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norma nº 337/2008

Tipo Lei
Número / Ano 337 / 2008
Date 2008-05-15
EmentaDispõe sobre a Política de Apoio e de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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LEI N° 337/2008 DE 15 DE MAIO DE 2008. 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO E DE 
INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO 
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA — CE. Sr. Frank Gomes Freitas, zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA no 
uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
legislação vigente. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba — CE, aprova e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°: Compete ao Município o apoio e o incentivo a todas as vertentes do 
esporte amador com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e de sua integração 
social, bem como, a implementação de Projetos, com vistas a receber recursos oriundos 
da implementação da Lei Federal n° 11.438/06, dentre outros. 
Art. 2° - A Política Municipal de Esportes será gerida pela secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto, Ciências e Tecnologia — SEDUC&T, através da Diretoria 
Municipal de Esportes, em consonância com as disposições do Conselho Municipal de 
Esportes, órgão consultivo 
§ 1° - O Conselho previsto no caput deste artigo será composto de 07(sete), 
membros, sendo: 03 (três) representantes do Municipio, indicados pelo chefe do Poder 
Executivo; 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora; e 
03(três) por entidade e/ou instituições de esportes amadores, devidamente organizadas, 
a saber; 
I — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Ciência & Tecnologia — 
SEDUC&T; 
II — representante do corpo docente (Professor da Rede Municipal); 
III — representante da Câmara Municipal; 
IV — Representante de entidades e/ou instituições de esportes amadores; 
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CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF 06.920 231-1 
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§ 2° - A escolha dos representantes das entidades e/ou instituições de esportes 
amadores se dará em assembléia geral. indicados por elas e convocados pela Diretoria 
Municipal de Esportes; 
§ 3° - O mandado dos conselheiros será de 02 (dois) anos; 
§ 4° - o Conselho reunir-se—á mensalmente, na primeira semana de cada mês e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo presidente e/ou pela maioria dos seus 
membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e 
oito) horas. 
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Esportes: 
I — Garantir a publicação e a transparência em todas as suas atividades, mantendo 
a população informada sobre as suas decisões, prestando contas publicamente de todas 
as operações realizadas e publicando relatório de suas atividades na imprensa local; 
II — promover audiências públicas destinadas a estabelecer as prioridades e 
deliberar sobre o Plano Municipal de Esportes, bem como o orçamento destinado á sua 
execução; 
III — Gerir o Fundo Municipal de Esportes, previsto no art. 9° desta Lei, avaliando a 
técnica e financeiramente projetos públicos e particulares mantidos por recursos 
públicos ou oriundos da iniciativa privada, fruto de incentivos fiscais da Fazenda Publica 
Municipal; 
IV — Desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à situação do 
esporte no município; 
V - Promover intercâmbio e convênios com instituições publicas e privadas, 
nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as suas atividades; e 
VI — Elaborar o seu Regimento Interno e eleger sua Diretoria, que será presidida 
por um representante do Poder Executivo. 
Art. 4° - Caberá ao Conselho Municipal de Esportes eleger uma comissão 
Executiva composta de 05 (cinco) membros, assim discriminados; 
I — Presidente; 
II — Vice-Presidente; 
III — Secretário — Geral: 
IV — Tesoureiro; 
V — Diretor de Eventos; 
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Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP.62820-000 - Itaiçaba-Ceara 
Fone: (0xx88) 3410-15051 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.76910001-08 - CGF: 06.920.231-1 
Art. 5° - Compete a Comissão Executiva do Conselho Municipal: 
I — Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal de Esportes; 
II — Cumprir e encaminhar as resoluções do Conselho Municipal de Esportes; 
III - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. 
PARÁGRAFO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ÚNICO — Os membros do Conselho Municipal de Esportes não 
serão remunerados, mas serão publicamente reconhecidos como prestadores de 
serviços relevantes à comunidade. 
Art. 6° - Ao Conselho Municipal de Esportes é facultativo formar subcomissões, 
provisórias ou permanentes, objetivando elaboração de projetos e proposição de 
medidas que contribuem para a concretização de suas políticaszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA . 
PARAGRAFO ÚNICO - Será permanente a subcomissão de avaliação de projetos, 
composto de 03 (três) membros, a quem cabe deliberar sobre o direito de pessoas 
físicas ou jurídicas a cerca do apoio ao Fundo Municipal de Esportes — FME, ou 
captarem recursos junto à iniciativa privada, com respaldo no Programa Municipal de 
Incentivo ao Esporte amador, previsto nesta Lei; 
Art. 7° - O Chefe do Poder Executivo providenciará a nomeação dos membros do 
Conselho Municipal de Esportes 30(trinta) dias após a publicação desta Lei. 
PARAGRAFO ÚNICO - Compete à secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto, Ciência & Tecnologia — SEDUC&T, via Diretoria Municipal de Esportes, 
proporcionar ao Conselho Municipal de Esportes os meios 
necessários ao exercício de sua competência, podendo requerer suporte material e 
humano para a consecução deste fim. 
