| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2008 |
| Date | 2008-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Itaiçaba – CE para a Legislatura de 2009 a 2012. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO 00 Ao. „I> O v V V £ O unicef LEI N° 343/2008 de 18 de Setembro de 2008. "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos vereadores do Município de Itaiçaba — CE para a Legislatura de 2009 a 2012." A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas atribuições legais e nos termos da legislação vigente, etc: Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou em sessão do dia 17/09/2008 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2009/2012 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 2° - Os Vereadores perceberão a partir de 1° de janeiro de 2009, em parcela única, um subsídio mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Parágrafo Único — Caso a Receita apurada até dezembro de 2008, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2009, não comporte o pagamento do Teto estabelecido no art. 2° deste Projeto de Lei, poderá o Presidente da Câmara, através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda os limites constitucionais previstos em Lei. Art. 3° - No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. Parágrafo Único — As faltas não justificadas até o dia 18 (dezoito) de cada mês, mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontadas do subsídio do Vereador no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada sessão. Art. 4° - As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas. Art. 5° — O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de um subsídio mensal no valor de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais). Parágrafo Único — O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP:62820-000 - Ilaiçaba å Ceará Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 CNPJzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA . 07.401769/0001-08 - CGF: 06 920 231-1 %O V° zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O ts) GABINETE DO PREFEITO unicef ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Art. 60 - Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias desde que, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso parlamentar e somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, recebendo, a título de indenização, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio durante o período do recesso. Parágrafo Único — A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser superior ao subsídio, e seu custeio será efetuado através dos repasses constitucionais enviados à Câmara Municipal. Art. 70 - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo Único — É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 80 - O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária. Art. 90 - O Suplente convocado em caso de vaga, de investidura ou licença do titular no cargo de secretário municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, devidamente comprovada, será remunerado integralmente. Parágrafo Único — O Suplente que assumir no caso do Titular, convocado para o cargo de secretário municipal optar pela remuneração de Vereador ou de licença para tratamento de saúde, o valor percebido por ele decorrerá do rateio do subsídio fixo dos Vereadores. Art. 100 - As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 110 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 de janeiro de 2009. Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 18 dias do mês de Setembro de 2008. Fran!c Gom s Freita Pre ito M nicipal. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 CNPJ: 07.403.76910001-08 - CGF: 06 920 231-1