texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
,QJETO DE LEI Nº ao~ DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
"Dispõe sobre a proibição de utilização por alunos de
objetos cortantes e perfurantes nas escolas do nível
fundamental de ltaiçaba e dá outras providencias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Estado do CEARÁ, decreta a seguinte
Lei:
Art. 1° Todas as escolas do nível fundamental do Município de ltaiçaba deverão
proibir o acesso dos alunos ás suas dependências portando objetos cortantes e
perfurantes, tais como tesouras de pontae estiletes.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vi9or: na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ltaiçaba, 14 de Janeiro de 2020.
APRESENTADO EM
SESSÃO ORDINÁRIA
APROVADO POR UNANIMIDADE
f ~} SIM } NÃO
Votos Favoráveis: ()tfj'
Votos Contrários: -=::::::-,
Abstenções: -
Em Sessão &.cllbavv.$
Realizado em zt._1 !4L_1 1,,,11,9,rt'
sCâmara Municipal de ltaiçaba
Em Ait I DJ I ~'A)
Protocolo Nº _]i. !J· 5
Ass. : ,)Y.;t=. =r--------
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
Justificativa.
Projeto de lei do vereador João Aires Brito que proíbe uso de instrumentos
cortantes nas dependências dos estabelecimento de ensino pelos alunos das
escolas municipais. Esta lei vem definir que instrumentos cortantes e outros
materiais que podem ser utilizados como armas por estudantes sejam banidos
das escolas. "Não é apenas o estilete, usado para apontar lápis, estendemos a
todo objeto cortante, como tesoura sem ponta arredondada.
O objetivo nosso é que esses materiais nãe esteja~ presentes nas escolas e
agora teremos uma lei municipal estabelecendo a proibição".
ltaiçaba, 14 de Janeiro de 2020.
·"
1
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
run"l. n1 C'l"\O ")C'.C 1nnn1 -:,1
open original →