br-locleg corpus explorer

← Itaiçaba (CE)

norma nº 339/2008

Tipo Lei
Número / Ano 339 / 2008
Date 2008-06-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
native_id170

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

ESTADO DO CEARÁ 
PREFE ITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇARA 
OQYZattO 1,10111P7 A 1. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA •7zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA , nêt, 	o sto, ", 
Lei de Diretrizes Orçaffientáriê, 
Exercício 2009. 
llICCMIRPITARCERATII,FÄrna.11 
Avenida Coronel João Correia 298 -- Centro - Itaiçaba - Ceará - CEP 62.020-000 
CNP.; 07 40.9 760/0001 (t9 -- CGF 0€ Ç320.231-1 tones (0XX90) 3410.1577/ (0XX08) 341111213 
Emelt: prnttakaboveyihno.coMbr 
lei n.o 339/2008 de 26 de )unho de 2008. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exerckio 
financeiro de 2009 e dá outras 
providências. 
O Cidadão Frank Gomes Freitas, Prefeito Municipal de Itaiçaba. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei; 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
1TAIÇABA Gabinete do Prefeito .,Å-ÅÅzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ■Å .011,11;-Å 
JUNIPIA.2001 
4 
J 
Art. 10 - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2 0 da 
Constituição Federal, lei Complementar NO. 1.01, de 04 de maio de 2000 e a lei Orgânica 
dó Município de Itaiçaba, as diretrizes orçamentárias para o exerído de 20:Kr5 , 
compreendendo: 
As metas e prioridades da administração pública municipal; 
- A organização e estrutura dos orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos cirçamentos anuais do municipki e suas 
alterações; 
IV - As disposiçõe sobre alterações na legislação tributária do município; 
V - Disposições.relativas a Pessoal e Encargos Sociais; 
VI - Anexo de Metas Fiscais; 
VII - Anexo de Riscos Fiscais. 
Av Coronel João ~Me Å298 - Centro - CEP:62820400 Iteiçaireceerá 
Fone. (MOIO} 3410-1505! 1112/1201 - Frkx. Wioceet 3410-1213 
CNPJ. 07 401 769/0001-0B - CGF 08 920 231-1 
11* 
FrAlÇARACE 
10641 
Amaine vima zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
41; X 
i 
ITUÇAPACE 
4 
t 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA etti, 
Gabinete do Prefeito zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA n
ITAIÇAIIA t:no missrer •t 
CAPITULO I 
DAS METAS E PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 20 - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas 
quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2009: 
I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reapareihamento, modernização e 
melhoria das atividades meio da administração pública municipal, foitalecendo 
estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: 
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais, 
Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio rias Contas 
Públicas municipais; 
C - Recursos Materiais e Logísticos Ä Planejamento e racionalização dos processos 
administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação 00 
patrimônio público; 
II Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos radrcie; de 
vida da população, que envolve as atividades.fim da administração pública: 
A - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica; 
B - Garantia do acesso aos programas de saúde e saneamento básico; 
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, 
desporto, cultura, lazer e direitos da cidadania. 
1?! -- Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho -- Mediante o fortalecimento e 
desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de 
prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de 
emprego e renda. 
Art. 30 - As metas físicas para o exercício financeiro de 2009 são especificadas no Plano 
Plurianual relativo ao período 2006 a 2009; 
AV. Coronel João Correia, 298 Centro CEP .62620 000 - iteçate-Ceará 
Fone. (0x488) 3410-1505 /1112 / 1201 - Fax (0x486) 3410-1213 
CNN' 07.03. 769/0001-06 -CGF' 06.920.231-1 
ESTADO DO CEARA 
FTAkr,..A9A4:£ 
coa 
.) 
) 
) 
.) 
J 
IJ 
3 
3 
J 
J 
SI zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
SI 
SI 
Nal 
aI 
SIzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
• 
.41 
SI 
nál 
dr 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
'TA IFArSA Gabinete do Prefeito ~Jr0.^.1., zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA “. 41.0.41 
Ö Art. 4° - As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei, terão precedênciaÄ na alocação 
recursos na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo limite à programação das 
despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual . 
CAPÍTULO 11 
DA ORGANIZAÇÃO e ESTRUTURA Dos ORÇAMENTOS 
Art. 5° - A Lei Orçamentária para o exercício de 2009 deverá compreender o Orçamearo 
Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5° da 
Constituição Federal. 
§ 1°. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta. 
§ 2°. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de 
saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta. 
Art. 6° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretenddos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado 
por indicadores estabelecidos no mesmo Plano. 
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envuivendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais: 
UI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo 
aumentar o volume das atividades Já existentes ou criar novas atividades; 
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não. geram contraprestação direta e 
Av. Coronel João Corteis. 290 - Centro --CEP 02820-000 - Iteçabe-Ceari 
Fone. (0eo60) 3410-1505/ 111211201 - Fez (02nt88) 34101213 
C1149JÄ 07.403 759/030T-09' - CGF Ö 05 920.2314 
4 4" zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ,
Ableffleavessie 
911 
ESTADO CO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CEARA 
21252'1! . Gabinete do Prefeito 
indireta, sob a forma de bens e serviços. 
