| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 341 / 2008 |
| Date | 2008-08-21 |
| Ementa | Autoriza e dispõe sobre Processo Seletivo Público para contratação de Agentes de Combate às Endemias no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO o o >M4( unicef LEI N.° 341/2008 ITAIÇABA(CE), 21 de Agosto de 2008. Autoriza e dispõe sobre Processo Seletivo Público para contratação de Agentes de Combate às Endemias no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA — CE, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento a Lei Federal de no 11.350 de 05 de outubro de 2006, FAZ saber que à Câmara Municipal de Itaiçaba-Ce, APROVOU em Sessão Ordinária do dia 19/08/2008 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 0- Autoriza o Chefe do Poder Executivo, a proceder à Contratação de Agentes de combate às Endemias, com denominação de Empregados Públicos, via realização de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 20- O emprego público criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei no 5.452 der) de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme determina o disposto no § 4o do art. 198 da Constituição. Art. 30- O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, as elencadas no art. 4 0 . da Lei no 11.350/2006; Art. 40- O Agente Comunitário de Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e, III - haver concluído o ensino fundamental. § 10 - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias § 20 - Compete a Secretária Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretária Estadual de Saúde. Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará Fone: (0)0(88) 3410.1505 / 1112 / 1201- Fax: (0)0(88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO it0 4% I. Z zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O i. o unicef Art. 50 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 45 dias; II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no inciso I deste artigo; VI - Deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 40, I., desta Lei; Parágrafo Único - Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. Art. 60- O Agente de combate às Endemias deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município a fiscalização permanente; Art. 70- Ficam criados 03 (três) vagas para ocupação de Agentes de Combate às Endemias, na categoria de Empregados Públicos, no âmbito da Administração Direta do Município de Itaiçaba, com remuneração mensal de 01 (um) salário mínimo, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação desses profissionais. Art. 80- As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos acima designados correrão à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no Orçamento do Município. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: Art. 90- O processo seletivo será realizado pela Secretaria de Saúde do Município de Itaiçaba-Ce, onde serão adotados todos os trâmites legais para a Seleção, tais como, data e local de inscrição, realização das provas, publicação de edital, publicação dos resultados, contratos de trabalho, dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária Autorização, Análise do Processo realizado e Supervisão do Chefe do Poder Executivo; Art. 100- Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais previstos no art. 90 foram cumpridos, o órgão competente da Administração Pública certificará o fato, tornando-o publico, e fará publicar a listagem dos Aprovados, e convocação para ocupar as vagas destinadas à Agentes Comunitários de Endemias, com realização de contrato de trabalho, firmado com o Ente Público Municipal, os quais serão lotados no quadro da Secretaria de Saúde do Município, sob ocupação de Empregados Públicos, regidos pelas regras da CLT. Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP:62820-000 — Itaiçaba - Ceará Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO unicef Art. 110- Os atuais Agentes de Endemias e ou Guarda Sanitários contratados de forma temporária pelo Município, terão seus contratos rescindidos, após a nomeação e posse dos novos aprovados, da presente seleção. Art. 120- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 21 dias do mês de Agosto de 2008. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410.1213 CNPJ: 07.403.76910001-08 - CGF: 06.920.231-1