OFICIO nºl 9.12.19.001
:::\~ DESPACHO
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Para:_ Qt\-0 V[~
P3ovidênc~i s _i)M!'C:?{ -~-------
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Itaiçaba/CE, 19 de
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Encaminha Veto Relativo ao Projeto de Lei nº 011/2019, de 12 de dezembro
de 2019.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões do VETO TOTAL do
Projeto de Lei nº 011/2019, de 12 de dezembro de 2019, em todos os seus termos,
conforme Parecer Jurídico em anexo.
Externando nossos protestos de considerações e respeito, subscrevemo-nos,
atenciosamente,
APROVADO POR UNANIMIDADE
( ) SIM (~ NÃO
Votos Favoráveis: O l.
Votos Contrários: !2 A
Abstenções: _:: {)___ [
Em Sessão:~---::0;:-:f';:--J7t1.\;.I~~---=
Realizado em 'Zi._1 \
~-11---=--
APRESENTADO EM
SESSAO ORDINÁRIA
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} ., .,
Realizada aos /!1__1 fÍ__; 2,oi
-.
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de ltaiçaba
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~~~ocol9 ,~$:it, e~-=~j " "-:f . -·
Av. Coronel João Correia, 298- Centro - ITAIÇABA-CE - CEP. 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.231-1- Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
1 - ... '
Estado do Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
ITAIÇABA ASSESSORIA JURÍDICA
Comp.....,.iuo • lle,spê lo r'Offl 1> J'OT<>
PARECER Nº 01~:/2019
Interessado: Prefeito Municipal de ltaiçaba/CE (Gabinete do Prefeito).
Assunto: Solicitação de Parecer acerca da redação final do Projeto de Lei nº 011/2019 e da viabilidade
de veto do Executivo.
/
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 011/2019, ORIUNDO
DA CÂMARA DE VEREADORES DE ITAIÇABA.
VETO JURÍDICO TOTAL. INVIABILIDADE POR
EXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO, DE
LEI FEDERAL QUE JÁ ABORDA O TEMA.
1) RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de Parecer Jurídico, emanada do Gabinete do Prefeito de
ltaiçaba/CE, o Sr. José Erenarco da Silva, acerca da redação final Projeto de Lei nº 011/2019, de 12 de
dezembro de 2019, enviada ao Chefe do Executivo pela Câmara Municipal de ltaiçaba, bem como
sobre a viabilidade de sanção ou veto jurídico do referido Projeto de Lei.
O PL nº 011/2019 estabelece a emissão de Carteira de identificação estudantil
dos estudantes matriculados na rede particular e rede pública de ensino do Município de ltaiçaba/CE e
proverá meios necessários para a expedição das mesmas, observando o que está estabelecido pela
Lei Federal nº 12.933, de 226 de dezembro de 2013, bem como o Poder Executivo poderá firmar
convênios com entidades estudantis para a execução de referida lei.
É o relatório.
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba-Ceará-Brasil
Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: /Oxx88) 3410. 1213
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ITAIÇABA ASSESSORIA JURÍDICA Coalpl'OAiao • a.peito C'Olll 6 Pa'ft>
2) FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei em tela dispõe sobre a emissão da "Carteira de Identificação
Estudantil", bem como proverá meios necessários para a sua expedição aos estudantes matriculados
regularmente em instituições de ensino básico na rede pública ou privada localizada no Município de
ltaiçaba/CE, ademais, regras gerais que serão regidas por instruções normativas internas da Secretaria
Municipal de Educação, observando o que está estabelecido na Lei Federal nº 12.933/2013.
Desta maneira, a análise da redação final do PL deve ser feita em cotejo com o
texto Constitucional de 1988, bem como com a Lei Geral, nº 12.933/2013 e demais alterações,
tratando, esta, especificamente sobre o beneficio de meia entrada para estudantes, idosos, pessoas
com deficiência e jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte nove) anos, comprovadamente carentes em
espetáculos artísticos-culturais e esportivos.
Finda a análise mais acurada no texto Constitucional, veremos que nosso
Federalismo é quadripartite, isto é, são entes da Federação: a União, os Estados, os Municípios, e o
Distrito Federal, nenhum maior ou menor em hierarquia que o outro.
Na mesma toada, veremos também que, todas as leis devem buscar seu
fundamento de validade na Constituição Federal, que estabelece, por sua vez, as diretrizes para a
elaboração das leis, ocorrendo uma verdadeira REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, em se tratando
de matéria legislativa, a competência para legislar pode ser PRIVATIVA DA UNIÃO ou
CONCORRENTES, nesta, há um condomínio legislativo entre os entes, na medida em que a União
edita normas gerais (de repercussão nacional) e os Municípios editam normas suplementares (que
visão atender as peculiaridades locais).
Notadamente, a norma suplementar do Município não pode contradizer a norma
geral da União, nesse entendimento, o Município também tem competência para legislar sobre matéria
de interesse local, contanto que não afronte ao diploma geral editado pela União.
Logo, não obstante o fato de uma lei emanar do Congresso Nacional que terá
supremacia sobre uma lei municipal e sim, que haja entre as duas, harmonia em sua inteligência, ou
seja, é uma questão de competência constitucional e não de hierarquia.