§ lo Ä Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando 
respectivos valores. 
§ 2o - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por função, subfunção, progiamas, atividades ou projetos ou ainda, 
operações especiais. 
§ 3o - Cada uma zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA das atividades, projetos e operações especiais devera estar virada& R 
uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas,. de conformidade com a Panaria P1' 
42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas 
definidos no Plano Plurianual. 
Art 70 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e 
unidade orçamentária, detalhada por categoria económica, grupo de natureza de 
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despem, além das fontes de recursos. 
§ 1°. -- As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são.
t. I - Despesas Correntes 
ri Despesas de Capital 
§ 2° - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas são: 
1- Pessoal e Encargos Sociais 
li - Juros-e Encargos da Divida 
tiF - Outras Despesas Correntes 
IV - Imzestimentos 
V - Inversões Financeiras 
VI - Amortização da Dívida 
g 30 - As modalidades de aplicação, bem corno os elementos de despesa a serem 
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Av. Coronel Joao Correra, 298 - Centro - CEP132820000- ltaçaba-Cear a 
Fone (0xv88) 3410-15001 1112/ 1201 - Fax (0=89) 3410-1213 
CNPJ.07.403 7139/0001-08 - CGF: 09.920.231-1 
JUNINA-2008 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Gabinete do Prefeito 
determinada pela Portaria Interministeriai No. 163/01 e alterações posteriores. 
1:4; 4 441- 
4 2°08 
 imméleregiva4,4W 
fatt P RI 
"M 	zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
A
ORRE 
r 
§ 40 - A despesa, segundo a classifica* económica, deverá ser discnnunada na 
execução, por categoria económica, grupo de natureza de despesa, moclahrlacie 
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser corviderados também, para e 
levantamento do Balanço Geral e serão as definidas pela Perlaria inter -ministerial lifcÄ. 
163/01 e alterações posteriores. 
§ 50 - As fontes de recursos, de que trata este artigo. serão consolidadas, 90 
"Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfuricõrz e Programas confoerre o Vinculo 
dos Recursos", cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da lei Orçamentária e do Balanço 
Geral, e: 
I Ä Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados peio teSt;Luo 
municipal, compreendendo inclusive, os repassados peia união e Estado, par força Ale 
mandamento constitucional ou legal, da seguinte forma: 
A - Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100. 
TI -- Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tescairo municipal que se destina a 
fim especifico, seja mediante a celebração de convénios, acoo.105, ajuste;, eu demais 
programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda mie 
definido em lei, compreendendo: 
A Transferências Voluntárias destinadas à Educação - Código 020200; 
B - Transferências Voluntárias destinadas à Saúde - Código 020400; 
C -- Transferências cias de Voluntárias destinadas à Assistência Social Código 020600; 
D Ä Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura e Saneamento - CédiÄo 
02013fX); 
E - Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas -- Código 021000; 
F - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Detenvolvirriento da 
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -Ä- Código 021200; 
G - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde -- SUS - Código 021 400; 
14 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Sodal. FNAS GScligo 
knOtI .WIROMPUMMSNAT,, 
AJ COCOnfd Jfflin Cometa rei - centre - CEP.62820-000- :taça:Ia-Cear& 
Fone. f0:088) 34 (o-1505(1112/12m- Fax: (0~) 34 $0.. 213 
CNP.; 07 403 76910001 08 CGF 0f3920231Ä i 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 4,1 
Gabinete do Prefeito zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA !Ital, Ör 
1E1tzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA çlb,1 
~14-201/8 
021600; 
I -- Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação .- 
FNDE -Código 021800; 
Alienação de Bens - Código 012000; 
1 - Operações de Crédito - Código 012200; 
M - Demais recursos vinculados - Código 012800. 
Art. 8zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal e a respectiva lei serão constituídos de: 
- texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da 
seguridade social. 
§ ia Os quadros orçamentários a que se refere o Inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciadas no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de 
1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias económicas e seu 
desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial N 0. 
163/01 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exem'clos financeiros 
imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento. 
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor 
empenhado, relativo ao últimos dois exercícios; 
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos; 
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica; 
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
Av Coronel JoAo Ganem. 2913 - COMO - CEP:62820.000 Iterobe-Ceerá 
Fone. (Occ58) 3410-15051 1112! 1201 - Fe) (Cbot98) 3410-1713 
CNPJ. 07.403.79310001439 - CGF • 08 .920 231-1 
► uçusce 
PE RIA 
usa 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ITzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ► IÇAI3A 
Gabinete do Prefeito 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320/6 4, e 
suas alterações; 
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seauridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do 
Anexo II da Lei N°. 4320/64; 
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei 
N°. 4.320/64; 
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, 
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo vi da 
Lei N°. 4.320/64; 
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos 
elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária; 
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos 
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categon 
de programação; 
XI - programação referente às ações básicas de saúde nos termos do art. 77 do AOCF da 
Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as 
subfunções de governo vinculadas à Saúde. 
