| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2008 |
| Date | 2008-06-18 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei n° 205/98, referente ao Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Itaiçaba-CE, e dá outras providências. |
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ITAIÇABA-CE 2008 vd.`1ÄTÄ 4. loa ale rt: ou c' ITAIÇABA-CE Ä gak Ä 4o.;.,49, 74",4W JUNINA-2008 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO e ITAIÇABA 00Vt ANO MUNICIPAL ■ÄÄ ■ ). r. LEI N° 338/2008 de 18 de Junho de 2008. Altera dispositivo da Lei n° 205/98, referente ao Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Itaiçaba-Ce, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr: Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei. Art. 1° - Acrescenta-se ao Art.9°. (DO CAPÍTULO VI - SEÇÃO 1 - DA NOMEAÇÃO): Parágrafo Terceiro - Para o preenchimento do cargo de Diretor, será obedecido o seguinte critério: Avaliação de Provas e Títulos; Graduado em Pedagogia; Ter experiência na área do magistério, há pelo menos 03 (três) anos; Formação de lista tríplice, a ser submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, que escolherá o candidato que irá preencher o cargo de Diretor. Art. 2° - Altera o art.42°. "Caput"., do (CAPÍTULO XII - SEÇÃO VII - SUBSEÇÃO - DA LICENÇA MATERNIDADE) que passa a ter a seguinte redação: À servidora gestante será concedida mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos. Acrescenta o Parágrafo 4 0 . Durante o período de prorrogação da licençamaternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 3.° - Acrescenta ao art.45, o Parágrafo 3°. (SEÇÃO VII - SUBSEÇÃO V - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA) que passa a ter a /MI 5 seguinte redação: Parágrafo Terceiro - Em caso de serem servidores, os cônjuges ou companheiros, somente a um deles será concedida a licença de que trata o caput do Festa zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA da artigo. PESCARIA ITAIÇABA-CE Art.4°. Acrescenta o Parágrafo 4°. ao art. 50°. Da (SEÇÃO IX - DO INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL), que passa a ter a seguinte redação: Parágrafo Quarto - O professor (a) de Nível Superior que adquirir uma especialização na área de educação, ou em uma disciplina específica, deverá requerer ao setor competente do Município de Itaiçaba, através de documentação legal e hábil, mudança de nível para obter Promoção, a ser analisada por equipe educacional, que deverá ser regulamentada em prazo não superior à 90(Noventa) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Av. Coronel João Correia. 298 — Centro — CEP:62820-000 — Itaiçaba-Ceará Fone: (OxxSB) 3410.15051 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 Art.5°. Altera-se as redações do Parágrafo Primeiro e seus incisos 1,111,IV,V,V1, do Parágrafo Segundo e Terceiro , exclui-se o inciso II do Parágrafo Primeiro, e o Parágrafo Quarto, todos do art.64, do ( CAPÍTULO XX — SEÇÃO II — DA PROGRESSÃO) que passa a ter a seguinte redação: Parágrafo Primeiro — A valorização do servidor da educação se dará através de avaliação de desempenho: Parágrafo Segundo — A avaliação de desempenho obedecerá aos seguintes critérios e pesos: I — Assiduidade e Pontualidade zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Peso 01 a 50 II — Dedicação e Resultados Educacionais Peso 01 a 25 III — Realização de Projetos focados na aprendizagem do educando Peso 01 a 25 Parágrafo Terceiro — O servidor da educação que atingir peso 100 (cem), perceberá um adicional de 5% (cinco por cento) do Salário Base, a ser avaliado e deferido por Comissão zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA de avaliação, que será regulamentada via Decreto, em prazo não superior à 90(Noventa) dias. Art. 6.° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 7.° - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 18 de junho de 2008. Frank Gomes Freitas Prefeito Municipal MIE 5 a Festa rá PESCARIA ITAIÇAWE Ihr Me'vetthin ITAIÇABA-GE 2008 Eu VOU E FICO 'latada warlint 1 )1:1 ) )‘'T ã ..otit: ITAIÇABA-CE ESTADO DO CEARÁ zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO ITAIÇABA Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba-Ceará Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1