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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-17
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário nas localidades de pequeno porte no Município de Itaiçaba/Ceará ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe - SISAR - BBJ e suas associações filiadas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-11 Proposição arquivada Arquivamento por aprovação final.
2020-02-11 Proposição aprovada U Aprovado. Promulgue-se. Arquive-se.
2020-02-11 Parecer favorável da comissão Para a inclusão na Ordem do Dia.
2020-01-21 Proposição distribuída às comissões Para a emissão dos Pareceres.
2020-01-21 Proposição apresentada em Plenário U Para o envio às Comissões.
2020-01-17 Proposição protocolada Proposição Recebida.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-18T15:56:58.917997-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nº 001/2020. 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS 
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO 
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CEARÁ AO SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA 
BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO JAGUARIBE 
· SISAR · BBJ E SUAS ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
01) MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO COM PEDIDO DE URGÊNCIA E JUSTIFICATIVA; 
02) PROJETO DE LEI. 
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA- ESTADO DO CEARÁ, aos 14 de Janeiro de 2020. 
JOSÉ E RCO DA SILVA 
PREFEIT UNICIPAL DE ITAIÇABA/CE 
APROVADO POR UtfANIMIOADE 
0/J SIM ( ) NÃO ---~ 
Votos Favoráveis: 0'8 S 
Votos Contt~rios; - r.,._l,I. Abstenções; ------ 
Em Sessão;-~~---- ...... J 
Realizado em J/.-t~,_J_r 
~ Municiµal de \taiçaba 
camara ..J w 
1~{ 1 0 Em {~ - ~f. 
Protocolo Nº ~,i~lÜ = 
Ass.·. ~o!1P. 
Av. Gel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 001/2020. 
ITAIÇABA/CE, 14 de Janeiro de 2020. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, 
Mensagem e Projeto de Lei que "Autoriza o Chefe do Executivo municipal a delegar a prestação dos 
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte do 
Município de ITAIÇABA/Ceará ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do 
Baixo Jaguaribe ·SISAR· BBJ e suas Associações filiadas e dá outras providências". 
A medida tem por finalidade implantar uma sistemática sólida e eficaz de prestação dos 
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades do Município de 
ITAIÇABA onde "outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis 
com a capacidade de pagamento dos usuários". 
Com a presente proposta buscamos atender às determinações legais postas no inciso 1 
do art. 30 da Constituição Federal de 1988; na alínea "b", 1, §1° do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/07 - 
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; inciso li art. 23 do Decreto Lei nº 7217 de 21 de 
junho de 201 O que regulamenta a respectiva lei; da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 
2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do 
Ceará, do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta e na Lei Orgânica do 
Município, in verbis: 
Constituição Federal 1988, inciso I, Art. 30: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
1 • legislar sobre assuntos de interesse local; 
~- 1Le_i_ Fe_d_er_al_n_º1_1_ .44_5_/2_00_7_, a_lín_e_a_"b_"_, l,~§_1°_, a_rt_. _10_: _.I, 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
Art. 1 O. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a 
administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina 
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 
§ 1 o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: 
1 • os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos 
de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se 
limitem a: 
( ... ) 
b) localidade de pequeno porte I predominantemente ocupada por população de baixa 
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção 
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários; 
Decreto Lei nº 7217/2010, inciso li art. 23: 
Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, 
devendo, para tanto: 
( ... ) 
li • prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação; 
Lei Complementar Estadual nº 162/2016, art. 28: 
Art. 28. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na zona rural e 
em localidades de pequeno porte do Estado do Ceará poderão ser prestados por 
associações comunitárias organizadas em federação, criadas para este fim, que possuam 
competência na gestão do saneamento rural, desde que delegadas pelo respectivo município, na 
forma da legislação. 
Lei Orgânica do Município de ltaiçaba/CE: 
Art. 8° · Ao município de ltaiçaba compete: 
IV. criar, organizar ou suprimir distritos observada à legislação estadual pertinente, atendidos os 
seguintes princípios: 
b) dispor de obras de infraestrutura como água, energia, telefone ou ter garantido sua inclusão 
no Plano Plurianual; 
Capítulo IX· DOS RECURSOS HÍDRICOS 
Art. 136 - É dever do Município, preservar as águas e promover seu racional 
aproveitamento, e, mediante convênio com Estado e a União conjugar recursos para os 
programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas 
compreendendo: 
1. Fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado com mais 
de mil habitantes, observados os critérios de regionalização de atividade governamental e a 
alocação de recursos. 