XII - quadro consolidado,. por Poder e por órgão e Entidade, das despesas fixadas com 
pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor 
previsto para a receita corrente líquida; 
XIII - quadro consolidado, das aplicações dos recursos a serem repassados ao Município, 
a título de transferências para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e 
Valorização dos Profissionais da Educação. 
5 Zo - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa 
da estimativae da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa; 
5 3o - O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I - o resultado corrente cio orçamento; 
101/1.-1.11011f 	rÄ-Ä 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP 82820-000 - tiaçabe- Ceará 
Fone. (UM) 34104505 / 1112 / 1201 - Fax. (0ex138) 3410-1213 
CNPJ 07 403.760/0001-08 CGF 08 920.231-1 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ITAIÇABA 1/4.1 
Gabinete do Prefeito zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 60,15010 NINOWCOMI 
II - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 
2008 e a estimada para 2009; 
§ 40 - O Poder Executiva enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentaria e 
dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por 
setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 
c_APtrute III 
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÓW 
seçÂo 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Ari 90 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - A execução da Lei Orçamentária do ecercicio de 2009 deverá ser realizada de 
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio
constitucional da publicidade e permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as 
informações. 
Parágrafo único: Deverão ser divulgados ria Internet: 
.4. 
I - A Lel Orçamentária Anua!, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise 
por parte de qualquer interessado; 
II -- O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar 
a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poda- Público na 
condução das suas finanças. 
II1 - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a 
qtralidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
- O Relatório da Gestão fiscal, para que possam ser verificados os limites 
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento￾Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2009 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do 
Av. Coronel João Currais, 296- Centro - CEP . 626204300 Itaiçaba-Cearà 
Fone: (04x89) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax (Oxx138) 3410-12 1 3 
CNPJ 07 403 76010001-06 - CGF: 00 920.231-1 
7."41 .1 	,g‘ 
,41~23111Iff ISSN 
I 
In 
brq5k-n40' Å 
ITAte-aTIA-tÄÇ 
LLL.t.LLL 1 ttl_ LLLL 1. 1 
ki) 
irà
rd 
rd 
5S 
Id
ta) 
kat 
tio 
is 
nl 
is 
is 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JTAIÇABA 
ITAIÇABA Gabinete do Prefeito 
Anexo de Metas Fiscais, constando os orçamentos fiscal e da seguridade 
cranjuntamen. Devendo as !editas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 
200a 
§ 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 - Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente . ac 
interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2009, sei 
atUalimclos, monetariamente, a qualquer dia do custeio, durante a execução
nnentáriafpor índice oficiai de correção de preços da Fundação Getúlio vatga5. 
§ 20 - O Prefeito Municipal, fica autorizado a incluir na lei Orçamentária anual, solicitação 
para suplementar as dotações orçamentárias que se tomarem insufidente.s, até lirSte 
de 100% (cem por cento) da previsão da receita, utilizando os recursos os recurso;
previstos no art. 43 da Lei Federal n.o 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposiçãd., 
de dotações, com o remanejamento de recursos de urna categoria de programação cio 
despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orcamentanas 
durante a execução orçamentária, e designar o &gão responsável pela contabilidade 
para movimentar as dotações a elas atribuídas. 
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa 
os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2 0 desta Lei. 
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da 
moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer 
outras ocorrêndas no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, 
atrav6 de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e 
patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a 
perfeita atualização e, prindpatmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, soam 
conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. 
Art. 12 Fica autriracla a Indução no projeto de lei orçamentária ou de aiktito adiciona 
especial, de programação constante em propostaS de alterações do Plano Plunanual. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEPÑ62820-000 IMkaba-Ctrarit 
Fone. (0xx88) 3410-1505 / f t 12 / 1201 - Fax. (0u88) 34101213 
CNP.1 07 I00.703/0001-08 - CGF. 08.920.231-1 
hossiestvánc fite 
ITAIÇASA.CE 
4 
festAt 
PENARIA 
MIN441 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ITAIÇACA 
Gabinete do Prefeito to-sztrz:, 
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração 
de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2008, nos termos do 
Art. 29 A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária 
Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a 
limitação constitucional em vigor. 
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA de lei orçamentária para 2009 os precatórios 
judiciários formalmente apresentados até 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 de julho, conforme determina o art. 100, § 
10 da Constituição Federal. 
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos 
correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executoras às quais estejam 
vinculadas 
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de 
Execução Especial. 