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Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 11 l 2 / 1201 - Fax: /Oxx88) 3410.1213
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ITAIÇABA ASSESSORIA JURÍDICA ComprolUSINI • a.p,.10 i:wa o Pcrn
Tal desiderato, ou seja, a edição do PL nº 011/2019, não se justifica, pois, a lei
geral nº 12.933/2013, em seu artigo 1° - A, já dispõe sobre os meios necessários, e os órgãos
responsáveis pela sua emissão, objeto principal da dita lei. Portanto, desnecessário sua repetição.
Contudo, ainda que não exista dispositivo legal que autorize ou vede
expressamente essa conduta, dois diplomas com o mesmo objetivo, é preciso lembrar que a atual
redação do caput do art. 37, da Constituição Federal, submete a Administração Pública ao princípio da
eficiência (e ao seu corolário implícito, o princípio da economicidade).
Nesses termos, a rigor, é preciso reconhecer que, no mais das vezes, a
coexistência de dois diplomas com o mesmo objeto não reflete o melhor planejamento possível, ao
final, terão por função satisfazer uma única necessidade, via de regra, não engendra conduta que se
coaduna com os princípios da eficiência e da economicidade.
De todo modo, esse panorama reflete a regra aplicável ao universo das leis. E,
como se sabe, toda regra comporta exceções. Aqui a coexistência de dois diplomas com objetos
idênticos não é medida essencial para a satisfação da necessidade da Administração.
~ONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que já existe uma lei geral, qual seja: Lei Federal nº
12.933/2013 a qual dispõe sobre os meios necessários, e os órgãos responsáveis para a emissão da
Carteira de Identificação Estudantil, nos termos do art. 1° - A, do mesmo diploma legal
supramencionado, portanto, desnecessário a edição de outra lei com o mesmo propósito. Assim,
opinamos pelo veto total do Projeto de Lei nº 011/2019. de 12 de dezembro de 2019, em todos os
seus termos.
É o parecer.
ltaiçaba/CE, 17 de dezembro de 2019.
Áderson f3r = r1g1do de Araújo
Assessor Jurí ·co do Município de ltaiçaba
Advogado - 0.A.B/CE 36.564.
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Cearà-Brasil
Fone: <Oxx88) 34·1 O. i 505 / 1112 / 1201 -- Fax: (Oxx88) 3410.1213
~ 16/12/20,19
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Dispõe sobre o beneficio;ta;o, pagarii,e.r:itg·:qefmeiâ-;} r:
Produção de efeitos entrada para estudantes, ;])dos'.os, iP~.s*oa,~( :cobJ F;'.: ,.
Regulamento (Vigência) deficiência e jovens de 15 él:2t?~9S jcoijf:iiçoy.;:ipah):eritf !\{t)g];
carentes em espetáculos artístjçplc,úlfurªts,r~,~~I'>~~[vq~HJ}??f
Mensagem de Veto e revoga a Medida Provisória nº' 2.20$, 4~)~ qtâ~;:fgosfq f{'\"t.
• de
2001
· · . , :LI ! 1: :: :!~i !l: ~>L\h!: )tttslF!
A PRESIDENTA DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta é;e1:1':sanciór:ib:~a s~guirite·XJ(, ··
;;_i ! : · ij; ;;):·: );:-; . i.: .. ~·i:i:,
i ~ • Ji 1 1
1 1 ~ d~! l•i ~I:,. t '• ,J]~,r~11~ ! j ( ij rt;·;!t•
Art. 1 ° E assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cinecluhes, teatro~·.;e:s·petácül8s]ci'i'ü~[pf1i~: , , •hJ
circens~s e event_os educativo~, esportivos, de laz~r e de en_tr~tenimento, ~m todo o te~ritório' fia.cio~~!; ~~qh!9y.idq(!~j; < ::
.nor quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento':da !'1"letadê'' ·
preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. ·
L12933
Presidência da República
Casa Civil
,.
Subchefia para Assuntos Jurídicos
'.:
LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
Lei:
d'. ! ;i .. -:;~; .. i _:_ ·);·,
§ 3° (VETADO). . H . . . . J;:.::, b :. :j\ ·;<: .··.
§ 4° A /\ssociação ~lacional de Pós Graduandos, a União ~lacional dos E:studantes,, 9 .,Uniãq ~rqs,ile_irg. 9oi;;.i;,·: ! t···
E:studantes Secundaristas e as entidades e_studantis est_aduais e municipais filiadas àqucilóp ;qe~er?;~i:p~p·çi1i!Jilli:c_O,rJ;~~;;;::l .:
um banco de dados contendo o nome e o numero de registro dos .estudantes portadores,do:9e;irye1ra.p.;Q:Jqg~1.~.9,99ª9~1:B::t·: .·
Estudantil (GIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabeleoimentos referidos ~o ~apu.t,qe,s.te.-af\[g~ 9.~·qtjn!f:P9.9f~!''~;t:
Públioo . .(Vide ADl~l 5.108)_(Revogado Rela Medida Provisória nº 895, de 2019). , f'· i~',l : ;J. ,, :!~~r ~thHM~ ;i!~H:' ~
§ 5° A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprob8tório d,9 },í,npulo dp',.:0!,un,o:;;e.om.o .. ,
estabeleoimento eso?lar, pel? .~esmo pra:co de validade da respecfr.ra Carteira qo ldonij~p;;iyãp 9,~t;~.ddp~Ji1;1JÇ.1.f;),rJ~~:_; 1 •
(Revogado ROia Medida Provisona nº 895, de 2019) '1 1:, ' ~r:H i ;!,, if ~[,Jil ~\:f!:,fiffg,!fifi1rb::r
o . . . - . , , . . - :;- .. , ·: ·.· ;l~f u !'·:::~; .' ~~' :· ··1~1~:rr:~ ..
