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norma nº 10/2023

Tipo LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-12
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei Orçamentaria para a exercício de 2024 e da outras providencias."
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iTFK!R¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
Oficio nQ 2023.04.13.001/ASSESSORIA JURjDICA
Excelentissimo Sr.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA
Presidente da Camara Municipal de Itai€aba/CE
Serthor Presidente,
Com cordial cumprimento, encaminho o Projeto de Lei LDO/2024 para os
devidos tramites nessa Casa de Leis.
No ensejo, renovo protestos de considera€ao e apre€o.
Atenciosamente,
RIBEIifecosTA
4ssessora Juridica
OAB/CE rf ig.128
Ao Emo. Sr.
DD. Presidente da Camara Municipal de ltai€aba
Nesta
Av.CoronelJoaoCorreia,298.Centre-ltaipeba/CE.CEP:62.820-000
CNP]:07,403.769/0001.08|CGF:06.920231.1|Fone.(88)34to.]112
iTFAiR¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
Mensag®m n°. 2023.04.12.003/GABPREF de 12 de abril de 2023.
Excelentisslmo Senh®r Presidente;
Sechores Vereadores,
Dirigimo-mos a Vossa Excelencia e a seus digllissimos Pares, para
encaminhar a consideracao deste Poder Legislativo Murhoipal, o Ptojeto de I.ei N°
n±O/2023, de 12 de abril de 2023, para apreciacao referente a LEI DE DIRETRIZPIES
ORCAImRTARIAS PAPA 0 EmRcicro rmANCEmo I)E 2ae4, em cumprimento as
determinac6es legals, de forma que, procuramos estabelecer todas as formalidades legais
aplicaveis, que serao obedecidas e aplieadas quando ria elaboracao da PROPOS`rA
ORGAMEHTARIA para o Exercicio em tela, em restrita observancia das normas
constitucionais, ademais, todas as exigencias da Lei Federal 4.320/64 e da I,ei
Conplementar 10 I / 2000(IJRF).
Isto posto, almejamos o apoio nccessato dc Vossa Exa. c insignes Pares,
ccrto de quc esse Projeto de Ijei por sua relcvancia, oportunidade e legalidade, ha de
mereccr o acolhimcnto de Voasa Excclencia e dos demais nobre@ Senhore@ Vereadores,
merce do seu elevado espirito ptlblico, subscrevo-me, renovando a certeza de meu respeito
e admirapao.
Atenciosanente,
• ..: .
.fro
Exmo. Sr.
DD. Prealdcnte da Cinara Municipal.
Nesta
Av. Coronel Jo5o Correia, 298 -Centro -ltai¢aba/CE -CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 I CGF: 06.920.231-1 I Fone: (88) 3410.1112
i¥FKiR¢DABA
pRodDTo DE I,EI NOQ±fl/2o23, I)E 12 DE ABRn DE 2o23
"Disp6e sobre as dlretrizes para a
elaboraeao da lrel Ongamentirla pan
a exercicio de 2024 e da outras
provldencias."
0 Prefeito Municipal de ltaicaba, IRANII,SON LIMA BBZERRA, no uso de atribuic6es legais,
faz saber que a Ca]nara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° -Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituicao
F`ederal, ao diretrizes oxpamentatas do Municipio para 2024:
I. As prioridades e metas da administrapao ptiblica municipal;
11. a organizapao e estrutura dos oreanentos;
Ill. as diretrizes gerais para a elaboracao dos oreamentos do municipio e suas
altera¢6es
IV. as disposic6es relativas a divida ptlblica municipal;
V. as disposicdes relativas as despesas do municipio com pessoal e encargos sociais;
VI. as disposic6es sobre altera¢6es na legislacao tribufaria do municipio;
VII. as disposic6es finals.
§ 10 - Os orcamentos murucipais e respectivas contabilizac6es pelo metodo das Partidas
Dobradas, das Contas de Govemo e Contas de Gesfao, obedecerao para fins de registro,
demonstrativo e consolidacao, alem de c6digos locais, as seguintes disposic6es da I.ei
Federal n.a 4.320/64.
I. Anexo I, Especificacao da Receita;
11. adendo I, Especificapao dos Elementos da Despesa;
Ill. adendo IV, Especificapao da Despesa;
IV. anexo v, Classificacao Funcional-Programatica com c6digo e estrutura;
V. quadros demonstrativos dos Adendos v, VI, VII, VIII e xI.
Act. 2° - 0 Plano Plurianual para o periodo de 2022 A 2025, estabeleceu as prioridades e
as metas para o exercicio de 2024, sendo esta Lei regra estat)elecida para elaboracao da
lei Oreamenfaria 2024, podendo o orcamento incorporar as adequac6es necessarias.
S 1° - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, pales integrantes desta lei
terao precedencia na alocacao de recursos mos ongamentos para o exercicio de 2024, nao
constituindo as tiltimas em limite a progranacao das despesa§, deverao ser preenchidos
de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da
Secretaria do Tesouro Nacional:
a) Anexos de Riscos Fiscals - ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e
providencias;
b) Anexo de Metas F`iscais - AMF` - Tabeha 1 - Demonstrativo 1 - metas anuais;
a) Anexo de Metas F`iscais - AMP - Tabela 2 - Demonstrativo 2 - avaliapao do
cumprimento das metas fiscais do exercicio anterior,
d) Anexo de Metas F`iscais - AMP - Tabela 3 - Demonstrativo 3 - metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas mos tree exercicios anteriores;
Av. Coronel Joao Correia, 298 -Centro -ltai€aba/CE -CEP: 62.820-000
CNPJ; 07.403.769/0001-08 I CGF: 06.920.231-1 I Fone; (88) 3410.1112 6„
pnEFEITURA DE
lTAlcABA
e) Anexo de Metas F`iscais - AMF` - Tabela 4 - Demonstrativo 4 - evolucao do
patrim6nio liquido ;
0 Anexo de Metas FTscais - AMP - Tabela 5 - Demonstrativo 5 - origcm e aplicacao
dos recursos obtidos com a alienacao de ativos;
g| Anexo de Metas F`iscal§ - AMP - Tabela 6 - Demonstrativo 6 - avaliacao da
situacao financeira e atuarial do RPPS;
h) Anexo de Metas Fiscals - AMP - Tabela 7 - Demonstrativo 7 - estimativa e
compcnsacao da rentlncia de receita;
1| Anexo de Metas Fiscais - AMP - Tabela 8 - Demonstrativo 8 - margem de
expansao das despesas obrigatorias de carater continuado;
§ 2r - Ocorrendo mudanca de moeda, extincao do indexador, dolarizapao da mceda
nacional, mudanca na politica salarial, corte de casas decimals, e qualquer outra
ocorrencia no SISTEMA MONETARIO NACI0NAL, fica o Poder Executivo Municipal,
atraves de Decreto, autorizado para adequa-la os sistemas orcamentario, financeiro e
patrimonial a estas modificac6es, os quais terao scus valores corrigidos imediatamente,
para que o equilibrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes nao sofram pre].uizo
manifesto capaz de inviabilizar, temporaria ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da maquina administrativa.
§ 3° - Os projetos constantes do Plano Plurianual de lnvestimentos poderao ser revistos e
atualizados de modo a assegurar a proje¢ao continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Pafagrafo tJhico do art. 23 da I.ei Federal n.a 4.320/64.
Art. 3° - As receitas pr6prias e de 6rgaos, fundos, autarquias, inclusive as especiais,
fundag6es instituidas e mantidas pelo Poder Ptiblico, ben como das empresas ptiblicas e
sociedadc de economia mista desta ljci, somentc poderao ssr programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a despesas admhistrativas e operacionals,
inclusive pessoal e encargos sociais, ben como ao pagamento de juros, encargos e
amortizacao da divida, inclusive investimentos como aquisicao de bens, obras e servicos
de engerinaria.
Art. 4° - 0 Projeto de I,ei Onganenfaria Anual que o Poder Executivo encaminhafa ao Poder
Legislativo, obedecido ao disposto na Ijei Federal n.° 4.320/64 e o § 5° do art. 42 da
Constituicao Estadual, para exame e deliberapao da Camara Municipal no prazo
estabelecido na I,ei Organica Municipal, sera constituido de:
I. texto de lei;
11. consolidapao dos quadros oxpamenfarios;
Ill. anexos dos orcamentos, descriminando a receita e a despesa na foma definida
nesta lei;
§ 1° - Integrarao a consolidapao dos quadros orcamentatos a que se refere o inciso 11 deste
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei n.° 4.320/64,
de 17 de rnareo de 1964, os seguintes demonstl.ativos:
Do resumo das receitas dos orcanentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econ6mica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orcamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econ6mica e origem dos recursos;
Av. Coronel Jo6o Correia, 298 -Centro -ltai¢aba/CE -CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 I CCF: 06.920.231-1 I Fone: (88) 3410.1112
`...,{.`
iTFxiR¢DABA
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Ill.
IV.