Art. 17 - A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão 
de subvenção social e/ou auxRio financeiro a entidades privadas e pessoas físicas, desde 
que autorizada por lei especifica, conforme art. 26 da Lei Complementar N°. 101/00 e 
atendam às seguintes condições: 
1 - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à 
produção e geração de emprego e renda; 
II -- sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei; 
III - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou 
promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de 
quaisquer espécie; 
IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro -CEP. 628201)00 - Itaçabe-Ceará 
Fone gloc88) 3410-1506 / 1112 / 1201 - Fax (04-48) 3410-1213 
C105 .1 . 07 403 76010001-08 -CGF 06.920231-1 
ITAlçA0A-CE 
Festa 
PESCARIA 
"tome. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇAFIA 
Gabinete do Prefeito 
4 
ITAIÇABA 
tIOVM/1.9 WItICIPPM. 
 
frileNbi 
MONAÖ200B 
4 
conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes 
ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais. 
Art. 18 - A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer 
órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá 
ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo 
estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da 
receita corrente liquida prevista no projeto de lei orçamentária. 
Parágrafo único. A Reserva de zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Contingência poderá ser utilizada para: 
- atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5 0, incito 
"b", da Lei Complementar N°. 101/00; 
II - entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser 
mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada 
com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução. 
111 a partir do mês de agosto de 2009, para servir de suporte à abertura de Créditos 
Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária 
que se mostrarem insuficientes. 
. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA Ä 
Art. 19 - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2009 e nos créditos adicionais 
que a alterarem observarão o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como 
tais na Lei Complementar No. 101/00, não poderá exceder a dez por cento da receita 
corrente líquida apurada em dezembro de 2008; 
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração 
superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no 
Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão. 
Av Coronel João Correia, 290 - Ceroto - CE P 82032-000 - on.ebe-Cem 
Fone' (0x•130) 3410-1505 / 1112 / 1201 - For. (090088) 34104213 
C NP .1- 07 403yeet0001-ce - CGF.06.920231-1 
.4 1..11, zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
iiarmrsaraásagas; 
Q9
frydoow t
2000 
RIA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA ITAIÇABAA i Gabinete do Prefeito ~RE PPR t.Ä.4 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES COMUNS 
Art. 20 - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Páderes 
Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta. 
Art. 21 - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e 
Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2009, o valor de até 60% (sessenta 
por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma: 
I.- 54 % (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
- 6 % (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 22 - A lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição 
Federal. 
Art 23 - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de 
impostos e transferências para financiamento de ações básicas de saúde, em percentual
não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base de cálculo. 
Art. 24 - A partir do décimo dia do mês de Janeiro, atendidas todas as determinações 
legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita 
destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, 
C..oranet Joio Correta. 298 - Coram - CEP .82820-000 - Itak.aba-Ceará 
Fana (0°88) 3410-1505 /1112 / 1201 - Fax (Gai88) 3410-1213 
Ct4P1 07 403.789/0001438 - CGF 00 920.231-1 
Itàft r1 
çe 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Gabinete do Prefeito WS2C 
Åne 
inclusive juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2009. 
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em 
matéria orçamentária, a indusão de autorização para a contratação de operação de 
crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 
2009, bem como autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos 
termos do art. 10zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0. § 20. desta Lei. 
SUBSEÇÃO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ri 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 25 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre 
outros, com os provenientes: 
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social; 
II - das receitas previstas na Emenda Constitucional Ne. 29/2000; 
III - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de 
4 
Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados; 
IV - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento
de que trata esta subseção; 
V do orçamento fiscal 
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro 
de 2009, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, 
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores 
carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades 
especiais e idosos. 
rai 
Au Coronel Jeito Corroa. 298 - Centro -CEP€2820000 - Iteçaba-Ceere 
Fone: (0ax88) 34101596 11112 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA / 1201 - Fax. (Ore88) 3410-1213 
CFJPJ 07.403.'78910001.08 -CGF' 08920.231-1 
ESTADO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA _ 
Gabinete do Prefeito 
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 26 - A Lei Orçamentária deverá observar o limite estabelecido pelo art. 29-A da 
Constituição Federal, em função dos impostos e transferências ocorridos no exercício de 
2008. 
§ 10 . - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, 
mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo percentual de que trata o 
"caput" deste artigo sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício Anterior, até o 
dia 20 (vinte) de cada mês. 
§ 20. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de setenta por cento de sua receita 
com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores e os 
encargos preridenciários calculados sobre as folhas de pagamento de servidores e 
vereadores. 
§ 30 - Para deito do disposto no art. 91, § 10, o Poder Legislativo Municipal encaminhará 
ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2008, sua proposta orçamentária para 
que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor 
de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 40 - A proposta de'que trata o parágrafo anterior deverá observar os limites Impostos 
no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. 
CAPÍTULO N 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 27 - A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias 
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre 
os limites definidos na resolução Na. 40/01 do Senado Federal e suas alterações. 
