| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2008 |
| Date | 2008-03-27 |
| Ementa | Cria o Programa de Bolsas de Estudo na Garagem Digital. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA
GABINETE DO PREFEITO ITAIÇABA
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RENASCENDO PARA O FUTURO
LEI N°. 332/2008 de 27 de Março de 2008.
CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS DE
ESTUDO NA GARAGEM DIGITAL.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba - Estado do Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas, no
uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, FAZ saber que a câmara
municipal de Itaiçaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1
12
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Ação Social, Trabalho, Juventude e
Empreendedorismo desta Prefeitura Municipal, o Programa de Bolsas para Inclusão de Jovens,
destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens itaiçabenses, na forma de participação
nas atividades da Garagem Digital promovido por esta Prefeitura Municipal, visando à elevação do grau
de escolaridade e qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o
desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e
intervenção na realidade local.
§ 1
12
- O Programa terá validade pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo ser avaliado ao término
do 2
2 (segundo) ano, com o objetivo de assegurar a qualidade e continuidade do Programa. ·
§ 2
2
- O Programa poderá ser prorrogado pelo prazo previsto no § 12 deste artigo, de acordo
com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 2
12
- O Programa destina-se aos jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e
quatro) anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham concluído a 8ª (oitava) série do ensino fundamental e não tenham concluído a 3ª
(terceira) série do ensino médio;
II - não tenham vínculo empregatício com qualquer empresa privada ou a administração pública
de qualquer esfera de governo.
Art. 3
12
- A quantidade de vagas do Programa será de até 40% (quarenta por cento) de cada
uma das turmas em curso do Garagem Digital, podendo chegar até o limite máximo de 100% (cem por
cento), por semestre, dependendo da necessidade da administração.
Art. 4
12
- Fica o Município autorizado a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do
Programa.
§ 1
12
- O auxílio financeiro a que se refere o caput deste artigo será de R$ 100,00 (cem reais)
mensais por jovem beneficiário, por um período máximo de 12 (doze) meses ininterruptos, enquanto
estiver matriculado no curso previsto no art. 12 desta Lei.
§ 2
12
- É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se refere o caput
deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebido em decorrência de outros programas
municipais, permitida a opção por apenas 01 (um) deles.
Art. 5
12
- As despesas com a execução do Programa correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município, observados os limites de
movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do
Programa às dotações orçamentárias existentes.
Art. 6
12
- Ato do Poder Executivo disporá sobre as demais regras de funcionamento do
Programa, inclusive no que se refere à avaliação, ao monitoramento e ao controle social, e critérios
adicionais a serem observados para o ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção
e a suspensão do auxílio a que se refere o art. 412 desta Lei.
Art. 7
12
- Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico
adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.
Art. 8
12
- Esta Lei terá seus efeitos financeiros retroativos a 02 de Janeiro de 2008, revogados as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFIETURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA - ESTADO DO CEARÁ, aos 27 dias do mês de
Março do ano de 2008. ~--
Fran _'Gome Frertas \
DE ITAiCAS.l
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