V.
da receita e da despesa, dos orcamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econ6micas, coliforme anexo I da Lei n.a
4.320/64, de 1964, e suas alterap6es;
das receitas dos or¢amentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
de acordo com a classificacao constante do anexo Ill, da Ifi n.° 4.320/64 e suas
alterac6es;
das despesas dos orcanentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do 6rgao, por grupo de despecas e fontes de
recursos;
VI. das despesas dos orcamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a funcao, programa, sut)programa e grupo de despesa;
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, mos orcamentos
fiscais e da §eguridade social, par 6rgao;
§ 2° - Acompanharao o projcto de I.ei Ongamentaria Anual, demonstrativos contendo as
seguintes informacdes complementares o efeito, deconente de isenc6es e de quaisquer
outros beneficios tribufarios, indicando, por tributo e por modalidade de beneficio contido
na legislacao do tribute, a perda da receita que lhes possa ser atribuida, ben como os
subsidios financeiros e crediticios concedidos por 6rgao ou entidade da administracao
direta e indireta com os respectivos valores por esp6cie de beneficio, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 6°, da Constituieao F`ederal;
§ 3° - Os valores constantes dos dcmonstrativos previstos no pafagrafo anterior serao
elaborados a precos da proposta orcamenfaria, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5® - Os ort;amentos fiscais e da seguridade social compreenderao a programacao dos
Poderes do Municipio, seus Orgaos e Fundos, instituidos e mantidos pelo Poder Pdblico
Municipal.
Art. 6° - Para efeito do disposto nests artigo, o Poder Legisfativo, os Orgaos
descentralizados e as Secl€tarias de Govemo, as administrac6es dos Fundos Especiais,
demais administrac6es dos 6rgaos ptlblicos municipals encaminharao ate o dia 28 de
agosto de 2023, a Secretaria responsavel pela elaboracao da Thoposta Orcamenfaria, suas
rcspectivas propostas oxpamenfaria, pat-a fins de exame tecnico de viabilidade e
consolidacao, sob pena de terem suas propostas fixadas com base mos atuais custos
administrativos.
Art. 7° - 0 Orcamento F`iscal e da Seguridade Social discriminafa a despesa por 6rgao e
unidade orcamenfaria, segundo a classificacao funcional-progranatica, expressa por
categoria de programacao.
§ 1° - As categorias de progranapao de que trata o caput deste artigo poderao ser
identificadas por Projeto e Atividades, com indicacat das Contas Orcamentalias de acordo
com a a¢ao a ser executada.
§ 2° - Os subprojetos e subatividades, se for o case, serao agrupados em projetos e
atividade, contendo uma sucinta descricao dos respectivos objetos.
S 3® - No projeto de Lei Orcamenfaria Anual poderd ser atribuido a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento, urn c6digo numerico sequencial.
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§ 4® - 0 enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificapao funcional￾programatica deverao observar genericanente os ot)jetivos precipuos dos projetos e
atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5® - As modificap6es propostas mos termos do art. 166, es 3°, 4° e 5°, da Constituic:ao
Federal deverao preservar os codigos numericos sequenciais da proposta original.
S 6° - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orcamenfaria e em seus creditos adicionais
poderao ser modificadas mediante publicapao de ato do Poder Executivo, sendo utilizados
na mesma destinacao sem a necessidade de credito adicional, para atender as
necessidades de execucao logistica do projeto e ou atividade respectiva atl.av6s de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente
programados.
Art. 8® - A Conta Orcamentaria destiria-se a indicar o responsavel pela execucao e sera
identificada na Lei Orcamentaria e creditos adicionais pelo c6digo geral
(00. 00.00.000.0000.0.000. 0000) confome abajxo:
I. 00 = C6digo inicial que identifica o 6rgao
11. 00 = C6digo que identifica da unidade or¢amentina;
Ill. 00 = C6digo que identifica a fungao;
IV. 000 = C6digo que identifica a subfuncao;
V. 0000 = C6digo que identifica o programa segundo o PPA;
VI. 0 = Tipo de Conta Oxpamenfaria Projetos ou Atividades, sendo ntimeros impares
projetos e ntimeros pares Atividades;
VII. 000 = C6digo que identifica a sequencia dos projetos ou atividades.
VIII. 0000 = C6digo que identifica a sequencia dos subprojetos ou subatividades, caso
exista necessidade na conta oreamenfaria.
Art. 9° - Os creditos adicionais utilizarao identica foma de codificacao e programacao
estabelecida para a Lei Orcamentina Anual.
§ 1° - Acompanharao os projetos de lei relativos a autorizap6es de creditos adicionais
cspeciais, exposic6es de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser
colocado na mensagem de Lei.
§ 2° -Cada Projeto de I.ei e Decreto devefa restringir-se a uma tinica modalidade de ciedito
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados,
ocorrendo a abertura e respectivo desdobranento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei
Federal n.0 4.320/64.
Art. 10 - Nas previs6es de receita e na programacao da despesa observar-se-a nas
previs6es de receitas:
a) - Nas previs6es de receitas:
I - Observarao as normas tecnicas e legais, considena.nho os efeitos das alterac6es na
legislacao, da variacao do indice de precos, do crescimento econ6mico ou de qualquer outro
fator relevante.
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•ci,
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Pl]EFEITURA DE
§ ITAI€ABA
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11 - Reestimativa de receita por parte do Poder Ijegislativo s6 sera adhitida se comprovado
elro ou oniissao de ordem tecniea ou legal.
Ill - Podera ser aberta Operaeao de Credito mediante autorizacao por I.ei Especifica e o
montante previsto para as receitas de operac6es de credito nao podefa ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei oxpamentina.
IV - Ate trinta dias ap6s a pubucapao da Lei Orcamenfaria Anual as receitas previstas
serao desdobradas, pelo Poder Executlvo, em metas bimestrais de arrecadacao, com a
especificacao, em separado, quando cabivel, das medidas de combate a evasao e a
sonegacao.
b) - Na progranacao da despesa nao poderao ser:
I. fixadas despecas. sem que estejam definidas e legalmente instituidas as uldades
executoras;
11. incluidas despesas a titulo de Investimentos - Regime de Bxecucao Especial,
ressalvados os casos de calamidade ptiblica formalmente reconhecidos, Ira folma
do art. 167, § 3°, da Constituicao;
Ill. atendefa ao Principio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orcanentarias
e starao centralizadas.
Parigrafo ®nico - 0 total de emendas a proposta orcamentina nao podefa exceder ao
linite total do orcamento fixado.
Art.11 -Os recursos para compor a contrapartida de emprestimos intemos e extemos e
para a pagamento de sinal, amortizacao, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operac6es, nao poderao ter destinapao diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixacao desses recursos.
Art. 12 - As dotac6es a titulo de subvenc6es sociais deverao ser destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condicdes:
I. Seja de atendimento direto ao pdblico nas areas de assistencia social, satlde,
educa?ao, Cultura e Desportos;
11. sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza filantr6pica,
institucional ou assistencial;
Ill. atendam ao disposto no art. 204 da Constituieao Federal, no art. 61 do Ato das
Disposic6e s Constitucionais Transit6rias ;
IV. ter sede ou desenvolvam suas atividades no Municipio;
V. assegurem a destina¢ao de seu patrim6nio a outra instituicao com o mesmo fin e
com sede no Municipio, ou ao Poder Ptiblico, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 1® - Para hat)ilitar-se ao recebimento de subvenc6es social§, a entidade privada sem fins
lucrativos devefa apresentar declarac6es de funcionamento regular, eniitida no exercicio
de 2024 e comprovante de regularizapao do mandato de sua diretoria.
§ 2° - A destinacao de recursos a entidade privada com sede no municipio para
atendimento as ac6es de assistencia social, satide, educacao, cultura e desportos serao
realizadas por intemedio de tl`ansferencias intergovernamentais, mediante plano de
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aplicacao indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular,
devendo sua prestapao de contas ocorrer ate o tlltimo dia dtil do Excrcicio a que se refere
a presents Lei, composta dos seguintes documentos:
a. relat6rio consubstanciados das atividades;
b. recolhimento do saldo monetino que houver;
c. comprovapao de dcscmpenho.
§ 3° - A destinacao de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Unico de Satide,
para entidades que estejam vinculadas a Uniao, devefa ser feito mcdiante receita e despesa
orcamenfaria demonstrando a origem de recurso, ao qual, o Muhicipio atua apenas como
transferidor e na fiscalzacao do recurso transferido.
Art. 13 - i vedada a inclusao de dotaeao, a titulo de auxilios para entidades privadas,
ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das
escolas ptiblicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Naciorml da Comunidade (CNEC).
11. Cadastradas junto ao Minisferio do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de
programas ambientais doados por organismos intemacionais ou agencias
estrangeiras govemamentais; e,
Ill. Voltadas para as ac6es de satide prestadas por entidade vinculade ao SUS ou
quando financiadas com recursos de organismos intenacionais.
IV. Para Associac6es de classe mediante repasse com prestac6es de contas que seus
recursos foram destinados aos Associados.
V. Mediante aplicacao de recursos por entidades sociais locais para execucao de
pequenas obras e investinentos necessarios a comunidade, mediante apresentacao
de prestacao de contas e prfevio projeto de aplicacao dos recursos.
