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norma nº 648/2023

Tipo Lei
Número / Ano 648 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A GINCANA AMBIENTAL ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, PARA OS FINS QUE INDICA.
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UMA CIDADE PARA TODOS
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LEI Nº 648/2023, 10 DE AGOSTO DE 2023.
INSTITUI E REGULAMENTA A GINCANA
AMBIENTAL ESCOLAR NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, PARA OS FINS QUE
INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Iranilson Lima Bezerra, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gincana Ambiental Escolar no Município de Itaiçaba, com
vistas à conscientização e a educação ambiental,
Art. 2º - A Gincana Ambiental Escolar terá os seguintes objetivos:
I - Aprimorar a cidadania ambiental, estimulando a participação individual e
coletiva na resolução dos problemas ambientais locais;
Il - Promover a educação ambiental e a consciência sobre a importância da
preservação do meio ambiente de forma dinâmica, por intermédio do
desenvolvimento de brincadeiras, jogos interativos, palestras, atividades culturais,
exposições de espécies vegetais nas escolas e da promoção de atividades práticas
em parques, bosques e em áreas de reservas ambientais do Município;
II - Refletir sobre os impactos da ação desordenada do homem na natureza com as
queimadas, devastação de florestas, poluição do ar e da água, e acerca da busca do
desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3º - O Projeto voltado a Gincana Ambiental Escolar poderá ser desenvolvido,
além do Poder Público, por grupos de voluntários, educadores, universitários,
profissionais do ramo e será direcionado à coletividade em geral, especialmente a
crianças e adolescentes em idade escolar.
Art. 4º - A Gincana consiste em recolher nas escolas, bairros, comunidades e rios,
materiais recicláveis.
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.:769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.M2
PREFEITURA DE
ITAIÇABA
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Parágrafo único - Todo o material reciclável arrecadado terá sua destinação
conforme for estabelecido pelo Poder Executivo, através do órgão competente, ao
qual fica autorizado a doar ou vender o material arrecadado.
Art, 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar premiações com bens móveis,
tais como: celulares, tablets, notebooks, computadores, projetor de imagens, etc.
Art. 6º - A premiação de que trata o artigo anterior obedecerá a regulamento (edital)
a ser elaborado e publicado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e
Meio Ambiente, o qual disporá sobre as condições e critérios a serem obedecidos
pelos participantes.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá convidar as escolas estaduais e privadas, bem
como quaisquer outras entidades que possam contribuir para a finalidade do
Projeto.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos
de cooperação para viabilizar a concretização das finalidades desta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal respectiva.
Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por
Decreto, caso necessite.
Ast. 11 - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 01 de julho de 2023.
PAÇO DA PREFEITURA DE ITAIÇABA - CE, em 10 de agosto de 2023.
IRANIL EZERRA
Prefêito Municipal
e em
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62820-000
CNPJ: 07.403:769/0001-08 | CGF: 069202311 | Fone: (88) 3410.M2
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