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norma nº 341/2008

Tipo Lei
Número / Ano 341 / 2008
Date 2008-08-21
EmentaAutoriza e dispõe sobre Processo Seletivo Público para contratação de Agentes de Combate às Endemias no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
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unicef 
LEI N.° 341/2008 ITAIÇABA(CE), 21 de Agosto de 2008. 
Autoriza e dispõe sobre Processo Seletivo 
Público para contratação de Agentes de 
Combate às Endemias no âmbito da 
Administração Pública Municipal, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA — CE, Sr. Frank Gomes Freitas, no uso de 
suas atribuições legais, e em cumprimento a Lei Federal de no 11.350 de 05 de outubro de 2006, 
FAZ saber que à Câmara Municipal de Itaiçaba-Ce, APROVOU em Sessão Ordinária do dia 
19/08/2008 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 0- Autoriza o Chefe do Poder Executivo, a proceder à Contratação de Agentes de 
combate às Endemias, com denominação de Empregados Públicos, via realização de Processo 
Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de 
suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 20- O emprego público criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do 
Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei no 5.452 der) de maio de 1943, e legislação trabalhista 
correlata, conforme determina o disposto no § 4o do art. 198 da Constituição. 
Art. 30- O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades 
de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado. 
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, as 
elencadas no art. 4 0 . da Lei no 11.350/2006; 
Art. 40- O Agente Comunitário de Endemias deverá preencher os seguintes requisitos 
para o exercício da atividade: 
I - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do 
processo seletivo público; 
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; e, 
III - haver concluído o ensino fundamental. 
§ 10 - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação 
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias 
§ 20 - Compete a Secretária Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se 
refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretária 
Estadual de Saúde. 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
Fone: (0)0(88) 3410.1505 / 1112 / 1201- Fax: (0)0(88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 50 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do 
Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de 
efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão final, não poderá 
ultrapassar o prazo máximo de 45 dias; 
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos 
da lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; 
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se estabelece no 
inciso I deste artigo; 
VI - Deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 40, I., desta Lei; 
Parágrafo Único - Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, 
deste artigo, a apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. 
Art. 60- O Agente de combate às Endemias deverá anualmente comprovar, por meios 
julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, 
cabendo ao Município a fiscalização permanente; 
Art. 70- Ficam criados 03 (três) vagas para ocupação de Agentes de Combate às 
Endemias, na categoria de Empregados Públicos, no âmbito da Administração Direta do 
Município de Itaiçaba, com remuneração mensal de 01 (um) salário mínimo, cuja despesa não 
excederá o valor atualmente despendido pelo Município com a contratação desses profissionais. 
Art. 80- As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos acima designados 
correrão à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no 
Orçamento do Município. 
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: 
Art. 90- O processo seletivo será realizado pela Secretaria de Saúde do Município de 
Itaiçaba-Ce, onde serão adotados todos os trâmites legais para a Seleção, tais como, data e local 
de inscrição, realização das provas, publicação de edital, publicação dos resultados, contratos de 
trabalho, dentre outros, além da obrigatoriedade de comprovação da necessária Autorização, 
Análise do Processo realizado e Supervisão do Chefe do Poder Executivo; 
Art. 100- Somente após a verificação e comprovação de que todos os requisitos 
essenciais previstos no art. 90 foram cumpridos, o órgão competente da Administração Pública 
certificará o fato, tornando-o publico, e fará publicar a listagem dos Aprovados, e convocação 
para ocupar as vagas destinadas à Agentes Comunitários de Endemias, com realização de 
contrato de trabalho, firmado com o Ente Público Municipal, os quais serão lotados no quadro da 
Secretaria de Saúde do Município, sob ocupação de Empregados Públicos, regidos pelas regras da 
CLT. 
Av. Coronel João Correia, 298 — Centro — CEP:62820-000 — Itaiçaba - Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 — Fax: (0xx88) 3410-1213
CNPJ: 07.403.769/0001-08 — CGF: 06.920.231-1 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO unicef 
Art. 110- Os atuais Agentes de Endemias e ou Guarda Sanitários contratados de forma 
temporária pelo Município, terão seus contratos rescindidos, após a nomeação e posse dos novos 
aprovados, da presente seleção. 
Art. 120- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 21 dias do mês de Agosto 
de 2008. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
Fone: (0xx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07.403.76910001-08 - CGF: 06.920.231-1 

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