| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2008 |
| Date | 2008-04-14 |
| Ementa | Cria no âmbito do Município de Itaiçaba, o Conselho Municipal para habitação de interesse social e dá outras providências. |
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0 336/2008 ITAIÇABA(CE) 14 de Abril de 2008.
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, O
CONSELHO MUNICIPAL PARA HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba - Estado do Ceará, Sr. Frank Gomes Freitas, no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação vigente faz saber que a
Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e ele sancionou a seguinte lei.
Art. 1 ° - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação - CMH -, Órgão da
Administração do Município, com caráter deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador
acerca das políticas, planos e programas para produção de moradia e de curadoria dos
recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho, Juventude e
Empreendedorismo em parceria com a Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Indústria,
Comércio e Turismo, entidades da Administração Pública responsáveis pelas execuções de
Políticas Habitacionais do Município.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 11 ( onze)
membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:
I - 02 (dois) Representantes de entidades populares, sendo:
a) 01 (um) de entidades gerais do movimento social e/ou associações
comunitárias/moradores;
b) 01 (um) de Central Sindical ou de Sindicato de Trabalhadores;
II - 02 (dois) Representantes de entidades vinculadas à produção de moradia,
sendo:
a) 01 (um) de entidade empresarial;
b) 01 (um) de entidade de ensino médio;
III - 02 (dois) Representantes do Poder Legislativo, indicados pela Câmara
Municipal;
IV - 02 (dois) Representantes do Poder Executivo, sendo:
a) Secretário Municipal de Ação Soacial, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo;
b) Secretário Municipal Infra Estrutura, Indústria, Comércio e Turismo;
V - 03 (três) indicados pelo Executivo, sendo que um deles tenha formação em
Serviço Social e outro em Arquitetura/Engenharia;
a) 01 (um) membro de entidades de profissionais liberais.
b) 01 (um) representante de Instituição Financeira Federal afeta à habitação
e) 01 (um) representante de Instituição Estadual afeta. à habitação
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Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Habitação será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Segundo - Os membros do CMHIS exercerão seus mandatos de forma
gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de
natureza pecuniária.
Art. 3º - Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos por seus
pares, em Plenária Aberta específica para esse fim, convocada pelo Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social.
Art. 4° - Nas Plenárias Abertas para eleição de membros poderão votar e indicar
candidatos as Associações, Movimentos Populares, Sindicatos, Entidades Patronais e de
Profissionais Liberais.
Art. 5° - As entidades mencionadas no artigo anterior serão cadastradas por
categoria, sendo exigidas, no ato do cadastramento:
I. Cópia autenticada dos Estatutos;
II. Cópia do Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda, Economia
e Planejamento, que comprove ser a entidade sediada no Município com
inscrição há, no mínimo 1 (um) ano;
III. Assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a
representá-lo.
Art. 6° - Serão eleitas nas Plenárias Abertas os candidatos indicados pelas
Associações, Movimentos, Sindicatos e Entidades mais votados por categoria, sendo
observada a ordem decrescente da quantidade de votos para preenchimento do quadro de
suplência.
Art. 7° - O CMHIS será presidido, na primeira Gestão, pelo Secretário Municipal de
Ação Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo e, a partir da segunda gestão, a
presidência será exercida por 01 (um) dos membros do CMHIS eleito para este fim .
Parágrafo Primeiro - As reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas com
a presença de, no mínimo, 06 (seis) de seus membros e, as decisões deverão ser tomadas
por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.;
Parágrafo Segundo - Os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do
Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e,
quanto às deliberações serão publicadas por instrumento administrativo denominadas
resoluções. ·
Parágrafo Terceiro - As reuniões terão convocação por escrito, com antecedência
mínima de 03 (três) dias para as reuniões ordinárias, e (24) vinte e quatro horas para as
extraordinárias.
Parágrafo Quarto - No caso do afastamento temporário ou definitivo de um dos
membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no
Conselho.
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Art. 8° - O CMHIS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação deverá, conter,
no mínimo:
I- A forma de convocação das reuniões extraordinárias;
II- Quorum de instalação das reuniões e de votação;
III- Forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas.
