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MENSAGEM N°1]Ü./2019
Srs. Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa legislativa, proposta de Projeto
de Lei que Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação Estudantil dos
estudantes matriculados na rede particular e rede pública de ensino do
município de ltaiçaba e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A meia-entrada estudantil é benefício adotado na maioria das nações avançadas e é
visto como uma complementação da educação dos estudantes, incluindo-o no
princípio geral maior de buscar assegurar à parcela da sociedade que freqüenta os
bancos escolares o acesso a bens culturais, ao conhecimento científico e às
manifestações artísticas.
A meia-entrada existe desde a década de 30. Naquele período, os
estudantes exerciam seu direito através da apresentação da carteira emitida pela
União Nacional de Estudantes - UNE.
A educação deve ser tratada de forma mais abrangente, sem se resumir ao
aprendizado nos bancos escolares e ao cumprimento da grade curricular. Pelo
contrário, a condição de ser estudante abrange um complexo de atividades
educacionais, devendo ser voltada à formação integral do cidadão.
Os estudantes possuem características próprias. Por isso, dimensões como
educação, cultura, esporte e lazer devem ser vistas numa perspectiva mais
avançada.
A juventude, hoje, se encontra exposta à violência e ao consumo de drogas,
sendo que o acesso dos jovens aos bens culturais e ao esporte são,
comprovadamente, formas de afastar os jovens do contato com a marginalidade.
A Assembléia Constituinte enfrentou o tema de modo correto, dispondo no
artigo 205 da CF/88 que a educação visa ao "pleno desenvolvimento da pessoa". Ao
mesmo tempo, no artigo 215, estabeleceu o dever do Poder Público em garantir o
acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e valorizar a "difusão das
manifestações culturais".
Av. Cel. João Correia, 381 - Centre
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Cear
CNPJ: Ol.598.356/0001-3
E-mail: cmitaicaba@gmail.co
CAMARA MUNICIPAL
DE ITAIÇABA
A Assembléia Constituinte enfrentou o tema de modo correto,
dispondo no artigo 205 da CF/88 que a educação visa ao "pleno
desenvolvimento da pessoa". Ao mesmo tempo, no artigo 215, estabeleceu o
dever do Poder Público em garantir o acesso às fontes da cultura nacional,
além de apoiar e valorizar a "difusão das manifestações culturais".
Em nosso Município, os estudantes não estão contemplados com a
meia-entrada. Acreditamos que com essa iniciativa, resgataremos um
importante sistema de incentivo à arte, à cultura e ao esporte, através da
formação de um público cativo nas salas de exibição dos espetáculos
cinematográficos, teatrais e esportivos.
Em nível federal há legislação que institua a meia-entrada para
estudantes. Todas as leis que dispõem sobre a questão em tela são estaduais
e algumas municipais, como é o caso Milagres-ce, que teve sua lei
recentemente editada. A característica comum a essas legislações está no fato
de que o reconhecimento da condição de estudante para usufruir do direito à
meia-entrada se dá por meio da apresentação da carteira estudantil emitida
pelas entidades de representação estudantil.
Essa exigência se prende, primeiro, à necessidade de se uniformizar o
documento estudantil para que sua aceitação não enfrente obstáculos, o que
efetivamente foi feito, com a adoção de padrões de segurança que conferiram
a tal documento, ao longo do tempo e com o uso crescente de tecnologia, uma
eficiência e legitimidade amplamente reconhecida, tornando-o aceito em todo
território nacional.
Por fim, ao aprovarmos a proposição, estaremos resgatando um direito
histórico dos estudantes brasileiros e ltaiçabenses, lembrando também, que
esse direito já existe na maioria dos Estados da Federação. Para tanto,
contamos com o apoio e o voto de nossos nobres pares.
Paço da Câmara Municipal, aos 19 de novembro de 2019.
APROVADO POR UNANIMIDADE
( ) SIM (~NÃO
Votos Favoráveis: Q ~
Votos Contrários: O L..f
Abstenções: ---
Em Sessão :_-'é;>'T"""\-'-'--- --
APR~SENTAOO EM
SESSAO ORDINÁRIA
Câmara Municípa e
Lauro Marcio/i
Pmsi _
Av. Cel. João Correia, 381 - Cen ro
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PROJETO DE LEI NºO{i/2019
Câmara Municipal de lta aba
Em / q 1/ I ,
Protocolo Nº--~!'.-H--+i'----
Ass. :------:::;~lft?t- -
Dispõe sobre a emissão da "Carteira de Identificação
Estudantil" dos estudantes matriculados na rede
particular e rede pública de ensino do município de
ltaiçaba - CE e dá outras providências."
O vereador LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JÚNIOR, no uso de suas
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete
à apreciação desta Augusta Casa o seguinte projeto de Lei:
Art. 1 º - O Poder Executivo proverá meios necessários para a expedição da
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL para os estudantes matriculados
regularmente em Instituições de Ensino Básico das redes públicas e/ou privadas
localizadas no Município de ltaiçaba-Ce,
Parágrafo único· A Carteira de Identificação Estudantil é um benefício que faz com
que o estudante tenha assegurado o seu direito de pagar- meia-entrada nas -salas de
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos. esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território nacional.
Art. 2° - As regras gerais para a obtenção da Carteira de Identificação
Estudantil serão regidas por Instruções Normativas internas da secretaria
municipal de educação, observando o que está estabelecido pela lei nº. 12.933,
de 26 de dezembro de 2013.
Art. 3º - As escolas da rede particular e rede pública de ensino do município de
ltaiçaba deverão disponibilizar meios de acesso aos estudantes, devidamente
matriculados, para a emissão da "Carteira de Identificação Estudantil", nos
moldes estabelecidos pela lei nº. 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e pelas
instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° - Aos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil
aplicar-se-ão os benefícios da Lei Federal nº 12.933. de 26 de dezembro de
2013 e do decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.
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Art. 5° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades estudantis
para a execução desta Lei.
Art, 6° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal, aos 19 de novemb
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