Art. 14 - As transferencias de recursos do municipio consignadas na Lei Orcamentaria
Anual, para as instituic6es, a qualquer titulo, inclusive auxilios financeiros e
contribui¢6es, patrocinio a eventos, a pessoas fisicas e juridicas serao realizadas
exclusivanente mediante contrato, convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congeneres, rm forma da legislacao vigente, ressalvadas aquelas decoITentes de recursos
originarios da reparticao de receitas previstas em legislacao especifica, as repartic6es de
receitas tributarias, as operap6es de creditos para atende-la a estado de calamidade
ptiblica legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerao da comprovacao
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que
nao esteja inadinplente com:
I. o fisco da Uniao, inclusive com as contribuic6es de que tratam os arts.195 e 239
da Constituicao ;
11. as contribuic6es para o Fundo de Garantia por Tempo de servicos; e,
Ill. a prestacao de contas relativas a recursos anteriolmente recebidos da
administracao ptlblica municipal, atraves de convenios, acordos, ajuste,
subveng6es, auxilios e similares;
IV. fisco do Municipio.
8 1° - Cabefa ao 6rgao transferidor do municipio:
Av. Coronel Jo5o Correia, 298 -Centro -ltai¢aba/CE -CEP: 62.820-COO
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I. a exigencia de indicapao compromissada de urn preposto coordenador do prograna;
e,
11. acompanhar a execucao das subatividades ou subprojetos desenvolvido8 com os
recursos transferidos.
a 2® - As transferencias previstas nests artigo serao feitas mediante apresentacao de plano
de trabalho, devendo o empenho ocorrer ate a data da assinatura do respectivo acordo,
convenio, a].uste ou instrumento congenere, e os demais registros pr6prios nas datas da
ocoriencia dos fatos coITespondentes.
§ 3° - Na concessao de crfedito ou patrocinio a pessoa fisica ou juridica, associacao ou
entidade, destinado a atividades desportivas e oulturais, apoio a lisa desportiva , associacao
desportiva para implementacao de Competic6es Esportivas Regionais ou apeio a atividades
culturais no ambito da Sociedade local.
§ 4° - Nos recursos transferidos pelo Govemo como incentivo a Classes de Trabalhadores,
abono, produeao ou qualquer outro beneficio, podera ser pago mediante apresentacao de
convenio com Associacao de Classe em conformidade com as exigencias contidas mos
incisos I, Ill e IV do caput.
Art. 15 - Serao constituidas, nos Orpamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE
CONTINGBNCIA aos respectivos oxpamentos ate o limite maximo de loo/o (dez por cento)
da Receita Corrente Liquida - RCL, froando os criterios e regras para sua utilizacao exigida
no inciso Ill do art. 5° da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
S 1° - Da anulacao dos recursos consignados a conta da Reserva de Contingencia, previstos
na Lei Orcamentina 2024, somente para Suplementacao de Despesas relativas eventos
fiscais imprevistos e falhas na previsao orcamentin, relacionados a:
I - Investimentos;
11 - Pessoal e Encargos Sociais;
Ill - Refmanciamento da Divida Pilblica Municipal;
IV - Insercao de Despesas novas em virtude da implantacao de Programas novos, cujas
despesas, correrao a conta de Dotacao ja constante no Or€amento;
§ 2° - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;
S 3° - Considerando o Principio do Equhibrio Ongamentino, case nao seja utilizada a
Reserva de Contingencia durante o exercicio, csth podefa ser anulada mos tiltimos 61
(sessenta e urn) dias no ano para refor¢o das dotac6es or¢amenfarias.
Art. 16 - 0 Municipio apresentafa no exercicio de 2024, resultado primato equivalents a
pelo memos de acordo com as metas estimada para o Exercicio, previstos mos quadros
anexos.
Art. 17 - A programapao a cargo da Secretaria responsavel pela elaboracao da Proposta
Orcamenfaria incluir-se-a as dotac6es destinadas a atender as despesas com:
I. pagamento da divida intema; e,
Av. Coronel Joao Correia, 298 -Centro -ltai¢aba/CE -CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 I CGF: 06.920.231-1 I Fone: (88) 3410.1112
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11. pagamentos dos precat6rios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo
com as Func6es de Govemo;
§ 1° - As demais Secretarias incluirao dotac6es destinadas a manutencao dos servicos
anteriormente criados e para aquisic:ao de bans de capital, necessdios ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuic6es e competencias administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestoes sobre as quais responsaveis prestarao
contas regulares.
§ 2° - Os progranas de Bducacao e os de Satide, a conta dos respectivos fundos especiais,
poderao ser suplementados e efetuadas as transposic6es de dotac6es que se fnerem
necessarios, utilizando recursos or¢amenfarios dos mesmos progranas, destinados a
agilizar o prcoesso de apHcacao, do cumprimento das obrigac6es constitucionais e, para
manuteneao dos efeitos da descentralizapao.
§ 3° - 0 Poder Executivo e autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orcamentarios destinados a Educacao e ao Sistema de Sadde,
quando estes se tomarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigac6es
constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponiveis.
S 4° - A destinacao de recursos para atender as despesas com ap6es e servicos pdblicos de
educacao e satide obedecefa ao principio da desconcentracao e/ou descentralizapao.
Art. 18 - 0 sistema de Controle lntemo junto ao Setor Tributario gravafa na conta
DIVERSOS RESPONSAVEIS e ao final do exercicio financeiro como Divida Ativa Nao
Tributin, em none do respectivo responsavel, o valor global dos recursos lit)erados e
aplicados com prestacao de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da
Constituicao Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do
Decreto-Lei n.a 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parigrafo Onlco -A baixa na responsabhidade do registro da conta Diversos Responsaveis
ou sua inclusao na Divida Ativa obedeceri ao resultado do julgamento das contas no
exel.cicio de 2024 e do pagamento da multa imposta.
Act. 19 - 0 orcamento da seguridade social compreenderfu as dotacdes destinadas a
atender as ac6es de satlde, previdencia e assistencia social e obedecefa ao disposto mos
arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4°, da Constituicao Federal, e contefa, dentre outros.
§ 1° - A destinacao de recursos para atender a despesas com ac6es e servicos ptiblicos de
saride e de assistencia social obedecefa ao principio da deseoncentracao e/ou
descentraliza¢ao,
§ 2° - As acdes financiadas com recursos do oxpamento de que trata a presente Lei deverao
buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I. - Ampliacao da poljtica de Assistencia Social por meio do Sistema tJnico de
Assistencia Social (SUAS), dos servicos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais para as familias em estado de vulnerabilidade, e, nas
situac6es de enfrentamento a estado de emcrgencia e calanidade ptiblica;
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JEL,
PREFEITURA DE
§ ITAl€ABA
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11.
11""+
Combate a pebreza, com a execucao de programas sociais de transferencia de
renda;
Melhoria dos servicos prestados a populacao, com atencao especial as politicas
de Educacao, Assistencia Social e Satlde
Art. 20 - 0 orcamento da seguridade social discriminara as dotac:6es relativas as ap6es
descentl.alizadas de satide e assistencia social, em categorias de programacao especificas
dos 6rgaos e unidades oreanentinas.
Art. 21 -Todas as despesas relativas a divida pdblica municipal, mobi]iaria ou contratual,
e as receitas que atenderao, constarao da Lei Orcamentaria Anual.
S 1° - As despesas com o refmancianento da divida ptiblica municipal, intema e extema,
serao incluidas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despecas com servico
da divida.
Art. 22 -Entende-se como despesa total com pessoal: o somatorio dos gastos do Municipio
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, func6es
ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer especies remunerat6rias, tars como
vencimentos e vantagens, fixas e varinveis, subsidios, inclusive adicionais, gratificac6es,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, ben como encargos sociais
contribui¢6es recolhidas as entidades de previdencia.
§ 1° - Os valores dos contratos de terceirizapao de mao de obra que se referem a
substituicao de servidores e empregados ptlblico§ serao contabilizados coma "Outras
Despesas de Pessoal".
§ 2° - A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada no mes em
referencia com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competencia.
§ 3° - Na verificacao do atendimcnto dos limites definidos neste artigo, nao serao
computadas as despesas:
I - De indelhacao por demissao de servidores ou empregados;
11 - Relativas a incentivos a demissao volunfaria;
Ill - Derivadas da aplicapao do disposto no incise 11 do § 6° do art. 57 da Constituicao;
IV - DecoITentes de decisao judicial e da competencia de periodo anterior ao da apuracao
a que se refere o § 2° do art. 18;
V - Com inativos, ainda que por intemedio de fundo especifico custeadas por recursos
provenientes:
a) a aITecadacao de contribuic6es dos segurados;
b) da compensacao financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituicao;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal fmalidade,
inclusive a produto da alienacao de bens, direitos e ativos, ben como seu superdvit
financeiro.
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§iTFATiR¢DABA
UMA CIDADE PAPA TODOS
Art. 23 - Para fins do dis|rosto no cnput do Art. 169 da Constituicao Federal, a despesa
total com pessoal em cada periodo nao podera exceder a sessenta por cento (60°/o) da
receita corrente liquida estabelecida as seguintes propong6es:
I. 6% (seis per cento) para o poder I.egislativo; e,
11. 540/o (cinquenta e quatro por cento) para o poder Bxecutivo.
Parigmfo ®nlco - Para os fins previstos no art. 168 da Constituicao Federal, a entrega
dos recursos financeiros corrcspondentes a despesa total com pessoal por Poder e 6ngao
sera a resultante da aplicacao dos percentuals de que trata o paragrafo anterior.