Av Coronel Solo Conca 296 - Canto -CEP-62620-000 - Nalçaba-Coari 
foge -(0x46) 341045051 1112 t 1201 - Fax (0a96)3410-1213 
CNPJ. 07.403.289/0001 08 - CGF: 06920.231-1 
P 1, vi 612 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
nti Velj E Fi I 
Å ■zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
• 
11: ' 1,f zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA o* 
ld 	"g:b.tei.: 
,/k zoós 
JrãdrwrlaraceAY 
itaçábl 
—zooti 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
>
J
) 
Gabinete do Prefeito frafrtarua 
*IFWMCIMIÑ ~XI 
Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução No
43/01 do Senado Federai e pelócontido no capitulo VII da Lei Complementar No. 101/00. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 29 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2009 e encaminhará também 
ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de cargos efetivos e comissionados 
integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos 
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
Art. 30 - Pio exercido financeiro de 2009, as despesas com o pessoal, ativo e inativo, dos 
Poderes Legislativos e Executivo observarão os limites definidos nos artigos 19 e 20 da 
Lei Complementar 101/00. 
Art. 31 - No exercido cie 2009, observado o disposto no art. 169 da Constituição, 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - houver dotação orçanientána suficiente para o atendimento da despesa; e 
II - for observado o limite previsto no artigo 20 da lei Complementar No. 101/2000. 
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1°, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de 
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o 
disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar No. 101/00. 
Art. 33 - No exercício de 2009, a realização de serviço de natureza extraordinária 
somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de novena e cinco por 
Av. Coronel João Careca- 298 - Centro - CEP 621320000 Itaçahe-Ceara 
Fone: 10:088) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax . (0x/c88) 3410-1213 
CNPJ . 07 401 7E010001-06 - CGF: 08.920.231.1 
ÅÅÅÅÅÅÅÅÅ~ 	zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ••■■■■•■•••••••■••■•••• 
ITAIreSef 
JUNINA-2008 
4. 
Min 
festRIA 
trwasti 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA 
cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de 
risco ou prejuízo à sociedade. 
Parágrafo único fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os valores 
pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando convocadas pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Gabinete do Prefeito 
Art. 34 - O disposto no §1 0 do art. 18 da Lei Complementar ri 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera corno substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceiriração relativos a execução indireta 
de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área 
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, 
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcelmente; 
111 - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da 
legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema 
Tributário Nacional. 
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos 
relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão objetos de estudos e 
/1-•/ Coronel João Correr •298 - Centro CEP 62820600 ttamtba Ceara 
Fone (Oxx138) 3410-15E6/ 1112 11201 - Fox (01038) 3410-1713 
C811›.? 67 403 702/0001.08 - CGF 08 920 231-1 
%‘ 1 
INOMVIO(011K 
ESTADO DO zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITALÇ MIA Gabinete do Prefeito 
análises por parte do Poder Executivo. 
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, 
serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões 
associadas a cada propositura. 
§ 10 - Os projetos de lei mencionados no 'capta" deste artigo, levarão em conta: 
1 - os efeitos sócio-econômico da proposta; 
FI - capacidade econômica do contribuinte; 
Iii - a, modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da 
obrigação tributária 
§. 2° - P Å0 	zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA e ser objeto de projetos de leis: 
1 - a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas; 
II - a redução da carga tributária a quem ganha menos de um saiário mínimo; 
III - isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside, inclusive a 
servidores públicos municipais do quadro efetivo ou estabilizado; 
IV - isenção tributária sobre a edificação em taipa, inclusive isentando o terreno quando 
este for igual ou menor que 10 m 2 (dez metros quadrados). 
§ 3° - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefidos tributários ou 
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se 
atendidas as seguintes exigências: 
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de 
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da lei Complementar No. 101/00 e de 
que não afetará as metas de resultados fiscais; 
tI - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no capot e 
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
§ 40 Para efeitos desta Lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsidio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de ariquota ou 
Av. Coronel -roto Correia. 298 - Centro - CEP:828204300- temor/Da-Ceara 
(04:438) 3410-1505 1 1112 / 1201 - FaxzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA . (0xx88) 3410-1213 
CNP./ 07 403 76910001-08 - CGF: 08.920.231-1 
rItic 'Cru 
•' 
2008 
Aroonnoésuarri 
PE RIA 
iTIWARSO 
lTllfzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ã 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAICABA 
Gabinete do Prefeito 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros beneficias que correspondam a tratamento diferenciado. 
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de 
Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal 
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações 
orçamentárias deverão se. limitadas, na forma estabelecida nos art. 0° e 90 da Lei 
Complementar N°. 101/00. 
Ar-t. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento,: mediante. autorização 
legas, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente 
iriso-lios em Divida Ativa, cinjas valores sejam infetes aos custos de cobrança, nos 
termos do art. 14, § 30, H da Lei Complementar NO 101/00. 
