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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaDispõe sobre a emissão da “Carteira de Identificação Estudantil” dos estudantes matriculados na rede particular e rede pública do ensino Município de Itaiçaba – CE e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-01-13T14:10:23.922732-03:00 Aprovado por maioria absoluta 5 4 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

o Câmara Municipal dE ir .. 
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MENSAGEM N°1]Ü./2019 
Srs. Vereadores, 
Encaminho para apreciação desta Casa legislativa, proposta de Projeto 
de Lei que Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação Estudantil dos 
estudantes matriculados na rede particular e rede pública de ensino do 
município de ltaiçaba e dá outras providências. 
JUSTIFICATIVA 
A meia-entrada estudantil é benefício adotado na maioria das nações avançadas e é 
visto como uma complementação da educação dos estudantes, incluindo-o no 
princípio geral maior de buscar assegurar à parcela da sociedade que freqüenta os 
bancos escolares o acesso a bens culturais, ao conhecimento científico e às 
manifestações artísticas. 
A meia-entrada existe desde a década de 30. Naquele período, os 
estudantes exerciam seu direito através da apresentação da carteira emitida pela 
União Nacional de Estudantes - UNE. 
A educação deve ser tratada de forma mais abrangente, sem se resumir ao 
aprendizado nos bancos escolares e ao cumprimento da grade curricular. Pelo 
contrário, a condição de ser estudante abrange um complexo de atividades 
educacionais, devendo ser voltada à formação integral do cidadão. 
Os estudantes possuem características próprias. Por isso, dimensões como 
educação, cultura, esporte e lazer devem ser vistas numa perspectiva mais 
avançada. 
A juventude, hoje, se encontra exposta à violência e ao consumo de drogas, 
sendo que o acesso dos jovens aos bens culturais e ao esporte são, 
comprovadamente, formas de afastar os jovens do contato com a marginalidade. 
A Assembléia Constituinte enfrentou o tema de modo correto, dispondo no 
artigo 205 da CF/88 que a educação visa ao "pleno desenvolvimento da pessoa". Ao 
mesmo tempo, no artigo 215, estabeleceu o dever do Poder Público em garantir o 
acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e valorizar a "difusão das 
manifestações culturais". 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centre 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Cear 
CNPJ: Ol.598.356/0001-3 
E-mail: cmitaicaba@gmail.co 
CAMARA MUNICIPAL 
DE ITAIÇABA 
A Assembléia Constituinte enfrentou o tema de modo correto, 
dispondo no artigo 205 da CF/88 que a educação visa ao "pleno 
desenvolvimento da pessoa". Ao mesmo tempo, no artigo 215, estabeleceu o 
dever do Poder Público em garantir o acesso às fontes da cultura nacional, 
além de apoiar e valorizar a "difusão das manifestações culturais". 
Em nosso Município, os estudantes não estão contemplados com a 
meia-entrada. Acreditamos que com essa iniciativa, resgataremos um 
importante sistema de incentivo à arte, à cultura e ao esporte, através da 
formação de um público cativo nas salas de exibição dos espetáculos 
cinematográficos, teatrais e esportivos. 
Em nível federal há legislação que institua a meia-entrada para 
estudantes. Todas as leis que dispõem sobre a questão em tela são estaduais 
e algumas municipais, como é o caso Milagres-ce, que teve sua lei 
recentemente editada. A característica comum a essas legislações está no fato 
de que o reconhecimento da condição de estudante para usufruir do direito à 
meia-entrada se dá por meio da apresentação da carteira estudantil emitida 
pelas entidades de representação estudantil. 
Essa exigência se prende, primeiro, à necessidade de se uniformizar o 
documento estudantil para que sua aceitação não enfrente obstáculos, o que 
efetivamente foi feito, com a adoção de padrões de segurança que conferiram 
a tal documento, ao longo do tempo e com o uso crescente de tecnologia, uma 
eficiência e legitimidade amplamente reconhecida, tornando-o aceito em todo 
território nacional. 
Por fim, ao aprovarmos a proposição, estaremos resgatando um direito 
histórico dos estudantes brasileiros e ltaiçabenses, lembrando também, que 
esse direito já existe na maioria dos Estados da Federação. Para tanto, 
contamos com o apoio e o voto de nossos nobres pares. 
Paço da Câmara Municipal, aos 19 de novembro de 2019. 
APROVADO POR UNANIMIDADE 
( ) SIM (~NÃO 
Votos Favoráveis: Q ~ 
Votos Contrários: O L..f 
Abstenções: --- 
Em Sessão :_-'é;>'T"""\-'-'--- -- 
APR~SENTAOO EM 
SESSAO ORDINÁRIA 
Câmara Municípa e 
Lauro Marcio/i 
Pmsi _ 
Av. Cel. João Correia, 381 - Cen ro 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL 
DE ITAIÇABA 
PROJETO DE LEI NºO{i/2019 
Câmara Municipal de lta aba 
Em / q 1/ I , 
Protocolo Nº--~!'.-H--+i'---- 
Ass. :------:::;~lft?t- - 
Dispõe sobre a emissão da "Carteira de Identificação 
Estudantil" dos estudantes matriculados na rede 
particular e rede pública de ensino do município de 
ltaiçaba - CE e dá outras providências." 
O vereador LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JÚNIOR, no uso de suas 
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete 
à apreciação desta Augusta Casa o seguinte projeto de Lei: 
Art. 1 º - O Poder Executivo proverá meios necessários para a expedição da 
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL para os estudantes matriculados 
regularmente em Instituições de Ensino Básico das redes públicas e/ou privadas 
localizadas no Município de ltaiçaba-Ce, 
Parágrafo único· A Carteira de Identificação Estudantil é um benefício que faz com 
que o estudante tenha assegurado o seu direito de pagar- meia-entrada nas -salas de 
cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos 
educativos. esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território nacional. 
Art. 2° - As regras gerais para a obtenção da Carteira de Identificação 
Estudantil serão regidas por Instruções Normativas internas da secretaria 
municipal de educação, observando o que está estabelecido pela lei nº. 12.933, 
de 26 de dezembro de 2013. 
Art. 3º - As escolas da rede particular e rede pública de ensino do município de 
ltaiçaba deverão disponibilizar meios de acesso aos estudantes, devidamente 
matriculados, para a emissão da "Carteira de Identificação Estudantil", nos 
moldes estabelecidos pela lei nº. 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e pelas 
instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 4° - Aos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil 
aplicar-se-ão os benefícios da Lei Federal nº 12.933. de 26 de dezembro de 
2013 e do decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015. 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com 
CAMARA MUNICIPAL 
DE ITAIÇABA 
Art. 5° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades estudantis 
para a execução desta Lei. 
Art, 6° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal, aos 19 de novemb 
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro 
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
CNPJ: 01.598.356/0001-31 
E-mail: cmitaicaba@gmail.com 

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