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norma nº 334/2008

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 2008
Date 2008-04-09
EmentaAutoriza e dispõe sobre Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social no Âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
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LEI N.° 334/2008 ITAIÇABA(CE), 09 de Abril de 2008. 
AUTORIZA E DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA — CE, Sr. Frank Gomes Freitas, no 
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação vigente, FAZ saber que 
a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Art. lo - Cria o fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS —, que 
será destinado a propiciar suporte financeiro com a finalidade de produzir, comercializar, 
financiar, subsidiar e dotar de garantias a compromissos necessários à implementação de 
programas de habitação de interesse social e regularização fundiária, voltados à população 
de baixa renda. 
Parágrafo Primeiro - No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos 
serão entregues diretamente ao Agente Financeiro de vinculação do contrato e os valores 
assim dispendidos serão levados a débito do Fundo como forma de subsídio destinado a 
complementar a capacidade financeira dos proponentes a arcar com o pagamento mensal 
das prestações pactuadas. 
Parágrafo Segundo - Nos financiamentos à pessoa física, o subsídio poderá ser 
concedido no ato da contratação ou no encargo mensal, somente uma vez a cada 
beneficiário. 
Parágrafo Terceiro - O subsídio concedido no ato da contratação tem como 
objetivo assegurar a compatibilidade entre o valor do imóvel e a capacidade financeira do 
beneficiário; 
Parágrafo Quarto - O subsídio no encargo mensal poderá compreender a 
equalização da taxa de juros do financiamento ou suprir, parcial ou integralmente, o 
acréscimo no encargo mensal decorrente da aplicação do índice contratualmente 
estabelecido e dos custos operacionais dos financiamentos. 
Parágrafo Quinto - Nas modalidades de acesso à moradia referidas nesta Lei, o 
subsídio poderá ser concedido na quitação total e parcial da retribuição mensal do serviço 
de moradia, como complementação da renda da família beneficiária. 
Parágrafo Sexto - As políticas zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA de aplicação de recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social serão formuladas em conjunto com o Conselho Municipal de 
Habitação, a quem caberá, dentre outras atribuições definidas em lei: 
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação 
Popular; 
II - Aprovar a liberação de recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular; 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP:62820-000 — Itaiçaba-Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 — Fax: (Oxx8S) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF; 06.920.231-1 
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III - Aprovar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular; 
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Habitação Popular. 
Parágrafo Sétimo — O FMHIS — Fundo Municipal para Habitação de Interesse 
Social, poderá conceder financiamento total, parcial ou em forma de subsídios, tanto na 
produção do empreendimento quanto nas prestações mensais às famílias beneficiárias 
definidas nesta Lei, através de contrato individual, mediante as seguintes condições: 
I — VALOR DO FINANCIAMENTO: 
a) Desembolsos financeiros realizados pelo Fundo para aplicação em obras e/ou 
serviços no ato da contratação ou de acordo com o cronograma físico 
financeiro, necessários à construção/edificação em parte ou em todo; 
b) Desembolsos financeiros realizados pelo Fundo em forma de subsídios 
necessários à complementação da capacidade de pagamento dos beneficiários, 
quando os contratos forem celebrados com instituições afetas à habitação. 
c) O valor do financiamento será individualizado por família beneficiária 
II — SALDO DEVEDOR: 
a) O saldo devedor (divida) será o resultante da soma dos desembolsos aplicados 
pelo Fundo na construção/edificação de obras e/ou serviços e subsídios pagos 
em prestações mensais para assegurar a capacidade de pagamento. 
b) O beneficiário poderá amortizar total ou parcialmente, quando parcial, no 
mínimo, a soma de 05 prestações ou 1/5 do saldo devedor, o que for maior. 
c) Na hipóteses de amortização parcial, a prestação mensal permanecerá a 
mesma, reduzindo apenas o prazo de amortização da dívida. 
III — SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: 
a) A amortização do saldo devedor (dívida) se dará através de prestações mensais e 
sucessivas calculadas pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) calculadas em 
função do saldo devedor atualizado pró rata dia conforme definido nesta Lei. 
b) A primeira prestação deverá ser paga no primeiro mês subseqüente à conclusão 
das obras e/ou serviços e habite-se. 
c) No caso de financiamentos entre os beneficiários e Instituição financeira afeta à 
habitação, onde o Fundo participe financeiramente da operação, a primeira 
prestação deverá ser paga após a quitação daquela dívida. 