CAPITULO VII 
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 40 - Até trinta dias após a pubfrcação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo 
deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o croncgrama de 
execução mensal de desembolso. 
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas 
em metas bimestrais, considerando as previsões de recatas e despesas fixadaszyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA . 
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder
executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas 
por esse Poder. 
A, Cocam; João Corroo. 298 - Canana - CEP:execiam - Itskaba-Coará 
Fone (Oxx88) 3410-1503 / 111211201 - Fax. rocem 3410-1213 
CHPJ. 07 403.789/0001-08 - CGF 08 920 231-1 
ÇA. 
ITAIÇABA 
PlffrIrS 
.itlintiA 
!WS 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Gabinete do Prefeito 
Art. 42 - Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira. 
§ 1° - Na situação prevista no "capte deste artigo, as (lotações orçamentárias deverão 
ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações 
orçamentárias, calculadas em termos percentuais. 
§ 2° - Não poderão ser objetos de limitação de empenho: 
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos 
da divida; 
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da 
Constituição Federai, com a manutenção e desenvolvimento do ensino; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do art. 77 
do ADCT da Constituição Federal; 
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se 
encontra estabelecido ein Lei Federal 
§ 	- Caso ocorra a necessidade de conthrgenciamento de dotações, as limi tações 
seguirão a seguinte ordem de prioridade: 
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao 
cumprimento dos percentuais previstos nas letras "a" e Ir do parágrafo anterior; 
b) as despesas com Investimentos, da mesma forma da leira "a" do presente artigo; 
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes 
para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contirrgenciadas as dotações 
relativas a Outras Despesas Comentes, desde que não sejam necessárias á aplicação 
mínima em saúde e educação. 
CAPÍTULO VIU 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 
Av Coronel João Catraia. 299 -Canto - CEP.82820-000 - haçaba-Ceará 
Fane. (Oxx88) 3410-1505 e 11121 1201 - Fax: (3xx98) 34101 213 
CNP: 07 403 789101X31-08 - CGF: 08.920.231-1 
-!) 
3 
3 
3 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
3 
3 
1 
. 3 
1 
3 
1 
à 
"Cr 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
1°. de outubro de 2008 e devolvido para sanção pelo Chefe do Pode- Executivo no prazo 
de 30 (trinta) dias, conforme ari. 42 da Constituição do Estado da Ceará. 
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA da 
administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive 
as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema 
financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorre o respectivo ingresso. 
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordesiadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária 
Art. 46 O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e 
serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de 
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei 
Complementar N° 101/00. 
Art. 47 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades assistenciais, 
educacionais, de saúde, culturais ou outras, desde que não possuam finalidade lucrativa 
e que sejam idóneas. 
MI. 48 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do 
Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2008, a programação constante para este Poder 
Executivo, poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
- pagamento do serviço cia divida; 
II/ - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de assistência social. 
ITAIÇABA Gabinete do Prefeito 
C omnel dobo Comia). 2913- Centro - CEP 87920 OCO - IlaçaIn-Csaça 
Fona. (0S38)3410-1505 1 1117 / 1201 - Fax (0x78131 3410.1213 
CNPJ. at 403 /69/0001-0B - CGF: 05.920.231-1 
ESTADO 00 CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE $TAIÇARA. 
Ari. 449.. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA A despesa relativa :4 dc .5.-!çfies. e auxilies financelros„ efetumlas na forma d lei, 
não ex. cederá, em percentual, a realizada em função da riteita corrente líquida no 
exercido financeiro de 2008, adicionada no incremento de 10% (dez por cento). 
Art. SO - Serão consideradas legais, as despesas com multas, Juros e outros acréscimos 
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caia 
efou neressidade de pnoritaçan do pagamento de despesas linprescindiveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execuç3o dos projetes da admintsração ¶nunicir +l. 
Art. St - O seta. competente, anás a publicação da Lei Orçamentada Anual, divulgará 
unidade amamentaria de cada árgào ; fundo e entidade que inferiram as orçamentos, os 
quaires de detalhamente da zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA deSP253, WPCCillG30CtO e programa de trabatno, natureza 
dó despesa e Fonte de recurso.,. 
Art. 52 - Esta te entrará em vigor na data de sua publicaOlo. revogando-se 45 
disposições em contraria. 
Paço da Prefeitura atunicimil de asicaba, em 26 de junho de 2003. 
Ä P 4ari 
) 
"times Frdta, 
ITAIÇARA Gabinete do Prefeito TCletirfit 
Prefeito Municipal 
Av Coronel Mie Con eia. 298 - Ceriltu CEP.62820-000 - imçaba Coara 
Fone. (04x85) 3410-1505 / 1112 (1201 - Fax. (0,0038) 34/01713 
C1,11,..1 07.401 70510001-08 -COP. 05.920.231-r 
;ri 
:
2X. 
