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norma nº 325/2007

Tipo Lei
Número / Ano 325 / 2007
Date 2007-11-29
EmentaAltera a Lei nº 295/2005, de 11 de agosto de 2005, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO
ITAIÇABA
SOvEBNO MUNICIPAL
LEI Nº 325/2007, de 29 de Novembro de 2007.
Altera a Lei nº 295/2005, de 11 de Agosto de 2005, que cria
o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba — Estado do Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas,
no uso de suas atribuições legais,e de conformidade com a legislação vigente, FAZ saber
que a câmara Municipal de Itaiçaba — Ceará, aprovou e ele sancionou a seguirite Lei,
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº. 295/2005 passa a ter a seguinte redação: “Art...
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio
Ambiente o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —- COMDEMA”.
Art, 2º - O Parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº. 295/2005 passa a ter, a seguinte
redação: “Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, é um orgão
colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do Município”.
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Art. 3º - O art. 4º da Lei nº. 295/2005 passa a ter a seguinte redação: “Art. 40 -
Comporão o COMDEMA, como Conselheiros, os titulares ou representantes dos seguintes
órgãos e entidades: I - Como membros natos: a) Secretaria Municipal de, Agricultura,
Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente; b) Secretaria Municipal de Infra-estrutura,
Indústria, Comércio e Turismo; c) Secretaria Municipal de Saúde (SMS); d) Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia - SEDUC&T; e) Secretaria
Municipal de Ação Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo; f)-Empresa, de
Limpeza Urbana; II - Como membros representantes: a) Comissão deUrbanismg.e
Meio Ambiente da Câmara Municipal de Itaiçaba; b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE); d) Instituição Federal que atua.no
município; e) Associações de moradores e/ou produtores; III —- Como membros
convidados: a) entidades representativas da sociedade civil, com reconhecida atuação
em ecologia e meio ambiente.
8 1º - A Presidência do COMDEMA será exercida pelo Secretário Municipal de
Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente;
$ 2º - O Secretário Municipal de Infra-Estrutura, Indústria, Comércio. e Turismo
substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos; el
8 3º - A reunião do COMDEMA poderá também ser convocada “em caráter
extraordinário, a pedido de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros representantes,
através de ofício dirigido ao Presidente do COMDEMA, com antecedência mínima de,05
(cinco) dias, acompanhado da documentação sobre o assunto a ser tratado; :
8 4º - Os Conselheiros membros representantes cada um com seus respectivos
suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos e serão designados por ato do Prefeito, através
da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas, podendo ser
reconduzidos por igual período;
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP:62820-000 — Itaiçaba-Ceará
Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112/1201 — Fax: (0xx88) 3410-1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO manta
8 5º - O Presidente do COMDEMA, por sua iniciativa ou sugestão dos membros do
Conselho, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou pegas para
participarem de debates/seminários promovidos pelo Conselho;
8 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá sua estrutura
composta por uma presidência, um colegiado e uma secretaria executiva;
8 7º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) poderá
constituir Câmaras Técnicas para realização de estudos e discussões técnicas sobre
matérias de relevante interesse público;
8 8º - Os membros convidados não terão direito a voto;
8 9º - O exercício do mandato de Conselheiro do COMDEMA não será fémunerado,
mas considerado como prestação de serviços relevantes ao Município;
8 10º - Os membros integrantes do COMDEMA deverão ser previamente
cientificados das datas das reuniões com antecedência minima de 05 (cinco) dias, por
meio de ofício, acompanhado da pauta da reunião e a documentação respectiva.
Art. 4º — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação
e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente
pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que:
COMDEMA estiver vinculado.
Art. 5º - A Secretaria Executiva do COMDEMA será vinculada à Coordenadoria de
Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e--Meio
Ambiente, tendo suas atribuições definidas no regimento Interno do referido Conselho, e
seu titular perceberá remuneração correspondente ao de cargo comissionado--de
assessoramento e/ou equivalente.
Art. 6º - A art. 9º da Lei nº 295/2005 passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º O
Secretário da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, submeterá à deliberação
iscas do Conselho proposta de alteração de seu Regimento Interno, que será baixado por ato
ia 2 do Prefeito.”
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TEADICIONAS ESTA DA
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, tons as
efa h disposições em contrário. u
é 2007 Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba — Estado do Ceará, em 29:de reis
taiçaba-Ceará de 2007
“Tum ato de Amor à Serra! Frank Gomeg Freitas
PREFEITORUNICIPAL DE FTAIÇABA
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