IV — JUROS: 
a) O saldo devedor será reajustado a juros simples de 1,0% ao mês pró rata dia até a 
data efetiva do início do pagamento das prestações e, igualmente subsequencial, 
calculado após a amortização mensal, até a quitação da dívida em prazo pactuado. 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP:82820-000 - Itaçaba-Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax (0xv88) 3410-1213 
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V — PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: 
a) Saldo devedor atualizado pró rata dia, dividido por quanto tempo necessário, de 
maneira que a prestação mensal não ultrapasse a 15% da renda familiar líquida 
recebida no mês anterior ao início da amortização para famílias com renda bruta de 
até 3,0 salários mínimos e 17% para aquelas acima desta renda. 
VI — SUBSÍDIOS: 
a) As prestações mensais serão objeto de subsídios e pagas diretamente à Instituição 
financeira financiadora ou em forma de desconto concedido pelo Fundo, quando 
não houver Agente Financeiro na operação. 
b) O subsídio será pessoal e intransferível, concedido uma única vez e revisto 
anualmente pelo Fundo na data de aniversário do contrato. 
c) Aporte financeiro feito pelo Fundo através da aplicação dos recursos na 
construção/edificação das obras e/ou serviços e na diferença entre a prestação 
mensalmente cheia que ultrapassar a 15% da renda familiar líquida para aquelas 
famílias com renda bruta de até 3,00 salários mínimos e 17% àquelas com renda 
superior. 
d) Perderá direito ao subsídio o beneficiário que tiver renda familiar líquida superior a 
5,0 salários mínimos e/ou deixar de pagar 03 prestações mensais consecutivas sem 
causa sócio-econômica aparente. 
Parágrafo Oitavo — Para efeitos desta Lei, entende-se como renda familiar líquida 
aquela descontada as obrigações legais e, renda familiar bruta, sendo o somatório integral 
de todos os vencimentos por todos os membros das pessoas sobre o mesmo teto vivendo 
em regime familiar. 
Art. 2° - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, serão aplicados em: 
I. Construção de moradia pelo Poder Público em regime de administração direta 
(contratação de mão-de-obra, autoconstrução, ajuda mútua ou mutirão) e 
empreitada global; 
II. Produção de Lotes Urbanizados; 
III. Urbanização de favelas; 
IV. Melhoria de unidades habitacionais; 
V. Aquisição de material de construção; 
VI. Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados 
a projetos habitacionais; 
VII. Regularização fundiária; 
VIII. Serviço de apoio à organização comunitária em programas habitacional;
IX. Complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços 
com a finalidade de regularizá-los; 
X. Ações em vilas, habitações coletivas, com objetivo de adequá-las às condições 
de habitabilidade; 
XI. Remoção e assentamento de moradores dos loteamentos clandestinos, áreas de 
riscos (como beira de rios e arroios) e áreas de preservação ambiental para 
loteamentos regularizados e com infra-estrutura; 
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Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 1201 - Fax .(0xx88) 3410-1213 
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XII. Aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais; 
XIII. Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou 
implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; 
XIV. Projetos habitacionais; 
XV. Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos 
indivíduos do projeto habitacional em curso. 
XVI. Revitalização e/ou requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de 
interesse histórico. 
XVII. Oferecimento de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos 
de salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infra-estrutura, aos serviços 
e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho; 
XVIII. Financiamento individual para: 
a) Aquisição de lote urbanizado; 
b) Aquisição de materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, 
ampliação ou melhoria de habitações; 
c) A construção de habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado 
mediante qualquer das formas de acesso à moradia previstas em Lei; 
d) Assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco efetivo, de 
caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar 
situações de risco. 
Parágrafo Único - As modalidades acima elencadas serão objeto de interação 
intra-institucional, ressalvadas as competências de cada área. 
Art. 30 - A estruturação, organização e atuação do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social deverão ter os seguintes princípios e diretrizes: 
I. Incentivo à aplicação dos instrumentos da Lei no. 10.257, de 10 de junho de 
2001, o Estatuto da Cidade e observação das suas diretrizes, de modo a 
garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o 
acesso à terra urbana e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e da propriedade; 
II. Integração da política municipal de habitação com as demais políticas setoriais 
de desenvolvimento urbano no município; 
III. Compatibilidade das políticas habitacionais federal e estadual; 
IV. Democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e 
processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento de suas 
ações pela sociedade; 
V. Estímulo às iniciativas da sociedade civil, bem como à sua participação, na 
formulação das políticas, na concepção de planos, programas e projetos, no 
controle e avaliação das ações públicas, no planejamento e na execução de 
empreendimentos que visem a ocupação do solo urbano com moradias para 
população de baixa renda; 
VI. Prioridade para programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria 
da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a sua 
inserção na atividade produtiva sustentável; 
VII. Incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura, não utilizadas 
ou subutilizadas, existentes na malha urbana; 
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VIII. Prioridade na utilização de terrenos de propriedade do Poder Público para a 
implantação de projetos habitacionais de interesse social; 
IX. Incentivo à implementação dos institutos jurídicos que regulamentam o acesso 
à moradia e dos procedimentos de arbitragem nas relações entre os 
participantes dos programas e projetos habitacionais; 