ITAÇAIIM2 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
rratc.atm Gabinete do Prefeito 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
(Art. 4°. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA § 1°. e 2° da Lei Complementar Ni' 101, 
de 04 de maio de- 2000) 
Adm: Frank Comes Freitas 
PEARIA 
Aa Coronel JoAn Coiceia. 2(I— Canto) CEP 87520-000 hançataa-Cealra 
Fone. (OnSE) 3410-1506 /1112 / 1201 Fax (Orx8R) 3410.1213 
CNP.P 07 403 769/0001410 - CGF 06 970.231-1 
ais. g as 
Å 4111. 41 Rks.~ 
é 
Engin§ 
4g 5t OM 
11,1111LltittALLIttlittilit. l.11.fltir tiMIUl1 Li_
L L 
f
ge~doddn 
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA a i/Wifíi 
nâniz24.r2 
WOM 
RYA , 
--k.WXLMW .
ligã g q41 In!~ 
o 
! ,/ §iggiiII 
glii 0 10	wi410§§i§0 ) 222d 
11 g
— g 
gij	
zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
2 :: 
g
4kEk 
2PA!!! 
	
9 
1 
te.4,—x t a s ofqW.zggxR ,:kr,.?, , ,,~ 
1F MlOkrà ,gd.sfs: 	'A 
C.11Ufl 
nk~ 
giAkiá.ggi 
“RARmsx nãOxIgt 
UXP*5;fl 
1 
B8828888 
gggg ■ 0§ 
§R§~§ 
figmar s r4g. 
Å 
gR gI n4.--W "uno ::É ■■ m;2 ■ 
;RVRCP.V.M 
tgOgggr 
Mr41X /".5R . 
■ 
7L4XL.t.t,=!. 
,:ing 4"44;1 ffiglagRS# 
R2Mgflgii Sódci 
A cÉ g l a i t 
geittot 
2 x J.Lel,” 

• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
• 
1431tM2P/O DE ITAICALIA 
LEI VE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DeÄ METAS FISCAIS 
oRieerl F nnucAçÃo DOS FECW1SOS OBTIDOS COM A aurnAçÃo DE ATIVOS 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 
AMP - Tabela 5 (LRE; art.r, §20, incisa II() 
. 	. ~Mara:noas 2007 
01) én .2005 
RE-aTTAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVA% 
Alienação de Bens Mareie 
~Mu de Bens Imóveis 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
6,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 TOTAL 0,00 DOO 0,00 
DESPESAS UQUIDADAS 2007 
DA) 
2006 
(e) 2005 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Invesomentos 
Imersões Fr./meu-as 
Amortização de Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PRIMO. 
Regime Girai de Previdência Socai 
Re9mes Próprios dos Servidores Pidicos 
888
5zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA -885 g de ci cr
e
d
d es. 
s sg s 
8.8.8g d 
1 
., .. 
_ 
g8 g8
8
8
8 E cd og ti
d
O c 
„ ,,,, 
TOTAL 0,00 O, O 00 
SALDO FOILMICEMO (A) ,A, (e-b)+(p (nie(d-e)+(4) (o) 
MALTE. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA CfnlitlibliZda fres D.-.4.- g.—.....— 
0,00 0,00 000 
,,zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ~0 DE IIMODI 
LEI DE ~Run OWAMEIOMIAS 
ATOO Ge zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA OMS PISCAM 
rocarran zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA navaresakum ou iens 
~ÁGIO MIMEWRO ne zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
AIrF fabektiktr, ar: a, V'', hxto zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA fv tenta Ä 	
3 (t.' 
RatE7111S nannuetaMtuis 
. . . 1002 
Pritutron PREVII MIAS - RPM (MEIO INTRA-01~M ..-----nrak., 	e) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de CpepeRolers 
Penda CM 
~aí fita 
Receita Patownomd 
ReodUrde 5~ 
Miras ~o Canas 
Candosis2o PnregenUárla do RGPS para o /0,f5 
Olen Pareho Convites 
RECEITAS DE CAPIM 
4YenagRs de and 
Anteuratho de E mortnnos 
Outras aunai clit cai 
acarms PREVIDENOMIAS - RPPS (INIRAÄ01~116) 
~IAS (1)AREEIVES 
Receia de Cdo~3es 
Per_ C2.4 
Pessoal P. 
ConteDuK2o Pintoorarld pira ~tura de ~X Atuani 
CÄ021bzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ,4470 PÄnbteicalálls tr. Abrem de Dittos e raccelernerue. 
%. U Patmlo~ 
Ovo" Reu:Ain (aromes 
RECEITASDE CAPITAL 
Me * de ore. 
