| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 648 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA A GINCANA AMBIENTAL ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, PARA OS FINS QUE INDICA. |
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:ITAIÇABA UMA CIDADE PARA TODOS titia o s ty a LEI Nº 648/2023, 10 DE AGOSTO DE 2023. INSTITUI E REGULAMENTA A GINCANA AMBIENTAL ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, PARA OS FINS QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Iranilson Lima Bezerra, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Gincana Ambiental Escolar no Município de Itaiçaba, com vistas à conscientização e a educação ambiental, Art. 2º - A Gincana Ambiental Escolar terá os seguintes objetivos: I - Aprimorar a cidadania ambiental, estimulando a participação individual e coletiva na resolução dos problemas ambientais locais; Il - Promover a educação ambiental e a consciência sobre a importância da preservação do meio ambiente de forma dinâmica, por intermédio do desenvolvimento de brincadeiras, jogos interativos, palestras, atividades culturais, exposições de espécies vegetais nas escolas e da promoção de atividades práticas em parques, bosques e em áreas de reservas ambientais do Município; II - Refletir sobre os impactos da ação desordenada do homem na natureza com as queimadas, devastação de florestas, poluição do ar e da água, e acerca da busca do desenvolvimento econômico sustentável. Art. 3º - O Projeto voltado a Gincana Ambiental Escolar poderá ser desenvolvido, além do Poder Público, por grupos de voluntários, educadores, universitários, profissionais do ramo e será direcionado à coletividade em geral, especialmente a crianças e adolescentes em idade escolar. Art. 4º - A Gincana consiste em recolher nas escolas, bairros, comunidades e rios, materiais recicláveis. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62.820-000 CNPJ: 07.403.:769/0001-08 | CGF: 06.920.231-1 | Fone: (88) 3410.M2 PREFEITURA DE ITAIÇABA fo) mm a o» UMA CIDADE PARA TODOS ur quttttsa sue o = = Parágrafo único - Todo o material reciclável arrecadado terá sua destinação conforme for estabelecido pelo Poder Executivo, através do órgão competente, ao qual fica autorizado a doar ou vender o material arrecadado. Art, 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar premiações com bens móveis, tais como: celulares, tablets, notebooks, computadores, projetor de imagens, etc. Art. 6º - A premiação de que trata o artigo anterior obedecerá a regulamento (edital) a ser elaborado e publicado pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente, o qual disporá sobre as condições e critérios a serem obedecidos pelos participantes. Art. 7º - O Poder Executivo poderá convidar as escolas estaduais e privadas, bem como quaisquer outras entidades que possam contribuir para a finalidade do Projeto. Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos de cooperação para viabilizar a concretização das finalidades desta Lei. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal respectiva. Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto, caso necessite. Ast. 11 - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de julho de 2023. PAÇO DA PREFEITURA DE ITAIÇABA - CE, em 10 de agosto de 2023. IRANIL EZERRA Prefêito Municipal e em Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - Itaiçaba/CE - CEP: 62820-000 CNPJ: 07.403:769/0001-08 | CGF: 069202311 | Fone: (88) 3410.M2 ed e a