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norma nº 646/2023

Tipo Lei
Número / Ano 646 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências
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. Câmara Municipal de Itaiçaba
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LEI Nº 646/2023, 23 DE JUNHO DE 2023.
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício de 2024 e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. IRANILSON LIMA BEZERRA, no uso de
suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e
legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba/Ceará
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2024:
1 As prioridades e metas da administração pública municipal;
IH. a organização e estrutura dos orçamentos;
HI. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas
alterações
IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;
Ni as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII. as disposições finais.
8 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para
fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as
seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.
I. Anexo I, Especificação da Receita;
H. adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
HI. adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, estabeleceu as
prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo esta Lei regra
estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024, podendo o orçamento
incorporar as adequações necessárias.
8 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes
desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o
exercício de 2024, não constituindo as últimas em limite à programação das
despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
a) Anexos de Riscos Fiscais — ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos
fiscais e providências;
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 341012
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b) Anexo de Metas Fiscais — AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 - metas
anuais;
c) Anexo de Metas Fiscais — AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 — avaliação do
cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
d) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 - metas fiscais
atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 — evolução do
patrimônio líquido;
f) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 — origem e
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) Anexo de Metas Fiscais — AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 — avaliação da
situação financeira e atuarial do RPPS;
h) Anexo de Metas Fiscais —- AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 — estimativa e
compensação da renúncia de receita;
i) Anexo de Metas Fiscais — AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 - margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
8 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e
qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder
Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus
valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas,
seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa.
8 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser
revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro)
anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive” as
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser
programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas
administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º
4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação
da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será
constituído de:
I. texto de lei;
IH. consolidação dos quadros orçamentários;
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II. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso
II, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
H. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
HI. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo
I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da
Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes
de recursos;
VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
8 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares o efeito, decorrente de
isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por
modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que
lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios
concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 6º, da Constituição Federal;
8 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos
descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos
Especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais encaminharão
até o dia 28 de agosto de 2023, à Secretaria responsável pela elaboração da
Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de
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exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas
fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por
órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação.
S 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser
identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias
de acordo com a ação a ser executada.
8 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos
e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
S 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada
subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico
sequencial.
8 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação
funcional-programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos
dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do
detalhamento da despesa.
S 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da
Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da
proposta original.
S 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder
Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a necessidade de credito
adicional, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou
atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos
recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução
e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
). 00 = Código inicial que identifica o órgão
H. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
HI. 00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números
impares projetos e números pares Atividades;
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
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Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e
programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem,
podendo ser colocado na mensagem de Lei.
8 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade
de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem
suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como
preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á
nas previsões de receitas:
a) - Nas previsões de receitas:
I- Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante.
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
II - Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei
Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária.
IV -— Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas
previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de
arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de
combate à evasão e à sonegação.
b) - Na programação da despesa não poderão ser:
1; fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as
unidades executoras;
H. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição;
HI. atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas
orçamentárias estarão centralizadas.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá
exceder ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
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ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente,
erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação, Cultura e Desportos;
E. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
HI. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;
V assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2024 e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
8 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para
atendimento às ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos
serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais, mediante
plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento
do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil do
Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos:
a. relatório consubstanciados das atividades;
b. recolhimento do saldo monetário que houver;
c. comprovação de desempenho.
8 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de
Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante
receita e despesa orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o
Município atua apenas como transferidor e na fiscalização do recurso
transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
HR voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou,
ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional da Comunidade
(CNEC).
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II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos
de programas ambientais doados por organismos internacionais ou
agencias estrangeiras governamentais; e,
NI. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS
ou quando financiadas com recursos de organismos internacionais.
IV. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas
que seus recursos foram destinados aos Associados.
V. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução
de pequenas obras e investimentos necessários a comunidade, mediante
apresentação de prestação de contas e prévio projeto de aplicação dos
recursos.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a pessoas físicas e jurídicas
serão realizadas exclusivamente mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas
em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por
ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja
inadimplente com:
L o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts.
195 e 239 da Constituição;
A as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
HI. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da
administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste,
subvenções, auxílios e similares;
IV. fisco do Município.
8 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I, a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do
programa; e,
H. acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos
com os recursos transferidos.
8 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação
de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais
registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
8 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica,
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais, apoio a
liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições
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Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade
local.
8 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de
Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago
mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade
com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput.
Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo
de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e
regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da
seguinte forma:
Ss 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2024, somente para Suplementação
de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão
orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
IH - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos,
cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
8 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;
8 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja
utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada
nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para reforço das dotações
orçamentárias.
Art. 16 - O Município apresentará no exercício de 2024, resultado primário
equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada para o Exercício,
previstos nos quadros anexos.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da
Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as
despesas com:
I. pagamento da dívida interna; e,
H. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de
acordo com as Funções de Governo;
8 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos
serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários
ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências
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administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
8 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos
especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações
que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos
programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das
obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.
8 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para
suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de
Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas
obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam
disponíveis.
8 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços
públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou
descentralização.
Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na
conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do exercício financeiro como Dívida
Ativa Não Tributária, em nome do respectivo responsável, o valor global dos
recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para
atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus
88 e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos
Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do
julgamento das contas no exercício de 2024 e do pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 8 4º, da
Constituição Federal, e conterá, dentre outros.
8 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
desconcentração e/ou descentralização.
8 2º — As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente
Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I. - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
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H. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
HI. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às
ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de
programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
S 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e
externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais
despesas com serviço da dívida.
Art. 22 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às
entidades de previdência.
8 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal”.