X. Garantia da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FMHIS. 
Art. 40 - zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O FMHIS fará Concessão de Uso Especial para fins de moradia, conforme 
minuta anexa, à família com renda familiar bruta de até 05 salários mínimos, tendo como 
base legal o Art. 48 da Lei 10.257/2001, sendo o instrumento previsto no Art. 7zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 do 
Decreto LEI 271/1967 - § 1° e o registro no CRI - Cartório de Registro de Imóveis poderá 
ser feito conforme Lei 6.015/1973 Art. 167, inciso I item 40 e, a averbação de extinção da 
concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser feita de acordo com a Lei 
6.015/73 Art. 167 inciso II item 19. 
Parágrafo Primeiro - Nos contratos de Concessão do Direito Real de Uso, no caso 
de morte do titular, será prevista a ordem de vocação hereditária nos termos do art. 1.603 
do Código Civil Brasileiro. 
Parágrafo Segundo - O beneficiário do direito à concessão de uso poderá vender 
a terceiros a unidade habitacional construída com mão-de-obra própria, mediante 
assinatura de um distrato da Concessão do Direito Real de Uso. 
Parágrafo Terceiro - O comprador da unidade habitacional, para que seja 
beneficiado com a Concessão do Direito Real de Uso do terreno, deverá enquadrar-se no 
requisito baixa renda, nos termos desta Lei. 
Parágrafo Quarto - A unidade habitacional não poderá ser vendida a proprietário 
de imóvel ou a quem tenha Concessão de Direito Real de Uso. 
Parágrafo Quinto - Quando se tratar de unidade habitacional construída pelo 
Município, o concessionário poderá optar pela sua compra, mediante assinatura de um 
contrato padrão de financiamento, abatido, para efeitos de cálculo, o valor pago durante o 
período de uso, devidamente atualizado. 
Parágrafo Sexto - Na situação prevista no parágrafo anterior, será admissível a 
transferência do contrato de financiamento da unidade habitacional para terceiros, 
transcorrido, no mínimo, um terço do prazo contratual, mediante assinatura de distrato da 
Concessão do Direito Real de Uso, por parte do beneficiário. 
Parágrafo Sétimo - Observada a igualdade de condições na avaliação das 
unidades habitacionais construídas, poderá ocorrer a permuta entre beneficiários da 
Concessão do Direito Real de Uso. 
Parágrafo Oitavo — A concessão de uso especial para fins de moradia de 
interesse social, fica isenta do pagamento do imposto sobre Transmissão Inter Vivos — ITIV 
Art. 50 - O FMHIS poderá alienar os imóveis que vierem a integrar o seu 
patrimônio, dispensada a avaliação prévia e licitação na forma prevista inciso I, alíneas "h" 
e "f" da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; 
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Art. 60 - Para efeitos desta lei, constitui-se em beneficiários do Fundo. pessoas 
físicas ou famílias residentes no Município há mais de 03 anos, que não tenham sido 
beneficiados nos últimos 05 anos por programas habitacionais de iniciativas 
governamentais, que não detenham imóveis residenciais localizados neste município, não 
possuam financiamento por parte do Sistema Financeiro de Habitação em nenhum outro 
local do território nacional ou de Companhia de Habitação do Estado do Ceará, a exceção 
daqueles admitidos pelos programas específicos dos Agentes Financeiros. 
Parágrafo Primeiro - São ainda beneficiários prioritários as pessoas físicas ou 
famílias ocupantes de moradias em áreas impróprias para habitação ou em moradias de 
padrão construtivo de baixa qualidade edificadas com materiais improvisados ou ocupantes 
de barracos, mocambos, cortiços e os sem teto. 
Parágrafo Segundo - O FMHIS, deverá fazer compor do dossiê de concessão de 
acesso à moradia, cópia das certidões emitidas pela CAIXA sistemas CADMUT, SIACI e da 
COHAPAR, visando assegurar que os proponentes não foram beneficiados por programas 
habitacionais governamentais nos últimos 05 (cinco) anos. 