Art. 24 - 0 aumento, reajuste Salarial e a concessao de vantagens dos Servidores e Cargos
Ptlblicos, de acordo com o piso salarial e I.egislacao de cada profissao. por cargos ou de
forma geral, sera autorizado de acordo com as disponibilidades orqunentinas e
financeiras por If i Municipal Especifica, e nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e nfro atenda:
I -As exigencias dos arts. 16 e 17 desta I,ei Complementar, e o disposto no inciso XIII do
art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituicao F`ederal;
11 - o limite legal de comprometimento apncado as despesas com pessoal inativo.
Parigmfo 6nlco - Tamb€m e nulo de pleno direito o ato de que results aumento da
despesa com pessoal expedido mos 180 (cento e oitenta dias) anteriol.es ao final do mandato
do titular do respectivo Poder ou 6rgao referido no art. 21.
Art. 25 - A verificapao do cumplinento dos limites estabelecidos nesta lei sera realizada
ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei
Complementar 101 / 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parigrfo 6hico - Se a despesa total com pessoal exceder a 95°/o (noventa e cinco por
cento) do limits, sao vedados ao Poder:
I - Concessao de vantagem, aumento, reajuste ou adequacao de remuneracao a qualquer
titulo, salvo os derivados de sentenca judicial ou de determinacao legal ou contratual,
ressalvada a revisao prevista no inciso X do art, 37 da Constitui€ao;
11 - Criapao de cargo, emprego ou funcao;
Ill - Alterapao de estrutura de caneira que implique aumento de despesa;
IV - Contratacao de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso 11 do § 6° do art. 57 da
Constituicao e as situap6es previstas na lei de diretrizes orcamentinas.
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou 6rgao, ultrapassar os limites
definidos nesta lei, sem prejuizo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o
percentual excedente tern de ser eliminado mos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo
menos urn terco no primeiro, adotando-se, entl.e outras, as providencias previstas mos es
3o e 4o do art. 169 da Constituicao.
Parigrfo 6rico - No caso do inciso I do § 3° do art. 169 da Constituicao, o objetivo podefa
ser alcangado tanto pela extincao de cargos e func6es quanto pela reducao dos valores a
eles atribuidos.
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: lTAI€ABA
Art. 27 A Contratapao atraves de Concurso Ptiblico podefa ocoITer coliforme previsao no
§ 1°, do art. 169, da Constituicao Federal, efeito do disposto mos incisos I, 11, e X, do art.
37 e inciso 11, ben como na Lei Complementar n° 101, de 04 de malo de 2000, fica
estabelecido que a contratacao de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em
comissao somente OcOITera se:
I - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
11 - Pr6via dotacao orcamentaria e financeira para atender a despesa, podendo ser
suplementada ate ao limite de suplementapao de acordo com as normas estabelecidas pelo
Art. 165 § 8° da Constituicao Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;
Ill - estimativa do impacto oreamentino-financeiro no exercicio em que deva entrar em
vigor e mos dois subsequentes.
Art. 28 - A concessao ou anphiacao de incentivo ou beneficio de natureza tribufaria da
qual decoITa Ieniincia de receita devefa estar acompanhada de estimativa do impacto
orcamentrfuo no exercicio em que deve iniciar sua vigencia e mos dois seguintes, observado
o disposto nesta lei e a pelo memos uma das seguintes condic6es:
I - Demonstra¢ao pelo proponente de que a rentincia foi considerada na estimativa de
receita da lei orcamenfaria, in forma da Lei Complementar n. 101/ 2000 e que nfro afetafa
as metas de resultados flscais previstos no anexo pr6prio da lei de diretrizes
or¢anentins;
11 - Estar acompanhada de medidas de compensapao, no periodo mencionado no capttt,
por meio de aumento de receita, proveniente da elevacao de aliquotas, anpliacao da base
de calculo, majoracao ou criacao de tributo ou contribuicao ou na diminuicao de Despesas
Pdblicas.
8 1® - A rentincia compreende anistia, remissao, subsidio, credito presumido, concessao
de iseneao em carater geral ou especifico, alteracao de aliquota ou modiflcapao de base de
calculo que implique reducao discriminada de tributos ou contribuic6es, e outros
beneficios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° - Se o ato de concessao ou ampliacao do incentivo ou beneficio de que trata o cqut
deste artigo decorrer da condicao contida no incise 11, o beneficio s6 entrafa em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3° - 0 disposto neste artigo nao se aplica as alterap6es das aliquotas dos impostos
previstos mos incisos I, 11, IV e V do art. 153 da Constituicao, na forma do sou § 1°;
Art. 29 - A Thescricao de crfedito de Divida Ativa podefa ocoITer desde que os respectivos
custos de cobranca, considerando o valor do Processo para Administrapao Ptibhca em
geral, exceder o valor da divida, mediante apresentacao de estimativa de custos no ambito
judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante.
Art. 30 - Nao sera aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isengao ou
beneficio, de natureza tributhria ou fmanceira, sem que se apresente a estimativa da
rendncia de receita corre§pondente ou na diminui¢at de despecas ptiblicas.
Parigrafo Onlco - A lei mencionada no capzJt deste artigo somente entrara em vigor ap6s
o cancelamento de despesas em identico valor.
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Art. 31 -E vedado ao Municipio durante a execucao orcamentaria do exercicio a que se
refers a presente lei e apes lancamento da obrigacao tribufaria e respectiva notificacao,
sem prfevia autorizapao legislativa:
I. conceder anistia ou reducao de imposto ou taxas;
11. deixar de cobrar os acrescimos por atl.aso de pagamento;
Ill. aumentar o ntlmero de parcelas;
IV. proceder ao encontro de contas;
V. efetuar a compensacao da obrigacao de recolher rendas ou receitas com direito de
credito contra a Fazenda Municipal.
Parigrofo trco - os valores dos impostos e taxas |ioderfin ser atuali2ado§
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens im6veis junto ao mercado de in6veis; e,
11. os custos operacionais dos servicos postos a disposicao dos contribuintes e
executados a custa do erario municipal.
Art. 32 -Alem de obedecer as dcmais normas de contabilidade pdblica, a escriturapao das
contas ptiblicas observafa as seguintes:
I - A disponibilidade da conta Bancos constafa de registro pr6prio, de modo que os
recursos vinculados a 6rgao, fundo ou despesa obrigatoria fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada;
11 - A despesa e a assuncao de compromisso serao registradas segundo o regime de
competencia, apurando-se, em carater complementar 0 resultado dos fluxos financeiros
pelo regime de caixa;
Ill -As demonstrapoes contabeis compreenderao, isolada e conjuntamente, as transac6es
e operac6es de cada 6rgao, fundo ou entidade da administracao direta, aufarquica e
fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV - As reccitas e as dcspesas previdenciatas serao apresentadas em demonstrativos
financeiros e oxpamentanos especificos;
V - As operacdes de credito, as inscricdes em Restos a Pagar e as demais fomas de
financiamento ou assuncao de compromissos junto a terceiro, deverao ser escrituradas de
modo a evidenciar o montante e a variacao da divida priblica no periodo, detalhando, pelo
menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 33 - No projeto de lei orcamenfaria, as receitas e as despesas serao orcadas a precos
de junho do corrente exercicio (2023), apresentando-se a receita mos tres tiltimos exercicios
rinanceiros.
§ 1° - Os creditos especiais abertos integrarao o universo orcamentato do exercicio,
podendo ser suplementados, partial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou
transpostos ou receberem transposic6es oxpamentanas, como tambem, sofre anulap6es
paroiais e/ou totais;
§ 2° - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderao,
facultativamente, ser atua]izados na I.ei Orcamenfaria para precos de janeiro de 2024,
utilizando a variacao de indice Geral de Pecos do Mercado - Iop-M/F`GV ou outro
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Pl]EFEITul]A DE
lTAleABA
UM^ CID^DE DARA TODOS
estabelecido para conecao dos limites das licitapdes, no periodo compreendido entre os
meses de julho a dezembro de 2023, incluidos os meses extremos do mesmo, quando
verificado o percentual inflaciohario acima de loo/o (dez por cento).
S 3° - Os valores resultantes da atualizapao monetaria in forma do disposto no pafagrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da admiliistracao poderao, a partir de 31 de
janeiro do Exercicio a que se refere a presente I,ei, serem incorperados as rubricas
orcamenfarins a qualquer dia do exercicio durante a execucao oxpamenfaria, procedendo￾se as devidas alteracdes mos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilibrio
orgamentino.
S 4° - Para efeito na base de calculo das transferencias de recursos que o Municipio esteja
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinacao especifica provenientes de
convenios, ajustes ou acordos e demais disposic6es da I.ei de Responcabilidade Fiscal -
LC N°.101/2000, para a obtencao da receita gel.al liquida.
Art. 34 - 0 Poder I.egislativo tern como limites de suas despesas colTentes e de capital em
2024, para efeito de elaboracao de sua respectiva Proposta Orcamenfaria, mos termos do
Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no maximo do valor de 7% (sets por cento), em observincia
a projecao da Receita prevista no art. 29-A da Constituicao Federal, referente ao Exercicio
de 2023, com base mos valores efetivamente anecadados ate o mes de junho de 2023,
facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover
revisao dos ajustes necessarios em Fevereiro de 2024, conforme o resultado apurado de
Dezembro/ 2023, mediante Credito Suplementar.