8 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o
regime de competência.
8 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II — Relativas a incentivos à demissão voluntária;
II - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18;
V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por
recursos provenientes:
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
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c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Art. 23 — Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por
cento (60%) da receita corrente liquida estabelecida as seguintes proporções:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
H. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal
por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 24 - O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos
Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada
profissão, por cargos ou de forma geral, será autorizado de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo
de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I- As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso
XIII do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
H - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será
realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as régras
estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I —- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
H - Criação de cargo, emprego ou função;
II - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 8 6º do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
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Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os
limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC
n. 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição.
Parágrafo Único - No caso do inciso I do $ 3º do art. 169 da Constituição, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto
pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme
previsão no 8 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos
incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação de cargos ou empregos
de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:
I - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
IH - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo
ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo com as normas
estabelecidas pelo Art. 165 8 8º da Constituição Federal e Art. 43 da lei
4.320/64;
II - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei Complementár n.
101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição
ou na diminuição de Despesas Públicas.
8 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só
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entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
8 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma
do seu 8 1º;
Art. 29 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os
respectivos custos de cobrança, considerando o valor do Processo para
Administração Pública em geral, exceder o valor da dívida, mediante
apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, administrativo ou
quando lei dispuser deste montante.
Art. 30 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo,
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente
a estimativa da renúncia de receita correspondente ou na diminuição de
despesas públicas.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a
que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação tributária e
respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
É conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
E deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
HI. aumentar o número de parcelas;
IV. proceder ao encontro de contas;
V. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com
direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados
monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
H. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes
e executados à custa do erário municipal.
Art. 32 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que
os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada;
II —- A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime
de competência, apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
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II —- As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;
IV - As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V- As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas
de financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
a preços de junho do corrente exercício (2023), apresentando-se a receita nos
três últimos exercícios financeiros.
8 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do
exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados
monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias,
como também, sofre anulações parciais e/ou totais;
8 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei,
poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de
janeiro de 2024, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado —
IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no
período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2023, incluídos os
meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de
10% (dez por cento).
8 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no
parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração
poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei,
serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício
durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos
valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. |
8 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o
Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação
específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da
Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita
geral líquida.
Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de
capital em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta
Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor
de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-
A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2023, com base nos valores
efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2023, facultado em comum
acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos
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ajustes necessários em Fevereiro de 2024, conforme o resultado apurado de
Dezembro/2023, mediante Crédito Suplementar.
8 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara
Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de
gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução
orçamentária.
8 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, caso haja a
quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as
mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês
que ocorrer referido pagamento.
Art. 35 - O Município poderá, através de lei autorizativa, celebrar convênios com
instituições bancárias, visando abertura de linhas de créditos, para empréstimo
financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos servidores e empregados
municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para
cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive
pertinente a inadimplências, devendo ocorrer por inteira responsabilidade dos
beneficiários, restringindo o município como partícipe, respondendo apenas
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a
instituição financeira.
Art. 36 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei
Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e
com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual.
Art. 37 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser
solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da
Constituição Federal.
Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de
despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 39 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo
até 30 de Dezembro de 2023 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados
os atos administrativos, por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no
âmbito de suas dotações, no início de exercício financeiro de 2024, utilizando-se,
a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei
em tramitação no Poder Legislativo.
8 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a
utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como
Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos
limites estabelecidos nas autorizações.
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administrativas, e com membros da Edilidade municipal, Secretários e
Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos Municipais, bem como,
por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de serviços.
8 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o
controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 41 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das
receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja efetuada com
permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 42 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da
execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em ordem de
prioridade a serem limitadas, são:
a) - Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a
remuneração de serviços pessoais;
b) - Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e
instalações;
c) - Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de
material permanente;
d) - Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos
com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, insumos e outros
bens necessárias ao funcionamento do Município;
e) - Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos
com Pessoal e material de consumo;
Art. 43 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento da cada Poder.
$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 44 — Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já
prestados à população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e
com novos investimentos.
Art. 45 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites
fixados para cada modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos
dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de
aplicação da classificação por categoria econômica.
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Art. 46 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em
conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei Complementar
101/2000;
Art. 47 - Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas
respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Créditos Adicionais
Suplementares no Orçamento 2024 nos seguintes Limites:
8 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro
previsto no Art. 43 81º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro
e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.
8 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação
previsto no Art. 43 81º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês,
considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento
ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor
efetivamente arrecadado.
8 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação
previsto no Art. 43 81º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 40% (quarenta
por cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano
de 2024.
8 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito
previsto no Art. 43 81º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em
conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.
8 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma
categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de
aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro
de Detalhamento da Despesa.
8 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa,
mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que
demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional
previsto nos incisos anteriores.
Art. 48 - Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO
ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo
dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução
financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO
ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado
período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique
percentual previsto em Lei;
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Art. 49 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal
previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 50 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os
bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão
e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
8 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo
com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade,
eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
8 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de
modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de
vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
8 4º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste
artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a
classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor
estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como
informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 51 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os
orçamentos, o seguinte:
I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
I. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por
elemento;
HI. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso
financeiro.
Art. 52 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e
apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com
relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema
eletrônico computadorizado.
Art. 53 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar
convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe,
mediante apresentação do Convênio.
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Art. 54 — As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente deverão ser vinculadas
sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que
incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema,
priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a
condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento,
água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil,
moradia e informação.
Art. 55 — Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei
Complementar Nº. 101/2000, no que concerne à esfera municipal.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba - CE, em 23 de junho de 2023.
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