PROJETO DE LEI Nº 001/2020.
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CEARÁ AO SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO JAGUARIBE
· SISAR · BBJ E SUAS ASSOCIAÇÕES
FILIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
01) MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO COM PEDIDO DE URGÊNCIA E JUSTIFICATIVA;
02) PROJETO DE LEI.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA- ESTADO DO CEARÁ, aos 14 de Janeiro de 2020.
JOSÉ E RCO DA SILVA
PREFEIT UNICIPAL DE ITAIÇABA/CE
APROVADO POR UtfANIMIOADE
0/J SIM ( ) NÃO ---~
Votos Favoráveis: 0'8 S
Votos Contt~rios; - r.,._l,I. Abstenções; ------
Em Sessão;-~~---- ...... J
Realizado em J/.-t~,_J_r
~ Municiµal de \taiçaba
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Protocolo Nº ~,i~lÜ =
Ass.·. ~o!1P.
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MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 001/2020.
ITAIÇABA/CE, 14 de Janeiro de 2020.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de Leis,
Mensagem e Projeto de Lei que "Autoriza o Chefe do Executivo municipal a delegar a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte do
Município de ITAIÇABA/Ceará ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do
Baixo Jaguaribe ·SISAR· BBJ e suas Associações filiadas e dá outras providências".
A medida tem por finalidade implantar uma sistemática sólida e eficaz de prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas localidades do Município de
ITAIÇABA onde "outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários".
Com a presente proposta buscamos atender às determinações legais postas no inciso 1
do art. 30 da Constituição Federal de 1988; na alínea "b", 1, §1° do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/07 -
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; inciso li art. 23 do Decreto Lei nº 7217 de 21 de
junho de 201 O que regulamenta a respectiva lei; da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de
2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta e na Lei Orgânica do
Município, in verbis:
Constituição Federal 1988, inciso I, Art. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 • legislar sobre assuntos de interesse local;
~- 1Le_i_ Fe_d_er_al_n_º1_1_ .44_5_/2_00_7_, a_lín_e_a_"b_"_, l,~§_1°_, a_rt_. _10_: _.I,
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Art. 1 O. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1 o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
1 • os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos
de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se
limitem a:
( ... )
b) localidade de pequeno porte I predominantemente ocupada por população de baixa
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
Decreto Lei nº 7217/2010, inciso li art. 23:
Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico,
devendo, para tanto:
( ... )
li • prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação;
Lei Complementar Estadual nº 162/2016, art. 28:
Art. 28. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na zona rural e
em localidades de pequeno porte do Estado do Ceará poderão ser prestados por
associações comunitárias organizadas em federação, criadas para este fim, que possuam
competência na gestão do saneamento rural, desde que delegadas pelo respectivo município, na
forma da legislação.
Lei Orgânica do Município de ltaiçaba/CE:
Art. 8° · Ao município de ltaiçaba compete:
IV. criar, organizar ou suprimir distritos observada à legislação estadual pertinente, atendidos os
seguintes princípios:
b) dispor de obras de infraestrutura como água, energia, telefone ou ter garantido sua inclusão
no Plano Plurianual;
Capítulo IX· DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 136 - É dever do Município, preservar as águas e promover seu racional
aproveitamento, e, mediante convênio com Estado e a União conjugar recursos para os
programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas
compreendendo:
1. Fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado com mais
de mil habitantes, observados os critérios de regionalização de atividade governamental e a
alocação de recursos.
Enfatizamos que o objeto da autorização tem relevante alcance social, tendo em vista
que o acesso à água segura e limpa e ao esgotamento sanitário, são considerados direitos humanos
essenciais para o pleno gozo da vida e de todos os demais direitos, bem como fator de promoção da saúde
dos nossos munícipes e que a delegação dos serviços ao Sistema Integrado de Saneamento Rural - SISAR
e as Associações locais. visa garantir a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento
sanitário, bem como, a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
nas Localidades Filiadas. ~
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.•
Ressaltamos que, a autorização para que o Poder municipal delegue à Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE a regulação e fiscalização dos
serviços que, também trata o presente projeto de lei, tem como fundamento às diretrizes nacionais do
saneamento básico, bem como o artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 162/2016. Nesse sentido, cabe
à ARCE a regulação dos serviços públicos na política estadual de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, estabelecendo padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários, envolvendo as dimensões técnica, econômica e social e assim, "garantir o cumprimento das
condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e, ainda, definir tarifas
que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária,
mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços, que permitam a apropriação social
dos ganhos de produtividade".
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, que busca criar um
marco no desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário em localidades de pequeno porte neste município, especialmente as situadas na zona rural, com
vistas a assegurar melhor qualidade de vida à população, atendendo às diretrizes das leis federal, estadual
e municipal, encaminhamos com pedido de tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo
42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de ltaiçaba/CE.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração,
subscrevendo-nos,
http://www. arce. ce. gov. br/i ndex. php/sala-de-imprensa/noticias/43919-programa-de-saneamentoru ral
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PROJETO DE LEI Nº.: 001/2020 DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CEARÁ AO SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA
BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO JAGUARIBESISAR · BBJ E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de
prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de
pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1 º, 1, "b", da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que
estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei nº 7.217 de 21 de junho de
2010 que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a
Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do
Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§1°- Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona municipal
preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação
apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos
usuários.
§2°- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR · BBJ será de
30 (trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no instrumento celebrado,
obedecendo aos dispositivos legais pertinentes.
Art. 2°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema
Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe · SISAR - BBJ,
associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do Município de ITAIÇABA/CE. j
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Parágrafo único: Com a autorização, o SISAR · BBJ ficará responsável pela gestão do acervo
patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 3º Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a
prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de
pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas localidades, desde que
devidamente habilitadas.
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput
deste artigo:
1 - que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
li - que sejam legalmente filiadas ao SISAR- BBJ.
Art. 4°. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço
público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município, conforme o disposto no Decreto que
regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação firmado entre as partes.
§ 1° São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água,
hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
§ 2° As autorizações de que tratam os arts. 2° e 3° deverão prever a obrigação de transferir ao titular os
bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos,
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
Art. 5°. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e fiscalização dos serviços
de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1 ° Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a ARCE fará jus a repasse de
regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade
econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação,
celebrado entre o Município e a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços do
saneamento rural no município;
§ 2° O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das
atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3° Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo
pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município, precedida de consulta pública;
-~
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Art. 6°. Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde que haja disponibilidade
financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou
ampliação do sistema.
Art. 7°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como
serviços públicos.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as
disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, no Decreto Lei nº 7.217/2010, na Lei
Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de
agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de ITAIÇABA/CE e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
ITAIÇABA- Ceará, 14 de Janeiro de 2020.
JOSÉ E CO SILVA
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