§ 1° - A tlansferencia de recursos references aos Duodecimos a Camara Municipal,
obedecefa as disposic6es estabelecidas para as demais contas de gesfao e, sera liberado
ate o dia 20 de cada mes durante a execucao ongamenthria.
§ Z° - Durante a execucao orcamenfaria no exercicio de 2024, caso haja a quitacao de
despesas especificas do Podel. Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderao ser
deduzidas da paroela duodecimal a ser repassada no mss que ocorrer referido pagamento.
Art. 35 - A paltir do loo dia do inicio do exercicio de 2024. o municipio podefa contratar
operac6es de cieditos intemas por antecipapao da receita destinadas a atender a
insuficiencia de caixa, a qual devefa ser quitada, com juros e outros encargos incidentes,
ate o dia dez de dezembro de 2024, observadas as disposic6es da I-ei de Responsabilidade
F`iscal -Lc N.a lot/2000.
Art. 36 - Fica autorizado o Municipio celebrar convenios com instituic6es bancarias
visando a abertura de linhas de creditos para empiestimo financeiro e/ou para bens e
servicos em favor dos Servidores e Empregados Muhicipals, vedado disposicao de garantias
de recursos municipals para cobertura do principal, de encargos financeiros e
operacionais, inclusive, pertinente a inadimplencias, devendo correr por inteira
responsabilidade dos beneficiatos, restringivdo o Municipio como participe respondendo
apenas pelas retenc6es das consignac6es em folha de pagamento para recolhimento a
instituicao flnanciadora.
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a PBiFE_lTVFt± DE
lTAl€ABA
Art. 37 - A pl.estacao de contas anual do Municipio constara mos moldes da I,ei Federal
4.320/64, constara dos anexos exigidos sobre a execu¢ao na forma e com o detalhamento
apresentado pela I,ei Oxpanentaria anual.
Art. 38 - Os projetos de lei de creditos adicionais podefao a qualquer tempo ser solicitado
ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3°, da Constituicao Federal.
Art. 39 - Sao vedados quaisquer procedimentos no ambito dos sistemas de orcamento,
programacao financeira e contabilidade, que viabilizem a execucao de despesas sem
comprova¢ao e suficiencia disponibilidade de dotacao orcamentaria.
Art. 40 - Caso a Proposta Orcamentaria nao seja remetida pelo Poder Legislativo ate 30 de
Dezembro de 2023 para sancao do Poder Executivo, ficam autori2ndos os atos
administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no inbito de suas
dotac6es, no inicio de exercicio financeiro de 2024, utilizando-se, a cada mes, 1/ 12 (UM
DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do mojeto de Lei em tramita¢ao no Poder
IJegislativo.
8 1® - Considerar-se-a antecipacao de credito, a conta da I.ei Orcanentaria, a utilizacao
dos recursos autorizada nests artigo, nao sendo considerado como Credito Adicional
E§pecial, Extraordinario e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas
autorizac6es.
§ 2° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de lei de oreamento no Poder Ijegislativo e do procedimento previsto neste artigo
sel.ao ajustados, ap6s sancao da I-ei Ongamentaria, atraves da abertura, por Decreto, de
cr€ditos adicionais mediante remanejamento de dotac6es.
§ 3° - Nao se incluem no limite previsto no capitt deste artigo, podendo ser abertos de
acordo com a necessidade, as dotac6es para atendimento de despesas com:
I. pessoal e encargos sociais;
11. pagamento de servicos de divida;
Ill. igua, energia eletrica e telefone;
IV. combustiveis e pecas;
V. os subprojetos e subatividadcs em execucao em 2024, financiados com recursos
extemos e contrapartida;
VI. o sistema Municipal de Educacao;
VII. pagamento das despesas correntes relativas a operacionalizacao do sistema uhico
de Sande; e,
VIII. manutencao de servieos anteriormente criados e em pleno funcioriamento.
8 4° - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como lihite as cotas mensais abertas
ate o mes corrente, de acordo com o FTojeto de Lei Orcamentaria que tramita no Poder
IJe8islativo.
Art. 41 -Ficam autorizadas as despesas a serem incluidas no Orcamento para o exercicio
de 2024, Crfeditos Ongamentinos visando custear despesas com:
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UM^ CID^DE P^RA TC)DOS
I - Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciino e o Poder Militar Brasileiro, e/ou
custeio de alimentacao, hospedagem, manutencao de viaturas, necesschos e emergentes
ao regular funcional da scguranea no Municipio;
11 - Doac6es a pessoas carentes pelo servico de Assistencia Social, para o auxilio a
estudantes, para o auxilio ao desporto comunitino e de rendiniento;
Ill - Refeicdes e lanches para autoridades e Servidores, do Municipio ou de quaisquer
6rgaos ou entidades, estando desenvolvendo atividades dc interesse do Municipio, sem que
para isso tenham sido remunerados com diarias pela origem;
IV - Pagamento de Precatorios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas
sobre obrigap6es municipais por forca de mando legal;
V - Suprimento de Fundos.
VI - Convenios com outras Esferas de Govemo (Federal/Estadual), para garantir a
efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestacao de Servicos a Popuhacao do Municipio,
de obrigacdes dos demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor
da Populacao do Municipio.
VII - Cons6rcios mblicos Intelmunicipais, desde que, tenham sido previamente
autorizados em Ijei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1® - As refeic6es c lunches, quando neccssarias, inclusive cm datas comcmorativas, scrao
concedidas em reunioes com autoridades de outras esferas administrativas, e com
membros da Edilidade municipal, Secretinos e Servidores Thblicos Municipais, Membros
de Conselhos Municipais, ben como, por ocasiao de horalos extraordinarios dos
servidores para execucao de servicos.
§ 2° - As doae6es serao concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e
acompanhamento do Orgao de Assistencia Social.
Art. 42 - A fixacao das despesas deve estar compativel com a real previsao das receitas,
de tal forma que a execucao or¢amenfaria seja efetuada com permanente equilibrio entre
receitas e despesas.
Art. 43 - Em caso de desequilibrio entre receitas e despesas, no curse da execucao
orcanentrfe, os criterios de limitapao de empenho, em ordem de prioridade a serem
limitadas, sao:
a) - Primeiras despeeas limitada§, Despesas de custeio referentes a remuneracao
de servicos pessoals;
ti) - Segiindas deapesas linitadas, Despesas referentes a obras e instalap6es;
c| - Terceiras deapesas litDitadas, Despesas referentes a aquisiGao de material
permanente;
d) - Quarfus deapesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com
outros servicos e encargos, como combustiveis, pecas, insumos e outros bens necessarias
ao funcionanento do Municipio;
e| - Qiilntas despesas limitadas. Despesas de custeio referentes a gastos com
Pessoal e material de consumo;
Art. 44 - Caso seja necessata a limitacao de empenho das dotac6es orcamenfarias e da
movimentacao financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral,
essa sera feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento da cada Poder.
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MA CIDADE PAF`A TODOS
§ 1® - Na hip6tese da ocorr€ncia do disposto no ccprt deste artigo, o Poder Executivo
comunicara ao Poder I.egislativo e aos demais 6rgaos, o montante que cabera a cada urn
tomar indisponivel para empenho e movimentac:ao financeira.
Art. 45 - Os programas de manutencao e funcionamento dos servicos ptiblicos ja
prestados a populacao terao prioridades sobre as despesas com sua expansao e com novos
investimentos.
Art. 46 - Os orgaos responsaveis pela execucao dos cieditos oxpamentarios e adicionals
aprovados processarao o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada
modalidade de aplicacao dentro do mesmo 6rgao.
Parigrafo ¢nico - Fica autorizado o remanejamento, a transferencia dos saldos dentro do
mesmo 6rgao das F`ontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicacao da
classificapao por categoria econ6mica.
Art. 47 - Fica prevista a possibilidade de alienacao de bans municipais, em conformidade
com a Lei 4.320/64, I.ei 8.666/93 e a Lei Complementar 101/2000;
Art. 48 - Ficafa o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no ambito de suas respectivas
dotac6es oreamenthrias, autorizados a efetuar Creditos Adicionals Suplementares no
Or¢amento 2024 mos seguintes Limites:
§ 1® - Os Cieditos Suplementares abertos pela fonte Supefavit F`inanceiro previsto no Art.
43 § 1° incise I da I,ei 4.320/64, tefa como limite os valores relativos ao supefavit fmanceiro
calculado entre a diminuicao do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base
no Balan¢o Geral do exercicio anterior.
§ 2r - Os Creditos Suplementares abertos pela fonts Excesso de Arrecadapao previsto no
Art. 43 §1° inciso 11 da lei 4.320/64, tefa como linite os valores relativos a diferen¢a
apurada entre o total a ser anecadado ate o mss, considerando a proporcao arrecadada
proporcionalmente ao total do oxpamento ou a propoxpao alrecadada no exercicio anterior
em confronto com o valor efetivamente alTecadado.
§ 3° - Os Creditos Suplementares abertos pela fonte Anulapao de Dotacao previsto no An.
43 §1° inciso Ill da lei 4.320/64 ate o limite de 80% (oitenta por cento) em funcao do valor
total da liei Orcamenthria sancionada para o ano dc 2024.
§ 4° - Os Creditos Suplementares abertos pela fonte Operap6es de Credito previsto no Art.
