| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 2008 |
| Date | 2008-02-28 |
| Ementa | Autoriza e dispõe sobre Processo Seletivo Público para contratação de Agentes Comunitários de Saúde no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
ITAIÇABA
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LEI Nº 329 / 2008, DE 28 DE FEVEREIRO de 2008.
AUTORIZA E· DISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO
PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. FRANK GOMES FREITAS, no uso
de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação vigente, FAZ saber que a Câmara
Municipal de Itaiçaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1 ° - Autoriza o Chefe do Poder Executivo, à proceder à Contratação de Agentes
Comunitários de Saúde, com denominação de Empregados Públicos, via realização de Processo
Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º - O emprego público criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452 dei O de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, conforme determina o disposto no§ 4o do art. 198 da Constituição.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão
do gestor municipal.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua
área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco
à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas
que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e,
III - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único - Compete a Secretária Municipal de Saúde a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde e Secretária Estadual de Saúde.
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - ltaiçaba-Ceará
Fone: (Oxx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410-1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08- CGF: 06.920.231-1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
ITAIÇABA
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Art. 5° - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre· as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de
efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá
ultrapassar o prazo máximo de 45 dias
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no
inciso I deste artigo;
V - deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 4°, I., desta Lei;
Parágrafo Único - Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso 1, deste
artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.
Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios
julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação,
cabendo ao Município a fiscalização permanente;
Art. 7° - Ficam criados 03(três) vagas para ocupação de Agentes Comunitários de
Saúde, na categoria de Empregados Públicos , no âmbito da Administração Direta do Município
de Itaiçaba, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo I, cuja despesa não excederá
o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação desses profissionais.
Art. 8° - As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos acima designadas,
correrão à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no
Orçamento do Município.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art. 9° - O processo seletivo será realizado pela Secretaria de Saúde do Município de
Itaiçaba-Ce, onde serão adotados todos os trâmites legais para a Seleção, tais como, data e local
de inscrição, realização das provas, publicação de edital, publicação dos resultados, contratos de
trabalho, dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária Autorização,
Análise do Processo realizado e Supervisão do Chefe do Poder Executivo;
Art. 10º · - Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos
essenciais previstos no art. 9º foram cumpridos, o órgão competente da Administração Pública
certificará o fato, tornando-o publico, e fará publicar a listagem dos Aprovados, e convocação para
ocupar as vagas destinadas à Agentes Comunitários de Saúde, com realização de contrato de
trabalho, firmado com o Ente Público Municipal, os quais serão lotados no quadro da Secretaria de
Saúde do Município, sob ocupação de Empregados Públicos, regidos pelas regras da CLT.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 28 dias do mês de Fevereiro
de 2008 .
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - ltaiçaba-Ceará
Fone: (Oxx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410-1213
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