Art. 7° - Considera-se também, de baixa renda a população residente de aluguel 
cujo comprometimento da renda com pagamento do aluguel seja superior a 20% cuja 
renda familiar bruta e não ultrapasse a 05 (cinco) salários mínimos ou moradores em 
condições precários de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, áreas de risco. 
Parágrafo Único — Os beneficiários serão atendidos obedecida a seguinte 
distribuição: 
I — No mínimo 30% (trinta por cento) serão destinados ao atendimento de 
famílias com renda mensal de 0,0 a 1,0 sm; 
II — No máximo 50% (quinze por cento) serão destinados ao atendimento de 
famílias com renda entre 1,1 a 3,0 sm e 20% superior a 5,0 (cinco) 
salários mínimos; 
Art. 8° - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação: 
I. Os aprovados em Lei Municipal; 
II. Os auxílios e subvenções específicos concedidos pelos órgãos ou entidades 
federias ou estaduais; 
III. As doações de entidades privadas; 
IV. Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas; 
V. Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos 
demais bens; 
VI. Receita proveniente do pagamento referente regularização de loteamentos 
habitacionais. 
VII Empréstimos obtidos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, 
conforme deliberado pelo seu Conselho Curador; 
VIII. Provenientes de empréstimos externos e internos; 
IX. Sub-função infra-estrutura urbana e saneamento básico, inclusive aquelas 
provenientes de empréstimos externos e internos; 
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X. Dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação e na 
Repasse de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador — FAT, ressalvadas 
as vinculações e sem prejuízo dos programas de Seguro-Desemprego e de 
Abono Salarial; 
Xl. Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMHIS; 
XII. Recursos provenientes do retomo das operações realizadas com recursos 
onerosos do FMHIS, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos 
nas operações; 
XIII. Recursos originados por herança jacente; 
XIV. Repasses provenientes da alienação de imóveis do Município; 
XV. Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais; 
XVI. O Poder Executivo Municipal fará constar no Plano Plurianual, nas Diretrizes 
Orçamentárias e nos orçamentos anuais, repasse de recursos orçamentários na 
ordem de 1% da receita total do município no ano de 2008, 1,5% para o 
orçamento de 2009 e, finalmente 2% nos orçamentos 2010 em diante. 
XVII. Arrecadações de 11131; 
XVIII. Taxas de emolumentos de aprovação de projetos; 
XIX. Multas aplicadas com relação ao código de postura e obras do município; 
XX. Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente à 
alíquota aplicada sobre o IPTU progressivo no tempo; 
XXI. Lotes de terras urbanas de propriedade do município cujas destinações são para
edificações de moradias de interesse social constantes no Patrimônio Municipal; 
XXII. Outros que lhe vierem a ser destinados e; 
Parágrafo Único - Fica o Município autorizado a contratar os empréstimos 
necessários à constituição do FMHIS. 
Art. 90 - As despesas correntes, necessárias à administração do Fundo Municipal 
de Habitação Popular, com pessoal, material de consumo e outros, não poderão ser 
realizadas com recurso do mesmo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da 
administração pública municipal que o gerencia. 
Art. 100 - A venda de lotes feita pelo FMHIS será prioritariamente aos menos 
capazes financeiramente, respeitados uma série de critérios relativos à renda (privilegiando 
aqueles que ganhem até 3 salários mínimos), propriedade (aqueles que não possuam bens 
imóveis), estado civil, número de dependentes, tempo de residência no município e 
aqueles que se obrigarem a construir dentro do prazo de 6 meses e outros que venham a 
ser definidos pelo CMHIS obedecendo, quando for o caso, as características e critérios do 
Programa; 
Parágrafo Único - Na determinação do preço do lote, o CMHIS encarregar-se-á 
de fixá-lo levando em conta o mínimo de 2% sobre o preço de custo de cada lote, 
destinado à continuidade do fundo; 
Art. 11° - Os loteamentos a serem criados pelo FMHIS podem não cumprir alguns 
aspectos da legislação municipal como área mínima e máxima de quarteirão e exigências 
quanto à pavimentação, só sendo aprovados com reserva de "um mínimo de 15% da área 
dos quarteirões, excluindo o sistema viário"; 
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Art. 120- As obras de infra-estrutura dos loteamentos serão executadas pela 
administração centralizada do município, diretamente ou através de suas Autarquias sem 
ônus para o FMHIS; 
Art. 130- Os custos de investimentos relativos a equipamentos comunitários serão 
de inteira responsabilidade dos órgãos públicos, não incidindo nos preços de venda aos 
beneficiários finais do fundo; 
Parágrafo Único - Outras ações que venham a ser aprovadas pelo CMHIS. 