Art. 8° - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes — FME. 
PARAGRAFO ÚNICO - O FME será regido segundo normas e diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes, que também exercerá a fiscalização 
sobre programas e alocação de recursos. 
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Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820.000 - Itaiçaba-Ceará 
Fone (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax (0xx88) 3410-1213 
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Art. 9° - zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O FME é destinado a financiar e implementar programas esportivos de 
interesse social, segundo as diretrizes desta Lei, para a população municipal. 
Art. 10° - Para os efeitos desta Lei, considera-se de interesse social todo projeto 
público, destinado à promoção das comunidades urbanas e rurais e sua integração ao 
conjunto do Município, através de políticas permanentes, com destaque para: 
I — Construção e manutenção de equipamentos públicos destinados à prática das 
diversas modalidades de esporte; 
II — Criação de calendários anuais de eventos esportivos urbanos e rurais, visando 
o intercambio e a integração das comunidades; 
III - Programas municipais de valorização da pratica esportiva, enfatizando 
parcerias com Organizações Não Governamentais com atuação no setor. 
Art. 11°- Constituirão recursos do FME: 
I — Dotação Orçamentária do Município, definida pelo Conselho Municipal de 
Esportes; 
II - Repasses Públicos do Estado e da União, frutos de convênios ou de rubricas 
orçamentárias daqueles entes federativos; 
III — Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou 
estrangeiras; 
IV — Tributos municipais pagos pelas pessoas físicas e jurídicas por atividades de 
lazer e entretenimento no Município, de caráter permanente ou provisório; 
V — Recursos captados junto à iniciativa privada, advindos de incentivos fiscais do 
Municipio, previstos nesta Lei. 
VI — Rendas provenientes da aplicação de seus recursos; 
VII — Demais receitas percebidas a qualquer titulo.
PARAGRAFO ÚNICO - Os recursos do FME somente poderão ser aplicados na
formulação e viabilização de projetos e programas que estejam de acordo com as 
diretrizes do Conselho Municipal de Esportes. 
Art. 12° - Fica instituido, no âmbito do Município de Itaiçaba, o Programa de 
Incentivo ao esporte amador. 
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Fone. (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax. (0xx88) 3410-1213 
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Art. - 13° - O Programa consiste na concessão de incentivo fiscal a pessoas 
físicas e jurídicas que investirem em projetos de esporte amador no Município. 
§ 1° - O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo correspondera ao 
recebimento, pelo empreendedor, seja através de doação, patrocínio ou investimento, 
de bônus expedidos pelo Poder Executivo, através da Comissão Executiva formada 
dentro do Conselho Municipal de Esportes, correspondente ao valor do incentivo 
autorizado. 
§ 2° - Os portadores de bônus poderão utilizá-los para pagamento de ISSQN —
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, IPTU — Imposto Predial Territorial Urbano, 
até o limite de 10% (dez por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, 
observado o cronograma financeiro aprovado pelo Conselho Municipal de Esportes. 
§ 3° - O valor que deverá ser usado como incentivo, anualmente, não pode ser 
superior a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, que serão 
fixados na Lei Orçamentária. 
§ 4° - Para o exercício financeiro de 2008 e subseqüentes, fica estipulado que o 
valor do incentivo corresponderá a 3% (três por cento) do ISSQN e do IPTU podendo 
ser aplicado em qualquer programa de recuperação de credito fiscal. 
Art. 14° - Somente poderá ser contemplado pôr esta Lei as modalidades de 
esporte amador, devidamente credenciadas por suas entidades representativas 
legalmente constituídas. 
Art. 15° - Todo e qualquer projeto no âmbito do Esporte Amador no Município 
deverão ser analisados pela subcomissão de avaliação e discutidos com o Conselho 
Municipal de Esportes e comunicado em Audiência pública, para efeito de captar 
recursos na iniciativa privada ou de verbas FME (Fundo Municipal de Esporte). 
Art. 16° — O bônus a que se refere o § 1° do art. 13 terá validade de 12 (doze) 
meses, contados após sua emissão, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices de 
correção da Unidade Fiscais Padrão do Municipio de Itaiçaba - CE. 
Art. 17° - O Conselho Municipal de Esportes publicará na imprensa local relatório 
resumido de cada projeto, do qual constará o nome do Projeto, responsável, custo, valor 
da parcela capitada junto á iniciativa privada e dos recursos liberados pelo Fundo 
Municipal de Esportes. 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba-Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-150511112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
Art. 18° - As atividades resultantes dos projetos esportivos beneficiados por esta 
Lei terão de destacar, em sua publicidade, o nome dos patrocinadores e o apoio 
institucional do Município de Itaiçaba. 
Art. 19°- Esta lei será regulamentada no que for pertinente no prazo máximo de 
90(noventa) dias. 
Art. 20°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposiçôes em contrario. 
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Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP:62820.000 — Itaiçaba-Ceará 
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