------"'"" 1 ' it~! i :; 1 ll ~t;~ Í I· ~llH~i')ii, ;·!;.~, ·:·'•'· ~:
~'t ' ! . ,~ i1' ~· j1-..,'· t ~J l / .,, ... <
• '. ,'\, .,
1
·'-1t! '··:· "
§ 7° (VETADO).
§ 8º Tam~é_m farão jus ao benefíci? .d~ m_eia-entra~~ as pessoas com deficiência, inqiy;si1v.e ~e4,~P-:f.ºf}P~1~t:\~p!~·\\f.\
quando necessano, sendo que este tera idêntico benefício no evento em que comprC>tv,er~rtf'lr '11es.t~'.ílnB~A~i~;!·:~i:ln:J\:,
forma do regulamento. _ : : . i '>1' : '.i} 1l1!t 1r·1t::rr:!:'::t:It?}f: ,,
§ 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de í 5 a _29 anos de i_dade de: bljli).(a.,jfenda/; ... : : :
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) e cuja renda familiar rpensal ·, :' ·
seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento. .: i : , l: , :1,:-·
! .•• 1.h!, 1:, ;\ m,~::,1,,1ilf;1,;;,j,1
. § 1 O. A c~nces~ã~ do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40Xo ,(fl~c!f~l'li~ªi;P · .~
dos ingressos d1spon1ve1s para cada evento. , bi., ~ ti;! ih ii
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12933.htm ~f ~ ; 11
1 • i. ·~ s§ir! .1 ~·; l-'I
~ 1511212o'í9 L 12933 , , r , .. t-·: T :
.. § ~ 0 O cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e atualizado com às', informações ' .,· .
. prestadas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ~risin'o fedérai{ -e's~
1
àdu~i§ ::;,;: ; , .,
e-municipais, públicas e privadas, que ofereçam os níveis e as modalidades de educaçãbé ensind1~teii~t'ds n6J:i'i}Jf
Título V da Lei nº 9.394, de 1996 , na forma e no prazo a serem estabelecidos em ato déf i?dde( Elecú!~tf~'él'.eraWEtli}
.(Incluído Rela Medida Provisória nº 895, de 2019) · ·:· j • / f: rl1} i'.}/JiJ{l ;,(!:'.::(). ··
. · - ;:I ·-; ~ :; ~- ~ 'tf ~~ ·~?_:-~ _J} :: : : ? ,-1 ·.1? : i.
§ 2° Integrarão o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro: .(Incluído Rela Medid~ P.rovisória !n°i 8'95, de·
2019) '/\ i,: 1 ,:j ·,
1 - os dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de ensirld; ,Úncluí~d;\Rb;ai .~~'did~)1
1
:2:fi%-
p · · · 0 895 d 2019) 1
" l ' {i' '· ,,-; 1'
1 ~,,,, 'J" ' 'e•·"''"."i·•' rov1sona n e ; · • 1 , r.~,-. ·,_,. 1. s':i.:1 ,:.- é·'·t , ,··+· i/w,,.,J
. . J i ·;; :1 rHi :~~H4~ .. 1· .;\ft:\i
li - a matrícula e a frequência do estudante; .(Incluído Rela Medida Provisória nº 895, dd2Ó19). f\ ti;:~
'f'. ·,_;,r~ {-: .· 1 ~ · }.:.. ~ :} :· :; .- . --~- _ :i .
Ili - o histórico escolar do estudante; e .(Incluído Rela Medida Provisória nº 895, de 2019).i., Jji :' f . l · : : '''.
IV - outras informações. a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado à~j Ê~u~aJ~JÍ~ i~~J~;,qt~Ji;f{i\.