Art. 14° - A aplicação dos recursos do FMHIS, em áreas urbanas, deverá 
submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor, de que trata 
a Lei no. 10.257, de 10 de junho de 2001, ou em legislação equivalente, para os 
municípios excluídos dessa obrigação legal. 
Parágrafo Primeiro - Respeitadas as normas emanadas do FMHIS, o CMHIS 
fixará critérios para priorização de programas, alocação de recursos e atendimento dos 
beneficiários dos programas habitacionais, utilizando-se administrativamente de 
resoluções. 
Parágrafo Segundo - Para execução do disposto no parágrafo anterior, deverão 
ser consideradas as necessidades da população, estatísticas provenientes de dados 
censitários, suas projeções e outros indicadores sociais, avaliação da capacidade de 
pagamento das famílias pelo seu padrão de consumo, as características culturais, locais e 
regionais de ocupação e uso do solo e de padrões construtivos, de acordo metodologia 
aprovada pelo CMHIS. 
Art. 150- As decisões do CMHIS relativas à distribuição e alocação de recursos 
transferidos do FMHIS deverão observar condições que garantam o retorno dos recursos 
na forma definida. 
Art. 16° - O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá ampla 
publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos 
critérios para inscrição rio cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de 
atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de 
origem, às áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos beneffcios e dos 
financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da 
sociedade das ações do FMHIS. 
Art. 17° - Os órgãos da administração municipal, centralizada ou descentralizada, 
fica autorizada a firmar acordos ou convênios com as entidades federais e estaduais, 
buscando sempre a execução da presente Lei. 
Art. 180- O CMHIS deverá promover audiência pública uma vez por ano, sempre 
na primeira quinzena do mês de maio e conferências municipais da habitação com 
representantes dos segmentos sociais existentes, a cada dois anos sempre na primeira 
quinzena do mês de maio, para debater e avaliar, propor princípios e diretrizes para a 
política setorial da política municipal de habitação; identificar os principais problemas que 
afligem as famílias em busca de acesso à moradia; indicar prioridades de atuação ao 
Município de Itaiçaba-Ce, no que tange à Política Municipal de Habitação; propor as formas 
de participação popular no processo de formação do Conselho Municipal da Habitação de 
Interesse Social; avaliar programas em andamento e legislações vigentes nas áreas de 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba-Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213
CNPJ: 07.403.76910001-08 - CGF: 06.920.231-1 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
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Interesse Social; avaliar programas em andamento e legislações vigentes nas áreas de 
Habitação; avaliar o sistema de gestão e implementação desta política, intermediando a 
relação com a sociedade na busca da construção de uma esfera público-participativa; 
avaliar os instrumentos de participação popular na elaboração e implementação das 
diversas políticas públicas. Critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no 
âmbito do FMHIS. 
Art. 19° - O FMHIS será administrado pela Secretaria Municipal de Ação Social. 
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal de Itaiçaba-Ce, na qualidade de Gestor 
da aplicação do FMHIS, através do órgão Gestor compete: 
Elaborar e acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e 
plurianuais dos recursos do FMHIS, observando a manutenção do seu equilíbrio 
econômico-financeiro; 
Praticar os atos inerentes à gestão da aplicação dos recursos do FMHIS; 
III. Expedir os atos normativos relativos à alocação dos recursos do FMHIS, conforme 
deliberado pelo CMHIS; 
IV. Submeter à apreciação do CMHIS as contas do FMHIS; 
V. Apoiar as instâncias locais na implementação de programas no âmbito do FMHIS; 
Art. 200- Nenhuma liberação do FMHIS poderá ser feita sem prévia aprovação do 
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-COMHIS que consignará 
em ata específica e própria do Comitê de Crédito manifestando sobre a operação. 
Art. 21° - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, 
manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMHIS, 
obedecido o previsto na Lei Federal n° 4320, de 17/03/64, e fará a tomada de conta dos 
recursos aplicados. 
Art. 22° - O orçamento anual do Fundo Municipal de Habitação Popular observará 
o plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias, evidenciando as políticas municipais 
na área de habitação. 
Art. 23° - Os recursos do FMHIS serão depositados em conta especial em 
estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento e movimentados sob 
fiscalização do Conselho Municipal de Habitação. 
Parágrafo Único - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o 
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial 
de crédito. 
Art. 24° - Fica o poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um 
crédito adicional no valor aprovado pelo COMHIS e constante no Plano de Aplicação do 
FMHIS, destinado a atender os objetivos do fundo. 
Art. 250— O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. 
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Art. 260 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, aos 09 (nove) dias do mês de abril de 
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