43 §1° inciso IV da lei 4.320/64, tefa como limits os valores relativos ao total
contratualizado com a instituicao financeira autorizada em conformidade com o previsto
na Resolucao 43 do Senado Federal.
S 5° - Os CI€ditos Adicionais somente serao utilizados para transferir de uma categoria
econ6mica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicacao, as deniais
autorizac6es deverao ocorrer mediante alteracao de Quadro de Detalhalnento da Despeca.
§ 6® - A movimentacao F`onte de Recurso dentI.o do mesmo elemento de despesa, mesma
conta orcamentaria, mesmo 6rgao, sera feita mediante documento que demonstre essa
Av. Coronel Joao Correia, 298 -Centro -ltai¢aba/CE -CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 I CGF: 06.920.231-1 I Fone: (88) 3410.1112
..dr
iTFKiR¢DABA
u MA CIDAD[ f)AF2A TODOS
movimentacao e nao entrara para o limite de Credito Adicional previsto mos incisos
anteriol.es.
Art. 49 - Consistem vantagens especiais da Educapao Basica o ABONO ESPECIAL
assegurado aos Profissionais da Educacao Basica, oriundo do saldo dos 70°/o (setenta par
cento) dos recursos do FuroEB de acordo com a execucao financeira apurada no exercicio,
podendo ssr antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL case as projec6es financeil.as
assin permitirem em determinado periodo, desde que o valor da folha de pagamento e dos
encargos nao aplique percentual previsto em Lei;
Art. 50 - 0 Poder Executivo pubucafa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias tlteis da data
de publicapao da lei orpamentaria anual, os quadros de detalhamento da Thgramacao
Financeira e Cronograma dc Dcscmtrolso Mensal previsto na LRF, per 6rgao mtegrante do
orcamento fiscal e da seguridade social.
Alt. 51 -Contefa do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnetico, os tuncos de dados
da Lei Orcamentaria para fins de Registl`o das contas de gestao e emissao de relatorios
sinteticos e analiticos.
a 1® - Os relatorios constantes no caput desta lei serao estipulados de acordo com as
Nomas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
a 2P - 0 relat6rio de execucao orcamenfaria nao constafa duplicidade, eliminando-se os
valores corre spondentes as transfeiencias intragove mamentais.
§ 3° - 0 relatorio discriminari as despesas com o pessoal e encargos socials, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 4° - Ahem da parts relativa a despesa, o relat6rio de que trata o cqut deste artigo contefa
demonstrativo de execucao da receita, de acordo com a classifiicacao c.onstante do anexo
11 da I,ei n.a 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mes, e acumulado no
exercicio, ben como informac6es sobre eventuais reestimativas.
Art. 52 - 0 setor competente, ap6s a publicapao da Lei Orcamenfaria Anual, divulgara,
para efeito das Contas de Gestao, fundos e entidades que integram os orcamentos, o
se8uinte:
I. Quadros demonstrativos da especificapao dos programas de trabalhos;
11. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no minimo por
elemento;
Ill. quadro da programa¢ao financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 53 - 0 Poder Executivo poderd utilizar sistema eletr6nico de processamento de dados
em meio magnetico rigido e/ou flexivel para escriturapao e apresentacao de materia
contabil relativa a execucao orcamentina, financeira e patrimonial, inclusive para fazer
prova junto aos 6rgaos de fiscali2acao com relacao a sua obrigacao mensal e/ou anual de
prestar contas e procedendo as movimentac6es confabeis, registros dos seus controles
intemos e o reforco orcamentino as dotac6es ate seu respectivo montante, utilizando o
sistema eletr6nico computadorizado.
Av. Coronel Jo5o Correia, 298 -Centro -ltai€aba/CE -CEP: 62.820-COO
CNPJ: 07.403.769/0001-08 I CGF: 06.920.231-1 I Fone: (88) 3410.1112
`.EL
iTFxip¢°ABA
l/MA CIDAD[ P^f`^ TOD05
Art. 54 - Poderd o Municipio, Poder Executivo ou Poder I.egislativo fixar convenios ou
termos de cooperacao com entidades representativas de classe, mediante apresentacao do
Convenio.
Art. 55 - As ac6es vinculadas a Crianca e ao Adolescente deverao ser vinculadas sobre as
privacdes que afetam criancas e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o
agravamento da inseguranga alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetizacao
e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condicao de pobreca e o acesso a
direitos basicos, como educacao, saneanento, agua, alimentacao, esporte, lacr, cultura,
prote¢ao contra o trabalho infantil, moradia e informacao.
Art. 56 - Aplicam-se a esta Ijei as demais di§posic6es da I.£i n°. 4320/64 e Lei
Complementar N°. 101/2000, no que conceme a esfera municipal.
Art. 57 . Esta lei entra em vigor na data de sua publlcacao.
Art. 58 - Revogam-se as disposic6es em contfario.
Pa€o da Prefeit`im MUDiclpal de ltaieal]a - CE, em 12 de abril de 2023.
• ., =`,.'.,'.-.i..:i..:I￾Av. Coronel ]oao Correia, 298 -Centro -ltaieaba/CE -CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 I CGF: 06.920.231-1 I Fone: (88) 3410.1112
Tal.€la 1 - DEMONSTRATrvo DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA
LET I)I DmEiRlzEs ORCAM£NT RIAs
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DBMONSTRATIV0 I)E RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2024
ARF (IRF, art 4°. § 3| Valores em RS Minares
pAssrvos cONTiNGENTHs PROVIDENCIAS
Descricfro Valor Descncao Valor
Demandas Judiciais 2500
Anulacao da Reserva de
Contingencia e contigenciamento de 2500
dotac;6es
Dividas em Processo de
300 Anulacao de dotae6es 300 Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas 4100
Provisao para Emprestimos junto a
4100
Banco Federal para investimentos a
juros baixos mediante autorizaeao
Leqislativa
Assungao de Passivos 350
Reconhecimento de passivos de
responsabilidade do efarlo, anula9ao 350
da Re§erva de Contingencia
Assistencias Diversas 500
Reconhecimento do estado de
500
calamidade por For§a Maior ou Case
Fortuito, contingenciamento de
dotac6es e reducao do custo
administrativo
Outros Passivos Contingentes 600
Contingenciamento de dctae6es e
600 redugao da Reserva de Contingencia
SuBTOTAL 8350 SUBTOTAL 8350
DEMAIS RISCOS HSCAIS PASSIVOS PROVIDENCIAS
Descricao Valol. Descricfro Valor
Frustra9ao de Arrecada9ao 500
Redueao do custo admjnistrativo e
500 reducao das dotac6es
Restituicao de Tributos a Maior 40
Devolucao dos valores depositados
supereriores ao valor devido e 40
redu¢ao de custos
Discrepancia de Projec6es: 180
Correg5o publicando novos
180
montantes de acordo cram os novos
estudos, redugao dos custos e
contlngenciamento de dotag6es
Outros Riscos Fiscais 2300
Contingenciamento de dotag6es e
2300 redugao da Reserva de Contingencia
SUBTOTAL 3.020 SUBTOTAL 3.020
TOTAL 11.370 TOTAL 11.370
FONTE: Colefa cm Divcrsos Sistemas, Se(or Contabil, cmisao 28/03/2023 as I 0:55 hrs
_¢L/
T.t.eta 2 - I)EMONSTRATrvo I -METAs ANUA)s
PREFEITU RA MUNIC IPAL DE ITAICABA
LEI DE DRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAJS
2024
AMF -Demonsfrotivo I (LRF, art. 4°, § ]°) valore§ em RS Milhales
ESPECIflcACAO
2024 2025 2026
Valor Valor %PIB Valor Valor 0/a P in Valor Valor a/. PIB
Cormtc Constante (a / PIE) Conente Constantc a / FIB) Cormte Coustantc (c / PH})
(a) xloo (b) xloo (c) x100
Rccei'ta Total 48.000 46.5J4 0,021 53.112 49.976 0,021 59.406 54.19 I 0,023
Recchas Primirias 0 47.092 45.654 0,020 52.107 49.059 0,021 58.282 5 3.186 0,022
Receitas PnmiTias Correntes 46.392 44.975 0,020 51.333 44-782 0,021 57.416 46.594 0,022
hposto8. Taxes e Cant de Melhon8 I.5 50 1 . 5 03 0,001 I.7 I 5 45 0,00] I .9 I 8 849.505 0,001
rransre.encias Correntes 40.000 38 778 0,017 44.260 44.260 0,018 49.505 0,019
Demais Rcceitas PTimdTias Com=ntes 4842 4.694 0,002 5.3 5 8 5.358 0,002 5,993 5.993 0,002
Receitas Primarias de Capital 700 679 0,000 775 775 0,000 866 866 0,000
Desp€ sa Total 48.000 46.534 0.02 I 53.Ill 53.112 0,021 59.406 59.406 0,023
Despesa§ Primarias (]1) 43.000 41.687 0.0 I 8 47.580 47.580 0,019 53.218 53.218 0,020
Des pesa§ PrLmdrias Correntes 37.000 35.870 0.0 I 6 40.94 40.941 0,017 45.792 45.792 0,017
Pessoal e Encargos Socini§ 19.000 18 .420 0,008 21.024 21.024 0,008 23 .S 15 23.515 0,009
Outra§ De§pesus C`onente§ 18.000 17.450 0,008 19.917 19.917 0.008 22.277 2 `- 2 I ` 0.008
Dcgpesas PrLmdrius de Capital 6.000 5.817 0,003 6.639 6.6)9 0.003 7.426 7426 0,003
Pagancnto de Rpde Despcsas Pr`mirias 300 291 0.000 332 332 0.000 37' 371 0,000
Resuledo Primario (SEM RPPS) -Acima da Linlia (Ill) = (I -11) 4092 3.967 0,002 4.528 4. S28 0,002 5064 5.064 0,002
Divide priblica ConsoLidrda (DC) 11.901 11538 0,005 10.986 10.986 0,004 10.141 10141 0,004
DJvith Consolidnda Liquida (DCL) 6.253 6.062 0,003 5.772 5. 772 0,002 5.328 5.328 0,002
Resuledo Nom]nal (SEM RPPS) - Abalxo da licha 6.058 5 .873 0,003 5.592 5.592 0,002 5.162 5.162 0,002
FONTE. Colota em DivBi8o8 Si8tBma8, Setor Contahil, Bml9ao 2ero3/2023 ae 10;55 hrs
NOTA. A t;hborapin de8ae cLenemtchvo deve BegLiD a metedobgi] de cdL:dr d.irpesd ro
hem (]3.o6.0(I . Ancxo A dr Pute H7 do Ml)F, Porunto, ndo de`ie" set co"iferichs o§
rccoTLas c .Lcxpesag com ds ron.cg `Io RPPS ro ciLLtb ac.rna .la lmha, Thutchi nit devcm ser
coDsdeni(lag as dhEas, disponbthdaclc cLc cain e ho`r.r¢§ tmm;cia)8 ch) RPPS flo (ile`IL)
valores em RS Milhares
paTametro! 2024 Z025 2026
FIB nominal Estedual 23 3 .540.720 247.763.350 263.248.559
Receia Cormle Liquidr - RCL 47.373 48.012 48.701
Tabela 3 - DEMONSTRATIV0 n - AVALIACAO DO CUMPRIMENT0 DAS METAS FISCAIS DO EXERC[CI0 ANTERIOR
pREFEiTU RA MUNicnAL DE ITAICABA
LEI DE DmETRIZE s oRCAMENTARIAs
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIACAO D0 CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERcicIO ANTERIOR
2024
AMF -Demonstmt]vo ll (LRF, art. 40, §2°. inciso I) valores em RS Milhares
EspEcmcA¢Ao
Metas Previstas em2022
%PIB %RCL
Metus Realizadas em2022
%Pn' %RCL
Variacfro
Valo, 0/.
