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norma nº 343/2008

Tipo Lei
Número / Ano 343 / 2008
Date 2008-09-18
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Itaiçaba – CE para a Legislatura de 2009 a 2012.
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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
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unicef 
LEI N° 343/2008 de 18 de Setembro de 2008. 
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos 
vereadores do Município de Itaiçaba — CE 
para a Legislatura de 2009 a 2012." 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no uso de suas 
atribuições legais e nos termos da legislação vigente, etc: 
Faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba aprovou em sessão do dia 
17/09/2008 e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2009/2012 é o fixado 
nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. 
Art. 2° - Os Vereadores perceberão a partir de 1° de janeiro de 2009, em parcela 
única, um subsídio mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 
Parágrafo Único — Caso a Receita apurada até dezembro de 2008, que servirá 
de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2009, não comporte o pagamento do 
Teto estabelecido no art. 2° deste Projeto de Lei, poderá o Presidente da Câmara, através de 
DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda os limites constitucionais previstos em 
Lei. 
Art. 3° - No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, 
audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem 
exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter 
particular. 
Parágrafo Único — As faltas não justificadas até o dia 18 (dezoito) de cada mês, 
mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontadas do subsídio do 
Vereador no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada sessão. 
Art. 4° - As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas. 
Art. 5° — O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face 
das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de 
um subsídio mensal no valor de R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais). 
Parágrafo Único — O substituto legal que, na forma regimental, assumir a 
Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao 
recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao 
período da substituição. 
Av. Coronel João Correia. 298 - Centro - CEP:62820-000 - Ilaiçaba å Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 
CNPJzyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA . 07.401769/0001-08 - CGF: 06 920 231-1 
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V° zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA O 
ts) GABINETE DO PREFEITO unicef 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA 
Art. 60 - Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias desde 
que, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso parlamentar 
e somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, recebendo, a título de 
indenização, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio durante o 
período do recesso. 
Parágrafo Único — A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, 
ser superior ao subsídio, e seu custeio será efetuado através dos repasses constitucionais 
enviados à Câmara Municipal. 
Art. 70 - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma 
data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais. 
Parágrafo Único — É condição de legalidade para o pagamento do subsídio 
mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela 
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 80 - O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os 
recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa 
extraordinária. 
Art. 90 - O Suplente convocado em caso de vaga, de investidura ou licença do 
titular no cargo de secretário municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, 
devidamente comprovada, será remunerado integralmente. 
Parágrafo Único — O Suplente que assumir no caso do Titular, convocado para o 
cargo de secretário municipal optar pela remuneração de Vereador ou de licença para 
tratamento de saúde, o valor percebido por ele decorrerá do rateio do subsídio fixo dos 
Vereadores. 
Art. 100 - As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão à 
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 110 - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus 
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBA 0 de janeiro de 2009. 
Art. 120 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Itaiçaba, Estado do Ceará, aos 18 dias 
do mês de Setembro de 2008. 
Fran!c Gom s Freita 
Pre ito M nicipal. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP:62820-000 - Itaiçaba - Ceará 
Fone: (0xx88) 3410-1505 / 1112 / 1201 - Fax: (0xx88) 3410-1213 
CNPJ: 07.403.76910001-08 - CGF: 06 920 231-1 

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