relacionadas com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e Ó mtihitofariieritd' ·•rs:.,lpolrtié~tt?:':
1
•, ,•
públicas ~ respei~a~~ a capacidade operacional da instituição responsável por prestar!~-~ 1rlf~rm~çi}, 'l~~_iu,r.: JJl
Rela Medida Provisona nº 895, de 2019). : : ' ~n ! :1. :: ik~l lj~d; n ... ,,.:F:l
§ 3° Aplicam-se ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as disposições dltJe'i :1,0 d~tfô , ·J~:,:;4 ::;,:ht'f;
ªgo~to de 20_1 ~ : especialmente no que diz respeito ao tratamento e à proteção de 9c3~q~;\s~1~(ve(~~J·1~
1~r9rl!l'cF ~
Medida Provisona nº 895, de 2019) · · :ll! i ;:'. \
1
_ ~f\JJ ~:f!:l . ,,!:i, .. ,. : :
§ 4° Os dados constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro poderão s.e,r,:c,qn,pa~l_~~J.<2J'rç9r;i,:oê;;-"':,
órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundaciona] lhtbrêss'àd9sle~c'oh!Joútra·s·k · entidades do Sistema Nacional de Educação para fins de formulação, implementação," execução, avaliação e . monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os procedimentqs específicos que,,gçl,(éjnt~i;r,1,. S\J.9 _ ., , ,
segurança, proteção e confidencialidade . .(Incluído Rela Medida Provisória nº 895, d~ 201\i}: li •._ ~H1
,~'f 'l_·r~. _;':····
1t_l.j}t.,·\:!;~1 • }dJ li\- _ ~·Jj, tq. ·
1
l2"ti· 1;~!!1 !·~i,lf'.t~~-'
1
·7,-~!-
; 1 • ·1 1 :, , :i roH1 H~'J: .,'1 ·1. i , \·rJ/ií•I r:<
§ 5~ A pa~(r de 1 ° ?e janeiro de_2021_: as entidad~s referidas nos incisos li a V,111 '.p9;C~P,~~j:d9 a~; . .Jnºi~r;~qJtierit~ r)(!·'
poderao em1t1r Carteira de ldent1ficaçao Estudantil para os estudantes constantes ·do :claâas~ro doJJSJsfema ·, · . Educacional Brasileiro, mediante consulta prévia e gratuita a plataforma tecnológic9 dispo.!jlibilizada ·pelà MiQistério .· ·
da Educação, conforme os procedimentos definidos em ato do Ministro de Estado da
1Educação . .(lnêluído Rela ....
Medida Provisória nº 895, de 2019). . , , +.,.t i_ f .- _·.\·'._.,: fil _~-.".'l. d,,_;,.,,,,_,_'· .. _._;,, · ·· ~1,.:r , • .~ .1~rr· ]~~·:·'/-:-·:· ·'.""::.,·:1-:-,;·~Jif::
§ 6° Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos estuda~t~~jd:J:'e~ufi~l?,!.~f!),~~i~:3,J~li;~}ti'
cada~tro do Sistem~ Educaciona_l Brasile)r~ ~ sobre o consentimento dos responsáveis l~qajs p~r~)'>~ ~~,h'.9l~~:at1t~1;;
dezoito anos. (lnclu1do Rela Medida Provisona nº 895, de 2019). ' i : , 1ni 1
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1 i ·j·' ' ··· '·"
j •: : 1 1.!'' ,1-.·· .,
Art. 2º O cumprim~nt? do percentual_ de que 5rata o §_ 1 O do art. 1 ° será aferiqo. pJt 'pieio. de{_in~t~;umerto .?e
controle que faculte ao publico o acesso a mformaçoes atualizadas referentes ao quant1tat1v0 de mgressqs çle'me1a- , . .
entrada disponíveis para cada sessão. : . · . Ui,:· t ,; l ··· : J'·, ,.\ . ;1:' . . ' ,, · 1,,.
,f'I 1 ;1 ~ tlJ,:I\ i,!fA ,jú-!' · ': i;i.;': ,i
§ 1º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar: . , < . l!_ '. ; f: :; ~~:!: tk;f:,ti: :;~::)::
1 - o número total dé ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da,rn:eia-enlfad~,.Jrí,;todos ..
os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
1
' · \·: - í' l · · ·
li - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuáriqs d~ m.: ei,~ .. -. ent.ta_·_-_8 .. a:J_·;e!TI _i .. :·!·l:.·or.i!~-.t,: __ :.· ;1I,
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' d f · · 1 1 d f •.,, ,i1;, 1 ,,., íl l~H, ~lí'\:•l.-
11 ,,_ 1, 1 ,,.!\.,. :.,,.
de ven a e ingressos, e orma v1s1ve e c ara, quan o or o caso. . , it:'-1 i 'L li ~l~!lt :~b;il i:li t!;• ! ! iift):J ·
. . ~ . . . . ; , .... lbi • !!l :t .~l!,üJ· ~f .:tí~fl,t 1 ;+ 1: ·
§ 2º Os e~tabeleo!A1E:_ntos r~fendos no. oaput do art. 1° _dev~~ao d1s~ornb11izar o rolato9q 0.9 11,e_~9fi~;d~:1\p.§1~~1~spg,
de oada evento a Assoo1açao ~lao1onal de Pos Graduandos, a Urnas ~lao1onal dos l=studantes,
1
a Urnas B1t1s1le!rq dos·· · , .
Estudantes Seoundaristas, a entidades estudantis estaduais e A1unioipais filiadas àquelas e ao 'Podbr Públioci, :.·,, ;.
interessados eA1 consultar o euA1priA1ento do elisposto no § 1 O do art. 1 º . .(Vide ADIN. 6.108)~1:J : j: 1
i ,~~!_): ' . 1J;;i,; ;_ ,,, . .;.: ·:.n-_r __ ·_ ,, .,., ":',·1, ;,1•-.; ~{-v.ll .~~,,.,y .. ;:::·h .11tf,
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1 º disponi_bilizarão, ein srtib 1
Jl~~r~nlcc{~~: ,11
,- .. ,191G,_~l; i~ _,1j;Wf/
estabelecimento, o relatório de venda de ingressos de cada evento aos interessados em consultar-o 9..\JfílRrlí'('J1n~o:do 1 ·:
disposto no§ 1 O do art. 1 º . .(Redação dada Rela Medida Provisória nº 895, de 2019}, ,;; : : .1 · ' ij ,,-i :j> ; : /, .
Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipêiis a flsêaÍizâção do . . '
cumprimento desta Lei. · . J : T_ . . :;: : í :,
i . .:.: .. 111 Ui1
~· ;~ ·~1ff".l;: 1; :.,;:; j~'..i{ ~ '· \i
'. l .. ,1: .. ;:, w !···'' - i-ff? :-r-.it·~~1~,~::l,:· ri
Parágrafo único. A comprovação da ~~issão irregu~ar ou fr~~dule_nta de cart.eiras. ~~tu?_an!i,~.!'.a~arr.~t~rá'i ff:}: ,:
entidade emissora, conforme o caso, sem preJu1zo das sançoes adm1nistrat1vas e pen~.~f ªP.J11a1~1f'~ ª?:~1:fe;i~B:f.,~~c;lY,1!g.,h;;, '··
pela irregularidade ou fraude: - · · '.! i · -· · ·· · '
1 - multa;
www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _ato2011-2014/2013/lei/l 12933.htm
~ l -. '(/C~~!i1~i:F .iiif):ú~ ;;i Jf
' 16/1'j2/,20~ ~i , Íi , 'r: L 12933
• 1'
' -· · · 11 ~ suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
:)\,•} :. : . :;f!l\ll;:':(r~~~DO)~: ' '· . .
.. ·Yr·· .. ,. . : J>.r,t.i4º os estabelecimentos referidos no caput do art. 1 ° deverão afixar cartazes, em 1oca1 visível da bilheteria
' : · re · dai portaria, de que consterr, as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos
órgão~ de fiscalização.
Art, 5° Revoga-se a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001
:;.,'.,' . :.::: :;tJ;,~0
;:~~ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma
:· i:'h) r,egularinenfaddra. ,. · t•
..ih,.i;:: .. ~\~,.'.'.(·. ,,-"1'·,· ,"'·'!' •11,t: 1 11 ·.j ·:.~ih~·rn~~,, fr•: 1 •! , • . • ,/ ;,,'· • ,
·· :· · · · ~ras(lia:, .?6 de de~~mbro de 2013; 192º da Independência e 125° da República .
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Este.t~x\o não ~ubstitui o publicado no DOU de 27.12.2013
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1'6/12/20rni . • L 12933 { ·· ·.: · >·,J ;1f~L~or~~s à~~tá Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de
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°jJli~~w:/:;·i'f!~!i~01~riA 6J~enli de Identificação Estudantil poderá ser emitida: (Incluído Rela Medida Provisória nº 895, de
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:·-f<pJ1o'Ministério da Educação; .(Incluído Rela Medida Provisória nº 895, de 2019).
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· · ,iv:-,~ela:Únião, Brasileira dos Estudantes Secundaristas; .(Incluído Rela Medida Provisória nº 895, de 2019)
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! . ·, ;: ,, .•. ~·:k.~i;teia~]eritiddd~~ estudantis estaduais, municipais e distritais; .(Incluído Rela Medida Provisória nº 895,--º-ª.
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:~rc~ntrai? dos estudantes; .(Incluído Rela Medida Provisória nº 895, de 2019).
· VII ~ 'peJós centros ê. diretórios acadêmicos; e .(Incluído Rela Medida Provisória nº 895, de 2019)
. . . ·11~>,. ·.\;t l;i ir~~ , \, !' ·i- · ·
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. ,~ ,?;.t : ;,;-\ll);).i~Pi?iff?.U\ra~:ep\ld?des de ~nsino e _associações _represe~t~t(vas dos estudantes, conforme definido em ato
1 '.f,',;\i.''', :.:dP;,,~!nJp_t!~·~e ~st~'.do'~a Educação .. (lnclu1do Rela Medida Provisona nº 895, de 2019).
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1
tnt1~ades refe!1das no~. inciso~ 1~. Ili e IV do caput , com ce~1fi?açao d1~1tal do !nst1tuto
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·:~~t ;UMe0iCila#'tO 1sóri~Hi1°1895,, de 2019).
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16ão ·do· modelo da Carteira de Identificação Estudantil será definida pelo Ministério da
·· EdL)caç.ao .. :e.Jerá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - !CP-Brasil. .(Incluído
RelaJv1etlitlà~Prõvisóriln° 895, de 2019).
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1
ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o
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1e o monitoramento de pollt1cas publicas . .(lnclu1do Rela Medida Provisona nº 895, de 2019)
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, ;'§ 5? ~.Q estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade
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. . § 8° f As::entidade,sHeferiJas nos incisos 11 a VIII do caput disponibilizarão aos estabelecimentos r iferidos no
Cíl~.~(~p tfÍf· 1<? e ;ac:i:Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes po1 .adores da
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1
i~\~ª. Ed~cação poderá firmar con~rato ou ins_t~um:nto congên~r~ ?ºm a Caixa :conômica
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1gratu1ta ao estudante de Carteira de ldent1f1caçao Estudantil f1s1ca, observad< o modelo i[Jr:.!::,: }h!19~R1d~F:wz~do ~ ;o~ demais requisitos que tratam esta Lei. .(Incluído Rela Medida Provisória nº 895,. !e 2019).