(a) (b) (c) - (but (c/a) x 100
Receita Total 29.224 0,013 0,756 41.483 0,018 I,073 12.259 42
Rcceltas Primbrias (I) 29185 0,012 0,75S 40.583 0,017 I ,049 11.398 39
Dc8pesa Tc.lal 29.224 0.0 I 3 0,756 44.350 0,019 I,147 15.126 52
I)espesas Primarias (n) 29.086 0,012 0,752 44.212 0,019 I,143 '5.126 52
Rcsultalo Primdrio (SEM RPPS) - Acima da Linha (Ill) = (I -11) 99 0,000 0,003 -3.629 -0,002 -0,094 -3.728 -3.766
Divjda Pilb lica Consolldada (I)C) I 7 .5 04 0,007 0,453 14.065 0.006 0,364 -3 439 -20
Divida Consolidate Liquida (Dcl.) 14.105 0,006 0,365 7.390 0,003 0,19' -6, 715 48
Resultadr Nomiml (SEM RPPS) -Abaixo da Linha 8.000 0,003 0,207 7.160 0,003 0,185 -840 -„
FONTr. Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil` emiszo 28/03/2023 a810:55 hrs
Tabela 4 - I)EMONSTRATrvo in - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NoS TR£S EXERCICIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL I)E ITAICABA
LEI DE DntiTRJZEs oRCAMENTARIAs
ANEX0 DE METAS FISCAIS
rmTAs FlscAls ATUA]s cOMPARADAs COM As FlxAliAs NOs TRfs F,xERclclos ANTERIOREs
2024
AMF -Demonslrativo 3 (LRF, ar. 4°, §2u, inciso n) Valores cm Rs miLhares
EspECITraACAo
VAT.OR ES A PRECOS CORRENIES
2021 2022 0/,, 2023 % 2024 % 2025 I/a 2026 %
Receita Total 28.934 41 .483 I.43 31.270 0,75 48.000 I,54 53.112 I,lL 59.406 I,12
Receiias Primalias (I) 28 429 40.583 I,43 28.802 0,7' 47.092 I,64 52.107 1„ 58.282 I,12
I)eapesa Total I 7 .94 I 44.350 2,47 3 I .270 0,71 48.000 1,54 53. I 12 I,11 59.406 I,12
I)cspesas Primdrias (IJ) 24.936 44 .212 I,77 29.6 I 3 tl.b7 43.COO i,45 47,580 I,lL 53`218 I.12
[cgultalo Primario (SEM RPPS) -^cima da ljnha (111) = (I -11) 3.493 -3.629 -I,04 -8Ll 0,22 4.092 -5.05 4.528 1„ 5.064 I,12
DMda Publica Consolidada (DC) 17 .949 14.065 0,78 I 7.504 I,24 I I .901 0,68 '0.986 0,92 10.141 0,92
Divi dr CongoJ idadr L!qufro (DCL) 14.550 7.390 0,51 14. I 05 I,91 6.253 0,44 5772 0,92 5328 a,92
LesuLlndo Nominal (SEM RPPS) -Abalxo da I.inli@ 8.400 7.160 0.85 6.700 0,94 6058 0.90 5.592 0,92 5 . I 62 0,92
ESPECIFICACAO
VAI,ORES A PRE¢OS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024Referincja> % 2025 % 2026 a/,
Receita Tohl 32.217 44.159 I,37 31.661 0.72 46.534 I.47 49 976 I,07 54191 I.08
Leceitas Prinrfuus (I) 31. 655 43,201 I.36 29.162 0,68 45.654 I,57 49.059 I,07 5 3 . I 86 I,08
I)cspesa Total 19.977 47.2 I I 2.36 3 I 661 0,67 46.534 1,47 53.112 I,14 59.406 I,12
Despesus Primdrias ( Ilt 27.765 47.064 I,70 29.983 0,64 41.687 I,39 47.580 [,14 53 218 I,12
Resullado Primdrio (SEM RPPS) -Acima dr Linha (]IJ) = ( I - 1]) 3.889 (3.863) -0,99 (821) 0,21 3.967 4,83 4.528 I,14 5.064 I,12
Divida Pi]blica Consolidada (DC) 19.986 14.972 0.75 17.723 I,18 I I.538 0,65 10.986 0,95 10.14] 0,92
Divida Consolidada L(quida (DCL) 1 6 . 20 1 7.866 0,49 14.281 I,82 6.062 0,42 5.772 0,95 5.328 0,92
kesultadoNominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha 9.353 7,622 0,81 6.784 0.89 5.873 0,87 5.592 0,95 5 . 1 62 0,92
FONTE: Coleta em Diversos Sistemas, Setor Contabil, emisao 28/03/2023 as 10:55 hrs
roTA: A el.bore(`fro des.e donmndnllvo rfevc !€giLLr a nre`odobgra de eel.uh deport.
