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norma nº 340/2008

Tipo Lei
Número / Ano 340 / 2008
Date 2008-08-15
EmentaDá nova redação a Lei n° 113, de 28 de outubro de 1991, do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências
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ITAIÇABA- CE 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 4,5% 
lEjS258 
LEI N° 340/2008 de 15 de Agosto de 2008. 
Dá nova redação a Lei n° 113, de 28 de 
outubro de 1991, do Fundo Municipal de 
Saúde e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Itaiçaba - Ce, Sr. Frank Gomes Freitas no uso de 
suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, faz saber que a 
Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Art. 1° O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei n° 113, de 28 de 
outubro de 1991, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei. 
Art. 2° O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da 
Saúde - SMS, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de 
recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executados e 
coordenados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS. para implantação, consolidação 
e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas 
a ele aplicáveis. 
Art. 3° O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá duração indeterminada, natureza 
contábil e gestão autônoma com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ a cargo 
da Secretaria Municipal da Saúde - SMS. 
Parágrafo único - O Secretário Municipal da Saúde será o gestor e poderá estabelecer e 
delegar atribuições a funcionários da Secretaria Municipal da Saúde - SMS para o 
gerenciamento e a operacionalização do Fundo de que trata esta lei. 
Art. 4° A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberão ao 
Conselho Municipal de Saúde. 
Parágrafo único - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso, a qualquer 
tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo. 
Art. 5° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS: 
I. Recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos e contribuições 
estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000; 
II. Recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às 
ações e serviços de saúde; 
III. Recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e 
privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
Avenida Coronel João Correia 298 — Centro — Itaiçaba — Ceará — CEP 62.820-000 
CNPJ 07 403.76910001-08 — CGF 06.920 231.1 — Fones (0XX88) 3410-1505 / (0XX88) 3410-1213 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 4945` 
l(W),Ç255 
IV. Recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde -
SUS em nível municipal, recebidos a titulo de reembolso, de valores 
correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar; 
V. Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito 
público, ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais; 
VI. Auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes; 
VII. O produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao 
Código Sanitário; 
VIII. Taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o Município venha a criar 
no âmbito da saúde; 
IX. Receitas de eventos realizados com finalidade especifica de auferir recursos para 
os serviços de saúde; 
X. Receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos: 
Xl. Recursos provenientes de operações de crédito contraidas com a finalidade de 
atender a área da saúde: 
XII. Outras receitas. 
XIII. As receitas serão organizadas em blocos de financiamento: 
a) Atenção Básica; 
b) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; 
c) Vigilância em Saúde; 
d) Assistência Farmacêutica; e 
e) Gestão do SUS. 
§ 1° Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita 
orçamentária municipal. em rubrica específica da Secretaria de Administração e 
Finanças, que o transferirá para financiar dotações a ele alocadas na forma da lei 
orçamentária, obedecendo, sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. 
§ 2° As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria de 
Administração e Finanças, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente 
específica da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde, em percentuais 
definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais. 
§ 3° A Secretaria Municipal da Saúde - SMS encaminhará, observadas as normas legais 
e após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo 
Municipal de Saúde - FMS ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma de Instruções 
Normativas especificas emanadas daquele órgão. 
Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS serão aplicados, dentre 
outras despesas: 
Avenida Coronel João Correia 298 — Centro — Itaiçaba — Ceará — CEP 62.820-000 
CNPJ 07.403 769/0001-08 - CGF 06 920.231-1 - Fones (0XX88) 3410-1505 / (0XX88) 3410-1213 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA )M5' 
LE-1321 
I. no financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos de saúde 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, direta ou indiretamente; 
II. no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e 
encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde -
SMS, bem como no pagamento de gratificações de horas extra e plantões, que 
desempenhem suas atividades nas unidades de saúde e na Secretaria Municipal 
da Saúde - SMS e atuem no Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de 
compatibilizar o quadro de recursos humanos de atenção à saúde; 
III. no pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde firmados 
com entidades de direito público, ou privado, para a execução dos planos, 
programas e projetos de saúde; 
IV. na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de saúde; 
V. na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação das ações e serviços de saúde; 
VI. no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações e serviços de saúde; 
VII. no desenvolvimento de recursos humanos em saúde; 
VIII. na concessão de auxilios e subvenções para o desenvolvimento da atenção à 
saúde; 
IX. no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços específicos de saúde;
X. com amortização e encargos de empréstimos contraídos no âmbito da saúde. 
Art. 7° Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, na data da 
promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da 
Secretaria Municipal da Saúde / Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 8° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo 60 (sessenta) dias, a contar 
da data de sua publicação. dispondo, por proposição da Secretaria Municipal da Saúde -
SMS, conjuntamente com a Secretaria de Administração e Finanças, sobre as normas de 
funcionamento e a operacionalização do Fundo Municipal de Saúde - FMS. 
Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei n° 113, de 28 de outubro de 1991. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 05 de Agosto de 2008. 
ik Gomereitas 
Pre eito M icipal 
Avenida Coronel João Correia 298 — Centro — Itaiçaba — Ceará — CEP 62.820-000 
CNPJ 07.403.76910001-08 — CGF 06.920.231-1 — Fones (0XX88) 3410-1505 / (0XX88) 3410-1213 

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