Arroyersdende ~os 
Outras Rem= ct Captar 
smss ases sEs 8asssgru¡sss s s do cadd cí ciw oce d d eid
e cs odd rse d 
LSWASMWAS 555515 5,1 5 MM 
d & 8x88 .5 dei c edderl od c:
d ci c5
C ccod e; d 
REPASSES PREVIDOICIÁRJOS PARA CIAERTURA DE DEVIM ATUARIAL Ä RFPS 
afraw.5 PREVIVENCIARIOS PARA atonta* rrt DÉFRYP rutrocono RPÇS 
WIROS APORTV5 *O RIM 
a 
a 
a Ä 
ura 
0.0) 
/MIO 
Tom edis ~MAS PIP~S (1) 
Ofensas ntnineuxhaus . 
..., 
DESPESAS PRewposcrisum • ans (EXCETO mrpft.orrçAmim opas) 
Aomuas-rparje 
Despelas comeres 
rasouras Oe ~ai 
fetall0É11CUI SOCIAL 
Pene& GIM 
vessest Men 
Outds Devas Pnr40enedinen 
CalterSKID PmAdendIet dia AM pata o RCPS 
~nos emulas Prearlencrana 
[ESPESSO f onmsErsaaaas - nms UNIRA -taçamitérkains) 
AnimisrpArja 
Desasas Canarle 
dee
e ee? ddã cd d 
d ood d 
d ood c;d od 
. 
MaS§
M5§,fin _. 
C.1.... :=1., Ä "/".: 
ri' 
	_ 	
	
Ä 	' 	,. - 	Ä 	Ä 	L., 0,00 Sa ' 	Dm t. 	... 	, , Me 
0,00 
Ä MD 
*MA 	ta 
	
aránonat 	i - 	:. Ä - emas e tsvennenrosiao arra 
MINA: Ä Mentip40 
... 	. 	
CleflrightÄ Si, PcSsue Regarne Pitem de PreMed0a do ServIdce Munido?: 
etuie77rt11/0 be TTA1C,111A 
e ?ft rpv omernares owpoorwreams 
eutrX0 DE 011€114 FISCOS 
Peoseçeo nMAM 130 aves 
enegiao noutcroto oe 100. 
Afof zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA - faSek, 704, aetio 	" 
_ _._ _ 
. , 
anda, xtea um riviyinetconm; c. tants PierflUSCX9MAS . 11315131.100.0 Pleei,e10029Wene rarettice nSeirn 
99 7,0e 
013 (e) = (g 0/2 
344.1» 
(ot Exerdedo 
ostokur)* (c) 
• 
' 1.1. MC 403 
_sor Wil 
MI 
2012 
soa 
til MO ...." 11°1- 1 .
2013 ....:re i E1- 1 rr O IMO 
0.81. MO O tf 0,0D 
2914 t e 
24125 100 1 00E O CO 2016 
1417 
O, • O • 0,00 MO 0,0 O 2318 ... MO 0 
24219 040 ROO O, , , 00 O 2020 e 0.0C O CO
• 
2021 
2012 400 
O .10 1073 e.: 0 o oo 2024 -A" O 0 OC ft 2023 O _, OC O00 1020 0.' 0 Sn 0 oc 02 _ MO = . O) 
is it i 1 7 , 040 
2030 0,00 402 O „ 
2031 o 
2812 , „ MC MOO Me 
7C33 O. ROO 
2031 o opa 040 
2035 O 0.0t 040 ,2.5. o . 
.... 0.PC MO CL., 400 O00 
	
, 	M 
„ 
21339 __40! 
, .. 
_ 
Ma , , 
. . ..,_ Sn 
, 1082 , 
201.3 
. ) 1 1 . i , , 
, .C. 414 
NORA: Ot4tarS Me zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ~AM olo possui Relme Preipoo Oe Prerlelendo clo 5e~e . ~toai 
a 
, zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ta 
a 
a 
, a 
Å 
a 
a 
Å 
Å 
a 
Å 
Å 
Å 
Å 
Å 
Å 
Å 
Å 
Å 
Å 
Ö 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
-•• 


ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇAIIA Gabinete do Prefeito zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA POV. WÖ 
f FA 
-ej zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA x 
 Ws a . 
I% 2 F' rAn 
kffil 
r. 
Ni/ 
Irt 
/r/ 
0. 
▪ resta” 
▪ PESARIA 
É ffAIÇAISCI 
o zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
O 
O 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(Art. 40. § 3°. da Lei Complementar Nr- 101, 
de 04 de maio de 2000) 
Adm: Frank Gomes Freitas 
O 
O 
O 
O 
O 
Ai. Coronel Jogo Correia. 298- Centro CEP 62820-000 - leoriebri-Ceará 
Fone (0n811) 3410-1505 / 11/2 / 1201 - fax' (0rx88)3410-1213 
CNP.) 47.403 769/0001 .oe - cc.* 06 920.231-1 
* 
41 
g • 
11 
11 
 10 r r • 
• 
• 
• 
• 
• • 
• 
• 
1 
1 
Ç ai o 1 xg, 
'
Ä 
tile 
.zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
• 
LgiSb 
"1 zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 5 gã 
"1g- itft zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA
a.çe 
gs. 

open original →