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0~BJ1Fica ai.Jt~~izada a criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema E :Jucacional
. ,~:rrti!l}M:Bf.$iíJ~[.P!Í~~~ ;yi~t~i!~ ~ubsidiar a f<?rmulaç~o._ ~ implementação, a execução, a avaliação e O monito 3mento de
·)!tK~1\~tyPq~fJxf .. ?AP.W~l1c~;s:ji.(!n:~1~1do Rela Medida Provisona nº 895, de 2019)
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1~i':,'~'.pla1Ja.t6;Íõft:it1é:tfvi1_)3/_'.atp~àf1-2Ó14/2013/lei/112933.htm 2/4
' MPV 895 http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/ _ Ato2019-2022/2019/M ...
' ·-
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 895, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019
ExQosição de motivos
Altera a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de
2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento
de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas
com deficiência e jovens de quinze a vinte e nove
anos comprovadamente carentes em espetáculos
artístico-culturais e esportivos, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° .
§~ Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos
níveis e nas modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente,
mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil na aquisição
do ingresso e na portaria do local de realização do evento .
.......................................................................................................... " (NR)
"Art. 1 º-A A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida:
1 - pelo Ministério da Educação;
li - pela Associação Nacional de Pós-Graduandos;
Ili - pela União Nacional dos Estudantes;
IV - pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;
V - pelas entidades estudantis estaduais, municipais e distritais;
VI - pelos diretórios centrais dos estudantes;
VII - pelos centros e diretórios acadêmicos; e
VIII - por outras entidades de ensino e associações representativas dos
estudantes, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1 ° A Carteira de Identificação Estudantil emitida pelo Ministério da Educação
será gratuita para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será emitida conforme modelo único
padronizado nacionalmente, disponibilizado pelas entidades referidas nos
incisos li, Ili e IV do caput, com certificação digital do Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação, permitidas até cinquenta por cento de características
locais.
§ 3º A padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil será
definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - !CP-Brasil.
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• ..
§ 4° O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o
seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e
pessoais com o Ministério da Educação, para fins de alimentação e manutenção
do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a
implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas
públicas.
§ 5º O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável
legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas
informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas,
cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 6° O Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das informações de
que trata o § 4° apenas para a formulação, a implementação, a execução, a
avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de competência,
garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 7° A Carteira de Identificação Estudantil será válida:
1 - no caso das carteiras físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e
li - no caso das carteiras digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado em
estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino
previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o
aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 8° As entidades referidas nos incisos li a VIII do caput disponibilizarão aos
estabelecimentos referidos no caput do art. 1 º e ao Poder Público o rol dos
nomes e os números de registro dos estudantes portadores da Carteira de
Identificação Estudantil.
§ 9° O Ministério da Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere
com a Caixa Econômica Federal para emissão gratuita ao estudante de Carteira
de Identificação Estudantil física, observado o modelo único padronizado e os
demais requisitos que tratam esta Lei." (NR)
"Art. 1 °-B Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério da Educação, de
cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a
formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de
políticas públicas.
§ 1° O cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e
atualizado com as informações prestadas pelas entidades vinculadas ao
Ministério da Educação e pelas instituições de ensino federais, estaduais e
municipais, públicas e privadas, que ofereçam os níveis e as modalidades de
educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, na forma e no
prazo a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º Integrarão o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro:
1 - os dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de
ensino;
li - a matrícula e a frequência do estudante;
Ili - o histórico escolar do estudante; e
IV - outras informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da
Educação, desde que relacionadas com a formulação, a implementação, a
execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e respeitada a
capacidade operacional da instituição responsável por prestar as informações.
§ 3° Aplicam-se ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as disposições
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, especialmente no que diz respeito
ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.
§ 4º Os dados constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/ _ Ato2019-2022/2019/M ...
poderão ser compartilhados com os órgãos e as entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional interessados e com outras
entidades do Sistema Nacional de Educação para fins de formulação,
implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas,
observadas as normas e os procedimentos específicos que garantam sua
segurança, proteção e confidencialidade.
§ 5° A partir de 1 º de janeiro de 2021, as entidades referidas nos incisos li a VIII
do caput do art. 1 °-A somente poderão emitir Carteira de Identificação
Estudantil para os estudantes constantes do cadastro do Sistema Educacional
Brasileiro, mediante consulta prévia e gratuita a plataforma tecnológica
disponibilizada pelo Ministério da Educação, conforme os procedimentos
definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6° Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos
estudantes da educação básica no cadastro do Sistema Educacional Brasileiro
e sobre o consentimento dos responsáveis legais para os menores de dezoito
anos." (NR)
"Art. 2° .
§LOs estabelecimentos referidos no caput do art. 1° disponibilizarão, em sítio
eletrônico ou no local do estabelecimento, o relatório de venda de ingressos de
cada evento aos interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 1 O
do art. 1°." (NR)
Art. 2° O Ministério da Educação iniciará a emissão da Carteira de Identificação Estudantil digital no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 3° Ficam revogados os §.A_".,_§ 5° e§ 6° do art. 1° da Lei nº 12.933, de 2013.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcel/os Weintraub
Este texto não substituí o publicado no DOU de 9.9.2019
*
17/12/201911:50
!..
