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norma nº 329/2008

Tipo Lei
Número / Ano 329 / 2008
Date 2008-02-28
EmentaAutoriza e dispõe sobre Processo Seletivo Público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO =~~~to 
LEI Nº 329 / 2008, DE 28 DE FEVEREIRO de 2008. 
AUTORIZA E· DISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO 
PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. FRANK GOMES FREITAS, no uso 
de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação vigente, FAZ saber que a Câmara 
Municipal de Itaiçaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. 
Art. 1 ° - Autoriza o Chefe do Poder Executivo, à proceder à Contratação de Agentes 
Comunitários de Saúde, com denominação de Empregados Públicos, via realização de Processo 
Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de 
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 2º - O emprego público criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do 
Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452 dei O de maio de 1943, e legislação trabalhista 
correlata, conforme determina o disposto no§ 4o do art. 198 da Constituição. 
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de 
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão 
do gestor municipal. 
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua 
área de atuação: 
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da 
comunidade; 
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; 
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de 
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da 
saúde; 
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco 
à família; e 
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas 
que promovam a qualidade de vida. 
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o 
exercício da atividade: 
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do 
processo seletivo público; 
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; e, 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
Parágrafo Único - Compete a Secretária Municipal de Saúde a definição da área 
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da 
Saúde e Secretária Estadual de Saúde. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - ltaiçaba-Ceará 
Fone: (Oxx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.231-1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO ~~~~~~ 
Art. 5° - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do 
Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - prática de falta grave, dentre· as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de 
efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá 
ultrapassar o prazo máximo de 45 dias 
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da 
lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no 
inciso I deste artigo; 
V - deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 4°, I., desta Lei; 
Parágrafo Único - Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso 1, deste 
artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. 
Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios 
julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, 
cabendo ao Município a fiscalização permanente; 
Art. 7° - Ficam criados 03(três) vagas para ocupação de Agentes Comunitários de 
Saúde, na categoria de Empregados Públicos , no âmbito da Administração Direta do Município 
de Itaiçaba, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo I, cuja despesa não excederá 
o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação desses profissionais. 
Art. 8° - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos acima designadas, 
correrão à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no 
Orçamento do Município. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: 
Art. 9° - O processo seletivo será realizado pela Secretaria de Saúde do Município de 
Itaiçaba-Ce, onde serão adotados todos os trâmites legais para a Seleção, tais como, data e local 
de inscrição, realização das provas, publicação de edital, publicação dos resultados, contratos de 
trabalho, dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária Autorização, 
Análise do Processo realizado e Supervisão do Chefe do Poder Executivo; 
Art. 10º · - Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos 
essenciais previstos no art. 9º foram cumpridos, o órgão competente da Administração Pública 
certificará o fato, tornando-o publico, e fará publicar a listagem dos Aprovados, e convocação para 
ocupar as vagas destinadas à Agentes Comunitários de Saúde, com realização de contrato de 
trabalho, firmado com o Ente Público Municipal, os quais serão lotados no quadro da Secretaria de 
Saúde do Município, sob ocupação de Empregados Públicos, regidos pelas regras da CLT. 
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 28 dias do mês de Fevereiro 
de 2008 . 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - ltaiçaba-Ceará 
Fone: (Oxx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 

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