| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2008 |
| Date | 2008-08-15 |
| Ementa | Dá nova redação a Lei n° 113, de 28 de outubro de 1991, do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências |
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si. a 404, as u4. as *4. +é *4. a* 04 4.4 a g *a zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA gr* zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA ITAIÇABA- CE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 4,5% lEjS258 LEI N° 340/2008 de 15 de Agosto de 2008. Dá nova redação a Lei n° 113, de 28 de outubro de 1991, do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. O Prefeito do Município de Itaiçaba - Ce, Sr. Frank Gomes Freitas no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1° O Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei n° 113, de 28 de outubro de 1991, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei. Art. 2° O Fundo Municipal de Saúde - FMS, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde - SMS, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS. para implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis. Art. 3° O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ a cargo da Secretaria Municipal da Saúde - SMS. Parágrafo único - O Secretário Municipal da Saúde será o gestor e poderá estabelecer e delegar atribuições a funcionários da Secretaria Municipal da Saúde - SMS para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo de que trata esta lei. Art. 4° A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde o acesso, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo. Art. 5° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS: I. Recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos e contribuições estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 29, de 14 de setembro de 2000; II. Recursos transferidos pela União, Estado e outros municípios, destinados às ações e serviços de saúde; III. Recursos provenientes de transferências e doações de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; Avenida Coronel João Correia 298 — Centro — Itaiçaba — Ceará — CEP 62.820-000 CNPJ 07 403.76910001-08 — CGF 06.920 231.1 — Fones (0XX88) 3410-1505 / (0XX88) 3410-1213 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 4945` l(W),Ç255 IV. Recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível municipal, recebidos a titulo de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar; V. Contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público, ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais; VI. Auxílios, subvenções, transferências e participações em convênios e ajustes; VII. O produto de arrecadação de multas, correção monetária e juros por infrações ao Código Sanitário; VIII. Taxas de fiscalização sanitária e outras específicas que o Município venha a criar no âmbito da saúde; IX. Receitas de eventos realizados com finalidade especifica de auferir recursos para os serviços de saúde; X. Receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos: Xl. Recursos provenientes de operações de crédito contraidas com a finalidade de atender a área da saúde: XII. Outras receitas. XIII. As receitas serão organizadas em blocos de financiamento: a) Atenção Básica; b) Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; c) Vigilância em Saúde; d) Assistência Farmacêutica; e e) Gestão do SUS. § 1° Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal. em rubrica específica da Secretaria de Administração e Finanças, que o transferirá para financiar dotações a ele alocadas na forma da lei orçamentária, obedecendo, sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. § 2° As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria de Administração e Finanças, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais. § 3° A Secretaria Municipal da Saúde - SMS encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde - FMS ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma de Instruções Normativas especificas emanadas daquele órgão. Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Saúde - FMS serão aplicados, dentre outras despesas: Avenida Coronel João Correia 298 — Centro — Itaiçaba — Ceará — CEP 62.820-000 CNPJ 07.403 769/0001-08 - CGF 06 920.231-1 - Fones (0XX88) 3410-1505 / (0XX88) 3410-1213 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA )M5' LE-1321 I. no financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, direta ou indiretamente; II. no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, bem como no pagamento de gratificações de horas extra e plantões, que desempenhem suas atividades nas unidades de saúde e na Secretaria Municipal da Saúde - SMS e atuem no Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos humanos de atenção à saúde; III. no pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde firmados com entidades de direito público, ou privado, para a execução dos planos, programas e projetos de saúde; IV. na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de saúde; V. na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação das ações e serviços de saúde; VI. no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde; VII. no desenvolvimento de recursos humanos em saúde; VIII. na concessão de auxilios e subvenções para o desenvolvimento da atenção à saúde; IX. no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos de saúde; X. com amortização e encargos de empréstimos contraídos no âmbito da saúde. Art. 7° Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, na data da promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal da Saúde / Fundo Municipal de Saúde. Art. 8° O Executivo regulamentará a presente lei no prazo 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. dispondo, por proposição da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, conjuntamente com a Secretaria de Administração e Finanças, sobre as normas de funcionamento e a operacionalização do Fundo Municipal de Saúde - FMS. Art. 9° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 113, de 28 de outubro de 1991. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, em 05 de Agosto de 2008. ik Gomereitas Pre eito M icipal Avenida Coronel João Correia 298 — Centro — Itaiçaba — Ceará — CEP 62.820-000 CNPJ 07.403.76910001-08 — CGF 06.920.231-1 — Fones (0XX88) 3410-1505 / (0XX88) 3410-1213