PARECER JURÍDICO N°013/2019
RELATÓRIO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 011/2019
QUE" DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL NA REDE
PARTICULAR E PÚBLICA DE ENSINO DO
MtJNICÍPIO DE IT AIÇABA-CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O Vereador Lauro Marciolino Solheiro Junior apresentou o projeto de Lei Nº
011/2019, que " Dispõe sobre a emissão de Carteira de identificação estudantil na
. -
rede particular e pública de ensino do Município de ltaiçaba-CE e dá outras
providências".
Após o trâmite regimental o projeto foi aprovado com 05 votos favoráveis e 04
contra na Sessão de 10/12/2019.0 rojeto de lei foi vetado totalmente pelo chefe do
poder executivo Muniaipal atra é <!io Of. º 1 .~2.1 .001. _ E
DO PARECER
A fundamentação do Veto (FI. 4) se justifica pelo projeto de lei não se coaduna
com os princípios da eficiência e economicidade, ou seja, trata-se de um veto jurídico,
portanto considera esse projeto inconstitucional.
A eficiência e a economicidade se trata de princípios que tem como viés
alcançar da forma mais eficaz a qualidade desejada utilizando-se o menos possível
do dinheiro público.
----------:;:=--:;:---===--===============;::;;;i ..::=.-ma _
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
A existência de duas leis tratando da mesma matéria por si só não ofende os
princípios em epígrafe, haja vista que além de não existir nenhum óbice legal, deve-se
ater que o projeto de lei 011/2019 tem especificidades para facilitar o acesso dos
estudantes das carteiras de identificação estudantil, buscando-se dar mais efetividade
ao direito previsto na lei Federal.
Em relação a repartição de competências, o Brasil é um país de dimensão
continental sendo impossivel uma lei de âmbito Federal prever todas as
peculiaridades existentes nos Municípios, portanto apesar da Lei Nº 12.933/2013
tratar da matéria, a constituição garante em eu artigo 30 incisos I e li que os
Municípios podem criar lei e suplementar a lei federal para que se adeque aos
assuntos de interesse local, desde que não contrariem a mesma.
A lei nº 011/2019 têm corno perspectiva facilitar o acesso as carteiras de
identificação estudantil com o objetivo de fomentar o incentivo à arte, à cultura e ao
esporte, garantindo a máxima eficiência para obtenção de um direito pertencente aos
estudantes da Cidade de ltaiçaba-CE
O artigo 215 da Constituição Federal estabelece:
101,
inciso IV
Art. 101-Compete ao Múnicipio
IV. incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores artísticos e
culturais, de quaisquer natureza, estabelecendo-lhes incentivos, inclusive
quanto as manifestações folclóricas
O incentivo ao acesso às fontes culturais é um dever das entidades da
administração direta e a criação de uma norma que aperfeiçoa a Lei Federal de
acordo com sua estrutura e costumes, nada mais é do que maximizar o alcance do
direito ao cidadão.
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: Ol.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
4
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a procuradoria mantém o entendimento pela viabilidade
do projeto de lei nº 011/2019 que respeita os ditames constitucionais, nos termos da
competência suplementar do artigo 30 inclso li e privativa prevista no inciso I ambos
da Constituição Federal, além de não contraria o princípio da eficiência mas sim
buscar alcançá-lo com a. maior efetividade, o acesso aos estudantes
ltaiçabenses
É o parecer.
ltaiçaba, 13 de janeiro âe 2020
Dalison da Silva Santos ~
Procurador Jurídico da Câmara Municipál de ltaiçaba-CE
OAB-CE 41022
TAi ABA-C
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: Ol.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com - Fonefax: (88) 3410-1178
t"';.:_-·c§,_.,,_ .. : .··.· · ..
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1 • D Câmara Municipal df: IL.
Em à~ / 1 lPá--9
Protocolo N;...-ºA-~~~ CAM
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A
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B
IC
A
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Ass.: __ -A----
MENSAGEM Nº JJi/2019
Srs. Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa legislativa, proposta de Projeto
de Lei que Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação Estudantil dos
estudantes matriculados na rede particular e rede pública de ensino do
município de ltaiçaba e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
A meia-entrada estudantil é benefício adotado na maioria das nações avançadas e é
visto como uma complementação da educação dos estudantes, incluindo-o no
princípio geral maior de buscar assegurar à parcela da sociedade que freqüenta os
bancos escolares o acesso a bens culturais, ao conhecimento científico e às
manifestações artísticas.
A meia-entrada existe desde a década de 30. Naquele período, os
estudantes exerciam seu direito através da apresentação da carteira emitida pela
União Nacional de Estudantes - UNE.
A educação deve ser tratada de forma mais abrangente, sem se resumir ao
aprendizado nos bancos escolares e ao cumprimento da grade curricular. Pelo
contrário, a condição de ser estudante abrange um complexo de atividades
educacionais, devendo ser voltada à formação integral do cidadão.
Os estudantes possuem características próprias. Por isso, dimensões como
educação, cultura, esporte e lazer devem ser vistas numa perspectiva mais
avançada.
A juventude, hoje, se encontra exposta à violência e ao consumo de drogas,
sendo que o acesso dos jovens aos bens culturais e ao esporte são,
comprovadamente, formas de afastar os jovens do contato com a marginalidade.
