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materia nº 20/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2019
Date 2019-11-12
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e nas comunidades rurais do Município de Itaiçaba/CE e dá outras providências
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2020-01-13T10:25:06.660585-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

" 
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MENSAGEM Nº 020/ 2019. 
' APR~SENTADO EM 
. SESSAO ORDINÁRIA 
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f Realizada aos íÍt, I ~ / ~ Í' +LJ_f_f f 
ITAIÇABA/CE, 12 de novembro de 2019. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de 
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que "institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, 
compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento, limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e nas comunidades rurais do 
município de ltaiçaba Ceará e dá outras providências. 
O Plano Municipal de Saneamento Básico se caracteriza por ser um instrumento de 
gestão do município, devendo este assegurar a universalização do acesso aos serviços, e assim 
prevenindo doenças; promovendo o desenvolvimento econômico do município e por conseguinte 
reduzindo as desigualdades sociais; estimulando a ocupação adequada do solo, prevenção de 
acidentes ambientais e eventos como enchentes, poluição e falta d'água. 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e 
consideração, subscrevendo-nos, 
JQS6 NARCO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE 
Câmara Municipal de ltaiçaba 
Em J :-{ / Jcl / l ll 
Proto/lilo Nº :) ?; 
AssTd]J\df.wll.1 e'º'
~ 
PROJETO DE LEI Nº 020/ 2019, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2019. 
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, 
compreendendo os serviços de abastecimento de 
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de 
águas pluviais urbanas na sede e nas comunidades 
rurais do Município de ltaiçaba/Ce e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ: 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, envolvendo o conjunto dos 
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do 
Município de ltaiçaba nos termos do Anexo Único desta Lei, para o horizonte de 20 (vinte) 
anos, com a definição dos programas, projetos e ações necessários para o alcance de seus 
objetivos e metas, ações para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos 
para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. 
§ 1º O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientar-se-á de acordo 
com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 
2007, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20. 
§ 2º Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar o 
disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, especialmente no tocante ao 
cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações às instâncias 
municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social. 
§ 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido à revisão a cada 4 (quatro) 
anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do Plano, podendo 
solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora. 
§ 4º No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico 
poderá ser submetido à revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos 
moldes do§ 3º deste artigo. 
§ Sº Incumbe à entidade reguladora dos serviços a verificação do cumprimento do Plano 
Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das 
disposições legais, regulamentares e contratuais.~ 
Art. 2° A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida 
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente. 
§ 1º É assegurado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio 
Ambiente o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos 
prestadores de serviços. 
§ 2º Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio 
Ambiente: 
1 - Acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de 
serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano; 
li - Proceder à articulação das informações referentes aos serviços públicos de saneamento 
básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema 
estadual equivalente; 
Ili - Receber reclamações de usuários relativas à prestação dos serviços, devendo 
encaminhá-las à entidade reguladora. 
s- Art. 3º O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será 
exercido pelo Conselho Municipal de Saúde participando em caráter 
consultivo na formulação, planejamento e avaliação de políticas públicas de 
saneamento básico no âmbito do Município. 
~ § 1º É assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso a quaisquer 
documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela 
entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de 
estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões. 
~ § 2º São atribuições básicas do Conselho Municipal de Saúde relativas ao 
controle social dos serviços públicos de saneamento básico: 
~ 1 - Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico 
pelos prestadores de serviços, e comunicação de possíveis descumprimentos 
às autoridades municipais responsáveis pela operacionalização; 
~ li - Acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta 
tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e 
comunicação de possíveis descumprimentos à entidade reguladora; 
~ Ili - opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico; 
~ IV - Manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências e 
consultas públicas relativas aos serviços públicos de saneamento básico, com 
direito de preferência. 
~ Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de 
regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do 
Ceará -ARCE, para atendimento ao disposto no art.9º, inciso li, da Lei Federal 
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. ~ 
J • • • 
Parágrafo único. O exercício das atividades de regulação poderá ser realizado nos termos da 
Lei Estadual nº 14.394, de 7 de julho de 2009. 
Art.Sº-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA- Ceará, no dia 12 novembro de 2019. 
PRE 

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