Enfatizamos que o objeto da autorização tem relevante alcance social, tendo em vista 
que o acesso à água segura e limpa e ao esgotamento sanitário, são considerados direitos humanos 
essenciais para o pleno gozo da vida e de todos os demais direitos, bem como fator de promoção da saúde 
dos nossos munícipes e que a delegação dos serviços ao Sistema Integrado de Saneamento Rural - SISAR 
e as Associações locais. visa garantir a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento 
sanitário, bem como, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, 
nas Localidades Filiadas. ~ 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
.• 
Ressaltamos que, a autorização para que o Poder municipal delegue à Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE a regulação e fiscalização dos 
serviços que, também trata o presente projeto de lei, tem como fundamento às diretrizes nacionais do 
saneamento básico, bem como o artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 162/2016. Nesse sentido, cabe 
à ARCE a regulação dos serviços públicos na política estadual de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, estabelecendo padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos 
usuários, envolvendo as dimensões técnica, econômica e social e assim, "garantir o cumprimento das 
condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a 
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e, ainda, definir tarifas 
que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, 
mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços, que permitam a apropriação social 
dos ganhos de produtividade". 
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, que busca criar um 
marco no desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento de água potável e esgotamento 
sanitário em localidades de pequeno porte neste município, especialmente as situadas na zona rural, com 
vistas a assegurar melhor qualidade de vida à população, atendendo às diretrizes das leis federal, estadual 
e municipal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 
42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de ltaiçaba/CE. 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, 
subscrevendo-nos, 
http://www. arce. ce. gov. br/i ndex. php/sala-de-imprensa/noticias/43919-programa-de-saneamento￾ru ral 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº.: 001/2020 DE 14 DE JANEIRO DE 2020. 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE 
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS 
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO 
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CEARÁ AO SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA 
BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO JAGUARIBE￾SISAR · BBJ E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de 
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de 
pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1 º, 1, "b", da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que 
estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei nº 7.217 de 21 de junho de 
2010 que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a 
Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do 
Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
§1°- Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona municipal 
preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação 
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos 
usuários. 
§2°- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR · BBJ será de 
30 (trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no instrumento celebrado, 
obedecendo aos dispositivos legais pertinentes. 
Art. 2°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema 
Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe · SISAR - BBJ, 
associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do Município de ITAIÇABA/CE. j 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov. br 
Parágrafo único: Com a autorização, o SISAR · BBJ ficará responsável pela gestão do acervo 
patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para 
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Art. 3º Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a 
prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de 
pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas localidades, desde que 
devidamente habilitadas. 
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput 
deste artigo: 
1 - que sejam regularmente constituídas na forma da lei; 
li - que sejam legalmente filiadas ao SISAR- BBJ. 
Art. 4°. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço 
público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município, conforme o disposto no Decreto que 
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação firmado entre as partes. 
§ 1° São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, 
hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
§ 2° As autorizações de que tratam os arts. 2° e 3° deverão prever a obrigação de transferir ao titular os 
bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, 
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário. 
Art. 5°. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e fiscalização dos serviços 
de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
§ 1 ° Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a ARCE fará jus a repasse de 
regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade 
econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, 
celebrado entre o Município e a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços do 
saneamento rural no município; 
§ 2° O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das 
atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
§ 3° Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo 
pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município, precedida de consulta pública; 
-~ 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
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Art. 6°. Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde que haja disponibilidade 
financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou 
ampliação do sistema. 
Art. 7°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre os serviços de 
abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como 
serviços públicos. 
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as 
disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, no Decreto Lei nº 7.217/2010, na Lei 
Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de 
agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de ITAIÇABA/CE e nesta Lei Municipal autorizativa. 
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário. 
ITAIÇABA- Ceará, 14 de Janeiro de 2020. 
JOSÉ E CO SILVA 
PREFEIT UNICIPAL DE ITAIÇABA/CE 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 

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