Art. 10 - Compete ao CMH:
I. Analisar, discutir e aprovar:
a) Os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política
Municipal de Habitação;
b) A Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de
moradia;
e) Os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas;
d) Os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos;
e) Liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação
e Metas;
II. Acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a
execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de
desembolsos caso constatadas irregularidades;
III. Propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações
periódicas;
Analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação
dos recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes
ao Fundo Municipal de Habitação Popular;
Definir os parâmetros para a concessão dos subsídios, obedecendo,
observada a capacidade de pagamento da família, levando em
consideração as seguintes diretrizes:
a. Os valores dos benefícios devem guardar relação inversa com a
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
b. A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a imóveis
em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais,
com base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade
local;
e. Identificação dos beneficiários das políticas de subsídios, em cadastro
municipal, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
IV.
V.
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d. Utilização de metodologia aprovada pelo CMHIS, para o
estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios,
capacidade de pagamento da família e valores máximos dos imóveis,
que expresse as diferenças regionais;
e. A concessão do benefício deve estar condicionada ao acesso a imóveis
em condições de habitabilidade definidas pelas posturas municipais,
com base em padrões referenciais estabelecidos a partir da realidade
local;
f. Concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível,
concedido com a finalidade de complementar a capacidade de
pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao
valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia,
compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou
outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
g. Suspensão ou revisão do benefício, no caso de alterações nas
condições que lhe deram causa ou inadimplemento contratual.
VI. Acompanhar a implementação das Resoluções das Conferências
Municipais de Habitação;
VII. Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos
habitacionais, urbanização e regularização fundiária; '
VIII. Estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das
políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
IX. Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
X. Acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política
municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para . o seu
controle e fiscalização;
XI. Propor ao Executivo legislação relativa a Habitação e ao uso do solo
urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura
e equipamentos urbanos;
XII. Constituir grupos técnicos, comissões especais, temporárias ou
permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas
funções;
XIII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Parágrafo Único - O CMHIS fará as publicações das deliberações as quais são
competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado
resoluções os quais deverão ter ampla divulgação e transparência.
Art. 11 - Além de outras atribuições definidas em lei, compete às Secretarias
Municipais de Ação Social, Trabalho, Juventude e Empreendedorismo e de Infra Estrutura,
Indústria, Comércio e Turismo sem prejuízo da iniciativa dos membros do CMHIS e do
Executivo:
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I. Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação:
a) A Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de
Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações
municipais para o setor;
b) o Plano de Ação e Metas, anual e plurianual, em consonância com o
Plano de Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as
linhas de financiamento à população;
c) o Plano de Captação e Aplicação de recursos, anual e plurianual,
contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações
interligadas, operações de Crédito e condições de retorno, política de
subsídios, aplicações financeiras, inclusive com receitas do Fundo
Municipal de Habitação Popular;
d) relatórios mensais de atividades e financeiros;
II. Gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social. -
III. Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação os seguintes
programas para a produção de moradia:
a) aquisição e regularização de imóveis;
b) urbanização e reurbanização de áreas;
e) construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias
isoladas;
d) ações emergenciais;
e) contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;
IV. Implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas aprovado,
elaborando ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte
forma:
a) diretamente ou através de outro órgão de entidade de Admlnistração
Pública;
b) mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução ou de
Agentes de Assessoria Técnica;
V. Propor critérios de credenciamento e de remuneração dos Agentes de Execução
e dos Agentes de Assessoria Técnica;
VI. Realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho, Juventude e
Empreendedorismo, realizará o cadastramento das entidades mencionadas no art. 2° no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta lei e convocará a
Plenária Aberta para a primeira constituição do Conselho Municipal de Habitação no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
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Art. 13 - O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de
60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação.
Art. 14 - As despesas necessárias para funcionamento do Conselho serão por
conta dos recursos orçamentários vinculados ao Gabinete do Prefeito.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de
2008 .
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