A Assembléia Constituinte enfrentou o tema de modo correto, dispondo no
artigo 205 da CF/88 que a educação visa ao "pleno desenvolvimento da pessoa". Ao
mesmo tempo, no artigo 215, estabeleceu o dever do Poder Público em garantir o
acesso às fontes da cultura nacional, além de apoiar e valorizar a "difusão das
manifestações culturais".
Av. Cel. João Correia, 381 - Centr
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Cear
CNPJ: 01.598.356/0001-3
E-mail: cmitaicaba@gmail.co
.!_., '
D
CAMARA MUNICIPAL
DE ITAIÇABA
A Assembléia Constituinte enfrentou o tema de modo correto,
dispondo no artigo 205 da CF/88 que a educação visa ao "pleno
desenvolvimento da pessoa". Ao mesmo tempo, no artigo 215, estabeleceu o
dever do Poder Público em garantir o acesso às fontes da cultura nacional,
além de apoiar e valorizar a "difusão das manifestações culturais".
Em nosso Município, os estudantes não estão contemplados com a
meia-entrada. Acreditamos que com essa iniciativa, resgataremos um
importante sistema de incentivo à arte, à cultura e ao esporte, através da
formação de um público cativo nas salas de exibição dos espetáculos
cinematográficos, teatrais e esportivos.
Em nível federal há legislação que institua a meia-entrada para
estudantes. Todas as leis que dispõem sobre a questão em tela são estaduais
e algumas municipais, como é o caso Milagres-ce, que teve sua lei
recentemente editada. A característica comum a essas legislações está no fato
de que o reconhecimento da condição de estudante para usufruir do direito à
meia-entrada se dá por meio da apresentação da carteira estudantil emitida
pelas entidades de representação estudantil.
Essa exigência se prende, primeiro, à necessidade de se uniformizar o
documento estudantil para que sua aceitação não enfrente obstáculos, o que
efetivamente foi feito, com a adoção de padrões de segurança que conferiram
a tal documento, ao longo do tempo e com o uso crescente de tecnologia, uma
eficiência e legitimidade amplamente reconhecida, tornando-o aceito em todo
território nacional.
Por fim, ao aprovarmos a proposição, estaremos resgatando um direito
histórico dos estudantes brasileiros e ltaiçabenses, lembrando também, que
esse direito já existe na maioria dos Estados da Federação. Para tanto,
contamos com o apoio e o voto de nossos nobres pares.
Paço da Câmara Municipal, aos 19 de novembro de 2019.
APROVADO POR UNANIMIDADE
( ) SIM (1k NÃO
Votos F avoráveis: __ _,Q~~+,--.. -
Votos Contrários: O=-L.._._f __
Abstenções: __ -,lr------
Em Sessão: -4:7T""".--,__
l ~ '------
APR~SENTADO EM
SESSAO ORDINÁRIA
Av. Cel. João Correia, 381 - Cen ro
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: Ol.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com
Cãmara Municípa e
Lauro Marcio/in"""-"-=-.,.--
Pcesi
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GAMARA MUNICIPAL
DE ITAIÇABA
PROJETO DE LEI N°0{Ü2019
Câmara Municipal de ltai aba
Em / f / // / ,
Pro toco lo Nº----,"'Jé-7.~-+i1----
Ass. :------:::;:;.f';6b'r?f- -
Dispõe sobre a emissão da "Carteira de Identificação
Estudantil" dos estudantes matriculados na rede
particular e rede pública de ensino do município de
ltaiçaba - CE e dá outras providências."
O vereador LAURO MARCIOLINO SOLHEIRO JÚNIOR, no uso de suas
atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica do Município, submete
à apreciação desta Augusta Casa o seguinte projeto de Lei:
Art. 1 º - O Poder Executivo proverá meios necessários para a expedição da
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO ESTUDANTIL para os estudantes matriculados
regularmente em Instituições de Ensino Básico das redes públicas e/ou privadas
localizadas no Município de ltaiçaba-Ce,
Parágrafo único· A Carteira de Identificação Estudantil é um benefício que faz com
que o estudante tenha assegurado o seu direito de pagar- meia-entrada 'nas -salas de
cinema, cíneclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos. esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território nacional.
Art. 2° - As regras gerais para a obtenção da Carteira de Identificação
Estudantil serão regidas por Instruções Normativas internas da secretaria
municipal de educação, observando o que está estabelecido pela lei nº. 12.933,
de 26 de dezembro de 2013.
Art. 3º - As escolas da rede particular e rede pública de ensino do município de
ltaiçaba deverão disponibilizar meios de acesso aos estudantes, devidamente
matriculados, para a emissão da "Carteira de Identificação Estudantil", nos
moldes estabelecidos pela lei nº. 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e pelas
instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° - Aos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil
aplicar-se-ão os benefícios da Lei Federal nº 12.933. de 26 de dezembro de
2013 e do decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015.
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 01.598.356/0001-31
E-mail: cmitaicaba@gmail.com
t
CAMARA MUNICIPAL
DE ITAIÇABA
Art. 5° - O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades estudantis
para a execução desta Lei.
Art, 6° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal, aos 19 de novemb
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro
CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
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