágrafo único. O exercício das atividades de regulação poderá ser realizado nos termos da
Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009.
Art.Sº-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA- Ceará, no dia 12 novembro de 2019.
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