no IIeni O}.(».{X) . Ancxo 6 di Parlc Wl do MDF Porfun.o, hao devem set codsid:rBdsS
as rcccifas c degpcsa8 coli` a! frote9 do RPPS ro cat.ufo aclr" dr lmha Tardxm rdo
drum set coDsideni.Las as di`ifer dgivDbimadc dc cam c ha`trcs tnmecm.s cb RPPS
pe .il;ub ahaii.. dr linha
Tal}cla 5 -IIEMONSTRATIV0 IV -EVOLUCAO DO I.ATRIMONIO LiQUII)O
PREFEITURA MUNICIPAI D E ITAICABA
LETI)EDmETRizEsoR¢AMENTARTAs
ANEXO DE METAS FISCAIS
EvOLucao Ilo PATRIMONIO LfQuiDO
2024
AMP - Demoustraiivo 4 (LRF, art.4°, §2o, inciso Ill) valores ern RS MilJmre§
pArRIMONio I.iQune 2022 % 2021 O/o 2020 %
Patnm6nio/CapilolRcser`'asRcsultndDAouinuLado 10.688 - },234 -341 -83 • i.990 loo
roTAL 10.688 - 3 234 -341 -83 - I.990 100
REG"E pREvn]ENciARio
pATR"ONro I.jQUII)o 2022 2021 % 2020 %
Patrin¢rioRescrvasLucroBouPrejujzos AL.umulndog
TOTAL
L`ONTE: Colela em Di`Jersos Sistemas, Setor ContabiL, emJsho 28/03/2023 as 10-55 hrs
Tal}ela 6 . I)EMONSTRATIVO V -ORIGEM E AI'LICACAO DOS RECURSOS OBTIl)oS COM A ALIENACAO I)E ATIVOS
PREFEITUELA MIJNIC]PAL DE ITAICABA
I.EI DE I)lR ETRIZES 0RCAMENTARIAS
ANEXO I)E METAS FISCAIS
ORIGEM I AI'LICACA0 DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENACAO I)E ATIVOS
2024
AMP -Dcmoastrativo 5 (LRF, ut4°. §2°, incise in) valoTcs em RS Millhares
RECETT^S PF.Al ,17^DAS 2022 2021 2020
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENACAO DE ATIVC)S (I)
_
Aljenapio de Beng M6`eis
AJjcnapai. dc Bet.B Tmbveis
Alieliapao de Bcus Jntangi`eis
Rendimento§ <le A I)ll cafao Fl nancel ra
DESPES^ § EXECLIT^l)^S 2022 2021 2020
APLICACA0 DOS RECURSOS DA ALIENACAO DE ATIVOS (11)
DESPESAS DE CAPITAL
hveBIJlnenlos
Tn vers6cs Financeiras
Amortizapio dr Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVII)ENCLA
Regime Geral dc Previdencia Social
Regime Prdprro de Previdencia dos Servjcto res
FONTE: Colela em Diversi)s Sisterms, Setor Contchjl, cmJgfro 28/03/2023 a810.55 hrs
AMI'ITabela 6 -DEMONSTRATIVO 6 -AVAl,IACAO DA SITUACA0 FINANCEIRA E ATUARIAL D0 RPPS E DAS PENS6ES E INATIVOS MILITARES
PREFEITURA MUNICIP AL DE ITAl|`ABA
LEN DE DLRETRJZFS 0R¢AMENT^Rlts
ANExo DE MFr^S FIScATS
^vALIACAo DA sl"^C.Ao FIN^NCEmA E Amu^RIAI. ro RIG IME rRdpRio i}F pREvii}ENci^ res SEnvTDOREs I i}As pENs6Es E INATlvos MI LiTARE§
2024
un-"6(uri8rt4.itrfuho#.ETE:TuAsrREun[NCLha|x]HGunndr||oDErmvlDinmssmvlrmrs-Brrs valores em RS Milhares
I FUNI]O EM CAIIITALlzACAo aiLINO pREvlDENCIARIO)
RECEITAS PRBVIIIENcl^ RI^S -RPPS 0UNDO EM CAPITALIZACAO` 2020 2021 2022
RF,CEITAS CORRENTES (P 0MunicipiovlnculndoaoRGPS00 00 00
Receita de Contnbui96es dos Seguredos
A'ivo
hatlvo
Pen§Ionista
ReL)eita de ContrLbuitdes Patromi9
Ativo
I"t'vo
I'ensionista
Receita PaLrmonial
Rcceilas lmoblliarias
F]eceitas de ValoTes MobiljaTios
Outra8 Receit8s Patnmonials
Receita de Servicos
Outras Receitas Correntes
Compcusapfu Finan..ein entre os Regimes
A|)ortes Peri6dicos para Amortizacfro de I)6ficil Afu8rial do Rpl]S (11)'
Dcrmis Rccejtas C`oTrente§
RECErrAs DE cAplTAI (IIi)
ALl€nap5o de Beds, Direjtos e Ativos
Amorlizagao de Emprfetimos
Outras Rcceitas de Cat) ital
roTAL DAs RECErr^S Do FUNI]o EM cAplTAnzACAo -(IV) a /I + Ill - ITi a 0 0
IiEspESAs pREvll.ENCIARIAs -fLpps /FUNno EM cApiTALizACAoi 2020 2021 2022
Beneficios
Aposentndorias
Peusde§ POT Morte
Outra3 Despesas Prevjdencidm§
Com|.eusapat Financein entre os Regines
Demais Deso€sas Previdenciirias
roTAL I]As DE spESAs DO FUNtlo EM cApli.AI.Iz^c^O rvi 0 0 0
RESULTAD0 PREVIDENCIARIO - FLINDO EM CAPITALIZA
N I DrmlTos Ilo RI.I.s rFtjNDo EM REI]AtmcAoi 2020 1021 2022
REJSCbixa e Equivalentes de CBixa
Iiivcsti mcntos e Apticap6es
Chifro Bens e Direito8
EspESAs I)A ^nM]Nlrm^r`Ao -npps Z020 2021 10Z2 nl-.nespesosCorrente§ qu)
Pessoal e Enc!in!os Socinis
Deinais De§pesas Correntesrir`,I'YIVI
-, , ,- . .,mTAI.DAsDE§PESAs DA AI)MINlsTRACAo Rpl.s fxvi = rml + xTvi
0 0
RESUI,1.ADOI)A ADR4RETRA AO RI'PS
inNs E DIREITOs DO Errs -AI»milsTRAc^O DO RI.ps 2020 2021 2022
Caixa c Equivalcntes de Caix&
hvc8timentos e Aplicapde9
CLifro Ben8 e DjTeitos
RENEF CIOS PREVII)ENCIARIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAs pREvll]ENclARIAs mENEFlclos MANTIDos pELo TEsouRo` Z020 2021 2022
Cb-tribuigivs dos Servidores
I
"lsroTAL DAs RECELTAs IBENEFicios MANTi]]Os RELO TE sOuRoi txv[I` eceitas Previdenc ialas
I
SPES^S I.REV[DENcl^R]AS /IIENEF]C]OS M^NTIDOS PELO TESOURO`
2020 Z021 2022
nEAi)osenladoriasPens6cs Previdencialas
Outras DesoesasroTAI.17AsDEspESAs flENEFic[Os MANTiDOs PELO TEsOuRoi /xvim
RESULTADO I)os BENEriclos MAr`unDos PELO TEsOURO xvn . xvnl
I'ROJECAO ATU^RIAL D0 REGIME PRdl'RIO DE PREVIDftNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALLZACAO (I'LAhT0 PREVIDENCIARIO)
EXERctcIO
Ftece]'a§Pi.€vldenclfrlas
De8pecaB Resultwh Sate Fltiatictlro
Prwlden.hiring Prc`.iden(ldio do EItrctolo
',\ 't,, I.\ = ,aJ,I /I) I /A EnrL.leh ^nferiorl + rcl
FUNDo HM REPARTlcAo (pl.ANo FINANCEmo)
EXERcfcIO
Rcel',§l'Ievifenclirhi
Dcopequ Refolfade Sakh Flbaueelro
Pr€vidcn€ifrhs t're`Thncllrlo *E,,I- I,
'®) 'b\ c' I '8J,\ /d) - /I qxprcfo!o Anfndor} + (cl
FONTE Colet:A em Diverqo` Sistcmas, Seto] Contabil, emucho 2X/OJ/2023 aq I 0 55 hr8
I Como a Portana Mrs 746/2011 detemjna que os recursos provei`iente§ desses apoiles deve" permanecer aplicados, no mjnimo, por 5 (cinco) anos, es§8 i€cejta nao deyou comporo total das receitas prevldenci6rias do
prriodo de apurapin.
2 0 resulledo prey-idenciario poderi ssr aprescntada por mcjo dr difercn9a entre prcvisao da receita e a dotac5o da deapesa e entre a receita realizeda e a despe§a llquidada (do 1° ao 50 bimcstre) e a despesa empenhadr (no 6°
blmestre).
Tabelo 9 -IIEMONSTRATIVO Vu -ESTIMATIVA E COMl.ENSACAO IIA RENt)NCIA I)E RECEITA
PRE[`EITURA MIINICIPAL I)I l1`AICABA
LEI DE DmETRizEs oR¢^MEt`rT`ARiAs
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA I COMPENSACAO I}A RE NtJNCIA I}E RECEITA
2U24
AMF -Demonstrativo 7 (I.RF, art. 40, § 20, incigo v) Valores em RS Milharcs
TRTBUTO MODALIDADE
SETORES/PROGRAMAS/BENEFTCIARIO
REN bNCIA DE RECEITA PREVISTA CoMPENSA¢Ao
2024 2025 2026
sem renuncia ciereceitas
TOTAL -
FONTE: Colcta cm Diversos Sistemas. Setor Contabil, emisfro 28/03/2023 as I 0.55 hms
Tal)ela 10 - I)EMONSTRATIV0 VITI - MARGEM I)E EXPANSAO DAS I)ESPESAS oBRIGAT6RIAS DE CARATER COFmNUAD0
PREFE["RA MUNICIPAL DE ITAICABA
LEI DE IimETRIZE s ORCAMENIARIAs
^NEXO DE METAS FISCAIS
MjanGEM DE Exl.AJ`.s^o DAs I)EspESAs oBRIG^TdRIAs DE CARATER CONTINUADO
2024
^MF -Demonsmtivo 8 (LRF, an 4°, § 2°. inciso v) Valores em RS MilhaTes
EVENTOS Valor PTevisto
Aumento Pennanente da Receita inexiste previsao aumento
(-) Transferenclas Constltutj ioriai 8
(-) Trausfer6ncias ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento PcTmanentg de Reccita (1)
Redu¥ao Pcrmancnte dc Desoe8a (n)
Margem Bruta (in) = (I+IT)
Saldo Utilizado ha Mangem Bruta (IV)
Novas I)OCC
Novas DOCC gerachB POT PPP
Margem Liquidr de Expansfro de DOCC (V) = (H-IV)
FONTE: Colcta em Diversos Sistemas, Sctor Contabil, emisao 28/03/202} as 10:55 hls

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